terça-feira, 29 de junho de 2010

*PRISÃO TEMPORÁRIA PARA BRUNO DO FLAMENGO(?)

O caso do goleiro Bruno parece que aponta um único e principal suspeito: ele mesmo. Bruno está sendo acusado do desaparecimento (homicídio?) da sua ex-namorada, e geralmente para casos assim, a Polícia usa um "método de investigação", que deixa a todos os operadores jurídicos não legalistas, isto é, aqueles que se preocupam com a aplicação de princípios na seara penal, perplexos e inconformados, qual seja, a odiosa "prisão para averiguação", ou dito de outra forma, prende-se primeiro, para depois se investigar. Contudo, não é o que está acontecendo até agora no caso em comento, vez que não foi pedida sua temporária prisão (o que é o correto), porém, qual será o motivo que não foi utilizado o pernicioso "método de investigação"?!
Mudanças de psosicionamento, é o que se espera.
É o que há!
Decisão da justiça da Alemanha autoriza prática de eutanásia passiva
A chamada eutanásia passiva ganhou sinal verde nesta sexta-feira na Alemanha. Segundo decisão da Corte Federal de Justiça, a Suprema Corte do país, não é crime interromper procedimentos médicos que mantêm vivos doentes terminais, desde que haja autorização dos pacientes.
A corte inocentou um advogado que havia orientado uma cliente a cortar o tubo de alimentação da mãe, uma idosa em coma. Quando consciente, a paciente havia manifestado o desejo de não ser mantida viva artificialmente.
Em decorrência do episódio, o advogado havia sido condenado a pena de nove meses de prisão, cumprida em liberdade condicional. Ele recorreu da decisão e agora teve a sentença derrubada.
A paciente morta entrou em coma em 2002. Ela havia passado cinco anos em estado vegetativo até sua filha remover o tubo que a alimentava.
Na ocasião, contra a vontade da filha, a equipe do hospital retomou o procedimento de alimentação. A paciente, porém, acabou morrendo de problemas cardíacos semanas depois.
Direitos individuais
A ministra da Justiça alemã, Sabine Leutheusser-Schnarrenberger, elogiou a sentença, por trazer clareza jurídica a casos semelhantes e respeitar os direitos individuais e a "dignidade humana".
A decisão, porém, não legaliza o suicídio assistido ativo, punido no país com até cinco anos prisão.
A corte considerou legal apenas a interrupção de tratamentos que mantêm vivos pacientes terminais que tenham manifestado expressamente o desejo de morrer.
É o que há!

Suprema Corte libera porte de armas nos EUA
A partir de agora, os estados federados dos Estados Unidos não podem limitar ou proibir os cidadãos de ter e portar armas de fogo. A Suprema Corte do país declarou é inconstitucional qualquer controle ou restrição a este direito por parte dos estados e dos governos locais. Os juízes julgaram o caso McDonald Vs Chicago em que ativistas de armas apelaram contra a cidade de Chicago, que controla o porte de armas.
A máxima instância judicial americana se baseou na 2ª Emenda da Constituição ao revogar uma proibição de Chicago sobre porte de armas de fogo. A emenda prevê a permissão para porte de armas em âmbito federal. Antes, dessa decisão, cidades ou estados podiam proibir a posse.
O entendimento foi aprovado por maioria — 5 a 4. Os juízes afirmaram que a "a defesa pessoal é um direito fundamental", Consideraram também que "a defesa pessoal individual é 'componente central' do direito constitucional expresso na 2ª Emenda".
É o que há!

sexta-feira, 25 de junho de 2010

Ministério Público estadual não tem legitimidade para atuar no Supremo.
Em decisão sobre a Reclamação 10235, a ministra Cármen Lúcia, do STF (Supremo Tribunal Federal), reafirmou o entendimento da Corte de que  o órgão do Ministério Público, que não seja a PGR (Procuradoria-Geral da República), não tem legitimidade para atuar no STF. Com isso, a ministra repassou o caso ao procurador-geral da República para que ele decida sobre a ratificação do pedido descrito na ação.
A Reclamação foi proposta pelo MP-MT (Ministério Público do Mato Grosso) contra julgado da 3ª Câmara Criminal do TJ-MT (Tribunal de Justiça do Mato Grosso), que acolheu pedido de habeas corpus e concedeu liberdade provisória a suposto traficante de drogas. O homem foi preso em flagrante em novembro de 2009, na cidade Cuiabá, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, a chamada Lei Antidrogas.
Na Reclamação, o MP-MT alega que na decisão favorável ao réu, a 3ª Câmara teria desrespeitado a Súmula Vinculante 10 do Supremo. A SV tem o seguinte enunciado: “Viola a cláusula de reserva de Plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão colegiado fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.
Impedimento processual
Com base em precedentes do STF, a ministra compreendeu que há impedimento processual para o conhecimento da Reclamação 10235. Isso porque o MP-MT não é legitimado para atuar originariamente no STF, incumbência exclusiva do procurador-geral da República”, conforme o artigo 46 da Lei Complementar 75/1993, que trata da organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.
É o que há!
É DEMAIS!!!!!
EX-DEPUTADO, COM 200 AÇÕES CONTRA SI, QUER SER CANDIDATO!!!
O Supremo Tribunal Federal recebeu o primeiro mandado de segurança em relação à Lei da Ficha Limpa. José Carlos Gratz (PSL), ex-deputado estadual por quatro mandatos e possível candidato ao Senado ou ao governo do Espírito Santo, quer que o Supremo reconheça o direito de ter seu pedido de registro de candidatura deferido pela Justiça Eleitoral.
Os advogados de Gratz argumentam que o político é vítima de perseguição política, e que isso “resultou no ajuizamento de mais de 200 ações civis e penais públicas, contudo ainda não houve decisão definitiva"
Em um dos casos que chegou à Justiça, Gratz foi condenado a dois anos e seis meses de reclusão e ao pagamento de multa pelo crime de corrupção eleitoral. Ele foi acusado pelo Ministério Público Eleitoral de calçar ruas de Vila Velha (ES) com o objetivo de obter os votos dos moradores.
Em 2003, o plenário do TSE confirmou a cassação do registro de candidatura de Gratz, então preso, por abuso de poder político na realização de sua campanha em 2002. Ele não chegou a assumir o cargo de deputado estadual, para o qual foi eleito.
OPINIÃO - É duro ter que engolir, contudo, o cidadão possui o lídimo direito de pleitear sua candidatura na Justiça, face o P. da Presunção da Inocência, aplicável ao caso, salvo reviravolta do Supremo Tribunal Federal, que dará a última palavra. Na verdade, seria excelente para a população, se houvesse uma relativização desse princípio, com base nos princípios da Moralidade e Proporcionalidade (Razoabilidade), pois, não é aceitável um pessoa com esse "passado" possuir direito absoluto. De outro vértice o ministro Dias Toffoli, que recebeu o processo, decidiu enviá-lo para o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por entender que a matéria não é de competência do STF. “A Súmula do Supremo Tribunal Federal nº 624 é expressa ao determinar que 'não compete ao STF conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais'”, disse, acertadamente,  Toffoli em seu parecer.
É o que há!

quinta-feira, 24 de junho de 2010

*AÍ JÁ É DEMAIS!!!
SHOPPING PROCESSA ADVOGADO POR CAUSA DE R$ 3,00!!!
Um advogado foi condenado a pagar R$ 3,00 ao Shopping SP Market por ter saído do estacionamento sem pagar. A juíza Fernanda Soares Fialdini, da 4ª Vara Cível do Fórum de Santo Amaro (SP), determinou que o réu pague também R$ 782,10 referentes aos custos judiciais do processo. As informações são do jornal O Estado de S.Paulo. Cabe recurso.
O SP Market esperou quase um ano e meio pela sentença. O caso aconteceu em 23 de janeiro de 2009. De acordo com os autos, o advogado estava com seu carro na fila da saída do shopping e passou junto com o carro da frente antes de a cancela descer.
Para o shopping, que gravou o momento e usou as imagens como prova, o réu se aproveitou da oportunidade para não pagar o estacionamento. A acusação pediu o pagamento de R$ 24, equivalente a um dia inteiro de estacionamento.O cliente nega a intenção de "dar uma de espertinho". Diz que pagou o estacionamento mas, por distração, esqueceu de colocar o tíquete na máquina.
A juíza disse que o SP Market não tinha como provar que o cliente passou o dia no centro de compras. Por isso, a cobrança extra seria uma "espécie de punição", não prevista na lei. Assim, ela estabeleceu o pagamento de apenas uma hora. Fernanda Fialdini ainda afirmou que a conduta do advogado foi “lamentável” e negou a ele o benefício da Justiça gratuita.
No Fórum Regional de Santo Amaro há pelo menos oito processos similares, movidos pelo SP Market. Questionado sobre a política de processar "fujões", o shopping informou que o "crescimento dessas ocorrências" é um dos fatores que o levaram a processar o cliente.
OPINIÃO: A CF assegura que qualquer lesão poderá ser dirimida pelo Judiciário, assim, juridicamente o Shopping possui razão (fico imaginando como se portou o departamento jurídico ao saber da "dimensão" da causa...). Mas a questão principal não é essa, envolve outros interessses, talvez com isso o Shopping quer por um fim a todos os prejuízos que vem sofrendo com atitudes como essa, porém, não é de se admitir que a máquina do Judiciário seja acionada por apenas R$ 3,00, ou sei lá, "para que ninguém ouse sacanear o Shopping". O Autor da ação desembolsou o dinheiro referente às custas, e a sentença determinou que o réu as pague, mas, será que se o autor da ação, depositasse tal quantia na poupança, não teria recebido uma quantia maior?
 Outrossim, quanto de tempo e paciência foi utilizado pelo patrono da causa, pelo Judiciário, pelos seguranças do Fórum, pelos serventuários da justiça ao dar início, meio e fim à demanda??!!
Haja limite de intolerância!



terça-feira, 22 de junho de 2010

AFRONTA AOS DIREITOS DOS ADVOGADOS (e dos seus clientes)
Prisões têm escuta para gravar advogado e preso - uol
Relatório do próprio governo admite a instalação de equipamentos de gravação nos parlatórios, locais em que se realizam as conversas entre advogados e presos, das quatro penitenciárias federais do país.Segundo especialistas, a medida é inconstitucional, pois essas conversas deveriam ser invioláveis.
Em pelo menos um caso, que ocorreu no presídio federal de segurança máxima de Campo Grande (MS), o governo gravou conversas entre os detentos e os profissionais que os defendem.
O Ministério Público Federal investiga a instalação de equipamentos também nos locais para encontros íntimos da penitenciária.
O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcanti, questionou a possibilidade do uso dos aparelhos para gravação indiscriminada.
A instalação de escutas tem um grave problema: permite fazer a gravação antes e pedir autorização à Justiça depois, diz o advogado Ives Gandra Martins.
Em documento à OAB, o Ministério da Justiça alega que os equipamentos são voltados para "segurança" e "inteligência" e que o uso não faz parte da rotina das penitenciárias. Ocorreu em "caráter excepcional" e com "autorização judicial".
Procurado, o Ministério da Justiça não se manifestou oficialmente.
As gravações desrespeitam o direito de o advogado conversar, pessoal e reservadamente, com seus constituintes, como garante o artigo 7º, III, da Lei 8.906/94.
É o que há!



*TIMÃO JOGA EM LONDRINA: PREÇO DOS INGRESSOS É UM "ASSALTO"!!
Nem minha paixão pelo "Todo Poderoso" me fará ir ao Estádio do Café, por ocasião dos dois jogos amistosos na sexta e no domingo. Os preços do "jogão" contra, vejam bem, Iraty, São Caetano e Atlético (PR), variam de 60,00 a 150,00. Isso Mesmo!!!
Detalhe, em jogos do Campenato Brasileiro, jogos oficiais contra os grandes do país, o ingesso custa 40,00.
Não serei assaltado!
É o que há!

domingo, 20 de junho de 2010

CASO PADRE SILVIO ANDREY:
Delegado finaliza inquérito sem indiciar policiais que prenderam padre
Já o inquérito que apura supostos crimes do sacerdote, apontou o indiciamento dele por embriaguez ao volante, ato obsceno e corrupção ativa. Entretanto, o não indiciamento nada representa em termos práticos, pois o Ministério Público, poderá oferecer a Denúncia pelo Delito de Abuso de Autoridade contra os policiais, que podem ser expulsos do quadro público,  bem como irem à prisão, caso condenados em decisão irrecorrível. Creio que com relação à direção em estado de embriaguez, não haverá sucesso na persecução penal: é que não há materialidade delitiva comprovada, pois não houve autorização do Padre na realização do teste ("bafômetro"), lídimo direito asseverado no Pacto de San José da Costa Rica e em nossa Constituição, assim sem se comprovar a quantidade de àlcool no sangue, não se atesta a embriaguez. Importante ressaltar que outros meios de prova, como a testemunhal não podem ser utilizadas, pois, a lei exige uma determinada taxa de àlcool no sangue.
É o que há!

sábado, 19 de junho de 2010

 TSE: "Não se aplica a presunção de inocência no processo eleitoral"
Geiza Martins/CONJUR
As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser apuradas na data do pedido do registro de candidatura.
O entendimento é do ministro Arnaldo Versiani, do Tribunal Superior Eleitoral, quem conduziu a votação na corte. Os ministros responderam a consulta feita pelo deputado federal Ilderlei Cordeiro (PPS-AC) sobre a Lei da Ficha Limpa.
A decisão, que seguiu por maioria o voto do ministro Versiani, foi de que as regras da lei deverão ser aplicadas já nas Eleições de 2010, inclusive para os casos de condenação anteriores à vigência da lei, conforme regra o parágrafo 10, do artigo 11, da Lei 9.504/1997, introduzido pela Lei 12.034/2009.
 “As novas disposições legais atingirão igualmente a todos aqueles que, ‘no momento da formalização do pedido de registro da candidatura’, incidirem em alguma causa de inelegibilidade”.
A Lei Complementar 135/2010, que ficou conhecida como Lei da Ficha Limpa, estabelece que candidatos que tiverem condenação criminal em segunda instância, ainda que caiba recurso, estão impedidos de obter o registro de candidatura.
A consulta pretendia, em parte, esclarecer a polêmica causada por uma pequena mudança de redação feita pelo Senado, no projeto que já havia sido aprovado pela Câmara dos Deputados. No texto original, eram inelegíveis os políticos que tivessem sido condenados por órgão colegiado em razão de uma série de crimes. Na versão do Senado, o tempo do verbo mudou de "tenham sido condenados" para “forem condenados”, dando a entender que apenas as condenações a partir da vigência da nova lei acarretariam inelegibilidade.

Para o TSE, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas à data do pedido do registro da candidatura. Além do entendimento da própria Justiça Eleitoral, Versiani citou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “É possível a aplicação da lei de inelegibilidade, Lei Complementar 64, de 1990, a fatos ocorridos anteriormente a sua vigência”.

O TSE já decidiu que a “inelegibilidade não é pena e independe até de que o fato que a gere seja imputável àquela a que se aplica”. De acordo com o ministro, a inelegibilidade é uma restrição temporária à possibilidade de qualquer pessoa se candidatar ou exercer algum mandato.

Versiani explicou ainda que o fato de ela incidir em hipótese prevista em lei “não significa que se esteja antecipando o cumprimento de qualquer pena”. "A presunção de inocência pode até persistir, não só no processo criminal, como também em outras espécies de processos, mas o cidadão ficará inelegível se houver decisão por órgão colegiado que o condene naqueles casos estabelecidos em lei”.
OPINIÃO: É consistente o argumento, porém, o candidato que sertir-se prejudicado, poderá recorrer ao Judiciário,  possivelmente esse entendimento poderá ser superado, face a irretroatividade da nova regra, isto é, não poderia reger fatos anterioreres à sua vigência, haveria afronta ao Princípio da Presunção da Inocência. De outra forma: alteração das regras, com o jogo em andamento. 
Outro ponto que podem ser questionado no STF é  a violação do princípio da anualidade.
De outro vértice, para evitar um excesso de demandas, é possível entrar com uma Ação Declaratória de Constitucionalidade para que o tribunal confirme a validade da lei.
Indaga-se:
E se na Corte Superior o candidato que teve negado seu registro, for absolvido?
É o que há!
 PROMOTOR PEDE SUSPENSÃO DE CINCO PROCESSOS CONTRA SI!!!
O promotor de Justiça Carlos Guilherme Santos Machado, do Ministério Público da Paraíba, Cajazeiras, impetrou Habeas Corpus no Supremo Tribunal Federal em que pede liminar para suspender imediatamente o andamento do processo a que responde. Eis as acusações:  1- lesão corporal gravíssima contra o irmão de sua namorada 2-  constrangimento ilegal com causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo contra uma criança de 10 anos, 3- tentativa de violação de domicílio qualificada, 4-falsificação, corrupção, adulteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, e 5-  desobediência.
De acordo com a denúncia, no dia 14 de junho de 2009 o promotor apontou uma arma de fogo para uma menina com Síndrome de Down, com o objetivo de constranger o irmão de sua namorada a deixar a casa em que se encontrava. A namorada se refugiou na casa do irmão para se proteger das supostas agressões domésticas que vinha sofrendo. A acusação ainda informou que Machado tentou invadir à força a casa do irmão de sua namorada. Ele disparou um tiro que causou deformidade permanente no pé direito de uma vítima.

Ainda lhe é imputado o delito de falsificação ou adulteração de esteróides, depois de ter sido encontrado em sua casa caixas e frascos de substâncias injetáveis sujeitas a regime especial de controle, sem a devida comprovação de origem, assim como remédios de uso veterinário, também injetáveis. Também foram encontradas duas placas de carro frias, uma arma com o número de registro adulterado e um par de algemas com vestígios de sangue humano.

O promotor alega que estes não eram objeto do mandado judicial quando do cumprimento da busca e apreensão, que visava apreender somente a arma utilizada no dia do desentendimento. O acusado não entregou a arma, alegando extravio.
O agente ministerial ficou preso preventivamente desde 10/06/2009 ate31/12/2009.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 104.463
Opinião: Quanto à acusação de possuir duas placas de carro frias, uma arma com o número de registro adulterado e um par de algemas com vestígios de sangue humano, sua Defesa alega que não faziam parte do listado em Mandado de Busca e Apreensão, portanto,  prova ilícita, portanto. Em parte, parece que  razão jurídica lhe assiste, com relação às placas e ao par de algemas,  pois, representa o encontro fortuito de provas. Repare que não era o crime em si, mas, apenas e tão-somente matéria de prova, embora pudesse ser objeto do crime, e não o crime em si. Contudo, acerca da arna de fogo, obviamente não, vez que, é crime permanente, permitindo-se a prisão em flagrante delito a qualquer momento e em qualquer lugar. Note que a CF 5º, XI, permite entrada em domicílio quando o crime estiver ocorrendo, assim como no caso de portar armas ilegalmente. É o posicionamento do STF. Vide HC 74421-3, que analisava questão semelhante que envolvia drogas, crime também permanente.
 Mas ficar com algemas com com vestígios de sangue, é preocupante, contudo, como a prova seria ilícita, fica prejudicado um exame de DNA, para saber detalhes sobre uma suposta vítima. Frise-se que deve ser observado o Princípio da Presunção da Inocência, mas que, por ora, é um péssimo exemplo, não há dúvida.
É o que há!

sexta-feira, 18 de junho de 2010

Gravidez-sacrifício: TJ  mineiro autoriza aborto de feto anencéfalo

Por considerar desumana a continuidade de gravidez em que feto é portador de anencefalia, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais autorizou, nesta quinta-feira (17/6), que uma gestante faça um aborto. A interrupção da gravidez havia sido negada pelo juiz Marco Antônio Feital Leite, auxiliar da 1ª Vara Cível de Belo Horizonte. Os desembargadores Alberto Henrique (relator), Luiz Carlos Gomes da Mata e Francisco Kupidlowski determinaram a expedição imediata de alvará para a realização do procedimento.
O presidente da Câmara, desembargador Francisco Kupidlowski, ressaltou a urgência do caso e sua repercussão diante da sociedade e da imprensa nacional. O desembargador Alberto Henrique, relator do processo, destacou que o pedido de interrupção de gravidez foi instruído com pareceres médicos, todos recomendando o procedimento.
O relator enfatizou que a anencefalia é uma patologia sem cura e que o feto com a doença “não possui nenhuma expectativa de vida fora do útero materno”. Para ele, “não é justo que à mãe seja imposta a obrigação de continuar com essa gravidez-sacrifício” e que seria um martírio levá-la às últimas consequências. Nesse caso, “as convicções religiosas devem ser deixadas de lado”, defendeu.
Para o desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, o tema é tormentoso, envolvendo o direito à vida e a dignidade da pessoa humana. Para ele, “diante da absoluta ausência de perspectiva de vida do feto, não há como negar o pedido de autorização para a prática terapêutica recomendada pelos médicos que acompanham a gestante”. Segundo o desembargador, trata-se de um “fardo” que não se pode impor à mesma.
“Como a morte do feto logo após o parto já está prognosticada, não dispondo a medicina de meios para salvá-lo, toda preocupação deve ser voltada ao casal, que de forma corajosa, destemida e exemplar, bate às portas do Poder Judiciário em busca de uma solução jurídica”, finalizou.
O desembargador Francisco Kupidlowski, ponderou que, diante da comprovação por laudo médico de que o feto não possui calota crânio-encefálica e, portanto, sem expectativa de vida após o parto, seria desumana a manutenção da gestação. Com informação da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
Opinião: Foram confrontados dois princípios constitucionais, isto é, o Direito à Vida do feto x Dignidade da gestante, onde este prevaleceu. Apenas um questionamento:
"Onde estaria o princípio da Dignidade ao feto?"
É o que há!
TJ-SP nega pedido de semiaberto para Suzane
da conjur
O pedido de progressão de regime de Suzane Von Richthofen foi negado, nesta quinta-feira (17/6), pelos desembargadores da 5ª Câmara do Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Baseado em laudos de exame psicológico e criminológico, o relator do processo, desembargador Damião Kogan, afirmou que Suzane não tem estabilidade emocional para obter o benefício, “pois demonstrou uma frieza incomum na elaboração e execução do plano”.
Ainda de acordo com ele, Suzane não demonstrou arrependimento pelo assassinato dos próprios pais. E, apesar de alegar ter ótimo comportamento carcerário e prestar atividade laborativa no presídio, o resultado dos laudos a definem como uma pessoa dissimulada, manipuladora e que não mede esforços para atingir seus objetivos. Por isso, fica inviável a concessão do benefício da progressão de pena.
Os desembargadores Pinheiro Franco e Tristão Ribeiro acompanharam o voto do relator, para negar o Agravo em Execução Penal.
Opinião: Cabe recurso para o STJ
É o que há!
 
Ficha Limpa vale para condenações passadas

As regras da Lei da Ficha Limpa deverão ser aplicadas nas Eleições 2010, inclusive para os casos de condenação anteriores à vigência da lei. A decisão, por maioria, é dos ministros do Tribunal Superior Eleitoral em resposta a consulta feita pelo deputado federal Ilderlei Cordeiro (PPS-AC).
Prevaleceu a tese do relator, ministro Arnaldo Versiani, para quem não se trata de retroatividade e sim de aplicação da lei conforme aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo presidente da República. Votaram com o relator a ministra Cármen Lúcia, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido e o presidente, Ricardo Lewandowski. Ficaram vencidos o ministro Marco Aurélio e, em parte, o ministro Marcelo Ribeiro.

A Lei Complementar 135/2010, que ficou conhecida como Lei da Ficha Limpa, estabelece que candidatos que tiverem condenação criminal por órgão colegiado, ainda que caiba recurso, estão impedidos de obter o registro de candidatura.

A consulta, de forma abstrata, sem se referir especificamente à Lei da Ficha Limpa, pedia que os ministros esclarecessem se “lei eleitoral que alterar as causas de inelegibilidade e o período de duração da perda dos direitos políticos se aplicaria aos processos em tramitação, já julgados e em grau de recurso, com decisão onde se adotou punição com base na regra legal então vigente”.

A consulta pretendia, em parte, esclarecer a polêmica causada por uma pequena mudança de redação feita pelo Senado, no projeto que já havia sido aprovado pela Câmara dos Deputados. No texto original constava que ficariam inelegíveis os políticos que “tenham sido condenados” por órgão colegiado em razão de uma série de crimes. Na versão do Senado, o tempo verbo mudou para “forem condenados”, dando a entender que apenas as condenações a partir da vigência da nova lei acarretariam a inelegibilidade.

O presidente da corte, Ricardo Lewandowski chegou a citar linguistas e gramáticos para provar que o subjuntivo do verbo ser não significa necessariamente uma ação futura. Mas os ministros acabaram por entender que a vontade dos legisladores, sob forte pressão da opinião pública, era no sentido de que a lei que busca moralizar o processo eleitoral tenha aplicação de forma ampla e imediata.

Os ministros Marco Aurélio e Marcelo Ribeiro, que já haviam divergido da maioria no julgamento da semana passada que reconheceu que a lei já vale para as eleições de outubro deste ano, voltaram a marcar diferença. Marco Aurélio lembrou que a Constituição garante em seu artigo 16 que toda lei só pode se referir a fatos ocorridos após sua entrada em vigor. Marcelo Ribeiro, neste sentido, alertou para uma incongruência que pode se dar: um político que tenha sido condenado por abuso de poder e recebeu pena de inelegibilidade por três anos, segundo a lei anterior, passa agora, sem novo julgamento, a ficar inelegível por oito anos, pela simples aplicação da nova lei.

Marco Aurélio lembrou ainda o dispositivo que estabeleceu que lei eleitoral só pode ser aplicada em eleição que ocorra um ano depois de sua aprovação. Ficaram vencidos.
Opinião - ...o STF vai declarar que essa lei não pode retroagir.
É o que há!

quarta-feira, 16 de junho de 2010

*EM JUNHO TIMÃO JOGARÁ EM LONDRINA

CORINGÃO PARTICIPARÁ DE QUADRANGULAR
Corinthians, Atlético, Paraná e Iraty, participarão de um torneio em Londrina, que será realizado entre os dias 24 e 27 de junho.
Bem vindo Timão!
É o que há!

terça-feira, 15 de junho de 2010


Direitos Políticos – prerrogativas ou o poder de intervenção dos cidadãos no governo de seu país. São os ius civitatis, decorrem do P. democrático da CF 1º, par. Único, que afirma todo o poder emanar do povo que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente.
É a soberania popular que é exercida:
Pelo sufrágio universal e pelo voto direto, mediante plebiscito iniciativa popular e referendo, conforme artigo 14.
Em suma, são Direitos Políticos:
-direito de sufrágio
-alistabilidade (dto de votar em eleições, plebiscitos e referendo);
-elegibilidade;
-iniciativa popular de leis:
-ação popular;
-organização e participação de partidos políticos.

Sufrágio – direito de votar e ser votado.
O direito de sufrágio é a essência do direito político, expressando-se pela capaciade de eleger e ser eleito.
Assim, o direito de sufrágio tem dois aspectos:
-capacidade elitoral ativa – direito de votar – alistabilidade.
-capacidade eleitoral passiva – direito de ser votado.
Obs. por meio do Sufrágio se escolhe as pessoas para exercer a função estatal.
Classificação do Sufrágio:
Universal – quando o direito de votar é concedido a todos os nacionais, independentemente de fixação de condições, tais como: econômicas, sexuais, culturais, enfim sem discriminações. Doutinadores falam em voto universal, pois, não está ligado a qualquer condição discriminatória.
Restrito – quando houver discriminação ao direito de votar, que poderá ser:
1º)Censitário – depender de qualificação econômica (“ser rico”). A CF de 1891 e a de 1934, excluía o voto dos mendigos.
2º) Capacitário – quando exigir uma condição especial, como o grau de instrução.

Obs. Requisitos formais não constitui discriminação ou restrição ao voto.
Exemplos – nacionalidade, idade mínima etc.

Voto livre – vota-se em quem quiser, ou pode anular seu voto. A obrigatoriedade ocorre no comparecimento às urnas.
Obs. Não se retiram o votos: secretos, obrigatórios e períódicos, CF 60, par. 4, II.
Personalíssimo – só pode ser exercido pessoalmente.Igualitário – one man, one vote.
Esse direito foi obtido por meio do Código Eleitoral Provisório, de 24 de fevereiro de 1932. Mesmo assim, a conquista não foi completa. O código permitia apenas que mulheres casadas (com autorização do marido), viúvas e solteiras com renda própria pudessem votar.

LEI DA 'FICHA LIMPA1, JÁ VALE PARA ESTE ANO!!

As inovações trazidas pela Lei Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010) têm natureza de norma eleitoral material e em nada se identificam com as do processo eleitoral.

Com esse entendimento, o ministro Hamilton Carvalhido, do Tribunal Superior Eleitoral, descartou o artigo 16, da Constituição Federal, e validou a aplicação da lei para as eleições deste ano.
De acordo com o artigo 16 da Constituição, a lei que altera o processo eleitoral deve entrar em vigor na data de sua publicação, mas não deve ser aplicada à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. “Tratando-se efetivamente de norma eleitoral material, como exsurge de todo o exposto, não há falar na incidência do princípio da anualidade, insculpido no artigo 16 da Constituição Federal”, concluiu Carvalhido, relator da Consulta em que os ministros do TSE decidiram pela aplicação da Lei Ficha Limpa já nas eleições gerais de 2010.
A Consulta foi formulada pelo senador Arthur Virgílio (PSDB-AM), que queria um posicionamento da Tribunal Superior Eleitoral sobre a aplicação do artigo 16 da Constituição.
Para Carvalhido, a Ficha Limpa não deixa dúvida “quanto a alcançar situações anteriores ao início de sua vigência e, consequentemente, as eleições do presente ano, de 2010”. O ministro classificou a nova regra como uma norma que assegura a normalidade e a legitimidade das eleições, além de proteger a probidade administrativa para o exercício do mandato, considerando a vida pregressa do candidato.
“A regra política visa acima de tudo ao futuro, função eminentemente protetiva ou, em melhor termo, cautelar, alcançando restritivamente também a meu ver, por isso mesmo, a garantia da presunção da não culpabilidade, impondo-se a ponderação de valores para o estabelecimento dos limites resultantes à norma de inelegibilidade”, afirmou.
Em vigor desde o dia 4 de junho, a lei prevê que candidatos que tiverem condenação criminal em segunda instância, ainda que caiba recurso, ficarão impedidos de obter o registro de candidatura, pois serão considerados inelegíveis. A nova lei, que também amplia prazos de inelegibilidade de três para oito anos, altera a Lei das Inelegibilidades (LC 64/1990).
Na quinta-feira (10/6), os ministros do TSE entenderam que o texto deve ser aplicado já nas eleições de outubro.
É o que há!

*Estuprador se beneficia de legislação mais dura

Crime Continuado: estupro e atentado violento ao pudor
A nova legislação sobre crimes sexuais, que pretendia ser mais rígida e definiu o atentado violento ao pudor também como estupro, tornou mais brandas as penas contra criminosos, informa reportagem de Rogério Pagnan, publicada nesta terça-feira pela Folha de São Paulo.

Antes, havia condenação pelos dois crimes simultaneamente, o que poderia levar a um período de 12 a 20 anos de detenção. Com o entendimento de haver um só delito, as punições podem cair para 6 a 10 anos.

Houve situações como essa em quatro Estados. No DF, a Promotoria apurou pelo menos 25 casos. Segundo o juiz Ulysses Gonçalves Júnior, a intenção pode ter sido boa, mas a redação deu margem à discussão.
Opinião: Trata-se da aplicação da 'continuidade delitiva", cp 71, inclusive por tratar-se de mesmo objeto jurídico (estupro e atentado violento ao pudor), que é a liberdade ou dignidade sexual. Exemplo: no mesmo contexto fático, o sujeito comete estupro e  faz com que a  vítima  pratique felação (sexo oral), assim, poderá um acréscimo de 1/6 sobre a pena base (que é de 6 anos), resultando o total de 6 anos. Antes, somavam-se (equivocadamente) as penas (6 do estupro + 6 do atentado).
É o que há!

segunda-feira, 14 de junho de 2010

*É IMPOSSÍVEL NÃO SE APAIXONAR PELO CORINGÃO*

Repórter da ConJur fala da mulher corintiana
Por Maurício Cardoso
Geiza Martins, repórter da revista Consultor Jurídico, é uma das raras mulheres capaz de dizer o que é um impedimento num jogo de futebol sem fazer referência às pernas do centroavante ou do zagueiro envolvidos no lance. E é justamente em sua condição de mulher que entende de futebol que ela, em companhia de sua amiga Juliana Francini, se dispôs a contar a história das Mulheres do Parque São Jorge – Histórias de um amor alvinegro.
Quando entrou na parada, Geiza nem corintiana era – ainda –, mas se entregou com paixão ao projeto de contar as emoções e sentimentos dessas mulheres que amam o Corinthians acima de todas as coisas. Ao final do trabalho, depois de frequentar estádios, a quadra da Gaviões da Fiel e entrevistar por horas sem fim as mulheres que se transformaram personagem do livro, ela acabou se rendendo à paixão do timão.
Opinião: Parabéns, Geiza, bem vinda ao "bando de loucos"...
È o que há!

COPA DO MUNDO* ESTADO EMOCIONAL E FRANGO

Fim do namoro com modelo teria sido motivo do frango do goleiro inglês. Tablóide afirma que ex-namorada está tirando foco de Green na Copa
 O frango que o goleiro inglês Robert Green levou no empate em 1 a 1 com os Estados Unidos pode ter uma explicação romântica. De acordo com o jornal inglês “Daily Mirror”, o arqueiro terminou um relacionamento de 1 ano e oito meses com a modelo de lingerie canadense Elizabeth Minett há pouco menos de um mês e não está encarando bem a perda da amada.
A manchete pode até ser sensacionlaista (principalmente quando se tratar de tablóides ingleses), contudo, na maioria da vezes o estado emocional pode acabar com o ser humano, seja o estado emocional em razão da perda de um parente, um amigo ou mesmo de um parceiro (inclui os homossexuias). Mas, a questão é a seguinte: Vale a pena tentar a a total concetração no lado profissional, e com isso tentar superar a dor ocasionada pela perda, ou seria melhor o famoso "tempo", o retiro, a reflexão, enfim, uma sutil "fuga" para sair da difícil situação?!
Em suma, além do bom estado do intelecto, é essencial cuidarmos do lado emocional!
É o que há!

quarta-feira, 9 de junho de 2010

*REVELAR "SEGREDO" PARA QUEM JÁ O SABE, NÃO É CRIME*

da conjur
Segredo é o que deve ser mantido em sigilo, sem qualquer divulgação. Se o funcionário conta o fato sigiloso a quem dele já possui conhecimento, não se consuma a infração penal. Com esse entendimento, a desembargadora federal Assusete Magalhães determinou o trancamento em definitivo do inquérito da Polícia Federal aberto para investigar suposto tráfico de influência do ex-deputado federal pelo PT de São Paulo e advogado Luiz Eduardo Greenhalgh dentro do Palácio do Planalto.
A conduta está no CP 332:
Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco anos), e multa.
A decisão, por unanimidade, foi tomada pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que confirmou ordem da juíza Maria de Fátima Paula Pessoa Costa, da 10ª Vara Federal do Distrito Federal. Em junho de 2009, a juíza ordenou o arquivamento do inquérito. O Ministério Público Federal recorreu e o caso chegou ao TRF-1.
Durante as investigações da Operação Satiagraha, a Polícia Federal interceptou telefonemas de Greenhalgh para Gilberto Carvalho, chefe de gabinete da Presidência da República. Nas ligações, efetuadas em 2008, o ex-deputado pediu a Carvalho que verificasse se a Agência Brasileira de Inteligência (Abin) estava vigiando Humberto Braz, executivo do banco Opportunity, do banqueiro Daniel Dantas, alvo da operação. Greenhalgh é advogado de Daniel Dantas.
Assusete baseou-se em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que determina o trancamento quando é configurada “hipótese extraordinária”. A desembargadora destacou que diálogo e os depoimentos transcritos de Gilberto Carvalho e Greenhalgh “demonstram que, naquela ocasião, o próprio policial militar já havia revelado, à Polícia Civil do Rio de Janeiro, a sua identidade e o fato de estar a serviço da Presidência da República”.
A relatora ainda ressaltou que, embora Carvalho tenha afirmado a Greenhalgh que a Abin não estava investigando Humberto Braz, “nada foi revelado quanto ao conteúdo ou à natureza do serviço executado”. Assusete citou a própria decisão de primeira instância que diz: “É importante lembrar que nem mesmo sigilosa era a condição funcional de tal ‘araponga’, pois foi ele mesmo – segundo se depreende dos autos – quem se apresentou em público como tal. Portanto, não havia mais como se considerar como sigilosa qualquer informação a respeito”.
É o que há!

*COM ORDEM JUDICIAL, JUSTIÇA DOS EUA PENSA QUE COÍBE BEBEDEIRA CRÔNICA*

Lindsay Lohan tem prisão decretada novamente após dispositivo antibebida disparar

DA REUTERS, EM LOS ANGELES
Uma juíza determinou na terça-feira (8) a prisão da atriz Lindsay Lohan, 23, por ter possivelmente violado os termos da sua liberdade condicional, num processo em que foi condenada por dirigir embriagada em 2007.
OPINIÃO -  Lohan, para que não fosse levada à prisão, tendo-se em vista que dirigia embriagada, aceitou acordo 'para deixar de beber". Depois de supostamente ter violado os termos, foi-lhe decretada a prisão, contudo, indago:
Lohan, é dependendente, assim, uma ordem judicial ou mesmo uma lei é suficiente para coibir a dependência??!!
É o que há!

segunda-feira, 7 de junho de 2010

CONDENADOS POR CRIMES HEDIONDOS - SEM PROGRESSÃO DE REGIME*

ENQUETE DO SENADO
Mais de 90% dos internautas rejeitam liberdade condicional para crime hediondo

últimainstancia

O resultado de uma enquete promovida no mês de maio pelo Senado indica que os internautas desejam punições mais rigorosas para os condenados que cometerem crimes hediondos.

Dos 2.740 votos recebidos na enquete, 93,7% se manifestaram contrários à concessão do direito de progressão da pena a esses condenados, direito que lhes permite cumprir parte dessa pena em regime aberto ou semiaberto. Apenas 6,3% dos votos foram a favor desse direito, que já existe e é aplicado sob determinadas condições.

O fim da concessão da liberdade condicional para condenados que cometerem crimes hediondos é o que determina a proposta de emenda à Constituição 5/08, de iniciativa do senador Valter Pereira (PMDB-MS). Ao todo, tramitam no Senado 17 proposições tratando dessa questão.

OPINIÃO - Apoio a PEC, se você é condenado a cumprir, por exemplo, 05 anos, essa é sua punição, porém, creio que a priori, a proposta seria inconstitucional, por ferir o Princípio da Individualização da pena.
É o que há!

domingo, 6 de junho de 2010

"FICHA LIMPA: SEM EFICÁCIA JURÍDICA

FICHA LIMPA – APENAS UM NOVO ALARDE...
O senador Francisco Dornelles, correligionário do deputado Paulo Maluf (beneficiário da nova medida, vez que  possui uma condenação emitida por um órgão colegiado) procedeu a uma uma  sutil "emenda de redação"  no projeto "Ficha Limpa", alterando substancialmente o seu conteúdo, pois  substituiu do texto original,  a referência àqueles que "tenham sido condenados" para aqueles que "forem condenados".
Isso significa dizer que, a nova medida moralizadora somente teria efeitos a partir da entrada da lei em vigor. Na realidade a mudança é correta, pois, não se pode criar uma lei (neste caso), para reger fatos ocorridos antes de sua vigência, contudo,  o Projeto, deveria ter retornado à Câmara, face à profunda alteração de sentido, fato (estranhamente) não aventado pela Casa!.  Questão superada,  Lula sanciona o aludido projeto, cuja vigência ocorre a partir de sua publicação,  dia 07 de junho.  De outro vértice a  nova medida que altera as hipóteses de inelegibilidade está protagonizando muitos debates jurídicos, vez que há ardorosos defensores de sua constitucionalidade e aplicabilidade ainda nesta eleições, e obviamente seus questionadores. Eis as situações:
1ª)  O artigo 16 da Constituição aduz que a lei modificadora do processo eleitoral, não se aplica à "eleição que ocorra até 1 (um) ano da data de sua vigência", portanto, como a lei foi publicada neste ano, somente teria aplicação nas eleições vindouras. É o que se denomina Princípio da Anualidade, e o ministro do TSE, Ricardo Lewandowski  afirmou que precisa ser discutido se é "uma norma sobre processo eleitoral ou uma norma material, porquanto afastaria a aplicação do P. da Anualidade, podendo entrar em vigor ainda este ano";
2ª) Como houve uma importante alteração por ocasião da "emenda de redação" do senador Dornelles, a sanção seria inconstitucional, pois, deveria ter retornado à Câmara dos Deputados para a regular apreciação, tendo-se em vista o vício formal na aprovação do projeto.
 3º) O "Ficha-Limpa", fala que não poderão ser candidatos os postulantes que possuírem condenação proferida por colegiado (Tribunal) a partir de sua vigência, contudo, essa regra pode ser questionada:  é que, o   momento de avaliação das condições de elegibilidade deve  ser analisado até a data do término do registro das candidaturas.
Neste ano se inicia em 10/06 e se expira em 05/07, portanto, se um postulante vier a ser condenado depois de 05/07, mesmo assim, poderá concorrer ao vargo eletivo.
4º) O principal e mais forte argumento que pode ensejar a ineficácia do projeto Ficha-Limpa, é o Princípio da Presunção da Inocência, pois, mesmo que algum postulante seja condenado por um órgão colegiado, e não tivesse julgamento definitivo,  a decisão poderia ser alterada. Friso que em agosto de 2008, a Corte Suprema, por 9 votos contra 2, conclui pela aplicabilidade do Princípio ao processo eleitoral, e que qualquer medida restritiva somente pode ocorrer após decisão definitiva. Assim quem sertir-se prejudicado, irá  pedir auxílio ao Judiciário,  e poderá ser condidato mesmo com a "ficha-suja", ou seja, enquanto houver recursos disponíveis que possam alterar a eventual condenação, nenhuma medida cerceadora do direito de participar das eleições pode ser imposta.
Em suma: nada muda....nada mudou....mada mudará!
É que há!

*RECADO: SÓ APRENDE QUEM ESTUDA*

*DE QUEM É A CULPA PELO BAIXO APRENDIZADO??!!
 da folha de são paulo
A Folha obteve a lista dos 48 estudantes mais bem colocados em cada um dos cursos avaliados em 2007 e 2008 --os resultados de 2009 ainda não saíram. Eles serão contemplados com bolsas do governo caso queiram fazer pós-graduação.
Apesar das características diferentes, seguem uma cartilha de condutas em comum que os levou ao topo do ranking do Enade: não estudam somente nas vésperas das provas, tiram as dúvidas durante as próprias aulas e, principalmente, são apaixonados por seus cursos.
Dois terços dos primeiros colocados no exame estudaram em universidades públicas. Entre os demais, a lista traz egressos de instituições particulares tradicionais, como a PUC do RJ e de SP.
Há, no entanto, exceções. Melhor aluna de Letras do país, Paula Carnasciali, 35, estudou na Faculdade Anhanguera de Osasco, instituição que tem nota 2 no IGC (Índice Geral de Cursos) do Ministério da Educação.
Seu método de estudos era a dedicação total. Ia a todos os cursos extras e atividades extracurriculares oferecidas pela faculdade e conversava muito com os professores, que ela achou muito bons.
É o que há!

sexta-feira, 4 de junho de 2010

*EXISTE CRIME POLÍTICO NO BRASIL??!!

SIM, SÃO OS PREVISTOS NA LEI DE SEGURANÇA NACIONAL.
A previsão está contida na Lei nº 7.170/83, contudo, desde que cometido com objetivos ou motivação política.
Exemplos:
 Art. 8º - Entrar em entendimento ou negociação com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, para provocar guerra ou atos de hostilidade contra o Brasil.
Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.

Parágrafo único - Ocorrendo a guerra ou sendo desencadeados os atos de hostilidade, a pena aumenta-se até o dobro.

Art. 9º - Tentar submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país.

Pena: reclusão, de 4 a 20 anos.

Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até um terço; se resulta morte aumenta-se até a metade.
É o que há!

quinta-feira, 3 de junho de 2010

*AINDA EXISTE O DELITO DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR*

Recentemente li um artigo em que seu autor afirmava:
"Como o artigo 214 do CP foi revogado pela nova lei, todas as condutas referentes ao crime de Atentado Violento ao Pudor, foram abolidas, isto é, deixaram de ser típicas, ocorrendo a abolitio criminis". De outro lado, o delito somente poderá ser imputado a quem praticar a conduta censurada após a vigência da novel lei".
Fiquei perplexo, pois, embora ocorresse a revogação formal do Cp 214, sua conduta passou a integrar um outro "número penal", ou seja, passou a constituir delito no artigo 213 do Cp, (que foi alterado pela Lei 12.015/10), portanto, não houve abolitio criminis, e o delito que tinha sua descrição típica no artigo 214, tornou-se o artigo 213, que faz menção ao delito de Estupro e do Atentado Violento ao pudor. Em suma: persiste normalmente o delito de Atentado Violento ao Pudor.
É o que há!.
P.S.: O artigo foi-me apresentado por um discente, a quem reitero meus agradecimentos, e faço um alerta a todos: Cuidado com o que se publica na rede....

*EXISTE O DELITO DE TERRORISMO NO BRASIL/*

PARA ALGUNS JURISTAS NÃO HÁ TIPIFICAÇÃO LEGAL - STF PODE DECIDIR
 O Supremo Tribunal Federal julgará um pedido de Extradição que pode forçá-lo a decidir se existe ou não o crime de terrorismo na legislação penal brasileira, no caso, um estrangeiro está sendo acusado de Terrorismo em seu país. Celso pediu mais informações ao país solicitante:
 “A insuficiência descritiva do fato delituoso não me permite verificar se, a despeito do nomen iuris dado pela legislação penal do Estado requerente, o fato delituoso poderia, eventualmente, subsumir-se a tipo penal previsto no ordenamento positivo do Brasil, assim satisfazendo a exigência da dupla tipicidade”, disse o ministro em despacho.
A existência de tipificação legal do crime de terrorismo no Brasil é controversa. Embora a legislação não seja clara, para Celso de Mello valores consagrados na Constituição permitem qualificar o terrorismo como crime inafiançável e insuscetível de clemência. Com base em precedente do STF (Extradição 855) o ministro afirmou que terrorismo não é crime político, tipo de delito que afasta a obrigação do país de extraditar acusados, conforme o artigo 5º, inciso LII da Constituição. O ministro lembra que o repúdio ao crime está entre os princípios essenciais que devem reger as relações internacionais do Estado brasileiro, de acordo com o artigo 4º, inciso VIII, da Constituição.
O Supremo aguardará até que a missão diplomática do país que pediu a extradição envie os dados pedidos. “Determino que o Estado requerente, por intermédio de sua Missão Diplomática, forneça a descrição dos fatos imputados ao súdito estrangeiro em questão, indicando, além do órgão judiciário competente para o processo e julgamento, a pena cominada ao delito motivador deste pleito e demonstrando que não se consumou a prescrição penal, cabendo-lhe oferecer, ainda, os elementos necessários à identificação da pessoa reclamada e os indícios de sua presença em território brasileiro.
O Delito teria sua tipificação legal na Lei de Segurança Nacional, Lei nº 7.170/83, artigo 20, contudo, no tipo penal penal há uma descrição genérica sobre o que seria "atos de terrorismo", violando o P. da Legalidade.
É o que há!

quarta-feira, 2 de junho de 2010

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA X CRIME DE PECULATO*

É POSSÍVEL SUA APLICAÇÃO?!!
Peculato ocorre quando o funcionário público, indevidamente, se apropria de um bem público ou não, face sua posse e  em razão de seu cargo cp 312. A pena é de 2 a 12 anos de reclusão, mas é delito afiançável. Para sabermos sobre a incidência do Príncípio em análise, é necessário arguir: Qual  é o bem jurídico protegido pela lei penal?  A saber: Administração Pública, tendo-se em conta seu interesse patrimonial e moral. Há divergências entre as superiores cortes, visto que o STF aceita a sua incidência, todavia, para o STJ, é impossível sua aceitação, pois, por menor que seja o valor apropriado, a lesão à moralidadenunca será irrisória.
Opinião: Penso ser cabível, pois, um pequeno valor apropriado ilegalmente (R$ 100,00), não significa um sério dano à moralidade estatal.

* O FIM DA PRISÃO ESPECIAL ESTÁ PRÓXIMO*

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) do Congresso Nacional aprovou, nesta terça-feira (1º/6), o fim da prisão especial para quem tem nível superior e a detentores de cargos e de mandatos eletivos. A prisão especial só poderá ser concedida quando houver necessidade de preservação da vida e da integridade física e psíquica do preso, reconhecida pela autoridade judicial ou policial.
Em suma: formados em cursos superiores (Engenheiros, Médicos etc), detentores de cargos (secretários) e políticos (vereadores, governadores etc), ficarão na "vala comum", SALVO, situações em houver risco à integridade física, psíquica e à vida....razoável essa medida, porém, sei não...sei não...
É o que há!

terça-feira, 1 de junho de 2010

INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

Lei 9.926/96 que regulamenta o artigo 5º, XII, in fine da CF


Inclui – fax, mail, orkut, msn etc.
Conceito – Captação da convrsa por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores ou com a ciência e assentimeno de apenas um deles.

Interceptação Ambiental – Captação ambiental da conversa por um terceiro, sem o conhecimento ou consentimento dos interlocutores.

Escuta Telefônica – Captação da conversa telefônica por um terceiro, como o conhecimento e assentimento de apenas um deles (sequestro...)

Escuta Ambiental – Captação ambiental da conversa por um terceiro como conhecimento e assentimento de apenas um deles.

O procedimento é cautelar e inaudita altera pars, isto é, sem a oitiva (imediata) da parte contrário

Como fica o Contraditório? Será diferido, ou seja, a parte fará sua defesa, e terá acesso durante a ação penal.

Momento – Durante as investigações,  inquérito e na ação penal.

Constitui medida da “reserva de jurisdição" – somente o Judiciário pode conceder
Não confundir com os registros telefônicos – duração da chamada, local, número etc.

Requisitos –

I – Fumus boni iuris – indícios robustos de autoria e existência do delito;

II – Quando inexistente à época da autorização, outros meios para a prova.

III – Conduta penal punida com reclusão

Requisito Constitucional – CF 93, IX.

Exemplos em crimes que ocorrem com frequência o pedido: Crimes tributários, Sequestros etc.

Crítica – Ameaça de morte x P. da Proporcionalidade

Legitimados –Delegado e Ministério Público e o Magistrado.

Obs. A lei não exige a participação do MP, quando o pedido for feito pela Polícia, contudo, o juiz acaba enviando ao MP.

Quem sou eu

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são paulo, são paulo, Brazil
profissional crítico do Direito...que concilia a racionalidade com as emoções..ou pelo menos tenta....avesso à perfídia...e ao comodismo que cerca os incautos... em tempo: CORINTHIANO!!

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