segunda-feira, 27 de maio de 2013


 

AÍ JÁ É DEMAIS!! 
 
 
A Defensoria Pública de SP obteve, no último dia 16/5, uma decisão liminar do Supremo Tribunal Federal (STF) que garante a um homem acusado de furtar um saco de cimento, avaliado em R$ 25,00, o direito de responder ao processo em liberdade. Sem antecedentes, ele ficou preso por mais de dois meses.
O homem, um servente de pedreiro, foi detido na cidade de Ribeirão Preto e, por não ter apresentado sua cédula de identidade, teve sua prisão preventiva decretada até que suas impressões digitais fossem confrontadas com o banco de dados do Instituto de Identificação.
A Defensoria propôs um habeas corpus ao STF em 30/4, considerando que a legislação processual penal prevê a prisão cautelar (durante o curso do processo) como uma medida excepcional, que não era cabível naquele caso. Anteriormente, o Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP) e Superior Tribunal de Justiça (STJ) tinham negado pedidos liminares.
Para o Defensor Público Wesley Sanches Pinho, autor do pedido, trata-se de um caso em que deve ser aplicada a jurisprudência do STF que reconhece o princípio da insignificância penal. "A tentativa de furto de um saco de cimento não pode e não deve dar ensejo a toda uma atividade de persecução penal, mobilizando a polícia, o Ministério Público, o Poder Judiciário e a Defensoria Pública”.
O Defensor criticou também o excesso de prisão do homem, em razão da lentidão do Estado em fazer a análise de digitais pelo Instituto de Identificação.
 
 "Não é razoável manter alguém preso por um furto tentado de um objeto de valor ínfimo, mormente quando não se sabe quanto tempo levará para que as impressões digitais do imputado colhidas pela polícia sejam confrontadas com aquelas constantes dos registros do Instituto de Identificação".
Em sua decisão, o Ministro do STF Ricardo Lewandowski considerou que o paciente não deve responder pela morosidade e burocracia do aparelho estatal.
 
 "Se num primeiro momento entendeu-se pela necessidade e adequação da custódia para que se providenciasse a identificação do paciente, passados dois meses sem que o Estado fosse capaz de comparar as impressões digitais colhidas com as constantes do banco de dados, a medida deixa de ser adequada, pois impõe-se ao acusado a restrição à sua liberdade sem que dessa medida advenha o resultado prático e esperado - a confirmação de sua identidade -, que ainda não foi alcançado apenas e tão somente pela ineficiência do aparelho estatal".
Referência STF: Habeas Corpus nº 117.761


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