quarta-feira, 22 de maio de 2013

                           
*MP NÃO PODE INVESTIGAR!!

Brasília — O entendimento do conselheiro Leonardo Accioly (PE), que relatou na segunda-feira (20) o processo relativo ao posicionamento da OAB sobre a Proposta de Emenda Constitucional nº 37, foi de manter a posição histórica da entidade no sentido de que a atividade de investigação do Ministério Público deve ficar restrita às hipóteses previstas na Constituição (Arts. 129, VII e VIII), devendo este atuar apenas “em caráter de colaboração e com a polícia”, sem conduzir ou presidir a fase inquisitorial do processo penal.
 
Não seria, segundo o conselheiro, a PEC o melhor meio de tratar das limitações das atividades do MP, mas sim a elaboração de lei ordinária na qual poderá ser regulamentada a atribuição do órgão como ente colaborativo de investigação. “Na mesma Lei”, ressalvou ainda Accioly, “deveria ser também regulamentada a responsabilização criminal dos membros do Ministério Público, em razão de sua omissão, inclusive com seu dever de fiscalizar a atividade policial, ou atuação desproporcional e infundada, sem prejuízo á submissão de seus membros às penas da Lei 4898/65.”
 Estas recomendações integram o extenso voto do conselheiro-relator , no qual, de início, ele adverte para o caráter maniqueísta que vem dominando a discussão em torno da PEC 37. Para Leonardo Accioly, há prós e contra o poder investigativo do Ministério Público, que poderia não ser o único a ser alcançado pela PEC, como também as Comissões Parlamentares de Inquérito, a Receita Federal, o COAF e os Tribunais de Contas. “O monopólio investigativo dos crimes no Brasil não é exclusivo da polícia judiciária”, observou.
 
Accioly não poupou críticas ao “ânimo acusatório” e os excessos cometidos pelo MP.
 
Digo isso com toda a tranqüilidade de quem, na defesa das prerrogativas dos colegas advogados, observou muitos excessos cometidos pelos membros do Ministério Público”, escreveu.
 
“Estes, na ânsia de atingir uma condenação, muitas vezes movidas pela vaidade midiática, atropelam o andar natural da investigação e produzem provas que não têm a menor condição de alicerçar qualquer processo criminal.”
 
Nem mesmo o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, escapou às críticas:
 
 “O nosso promotor maior do Brasil, o Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Joaquim Barbosa, pretende proibir que os advogados se entrevistem com o juiz, sem a presença do colega da parte adversa, mas fecha os olhos para a institucional promiscuidade existente entre os promotores e membros do judiciário.
 
Aqueles transitam livremente nas salas destes, opinam e aconselham. Enquanto isso, os pobres advogados penam nos balcões a espera que vossa santidade, o magistrado, lhes conceda alguns minutos de sua atenção”.
 
No entanto, considerou “um retrocesso” restringir drasticamente o poder investigação do MP que, conforme reconheceu, “tem tido papel importante na elucidação dos crimes, especialmente nos que vitimizam o erário nacional”.
 
Ao se regulamentar a atividade, na opinião do conselheiro, seriam preservados seus poderes, desde que em colaboração com a polícia na função de auxiliar da investigação. Ou, como destacou: “Que não presida o inquérito nem participe da colheita de provas e não extrapole e invada a seara privativa da polícia já prevista no Art. 144 da Constituição Federal”.
 
Opinião: Afirmações duras e críticas, contudo, verdadeiras, todavia, não se pode generalizar as condutas de todos os promotores.
 
 
 

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