QUESTÃO:
'O JUIZ PODE CONDENAR O ACUSADO QUANDO O MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERER SUA ABSLOVIÇÃO?'
Se fizermos uma leitura do CPP 385, a resposta é sim:
"Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o mp tenha opinado pela absolvição"
De outro lado, o MP é o titular da pretensão acusatória, sendo a ação penal pública incondicionada, proposta po ele, assim, pedindo a absolvição, o correto seria aceitar esse pedido, pois, o pedido de absolvição equivale ao não exercício dessa pretensão acusatória.
Imagine-se: na primeira fase do Júri, o mp pede a absolvição sumária, contudo, o juiz envia os autos para o plenário, isto é, pronuncia o acusado. Ficará muito estranho, por força dessa decisão o processo ir aos jurados, e o mp, novamente, pedir a absolvição, inclusive arrolando testemunhas "de defesa".
Acontece que, como o juiz não fica vinculado ao pedido das partes (a defesa pede a absolvição), também é lícito concluir que o juiz não é obrigado a aceitar o pedido de absolvição feito pelo órgão acusatório.
Imagine-se: na primeira fase do Júri, o mp pede a absolvição sumária, contudo, o juiz envia os autos para o plenário, isto é, pronuncia o acusado. Ficará muito estranho, por força dessa decisão o processo ir aos jurados, e o mp, novamente, pedir a absolvição, inclusive arrolando testemunhas "de defesa".
Acontece que, como o juiz não fica vinculado ao pedido das partes (a defesa pede a absolvição), também é lícito concluir que o juiz não é obrigado a aceitar o pedido de absolvição feito pelo órgão acusatório.
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