domingo, 26 de maio de 2013

*Tráfico de drogas. Excesso de prazo. Liberdade - luiz flávio gomes

Fonte da imagem: guardamunicipaljardimdoserido.blogspot.com

A Sexta Turma do STJ reconheceu excesso de prisão em prisão cautelar de acusado que se encontrava preso há mais de um ano e seis meses sem que a audiência de instrução e julgamento tivesse acontecido. O julgamento foi proferido nos autos do HC nº 185.575 – PE, relatado pelo Min. Og Fernandes.
 
O paciente foi preso em flagrante com três invólucros plásticos que continham 0,599 gramas de crack. A Sexta Turma unanimemente acompanhou o voto do relator, para quem não havendo qualquer previsão legal para o término da fase instrutória, a análise há de ser feita caso a caso.
 
No presente writ, o Juízo de primeira instância não apresentou nenhum fato que justificasse o excesso constatado. Logo, inafastável a existência de constrangimento ilegal, pois caracterizado o malferimento do princípio da razoável duração do processo, positivado na Lei Maior.

 
Antes da reforma processual de 2008 (principalmente por força da Lei 11.719/08) a sequência de atos processuais no procedimento ordinário se dava em, aproximadamente, 81 dias (um prazo indicado pela jurisprudência para o tempo necessário à finalização da instrução probatória).
 
Hoje, no entanto, o próprio Código de Processo Penal indica o prazo no artigo 400, de acordo com o qual, a audiência de instrução e julgamento deverá ser realizada no prazo máximo de 60 dias. A importância da estipulação deste prazo, em regra, é a de indicar um parâmetro a ser seguido na instrução criminal, para que não se incorra na ilegalidade do excesso de prazo, sobretudo quando há segregação cautelar do acusado.
 
Mas como alertou o Min. Og Fernandes, estes 60 dias devem ser considerados como um prazo impróprio e que deve ser observado ou não, consoante as peculiaridades do caso concreto.
 
Na espécie, o acusado foi surpreendido com aproximadas 0,5 gramas de crack. De acordo com a Lei de Drogas (art. 28, §2º), para determinar se a droga destina-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, dentre outras peculiaridades. A considerar a quantidade do crack encontrado com o acusado, não nos parece que se configura o crime de tráfico. Ainda que o fosse, há orientação jurisprudencial no seguinte sentido:
 
Súmula 697
A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo.
 
Corroborando o entendimento acima sumulado, recente julgado do STF, relatado pelo Min. Dias Toffoli, assim fixou (HC 104.667/PE – 19.10.2010):
 
(…) 3. O Supremo Tribunal Federal entende que a aferição de eventual excesso de prazo é de se dar em cada caso concreto, atento o julgador às peculiaridades do processo em que estiver oficiando.
 
4. No caso, a custódia instrumental do paciente já beira 2 (dois) anos, sem que o processo tenha retomado sua marcha validamente. Prazo alongado que não é de ser debitado decisivamente à defesa.
 
 5. A gravidade da increpação não obsta o direito subjetivo à razoável duração do processo (inciso LXXVIII do art. 5º da CF).
 
Assim sendo, não há conclusão diferente daquela bem exposta pelo Min. Og Fernandes. Não se pode manter detido indefinidamente um acusado, ainda que presentes os requisitos ensejadores da cautelar. Quando não presentes esses requisitos, o caso é de liberdade imediata.
 
Opinião: Eu não perderia tempo algum, desde já aplicava o Princípio da Insignificância, pois, processar alguém, pelo "tráfico" de meio grama de droga, é usar o Direito Penal desnecessariamente.
 
 
 

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