segunda-feira, 21 de julho de 2014

Consultor Jurídico

Influência indevida

Referências de promotora à sentença 
de pronúncia anulam sessão de júri


É nula a sessão de julgamento em que o representante do Ministério Público discorre para os jurados sobre as razões da sentença de Pronúncia Criminal, como forma de ressaltar a materialidade e a autoria dos fatos, influenciando o juiz que preside o júri. O entendimento levou a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a acolher apelação para anular totalmente a sessão do Tribunal de Júri que condenou quatro réus na Comarca de Caxias do Sul.

Conforme o acórdão, a promotora teria dito que, se não estivessem presentes os indícios de autoria e materialidade, os réus sequer seriam submetidos a julgamento popular, pois tais requisitos foram analisados quando da sentença de pronúncia. Posteriormente, ela leu aos presentes as decisões que decretaram e mantiveram as prisões preventivas dos acusados.

O relator do recurso, desembargador Jayme Weingartner Neto, entendeu que a promotora influenciou a decisão dos jurados, pois reafirmou a convicção pessoal da juíza. Agindo assim, violou o artigo 478, inciso I, do Código de Processo Penal — que veda referências à decisão de pronúncia e às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

Com a anulação da sessão, o relator determinou a realização de novo julgamento do Tribunal do Júri naquela comarca. O acórdão foi lavrado, à unanimidade, na sessão do dia 10 de julho.


O caso
Os réus foram presos pela polícia na tarde do dia 6 de agosto, no município de Novo Hamburgo, após tentativa frustrada de matar um desafeto a tiros. Denunciados pelo Ministério Público, eles foram condenados em Júri Popular por tentativa de homicídio (artigo 121, caput, combinado com o artigo 14, ambos do Código Penal) à pena de dois anos de reclusão, em regime aberto.


Inconformados com a sentença, apelaram, pedindo um novo julgamento. Alegaram que a promotora de Justiça, perante os jurados, fez referência às decisões da juíza que levaram à pronúncia dos réus e ainda leu os decretos que mantiveram suas prisões preventivas. Agindo assim, a representante do MP infringiu o disposto no artigo 478, inciso I, do CPP.



domingo, 20 de julho de 2014



NO LINK ABAIXO SITUAÇÕES DE CONDENAÇÃO POR CRIMES CUJOS OBJETOS POSSUEM VALOR IRRISÓRIO...VC CONCORDA??






http://www.youtube.com/watch?v=HGzDSLokyGY
Prerrogativa profissional

Na falta de sala de Estado-Maior, advogado pode cumprir prisão domiciliar

O advogado está sendo processado por ter supostamente cometido os delitos de associação criminosa e fraude a licitação. Com a decretação da prisão preventiva, ele deveria ter sido recolhido em sala de Estado-Maior, conforme determina o Estatuto da Advocacia. O defensor, no entanto, foi levado ao presídio Nelson Hungria, em Minas Gerais.

Ao analisar o pedido de liminar, Lewandowski citou “informação prestada pela Corregedoria da Polícia Militar do estado de Minas Gerais de que a instituição não possui sala de Estado-Maior para prisão especial, mas apenas celas para o acautelamento de policiais militares presos provisoriamente ou em definitivo”.

Assim, a liminar foi concedida “para que o advogado, ante a ausência de 'sala de Estado-Maior', seja recolhido em prisão domiciliar, cujas condições de vigilância deverão ser especificadas pelo juízo de Direito da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execução Penal da Comarca de Januária (MG), até o julgamento final deste Habeas Corpus, sem prejuízo da fixação de uma ou mais das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal”
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 123.391

Opinião: Embora advogado, creio que fere o princípio da isonomia..

Princípio constitucional

Candidato a juiz fará prova em horário diferenciado por motivos religiosos - conjur

O reconhecimento do direito de agir conforme a crença religiosa fez o conselheiro Fabiano Silveira, do Conselho Nacional de Justiça, permitir que um dos inscritos no concurso para juiz de direito substituto no Ceará faça as provas da segunda fase em horário diferenciado. A decisão liminar pode ser estendida a todos os candidatos que comprovarem situação semelhante.

O autor do pedido alegou que sua crença religiosa considera o sábado um dia santo, não lhe permitindo atividades cotidianas desde o pôr do sol de sexta-feira até o pôr do sol de sábado. A solicitação havia sido negada anteriormente pela comissão do concurso. No CNJ, porém, o conselheiro que analisou o caso reconheceu a motivação religiosa como um importante paradigma presente no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

Segundo Silveira, a medida não vai macular ou atrapalhar o concurso, pois o candidato ficará confinado enquanto espera o pôr do sol. “Não lhe será dada também qualquer vantagem sobre os demais candidatos, pois ficará incomunicável aguardando o início da prova. Pelo contrário. Talvez haja até desvantagem, pois o requerente será submetido a um período mais longo e cansativo, com provável aumento da ansiedade natural nessas circunstâncias.”

De acordo com a decisão, os candidatos nessa situação deverão ingressar no local do concurso no mesmo horário previsto para os demais candidatos e ser alojados em recinto separado (onde permanecerão incomunicáveis). Além disso, iniciarão a prova a partir do completo pôr do sol e deverão concluí-la no mesmo tempo previsto para os demais inscritos. 

Com informações da Agência CNJ de Notícias.


Liberdade de escolha

Cinema não pode proibir entrada de alimentos comprados em outro local - conjur


Segundo os autos, o Ministério Público do Ceará (MP-CE) ajuizou ação, com pedido de liminar, alegando que o Centerplex está obrigando seus clientes a comprar os produtos vendidos em uma lanchonete mantida pela empresa. Argumentou que tal medida é prática abusiva, infringido o artigo 39 do CDC. Além disso, viola a liberdade de escolha.

A liminar foi deferida e o Centerplex a contestou. No último dia 7, no entanto, a magistrada confirmou a liminar. “A prática abusiva revela-se patente quando a empresa cinematográfica permite a entrada de produtos adquiridos nas suas dependências e proíbe os adquiridos fora”, aponta a juíza.

quarta-feira, 16 de julho de 2014

isso é crime??

Copa do Mundo

Advogado de suposto chefe da máfia dos ingressos é indiciado por facilitar fuga

Segundo reportagem do jornal Folha de S.Paulo, após aguardar, por duas vezes, o comparecimento do advogado para prestar esclarecimentos, o delegado responsável pelo caso, Fábio Brucke, decidiu indiciar Fernandes.
Considerado foragido desde o último dia 10 de junho, Whelan se apresentou na tarde desta segunda-feira (14/7) à 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça fluminense. Em seguida, foi encaminhado para o Complexo Penitenciário de Gericinó, na zona norte do Rio.

Na última quinta-feira (10/7), a Justiça do Rio aceitou denúncia do Ministério Público do Rio de Janeiro e decretou a prisão de 11 acusados de participar de esquema do venda ilegal de ingressos, entre eles Whelan. Policiais da 18ª Delegacia foram ao hotel Copacabana Palace, mas não encontraram o empresário.
De acordo com o Ministério Público, os acusados vão responder por organização criminosa, cambismo, corrupção ativa, lavagem de dinheiro e sonegação fiscal.

Opinião: Trata-se do delito de Favorecimento pessoal, cp 348, que prevê  pena de 1 a 6 meses de detenção e multa a quem auxilia a "subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime", todavia ficará isento de pena quem for ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do sujeito autor de crime. Outrossim, trata-se de crime de menor potencial ofensivo (a pena não ultrapassa a 2 anos de prisão). De outro lado, é prudente aguardar o deslinde do processo "principal"(o praticado pelo empresário), pois, somente haverá concretamente o Favorecimento, em caso de condenação da conduta do empresário. 
Em suma: fatalmente ocorrerá a prescrição do Favorecimento, vez que a lei não fala em suspensão da prescrição.



segunda-feira, 14 de julho de 2014

RESPONDA


João, perigoso latrocida,  está preso em campinas(sp)...o mp requer como testemunha de acusação,  maria (que reside em curitiba). Indaga-se: o juiz deverá providenciar meios para que o reú seja levado para curitiba, ou a testemunha será ouvida sem a presença do acusado?

Resposta: Conforme decisão do STF, no HC 86.634-4. 

É dever do Estado assegurar ao acudaso preso o direito de comparecer a audiência de inquirição de testemunhas, ainda mais quando arroladas pelo Ministério Público. "o direito de audiência, de um lado, e o direito de presença do réu, de outro, traduzem prerrogativas jurídicas que derivam da garantia constitucional do due process of law (devido processo legal).


"O acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal, que se realiza, sempre, sob a égide do contraditório. São irrelevantes, para esse efeito, as alegações do Poder Público concernentes à dificuldade ou inconveniência de proceder à remoção de acusados presos a outros pontos do Estado ou do País, eis que razões de mera conveniência administrativa não têm - nem podem ter - precedência sobre as inafastáveis exigências de cumprimento e respeito ao que determina a Constituição. Doutrina. Jurisprudência.




- O direito de audiência, de um lado, e o direito de presença do réu, de outro, esteja ele preso ou não, traduzem prerrogativas jurídicas essenciais que derivam da garantia constitucional do “due process of law e que asseguram, por isso mesmo, ao acusado, o direito de comparecer aos atos processuais a serem realizados perante o juízo processante, ainda que situado este em local diverso daquele em que esteja custodiado o réu. 
Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos/ONU (Artigo 14, n. 3, “d”) e Convenção Americana de Direitos Humanos/OEA (Artigo 8º, § 2º, “d” e “f”)."


























Trata-se do direito de presença na audiência de instrução penal.

terça-feira, 8 de julho de 2014

Neymar fora da copa: houve crime? 

luiz flávio gomes


 
Meus amigos: do ponto de vista do direito penal não há nenhuma dúvida de que o lateral colombiano Zúñiga, com sua atrabiliária entrada, gerou risco proibido e cometeu formalmente o delito de lesão corporal de natureza grave (grave porque Neymar ficará mais de 30 dias impossibilitado para suas atividades esportivas).

 Pode ter havido dolo direto (intenção inequívoca de lesar), dolo eventual (assumiu o risco de produzir o resultado), culpa consciente (previu o resultado, mas não o queria) ou culpa inconsciente (nem sequer previu o resultado).

De qualquer modo, tratou-se inequivocamente da geração de um risco proibido (e, portanto, ilícito). Quando um jogador disputa a bola e vai na bola, estamos diante de um risco permitido (isso está permitido pelas regras do jogo).

Quando o jogador não vai na bola, sim, somente no corpo do outro atleta, surge o chamado (por Roxin) risco proibido.

O risco proibido gera formalmente um ilícito. O ilícito pode ser desportivo ou criminal. O ilícito desportivo constitui formalmente um crime (no caso do Neymar, lesão corporal grave). Mas isso não significa automaticamente a incidência do direito penal. Por quê?

Nos eventos esportivos, mesmo quando há um fato formalmente criminoso decorrente da geração de um risco proibido (jogada não permitida pelo esporte, como a mordida de Suarez ou a fratura causada por Zúñiga), por que o jogador não é preso em flagrante?
Não se prende em flagrante o jogador (que, normalmente, nem sequer responde a um processo criminal) em virtude de um relevante princípio do direito penal: o da subsidiariedade, que é expressão da intervenção mínima do direito penal. Quando outros ramos do direito cuidam do assunto e é suficiente, o direito penal fica afastado (visto que ele só pode intervir minimamente, em último caso).

Há uma expressão latina que bem expressa isso: ultima ratio, isto é, o direito penal é o último instrumento do qual temos que nos valer para punir aqueles que se desviam das condutas esperadas, infringindo as normas. Se o direito desportivo é suficiente, fica eliminado o direito penal. Essa lógica é frequente no futebol: se uma advertência é suficiente, o árbitro evita o cartão amarelo; se este é suficiente, posterga-se o vermelho; se as sanções desportivas são suficientes, afasta-se o direito penal.

É isso que explica a razão pela qual Suarez não foi processado criminalmente (foi, no entanto, punido pela Fifa, que também deve punir Zúñiga). Enquanto as sanções da Fifa (nos casos dos ilícitos ocorridos durante uma partida de futebol, dentro do gramado) são suficientes, deixa de incidir o direito penal. Diga-se de passagem, as sanções da Fifa não são suaves e, ademais, são normalmente rápidas (ela trabalha com a certeza do castigo, algo que não acontece com o direito penal, que é demorado e bastante falível). Lamentamos a perda do nosso craque, mas temos que cuidar das nossas emoções, que muitas vezes fazem pó da razão. 

Na internet já eclodiu o desejo de justiçamento (vingança contra o jogador e sua família). É assim que começam muitos linchamentos (como foi o caso de Fabiane Maria de Jesus, em Guarujá). E linchamento é a negação da civilidade que nós, brasileiros, demonstramos frente aos estrangeiros durante esta Copa do Mundo.

estupro??

Tipificação excessiva

Sem violência, acariciar partes íntimas não é atentado ao pudor, decide STJ

Ela era investigada por atentado violento ao pudor. A investigação começou em 2004, após acusações de importunações ofensivas, de cunho sexual, cometidas pela paciente. 

Por diversas vezes, ela teria abordado o médico com declarações de amor, chegando, em uma ocasião, a lhe fazer carícias íntimas no estacionamento da clínica.


Tipificações
O caso foi apresentado na polícia e classificado como importunação ofensiva ao pudor, prevista no artigo 61 da Lei de Contravenções Penais. Mas o Ministério Público classificou o fato como atentado violento ao pudor, previsto no artigo 214 do Código Penal, mas não chegou a oferecer denúncia.


A Defensoria Pública, representando a mulher, alegou no recurso ao STJ que, em 2012, a Justiça de primeiro grau declarou extinta a punibilidade por ofensa ao pudor, em decorrência da prescrição. Contudo, seguia em curso a investigação por atentado ao pudor, relativa ao mesmo fato, que foi mantida pelo TJ-RJ.

A defesa alegou que a conduta ao tipo penal apontado pelo MP não ocorreu pela falta de violência. A paciente teria agarrado o médico pelo braço e tocado suas partes íntimas. A Defensoria alegou ainda que uma ação penal no caso não poderia ser movida pelo Ministério Público, que não teria legitimação para tanto.


Irretroatividade da lei
O relator no STJ, ministro Rogerio Schietti Cruz, entendeu que a tipificação por atentado ao pudor era excessiva.

  “Segurar o braço de um homem adulto, sem qualquer relato de violência física que não o ato em si de conter o seu membro superior, e, com a outra mão, alisar o pênis da vítima, não se reveste de tal gravidade a ponto de caracterizar o crime — qualificado normativamente como hediondo — de atentado violento ao pudor”, disse o ministro.


O ministro também citou em sua decisão a irretroatividade da lei prejudicial ao réu. Ou seja, para resolver os casos de sucessão de lei, é preciso observar um critério: aplica-se a regra penal mais benéfica ao acusado na forma retroativa ou ultra-ativa. A lei penal mais favorável é aplicada mesmo que o fato punível tenha sido julgado, com trânsito em julgado (retroatividade), ou mesmo que tenha sido revogada com o advento da lei nova (ultra-atividade).

Para o ministro a questão se resolve segundo a legitimação ativa do MP. Conforme o artigo 225 do Código Penal, a legitimidade seria privativa do ofendido. Entretanto, a Lei 12.015/09 aboliu a ação privada em crimes contra a dignidade sexual, que passou a ser exclusiva do MP, ainda, em certos casos, mediante representação.

Houve, no caso, lei posterior mais gravosa para os interesses do acusado de crimes contra a dignidade sexual, antes chamados de crimes contra os costumes. Se antes a ação penal era privada e agora é pública, aplica-se, conforme o ministro, a regra da ultra-atividade da lei penal mais benéfica ou a regra da irretroatividade da lei prejudicial ao réu.

Mas sendo ação privada, ocorreu a decadência do direito do ofendido de oferecer queixa-crime, conforme o disposto no artigo 38 do Código de Processo Penal, pois os fatos datam de 2004 e o médico não chegou a apresentar queixa

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Direito de defesa

Juiz deve requisitar réu para entrevista com Defensoria, diz TJ-RJ - conjur

Enquanto a Defensoria Pública não estiver suficientemente aparelhada para entrevistar previamente o réu preso antes da elaboração da defesa preliminar, é dever do Poder Judiciário requisitar o preso para garantir, assim, o direito de manifestação no processo.

Com esse entendimento, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro rejeitou Agravo Regimental impetrado pelo Ministério Público, o qual pedia a cassação de decisão monocrática que havia declarado nulos todos os atos processuais posteriores ao recebimento de denúncia, em relação a sentença que indeferira pedido de requisição do réu para entrevista com o defensor público. O homem era acusado de suposta infração aos artigos 147 (ameaça) e 359 (desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito) do Código Penal.

Segundo o processo, após ser decretada a prisão preventiva do réu e recebida a denúncia, a defesa pediu que ele fosse requisitado para possibilitar a elaboração da resposta preliminar, o que foi negado, com base no artigo 1 da Resolução 45/2003, do TJ-RJ, que diz: “É vedada a requisição de presos, na qualidade de parte, testemunha ou informante, por órgãos do Poder Judiciário a qualquer unidade de custódia, salvo para realização de audiências”.

Em seu voto, o relator do agravo, desembargador Paulo Rangel, afirma que a reforma pontual de 2008 no processo penal trouxe uma “péssima” inovação: a invertida do interrogatório, colocando-o para o fim da audiência de instrução e julgamento.
Antes da Lei 11.719/2008, que introduziu a mudança, o réu era citado e, posteriormente, interrogado, sendo apresentada no período legal a defesa prévia. Com a reforma, diz, o acusado é citado e a defesa tem o prazo de dez dias para elaborar a resposta, arrolando, inclusive, as testemunhas de defesa.

“O defensor público, no procedimento antigo, tinha contato com réu quando do interrogatório, o que viabilizava a elaboração da defesa prévia, sendo certo que com o novo rito processual, o defensor só terá contato pessoal com o réu quando da realização da audiência de instrução e julgamento, sendo esta o último ato processual antes da sentença”, afirma trecho da decisão.

O desembargador, então, coloca uma questão: “Tendo o defensor público o dever legal de fundamentar seus atos, como fazê-lo sem a presença do acusado”? Para ele, a resposta é: “Impossível, salvo se ferirmos de morte o direito sagrado e inalienável de defesa do acusado”.

Em seguida, em tom duro, ele afirma que a alegação de que não há previsão legal para a requisição do preso beira o “absurdo”. Ao indeferir o pedido, segue Rangel, a autoridade desconsiderou a Constituição, o Pacto de São José da Costa Rica e o Código de Processo Penal, dando supremacia à resolução do TJ-RJ. “Lamentável”, concluiu.

revista em presídios?

Dignidade humana

Deputados de SP aprovam lei que acaba com revista íntima em presídios - CONJUR

Os deputados de São Paulo aprovaram, na última quinta-feira (3/7), o Projeto de Lei 797/13, que acaba com a revista íntima nas penitenciárias do estado. De autoria de José Bittencourt (PSD), a proposta segue agora para sanção do governador Geraldo Alckmin (PSDB).

Segundo o texto, os visitantes não poderão ser obrigados a “despir-se, fazer agachamentos ou dar saltos e submeter-se a exames clínicos invasivos”. A revista, diz a proposta, passará a ser mecânica, por meio de scanner corporal e detectores de metais.

Em sua justificativa, Bittencourt cita o princípio da dignidade humana, previsto na Constituição Federal. “É preciso lembrar que a pessoa do condenado jamais perderá sua condição humana e, portanto, será sempre merecedora de respeito em seus direitos e garantias fundamentais, estendendo-se esse respeito a todas as suas relações sociais, especialmente a família”, diz o deputado.

“Faz–se necessário lembrar que é mais eficiente inspecionar e revistar o recluso, após uma visita de contato pessoal, do que submeter todas as pessoas, inclusive mulheres, crianças e idosos que visitam os estabelecimentos prisionais a um procedimento tão extremo, tornando estressante um momento que deveria ser de comunhão familiar”, acrescenta.

Em junho, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado aprovou projeto semelhante, segundo o qual a revista deverá ser feita por meio de detectores de metal e aparelho de raio-x. Como não foi apresentado recurso, a proposta seguirá para apreciação pela Câmara.

Pelo texto aprovado, a revista manual só será possível caso o estado de saúde do visitante o impeça de passar pelos equipamentos de revista eletrônica ou se, concluído o procedimento, persistir a suspeita de porte de objetos, produtos ou substâncias com entrada proibida. Ainda assim, caso haja recusa em se submeter à revista manual, o encontro poderá acontecer em local que não permita contato físico.

A restrição da revista manual é demanda de entidades e associações que tratam do tema. Para elas, a revista é vexatória. Parecer técnico elaborado pela Rede Justiça Criminal, composta por oito organizações ligadas à defesa de direitos humanos, descreve a prática como "sensação de invasão do próprio corpo e profunda humilhação".

terça-feira, 1 de julho de 2014

Resquício da ditadura


Manifestações não são crimes contra a segurança nacional, diz judiciário! - conjur





Luana (foto) e seu namorado foram indiciados com base na Lei de Segurança Nacional porque, segundo a polícia, eles teriam depredado uma viatura policial. Para o juiz Marcos Moraes, porém, as provas apresentadas — uma câmera apreendida com a estudante continha fotos de uma viatura sendo depredada — eram insuficientes. Além disso, “a conduta isolada de depredar, queimar ou destruir uma única viatura policial” não basta para tipificar o crime previsto na lei, pois o bem jurídico tutelado por ela é mais abrangente, atingindo a própria segurança nacional.


A defesa da estudante foi feita pelos advogados Alberto Zacharias Toron, Leopoldo Stefanno Louveira e Armando de Oliveira Costa Neto, do Toron, Torihara e Szafir Advogados.

Em petição, os defensores afirmam que ela foi presa e indiciada “apenas porque estava presente na manifestação e registrou com sua câmera diversos atos de vandalismo, sem deles participar”. Ainda que tivesse participado, argumentam, a lei visa proteger “construções e serviços de grande porte e de manifesta importância tanto econômica quanto de planejamento da própria segurança nacional”, e não uma viatura policial.

A acusação contra Luana não se baseou apenas na Lei de Segurança Nacional, apontada como resquício da ditadura por entidades ligadas a direitos humanos — a lei continua em vigor. 

A estudante de Moda também foi acusada de dano ao patrimônio público, previsto no inciso III do artigo 163 do Código Penal. Quanto a isso, no entanto, o juiz apontou que não há o mínimo de indícios que ela teria sido autora do delito, pois ter uma câmera com fotos de um crime é insuficiente para servir de elemento indiciário.

“Certamente o lamentável ato de vandalismo foi registrado por inúmeros fotógrafos profissionais e amadores, os quais, obviamente, não podem ser considerados autores, partícipes ou cúmplices do crime registrado nas imagens que estamparam os noticiários de vários meios de comunicação impressos e televisivos”, afirma Marcos Moraes, eu sua decisão.


Poesia proibida

Além da câmera, Luana, que tinha 19 anos à época, também carregava um livro de poesia em tom de protesto. Isso bastou para que fosse acusada também de incitação ao crime. A “cartilha”, no entanto, não contém texto incitando a prática de crimes durante as manifestações. A tentativa da polícia de apontar o que na ditadura seria chamado de “material subversivo” também não prosperou. Segundo o juiz, “o simples ato de trazer na mochila um manifesto em poesia com conotações de protesto, sem conferir a ele publicidade a um número indeterminado de pessoas”, não tipifica o crime.


Como a estudante e seu namorado foram presos carregando latas de spray de tinta, o inquérito policial também acusa a estudante de pichação. No entanto, mais uma vez, não há provas de que ela tenha pichado qualquer prédio, apenas fotos em sua câmera, que mostram seu namorado pichando caixas de correio. “Para ser considerada coautora ou partícipe é imprescindível que haja uma efetiva contribuição causal”, lembra o juiz, ao apontar que a possível conivência não pode ser vista como coautoria.

A falta de provas, apontada por todas as 14 páginas da decisão, também fez com que fossem descartadas as acusações de posse ilegal de armas. A acusação com base no artigo 16 da Lei 10.826/2003 foi feita porque, na mochila do namorado de Luana, foi encontrada uma granada, já deflagrada. Assim, além de não estar em posse de Luana, o próprio artefato já não tinha qualquer potencial ofensivo.

Também não foram aceitas pelo juiz as acusações de que a estudante teria cometido o crime de formação de quadrilha. Isso porque, segundo Marcos Moraes, as provas testemunhais e periciais “não trazem indícios mínimos de que Luana fosse integrante de grupo conhecido como black bloc e, principalmente, tenha se associado de forma estável e permanente, com três ou mais pessoas com o intuito de praticar crimes”.

Assim, o juiz determinou o trancamento do inquérito policial. A decisão não é definitiva, uma vez que o Tribunal de Justiça ainda dará a palavra final acerca da matéria, mas já é comemorada pelos advogados da estudante. No pedido de Habeas Corpus, os profissionais afirmam que a prisão se deu porque policiais “após tomarem conhecimento que os integrantes deste grupo autodenominado ‘Black Block’ haviam danificado a viatura daquele Distrito Policial (...) saíram à caça de alguém para atribuírem a responsabilidade, não importasse a que custo”.

Opinião: A decisão é uma aula não só de Direito Penal, mas principalmente de Democracia!!

Quem sou eu

Minha foto
são paulo, são paulo, Brazil
profissional crítico do Direito...que concilia a racionalidade com as emoções..ou pelo menos tenta....avesso à perfídia...e ao comodismo que cerca os incautos... em tempo: CORINTHIANO!!

Seguidores

Arquivo do blog

Powered By Blogger

Páginas