terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

Tiririca diz que está 'à disposição' do PR para disputar Prefeitura de SP

Deputado afirmou que colocará em discussão hipótese da candidatura.
'Não digo nem sim nem não. Estou na mão do partido', declarou.

Fabio Amato Do G1, em Brasília
O deputado Tiririca (PR-SP) em audiência na Câmara em dezembro (Foto: Beto Oliveira / Agência Câmara)O deputado Tiririca (PR-SP) em audiência na
Câmara em dezembro (Foto: Beto Oliveira / Agência
Câmara)
 
O deputado federal Francisco Everardo Oliveira Silva (PR-SP), o Tiririca, disse nesta terça-feira (28), em Brasília, que colocará em discussão no partido a hipótese de se candidatar a prefeito de São Paulo.

Uma das possibilidades cogitadas pelo PR é a aliança com o PT, cujo candidato será o ex-ministro da Educação Fernando Haddad. Na Câmara de São Paulo, o PR integra a bancada governista, de sustentação ao prefeito Gilberto Kassab (PSD). Kassab já disse que, na eleição, dará apoio ao ex-governador José Serra (PSDB). Nesta segunda, Serra afirmou que disputará as prévias escolherão o candidato tucano a prefeito.

"Os eleitores entraram em contato com o pessoal do partido [o PR]. Fiquei até surpreso. Estão pedindo [que ele dispute as eleições], o pessoal que votou em mim. Conversei com o partido e estou à disposição", afirmou Tiririca, que nas eleições de 2010 foi o deputado federal mais votado do país, com 1,3 milhão de votos.
"Não digo nem sim nem não. Estou na mão do partido. Ele é que decide", disse.
O deputado afirmou que uma reunião do PR de São Paulo vai discutir essa possibilidade."Vamos marcar uma reunião, vamos sentar e conversar", declarou.

É isso!
Justiça concede direito a sala especial para Mizael. folha


A Justiça concedeu nesta terça-feira o direito a uma sala de Estado-Maior para o advogado e policial militar aposentado Mizael Bispo de Souza, acusado de matar a ex-namorada Mércia Nakashima em 2010.

Mizael está no presídio militar Romão Gomes desde a última sexta-feira (24), quando se entregou à Justiça após mais de um ano foragido.
O benefício foi concedido pelo juiz da Vara do Júri de Guarulhos, Leandro Jorge Bittencourt Cano. Mizael tem direito à sala, que não pode ter grades, por ser advogado. Caso não haja vaga ele poderá ficar em prisão domiciliar. O Estado tem sete dias para cumprir a ordem judicial.

No dia em que Mizael se entregou, seu advogado Samir Haddad Júnior afirmou que este tipo de sala não existe e por isso ele deve conseguir a prisão domiciliar.
Para o promotor do caso, Rodrigo Merli Antunes, seria um "absurdo" se Mizael ficasse preso em casa. A acusação diz esperar a disponibilização da sala.
Nelson Antoine - 24.fev.2012/Fotoarena/Folhapress
Mizael chega ao IML para exame de corpo de delito e esconde o rosto com paletó
Mizael chega ao IML para exame de corpo de delito e esconde o rosto com paletó
O CASO
Souza era considerado foragido desde dezembro de 2010, quando o juiz decretou sua prisão.
Mizael e o vigia Evandro Bezerra Silva, tido como seu cúmplice no crime, foram denunciados por homicídio triplamente qualificado (motivo torpe, cruel e sem possibilidade de defesa da vítima). Eles negam participação.

Mércia desapareceu em 23 de maio de 2010. Seu carro foi encontrado em uma represa de Nazaré Paulista no dia 10 de junho daquele ano. O corpo da advogada foi localizado no dia seguinte.
Mizael é acusado de homicídio triplamente qualificado, mas desde o início das investigações nega qualquer envolvimento com o crime. O vigia Evandro, acusado de ajudar Mizael, foi denunciado sob acusação de homicídio duplamente qualificado.
Ele chegou a falar, em depoimento à polícia, que combinou de ir buscar Mizael na represa no dia do desaparecimento de Mércia, mas depois mudou a versão e negou envolvimento com o crime.

HABEAS CORPUS

Mizael teve diversos pedidos de habeas corpus negados pela Justiça no período em que esteve foragido.
Em dezembro do ano passado o STJ negou dois pedidos apresentados pela defesa do ex-PM. Segundo o STJ, em um dos habeas corpus a defesa alegava incompetência dos juízes de Guarulhos (Grande São Paulo) para julgar o caso, já que o crime ocorreu em Nazaré Paulista (64 km de São Paulo). O segundo pedia a revogação da prisão preventiva.

Em maio, o STJ já havia negado um pedido de habeas corpus protocolado pela defesa do acusado, que pedia a revogação da prisão preventiva do ex-policial decretada em dezembro do ano passado pela Vara do Júri de Guarulhos.

Antes, a Justiça de São Paulo tinha negado o pedido de liberdade aos acusados em fevereiro.

Em janeiro, o Tribunal de Justiça também já tinha negado a devolução de bens de Mizael. Ele havia pedido a devolução de celulares, armas, roupas e sapatos que estão sob a guarda do juiz da Vara do Júri de Guarulhos desde o início da investigação sobre o crime
TRF-1 não autoriza quebra de sigilo bancário pela Receita
Não há consenso no Tribunal Regional Federal da 1ª Região sobre a possibilidade de a Receita Federal ter acesso a dados bancários dos contribuintes sem autorização judicial. No entanto, apuração feita pelo Anuário da Justiça Federal, mostra que a maioria dos integrantes da corte defende que esse tipo de decisão não pode ser tomada administrativamente, pois envolve um direito garantido pela Constituição Federal.

Para o desembargador Antônio Augusto Catão Alves, só o Judiciário pode solicitar que os dados bancários dos contribuintes sejam investigados. Caso contrário, trata-se de quebra de sigilo bancário. Pior ainda, diz, se o ato foi cometido antes da promulgação da Lei Complementar 105/2001, que trata do sigilo de operações financeiras.

A desembargadora Maria do Carmo Cardoso tem opinião semelhante. Para ela, o Judiciário deve ser o “controlador da quebra de sigilo bancário”. “Essa disposição não pode ficar à disposição da autoridade administrativa”, disse. O mesmo pensa o desembargador Reinaldo Soares da Fonseca: “Tenho dificuldades em admitir, como juiz, a possibilidade da atuação administrativa em valores que a Constituição consagrou como fundamentais sem o controle prévio do Judiciário”. Para o desembargador, é o mesmo princípio que rege o sigilo das ligações telefônicas.
O desembargador Leomar Barros Amorim de Sousa foi a voz dissonante. Segundo o Anuário, ele cita em suas decisões jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o direito ao sigilo bancário não é um sigilo absoluto. Pode, portanto, ser violado em decisão administrativa.

As opiniões dos desembargadores foram dadas durante a apuração do Anuário da Justiça Federal , que será lançado nesta quarta-feira (29/2) no STJ, em Brasília, e no dia 7 de março no TRF-4. As entrevistas foram concedidas entre agosto e novembro de 2011, quando os desembargadores receberam a ConJur em seus gabinetes.
Este Anuário é a primeira radiografia completa de todas as regiões da Justiça Federal da União. Em 250 páginas, traz o perfil de cada um dos 138 julgadores ativos nos cinco TRFs. A publicação também faz uma seleção das decisões mais importantes de 2011 e detalha o funcionamento de cada colegiado.
A revista terá dois lançamentos oficiais. O primeiro, em Brasília, ocorre nesta quarta-feira (29/2), no STJ. O segundo será no Rio Grande do Sul, no dia 7 de março.
Suplente não tem direito a foro privilegiado

Mera expectativa de direito. Foi dessa forma que o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, qualificou o estado de um suplente de deputado federal que alegava ter o mesmo foro privilegiado que o titular de seu cargo. Nessa segunda-feira (27/2), o decano da corte decidiu que não é de competência originária do Supremo analisar procedimento penal contra suplente.

Em seu voto, o ministro frisou que os direitos inerentes à suplência se resumem a dois: direito de substituição, em caso de impedimento, e de sucessão, na hipótese de vaga. Ou seja, o suplente não é, de fato, membro do Legislativo. Pela decisão, restaurada a condição anterior de suplente, os autos deverão ser remetidos à 7ª Vara Federal Criminal de Mato Grosso.
“Como se sabe”, anotou Celso de Mello, “o suplente, enquanto ostentar essa específica condição, que lhe confere mera expectativa de direito, não só senão dispõe da garantia constitucional da imunidade parlamentar, como também não se lhe estende a prerrogativa de foro prevista na Constituição Federal”.

A prerrogativa de foro é prevista no artigo 53, parágrafo 1º, da Constituição Federal. Pelo dispositivo, “os deputados e senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal”. Nas palavras do ministro, o artigo “revela-se unicamente aplicável a quem esteja no exercício do mandato de deputado federal ou de senador da República”.
O status quo, apontou o ministro, vai se estender enquanto o suplente ostentar a condição. “O suplente, em sua posição de substituto eventual do congressista, não goza, enquanto permanecer nessa condição, das prerrogativas constitucionais deferidas ao titular do mandato legislativo, tanto quanto não se lhe estendam as incompatibilidades, que, previstas no texto da Carta Política, incidem, apenas, sobre aqueles que estão no desempenho do ofício parlamentar.”

O ministro lembra, ainda, que qualquer prerrogativa precisa estar taxativamente expressa na Constituição Federal. “Qualquer prerrogativa de caráter institucional, inerente ao mandato parlamentar, somente poderá ser estendida ao suplente mediante expressa previsão constitucional.” O entendimento de Celso de Mello reafirma a orientação jurisprudencial da corte.

É o que há!

segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

Crime – lesão ou ameaça de lesão  significante aos bens jurídicos ( de outrem) relevantes

Função do Direito Penal  proteção dos bens jurídicos

Bem jurídico – é o bem protegido pela norma penal, v.g., vida, honra, integridade etc.

Importante - Assim, não se pode criar uma norma penal sem que se vise a proteção de um bem jurídico relevante.

O que é tido como BJ hoje, amanhã pode não ser mais mais: - sedução, rapto e adultério.

Obs. O Direito Penal somente pode intervir quando fracassarem outras instâncias do controle social (família, escola, trabalho) ou outros ramos do Direito: civil, trabalho, administrativo etc. Nisso consiste o caráter subsidário do DP


PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL
Função: limitar o poder punitivo estatal, resguardando as liberdades e os direitos fundamentais do indivíduo

Nada de formalismo (positivismo legalista), ou seja, somente a letra da lei.
 A norma deve ser interpretada de acordo com os Princípios adotados pela nossa Constituição.

 1- Princípio da Legalidade (reserva legal+ anterioridade)


Não há crime sem lei anterior que o defina.
Não há pena sem prévia cominação legal.

Em suma para que haja crime e seja cominada pena é preciso que a lei esteja vigendo antes da prática do fato delituoso

Importância – impedir  arbitrariedades do Estado.

Obs. M. Provisória pode ser criada em DP, desde que não interfira no status libertatis do indivíduo.
 Exemplo - MP que possibilitou entrega de armas aos seus detentores.

É o que há!

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

CARNAVAL : OS CRIMES IMPUTADOS AOS 'BADERNEIROS' SÃO AFIANÇÁVEIS SIM!!

*A IMPRENSA DIVULGA (ERRADAMENTE) O QUE AS 'AUTORIDADES' DIZEM.
Acerca do lamentável episódio ocorrido em SP por ocasião da apuração dos votos do Desfile das Escolas de Samba, ao contrário do divulgado, os crimes de Supressão de Documento, cp 305, e Dano ao Patrimônio Público, cp 163,  são afiançáveis, a não ser que, (sem ninguém saber), durante o Carnaval houve alteração no Código de Processo Penal!
 E mesmo que fossem inafiançáveis caberia a Liberdade Provisória sem fiança, se ausentes os requisitos da Prisão Preventiva.

CP 163 , par. único, Inciso III - Dano ao patrimônio público - pena de 06 meses a 3 anos. Nesse caso, sendo o agente primário o próprio Delegado deve arbitrar fiança (pena até 4 anos), o delegado a arbitra, cpp 322.

Cp 305 - Supressão de Documento Particular - pena 1 a 5 anos. Nesse caso ( pena maior do que 4 anos)  a Fiança somente pode ser concedida pelo Juiz, cpp 322, par, único.

Outrossim, não aplioca a Súmula 18 do STJ - "Não se concede fiança quando, em concurso material, a soma das penas mínimas cominadas for superior a dois anos de reclusão".

No caso dos baderneiros, o caberá ao Juiz conceder ou não a liberdade provisória ( com ou sem fiança), e salvo melhor juízo,  deverá ser concedida, e é bom lembrar que crimes que inadmitem Fiança, são os descritos no cpp 323 ( racismo, tráfico, hediondos etc).
É o que há

sábado, 18 de fevereiro de 2012

Advogada de Lindemberg  (não) pode responder por crime contra a honra - globo.com


Ana Lúcia Assad disse à juíza do caso Eloá: 'Você precisa voltar a estudar'.

A juíza Milena Dias afirmou nesta quinta-feira (16), durante a leitura da sentença de condenação de Lindemberg Alves, que requisitou ao Ministério Público que apure a declaração dada pela advogada de defesa, Ana Lúcia Assad, que disse à magistrada: "Você precisa voltar a estudar". A juíza considerou que houve crime contra a honra. A frase, segundo ela, foi proferida de "forma jocosa, irônica e desrespeitosa.

Opinião: A frase foi dita por ocasião da recusa da magistrada em deferir uma prova requerida pela defesa, assim, a Advogada a pediu com base no princípio da Verdade Real, entretanto, a juíza alegou desconhecer tal princípio.

1º) Oras, não existe um único profissional do Direito Penal, que não conheça aludido preceito, então a magistrada ao afirmar que "desconhecia" tal princípio ironizou a defensora, que de imediato, sentindo-se ultrajada na presença de todos, procedeu a retorsão da ironia, portanto, nos termos do cp 140, II, não há que se falar em sentença condenatória, pois, "o juiz pode deixar de aplicar a pena no caso de retorsão" ou mesmo "quando o ofendido (juíza) , de forma reprovável, provocou diretamente a injúria. Outrossim, há de se verificar a Imunidade Profissional do Advogado, art. 7º, par. 2º, da Lei 8.906/94 - Estatuto do Advogado, ou, fala-se na

2º) Imunidade penal (material) do Advogado, algo semelhante à conferida ao parlamentar, CF 53, caput.

3º) Finalizando, o tipo penal requer a intenção de injuriar, e no caso,  a própria juíza reconhece que a advogada agiu de "forma jocosa, irônica e desrespeitosa", portanto, não há crime algum.

Espero que a OAB paulista faça nota de Desagravo à defensora de Lindenberg.

É o que há!

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

*Lei da Ficha Limpa é constitucional e vale para 2012 - conjur

O Supremo Tribunal Federal concluiu, nesta quinta-feira (16/2), pela constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa. A aprovação, por 7 votos a 4, foi conquistada já com os dois primeiros votos proferidos na sessão desta quinta, pelos ministros Ricardo Lewandowski e Ayres Britto, que seguiram o relator da matéria, Luiz Fux, a favor da lei.

Os ministros também concluíram que a Lei Complementar 135 pode incidir sobre fatos ocorridos antes da sua edição e promulgação, além de terem considerado constitucional o dispositivo que torna inelegíveis por oito anos os políticos condenados por órgãos colegiados da Justiça, mesmo que ainda caiba recurso.
Em relação ao dispositivo que proíbe a candidatura de políticos que renunciaram a mandatos para evitar processos de cassação, a despeito da renúncia ser anterior à vigência da lei, a corte também julgou como válido.

Opinião: Vigência antes de sua edição - desconsideração da irretroatividade da lei penal mais prejudicial.
*CASO ELOÁ: O TRIBUNAL DEVE CORRIGIR O EXAGERO DA PENA - 98 ANOS!!

Domingo postarei um artigo com críticas ao excesso, ao exagero na quantidade de pena aplicada ao réu.

 Por ora, leiam a sentença:

Dispensado o relatório, nos termosdo  artigo 492, do Código de Processo Penal.

Submetido a julgamento nesta data, o Colendo Conselho de Sentença reconheceu que o réu

LINDEMBERG ALVES FERNANDES praticou o crime deh omicídio qualificado pelo motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima (vítima Eloá Cristina Pimentel da Silva), o crime de homicídio tentado qualificado pelo motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima (vítima Nayara Rodrigues da Silva), o crime de homicídio qualificado tentado ( vítima Atos Antonio Valeriano), cinco crimes de cárcere privado e quatro crimes de disparo de arma de fogo.

Passo a dosar a pena:

O julgador deve, ao individualizar a

pena, examinar com acuidade todos os elementos que

dizem respeito ao fato e ao criminoso, obedecidos e

sopesados todos os critérios estabelecidos no artigo 59 do

Código Penal, para aplicar, de forma justa e equilibrada, a

reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e

suficiente para a reprovação do crime.

Deve o Magistrado, atrelado a regras

de majoração da pena, aumentá-la até o montante que

considerar correto, tendo em vista as circunstâncias

peculiares de cada caso, desde que o faça

fundamentadamente e dentro dos parâmetros legais.

A sociedade, atualmente, espera que

o juiz se liberte do fetichismo da pena mínima, de modo a

ajustar o quantum da sanção e a sua modalidade de

acordo com a culpabilidade, os antecedentes, a conduta

social, a personalidade do agente, os motivos, as

circunstâncias do crime, bem como o comportamento da

vítima.

Pois bem.

Todas as condutas incriminadas,

atribuídas ao réu e reconhecidas pelo Egrégio Conselho de

Sentença incidem no mesmo juízo de reprovabilidade.

Portanto, impõe-se uma única apreciação sobre as

circunstâncias judiciais enunciadas no artigo 59 do Código

Penal, evitando-se assim, repetições desnecessárias.

As circunstâncias judiciais do artigo 59,

do Código Penal, não são totalmente favoráveis ao

acusado, razão pela qual a pena base de cada crime será

fixada acima do mínimo legal.

Com efeito, a personalidade e

conduta social apresentadas pelo acusado, bem como as

circunstâncias e consequências dos crimes demonstram

conduta que extrapola o dolo normal previsto nos tipos

penais, diferenciando-se dos demais casos similares, o que

reclama reação severa, proporcional e seguramente eficaz.

(STF - RT 741/534).

Esta aferição encontra guarida no

princípio da individualização da pena e deve ser realizada

em cada caso concreto (CF/ 88, art.5º XLVI).

Os crimes praticados atingiram o grau

máximo de censurabilidade que a violação da lei penal

pode atingir.

Na hipótese vertente, as circunstâncias

delineadas nos autos demonstram que o réu agiu com

frieza, premeditadamente, em razão de orgulho e egoísmo,

sob a premissa de que Eloá não poderia, por vontade

própria, terminar o relacionamento amoroso. Tal estado de

espírito do agente constituiu a força que determinou a sua

ação.

E, nesse contexto, envolveu não

apenas tal vítima, mas também Nayara, Iago e Vitor,

amigos que a acompanhavam na data em que o acusado

invadiu o apartamento. Durante o cárcere privado, as

vítimas, desarmadas e indefesas, permaneceram

subjugadas pelo agente, sob intensa pressão psicológica, a

par de agressões físicas contra todos perpetradas.

Durante a barbárie, o réu deu-se ao

trabalho de, por telefone, dar entrevistas a apresentadores

de televisão, reforçando, assim, seu comportamento

audacioso e frieza assustadores. Lindenberg Alves

Fernandes chegou a pendurar uma camiseta de time de

futebol na janela da residência invadida.

Não posso olvidar, nesse contexto, as

consequências no tocante aos familiares das vítimas.

Durante o cárcere privado, a angústia

dos familiares, mormente de Eloá e Nayara, que por mais

tempo permaneceram subjugadas pelo réu, que

demonstrava constante oscilação emocional,

agressividade, atingiu patamar insuportável diante da

iminência de morte, tendo por ápice os disparos que foram

a causa da morte de Eloá e das lesões sofridas por Nayara.

E depois dos fatos, as vítimas Nayara,

Victor e Yago sofreram alterações nas atividades rotineiras,

além de terem de se submeter a tratamentos psicológicos e

psiquiátricos.

Ainda, além de eliminar a vida de uma

jovem de 15 anos de idade e de quase matar Nayara e o

bravo policial militar Atos Antonio Valeriano, o réu causou

enorme transtorno para a comunidade e para o próprio

Estado, que mobilizou grande aparato policial para tentar

demovê-lo de sua bárbara e cruel intenção criminosa.

Os crimes tiveram enorme repercussão

social e causaram grande comoção na população,

estarrecida pelos dias de horror e pânico que o réu

propiciou às indefesas vítimas.

Em suma, a culpabilidade, a

personalidade do réu, seus egoísticos e abjetos motivos, as

circunstâncias e nefastas consequências do crime impõem

a esta a Julgadora, para a correta reprovação e

prevenção de outros crimes, a fixação da pena, na primeira

fase de aplicação, em seu patamar máximo cominada

para cada delito, ou seja, 30 anos de reclusão para o crime

de homicídio qualificado praticado contra Eloá; 30 anos

para o crime de tentativa de homicídio qualificado

praticado contra Nayara; 30 anos para o crime de tentativa

de homicídio perpetrado contra a vítima Atos; 05 anos de

reclusão para cada crime de cárcere privado (contra Iago,

Vitor, Eloá e Nayara, por duas vezes) e de 04 anos de

reclusão e pagamento de 360 (trezentos e sessenta dias

multa) para cada crime de disparo de arma de fogo

(quatro vezes).

Na segunda fase, não incidem

agravantes. Presente a atenuante da confissão espontânea

em relação aos crimes de disparo de arma de fogo

descritos nas nona e décima séries e cárcere privado da

vítima Eloá, reduzo as reprimendas em 1/6, o que perfaz 04

(quatro) anos e 02 (dois) meses para o crime de cárcere

privado e 03 anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 300

dias multa, para cada um dos crimes de disparo de arma

de fogo.

Não incidem causas de aumento

de pena.

Reconhecida a tentativa de

homicídio contra Nayara, reduzo a pena no patamar

mínimo de 1/3, tendo em vista o laudo pericial juntado a fls.

678/679 e necessidade de futura intervenção cirúrgica para

reconstrução dos ossos da face, concretizando-a em 20

(vinte) anos de reclusão.

Em relação à tentativa de

homicídio contra o policial militar Atos, aplico a redução

máxima de 2/3, uma vez que a vítima não sofreu lesão

corporal, o que perfaz 10 ( dez) anos de reclusão.

Os crimes foram praticados nos

moldes do artigo 69, do Código Penal.

Constatado que o réu agiu com

desígnios autônomos, almejando dolosamente a produção de

todos os resultados, voltados individual e autonomamente

contra cada vítima, afasta-se qualquer das figuras

aglutinadoras das penas (artigos 70 e 71 do Código Penal) e

reconhecendo-se o concurso material de crimes, previsto no

artigo 69, do Código Penal.

Somadas, as penas totalizam

98 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 1320 dias

– multa, o unitário no mínimo legal.

Para o início de cumprimento da

pena privativa de liberdade, fixo o regime inicialmente

fechado. Incidem os artigos 33, §2º, “a”, do Código Penal,

artigos 1º, inciso I, e 2º, §1º, ambos da Lei nº 8.072/90, em

relação aos crimes dolosos contra a vida.

É, ademais, o único adequado à

consecução das finalidades da sanção penal,

consideradas as circunstâncias em que os crimes foram

praticados, que bem demonstraram ousadia,

periculosidade do agente e personalidade inteiramente

avessa aos preceitos que presidem a convivência social,

bem como as consequências de suas condutas.

As ações, nos moldes em que

reconhecidas pelo Conselho de Sentença, denotam

personalidade agressiva, menosprezo pela integridade

corporal, psicológica e pela própria vida das vítimas, o que

exige pronta resposta penal. Como fundamentado na

primeira etapa da dosimetria da pena, as circunstâncias

judiciais são totalmente desfavoráveis ao réu (§3º do artigo

33, do Código Penal).

E por tais razões não é possível a

substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de

direito ou a concessão de sursis, diante do quantum fixado

e da ausência dos requisitos subjetivos previstos nos incisos

III, do art. 44 e II, do art. 77, ambos do Código Penal.

Saliento, ainda, a vedação

prevista no artigo 69, parágrafo primeiro, do Código Penal,

bem como que as benesses implicariam incentivo à

reiteração das condutas e impunidade.

Em face da decisão resultante da

vontade soberana dos Senhores Jurados, julgo PROCEDENTE

a pretensão punitiva do Estado, para condenar

LINDEMBERG ALVES FERNANDES, qualificado nos autos,

como incurso nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º,

incisos I e IV (vítima Eloá), artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e

IV, c.c. artigo 14, inciso II (vítima Nayara), artigo 121,

parágrafo 2º, inciso V, c.c. artigo 14, inciso II, (vítima Atos),

artigo 148, parágrafo 1º, inciso IV, por cinco vezes, (vítimas

Eloá, Victor, Iago e Nayara, esta por duas vezes), todos do

Código Penal, e artigo 15, caput, da Lei nº 10.826/03, por

quatro vezes, à pena de 98 (anos) e 10 (meses) de reclusão

e pagamento de 1320 dias-multa, no valor unitário mínimo

legal.

O réu foi preso em flagrante

encontrando-se detido até então. Nenhum sentido faria,

pois, que após a condenação, viesse a ser solto, sobretudo

quando os motivos que ensejaram o decreto da custódia

cautelar (CPP, art.312), foram ainda mais reforçados pelo

Tribunal do Júri, cuja decisão é soberana.

Denego a ele, assim, o direito de

apelar em liberdade.

Recomende-se o réu na prisão em

que se encontra recolhido.

Após o trânsito em julgado, lancese

o nome do réu no rol de culpados.

No mais, tendo em vista a

exibição em sessão plenária de colete à prova de balas,

fato consignado em ata, artefato sujeito à

regulamentação legal e específica e em não sendo exibida

documentação relativa a tal instrumento, remeta-se cópia

da ata da sessão plenária ao Ministério Público para ciência

quanto ao ocorrido.

Ainda, também durante os

debates, na presença de todas as partes e do público, a

Defensora do réu Dra. Ana Lúcia Assad, de forma jocosa,

irônica e desrespeitosa, aconselhou um membro do Poder

Judiciário a “ voltar a estudar”, fato exaustivamente

divulgado pelos meios de comunicação.

Nestes termos, considerando a

prática, em tese, de crime contra a honra e o disposto no

parágrafo único do artigo 145, do Código Penal,

determino a extração de cópia da presente decisão e

remessa ao Ministério Público local, para providências

eventualmente cabíveis à espécie.

Decisão publicada hoje, neste

Plenário do Tribunal do Júri desta cidade, às 19: 52 horas,

saindo os presentes intimados.

Custas na forma da lei.

Registre-se, cumpra-se e

comunique-se.

Santo André, 16 de fevereiro de

2012.

MILENA DIAS

Juíza de Direitoo de pena contra Limdemberg, por ora, leia a sentença.

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são paulo, são paulo, Brazil
profissional crítico do Direito...que concilia a racionalidade com as emoções..ou pelo menos tenta....avesso à perfídia...e ao comodismo que cerca os incautos... em tempo: CORINTHIANO!!

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