terça-feira, 30 de agosto de 2011

NOVA LEI DE PRISÕES: É COMO SE ELA NÃO EXISTISSE!!

Abaixo, ótimo texto, que reafirma meu posicionamento acerca da não observância da "Lei de Prisões", que assegura  ou assegurava?) ser a prisão preventiva ser a ultima ratio, isto é, somente quando não cabível as medidas cautelares (fiança, recolhimento domiciliar etc), é que ela poderia ser decretada, leia o artigo de Ibaixe Jr.

"A Lei 12.403/11, que reformou o Código de Processo Penal no capítulo da prisão e liberdade (erroneamente denominada provisória), conhecida como nova lei da prisão preventiva, está mal da saúde. Em vigor desde o dia 04 de julho último, ela não durou muito tempo. As decisões judiciais não tardaram em acabar com ela e fazer letra morta o novo texto.
Basta acompanhar a prática forense e se verá que parece que não houve reforma nenhuma. A mentalidade é a mesma, ou seja, prisão preventiva continua sendo a regra. A liberdade, que se exploda!
A nova lei veio com novas regras, ela não só mudou o texto, aquilo que estava escrito, mas mudou o modo, a forma de se encarar a prisão processual. Agora, a regra é a liberdade, como registrado com todas as letras na redação dos dispositivos. Ou seja, parte-se da liberdade. Para esta não ser possível, devem haver fundamentos claros, rigorosos, explícitos de contrariedade.
Inaceitável em dias atuais a manutenção desde sempre execrável de se converter ou manter a prisão preventiva sob o fundamento de estarem “presentes os requisitos do art. 312” (que fundamenta tal prisão). Há necessidade, há obrigatoriedade, há exigência absoluta de ficarem claros quais são tais requisitos. Não é possível que genérica e indistintamente eles possam valer para todos os casos.
É preciso perguntar: quando a ordem econômica está em risco? Quando o está a ordem pública? E as testemunhas e partes? E a necessidade de garantia da instrução? Ou a garantia do cumprimento da lei penal? É tudo uma coisa só? Escolha quem estiver lendo, é isso? Danem-se os acusados, dane-se a justiça, danem-se os institutos processuais penais, conquistados a preço do sangue de muitos inocentes?
Fica também a pergunta: de que adianta a mudança da lei se a prática continua a mesma? De que adianta acusar uma legislação de estar “velha” demais se, ao ser mudada, se continua a agir como antes?
Mudança de lei significa antes de tudo mudança de horizontes, mudança de forma de trabalhar com o texto. Inovar um texto legislativo não é trocar palavras, para dar-lhe feições de modernidade; não é enfeitar-lhe com adereços linguísticos, gramaticais e sintáticos; não é apor-lhe hífen acompanhado de “letrinhas” para aumentar a quantidade das normas.
A norma muda e se altera porque precisa adequar-se ao tempo para viger com todo seu vigor. O trabalho do operador do direito é justamente esse: ser um leitor da realidade de seu tempo e conseguir articular o vigor da lei com esse mesmo tempo, até porque é impossível que as leis mudem à mesma velocidade dos eventos sociais. O operador do direito dá vida à norma e a mantém viva com suas manifestações e decisões.
É chegado o momento de serem rejeitadas decisões do tipo “presentes os pressupostos, probatórios e cautelares, do art. 312, do Código de Processo Penal, indefere-se o pedido de liberdade provisória”, que se vê no dia-a-dia forense. A nova lei o exige, o combate à criminalidade precisa disso e a sociedade clama por isso".

É o que há!

sexta-feira, 26 de agosto de 2011

Menino de 5 anos foi intimado para depor por engano, diz polícia

Criança foi chamada para prestar depoimento sobre mordida em professora.
Segundo delegado, intimação foi equívoco cometido por escrivão.

Do G1 SP
A criança de 5 anos que foi intimada a depor em uma delegacia em Iaras, a 285 km de São Paulo, recebeu a intimação por engano, segundo a Polícia Civil. O menino foi chamado para prestar depoimento sobre uma mordida dada em uma professora há cinco meses. Segundo o delegado Omar Sena Vieira, a intimação foi apenas um equívoco cometido pelo escrivão. O delegado informou que já enviou ao Ministério Público um documento corrigido.
A mãe da criança ficou indignada. “É um absurdo uma coisa dessa. Como uma criança de 5 anos vai na delegacia depor?”, questionou ela, que não quis se identificar.
A professora que sofreu a agressão trabalha há quase 20 anos no magistério. Ela disse que tentou separar uma briga entre as crianças quando foi mordida. “Eu fui retirar essa criança de cima da outra e foi quando ele reagiu e veio para cima de mim com mordidas, chutes, deixando hematomas nos meus braços”, disse Alessandra Eugênio Pagliato.
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A educadora registrou boletim de ocorrência em fevereiro, mas só agora a família do menino recebeu a notificação.
O conselho tutelar, responsável por intermediar situações de violência envolvendo crianças, afirmou que só soube do caso essa semana, depois que a mãe e a criança foram intimadas.
“A criança não pode ter um tratamento vexatório. Quando acontece casos de violência que geralmente chega ao conhecimento do conselho, nossa atitude tem sido o de proteger os direitos da criança e do adolescente”, declarou o conselheiro tutelar Avelino Rodrigues de Oliveira.
Opinião: Dois atos risíveis: primeiro: a professora que procurou a delegacia para relatar o fato (não seria mais inteligente, se procurasse os pais da criança?!); segundo: o "equívoco" do escrivão...Fico pensando, o escrivão, não ouviu as declarações da "vítima", asseverando que o "criminoso" possuia 5 anos? Se não atentou-se contra isso, é um absurdo, contudo,  se mesmo sabendo da idade da criança, optou pela "intimação", deve procurar estudar a legislação, é o mínimo que pode fazer. De outro vértice, sem dúvida, cabe indenização pro abalo moral.
Parabéns autoridades (professora, escrivão etc)!
É o que há! 

quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Apenas 8% dos 500 mil presos estudam no Brasil!- luiz flávio gomes

Entrou em vigor no dia 4 de julho deste ano a Lei 12.403, que prevê a remição de pena por estudo.

 Os sentenciados garantiram o direito de abater um dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar, desde que divididos em três dias. Antes, a questão era tratada apenas pela jurisprudência.Diante de tal avanço, o Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes (IPC-LFG) levantou, com base em dados de dezembro de 2010, do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), a situação educacional das cadeias de todos os estados brasileiros. E o resultado é desanimador.

Apenas 8% dos detentos do país estudam. Isso representa 40 mil em uma população carcerária de 500 mil. Segundo o Depen, em 11 estados nem sequer há professores disponíveis para lecionar nos cárceres. É o caso de Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e, quem diria, São Paulo.
Nesses estados, no entanto, há presos estudando, de acordo com o Depen. Em São Paulo, por exemplo, as aulas são ministradas por "monitores", que também são presos. A Secretaria de Estado da Administração Penitenciária informou que São Paulo trabalha com 50 desses "monitores" e 376 assistentes sociais. Docentes formados, porém, nenhum.
Imaginem a situação no Amazonas. Somente um professor é responsável por cobrir 18 cadeias espalhadas por 1.570.745,680 km². Um estado maior que as áreas somadas de países como França, Espanha, Suécia e Grécia. Não é de surpreender, portanto, que apenas 279 dos 5.434 presos do estado, aproximadamente 5%, estivessem estudando até o final do ano passado.
É o que há!
Caso Amanda Rossi : Acusados de matar estudante irão a júri dia 30 de setembro - jl
Alan Henrique e Dayane de Azevedo estão presos desde o final de 2008. Um terceiro suspeito entrou com recurso na Justiça

Alan Henrique e Dayane de Azevedo, acusados de matar a estudante universitária Amanda Rossi, em 2007, vão a júri popular no dia 30 de setembro. O terceiro suspeito de cometer o crime, Luiz Vieira Rocha, conseguiu um recurso na Justiça, cujo resultado ainda não foi divulgado. Os três estão presos desde dezembro de 2008. O júri será comandado pela juíza da 1ª Vara Criminal de Londrina, Elisabeth Kather, e terá início às 9 horas.
O pai da estudante, Luiz Carlos Rossi, recebeu a notícia com tranquilidade. Segundo ele, é um momento muito difícil para a família. “Estávamos aguardando com grande expectativa”, disse. Para Rossi, não há dúvidas de que os três acusados são mesmo os assassinos da filha. Rossi reforçou a importância do julgamento após quatro anos de luta para que a Justiça fosse feita. “Estou fazendo isso pela minha família, minha filha. E espero que sirva para que outras pessoas também corram atrás dos seus direitos.”
A promotora de Justiça Suzana Feitosa de Lacerda explicou que existem vários elementos de prova contra os três acusados do crime. Ela apontou que houve muita especulação em torno de quem seria o mandante do assassinato. “Tem mais de oito mandantes possíveis, mas não se conseguiu nada conclusivo a respeito deles”, contou.
O embasamento das prisões foi o depoimento de Dayane que, primeiro confessou ter participado do assassinato e, depois, mudou a versão, dizendo que apenas viu Henrique estrangular a estudante. No novo depoimento, ela apontou os dois rapazes como os executores. Esse é o argumento mais contundente utilizado pela acusação contra Rocha e Henrique. Durante o processo investigativo, a polícia não encontrou prova material que ligasse os dois ao assassinato. "A não existência de vestígios não significa que não foram eles", ressaltou a promotora.
A reportagem tentou contato com os advogados dos acusados, mas não obteve resposta.

Opinião: Sem adentrar no mérito, os acusados encontram-se presos "provisoriamente" há cerca de dois anos e meio, ou seja, de acordo com a Constituição (Lei maior), são presumidos inocentes, todavia, aguardar preso por mais de 2 anos um julgamento, no mínimo é um exagero.
Prefeita belga é flagrada fazendo sexo no topo de torre!!
A prefeita da cidade de Aalst, na Bélgica, tem algo em comum com Paris Hilton.
As duas foram gravadas fazendo sexo e os vídeos caíram na internet.

O caso foi divulgado nesta quarta-feira (24) pelo jornal "La Meuse", que reproduziu parte do vídeo.
Nas imagens, Ilse Uyttersprot e o namorado aparecem, como se diz coloquialmente, mandando ver.
A cena teria sido gravada em um ponto turístico da Turquia, onde eles passaram férias há quatro anos.
O casal foi flagrado por um grupo de jovens que estava filmando a cidade.
À imprensa belga, a prefeita afirmou que não sabia que havia outras pessoas no local.
Ela disse ainda que se trata de um episódio de sua vida particular e que não deve atrapalhar seu trabalho na administração pública.
Opinião: Não há nada a opinar!

quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Peão é suspenso após sacrifício de bezerro em Barretos - globo.com

Segundo associação da modalidade, competidor executou movimento ilegal.
Animal foi sacrificado após lesão na coluna na sexta-feira (19).

Opinião: Esse peão, somente foi punido, tendo-se em vista a negativa repercussão social do fato. Insta ressaltar, que talvez um dia, tudo se transforme como no filme Planeta dos Macacos, e quem sabe esses organizadores, esses fãs etc, sejam colocados na arena, e depois, de um movimento ilegal, sejam sacrificados!

Documento padrão não é válido para prisão preventiva

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal cassou, nesta terça-feira (23/8), a ordem de prisão preventiva decretada pela Vara Criminal da Comarca de Aracruz (ES) contra I.C.N. e B.N.A., ao conceder Habeas Corpus, de relatoria do ministro Gilmar Mendes. Os dois homens são acusados dos crimes de resistência (artigo 329 do Código Penal) e desacato (artigo 331 do Código Penal) e estariam foragidos.

O ministro Gilmar Mendes acolheu o argumento da defesa quanto à alegação de falta de fundamentação da custódia cautelar, tendo em vista que o decreto de prisão é um documento-padrão, do qual constam espaços em branco que são preenchidos com o número do processo, o nome do réu, a data designada para a audiência e a data de assinatura. Para a defesa, em nenhum momento, o juiz de primeiro grau reuniu dados concretos que justificassem a necessidade da prisão preventiva.
Para o relator, a utilização de uma decisão-padrão caracteriza, de forma flagrante, ausência de individualização do decreto prisional. "Para que o decreto de custódia cautelar seja idôneo, é necessário que o ato judicial constritivo da liberdade especifique, de modo fundamentado (Constituição Federal, artigo 93, IX), elementos concretos que justifiquem a medida. Observa-se que, ao manter a segregação cautelar, o Juízo de origem não indicou elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade da prisão dos pacientes", afirmou. Em seu voto, o ministro faz uma recomendação para que a prática não mais se repita.
O ministro Gilmar Mendes também salientou que, nos termos das inovações da Nova Lei de Prisões (Lei 12.403/2011), a prisão também é imprópria. "É certo que a decretação da prisão preventiva leva em conta o quantum da pena máxima cominada ao delito, devendo ser superior a quatro anos. Dessarte, levando-se em conta que os crimes supostamente perpetrados pelos pacientes são resistência e desacato, cada qual com pena de detenção de dois meses a dois anos e seis meses a dois anos, o caso sequer configuraria como hipótese hábil a justificar o cabimento da prisão preventiva", afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Opinião: Crimes de Desacato e de Resistência, muitas vezes são atribuídos de maneira desleal por quem deveria cuidar e zelar pelo respeito das Garantias Individuais, ou seja, péssimos agentes da lei, tem a "mania" de imputar tal conduta ao simples cidadão, basta que este conteste conteste eventuais abordagens.
Em suma, o crime de Desacato deveria ser extirpado do Código Penal, já que existe a tipificação de Injúria. Claro que tal fato, não é a regra, mas nem por isso deixa de ser lamentável.
É o que há!

Falta de vaga autoriza concessão de prisão domiciliar - conjur

A falta de vagas no regime aberto, como a Casa do Albergado, não autoriza jogar o condenado para cumprir pena em um local mais severo do que o previsto na sentença por caracterizar constrangimento ilegal.

Se persistir a falta de vaga, deve ser ser assegurada a prisão domiciliar. Com este entendimento, já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul concedeu prisão domiciliar a um réu com bom comportamento prisional e que já cumpriu oito anos de sua pena. A decisão é do dia 30 de junho. Cabe recurso.
O caso é originário da Comarca de Caxias do Sul, na Serra gaúcha. A Promotoria de Justiça recorreu contra a decisão da juíza Sonáli da Cruz Zluhan de conceder prisão domiciliar ao apenado, que estava no regime aberto. O defensor público, por sua vez, se manifestou pela manutenção da decisão agravada — que foi mantida em juízo de retratação. Em parecer escrito, o procurador de Justiça que atua na 7ª Câmara Cível opinou pelo provimento do Agravo de Execução.
‘‘Alterei minha posição diante do descalabro que se encontra o sistema prisional do Estado e a inércia do Poder Executivo em tentar minorar a situação criada pela superpopulação carcerária’’, desabafou, inicialmente, o relator do recurso, desembargador Sylvio Baptista Neto, salientando que tal situação não se restringe ao Rio Grande do Sul.
Opinião: Para construir estádios de futebol, sobra dinheiro....

terça-feira, 23 de agosto de 2011

Participante da Marcha da Maconha não responderá ação! -conjur

O Juizado Especial Criminal de São Paulo determinou o arquivamento de procedimento criminal que apurava crime de desobediência contra participantes da Marcha da Maconha. Eles eram acusados de descumprir ordem do Tribunal de Justiça de São Paulo, que proibiu a manifestação.
No último dia 20 de maio, véspera da Marcha da Maconha em São Paulo, o Tribunal de Justiça aceitou o pedido de liminar do Ministério Público para "proibir a realização da Marcha da Maconha, sob pena de desobediência". No dia seguinte, mais de uma centena de pessoas reuniram-se na Avenida Paulista para participar do Movimento Pela Liberdade de Expressão, organizado para protestar contra a proibição da Marcha da Maconha. Neste dia, a Polícia Militar conduziu diversas pessoas até a delegacia por acusação de crime de desobediência.
A defesa dos manifestantes, patrocinada pelos advogados Alberto Zacharias Toron, Renato Marques Martins e Luiz Eduardo de A. S. Kuntz, alegou que a decisão do Tribunal de Justiça foi ilegal. Afirmou que, ao julgar procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamenta 187, o Supremo Tribunal Federal excluiu "qualquer exegese que possa ensejar a criminalização da defesa da legalização das drogas, ou de qualquer substância entorpecente específica, inclusive, através de manifestações e eventos públicos". O Ministério Público também pediu o arquivamento do inquérito, "pois os elementos de informação constantes dos autos não permitem a formação da necessária convicção sobre a ocorrência e as reais circunstâncias dos delito mecionado no presente termo circunstanciado".
Para a defesa, a "decisão confirmou que o Poder Judiciário não pode coibir a realização de atos públicos favoráveis à legalização das drogas, sendo certo que tais decisões devem ser consideradas incompatíveis com a garantia constitucional da liberdade de reunião e expressão, configurando-se, quando proferidas, ordens claramente ilegais".
Opinião: Correta a decisão.

segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Apenas 8% dos presos estudam no Brasil

LUIZ FLÁVIO GOMES*
 
Entrou em vigor no dia 04.07.11 a Lei 12.403, que prevê a remição de pena por estudo. Os sentenciados garantiram o direito de abater um dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar, desde que divididos em três dias. Antes, a questão era tratada apenas pela jurisprudência.
Diante de tal avanço, o Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes (IPC-LFG) levantou, com base em dados de dezembro de 2010, do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), a situação educacional das cadeias de todos os Estados brasileiros. E o resultado é desanimador.
Apenas 8% dos detentos do país estudam. Isso representa 40 mil em uma população carcerária de 500 mil. Segundo o Depen, em 11 Estados nem sequer há professores disponíveis para lecionar nos cárceres. É o caso de Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e, quem diria, São Paulo.
É o que há!
www.jorgekaratzios.blogspot.com

Aula 3 Infanticídio – cp 122

Possui 3 condutas típicas, isto é, 3 verbos.
Conceito –. Eliminação da própria vida, mediante dolo.
Atenas – proibiam-se as honras de regular sepultura. Era afronta contra a comunidade.
Roma – Deveria peticionar ao Senado
Direito canônico  havia uma sanção – proibição de receber oferendas.
Brasil – sua tentativa não é punida, quando feita pelo próprio suicida.
BJ – proteção da vida humana
SA – crime comum.
SP – somente agente com capacidade e discernimento. Contrario sensu, será cp 121, v.g., uma criança, um alienado mental etc.
Exige-se pessoa determinada – não basta a mera conduta genérica (peças, músicas etc)
Goethe – livro Werther. Posteriormente, foi proibida sua venda em Leipzig, em 1775.
Condutas incriminadas:
a)   Induzimento – o agente cria a idéia na mente da vítima. Sugerir a morte. Doente.
b)   Instigaçãoo desejo já existe, o agente o estimula. Incitar à morte.
c)    Auxílio – Material: emprestar a arma, ensinar a dosagem do veneno etc.
Colaboração moral – induzir e instigar
Colaboração material - auxiliar
Crime único – trata-se de delito de conduta múltipla ou de conteúdo variado (plurinuclear).
Conseqüência jurídica – responde por crime único. Será maior a pena base, cp 59.
Intervenção do sa nos atos executórios – constitui homicídio.
Agente compra arma de fogo, e sem o porte devido, atira contra si, todavia, não consegue seu objetivo. Por política criminal, não responderá pelo porte. Não há consunção.
Tipo subjetivo – somente é punível a conduta mediante dolo do agente.
Dolo eventual – pai expulsa a filha grávida, consciente de que tal ato poderá incutir na jovem a vontade da morte. Aceita o risco de produzir o resultado.
Forma culposa – conduta atípica. A negligência causadora do delito é fato atípico.
Consumação – com o induzimento, instigação ou auxílio, ficando a punição condicionada com a lesão grave ou a morte da vítima. NH.
Se a vítima morrer – pena de 2 a 6 anos.
Resultar grave lesão – pena de 1 a 3 anos.
Resultar lesão leve – o fato não será punível. Não ocorrerá a ação penal.
Importante - Se o agente induzir, instigar e depois auxiliar materialmente outrem a matar-se, e este, nada fizer, o se o fizer, não resultar a morte ou a lesão grave, o crime estará consumado, pois, não é possível a tentativa, entretanto, não será punido.

Cezar Bitencourt – assevera que haverá a tentativa, se não ocorrer a morte, mas sim a lesão corporal grave.

Caso – sujeito atira contra si, entretanto erra o alvo e atinge terceiro e o mata: responderá por homicídio culposo.

Tipo qualificado por motivo egoístico, par. único I:
Para satisfação de interesses pessoais do agente – herança, ocupação de seu cargo

Tipo qualificado pela menoridade da vítima, par. único II:
Menor de 18 anos e maior de 14 – Dia do aniversário.
Se possuir 14 ou menos anos – homicídio.
Resistência diminuída da vítima – enfermidade física ou mental, idade avançada, vítima embriagada.
Cuidado – se a vítima estiver com nula capacidade, será homicídio.




domingo, 21 de agosto de 2011

Bezerro é sacrificado após prova na arena de Barretos
Um bezerro precisou ser sacrificado após uma prova ocorrida no segundo dia da 56ª Festa do Peão de Boiadeiro de Barretos, na noite da última sexta-feira (19).
Na prova de bulldog (imobilização de bezerros), válida pelas finais da ANB (Associação Nacional de Bulldog), um animal teve de ser retirado da arena carregado após ser derrubado. O bezerro caiu e ficou imóvel na arena ao ser derrubado pelo bulldogueiro Cesar Brosco.
Como não se levantava após a queda, o bezerro precisou ser carregado na carroceria de um veículo.

Edson Silva - 19.ago.11/Folhapress
Imagens da prova de bulldog, em que o bezerro foi derrubado por Cesar Brosco e precisou ser sacrificado
Imagens da prova de bulldog, em que o bezerro foi derrubado por Cesar Brosco e precisou ser sacrificado

Na noite de sexta, membros da organização da festa não se entenderam sobre o destino do bicho. O veterinário Marcos Sampaio de Almeida, de Os Independentes, dizia que o bezerro foi levado para uma ambulância veterinária e passava bem.
Mas Orivaldo Tenório de Vasconcelos, diretor do Ecoa (Centro de Estudos de Comportamento Animal), ligado à organização do evento, dizia --ainda na sexta-feira-- que havia a suspeita de que o bezerro tivesse sofrido uma fratura na coluna cervical.
"Percebi que ele tinha perdido o reflexo das patas e pedi para sacrificá-lo. Vou necropsiá-lo para saber a verdadeira causa da morte", afirmou o diretor.
Já no sábado, Vasconcelos confirmou a morte e disse que a necropsia constatou que o bezerro havia sofrido uma lesão nas vértebras e, por isso, havia ficado tetraplégico. Diante da situação, o bezerro foi sacrificado.
Vasconcelos disse que essa foi a segunda vez que ele viu um acidente do tipo ocorrer durante toda a sua carreira.
No bulldog, o peão tem de imobilizar o bezerro com as mãos, sem o uso de nenhum equipamento, e derrubá-lo.
Opinião: "Vocês são vermes, mas pensam que são reis", Fátima - Capital Inicial.
RODEIO - CRUELDADE E BARBÁRIE!

Está ocorrendo no interior de São Paulo (Barretos) a popular barbárie contra touros, ou, para ser mais ameno, uma crueldade contra estes animais. A conduta é típica, isto é, consta na lei (Crueldade contra animais), porém, face à falta de coragem do Judiciário que com base no Princípio da Adequação Social, assevera que essa barbárie não constitui delito (no aspecto material). Moramos no Brasil, uma extensa àrea, então, se àquelas pessoas, toda essa crueldade é normal, nos demais lugares de nosso país, não se pode falar que a conduta dos peões, dos organizadores etc, seja adequada em nível social, ou seja, é crime.
De outro vértice, tive a oportunidade de ver algumas fotos desses animais, após a "prova". Bem, quem se preocupa com o ser vivo, provavelmente deve ter constatado a dor existente, contudo, interesses econômicos falam mais alto, sendo que os participantes desta crueldade avalizada pelo judiciário, alegam a geração de rendas, empregos e por aí afora.
Ok, então afirmo que contrabando, descaminho, tráfico de drogas, de pessoas e de armas, também geram enorme riquezas.
Seria legal, um dia, se um desses animais, fizessem isso com aqueles que aprovam essa barbárie,
É o que há!

sexta-feira, 19 de agosto de 2011

STJ: Tolerância social não descriminaliza prostíbulos.

Apesar de serem toleradas socialmente e contarem com a leniência das autoridades, as casas de prostituição não são encaradas como legais pelo Judiciário.
 Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou: manter estabelecimento em que ocorra exploração sexual é crime, sim.
O caso foi analisado pelo desembargador convocado Adilson Macabu, que decidiu reformar decisão anterior do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por entender que o tipo penal não pode ser desconsiderado. As segunda e primeira instâncias haviam julgado que "à sociedade civil é reconhecida a prerrogativa de descriminalização do tipo penal".
O caso foi apresentado à Justiça pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul. De acordo com a denúncia, uma mulher mantinha outras mulheres em sua casa, fornecendo abrigo, alimentação, cobrando dos clientes o aluguel do quarto e vendendo bebidas alcoólicas.
Mesmo enquadrando a conduta da mulher no artigo 229 do Código Penal — favorecimento à prostituição, o TJ-RS entendeu que o tipo não é mais eficaz. O MP-RS, por sua vez, argumentou no STJ que "a tolerância ou desuso não se apresentam como causa de despenalização".
Macabu fez duas considerações principais: lei penal só pode ser suprimida por outra lei penal que a revogue e a indiferença ou tolerância social não excluem a ilicitude. Com a cassação do acórdão, os autos retornam ao primeiro grau, onde uma nova sentença será proferida. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJREsp 1.102.324.
Opinião: A prostituição não é crime, portanto, a(o) prostituta(o) que assim age não comete fato punível, contudo, manter estabelecimento em que ocorra a prática sexual constitui delito, o que constitui um absurdo, uma aberração júrídica. A lei está vigente, porém, não possui eficácia, tendo-se em vista o Princípio da Adequação Social, pois, a "conduta adequada socialmente não merece tutela penal", conforme Gustavo Junqueira, assim, uma conduta aceita pela sociedade (perfurar orelha de criança, possui tipificação pena no cp 129-lesão corporal, todavia, a sociedade aceita tal fato) não pode ser punida pelo Direito penal. O tipo penal proíbe a "exploração sexual" que é dominação e o abuso de pessoas com cunho sexual, ou seja, a lei proíbe que quem deseje "alugar" seu corpo, seja explorado, com ou não intuito de lucro. É uma intervenção desnecessária! Sinceramente, não se sabe qual é o bem tutelado pela norma penal (bem jurídico). Do jeito que consta na lei, quem possuir motel, deve ser processado criminalmente, pois, duvido que em tal local, ocorra somente o "fazer amor"...
É o que há!

quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Justiça federal determina perda de bens de ex-juiz Rocha Mattos - última instância


O ex-juiz federal João Carlos da Rocha Mattos foi condenado a seis anos e seis meses de prisão pelo crime de lavagem de dinheiro. A decisão do juiz Marcelo Costenaro Cavali, substituto da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, também decretou a perda da propriedade de um apartamento de cobertura no bairro de Higienópolis e de uma casa no condomínio Dolce Villa, zona sul da capital.
Conhecido ao ser processado na Operação Anaconda sob acusação de venda de sentenças, o ex-juiz chegou a ter uma pena de 20 anos de prisão. Ficou cinco anos preso em regime fechado e dois no semiaberto. Desde abril deste ano, ele cumpre a sentença em regime aberto.
Segundo a denúncia do MPF (Ministério Público Federal), Rocha Mattos utilizou valores provenientes de crimes anteriores praticados por ele para a compra dos imóveis citados. Isso teria feito para ocultar a origem ilícita dos recursos, caracterizando a lavagem de dinheiro.
O apartamento em que o ex-juiz residia em Higienópolis pertencia formalmente à empresa offshore Cadiwel Company Sociedad Anonima, com sede no Uruguai, e foi adquirido em 2 de julho de 1998. O MPF constatou que a criação da empresa ocorreu em junho de 1998, pouco antes da compra do imóvel, concluindo-se que a Cadiwel foi estabelecida com a única finalidade de ocultar a propriedade dos valores, que pertenciam na verdade a Rocha Mattos.
Para a realização da atividade de lavagem houve a participação de outros acusados, entre eles um advogado, uma comerciante e o então procurador da empresa Cadiwel responsável pela compra do apartamento e advogado atuante na 4º Vara Federal em que Rocha Mattos era juiz titular.
A aquisição e o pagamento da casa localizada no Condomínio Dolce Villa foi feita por Rocha Mattos, mas o imóvel foi registrado em nome do procurador da empresa Cadiwel através de um novo contrato. Posteriormente o advogado cedeu formalmente o imóvel ao ex-juiz, confirmando que “os dois agiram em conjunto para ocultar a propriedade de bem obtido com o produto de delitos”, segundo o MPF.
Na sentença, Marcelo Cavali afirma que mesmo exercendo o cargo de juiz federal, o acusado ”não demonstrou possuir condições financeiras de adquirir os imóveis de forma legítima. Além disso, a própria tentativa de ocultar sua propriedade é indicativo de sua origem ilícita”.
A sentença condenou o ex-juiz a 6 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de 91 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo, além da perda da propriedade dos dois imóveis. O procurador da Cadiwel foi condenado a 3 anos e 3 meses de reclusão, a comerciante a 3 anos e 6 meses de reclusão e o advogado a 4 anos de reclusão.
As penas privativas de liberdade do procurador da empresa Cadiwel , da comerciante e do advogado foram substituídas por penas pecuniárias no valor 100, 150 e 360 salários mínimos, respectivamente, que serão destinadas a entidades assistenciais a serem definidas pelo juízo, além de prestação de serviços.
Rocha Mattos e o procurador da empresa foram absolvidos da acusação do crime previsto no artigo 6º da Lei 7.492/86 (induzir ou manter em erro sócio, investidor ou repartição pública competente) por não restar caracterizada tal infração. Eles poderão apelar da sentença em liberdade.
É o que há!

Justiça britânica pisa no acelerador e pesa na mão - conjur

O Judiciário britânico está agindo rápido. Menos de duas semanas depois do início da onda de saques e manifestações em Londres, as primeiras condenações dos envolvidos já começam a sair. E, junto com elas, as críticas.
 Os juízes estão sendo acusados de punir com um rigor desproporcional e atropelar o princípio da proporcionalidade e da igualdade.
Esta semana, dois jovens foram condenados a quatro anos de prisão por usar o Facebook para organizar manifestações. Os dois não saíram de casa e os tumultos que incentivaram não chegaram a acontecer. Outra mulher foi condenada por receber de um amigo mercadorias saqueadas. Diante das primeiras sentenças, advogados e políticos da oposição levantaram o questionamento se as penas seriam as mesmas se os delitos tivessem acontecido uma semana antes, ou seja, antes da onda de violência e saques começar.
Em nota divulgada nesta quarta-feira (17/9), a ONG The Howard League for Penal Reform, que há um século e meio incentiva a troca das prisões por penas alternativas, pediu que os juízes pisem um pouco no freio. Para a organização, embora seja compreensível que as cortes tenham sido questionadas para tratar os tumultos públicos como agravante, a proporcionalidade não pode ser esquecida. “O perigo é que algumas dessas penas sejam desproporcionais e de fato desvalorizem a nossa resposta à criminalidade mais grave.”
A ONG observou que a pressa da Justiça para lidar com os mais de mil casos novos que chegaram pode ser um tiro no pé. Sentenças exageradas podem virar muitas apelações e o excesso de rigor na punição não leva necessariamente à redução da criminalidade, defendeu a organização.
É o que há!

Bens do motorista do Porsche continuarão bloqueados - conjur

O Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido do engenheiro Marcelo Malvio Alvez de Lima, o motorista do Porsche que atingiu o carro da advogada Carolina Menezes Cintra Santos. O acidente ocorreu no dia 9 de julho e a vítima morreu no local. A defesa pretendia o desbloqueio dos bens do engenheiro. A decisão, em caráter liminar, é do desembargador Melo Bueno, da 35ª Câmara de Direito Privado. O mérito do recurso (Agravo de Instrumento) ainda será apreciado pela turma julgadora, acrescida de mais dois desembargadores.
Em julho, a juíza Margot Chrysostomo Correa, da 5ª Vara Cível do Fórum de Pinheiros, atendeu pedido dos pais e irmãos de Carolina e decretou o bloqueio dos bens do engenheiro. De acordo com o despacho da juíza, a medida tinha como objetivo garantir a satisfação de futuro crédito a ser pago no caso do acusado ser condenado a indenizar a família da vítima.
De acordo com a juíza, as testemunhas foram unânimes em afirmar que o réu, no momento em que recobrou os sentidos, perfeitamente ciente da colisão, não se preocupou em momento algum com as consequencias de seus atos no que diz respeito à vida de Carolina. "Preocupou-se apenas com o seu patrimônio", afirmou a juíza no decreto de bloqueio de patrimônio.
"A conduta irresponsável e egocêntrica (sim porque imprimir cerca de 150 km por hora em um veículo na via pública de uma cidade como São Paulo só pode nos levar a crer que ele, o réu, desconhece que a rua é um local público, que pertence a todos e não somente a ele) certamente será repetida no que se refere a real possibilidade de dissipação ou ocultação de seu patrimônio afim de não suportar eventual condenação e danos morais", afirmou a juíza.
De acordo com a magistrada, por conta da repercussão do caso junto à sociedade "o réu deverá ser responsabilizado com todo o rigor para que sirva de exemplo aos demais motoristas irresponsáveis e que tiram vidas precocemente no nosso trânsito".
Segundo a juíza, o fundado receio de dano, por sua vez, se caracteriza pela presença de elementos concretos que permitam antever grande dificuldade em obter a satisfação de eventual crédito a ser possivelmente reconhecido na ação de conhecimento, seja em relação à situação financeira da parte devedora, seja em decorrência da prática de atos que indiquem intuito de dissipar bens penhoráveis, frustrando a expectativa das vítimas.
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quarta-feira, 17 de agosto de 2011

Advogado de médico acusado de abusos sexuais vai ao STF-conjur


A defesa do médico Benedito Calixto Fortes Gatto, de 64 anos, ingressou com pedido de Habeas Corpus no Supremo Tribunal Federal para revogar a prisão preventiva de seu cliente e para que ele possa responder a ação penal em liberdade. O médico é acusado por suposto abuso sexual de nove pacientes. Calixto é clínico geral de Peruíbe, no litoral sul de São Paulo. Ele está preso preventivamente na penitenciária de Tremembé I (SP)
O advogado Eugênio Malavasi alega que o Ministério Público ofereceu denúncia contra o médico sem que houvesse representação formal das vítimas, bem como a descrição dos fatos e a forma de constrangimento por meio de suposta violência ou ameaça. O relator do caso é o ministro Marco Aurélio.
De acordo com o advogado, a prisão preventiva do médico viola o princípio constitucional da presunção da inocência. Malavasi pede a revogação da custódia, com a expedição de alvará de soltura, ou, alternativamente, que a prisão seja convertida em outra medida cautelar, conforme prevê a Lei 12.403/2011.
“Meu cliente se declara inocente e vai provar na ação penal sua inocência”, afirmou o advogado. “Ele [médico] não foi sequer intimado para esclarecer e para refutar as acusações”, completou Malavasi. O Ministério Público sustenta que o médico praticava os crimes a pretexto de fazer exames de demissão e de admissão para o mercado de trabalho. De acordo com a Promotoria, o médico determinava que as pacientes se deitassem na maca e então praticava abusos sexuais contra suas clientes.
Segundo o Ministério Público, as vítimas se sujeitaram às ações do médico por medo de perder a oportunidade de trabalhar. O caso só veio à tona porque uma mulher, vítima de abuso, denunciou o médico às autoridades. Há 15 anos, o médico trabalha em uma clínica particular de Peruíbe. Além dos atendimentos de rotina, ele é responsável pelos exames médicos ocupacionais, aqueles feitos por quem está sendo contratado ou demitido de uma empresa.
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Por maioria de votos, os ministros da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal negaram Habeas Corpus, por meio do qual José Helio Alves buscava a absolvição do crime de estupro de menor. Ele alegou que a vítima teria consentido com o ato. Para os ministros, o consentimento da vítima menor de 14 anos, no caso, seria irrelevante e não descaracteriza o delito.
No julgamento desta terça-feira (16/8), em seu voto, o relator do caso, ministro Dias Toffoli, votou pela manutenção da decisão do STJ. De acordo com o ministro, para a configuração do estupro ou atentado violento ao pudor com violência presumida, previstos nos artigos 213 e 214 do Código Penal, combinado com o artigo 224-A do mesmo código, na redação anterior à Lei 12.015, é irrelevante o consentimento da ofendida menor de 14 anos, ou mesmo sua eventual experiência anterior, já que a presunção de violência a que se refere a alínea "a" do artigo 224 do CP é de caráter absoluto.
O entendimento do relator foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. O ministro Marco Aurélio divergiu, citando precedente da 2ª Turma do STF.
O crime ocorreu em Guarapuava, no Paraná, em 2005. José Hélio foi condenado pelo juiz de primeira instância a nove anos de reclusão, em regime inicialmente fechado.
A defesa pretendia que fosse restabelecida decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que, ao analisar recurso da defesa, inocentou o réu com base no consentimento da vítima, menor de 14 anos, à prática de relações sexuais, afastando a presunção absoluta de violência. Para o advogado, a presunção da violência no caso seria relativa, em razão do consentimento da ofendida. Com isso, deveria ser descaracterizado o delito de estupro.
O Ministério Público Estadual recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, que cassou a decisão do tribunal estadual, por entender que o consentimento da vítima menor de 14 anos seria irrelevante. Contra essa decisão, a defesa de José Hélio recorreu ao STF. O pedido foi negado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Opinião: Data venia, a decisão é uma afronta à liberdade sexual da "vítima"  com menos de 14 anos, constituindo uma afronta ao avanço (ou retrocesso...) da sociedade, bem como faz vista grossa ao que ocorre costumeiramente. Já no campo jurídico, a presunção absoluta de conduta punível, fere o princípio da ampla defesa, pois, não admite que a mesma, acerca de seu conteúdo, sejaefetivamente obeservada pelo Judiciário: oras, se a lei já presume que o o agente seja culpado pelo delito, a apresentação de defesa, simplesmente fica desconsiderada pelo julgador. Uma infeliz decisão, contudo, novamente o Ministro Marco Aurélio demonstra estar "antenado" com o cotidiano, bem como, sabe como poucos, o que é a aplicação das regras do bom Direito.
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terça-feira, 16 de agosto de 2011

STJ mantém decisão que leva motorista a Júri popular por acidente fatal



A 5ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) manteve a pronúncia de um motorista supostamente embriagado que dirigiu em alta velocidade e se envolveu em acidente um fatal.  Para os ministros, cabe ao Júri deve avaliar se houve culpa consciente ou dolo eventual.
Para o relator, ministro Jorge Mussi, essa complexidade não seria possível de ser resolvida pelo STJ em habeas corpus. Ele afirmou que o julgamento da ocorrência de dolo eventual ou culpa consciente deve ficar a cargo do júri, que é constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida.
Segundo a defesa, o motorista teria colidido com o veículo da vítima somente depois que um terceiro carro o atingiu na traseira, e sendo assim as provas não demonstrariam a ocorrência de dolo eventual. No habeas corpus a defesa sustentou que o fato de o motorista estar embriagado no momento do acidente não poderia afastar a análise de sua conduta e culpa e do nexo de causalidade entre os fatos, sob pena de ocorrer responsabilização objetiva.
Segundo o TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), apesar de as testemunhas que se encontravam no veículo do réu terem apoiado a tese da defesa, as demais divergiram. Sendo assim, o TJ-SP pronunciou o réu.
O ministro Jorge Mussi concordou com o TJ-SP. Segundo seu voto, a pronúncia enquadrou o caso em dolo eventual, com submissão ao Tribunal do Júri, em razão do suposto estado de embriaguez e do excesso de velocidade, o que está de acordo com a jurisprudência do STJ.
Na avaliação do relator, seria necessário analisar profundamente as provas para diferenciar o dolo eventual apontado pelo TJ-SP da culpa consciente sustentada pela defesa. O STJ não reexamina provas.
A diferença entre os dois institutos foi explicada pelo ministro com citação do doutrinador Guilherme Nucci: “Trata-se de distinção teoricamente plausível, embora, na prática, seja muito complexa e difícil. Em ambas as situações o agente tem a previsão do resultado que sua conduta pode causar, embora na culpa consciente não o admita como possível e, no dolo eventual, admita a possibilidade de se concretizar, sendo-lhe indiferente.” A decisão foi unânime.
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Não cabe Mandado de Segurança contra decisão do STF

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, negou Mandado de Segurança ajuizado pelos advogados de Jader Barbalho contra suposto ato omissivo do ministro Joaquim Barbosa, que não havia atendido a um pedido de retratação da decisão da Corte. No recurso, o Supremo não deferiu o registro de candidatura de Jader ao Senado pelo Pará nas Eleições de 2010.
Em sua decisão, o ministro Luiz Fux afirma que o Mandado de Segurança é "manifestamente incabível". Segundo ele, a jurisprudência do STF é invariável ao afirmar "o descabimento de Mandado de Segurança contra atos provenientes de seus órgãos colegiados ou mesmo de seus membros, individualmente, no exercício da prestação jurisdicional, porquanto impugnáveis somente pelos recursos próprios ou pela via da Ação Rescisória".
Na ocasião, em outubro de 2010, após empate na votação (uma vez que o ministro Eros Grau havia se aposentado), os ministros decidiram manter a decisão do Tribunal Superior Eleitoral que negou registro de candidatura para Jader, com base na Lei Complementar 135/2010.
Posteriormente, já em março de 2011, com a chegada ao Supremo do ministro Luiz Fux, a Corte voltou ao tema no julgamento do RE 633.703 e decidiu, por seis votos a cinco, que a chamada Lei da Ficha Limpa não devia ser aplicada ao pleito de 2010, por conta do chamado princípio da anterioridade da lei eleitoral (artigo 16 da Constituição Federal). Diante desse fato novo, a defesa de Jader Barbalho pediu ao relator do seu recurso, ministro Joaquim Barbosa, que exercesse juízo de retratação da decisão colegiada. Em maio, diante da alegada demora do relator em analisar o pedido, os advogados propuseram o Mandado de Segurança, para que fosse assegurado o exercício do mandato até a solução final do RE.
De acordo com a defesa de Jader Barbalho, todos os demais tribunais do país poderiam se adaptar à tese firmada no referido precedente, não havendo motivo para que fosse diferente quanto a esta Suprema Corte. Do contrário, diz o advogado, o impetrante se tornaria, na realidade, "o único candidato vencedor do pleito de 2010 ao qual se aplicaria a Lei Complementar 135/2010".
O Mandado de Segurança foi ajuizado no Supremo no dia 9 de maio deste ano. Em 1º de junho, o ministro Joaquim Barbosa negou o pedido de retratação feito pelos advogados de Jader. Para Barbosa, não caberia ao relator, individualmente, exercer juízo de retratação de uma decisão colegiada. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
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sexta-feira, 12 de agosto de 2011

STF aplica jornada de 6 horas diárias para fins de remição

O artigo 33 da Lei de Execuções Penais (LEP, lei 7.210/1984) estabelece que, para fins de remição da pena, a jornada de trabalho do preso não deve ser inferior a 6 nem superior a 8 horas diárias, com exceção daqueles que forem designados para serviços de conservação e manutenção do estabelecimento prisional, aos quais pode ser atribuído horário especial de 6 horas.
No dia 15 de março, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, por decisão unânime, que os serviços de cozinha se enquadram na referida exceção e restabeleceu decisão do juiz da Vara de Execuções Penais (VEC) de São Borja (RS), que concedeu ao presidiário E.T.C.C. a remição de 84 dias do total de sua pena por 117 dias trabalhados como auxiliar de cozinha.
A pena foi reduzida seguindo o entendimento de que uma jornada de 18 horas de trabalho corresponde a três jornadas de 6 horas. Discordando da decisão, o Ministério Público (MP) estadual recorreu ao Tribunal de Justiça gaúcho, que confirmou o juízo da VEC. Desse modo, o MP recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, o qual reduziu (de 84) para 39 o número de dias remidos, computando 8 horas como jornada diária de trabalho regular e, a cada 6 horas extras, mais um dia de trabalho.
Em seu voto, o relator do Habeas Corpus (HC) 96740, ministro Gilmar Mendes, declarou ser razoável o princípio de que, quanto maior é o esforço, menor deve ser a jornada de trabalho. Logo, no entender dele, o posicionamento adotado pelo STJ está em descompasso com a realidade do preso e a decisão foi excessiva.
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RESSALVAS AO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA-


 

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a dois homens denunciados pelo furto de 11 latas de cerveja, avaliadas em R$ 33. Os ministros não aplicaram o princípio da insignificância porque, além de terem arrombado a porta do estabelecimento comercial, também teriam praticado diversos outros crimes contra o patrimônio.
Denunciados por furto duplamente qualificado, os réus pediram no habeas corpus o trancamento da ação penal pela aplicação do princípio da insignificância. O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, destacou que esse princípio deve ser aplicado de forma “prudente e criteriosa”, sendo indispensáveis a mínima ofensividade da conduta, total ausência de periculosidade social da ação, ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressiva lesão jurídica.
No caso julgado, o relator considerou que a conduta dos acusados foi bastante reprovável, pois agiram em conjunto e arrombaram a porta do estabelecimento, de forma que o prejuízo sofrido pela vítima foi além do valor dos bens furtados. Além disso, um dos réus é “multirreincidente” em crimes contra o patrimônio e o outro possui condenações não transitadas em julgado por crimes da mesma natureza. Para o ministro, esse histórico criminal “evidencia que fazem dessa atividade um verdadeiro meio de vida, afastando a possibilidade de aplicação do referido princípio, pois demonstra a periculosidade social de suas ações”.
O vice-presidente do STJ, ministro Felix Fischer, havia concedido liminar para que os acusados respondessem ao processo em liberdade. Entretanto, antes do exame do mérito do pedido, a Justiça de São Paulo proferiu sentença contra os acusados, com decretação de prisão cautelar, com base em novos fundamentos. Dessa forma, o pedido de liberdade formulado no habeas corpus ficou prejudicado. Quanto ao mérito – trancamento da ação penal –, a Turma, de forma unânime, negou o pedido.

Opinião: Embora o P. da Insignificância exclua a tipicidade (material) penal, há uma relativização, vez que, não se aceita que ocorra uma série de pequenos delitos, pois, caso contrário, o autor dos delitos poderia furtar em "pequenas porções": furta pequenos objetos hoje, amanhã outros etc...


Exagero no uso de algemas deve ser coibido nas Operações da PF, diz OAB - última instância
O presidente nacional da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), Ophir Cavalcante, criticou o uso de algemas nos presos da Operação Voucher e disse que "o exagero deve ser coibido".
"Há um regramento a respeito dessa questão, que é a súmula 11 do Supremo. Ela limita a utilização das algemas em casos de resistência, receio de fuga ou perigo. Fora isso, há um exagero que precisa ser coibido. Nós sempre lutamos por essa regra, pois nunca concordamos com a utilização midiática das operações da Polícia Federal",diz Cavalcante.
Ophir Cavalcante elogiou a atitude do ministro José Eduardo Cardozo de mandar ofício à Polícia Federal cobrando explicações, mas afirmou que ele tem que fazer isso em todos os casos.
"Gostaria de louvar a atitude do ministro da Justiça, mas ela deve estar presente em todas as ocasiões, com um tratamento equânime, e não só quando ocorre contra integrantes do governo federal", afirmou.
Opinião: Sem reparos.
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Principais faculdades de SP apoiam Exame de Ordem - conjur

As principais faculdades de Direito do estado de São Paulo se alinharam à Ordem dos Advogados do Brasil na defesa do Exame de Ordem. Em manifesto assinado no início do mês, os diretores das instituições na PUC-SP, USP, Mackenzie, FGV, São Bernardo do Campo e São Judas Tadeu afirmaram ratificar "irrestrito apoio à realização do Exame de Ordem pelo Conselho Federal da OAB, que deve ser feito com toda a qualidade e rigor necessários".
Os destinatários do recado são o Legislativo e o Judiciário, que analisam questionamentos à avaliação feita pela OAB para ingresso na advocacia. A Ordem atribui à prova "a defesa da qualidade do ensino jurídico no país", como afirmou o presidente da seccional paulista da entidade, Luiz Flávio Borges D’Urso, em artigo publicado nesta quarta-feira (10/8) pela ConJur.
Assinam o documento os professores Marcelo Figueiredo (PUC-SP), Antônio Magalhães Gomes Filho (USP), Nuncio Theophilo Neto (Mackenzie), Oscar Vilhena Vieira (FGV-SP), Marcelo José Ladeira Mauad (FDSBC) e Fernando Herren Aguilar (USJT).
Para eles, além de avaliar a capacidade dos candidatos a advogados, o Exame de Ordem também põe à prova "a qualidade das próprias faculdades". O argumento vai de encontro ao defendido por organizações como o Movimento Nacional dos Bacharéis em Direito (MNDB), de que os cursos de Direito deveriam formar advogados, assim como as faculdades de Medicina ou Engenharia colocam médicos e engenheiros já habilitados no mercado, sem a necessidade de qualquer avaliação.
A nota ainda desqualifica o Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade) — aplicado pelo Ministério da Educação para medir a qualidade do ensino superior — como forma de avaliar os alunos de Direito. O exame, na opinião dos diretores, é "sabidamente desprestigiado pelos estudantes", o que prejudica a credibilidade dos seus resultados. Para eles, o Enade fiscaliza o ensino superior, mas não a profissão da advocacia, o que cabe à OAB. Os professores afirmam ainda que a prova protege os cidadãos e seus direitos, "que só poderiam ser confiados a profissionais tecnicamente qualificados".
"Qualquer postura contrária ao Exame, sem dúvida, olvida a norma constitucional que qualifica a advocacia como função essencial à Justiça, ao lado das demais carreiras jurídicas, todas, sem exceção, acessíveis por intermédio de rigoroso processo seletivo ou de concurso público de provas e títulos", diz o documento, assinado no dia 3 de agosto.
Opinião: Muitos que são contra o temido exame, alegam que o "mercado" irá cuidar dos profissionais incompetentes, isso pode ser verdade ( eu disse "pode"...), contudo, não se trata disso, o que preocupa é o fato de que estes profissionais provavelmente irão iludir pessoas que oscontratarem, não por desonestidade, mas sim por simples despreparo..
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