quarta-feira, 30 de março de 2011

QUAL É QUANTIDADE  DE DROGAS ILÍCITAS QUE CARACTERIZAM O TRÁFICO?

Nossa legislação, ao contrário de outros países (como a Espanha), não mensura o peso ou a quantidade de drogas para a caracterização do delito, assim, obeserva-se alguns critérios (antecedentes, lugar em que o agente foi preso etc).
Na Espanha é assim: 50 miligramas de cacaína, 40 mligramas de haxixe e 10 miligramas de êxtase. Em suma, abaixo dessa quantidade, não há que se falar em tráfico.
É o que há!
*DROGAS: MESMO GRANDE QUANTIDADE NÃO IMPEDE REDUÇÃO DE PENA, AFIRMA SUPREMO! conjur
O quantum  da pena para condenado por tráfico não está diretamente relacionado com a quantidade de droga que ele portava. A decisão é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que determinou ao juízo de primeiro grau que proceda nova individualização da pena de dois homens presos por tráfico de drogas.
A dupla, condenada a cinco anos e seis meses de reclusão, tenta reduzir a pena em dois terços, o máximo previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006).
O pedido, porém, foi rejeitado em todas as instâncias com base na quantidade da droga apreendida: 98 pedras de crack.
O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, destacou que a quantidade de droga deve ser considerada na primeira fase da individualização da pena, sendo impróprio invocá-la devido a escolha do fator de redução prevista na Lei de Drogas, sob pena de “bis in idem” – duas penas sobre um mesmo fato gerador.
Ele citou que o parágrafo 4º do artigo 33 da lei permite a redução da pena de um sexto a dois terços, desde que o réu seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. De acordo com os autos, os dois réus preenchem esses requisitos, pois, de acordo com a sentença, além de serem primários e terem bons antecedentes, havia “indícios de que se trata de usuários que comercializam a droga para manter o próprio vício”, circunstâncias extrapenais consideradas favoráveis aos réus.
Mesmo assim, o juiz de primeiro grau aplicou a redução em patamar intermediário, e não máximo. O entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais e pelo Superior Tribunal de Justiça. O STJ chegou a destacar, em sua decisão, que “na fundamentação de primeiro grau já se percebe que os pacientes merecem a redução máxima”, porém, por considerar “significativa” a quantidade de droga apreendida, denegou a ordem.
Em defesa dos réus, a Defensoria Pública de Minas Gerais recorreu ao Supremo, alegando que o STJ contrariou sua própria jurisprudência, segundo a qual a redução da pena, uma vez preenchidos os requisitos legais, deve ser aplicada sem considerar a quantidade de droga apreendida.
Gilmar Mendes acolheu a argumentação da defesa e seu voto foi no sentido de determinar nova individualização da pena, na medida em que a causa da redução não foi devidamente fundamentada. “O magistrado não deve utilizar a quantidade de droga apreendida para efeitos de motivar a redução a menor”, afirmou.
A decisão foi unânime.
É o que há!
*EXECUÇÃO PENAL X FALTA: DIREITO DE DEFESA POR ADVOGADO
 Sindicância deve contar com presença de defensor.

A Súmula Vinculante 5 do Supremo Tribunal Federal, que dispensa a defesa técnica no procedimento disciplinar, não pode ser aplicada em sindicância para apuração de falta grave em execução penal.
Isso porque, segundo a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, nesses casos, a sindicância não se equipara ao processo administrativo disciplinar. Com esse entendimento, o colegiado anulou sindicância em que foram ouvidas testemunhas sem a presença de um advogado.
De acordo com a ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do caso, na execução penal não se está diante de um sujeito pleno de direitos e prerrogativas, que pode demonstrar sua inocência perante suspeitas de faltas administrativas: "Diante das condições a que submetidos os detentos, qualquer tentativa de equiparação com os sujeitos que, do lado de cá das grades, podem, per si, fazer valer a dignidade da pessoa humana, soa descontextualizada".

Nenhum dos precedentes que apoiaram a Súmula Vinculante 5 é vinculado à execução penal, segundo a relatora. "É inviável pensar em judicialização da execução penal sem devido processo legal e, este, por sua vez, desprovido de respeito à ampla defesa. Esta que não pode prescindir de sua vertente técnica", concluiu.

O caso

O preso foi condenado na sindicância por ter ameaçado funcionário do Centro de Detenção Provisória de Bauru, no interior de São Paulo. Os agentes penitenciários foram ouvidos sem a presença da defesa do réu. A juíza da execução declarou nulo o procedimento, decisão que foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em recurso do Ministério Público. O acórdão fora suspenso por decisão do Supremo Tribunal Federal, mas o preso continuou a cumprir a pena em regime fechado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Opinião: Correta a Ministra, pois, também o recluso deve ter assegurado a ampla defesa, e sem a presença de um profissional( Advogado), não se há que se falar em Devido processo legal, que é detrminado pela Constituição.
É o que há!
*ALTERAÇÃO NA LEI: AVÓS TERÃO DIREITO DE VISITA.
Publicada em 29/3/11, a Lei 12.398 altera o Código Civil e o Código de Processo Civil para estender aos avós o direito de visita e a guarda dos netos.

 De acordo com a norma sancionada pela Presidência da República, o juiz vai definir os critérios de visita, observando sempre o interesse da criança e do adolescente.
Com a alteração, a redação do artigo 1.589 do Código Civil (Lei 10.406/2002) passa a ser: "O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente".

O artigo 888, inciso VII, do Código de Processo Civil (Lei 5.869/1973), por sua vez foi alterado para "a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós".´
Opinião: Nada mais justo, pois, sendo  salutar a guarda ou a visita aos avós (paternos ou maternos), ao menor, será respeitado os direitos de ampla proteção. De outro vértice, muitas vezes aquele de detém a guarda, por vingança (ou "retribuição"), não permite a visita dos avós, mesmo que tal visitação seja em prol do menor, o que é um erro.
É o que há!
*OAB PEDIRÁ  CASSAÇÃO DE DEPUTADO FACE  SUPOSTAS DECLARAÇÕES HOMOFÓBICAS e RACISTAS.
Declarações foram dadas ao "CQC".

O presidente da OAB-RJ (Ordem dos Advogados do Brasil do Rio de Janeiro) afirmou que pedirá a cassação do deputado Jair Bolsonaro (PP-RJ) após as declarações, consideradas racistas e homofóbicas, do parlamentar ao programa CQC, da TV Bandeirantes.
Na entrevista, veiculada na última segunda-feira (28/3), Bolsonaro disse que seus filhos não correm o risco de namorar uma mulher negra ou até mesmo virarem gays, pois “foram muito bem educados”. A resposta foi a uma pergunta da cantora Preta Gil, que já anunciou que processará o deputado por danos morais. Hoje, Bolsonaro disse que se referia ao comportamento da cantora, e não ao fato de ela ser negra.
"As declarações do deputado Jair Bolsonaro são inaceitavelmente ofensivas, pois têm um cunho racista e homofóbico, incompatível com as melhores tradições parlamentares brasileiras", disse Wadih Damous, presidente da OAB-RJ.
A Ordem deve enviar representação à Corregedoria da Câmara dos Deputados para abertura de processo por quebra de decoro parlamentar contra o deputado. "O Congresso não merece ter em suas fileiras parlamentares que manifestam ódio a negros e gays", afirmou Damous.

Ditadura
Em entrevista concedida hoje ao Terra Magazine, o deputado reafirmou suas posições e voltou a defender a ditadura militar. Bolsonaro criticou opositores do regime que dizem ter sido torturados pela repressão, incluindo a presidenta da República, Dilma Rousseff.
“A Dilma falou que tinha vivido 23 dias sob tortura e não falou nada. Eu não tenho o curso que eles tiveram em Cuba, na China e na Coreia do Norte sobre guerrilha tortura e terrorismo, mas se tivesse disposição para isso, em dez minutos a Dilma contaria até como ela nasceu”, disse o deputado.
Ele também repetiu críticas ao movimento de defesa dos direitos de homossexuais. “O homem é produto do meio, imagina se pega essa lei, permitindo que casais homossexuais adotem crianças? Vão fazer reserva de mercado para jovens garotos homossexuais. O filho vai crescer vendo a mãe bigoduda ou careca, o pai andando de calcinha ou a mãe de cueca”, concluiu Bolsonaro.
É o que há.
Veja o vídeo:

terça-feira, 29 de março de 2011

Levar pessoas de forma ilegal para os EUA não é crime - conjur

Não é possível tipificar o crime de estelionato se as supostas vítimas têm conhecimento da ilegalidade do ato praticado.

O entendimento é da 9ª Câmara de Direito Criminal, que manteve a absolvição de três réus acusados de integrar quadrilha especializada em enviar pessoas para os Estados Unidos pela fronteira com o México.
De acordo com o desembargador Sérgio Coelho, relator do processo, não há que se falar em estelionato se as vítimas incorreram em erro e tinham plena ciência dos riscos do ingresso ilegal em solo americano e da prática de suborno no México.
"Ainda que os acusados tenham prometido ingresso e permanência certos, a ciência da ilegalidade retira qualquer possibilidade das vítimas alegarem que não lhes foi contada as reais circunstâncias da travessia", destacou o relator. Ele afirmou ainda que organizar viagens para o México, hospedagem em hotéis, condução até o aeroporto e compra de passagens aéreas não configura crime. "Portanto, a conduta atribuída aos apelados, conquanto socialmente reprovável, carece de tipicidade, sendo penalmente irrelevante." Os desembargadores Souza Nery e Roberto Midolla acompanharam o voto do relator.
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sábado, 26 de março de 2011

Ação Penal baseada em escuta ilegal é trancada - conjur
O desembargador Jair Martins, da 15ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, determinou o trancamento da Ação Penal que trata da máfia do lixo no município de Sertãozinho. Ao analisar o pedido de Habeas Corpus do empresário Luiz Cláudio Leão — um dos 13 acusados de fraudar licitação para coleta de lixo e limpeza pública, formação de quadrilha, prevaricação e corrupção ativa — o relator do caso destacou que a denúncia do Ministério Público se baseou em escuta telefônica declarada ilegal. Como não havia qualquer outro indício que fundamentasse a denúncia, a ação foi trancada por falta de justa causa.
De acordo com os autos, o Gaerco (Grupo de Atuação Especial Regional para a Prevenção e Repressão ao Crime Organizado) iniciou a investigação para apurar suposta fraude na licitação do lixo em setembro de 2004. Isso ocorreu após as interceptações telefônicas autorizadas pela Justiça flagrarem conversas entre diretores da Leão Leão, empresa de Luiz Cláudio Leão, e funcionários da prefeitura responsáveis pela concorrência.
Porém, como destacou o desembargador Jair Martins em sua decisão, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao conceder Habeas Corpus a um dos réus, declarou a nulidade das interceptações telefônicas, uma vez que a autorização para as escutas foi dada por juiz incompetente.
A turma entendeu que em vez de distribuir livremente entre as diversas varas criminais de Ribeirão Preto o pedido de interceptação, o MP estadual dirigiu a solicitação ao juiz da Vara do Júri e das Execuções Criminais.
“Não é necessário fazer qualquer outra prova ou exame mais aprofundado para constatar que a denúncia está calcada integralmente nas escutas telefônicas declaradas ilegais e, subtraindo este conteúdo de escuta, não subsistem indícios suficientes da materialidade delitiva, abrindo-se lacunas incontornáveis na inicial acusatória que deixa de escrever (com desconsideração da interceptação) os fatos criminosos e suas circunstâncias, descumprindo os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal”, afirmou o desembargador.

O relator destacou ainda que, quando a denúncia foi recebida, todos os requisitos estavam presentes, o que não ocasionaria nulidade. Dessa forma, como a denúncia foi recebida de forma correta e não há a necessidade de fundamentação para o prosseguimento da Ação Penal com a supressão das interceptações telefônicas, o desembargador vislumbrou duas saídas jurídicas: o trancamento da ação penal por falta de justa causa ou a nulidade da denúncia, possibilitando outra e, consequentemente, o seguimento da ação.
Opinião: Mais um grande desserviço à sociedade a iniciativa de uma ação penal mediante provas lícitas, porém, advinda de maneira ilegítima.
Será que o o órgão acusatório, não sabe que as provas ilícitas não são válidas em um estado Democrático de Direito?!
*NOVA REGRA DO CPP
Interrogatório de acusado deve ser feito ao fim da instrução processual, define STF


O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu em plenário, na última quinta-feira (24/3), que o interrogatório dos acusados deve ser realizado no fim da fase de instrução criminal. Os ministros decidiram aplicar a nova regra do CPP (Código de Processo Penal), modificada pela Lei 11.719/08, que alterou o momento dos interrogatórios.
De acordo com o relator, ministro Ricardo Lewandowski, “não se pode negar que se trata de um tema de altíssima relevância dado o reflexo que a referida inovação legal exerce sobre o direito constitucional, a ampla defesa”. Segundo ele, o interrogatório é um instrumento de defesa do réu e, portanto, deve ser colocado ao final, depois de ouvidas as testemunhas arroladas, bem como após a produção de outras provas como eventuais perícias. Nesse caso, conforme disse o relator, o acusado terá a oportunidade de esclarecer divergências “que não raramente afloram durante a edificação do conjunto probatório”.
O ministro ainda observou que o Supremo já iniciou a discussão se a mudança legislativa do CPP (Código de Processo Penal) afeta a lei especial (Lei 8038/90), mas ainda não houve conclusão do debate, “nem mesmo em sede de questão de ordem”, avaliou.
A decisão, por unanimidade dos votos, foi tomada no julgamento que negou provimento a um recurso (agravo regimental) interposto pelo MPF (Ministério Público Federal) em uma ação penal (AP 528). No entendimento do MP, os interrogatórios deveriam ser feito antes da defesa prévia dos réus e, além disso, os argumentos da norma especial – Lei 8.038/90, que mantém o sistema tradicional — deveriam prevalecer sobre a norma geral (CPP).
A ação penal em questão tem por objeto a condenação de dois acusados que supostamente teriam cometido o crime de peculato, disposto no artigo 312, parágrafo 1º, do Código Penal. A denúncia foi recebida à unanimidade do Plenário do Supremo no dia 19 de novembro de 2009.
Sobre o caso, o MPF ainda ressaltou que um dos acusados teria perdido o direito de exercer o ato de autodefesa justamente por não ter comparecido a audiência previamente designada em Belém (PA), apesar de devidamente citado. Afirmou também que o outro sequer foi encontrado naquela localidade, apesar de diversas tentativas do oficial de Justiça.
Para o ministro Lewandoswki, no entanto, a PGR (Procuradoria-Geral da República) não tem razão. “Parece-me relevante constatar que, se a nova redação do artigo 400, do CPP, possibilita ao réu exercer de modo mais eficaz a sua defesa, tal dispositivo legal deve suplantar o estatuído no artigo 7º, da Lei 8.038, em homenagem aos princípios constitucionais que são aplicáveis à espécie”, afirmou.
É o que há! 
Supremo reautua pedido da OAB para alterar súmula - conjur
Foi reautuado como Proposta de Súmula Vinculante um pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para que o Supremo Tribunal Federal cancele a Súmula Vinculante 5 que prevê que "a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição". Para a OAB, não houve reiteradas decisões da Corte sobre o tema para permitir a edição da súmula.
O ministro relator do caso, Joaquim Barbosa, pediu a reautuação da proposta da OAB ao presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso, dizendo que ele chegou ao STF em 2008 quando ainda regulamentação para a revisão, edição e cancelamento de súmulas. O presidente despachou o pedido no dia 1º de março.
É o que há!
 
*DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA
Um homem que acusou falsamente policial militar de agredir seu filho menor de idade durante blitz foi condenado a dois anos de reclusão e multa, com a pena privativa de liberdade substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. A decisão é da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao confirmar sentença do juiz Mario Romano Maggioni, da Comarca de Farroupilha, na Serra gaúcha. O julgamento do recurso aconteceu em 3 de março.
Conforme denúncia do Ministério Público, no dia 2 de maio de 2009, o réu dirigiu-se a uma delegacia de polícia para registrar ocorrência contra o soldado da Brigada Militar, acusando-o de agredir e ameaçar seu filho durante blitz no dia anterior. No entanto, sindicância instalada para investigar a conduta do soldado demonstrou que o jovem, ao avistar os policiais, tentou escapar e atropelou um deles. Assim, suas lesões decorriam desse choque. O MP alegou que o réu sabia da inocência do soldado, mas o acusou, buscando isentar seu filho (menor de idade à época do fato e, portanto, sem habilitação) de responder pelo ato infracional.
Em julgamento na primeira instância, o pai foi condenado por denunciação caluniosa. Recebeu pena dois anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, substituindo a pena de prisão por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
Inconformado, réu recorreu ao TJ-RS. Sustentou não ter agido com dolo, bem como não haver provas suficientes para embasar sua condenação.
Para o relator, desembargador Constantino Lisbôa de Azevedo, das testemunhas ouvidas (policiais militares e outras pessoas que estavam presentes na blitz ou próximas ao local), nenhuma notou qualquer agressão por parte do policial ao jovem. Destacou que o réu esteve presente no local, embora não desde o início e, portanto ‘‘imperativo concluir que o réu sabia da inocência do policial em relação ao crime que lhe imputou’’. Dessa forma, entendeu ser inevitável a condenação e manteve a pena fixada em sentença, correspondente ao mínimo determinado em lei. Os desembargadores Marcelo Bandeira Pereira e Gaspar Marques Batista acompanharam o voto do relator.
Opinião: A Denunciação Caluniosa, cp 339, é crime, cujo bem jurídico é o interesse na escorreita (correta) administração da justiça. A pena vai de 2 a 8 anos de reclusão, sendo crime afiançável, cujo arbitramento é deferido pelo Judiciário, cpp 322. Visa-se punir a conduta de quem dê causa a instauração de investigação (não precisa ser Inquérito) policial contra pessoa, imputando-lhe delito , sabendo que ela é inocente. Se a imputação for de uma contravenção penal, jogo do bicho (por exemplo), a pena é diminuída da metade.
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sexta-feira, 25 de março de 2011

*POLÍCIA FEDERAL INSISTE EM NEGAR ACESSO A AUTOS SEM A PROCURAÇÃO
Pois bem prezado leitor, hoje tive o dissabor de não poder  exercer meu labor perante a  Polícia Federal, explico: ao requerer cópias de Inquérito, o Delegado responsável pela  sua condução, asseverou que sem procuração não permite que nenhum Advogado extraia cópias. Ocorre que, tal posicionamento não encontra amparo legal, ao contrário, viola prerrogativas do Defensor,  vez que o Estatuto da OAB permite ao Advogado, providenciar as necessárias cópias,  MESMO QUE SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS, pois, conforme a CF 133 este profissional é indispensável à administração da Justiça. Outrossim, a Súmula Vinculante 11, também possibilita àquele profissional o acesso aos autos, embora não mencione a necessidade de procuração. Então, em casos semelhantes o remédio mais hábil é impetrar Ordem de Habeas Corpus perante a Justiça competente, ou como apontam outros doutrinadores, protocolizar Mandado de Segurança.
O texto a 14ª Súmula Vinculante diz o seguinte: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".
Note-se que "acesso amplo" dis respeito à hipótese de extração de cópias, mesmo sem a procuração aos autos.
Frisa a Lei 8.906/94, Estatuto da OAB, em seu artigo 7º, XIV que é direito do Advogado:

"examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos".
É o que há!

terça-feira, 22 de março de 2011

*ZÉ FIQUE COM DEUS...SEMPRE FAREI ORAÇÕES A VOCÊ*
UNIÃO ESTÁVEL E PENSÃO A HOMOSSEXUAIS: Empresário terá de pagar pensão ao ex-companheiro - conjur
 É possível haver obrigação alimentar em união estável homoafetiva? O abacaxi foi colocado na mão do Tribunal de Justiça de São Paulo. A conservadora corte paulista respondeu com um "sim", inovando na jurisprudência.
 Em uma decisão inédita, determinou, em caráter liminar, que o ex-parceiro pague pensão alimentícia ao seu ex-companheiro no valor de R$ 2 mil, até o julgamento final da ação principal. O parceiro condenado recorreu. A decisão é da 9ª Câmara de Direito Privado.
O caso foi discutido em recurso apresentado na ação em que se discute a dissolução de união estável homoafetiva. A turma julgadora, por maioria de votos, entendeu que é devido o pagamento de alimentos na hipótese de união estável homoafetiva quando estão presentes a necessidade e a possibilidade. O processo corre na 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da capital paulista.
A Constituição Federal estabelece a proteção do Estado à união estável. No entanto, considera que esta se faz entre homem e mulher. Ainda diz que o Estado deve facilitar a conversão da união estável em casamento. O tribunal paulista entendeu que, apesar de não haver previsão legal, a pensão alimentícia era devida diante da dificuldade financeira vivida hoje por um dos homens e da evidência da relação pública contínua e duradoura entre o ex-casal homossexual.

O relator do recurso, desembargador João Carlos Garcia, argumentou que os fatos demonstram semelhança com valores já reconhecidos pela Justiça, como, por exemplo, a união estável. Disse ainda que a relação de casal do mesmo sexo pode ser recebida no mundo jurídico por meio da analogia e de princípios jurídicos.

Para o relator, quando há um fato social relevante, como é o caso em discussão, a falta de norma legislativa expressa não pode impedir o interesse e o reconhecimento do direito. Ele citou orientação recente da Receita Federal que confere ao casal homoafetivo o mesmo direito dado aos casais formalmente casados e aos conviventes.

"Este cenário evidencia associação de pessoas unidas pela intimidade afetiva, com deveres recíprocos e projeto comum de convivência duradoura, firmados em sentimentos de afeto e solidariedade, tal como se ajustam homens e mulheres no casamento, ou na união estável", afirmou o relator.
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quarta-feira, 16 de março de 2011

Ação  penal, sem decisão definitiva, não excluiu candidato de concurso.     conjur
O fato de um candidato a agente da Polícia Federal ter contra si Ação Penal sem condenação definitiva não é motivo para excluí-lo do concurso público. Com esse entendimento, baseado do princípio da presunção de inocência, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, negou recurso da Advocacia-Geral da União (AGU).
"A exclusão de candidato regularmente inscrito em concurso público, motivada, unicamente, pelo fato de haver sido instaurado, contra ele, procedimento penal, sem que houvesse, no entanto, condenação criminal transitada em julgado, vulnera, de modo frontal, o postulado constitucional do estado de inocência, inscrito no artigo 5º, inciso LVII, da Lei Fundamental da República", decidiu o ministro.
A AGU recorreu, em vão, de decisão do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu o direito de o candidato permanecer no concurso. Na decisão do STJ, constava inclusive que ele havia sido absolvido das acusações.
Ao manter a decisão do STJ, o ministro Celso de Mello ressaltou que as duas turmas do Supremo Tribunal Federal já decidiram em diversas ocasiões que é irregular a exclusão de candidato de concurso público sem decisão penal condenatória transitada em julgado. É pacífica a jurisprudência de que o princípio da presunção de inocência irradia seus efeitos também para a esfera administrativa.
"Mostra-se importante acentuar que a presunção de inocência não se esvazia progressivamente, à medida em que se sucedem os graus de jurisdição, a significar que, mesmo confirmada a condenação penal por um tribunal de segunda instância (ou por qualquer órgão colegiado de inferior jurisdição), ainda assim subsistirá, em favor do sentenciado, esse direito fundamental, que só deixa de prevalecer — repita-se — com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória", registrou o decano do STF.
Opinião: Sob o ponto de vista jurídico, correta a decisão do STF, vez que, ainda há possibilidade de o acusado ser absolvido. Vigora o P. da Presunção da Inocência.
É o que há!



Sem fundamentação, liberdade não pode ser suspensa.
O livramento condicional não pode ser suspenso automaticamente, sem uma decisão judicial fundamentada, mesmo que o condenado tenha cometido novo delito durante sua vigência. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal restabeleceu uma decisão de primeira instância que libertou beneficiário do livramento que tinha sido preso por suposto novo delito.
O ministro Gilmar Mendes, relator do caso, decidiu o caso com base no artigo 145 da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/1984) e 732 do Código de Processo Penal, que têm a seguinte redação: "praticada pelo liberado nova infração, o juiz ou o tribunal poderá ordenar a sua prisão, ouvido o Conselho Penitenciário, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação ficará, entretanto, dependendo da decisão final no novo processo".
Segundo o ministro, o livramento condicional tem natureza cautelar e decorre de decisão judicial fundamentada, de modo que sua suspensão também depende de fundamentação e não é automática. No caso, Mendes considerou que ao suspender o livramento condicional, o Superior Tribunal de Justiça interpretou literalmente o artigo 145 da LEP e não fundamentou a real necessidade da medida.
O impetrante do Habeas Corpus do STF foi condenado a três anos de reclusão pelo crime de furto qualificado, e obteve liberdade condicional. Contudo, foi preso preventivamente em 27 de abril de 2005, acusado dos crimes de furto, corrupção de menores e formação de quadrilha.
Da decisão de primeiro grau que libertou o condenado, o Ministério Público do Rio Grande do Sul recorreu ao Tribunal de Justiça do estado, que a manteve. Consequentemente, MP interpôs recurso junto ao Superior Tribunal de Justiça, que suspendeu o livramento condicional e, por sua vez, motivou o Habeas Corpus ao STF. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo tribunal Federal.
Opinião: A decisão judicial que determina qualquer cerceamento à liberdade de locomoção das pessoas, deve obrigatoriamente ser fundamentada, não bastando a simples referência a artigo de lei. Consta no artigo 93, IX da CF.
É o que há!
*STF aplica jornada de 6 horas para remissão de pena

Presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento prisional têm jornada de 6h diárias considerada para remissão de pena. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal restabeleceu, por unanimidade, decisão do juiz da Vara de Execuções Penais de São Borja, a 590 km de Porto Alegre, que remiu 84 dias da pena por 117 dias de trabalho de um condenado que trabalha como auxiliar de cozinha em presídio.
O relator do Habeas Corpus, ministro Gilmar Mendes, considerou que o parágrafo único do artigo 33 da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/1984) estabelece que a jornada de trabalho do preso, para fins de remissão da pena, não deve ser inferior a 6 nem superior a 8 horas diárias, com exceção à jornada dos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do respectivo estabelecimento prisional, que é de 6h.
O parágrafo único do artigo 33 da Lei de Execuções Penais tem a seguinte redação: "A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados. Parágrafo único. Poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal".
Mendes entendeu que os serviços de cozinha se enquadram nessa exceção, por ser feito também aos domingos e feriados. O ministro aplicou o princípio de que, quanto maior é o esforço, menor deve ser a jornada de trabalho.
O juiz da VEC de São Borja tinha decidido como o Supremo e cada jornada de 18 horas de trabalho correspondeu a três jornadas de seis horas. Inconformado com essa decisão, o Ministério Público do estado recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que confirmou a decisão da vara de execução.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, reduziu de 84 para 39 o número de dias remidos porque computou oito horas como jornada diária de trabalho regular e, para cada seis horas extras, mais um dia de trabalho. O ministro Gilmar Mendes entende que a decisão do STJ está em descompasso com a realidade do preso e é excessiva. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
É o que há!

*Prisão sem fundamento garante liberdade ao réu, afirma Supremo.
 A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal permitiu que um condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico permaneça em liberdade até o trânsito em julgado da sentença que o condenou. O STF entendeu que o Tribunal de Justiça de São Paulo não fundamentou a ordem de prisão.
Segundo o relator do Habeas Corpus, ministro Ricardo Lewandowski, desde a absolvição pela primeira instância, o impetrante encontrava-se em liberdade e, que quando foi condenado pelo TJ-SP "não houve qualquer fundamentação para que houvesse a determinação da prisão".
O réu foi preso em flagrante por acusação de tráfico de drogas e associação para o tráfico, mas como foi absolvido após o término da instrução por falta de provas em ambas as acusações, foi colocado em liberdade. Depois, a absolvição foi questionada pelo Ministério Público no TJ-SP que o condenou a cinco anos de reclusão em regime fechado, decisão mantida pelo Superior Tribunal de Justiça.
O condenado alega que foi violado o princípio constitucional da presunção de inocência, e que ele sofre constrangimento ilegal porque o mandado de prisão foi expedido mesmo sem o trânsito em julgado da sentença condenatória. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
Opinião: A regra é a liberdade, a prisão, sua exceção, assim, no caso, como ainda a decisão não era definitiva, o acusado não poderia ter sido preso, salvo se existisse os requisitos da prisão preventiva previstos no cpp 312.
É o que há!
 

sábado, 12 de março de 2011

*VOCÊ SABE O QUE É CRIME BI-PRÓPIO?!
Esta é fácil: é aquele que exige uma qualidade especial tanto do sujeito ativo, quanto do passivo.
Exemplo: o delito de Infanticídio, cp 23, vez que somente a mãe pode ser o ativo sujeito, e neonato ou nascente, na qualidade de sujeito passivo.
É o que há!
*Acusada de simular duplicatas tem investigação suspensa: Denúncia mal feita! - CONJUR
A Denúncia para ser aceita deve conter todas as circunstâncias do fato criminoso.
A tese foi aplicada pelo ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal, que concedeu liminar em Habeas Corpus em favor de N.R.C. Ela é acusada de emitir duplicata simulada, porém, com a decisão, o andamento do procedimento criminal foi suspenso.
O ministro explicou que a denúncia do Ministério Público “não descreve um só ato empírico pessoalmente praticado (pela acusada)”, o que viola o artigo 41 do Código do Processo Penal. “Ao que parece, a denúncia não trabalha com outro dado empírico além do contrato social (da empresa)”.
De acordo com o contrato social, a acusada é sócia da empresa que, segundo a defesa, é administrada pelo marido da denunciada. Caracteriza crime de emissão de duplicata simulada emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.
“Não basta ao Ministério Público fazer alegações. Dados empíricos mínimos hão de cimentar a denúncia”, afirmou Ayres Britto. A liminar garante que o processo, em curso na 27ª Vara Criminal de São Paulo, fique paralisado somente com relação a N.R.C., até a análise final do Habeas Corpus pela 2ª Turma do STF. Não há data prevista para o julgamento.
A defesa alega que o procedimento criminal não contém “elementos indiciários que demonstrem [que a acusada é] responsável pela emissão de duplicatas tidas como simuladas em nome da empresa”. O simples fato de a acusada ser sócia da empresa, segundo os advogados, “não indica, nem de longe, que tenha tido qualquer conduta dirigida à expedição das duplicatas questionadas pela acusação”.
É o que há!
 
*Condenado pode cumprir  prisão domiciliar se trabalhar longe, diz  STJ.
É possível o condenado que mora longe do seu trabalho cumprir prisão domiciliar. Esse foi o entendimento aplicado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul e manter a permissão de um homem, condenado em regime semiaberto, a trabalhar em uma cidade diferente da comarca do juízo de execução. A decisão foi unânime.
O relator, desembargador convocado Adilson Vieira Macabu, afirmou que a Lei 7.210, que instituiu a Lei de Execução Penal, determina que o trabalho é não só um dever, como um direito do apenado, garantido igualmente pela Constituição. “O apenado também é um sujeito de direitos e a função social da pena é a sua ressocialização, não o seu banimento nefasto do convívio em sociedade”, completou.
Para Adilson Macabu, a decisão de conceder a prisão domiciliar não implicou ofensa à lei federal nem divergiu da jurisprudência do STJ, que tem entendido ser possível a permissão do cumprimento da pena em regime domiciliar, em casos excepcionais, que diferem do elencado no artigo 117 da Lei de Execução Penal, caso do processo em questão.
O desembargador convocado ressaltou ainda que, “em razão da peculiaridade do caso, visando à ressocialização do condenado e levando em consideração suas condições pessoais, é possível enquadrá-lo como exceção das hipóteses discriminadas no dispositivo legal tido como violado”.
Condenado a sete anos e três meses de reclusão em regime semiaberto pela prática de roubo e furto qualificado, o homem deveria cumprir a pena em Espumoso. No entanto, ele havia conseguido emprego na cidade de Colorado, distante 33 quilômetros. Em primeira instância, foi concedida prisão albergue domiciliar, autorizando-o a se recolher à prisão apenas nos finais de semana. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
No STJ, o MP gaúcho sustentou que a concessão de prisão domiciliar está fora das hipóteses legais expressamente estabelecidas no artigo 117 da Lei de Execução Penal. O fato de o emprego ser em cidade distante da comarca do juízo da execução não pode prevalecer, segundo o MP-RS, como impedimento ao regular cumprimento da pena privativa de liberdade. Caso contrário, o Estado seria obrigado a transferir qualquer preso que consiga uma oportunidade de trabalho em comarca distante de onde cumpre pena, afrontando a Lei de Execução Penal.
É o que há!
 
*PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA X ROUBO
 O CASO - "Narrou a inicial acusatória que no dia 04 de novembro de 2007, por volta das 09:00h, na Rua Pedro Gomide Filho, Bairro Clélia Bernardes, na cidade de Viçosa, o apelante, subtraiu, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, R$16,20 (dezesseis reais e vinte centavos) pertencente a vítima Luiz Carlos Ladeira.
Trata-se de condenação por crime previsto no art. 157, § 2º, I, do Código Penal.
Como se sabe o delito de Roubo, é um crime complexo, isto é, a junção de dois ou mais tipos penais em apenas um tipo (constrangimento ilegal + furto), assim, como também o é, o delito de latrocínio (roubo + homicídio).
A SITUAÇÃO TÉCNICA - A grande questão é a seguinte: como a subtração foi insignificante, R$ 16,20, poderia ser aplicado o postulado da Insignificância, descaracterizando assim, a "subtração"  ocorrida, ou seja, ainda restaria o delito de roubo, mesmo que uma de suas condutas (a subtração), fosse excluída do tipo material?
No delito de roubo, há ofensa de dois bens jurídicos, o patrimônio e a integrida corporal e/ou psíquica da vítima, assim, para que se possa falar em tipicidade no delito de roubo é imprescindível significativa lesão ao patrimônio e à pessoa, cumulativamente, ou apenas  bastaria a ofensa a um bem jurídico apenas, no caso a integridade da vítima?
o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em descompasso com a maioria da doutrina e jurisprudência, decidiu que:
A ausência de lesividade relevante ao patrimônio do ofendido determina a descaracterização do crime complexo de roubo resultando, via de conseqüência, na desclassificação deste delito para o subsidiário crime de constrangimento ilegal, previsto no art. 146, § 1°, do Código Penal (a pena máxima para o caso , não ultrapassa a dois anos de reclusão).
A decisão do TJ, encontra ampara doutrinário em Paulo Queiroz.
De outro vértice, a prosperar o entendimento, a conduta feita pelo agente seria punida mais brandamente do que por exemplo, um simples furto, cuja pena máxima é de 04 anos de reclusão!
 Na decisão apontou-se que deve ser observado o P. da Lesividade, pois, não houve significante lesão ao bem jurídico patrimônio, assim, o mais importante é investigar:
No crime complexo, para sua consumação, basta apenas a lesão a um dos objetos jurídicos (aí não poderia ocorrer a desclassificação para o cp 146), ou deve existir a dupla lesão de bens jurídicos, isto é, ao patrimônio e à integridade da vítima, tipificando o cp 157?
Se houver necessidade de dupla lesão aos bens jurídicos, a tipificação correta é de roubo, não podendo operar-se o P. da Insignificância, portanto, não haveria a desclassificação.
É o que há!

sexta-feira, 11 de março de 2011

*DOMIGO DIA 13/03, VEJA:
É POSSÍVEL A REDUÇÃO DE PENA, COM BASE NO ARREPENDIMENTO POSTERIOR, AO DELITO DE ROUBO?
*LEIA AMANHÃ 12/03:
ADMITE-SE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO DELITO DE ROUBO(?)
*CRIME DE QUADRILHA: SE CONSUMA MESMO QUE AGENTES NÃO COMETAM CRIMES, AFIRMA STJ
Basta que mais de três pessoas se unam para fazer um ato ilícito que o crime de quadrilha ou bando( cp 288) já está caracterizado, mesmo que ele não seja iniciado. O entendimento é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça por considerar que o crime de quadrilha é formal e de perigo abstrato.
A ministra Maria Thereza de Assis Moura defendeu esse entendimento com base na doutrina e na jurisprudência e declarou que a concretização do delito idealizado pela união das pessoas não é necessária para o preenchimento das elementares do tipo do crime de quadrilha ou bando.
Com essa decisão, foi negado o Habeas Corpus apesentado por cinco condenados que se uniram para furtar uma agência do Banco do Brasil e uma lotérica em Mato Grosso do Sul. Antes de concretizar os furtos, foram encontrados com ferramentas como marretas, lanternas e pés-de-cabra. Os planos foram confirmados por vários depoimentos.
Para eles, como não foi cometido nenhum dos crimes articulados pelo grupo, não se poderia falar em associação estável para a prática de crimes.
É o que há!.
Aplicação da Lei Processual no tempo - cpp 2º

A Regra geral é aplicação imediata da lei processual penal (no dia de sua vigência). Ocorre que,  faz-se necessário distinguir o que é efetivamente norma  meramente processual, daquela que, eventualmente, possui caráter penal, portanto:
a) Norma genuinamente processual, diz respeito a parte técnica do processo, ela regula o aspecto procedimental, coomo a forma ou maneira de se proceder a citação, a intimação, interrogatório etc, em suma, não afeta o "jus libertatis" do agente;
b) Norma  processual penal, material ou  híbrida, diz respeito ao "jus libertatis", aos direitos e garantias individuais descritos na CF ( e Tratados sobre Direitos Humanos), como por exemplo, a fiança, a liberdade provisória etc. A regra, está descrita no cp 2º, Irretroatividade da lei mais prejudicial.
Com relação ao recurso extinto pela lei 11.698/08 (Prostesto por Novo Júri), tem-se que trata-se de norma que afeta o "jus libertatis", assim, somente poderia ter eficácia a partir de sua vigência, isto é, não poderia abranger delitos dolosos contra a vida, ocorridos antes de sua entrada em vigor, além disso, Tourinho Filho, possui posição mais garantista ao asseverar:

A lei n. 11. 689/2008 aboliu o "Protesto por novo Júri". Certo ou errado? De mim para mim, sua extinção foi errada e, inclusive malferiu a Magna Carta. Explico: dispõe o art. 5º, XXXVIII da Constituição da República:
"É reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei,. Assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) o julgamento dos crimes dolosos contra a vida"
Se a Magna carta assegurou à instituição do Júri a "plenitude de defesa", por óbvio se entende uma defesa com todos os recursos a ela inerentes, à semelhança do que dispõe o art. 5º LV, da Lex Mater. Assim, se o protesto é um dos recursos inerentes à "plenitude de defesa", sua extinção malferiu a Lee Maior. Note-se que o instituto do júri está previsto no capítulo dos Direitos e Garantias Fundamentais do Homem. Tratando-se, pois, como se trata, de cláusula pétrea nem sequer podia ser alterada por emenda constitucional e muito menos por simples lei ordinária .

É o que há!

quinta-feira, 10 de março de 2011

Supremo, STJ e TSE "enforcam" semana de trabalho pós-carnaval - PAINEL JURÍDICO, por Daniella Dolme - 10/03/2011
Depois de quatro dias de folia, a maioria dos brasileiros —até mesmo os deputados e senadores— voltou a trabalhar normalmente na tarde desta quarta-feira de cinzas. Para os ministros do STF (Supremo Tribunal Federal), contudo, a folga será mais longa. Não houve sessão de julgamentos ontem e nesta quinta (10/3) ninguém deve aparecer no Supremo. A ordem, segundo a assessoria de imprensa do STF, partiu do próprio presidente da Corte, ministro Cezar Peluso. Tradicionalmente, não há sessões plenárias na quarta pós-carnaval. Neste ano, o tribunal guardião da Constituição resolveu "enforcar" também o restante da semana. Seguiram o exemplo os ministros do STJ (Superior Tribunal de Justiça). Os funcionários do tribunal trabalharam normalmente ontem, mas só haverá julgamentos a partir de segunda (14/3). O TSE realizou uma sessão extraordinária na semana passada para compensar a emenda. A quarta de cinzas tampouco foi dia de julgamentos no TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo). O Judiciário paulista, porém, deve retomar as atividades nesta quinta.
É o que há!
 

sexta-feira, 4 de março de 2011

*POLICIAIS(?) OBRIGAM SUSPEITOS A SE BEIJAREM EM PERNAMBUCO!
Agentes da lei, em Pernambuco, obrigaram dois suspeitos de assalto, a se beijarem, conforme vídeo abaixo, demonstrando se igualarem a infratores da lei, assim, em tese os agentes poderiam ser responsabilizados pelo delito de Estupro (ato diverso da conjunção carnal).
Veja o vídeo
http://www.youtube.com/watch?v=Ybm__V9mIG4&feature=player_embedded
*SISTEMA ACUSATÓRIO E PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE JUDICIAL: JUIZ NÃO PODE INVESTIGAR
O artigo 156, par. 1º, do CPP, permite ao juiz colher provas, contudo, tal disposição vai de encontro ao Sistema Acusatório (que separa as funções de investigar, defender e julgar), bem como ao P. da Imparcialidade judicial, pois, investigando, o magistrado se compromete psicologicamente com a causa, assim, se durante o curso processual, houve dúvidas, o correto é a absolvição por falta de provas, adotando-se o P. "In dubio pro reo". Seguindo essa linha de raciocínio, o STF, por meio da ADIN 1570, em 2004,  declarou inconstitucional parte da lei do Crime Organizado, onde era expressa a possiblidade de coleta de provas pelo juiz (artigo 3º da lei 9.034/95) mais especificamente em dados fiscais e eleitorais.
Assim, fazendo-se um paralelo com o cpp 156, par.1º,  denota-se que tal previsão (semelhante ao que era contido na Lei do Crime Organizado), não encontra amparo dentro de nosso sistema processual penal constitucional, possibilitando, às partes (Defesa e Acusação), alegar a Suspeição do magistrado que assim proceder, conforme cpp 95, inciso I, possibilitando um julgamento justo, ou seja, imparcial.
Bom estudo.
É o que há!

quinta-feira, 3 de março de 2011

*No exterior, palestra de Lula pode valer até R$ 332 mil!!
Se no Brasil o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva poderá receber até R$ 200 mil por palestra, no exterior, segundo petistas, o valor seria outro: US$ 200 mil (R$ 332 mil), informa o "Painel" da Folha, editado por Renata Lo Prete.
Ontem, ele estreou como palestrante em um evento organizado pela empresa de eletrônicos LG. O evento foi fechado.
Opinião: Calma doutores, por favor estudem, isso é um caso raro, muito raro, ok?!
*TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL INVESTIGARÁ DITADOR KADDAF - folha
O promotor Luis Moreno Ocampo, do Tribunal Penal Internacional, com sede em Haia, afirmou nesta quinta-feira que irá investigar o ditador da Líbia, Muammar Gaddafi, e seu círculo mais próximo --incluindo alguns de seus filhos-- por possíveis crimes contra a humanidade que teriam sido cometidos na violenta repressão contra manifestantes antigoverno, que pedem o fim de seu regime.
Ocampo disse que as forças de segurança de Gaddafi têm atacado manifestantes pacíficos em diversas cidades do país desde 15 de fevereiro, e que o mandatário e seus aliados têm comando formal ou de fato sobre essas forças.
Luis Moreno Ocampo, do TPI, em anúncio de que Gaddafi será investigado por crimes contra a humanidade
"Quero ser claro: se as tropas deles cometem crimes, eles podem ser criminalmente responsáveis", afirmou Ocampo à emissora de TV americana CNN.
Trata-se da primeira vez que o TPI irá investigar denúncias ao mesmo tempo em que elas estão ocorrendo. As alegações que serão investigadas incluem morte de manifestantes desarmados, deslocamento forçado, detenção ilegal e ataques aéreos contra civis.
Ocampo havia feito na quarta o anúncio de que o regime de Gaddafi seria investigado por possíveis crimes cometidos contra manifestantes, e prometeu para esta quinta a divulgação dos nomes de pessoas consideradas suspeitas.
A investigação foi aberta em resposta à resolução aprovada por unanimidade pelo Conselho de Segurança da ONU, na qual solicita ao TPI que examine se os supostos crimes cometidos na Líbia são suscetíveis de ser julgados por essa instância.
A resolução também incluiu sanções econômicas contra o regime líbio, além da proibição de vistos e do congelamento de bens no exterior de Gaddafi e alguns de seus próximos.
Gaddafi respondeu às revoltas em seu país com uma repressão indiscriminada --a mais violenta empreendida por governantes em países atingidos pela onda de protestos antigoverno que varre o mundo árabe-- e reiterados bombardeios que, segundo os últimos dados da ONU, podem ter causado, pelo menos, mil mortes.
O TPI começou a funcionar em 2002 com competência para julgar supostos crimes de guerra e contra a humanidade, incluindo genocídio, em escala internacional.
É a segunda vez que o TPI abre uma investigação a pedido do Conselho de Segurança da ONU, depois do caso de supostos crimes cometidos na região sudanesa de Darfur, remetido à Corte em 2005. Em relação a esta investigação, Ocampo acusou, entre outros, o presidente sudanês Omar al Bashir de supostos crimes de guerra, o transformando no primeiro líder em exercício processado pelo TPI.
Além do caso de Darfur, o TPI investiga supostos crimes de guerra em Uganda, República Democrática do Congo, República Centro-Africana e Quênia.
É o que há!

quarta-feira, 2 de março de 2011

*Covardia de jogador gera ameaças!
Veja o revoltante vídeo onde o zagueiro panamenho, chuta e mata (covardemente) uma coruja já ferida. Agora o atleta (?) é alvo de ameaças, processo criminal e desportivo.
Acho pouco.
É o que há!
http://extra.globo.com/esporte/zagueiro-panamenho-que-chutou-corujarecebe-ameacas-1190208.html

*KADAFI PODE SER JULGADO PELO TPI - CONJUR
O Tribunal Penal Internacional poderá investigar e julgar os crimes cometidos na Líbia pelo governo do presidente Muamar Kadafi. Apesar do país não ser signatário do Estatuto de Roma, que em 1998 criou o TPI, a corte poderá investigar o país se as autoridades que sucederem Kadafi o aceitarem ou se o Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas o requerer.
O TPI é o primeiro tribunal mundial permanente para julgar os acusados de genocídios e crimes de guerra e contra a humanidade. A investigação pela corte acontece após um exame preliminar feito por promotores em até dois meses após o pedido do Conselho de Segurança da ONU.
Quanto ao julgamento pelo TPI de países não signatários, segundo a juíza Sylvia Steiner, que atua no TPI, ao falar sobre o Sudão em entrevista à ConJur, isso acontece quando o Conselho de Segurança prefere mandar o caso ao tribunal ao invés de criar um tribunal ad hoc para o caso. Nessa situação, "o país se encaixa na única exceção onde o princípio da nacionalidade ou da territorialidade não importa. Vale só a limitação da irretroatividade, que não muda. A corte não julga crimes cometidos antes de ela ser criada. Ou seja, nada antes de 1º de julho de 2002, quando o Estatuto de Roma entrou em vigor
É o que há!
*STJ edita súmula sobreProgressão de regime em Crimes Hediondos
O Superior Tribunal de Justiça editou a nova súmula 471, que tem a seguinte redação:

“Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no artigo 112 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional”.

Na súmula, é aplicado o entendimento pacífico tanto do STJ quanto do Supremo Tribunal Federal de que os delitos cometidos antes da vigência da Lei 11.464/2007, que alterou a Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/90) para permitir a progressão do regime prisional fechado para um mais brando, deve seguir a LEP.
O projeto da súmula foi apresentado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, da 3ª Seção do Tribunal, e foi fundamentada no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que diz que “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”, o artigo 2º do Código Penal, que determina que “ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória” e no artigo 112 da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84): “a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão”.
A Lei 11.464/2007 foi editada após o STF ter alterado o entendimento, até então consolidado, de que a proibição à progressão de regime de cumprimento de pena, que era estabelecido pela Lei dos Crimes Hediondos 8.072/90, era constitucional. A inconstitucionalidade dessa proibição foi declarada no julgamento do Habeas Corpus 82.959 em 23 de fevereiro de 2006. Assim, a Lei 11.464/2007 alterou a antiga redação da Lei dos Crimes Hediondos que dizia que os condenados por crimes hediondos deviam cumprir pena em regime integralmente fechado para que “a progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente”.
Esse novo entendimento foi exposto pelo STJ no julgamento do HC 134.518, em que a inconstitucionalidade da proibição à progressão de regime também foi declarada, e do HC 100.277, no qual foi decidido que a Lei 11.464/07 não seria usada nos crimes ocorridos antes dela.
É o que há!

terça-feira, 1 de março de 2011

*SE O PROMOTOR PEDIU ABSOLVIÇÃO, O JUIZ DEVE SE VINCULAR - conjur
Conforme combinado com os discentes de Processo Penal:
O Ministério Público é o titular da pretensão acusatória, e sem o seu pleno exercício, não dá oportunidade de o Estado exercer o poder de punir. O poder punitivo estatal está condicionado à invocação feita pelo MP através do exercício da pretensão acusatória. Assim, o pedido de absolvição equivale ao não exercício desse poder, ou seja, o acusador está abrindo mão de proceder contra alguém. Como consequência, o juiz por não fundamentar sua decisão condenatória em provas ou argumentar sobre elas, não pode o juiz condenar sem que a acusação tenha sido feita."
Com esse entendimento, a 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu reverter a condenação de Emerson Ricardo Valadares de Oliveira, imposta em primeira instância. Pois, segundo a 5ª Câmara, o Ministério Público mineiro ausentou-se do papel de acusação e, em alegações finais, pediu a absolvição sumária do réu.
Ao reverter a sentença, a 5ª Câmara determinou que a sua decisão fosse estendida ao corréu Ramon Gustavo Gonçalves Dias. O acórdão é de outubro de 2009.
Ao recorrer de sentença de primeiro grau, a defesa alegou que o juiz não pode assumir papel de acusador ao invés de julgador, para preservar a separação das funções. Além disso, sustentou que houve cerceamento de defesa por ausência de inquirição das testemunhas arroladas pelo recorrente e pela ausência de alegações finais defensivas.
De acordo com o relator, desembargador Alexandre Victor de Carvalho, ao pedir a legitimidade de defesa e, consequentemente, a absolvição sumária do réu, o recurso é, perfeitamente, cabível. “Primeiro porque o réu comprovou a falta de defesa, e segundo porque o MP pleiteou sua absolvição sumária”, esclarece.
Segundo Carvalho, o sistema acusatório sustenta-se no principio dialético, onde as partes que regem um processo possuem funções, absolutamente, distintas, a de julgamento, de acusação e de defesa. Dessa forma, um juiz deve permanecer inerte diante da atuação acusatória, bem como se afasta da gestão das provas, que está cargo das partes.
relator, afirma que, se o juiz condena mesmo diante do pedido de absolvição elaborado pelo Ministério Público em alegações finais está, seguramente, atuando sem necessária provocação, portanto, confundindo-se com a figura do acusador, e ainda, decidindo sem o cumprimento do contraditório.
“O pedido de absolvição em alegações finais impõe a absolvição pelo julgador, vez que equivale à retirada da acusação. O julgador não pode assumir o ‘espaço vazio’ deixado pelo órgão acusador e acolher uma imputação não mais existente”, escreveu o relator em seu voto.
Diante dos fatos, a 5ª Câmara absolveu, por unanimidade, sumariamente Emerson Ricardo Valadares de Oliveira. E, por ter o MP também manifestado pela absolvição do corréu Ramon Gustavo Gonçalves Dias, foi estendido a ele os efeitos deste julgado e também foi absolvido sumariamente.
Veja a decisão:
Bom estudo.
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profissional crítico do Direito...que concilia a racionalidade com as emoções..ou pelo menos tenta....avesso à perfídia...e ao comodismo que cerca os incautos... em tempo: CORINTHIANO!!

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