terça-feira, 31 de maio de 2011

ERA O ESPERADO: assassino de Glauco é declarado inimputável.
A Justiça Federal do Paraná considerou que Carlos Eduardo Nunes, o Cadu, assassino do cartunista Glauco Villas Boas e de seu filho, Raoni, é inimputável. Em decisão proferida na sexta-feira (27/5), o juiz Mateus de Freitas Cavalcanti Costa, da 3ª Vara Federal Criminal de Foz do Iguaçu, determinou que o réu não tinha condições de compreender o que estava fazendo quando cometeu o crime. Ele cumprirá pena em hospital psiquiátrico por três anos.
O juiz acatou parecer do Ministério Público do Paraná, que considerou que Cadu sofre de esquizofrenia paranoide e, por isso, é incapaz de perceber a gravidade de seus atos. O MP também acredita que a doença foi agravada pelo consumo de drogas alucinógenas, pelo fanatismo religioso e pela crença no sobrenatural. No dia dos crimes, Cadu estava sob efeito de maconha e haxixe.
De acordo com a sentença, devem ser apresentados laudos que confirmem ou não a cessação de periculosidade do réu. Ele continuará internado no Complexo Médico Penal, em Pinhais, região metropolitana de Curitiba, onde está desde o fim do ano passado.
Glauco e seu filho foram mortos na madrugada do dia 12 de março do ano passado com quatro tiros cada. Cadu foi preso dois dias depois, quando tentava fugir para o Paraguai em um carro roubado. As informações são da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do Paraná.
É o que há!
Promotor acusado de corrupção é exonerado: 22 ANOS DEPOIS!!!
Foi expulso do Ministério Público, na sexta-feira (27/5), um promotor acusado de corrupção, após batalha jurídica que durou mais de 22 anos. A informação é do jornal Folha de S. Paulo.
O procurador-geral de Justiça de São Paulo, Fernando Grella, afirma ser um caso emblemático, no sentido de mostrar o quanto os recursos são capazes de atrasar o desfecho de um julgamento. Para Grella, isso mostra a necessidade urgente de mudança.
As ações do caso começaram em 1989, quando a Procuradoria acusou o promotor Luiz Aguinaldo de Mattos Vaz de corrupção passiva. Segundo a denúncia, Vaz aproveitou-se do cargo de curador de Massas Falidas (que fiscaliza falências), entre 1983 e 1984, para participar de várias fraudes.
Uma das decisões atesta que ele desviou bens "com o fim de obter proveito ilícito", com substituição fraudulenta de bens penhorados e arrematados por outros. O Ministério Público também deu início a Ação Civil Pública para destituir Vaz do cargo de promotor em 1991.
Mesmo afastado, ele continuou recebendo o salário. Considerando o atual salário inicial dos promotores, de cerca de R$ 18 mil. Estima-se que desde seu afastamento, Vaz já tenha recebido mais de R$ 4,7 milhões.
Em 1996, o TJ o condenou a um ano e seis meses de prisão. Mas a punição não poderia ser executada, pois já havia passado muito tempo. O julgamento serviu de base para que, na ação civil, o TJ exonerasse Vaz em 2000.
O réu recorreu ao Superior Tribunal de Justiça. A apelação entrou na corte em 2002 e só foi concluída no tribunal em 2010. No período, o promotor apresentou dez recursos ao STJ, o que adiou demais a decisão.
Em março de 2011, o ministro Ricardo Lewandowski declarou que a apelação não atendia aos requisitos jurídicos para ser apreciada pelo STF. Essa decisão tornou-se irrecorrível no dia 25 de abril.
O Ministério Público concluiu que o processo havia terminado e na sexta-feira, o procurador-geral assinou a demissão de Vaz, que foi publicada no "Diário Oficial" de São Paulo.
Opinião: É  inacreditável o fato ocorrido, dá vergonha, nojo etc. 22 anos para proferir a decisão beira ao escárnio!
É o que há!

*ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PODE RECORRER. conjur
O assistente de acusação na Ação Penal pode recorrer de sentença que considera injusta mesmo quando o Ministério Público, titular da ação, não recorre por considerar adequada a decisão judicial. O entendimento foi reforçado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, há 20 dias, sob protestos do ministro Marco Aurélio, que ficou vencido.
Em seu voto, Marco Aurélio registrou que admitir o recurso do assistente do Ministério Público é o mesmo que aceitar uma "verdadeira corrida de revezamento". Para o ministro, mais do que isso, "esvazia-se o princípio da titularidade única para a ação, que é do Ministério Público".
Marco Aurélio afirmou que considera contraditório aceitar o recurso autônomo do assistente de acusação: "Fixada a pena — e o Ministério Público tem-na como adequada, como enquadrável no figurino legal —, há a possibilidade de o assistente adotar postura antagônica, contrária, a do titular da Ação Penal? A meu ver, não". Para o ministro, em última análise, admitir o recurso é admitir a diminuição da importância do MP.
O ministro, contudo, ficou vencido. A 1ª Turma, com base no voto do ministro Dias Toffoli, relator do recurso, entendeu que é admissível o recurso autônomo do assistente de acusação. Na maioria dos casos, o assistente é a própria vítima ou um parente dela, representados por um advogado.
No caso em julgamento, a Defensoria Pública da União recorreu de decisão do Superior Tribunal de Justiça, que considerou legítima a apelação movida pelo assistente de acusação ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, para aumentar a pena de dois condenados por lesão corporal grave. O Ministério Público não havia recorrido da condenação.
O TJ gaúcho acolheu o recurso do assistente e reclassificou o crime para lesão corporal gravíssima. Consequentemente, as penas dos dois condenados foram aumentadas de dois para três anos de reclusão.
Em seu recurso, a Defensoria Pública sustentou que, quando não há impugnação do Ministério Público, o assistente de acusação perde a legitimidade para entrar com recurso de apelação, "já que este não pode sub-rogar-se na prerrogativa exclusiva do detentor da ação penal pública". Mas perdeu no STJ e no Supremo.
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segunda-feira, 30 de maio de 2011

CASAL DE LÉSBICAS PODEM ADOTAR CRIANÇA, diz TJ de Minas - carta forense
Ao concederem, por unanimidade de votos, a adoção de um bebê para um casal de homossexuais, os desembargadores da 1ª Câmara Cível de Belo Horizonte mais uma vez pensaram no melhor interesse da criança, como demandam casos envolvendo menor. Para fundamentar a decisão, embasaram-se nos princípios constitucionais da igualdade, liberdade e igualdade da pessoa humana, na recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que equiparou os direitos dos homossexuais aos dos heterossexuais, considerando aquela união como mais uma unidade familiar, em pesquisas de especialistas no assunto, e na lei de Registros Públicos, que não proíbe o registro de nomes de pessoas do mesmo sexo na certidão.
De acordo com os autos, ficou comprovado que a mãe biológica não tem condições de cuidar do bebê, nem interesse em fazê-lo. O mesmo ocorre com a avó. O laudo psicológico demonstrou que as interessadas em adotar, que estão com a criança desde praticamente o nascimento, "cuidam bem dela e seria desaconselhável e desumano separar a criança de quem cuida dela com tanto zelo e carinho", conforme o desembargador Eduardo Andrade.
Em 1ª Instancia, o juiz de Patos de Minas, Joamar Gomes Vieira Nunes, já havia deferido o pedido de adoção argumentando também que "a adoção é uma medida extrema, que só deve ser deferida se for para atender aos anseios do menor. Note-se neste caso, a presença das requerentes na vida desta criança é de importância ímpar, pois o mesmo encontrava-se totalmente desamparado, pois a mãe biológica não possuía condições financeiras e psicológicas de arcar com a criação de seu filho".
O Ministério Público recorreu alegando, entre outras coisas, que a adoção do menor por homossexuais pode gerar-lhe constrangimentos futuros, pois terá que se apresentar como filho de duas mulheres.
É o que há!
*PRESUNÇÃO DE SABER JURÍDICO: Juízes e MP não precisam prestar Exame da OAB - conjur
O provimento da OAB que acrescenta juízes e membros do Ministério Público entre aqueles que estão dispensados de prestar o Exame de Ordem foi publicado na última sexta-feira (27/5) no Diário Oficial da União.
A decisão sobre a matéria foi tomada na última sessão do Pleno do Conselho Federal da OAB que aconteceu no dia 16 de maio deste ano. O provimento aprovado altera o artigo 1º do Provimento 136, de novembro de 2009, que estabelece normas e diretrizes do Exame de Ordem.
Leia o Provimento:

PROVIMENTO Nº 143, DE 15 DE MAIO DE 2011
Altera o parágrafo único do art. 1º do Provimento n. 136/2009, que "Estabelece normas e diretrizes do Exame de Ordem".
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB, tendo em vista o decidido na Proposição n. 2010.19.00669-01, RESOLVE:
Art. 1º O parágrafo único do art. 1º do Provimento n. 136/2009, que "Estabelece normas e diretrizes do Exame de Ordem", passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ... Parágrafo único. Ficam dispensados do Exame de Ordem os postulantes oriundos da Magistratura e do Ministério Público e os bacharéis alcançados pelo art. 7º da Resolução n. 02/1994, da Diretoria do Conselho Federal da OAB."
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Opinião: Não concordo com o provimento, embora não duvide da capacidade jurídica do juízes e promotores, pois, para ser ministro de Cortes Superiores (STJ e STF), é necessário um processo (Sabatina pelo Senado), onde, não importa a presunção de saber jurídico, assim, acho justo a realização de Exame de Ordem. Em tempo: para ser juiz ou promotor, não há presunção de saber jurídico.
É o que há!
 

domingo, 29 de maio de 2011

*AO 'CRIMINOSO' HABITUAL NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, DIZ STJ. - lei a decisão

HABEAS CORPUS Nº 196.132 - MG (2011/0021497-2)

RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

IMPETRANTE : MAYCON MARQUES PACHECO

ADVOGADO : JOSÉ DE AVELLAR CALVET NETO - DEFENSOR PÚBLICO

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

PACIENTE : MAYCON MARQUES PACHECO

ADVOGADO : VITOR DE LUCA - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO

 

EMENTA

HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO.
RES FURTIVA  6 QUILOGRAMAS DE CARNE AVALIADOS EM R$ 51,00. REITERAÇÃO DA
PRÁTICA CRIMINOSA. INADMISSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
PERICULOSIDADE SOCIAL. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DO WRIT.

ORDEM DENEGADA

1. O princípio da insignificância, que está diretamente ligado aos postulados da fragmentariedade e intervenção mínima do Estado em matéria penal, tem sido acolhido pelo magistério doutrinário e jurisprudencial tanto desta Corte, quanto do colendo Supremo Tribunal Federal, como causa supra-legal de exclusão de tipicidade.Vale dizer, uma conduta que se subsuma perfeitamente ao modelo abstrato previsto na legislação penal pode vir a ser considerada atípica por força deste postulado.

2. Verificada a excludente de aplicação da pena, por motivo de política criminal, é imprescindível que a sua aplicação se dê de forma prudente e criteriosa, razão pela qual é necessária a presença de certos elementos, tais como
(a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) a ausência total de periculosidade
social da ação; (c) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) ainexpressividade da lesão jurídica ocasionada, consoante já assentado pelo colendoPretório Excelso (HC 84.412/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 19.04.2004).

3. No caso concreto, a aplicação do postulado benéfíco é de todo inadmissível, tendo em vista a periculosidade social da ação e o alto grau de  reprovabilidade da conduta do paciente, praticada em concurso de pessoas, não sendo inexpressivo o prejuízo a ser suportado pela vítima, pequeno comerciante; ademais, o paciente possui antecedentes criminais, fazendo do crime um verdadeiro modo de vida.

4. Ordem denegada.
É o que há!




O que é o ofendículo?
É um dispositivo que visa proteger um bem jurídico (patromônio, vida etc), como a instalação de cerca elétrica, pregos e vidros em um muro etc.
Possui natureza jurídica da excludente de ilicitude (justificante) Exercício Regular de Direito, contudo, quando efetivamente acionado, torna-se como Legítima Defesa dos bens jurídicos, pois, repele a injusta agressão.
É o que há!
*APLICA-SE A LEI PROCESSUAL PENAL DURANTE A VACATIO LEGIS?
Em 04 de julho, entrará em vigor a Lei 12.403/11, que prevê medidas alternativas à prisão, entre as quais, a domiciliar, assim, como trata-se de lei mais benéfica, indaga-se: É possível sua aplicação, de imediato, isto é, antes de entrar em vigor?
Para a maioria (doutrina e jurisprudência) não, pois, se não entrar em vigor, não há validade, contudo, outros juristas (Luiz Flávio Gomes, Paulo Jose da Costa Jr.), seria possível, pois, a nova lei visa, justamente, evitar a prisão, e sendo lei nova, presume-se sua melhor aplicação.
É o que há!

sexta-feira, 27 de maio de 2011

*STF EXTRADITA ITALIANO CONDENADO POR TRÁFICO.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal deferiu em parte o pedido de Extradição feito pelo governo da Itália contra Mario Emilio Severoni, condenado por tráfico de drogas na Espanha. Em seu país, ele também respondia a outros delitos, mas dois deles sem correspondência no Brasil e há condenações que se encontram prescritas.
Ao analisar o pedido, a ministra Cármen Lúcia considerou que não foi atendido o requisito previsto na Lei 6.815/1990 quanto à dupla tipicidade em relação aos delitos de receptação continuada, porte ilegal de armas de fogo e raspagem de numeração de arma de fogo. Ele também foi condenado por tráfico de entorpecentes (por quatro vezes) e cárcere privado.
Segundo a relatora, no Direito brasileiro não há correspondência entre o delito de receptação continuada, referente à posse de documentos públicos falsificados ao ser abordado pela Polícia, e o tipo penal do artigo 304, do Código Penal brasileiro (uso de documento falso). "Nos termos da jurisprudência deste Supremo, a posse de documento falso não configura ilícito penal, sendo necessário o seu efetivo uso para que a conduta ganhe relevância penal", declarou.
Quanto aos delitos de porte de arma de fogo e raspagem da numeração de arma de fogo, a ministra afirmou que foram praticados em 1980, porém o Brasil "só começou a tipificá-los como crime em 1997, razão pela qual este delito não poderia ser computado para os fins de extradição".
Com relação ao delito de sequestro, Cármen Lúcia sustentou que há a correspondência na legislação brasileira — artigo 148, do Código Penal (sequestro e cárcere privado) —, e, portanto, a dupla tipicidade.
O italiano foi condenado por tráfico de drogas pelo Tribunal de Milão e pelo Tribunal de Roma, em sentenças proferidas em 1988 e em 1989, respectivamente. Para a ministra, nesses casos, "independentemente do quantum estabelecido para cada ilícito penal atribuído ao requerido, ocorreu a prescrição em concreto com base na legislação brasileira".
Pena
Ao votar, a relatora frisou que deve ser observado o tempo em que Severoni ficou preso preventivamente no Brasil, para que se proceda à detração da pena a ser cumprida na Itália.
Cármen Lúcia frisou ainda em seu voto que em atendimento ao que prevê a Lei 6.815/80, "a presente extradição só pode ser deferida em relação à sentença espanhola, homologada pela Itália", porque guarda a regra da dupla tipicidade e também pelo fato de o crime não estar prescrito conforme documentação presente nos autos. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
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Supremo avalia a aplicação da Nova Lei de Drogas

Pedido de vista do ministro Luiz Fux suspendeu, no Plenário do Supremo Tribunal Federal, o julgamento do Recurso Extraordinário em que se discute decisão do Superior Tribunal de Justiça, que determinou a aplicação da nova lei de drogas (Lei 11.343/200) ao caso de pequeno traficante condenado sob a vigência da antiga lei de drogas, de 1976, mais severa.
O STJ aplicou a nova lei para diminuir a pena, apoiando-se no princípio constitucional que permite a retroatividade da lei penal mais benéfica ao réu (artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal).
No recurso ao Supremo, o Ministério Público Federal sustenta que a conjugação da nova lei de drogas com a antiga constituiria a edição de uma terceira lei, havendo, portanto, ofensa ao princípio da separação dos poderes e, também, da legalidade.
O parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 permite que a pena seja reduzida de um sexto a dois terços nos casos em que o condenado seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Ao justificar o voto, o ministro Ayres Britto observou que não se trata, no caso, da conjugação de duas leis em uma terceira, conforme alegara o MPF, mas sim da pura aplicação de princípio constitucional inserido no artigo 5º, inciso XL , da CF.
A nova Lei de Drogas inovou na aplicação da causa especial de redução da pena, que não constava da lei anterior. Por isso, no entender do relator, não se trata de conjugação de duas leis, mas da simples aplicação de uma norma constitucional.
Opinião: Errado o posicionamento do MP, conforme dito po Ayres  Brito, é uma simples e indispensável aplicação de um princípio de direito penal, assim, a nova lei deve retroagir, e ser aplicada ao caso sub judice, favorecendo ao requerente.
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quinta-feira, 26 de maio de 2011

PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA: Condenação recorrível não impede inscrição em concurso - stf
Com base no princípio constitucional da presunção de inocência, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 565519. Nele, o Distrito Federal pedia a recusa de inscrição em cursos de formação da Polícia Militar nos casos em que o candidato estivesse sofrendo procedimento penal.
Assim, para o relator, a mera existência de procedimento penal em andamento contra candidato não poderia excluí-lo de concurso público ou de cursos de formação.

Inviabilidade do recurso
Para Celso de Mello, o RE é absolutamente inviável tendo em vista que “a pretensão jurídica do Distrito Federal mostra-se colidente com a presunção constitucional de inocência, que se qualifica como prerrogativa essencial de qualquer cidadão”. A controvérsia, conforme o ministro, já foi analisada pelas duas Turmas do STF, que, em diversos julgados, reafirmaram a aplicabilidade, no âmbito da Administração Pública, da presunção constitucional do estado de inocência.
Celso de Mello ressaltou que esse entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos da Corte, tanto monocráticos quanto colegiados, em relação a matéria idêntica, como ocorre nos REs 424855 e 559135. “Essa orientação, firmada pelo Supremo Tribunal Federal, apoia-se no fato de que a presunção de inocência – que se dirige ao Estado, para impor limitações ao seu poder, qualificando-se, sob tal perspectiva, como típica garantia de índole constitucional, e que também se destina ao indivíduo, como direito fundamental por este titularizado – representa uma notável conquista histórica dos cidadãos, em sua permanente luta contra a opressão do poder”, disse.
O princípio do estado de inocência, prossegue o relator, “ainda que não se considere como presunção em sentido técnico, encerra, em favor de qualquer pessoa sob persecução penal, o reconhecimento de uma verdade provisória, com caráter probatório, que repele suposições ou juízos prematuros de culpabilidade, até que sobrevenha – como o exige a Constituição do Brasil – o trânsito em julgado da condenação penal”.
 Só a partir de então, para o ministro, a pessoa condenada deixará de ter a presunção de que é inocente.O ministro salienta que a Constituição Federal descaracteriza a presunção da inocência apenas no instante em que ocorre o trânsito em julgado da condenação criminal. “Antes desse momento – insista-se –, o Estado não pode tratar os indiciados ou réus como se culpados fossem”, frisa. Segundo ele, a presunção de inocência impõe ao Poder Público “um dever de tratamento que não pode ser desrespeitado por seus agentes e autoridades”. Esse entendimento tem sido constantemente enfatizado pelo Supremo, como é o exemplo do julgamento do HC 95886.
A presunção de inocência, de acordo com o relator, não termina progressivamente, à medida em que se sucedem os graus de jurisdição. “Isso significa que, mesmo confirmada a condenação penal por um Tribunal de segunda instância (ou por qualquer órgão colegiado de inferior jurisdição), ainda assim subsistirá, em favor do sentenciado, esse direito fundamental, que só deixa de prevalecer – repita-se – com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”, observa o ministro Celso de Mello.
Ele assinalou que a presunção de inocência, apesar de ser historicamente vinculada ao processo penal, também tem projeção para esferas não criminais, e “irradia os seus efeitos, sempre em favor das pessoas, contra o abuso de poder e a prepotência do Estado”.
Opinião: Entre a moralidade que deve existir ao agente público, e a presunção da inocência, esta deve prevalecer, se após decisão condenatória irrecorrível, for mantida a decisão condenatória, o agente deve ser exonerado do cargo, contudo, seus atos serão válidos.
É o que há!

CRIME DE DESCAMINHO: PAGOU O DÉBITO, EXTINGUE-SE A AÇÃO PENAL, diz SUPREMO.

Ação penal por descaminho pode ser encerrada se o réu pagar os tributos correspondentes à operação antes do recebimento da denúncia. O entendiemnto e da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, que atendeu pedido de Habeas Corpus do réu para trancar ação penal em trâmite na 7ª Vara Criminal da Justiça Federal em São Paulo.
O réu foi denunciado pela prática de descaminho, caracterizado por aquele que expõe à venda, mantém depósito, adquire e recebe em benefício próprio, no exercício de atividade comercial, mercadoria de procedência estrangeira introduzida clandestinamente no país.
Ainda no curso do inquérito policial, a defesa alegou que o réu havia pago os débitos tributários. Isto porque, conforme os advogados, a Lei 9.249/95 é taxativa ao estabelecer em seu artigo 34, caput, a extinção da punibilidade da pessoa que promover o pagamento do tributo ou contribuição social antes do recebimento da denúncia.
O STJ, bem como o TRF-3, entenderam que apenas poderia ser extinta a punibilidade em relação aos crimes definidos na Lei 8.137/90 e na Lei 4.729/65, não podendo ser aplicada ao crime de descaminho e negou o pedido.
Relator da matéria, o ministro Luiz Fux manteve a liminar concedida pelo ministro Eros Grau, relator anterior do caso e atualmente aposentado. “Eu entendo que assiste razão ao impetrante”, avaliou Luiz Fux. Para Fux, o artigo 34, da Lei 9.249/95, prevê a extinção da punibilidade dos crimes definidos na Lei 8.137/90 e na Lei 4.729/65, “quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessório, antes do recebimento da denúncia”.
O ministro considerou que o entendimento do TRF-3 e do STJ devem ser reformados. Ele explicou que, na época em que foi efetuado o pagamento, a causa de extinção da punibilidade prevista no artigo 2º, da Lei 4.729, não estava em vigor, por ter sido revogado pela Lei 6.910/80. “No entanto, com o advento da Lei 9.249/95, a causa extintiva da punibilidade foi novamente positivada e, tratando-se de norma penal mais favorável, impõe-se a sua aplicação na forma do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal”, salientou o relator
Opinião: Correta a decisão.

quarta-feira, 25 de maio de 2011

Luiz Flávio Gomes
Uma coisa é certa: diante das dificuldades não podemos tentar disfarçá-las nem nunca negá-las. Frente a uma desgraça o melhor, antes de tudo, é constatar o seu tamanho, a sua magnitude e, a partir daí, começar a esboçar as estratégias de solução.
É o que há!
FACE INCOMPETÊNCIA, STF ANULA DECRETO  PRISIONAL CONTRA EX-DEPUTADO.
A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal anulou o decreto de prisão temporária contra o ex-deputado estadual de Alagoas Antônio Ribeiro de Albuquerque. A decisão confirma a liminar concedida em Habeas Corpus contra a prisão temporária pela acusação de homicídio.
Ao conceder a liminar, o ministro Gilmar Mendes, então presidente do STF, ressaltou a incompetência da 17ª Vara Criminal da Comarca de Maceió que decretou a prisão, "a configurar flagrante constrangimento ilegal" contra o deputado. A liminar foi deferida para suspender os efeitos da decisão que decretou a prisão temporária.
Os advogados de defesa apontaram a ocorrência de coação ilegal, pois o decreto de prisão não observou o direito ao foro por prerrogativa de função segundo o qual o deputado deveria ser processado e julgado pelo TJ-AL. De acordo com a defesa, ainda que fosse admitida a tese de que o afastamento temporário do deputado afastasse a competência do TJ-AL, esta seria do Tribunal do Júri porque o homicídio é crime doloso contra a vida.
Albuquerque foi afastado da presidência da Assembleia Legislativa de Alagoas, por decisão do Tribunal de Justiça do estado. Sua prisão foi decretada por ele ser considerado necessário para as investigações de um homicídio que aconteceu em maio de 1996, no qual estaria envolvido. Com informações da Assessoria de Imprensas do Supremo Tribunal Federal.
Opinião: Juízo de primeiro grau não pode decretar prisão àqueles que possuem foro funcional, no caso o órgão competente seria o Tribunal de Justiça alagoano.
É o que há!
 
CASO PIMENTA NEVES: PRISÃO! conjur
O jornalista Pimenta Neves se entregou à Polícia por volta das 20h desta terça-feira (24/5).
Pimenta Neves seguiu para a DHPP (Departamento de Homicídio e Proteção à Pessoas), depois fará exame de corpo de delito no IML (Instituto Médico Legal). O jornalista ficará provisoriamente preso no 13º Distrito Policial (DP), no bairro da Casa Verde, onde comecará a cumprir a sentença de 15 anos de prisão pela morte da jornalista Sandra Gomide.
O mandado de prisão foi cumprido pelo delegado Aldo Galiano. O delegado informou que recebeu a notícia da decisão do STF às 17h07. Meia hora depois já estava na casa do jornalista, na Chácara Santo Antonio. "Cercamos a casa e negociamos com ele [Pimenta] por telefone", afirmou o delegado.
Aldo Galiano assumiu o Departamento de Identificação e Registros Diversos (Dird), em substituição ao delegado Élson Alexandre Sayão. Galiano já esteve à frente do Departamento de Polícia Judiciária da Capital (Decap) e da 1ª delegacia seccional (Centro).
Às 20h28 Pimenta Neves chegou ao DHPP, no Centro de São Paulo para ser qualificado. Ele estava acompanhado de seu advogado. De acordo com o delegado, o réu apenas pediu que sua integridade física fosse respeitada e acrescentou que tinha probelamas de saúde.
O último recurso
O Supremo Tribunal Federal rejeitou o último recurso do jornalista Pimenta Neves contra sua condenação a 15 anos de prisão, nesta terça-feira (24/5). A 2ª Turma confirmou decisão do ministro Celso de Mello tomada em março, que considerou precluso o recurso do jornalista — um Agravo de Instrumento contra a confirmação da condenação, julgada pelo Superior Tribunal de Justiça. A preclusão é a perda do direito de se contestar um ato.
Os ministros entenderam que a defesa não apresentou novos argumentos em relação ao que já tinha julgado o STJ e determinaram a imediata execução da pena. Pimenta Neves foi condenado a 15 anos de prisão pelo assassinato da jornalista Sandra Gomide, em agosto de 2000. O recurso pendente no STF era o último que mantinha o jornalista em liberdade.
Opinião: Por questões que somente Pimenta Neves sabe(?) chega ao fim o ciclo de duas vidas, até então unidas: Sandra, morta , e o jornalista preso. Trágico.
Sob o ponto de vista jurídico, Pimenta após cumprir 1/6 da pena (cerca de 30 meses: 2 anos e meio), poderá ir ao regime semi-aberto, podendo estudar ou trabalhar, para ao final da jornada retornar ao claustro.
De outro vértice, penso, que logo, sua Defesa  pedirá o regime domiciliar, e se ficar demonstrado tal fato, o Judiciário irá se pronunciar, deferindo o pedido, não importa em que instância, isto é, seja em primeiro grau, ou no próprio Supremo.
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terça-feira, 24 de maio de 2011

*Dilma nomeia três  advogados como novos  ministros para o STJ
A presidenta Dilma Rousseff nomeou três novos ministros para o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Antônio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cuêva e Sebastião Alves dos Reis Júnior foram escolhidos para as vagas dos ministros aposentados Antônio de Pádua Ribeiro, Nilson Naves e Humberto Gomes de Barros.
A nomeação foi publicada no Diário Oficial da União de hoje (20). Ainda não há data marcada para a posse dos novos membros do Tribunal.
Os três nomeados são advogados, passaram por sabatina na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado e os nomes foram aprovados pelo plenário da Casa.
Antônio Carlos Ferreira, 54 anos, irá ocupar a vaga aberta com a aposentadoria do ministro Antônio de Pádua Ribeiro, ocorrida em setembro de 2007.
Ricardo Villas Bôas Cuêva, 48 anos, ficará com a vaga de Nilson Naves, aposentado em abril de 2010.
Sebastião Alves dos Reis Júnior, 46 anos, ocupará a vaga do ministro Humberto Gomes de Barros, aposentado em julho de 2008.
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Seguradora precisa provar que suicídio foi premeditado para não pagar seguro de vida  - última instância
Uma empresa de seguros terá que indenizar a mãe de um segurado que cometeu suicídio sete meses depois da assinatura do contrato. A 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) considerou que não foi comprovada a intenção de fraude contra o seguro de vida, a fim de favorecer a beneficiária com pagamento de indenização, e resolveu o caso aplicando o princípio da boa-fé contratual.
A decisão seguiu entendimento da 2ª Seção, que, em julgamento realizado em abril, definiu que a seguradora será isenta do pagamento apenas se comprovar que o suicídio cometido nos dois primeiros anos do contrato já estava premeditado. O prazo de carência para esse tipo de indenização foi instituído pelo novo Código Civil, de 2002. A própria 3ª Turma já vinha dando essa interpretação à lei.
Segundo a relatora do caso em julgamento, ministra Nancy Andrighi, “a seguradora em momento algum faz prova ou sequer alega que o suicídio foi premeditado e limita-se a afirmar que a premeditação deveria ser presumida”.
Para ela, as regras relativas aos contratos de seguro devem ser interpretadas sempre com base nos princípios da boa-fé e da lealdade no contrato. “Essa premissa é extremamente importante para a hipótese de indenização securitária decorrente de suicídio”, afirmou.
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quinta-feira, 19 de maio de 2011

O que se entende pela supremacia do interesse público? luiz flávio gomes


É o que se denomina de uma das pedras de toque do Direito administrativo. Juntamente com o princípio da indisponibilidade do interesse público  apresenta-se como o princípio mais importante deste ramo do Direito.
Trata-se de princípio implícito no ordenamento, não estando disciplinado no artigo 37 da CF/88 (que apresenta o famoso “LIMPE” – código mnemônico para os princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência).
A supremacia do interesse público indica a superioridade ou a sobreposição do interesse coletivo em face dos interesses individuais. Assim, o administrador deve se pautar nesta orientação de maneira que prevaleçam os interesses da maioria e não o interesse na máquina estata (ou de interesses particulares).
Opinião: É o caso da construção do metrô em SP, onde moradores de um fino bairro, Higienópolis, firmaram manifestação no sentido da não construção da importante obra, sendo que uma das "alegações", seria, a presença de "gente diferenciada", ou de outro modo, pobres, marginais, pedintes etc.
Porém, face o Princípio, o governo de São Paulo assevera que  irá realizar a obra.
É o que há!
*EMPATE EM HABEAS CORPUS, FAVORECE A DEFESA? - stf
Sim.
Em virtude de empate na votação, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC 104864) em favor de XXXXX, policial federal condenado a seis anos de reclusão pela prática de concussão (artigo 316 do Código Penal). Com a decisão, o juiz da 4ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro deve proferir nova sentença, levando em conta o princípio da individualização da pena, nos termos do artigo 59 do CP.
De acordo com o advogado de defesa, XXXXX foi condenado juntamente com um corréu, também policial federal. O defensor revelou, na sessão de hoje (17), que a sentença condenatória teria apresentado fundamentação comum para os dois acusados. No seu entender, seria uma mesma sentença, com os mesmos fundamentos, para os dois policiais, sem que fossem individualizadas as condutas e as reprimendas. Tanto que as citações aos acusados sempre apareceriam em conjunto, revelou o defensor.
Fundamento legal:
As Turmas do STF são formadas por cinco ministros.
 O empate se configurou tendo em vista a ausência do ministro Ricardo Lewandowski, ausente da sessão desta terça-feira em razão de viagem oficial. E, de acordo com o parágrafo único do artigo 146 do Regimento Interno do STF,
 “no julgamento de habeas corpus e de recursos de habeas corpus proclamar-se-á, na hipótese de empate, a decisão mais favorável ao paciente”.
É o que há!

terça-feira, 10 de maio de 2011

*HOMICÍDIOS: MENOS DE 10% SÃO ESCLARECIDOS!
De 50 mil homicídios ocorridos no país por ano, apenas quatro mil (8%) têm o autor descoberto e preso. A estimativa é de Julio Jacobo Waiselfisz, coordenador da pesquisa Mapas da Violência 2011, divulgada pelo Ministério da Justiça. São pelo menos cem mil assassinatos sem solução no Brasil até 2007 — e muitos já prescritos dentro do prazo de 20 anos previsto pelo Código Penal Brasileiro —, segundo o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). A reportagem é do jornalista Cássio Bruno, do jornal O Globo.
Especialistas ouvidos pelo jornal, na última semana, apontam uma série de fatores que prejudicam o esclarecimento dos homicídios: o sucateamento das delegacias; a falta de infraestrutura das polícias técnicas nos estados para obtenção de provas; o déficit do número de investigadores; e a burocracia, além da não integração entre delegados, promotores e a Justiça no andamento dos inquéritos.
“O Brasil não tem uma estrutura de segurança pública formada. Não há um sistema nacional integrado para o tema. Há uma resistência grande em abrir a caixa-preta da criminalidade no país. Tem estado, como Alagoas, cujo índice de solução de homicídios não chega a 2%”, afirma Waiselfisz.
É o que há!

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profissional crítico do Direito...que concilia a racionalidade com as emoções..ou pelo menos tenta....avesso à perfídia...e ao comodismo que cerca os incautos... em tempo: CORINTHIANO!!

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