sábado, 31 de março de 2012

Juiz aplica regra mais dura para diminuir pena - conjur

Embora furto e roubo não sejam crimes iguais, um juiz de Goiânia decidiu assemelhá-los a fim de aplicar uma pena que, segundo seu conceito, seria mais justa. “Ora, não há lógica em tal situação: para se beneficiar da regra legal e ver reconhecida a continuidade delitiva, o acusado deveria ter roubado o carro e não furtá-lo. Deveria, então, ter ameaçado gravemente a vítima, quiçá tê-la agredido para que, enquadrando-se na regra legal, pudesse ter uma pena mais branda”, argumentou em sentença o juiz Marcelo Fleury Curado Dias, da 9ª Vara Criminal de Goiânia.
 
Na decisão, que condenou um pintor a cinco anos e quatro meses de prisão em regime semiaberto, o juiz considerou os crimes de roubo e de furto como praticados de forma continuada. A inovação da decisão está no fato de o reconhecimento da continuidade ser vedado por lei. “A regra merece ser abrandada, no caso dos autos, dada à singularidade que a situação apresenta”, justificou.
Segundo a acusação, em pouco mais de dez minutos, o pintor furtou um automóvel Gol, roubou uma bolsa num ponto de ônibus e subtraiu um relógio também numa parada de ônibus na Avenida Perimetral, no Conjunto Riviera, na capital goiana. O dinheiro serviria, de acordo com o Ministério Público, para comprar drogas.

Em sua decisão, Curado Dias reconheceu a continuidade delitiva entre o furto do veículo, o roubo da bolsa e o roubo do relógio. O procedimento padrão para o cálculo da pena seria desconsiderar a sequência delitiva. Ou seja, a pena do furto seria somada à resultante do roubo continuado, o que resultaria numa condenação maior. No entanto, segundo o raciocínio do juiz, se no lugar de furtar o veículo, o pintor o tivesse roubado, a reprimenda seria menor, o que, para Dias, seria “injusto”.
 
Mesma espécie

“Está corretíssima a decisão do magistrado, ao se valer do método tópico-hermenêutico do Direito Penal, que encontra na lei o limite máximo da punição, e o caso concreto como o limite mínimo da liberdade”, opina o advogado Marco Aurélio Florêncio Filho, que também é professor de Direito Penal na Universidade Presbiteriana Mackenzie.
Como ele explica, o assunto é tratado pelo artigo 71 do Código Penal.

“Certamente, o artigo 71, ao tratar de crime continuado, fala de crime da mesma espécie e não idêntico. Aníbal Bruno, inclusive, menciona em sua obra que o Código Penal é estruturado sob a ideia de bem jurídico”, diz. Segundo o parágrafo único do artigo, “nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo”.
E segue: “roubo e furto estão regulados no mesmo capítulo, que trata dos crimes contra o patrimônio. Assim, tem-se que roubo e furto são crimes da mesma espécie, pois são crimes contra o patrimônio, apesar, é certo, de não serem idênticos”.

Opinião: Corajosa e inteligente a decisão, pois, o que importa é o bem jurídico tutelado, e no caso, o delito de roubo também tutela o patrimônio, assim como o delito de furto. Caso não fosse reconhecida a continuidade delitiva, não haveria aplicação de justiça no caso concreto..

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sexta-feira, 30 de março de 2012

*Polícia prenderá motorista com sinal de embriaguez mesmo sem exame  - folha

Mesmo com a decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) --que considera como provas de embriaguez apenas os exames do bafômetro e de sangue--, a Polícia Civil de São Paulo vai abrir inquéritos e prender em flagrante motoristas que tenham bebido em excesso, mas se recusam a fazer os testes.

O mesmo valerá para crimes de trânsito cometidos por motoristas embriagados, como mortes em acidentes.
"Mesmo com a decisão do STJ, o delegado que, após avaliação, entender que é o caso de prisão ou indiciamento, vai cumprir o que diz a lei, mesmo sem bafômetro ou teste de sangue", disse o delegado-geral, Marcos Carneiro.

A PM também não irá mudar os procedimentos nas blitze. Ou seja, continuará autuando motoristas que se recusem a assoprar o bafômetro, mas apresentem sinais de que ingeriram bebida alcoólica além do limite.
Segundo o próprio STJ, na punição administrativa --quando não há crime, mas a pessoa bebeu o equivalente a até 5,99 decigramas por litro de sangue--, ainda valem os outros meios de prova, como a observação do próprio policial militar.
Os PMs também continuarão levando à delegacia motoristas com suspeitas de embriaguez (acima de 5,99) e que se recusam a fazer o teste. Nesse caso, em que se caracteriza o crime de trânsito, o PM vai declarar ao delegado que o motorista apresenta sinais de embriaguez.
Especialistas ouvidos pela Folha dizem que, casos assim, ao chegarem ao STJ, se converterão em absolvição.

Opinião: O Delegado, ao agir assim, poderá ser responsabilizado por crime de Abuso de Autoridade, pois, não haverá a materialidade do delito caso o motorista não se submeta ao teste necessário. Não pode a autoridade administrativa, a pretexto de "defender a sociedade" criar lei penal, tarefa esta de compotência do Congresso Nacional. Outrossim, ressalte-se que quem iniciou o grande erro foram os parlamentares ao elaborarem lei tão ineficaz.
PS. O Estado, juntamente, com a autoridade competente, poderá ser acionado por Dano Moral.

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quinta-feira, 29 de março de 2012

Só bafômetro ou exame de sangue atestam embriaguez, diz STJ.

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu nesta quarta-feira (28/3) que apenas o teste do bafômetro ou o exame de sangue podem comprovar o estado de embriaguez de motorista para desencadear uma ação penal, excluindo provas testemunhais ou exame médico.


A posição foi definida por maioria, numa disputa acirrada de votos. Foram quatro votos acompanhando o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, que sustentava ampliação para os meios de prova. Mas cinco ministros votaram seguindo o ponto de vista divergente e vencedor, oferecido pelo desembargador convocado Adilson Macabu, que lavrará o acórdão. A ministra Maria Thereza de Assis Moura, presidente da Seção, deu o voto de qualidade.

O advogado João Florêncio de Salles Gomes Junior, da Comissão de Direito Penal do Instituto dos Advogados de São Paulo, comemorou a decisão. Segundo ele, condenar alguém sem que esteja preenchido o requisito estabelecido pela própria lei violaria o princípio constitucional da legalidade. "O artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, em sua redação dada pela reforma legislativa de 2008, é claro ao exigir determinada quantidade de álcool no sangue para a caracterização do delito. Logo, só há crime se puder ser verificada a quantidade de álcool presente no sangue do motorista", diz. "Condenar alguém sem que esteja preenchido o requisito estabelecido pela própria lei seria árbitrário, pois violaria o princípio constitucional da legalidade. Se a lei é ruim, deve-se alterá-la e não tentar salvá-la por interpretações judiciais que acabam levando à violação dos princípios constitucionais de proteção do cidadão contra o arbítrio do Estado."

O mesmo pensa o advogado Luciano Quintanilha de Almeida, sócio do escritório Vilardi Advogados. “O STJ não fez nada além de determinar o cumprimento da lei. A redação anterior dizia ser crime conduzir veículo sob efeito de álcool, expondo outrem a risco. A redação era criticada pela exigência que fazia, pois alegava-se que o conceito de 'expor a risco' era subjetivo, de difícil conceituação e ensejava uma série de debates. Porém, quando o texto foi alterado, a lei passou a considerar como crime dirigir veículo com ‘concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas’. Foi afastada a questão da exposição a risco, mas criou-se outro problema: a nova redação exige que a concentração de álcool no sangue seja igual ou superior ao critério eleito”, explica.

Uma vez que o motorista não é obrigado a produzir provas contra si mesmo e pode se recusar em fazer os exames, a Lei Seca pode ficar improdutiva, na opinião do criminalista. “Esse é um problema do Legislativo, que não pode ser debitado na conta do Judiciário. O STJ não pode permitir que pessoas com concentrações menores do que o limite legal estejam sujeitas ao processo penal. Isso sim, seria leviano.”
Ao justificar seu voto, o ministro Marco Aurélio Belizze, derrotado na votação, disse que a lei não pode ser interpretada em sentido “puramente gramatical”. Segundo ele, uma testemunha ou um exame médico são suficientes para casos evidentes. "Não pode ser tolerado que o infrator, com garrafa de bebida alcoólica no carro, bafo e cambaleando, não possa ser preso porque recusou o bafômetro."

Maurício Silva Leite, criminalista e sócio do escritório Leite, Tosto e Barros Advogados, lembrou que os exames só poderão ser feitos com autorização do investigado. "A decisão proferida pelo STJ prestigia mais uma vez a Constituição Federal, na medida em que observa garantias individuais aplicáveis ao processo penal, tais como a presunção da inocência e o direito do acusado de nao produzir prova em seu desfavor", diz.
“É preciso respeitar os princípios caros ao Direito Penal, como é o caso da legalidade. Se o requisito de 0,6 decigramas é imposto por lei, ele então deve ser observado e comprovado, por mais que essa decisão tenha uma repercussão negativa na sociedade”, afirma o advogado Filipe Fialdini, do escritório Fialdini, Guillon Advogados.

quarta-feira, 28 de março de 2012

*Sem habilitação, Mano é parado em blitz e se recusa a fazer teste do bafômetro-  UOL

O técnico da seleção brasileira Mano Menezes foi flagrado pela blitz da Lei Seca na madrugada desta quarta-feira. De acordo com a Polícia Militar do Rio de Janeiro, o treinador estava sem a carteira de habilitação e se recusou a fazer o teste do bafômetro. Resultado: multa de R$ 957,70 e perda de 7 pontos na carteira.

A ação da polícia aconteceu por volta da meia-noite, durante blitz na Avenida Ministro Raul Machado, em frente à sede do Flamengo, na Gávea. Marinês, mulher de Mano, precisou levar uma cópia da habilitação do treinador para os policiais. O carro do técnico só foi liberado após um condutor habilitado ser apresentado.
No final da manhã, Mano Menezes divulgou uma nota oficial informando que reconhecia o erro e acatava a punição imposta pela polícia. "Acima de tudo, quero ressaltar que apoio a conduta dos policiais e agentes que me abordaram na noite de ontem e concordo com as sanções estabelecidas pela lei", disse Mano.
A assessoria de imprensa da CBF disse que "o caso é pessoal e que não envolve a a entidade diretamente", disse, por telefone, o jornalista Rodrigo Paiva, diretor de comunicação da entidade.. "Depois que falar com ele podemos até divulgar um comentário sobre o assunto mas ainda não consegui falar com ele", concluiu.

Opinião: Mano não pode ser punido (penalmente) por usar um direito seu (proibição de autoincriminação, ou seja, produzir prova contra si), assim, não há como ser instaurado um Inquérito Policial para ser verificado o delito de Embriaguez ao Volante, pois, a lei exige que se constate a presença de dada quantidade de álcool no sangue, e o único meio ("bafômetro"), não foi utilizado. No aspecto adninistrativo as sanções são válidas.

É o que há!
Bancos oficiais pagam coquetel para juízes em São Paulo


Hoje na FolhaA Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil pagarão as despesas de um evento festivo do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) na segunda-feira, no Theatro Municipal de São Paulo.


A informação está em reportagem de Frederico Vasconcelos, publicada na Folha desta quarta-feira (a íntegra está disponível para assinantes do jornal e do UOL, empresa controlada pelo Grupo Folha, que edita a Folha).

Pelo evento, a Caixa desembolsará R$ 150 mil e o Banco do Brasil, R$ 75 mil.
O presidente da Ajufesp (Associação dos Juízes Federais de São Paulo e Mato Grosso do Sul), Ricardo Rezende, diz que o TRF-3 deveria ter verbas para solenidades "para não depender do auxílio de outras entidades" e que "a celebração da posse" é comum nas instâncias da República.
O TRF-3 informou que, como a posse ocorreu na véspera do Carnaval, optou por realizar o evento comemorativo em outro prédio, "sem dispêndio de recursos públicos".

Opinião: Não creio que a Caixa e o Banco do Brasil nutram amores ao Poder Judíciário. Claro que existe o respeito à instituição, contudo, pagar as despesas da solenidade é algo que soa (muito) estranho. Não creio que com as despesas pagas pelos bancos, os juízes irão se corromper, contudo, face à moralidade, deveria ser proibido tal pagamento de despesas, e de outro lado, se tais instituições desejam pronover a cidadania, sugiro que utilizem tais verbas disponiveis no auxílio à alguma instituição de caridade, e lá façam a sua publicidade, e não no Judiciário!.

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terça-feira, 27 de março de 2012

Prefeito. Foro especial por prerrogativa de função. Competência do TJ do seu Estado, ainda que outro seja o local do crime. luiz flávio gomes

Prefeito que cometeu crime em outro estado deve ser julgado pelo Tribunal da sua jurisdição (ou seja: do seu Estado, não no Estado em que se deu o crime). O posicionamento foi firmado no julgamento do CC 120.848/PE, relatado pela Min. Laurita Vaz, 3ª Seção do STJ.
 
O conflito de competência se deu entre o Tribunal de Justiça de Pernambuco e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, tendo em vista que o prefeito do município de Rafael Fernandes (RN) foi flagrado portando um revólver sem autorização ou registro, em rodovia no município de Salgueiro (PE).

Autuado, o TJRN expediu alvará de soltura, quando então o TJPE suscitou o conflito de competência, sob o argumento de que crime comum ocorrido em município pernambucano seria da sua competência.
Lembremos que a Constituição Federal prevê foro por prerrogativa de função aos prefeitos:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
(…)

X – julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;

E sobre o assunto, o STF sumulou a seguinte orientação:

SÚMULA Nº 702
A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
Pois bem. Tratando-se de crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (revólver calibre 38), previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03 e, portanto, crime da competência da justiça comum, o prefeito deve se submeter ao julgamento do (seu) Tribunal de Justiça.
A questão é que, o local do crime não era o mesmo da jurisdição à qual pertencia o seu cargo. Por esta razão, suscitado o conflito de competência.
Para o STJ, o prefeito deve se submeter ao Tribunal de Justiça ao qual pertence seu cargo, ou seja, o Tribunal de Justiça do estado em que exerce a função (já que o foro se dá por prerrogativa da função e não pela pessoa).

De acordo com a Ministra relatora: “Não há nenhuma lógica em reconhecer a competência da corte do local do delito no julgamento do feito, em detrimento do interesse do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em apreciar causa referente a prefeito cujo cargo é ocupado em município daquela unidade da federação” – STF.

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*Prisão domiciliar pode ser concedida em qualquer regime - conjur

Com a inclusão do artigo 318 no Código de Processo Penal, a prisão domiciliar pode ser decretada não só para condenados que cumprem pena em regime aberto, mas para todos os demais, inclusive presos provisórios, desde que estejam em situação grave de saúde.

 Com esse entendimento, somado ao de que o Estado tem o dever de dar assistência, cuidado e proteção aos detentos, em especial, dos que estão enfermos, a 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Joinville (SC), concedeu prisão domiciliar a uma presa que estava doente e cumprindo pena em regime fechado.
A detenta entrou com o pedido de prisão domiciliar sob o argumento de que já está com 59 anos de idade, tem lesão valvular aórtica e corre risco de sofrer enfarte do miocárdio ou acidente vascular cerebral.
Disse ainda que um médico atestou que ela já apresentou perda de consciência. Sendo assim, afirmou que corria risco de morte e que precisava de cuidados médicos frequentes, sendo que o cárcere estava piorando sua saúde gradativamente.

Ao acatar o pedido, o juiz João Marcus Buch destacou que era fato notório que o presídio na qual a presa estava não possuía atendimento médico local, sendo isso, aliás, objeto de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público. Apontou ainda para a “notória a absoluta falta de condições do ergástulo local para recolhimento de detentos com saúde precária”.
Constatou o juiz, que debilitada fisicamente, a presa aguardava perícia médica, “na esperança de poder sobreviver à doença e à prisão”. Entretanto, o Estado providenciou o encaminhamento da presa ao Instituto Médico Legal para que fizesse os exames necessários solicitados por sua defesa.
“Pela precariedade do estado de saúde da presa, da situação prisional a que se acha submetida, quer parecer que há violação à norma constitucional que determina, ao Estado e a seus agentes, o respeito efetivo à integridade física da pessoa sujeita à custódia do Poder Público (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal)”, entendeu o juiz.
"O artigo 40 da Lei de Execução Penal exige de todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios; sendo que o direito à saúde vem reafirmado no artigo 41, inciso VII, do mesmo diploma."

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De acordo com o artigo 318 do CPP, o juiz pode substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for maior de 80 anos; extremamente debilitado por motivo de doença grave; imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos de idade ou com deficiência; e/ou gestante a partir do sétimo mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. Para o juiz, o texto possibilita a concessão de prisão domiciliar a preso em qualquer regime, “com requisitos como se vê mais flexíveis”.

domingo, 25 de março de 2012

*FRAUDE NO IPVA: Paulista é condenado por registrar carro no PR-conjur

Por registrar o carro em cidade diferente da sua, buscando redução de R$ 432,57 do IPVA, um homem foi condenado pela Justiça de São Paulo por falsidade ideológica e crime contra a ordem tributária.

 A pena, mantida pelo TJ-SP no último dia 13 de março, foi de um ano de prestação de serviços comunitários e multa de cerca de R$ 200.
Segundo a sentença de primeira instância, assinada pelo juiz da 1ª Vara Criminal de Assis, Adugar Quirino do Nascimento Souza Júnior, o acusado registrou um automóvel Celta em Londrina (PR) quando, na verdade, morava em Assis (SP). Enquanto o IPVA em São Paulo é de 4% sobre o valor do carro, no Paraná, a alíquota é de 2,5%. Com isso, segundo a Fazenda pública, o acusado causou prejuízo ao estado de São Paulo, bem como ao município de Assis.

O condenado afirmou que, à época, possuía domicílio duplo, um em São Paulo e um em Londrina, onde teria residido durante seis meses para que seu filho frequentasse um curso, que foi cancelado.
O juiz do caso ressaltou a preocupação da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo em coibir fraudes no IPVA e no ICMS, citando, inclusive, a Operação Rosa Negra, deflagrada em 2007 para investigar as fraudes. Em pesquisa feita pela secretaria em 2005 e 2006, constatou-se que 44 mil veículos de São Paulo eram registrados fora do estado, sendo 22 mil no Paraná.
O acórdão da 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a recurso movido pelo acusado, buscando a prescrição retroativa do processo. A defesa alegou que entre o recebimento da denúncia e a publicação da condenação decorreram mais de três anos, o que, de acordo com a pena decretada, teria provocado a prescrição.
O desembargador relator do caso no TJ-SP, Ruy Alberto Leme Cavalheiro, afirmou que a prescrição, de acordo com a pena de um ano de reclusão, é de quatro anos, afastando a possibilidade de prescrição.
Quanto à reforma da sentença, Cavalheiro afirmou que “certo é que o apelante ao declarar falsamente seu endereço, já não mais residia em Londrina (PR), tendo retornado para Assis (SP), como ele mesmo acabara declarando”.

O desembargador cita também um sobrinho do acusado que foi testemunha no processo e disse que seu tio residia em Londrina, mas possuía uma caminhonete, e não um Celta.
“Com isso não se está dizendo que o indivíduo não possa ter dois ou mais domicílios, no entanto deve provar a veracidade dos mesmos, mormente quando utilizados para fins tributários”, explicou o relator.

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*Um em cada 262 adultos brasileiros está na prisão


Hoje na FolhaUma pessoa em cada grupo de 262 adultos está presa no Brasil, informa reportagem de Cláudia Antunes na edição da Folha deste domingo.

Com um quinto da população brasileira e um terço dos presos, São Paulo tem um em 171 na cadeia.
Entre 1995 e junho de 2011, a taxa de encarceramento (número de presos para cada cem mil habitantes) brasileira quase triplicou -era de 1 para 627 em 1995. É a terceira maior entre os dez países mais populosos e põe em questão custos e benefícios de ter tantos presidiários.

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quinta-feira, 22 de março de 2012

*Reforma do Código Penal – Comissão de Juristas se reúnem em audiência pública


Fonte da imagem: http://www.google.com.br/imgres?start=327&hl=pt-BR&sa=X&biw=1280&bih=929&tbm=isch&prmd=imvns&tbnid=2cfylpDzrhQUtM:&imgrefurl=http://www.senado.gov.br/&docid=nE02UqYrm5yWqM&imgurl=http://www.senado.gov.br/img/HOME/banner_codigo_penal.jpg&w=300&h=114&ei=FVVrT7zFE-Tq0gGZ9JSzBg&zoom=1&iact=hc&vpx=394&vpy=654&dur=2154&hovh=91&hovw=240&tx=144&ty=55&sig=117985011248138864887&page=11&tbnh=72&tbnw=189&ndsp=36&ved=1t:429,r:7,s:327
Síntese da notícia:
Nesta sexta-feira (22.03), por volta das 09h, no Tribunal Superior do Trabalho em Brasília, a comissão de juristas incumbida de elaborar proposta de reforma do Código Penal se reunirá novamente em audiência pública.
O tema a ser debatido desta vez será o constante no capítulo dos crimes contra a administração pública. (TST).

Fonte:
BRASIL – Superior Tribunal de Justiça - Comissão de reforma do Código Penal promove audiência pública em Brasília – 22 de mar. de 2012 http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105120 Acesso em: 22 de mar. de 2012.
*Tribunal Penal Internacional: o primeiro troféu! - carta maior



Após dez anos de existência, o Tribunal Penal Internacional (TPI) exibe seu primeiro troféu, na forma da condenação de Thomas Lubanga Dyilo. Presidente fundador da União dos Patriotas Congoleses e ex-comandante de seu braço militar, o africano foi sentenciado culpado pelo recrutamento de crianças para lutar na guerra civil de Ituri, República Democrática do Congo, entre 2002 e 2003. O primeiro veredicto possibilitará fazer um balanço da instituição.

 
A esperança que surge das sanções é que os criminosos possam refletir antes de agir. Para os africanos que aguardam sua vez, a primeira sentença condenatória do TPI torna evidente a marcha irreversível contra a impunidade. Nesse sentido, o Tribunal merece algum louro. Em todo o resto, todavia, as críticas contra o mesmo são contundentes, a começar pela atuação do promotor do caso, que teria violado regras processuais consagradas.
 
Por outro lado, críticas importantes estão dirigidas contra as próprias bases sobre as quais se sustenta o sistema do TPI, e que resultam na resistência africana em relação à justiça penal internacional. Muito embora a África tenha 31 Estados-Partes do TPI, em 2011 a União Africana decidiu não cooperar para a execução do mandado de prisão contra Muanmar Kadaffi. Essa política repete aquela adotada há dois anos por ocasião do mandado de prisão contra o presidente do Sudão Omar Al-Bashir. O fato revela pelos menos dois problemas enfrentados pelo TPI.
 
O primeiro está no dilema clássico entre paz e justiça. No processo de negociação para um cessar fogo em cenário de conflito armado, normalmente os porta-vozes são os mesmos que cometeram crimes de guerra, crimes contra a humanidade ou genocídio. A escolha se dá, portanto, entre a paz e a justiça, vez que a obtenção da paz incluirá os supostos criminosos num processo de transição, eventualmente com a adoção de leis de anistia. Logo, mandados de prisão comprometeriam seriamente os esforços na solução política negociada para as crises.

A ameaça que a justiça traria à paz, todavia, esconde a verdade que está por trás da solidariedade pan-africana. Trata-se de um segundo problema sistêmico que a justiça penal internacional enfrenta, consubstanciado no sentimento de que se trata de uma justiça hegemônica e tendenciosa, uma justiça dos vencedores sobre os vencidos, dos poderosos sobre os fracos, ou ainda pior, uma justiça dos brancos sobre os negros.



O fato de que os seis casos atualmente diante do TPI envolvem africanos, conjugado aos esforços empreendidos pelos países ocidentais para imunizar seus soldados que combatem em território estrangeiro, e que cometem crimes enquadrados na jurisdição do Tribunal, provoca grande desconfiança na África. Resta lembrar que passam longe do TPI os crimes cometidos pela Rússia na Chechênia, pelos EUA e pela Inglaterra no Iraque e no Afeganistão, e por Israel na Palestina e no Líbano.

A pergunta posta pelo presidente da Comissão da União Africana ilustra bem a desconfiança: “o Procurador do TPI só condena africanos, só julga africanos... será que os problemas só existem na África?”. A questão é legítima, principalmente quando lembramos que potências como EUA, China e Rússia (sem falar de Israel) não são Estados-Partes do TPI, muito embora pretendam impor sua jurisdição aos países africanos, ao mesmo tempo em que recusam submissão a ele.

A fim de reforçar sua legitimidade, portanto, o TPI deve ser ratificado também pelos principais países, e lançar seus olhares para além da África. A justiça internacional deve parecer justa para ser eficaz. O TPI é um sistema, não apenas um Tribunal. A tarefa mais difícil, todavia, será garantir que sua primeira sentença desempenhe papel importante para a paz no Sudão, para a prevenção dos crimes e para a desmobilização do fenômeno das crianças-soldado.

É isso!
 
Publicado originalmente no site Carta Maior

Bon appétit !


Rendre son sperme plus savoureux, c'est possible ?

*É possível tornar o esperma mais saboroso? samuel

Sexólogos franceses sugerem mudanças na dieta para melhorar o sabor do sêmen
Quer melhorar o sabor do seu esperma para fazer sua companheira ou companheiro, ou você mesmo, mais feliz?

Então você deve privilegiar, na sua dieta, a ingestão de laranja, limão, hortelã, manga, salsinha e chá verde.

 E fuja de brócolis, chocolate, carne vermelha, cigarro e drogas. É o que afirmam os sexólogos Catherine Solano e Pascal de Sutter no livro "A mecânica sexual dos homens".

Reconhecendo que não existe nenhum estudo científico sobre o assunto, os autores explicam : "Ao que parece, o que o homem come pode afetar o gosto e o cheiro do sêmen. O que faz sentido, uma vez que a dieta influencia o cheiro do suor, o gosto da saliva, dos beijos, ou o sabor do leite materno". O site francês Rue 89 dedicou uma matéria às dicas deles. A matéria ressalta as confusões comuns em relação ao sabor do esperma: "a maioria das pessoas assegura que é salgado, o que é impossivel, já que o sêmen não contém sódio; deve ser uma confusão com a acidez".

 

Opinião: Se o preclaro leitor tiver curiosidade (ou interesse...) entre no site francês rue 89.


É isso!
 




quarta-feira, 21 de março de 2012

Justiça encerra e arquiva inquérito contra Daniel Echaniz, do BBB 12

Ex-participante era investigado por estupro de vulnerável no reality show.
Modelo deixou o programa no dia 16 de janeiro após decisão da direção.


O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro encerrou nesta terça-feira (20) o inquérito policial contra omodelo Daniel Echaniz, de 31 anos, investigado por estupro de vulnerável no BBB12, anunciou em nota a Central Globo de Comunicação (CGCom).   
O Tribunal entendeu que, de acordo com o depoimento da estudante gaúcha Monique Amin, de 23 anos, não houve crime. Por isso, de acordo com a assessoria de imprensa do tribunal, não foi aberto um processo e o inquérito foi arquivado. Foi suspensa também a proibição de o modelo sair do país.
Daniel foi afastado do BBB12 no dia 16 de janeiro "devido a um grave comportamento inadequado" e para poder responder formalmente às acusações. Já a participante Monique foi eliminada do programa pelo público neste domingo (18), quando reiterou à imprensa que as carícias trocadas com o modelo foram consensuais.

Opinião: Correta a decisão. Espero que as autoridades investiguem coisas sérias, e não "edrodons" de BBB!.

É isso!
Critérios (princípios) para a resolução do concurso aparente de leis penais:

Especialidade
Subsidiariedade
Consunção


1º) Especialidade – lex specialis derogat legi generali      

 Por esse Princípio a norma especial afasta a lei geral.
 Crime específico prevalece x crime genérico

Temos que uma norma é especial em relação à outra, quando possui todos os elementos da geral, e mais um ou alguns elementos, denominados de “especializantes”.
  - É aquela que possui um detalhe a mais que a distingue da norma geral.

Exemplos  -  cp121 x 123, 155 x 157


O  cp 123 é especial em relação ao homicídio ( cp 121), vez que possui elementos especializantes:  “sob a influência do estado puerperal”, “o próprio filho”, “durante o parto”.


Questionamento – Comparar o 33 da lei 11.343/06 x 334 do Cp.
Pena menor - Não importa se o crime descrito na lei especial tenha pena maior ou não.


2º) Subsidiariedade Lex primaria derogat legi subsidiariae
                                         Norma primária derroga a subsidiária.

“Aplica-se uma norma (lei) quando outra não puder ser aplicada”.
A norma subsidiária (auxiliar) é afastada quando aplicada a norma principal.

Na ausência de norma principal mais grave aplica-se a norma subsidiária menos grave.
Tenta-se aplicar a norma primária, e se não for possível, aplica-se a norma subsidiária, que é menos ampla que a primária.

ExemplosCP 132 “se o fato não constituir crime mais grave” x homicídio
                      A lei expressamente exclui a aplicação de outra
                      A lei condiciona sua aplicação à inaplicabilidade de outra.

                    CP 249, único “se o fato não constituir elemento de outro crime”, assim se houver pedido de resgate, poderá ser extorsão mediante seqüestro, cp 159.


3º) CONSUNÇÃO – Lex consumens derogat legi comsumptae


Régis      - “O CRIME FIM (desejado) ABSORVE O CRIME MEIO”.

 Cezar Bitencourt - Um fato típico pode não ser punível quando anterior ou posterior a outro mais grave, ou quando integrar a fase executória de um outro crime


Ocorre nas seguintes hipóteses

1ª) fato anterior impunível -  quando um crime é meio necessário ou normal fase de preparação de outro. Ante factum impunível

Exemplo - 150 x 155 – A invasão do domicílio é meio obrigatório para a realização do crime de furto em residência. “O segundo crime (furto)  é mais amplo, absorve o menos grave”

Exemplo – o delito de homicídio absorve o delito de lesão corporal.

Exemplo - Furto de residência com arrombamento -  cp155, par. 4º, Inciso I x 163 e 150


2ª)  fato posterior impunível – se o fato posterior não ofender novo bem jurídico, será absorvido, ou seja, o agente responderá somente por um crime. Fato posterior impunível.  Pós-factum impunível


Exemplo - 155 x 163 –  a punição do 1º absorve a do 2º.”
                 157 x 163

É um mero exaurimento do crime principal




3º) Crime fim absorve o crime meio – mesmo que o crime meio seja punido mais severamente, ficará absorvido pelo crime desejado

  Exemplos – falsidade documental fica absorvida pelo estelionato. STJ 17
                    Uso de documento falso absorve a falsificação – cp 304


4º) Princípio da Alternatividade – aplicação nos delitos de conteúdo múltiplo
     Exemplos - Lei de Drogas, Estatuto do Desarmamento
Mesmo que o agente pratique várias condutas (verbos) o crime será único.

MPF vai investigar denúncias feitas em programa da Record contra líder da Igreja Mundial



 

O MPF (Ministério Público Federal) em Mato Grosso instaurou na segunda-feira (19/03) um procedimento para investigar a veracidade da denúncia de enriquecimento ilícito e fraude contra o sistema financeiro nacional cometido pela Igreja Mundial do Poder de Deus e pelo apóstolo Valdemiro Santiago.
As denúncias foram feitas pela reportagem do programa Domingo Espetacular, exibida pela TV Record no último domingo (18/03). Segundo a matéria, Santiago teria usado dinheiro arrecadado dos fiéis para comprar fazendas e cabeças de gado no Mato Grosso. O vídeo foi protocolado no MPF, que fez a autuação de uma peça de informação que será distribuída a um procurador da República que irá conduzir as investigações.
Opinião: De jornalístico a interessante matéria da Record não tem nada, na verdade trata-se de uma "guerra santa" entre Edir e Valdomiro, na luta por fiés.

É isso!
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