FEDERALIZAÇÃO DE CRIMES | GOIÁS
Desde que foi criado o instituto, no final de 2004, um pedido foi negado (caso Dorothy Stang) e um concedido (caso Manoel Mattos).
Agora, o Ministério Público Federal pede que casos envolvendo a morte de moradores de rua em Goiás passem da justiça estadual para a a federal.
O deslocamento é previsto no parágrafo 5º do artigo 109 da Constituição, que trata da competência da Justiça Federal:
“Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o procurador-geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.”
Em suma, é a transferência de competência de julgamento da justiça estadual para a federal, quando ocorrer, por exemplo, omissão em análise do caso.
O deslocamento é previsto no parágrafo 5º do artigo 109 da Constituição, que trata da competência da Justiça Federal:
“Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o procurador-geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.”
Em suma, é a transferência de competência de julgamento da justiça estadual para a federal, quando ocorrer, por exemplo, omissão em análise do caso.
Confira os acórdãos dos dois casos já julgados:
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