quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013



Juízes e preconceitos: os códigos ocultos dos juízes - luiz flávio gomes


Os juízes possuem códigos ocultos (conforme suas ideologias e idiossincrasias)? Poderiam eles ser preconceituosos? 

http://www.google.com.br/search?hl=pt-BR&q=curso+de+direito&tbm=isch&tbs=simg:CAQSYRpfCxCo1NgEGgQIAAgCDAsQsIynCBo2CjQIARIO_1gT_1BP0E_1ATsBIQFiAUaIOlfhlQ5k5emuqVronO3qvDGVZXHnfWZGLuKX30p1sjqDAsQjq7-CBoKCggIARIEe95ilQw&sa=X&ei=TUUuUZaKH4Lk9ASc0ICoCw&ved=0CCYQwg4&biw=1280&bih=899#imgrc=OiyiL-3CUQAlwM%3A%3BDtvmv186tAsCVM%3Bhttp%253A%252F%252Fwww.microbytejoinville.com.br%252Fimg%252Fcursonline%252F1359656106.png%3Bhttp%253A%252F%252Fwww.microbytejoinville.com.br%252F%253Fpg%253Dcursonline%3B1296%3B967



A Criminologia (Figueiredo Dias e Costa Andrade: O homem delinquente e a sociedade criminógena, p. 547 e ss.), desde logo, afirma que sim, que os julgadores contam com seus “second codes” (códigos ocultos ou paralelos ou particulares).

Mas se isso é tão corriqueiro na Criminologia, se isso é algo tão óbvio e evidente (da natureza humana), não deveria ser motivo de desconforto, sim, de mais precaução (de mais cautela). Tudo devemos fazer para não cair na tentação das precipitações, das visões parciais, das injustiças, dos julgamentos sectários.

Qual a razão do desconforto de se ler o óbvio?
É que Criminologia, como ciência que segue o método empírico e interdisciplinar e que tem por objeto o estudo do crime, do criminoso, da vítima e do controle social (formal e informal), destacando-se (na sua linha crítica) a análise dos processos de criminalização (primária, secundária e terciária: do legislador, do juiz e da execução penal), é estudada em pouquíssimas faculdades de direito no Brasil. A formação do bacharel é eminentemente jurídica. Pior: preponderantemente legalista.

Qual é a implicação prática da constatação de que os juízes possuem suas crenças, suas preferências, seus códigos ocultos (muitos inconscientes)?
A seguinte: quando as normas aplicáveis ao caso concreto ou quando as provas do processo são divergentes, os chamados códigos particulares dos juízes, que nunca são ensinados nas faculdades de direito, são decisivos para o deslinde da causa.

Neste momento crucial do processo de decisão, os preconceitos raciais, religiosos ou culturais podem desempenhar papel muito relevante. Pessoas estigmatizadas, estereotipadas, discriminadas social e economicamente, de um modo geral, são extremamente prejudicadas. O seu contrário, pessoas com status, bem apresentável, bem posicionada, bem formada etc., normalmente, levam grande vantagem.

Estudo divulgado pela BBC de Londres no dia 22.03.2007 revela que os réus feios, por exemplo, têm mais chances de serem condenados criminalmente que os bonitos. Pessoas feias têm mais chances de serem condenadas por júris populares do que pessoas bonitas, de acordo com um estudo realizado pela Universidade de Bath, na Grã-Bretanha.
Não é recente na Justiça criminal a discriminação contra os mais feios. Há muitos séculos o Imperador Valério sentenciou: “quando se tem dúvida entre dois presumidos culpados, condena-se o mais feio”.

Conheci bem os códigos particulares dos juízes porque fui juiz durante 15 anos. No exercício da judicatura em incontáveis vezes me vi na iminência de sucumbir aos preconceitos, estereótipos, crenças, convicções sociais, pensamentos aristocratas, soberbia etc. Quando não exercitamos nossa humildade e prudência, os riscos dos preconceitos aumentam (e atormentam). Cautio (diria Spee).






PARABÉNS DISCENTES!!

Externo meus cumprimentos aos alunos do quarto período, que enviaram arrazoados para esclarecer sobre  eventual responsabilização penal ao menor corinthiano envolvido no lamentável fato que ocasionou a morte de um torcedor.

No período da tarde, postarei a resposta ao questionamento feito!

CORINTHIANOS 1 X 0 CONMEBOL

LEIA A DECISÃO QUE PERMITIU O INGRESSO DE TORCEDORES DO TIMÃO AO PACAEMBU, CONTRARIANDO RESOLUÇÃO DA CONMEBOL!


Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros


DECISÃ,  Vistos. Novos fatos alteram substancialmente o risco à segurança que justificou a decisão de fl. 17. Primeiro, a informação divulgada pela imprensa de que o estádio não estará totalmente vazio, uma vez que será permitido o acesso da impressa e de “convidados” da organizadora do Torneio e da Federação, o que faz presumir que um esquema de segurança será montado para viabilizar o acesso de algumas pessoas ao estádio (fonte: Portal Terra). Segundo, a declaração dos representantes de Torcidas Organizadas de que pretendem acatar a súplica da diretoria do Corinthians para que não compareçam ao local. Superado, assim, o risco inicialmente vislumbrado para a efetividade da medida, passo a apreciar a postulada tutela antecipada.

É Inquestionável que o ingresso adquirido pelo consumidor vincula a Organizadora do evento (art. 48 do CDC). Em tese, portanto, o consumidor teria que se conformar com a frustração do contrato exclusivamente na hipótese de cancelamento do evento ou por motivo de força maior. A punição preventiva do clube para jogar sem a presença da torcida, em um Juízo de cognição sumária, não caracteriza um motivo plausível para a Organizadora do Torneio rasgar os contratos que celebrou com os torcedores que adquiriram por antecipação os ingressos

Assim, a punição aplicada após a compra do ingresso pelos autores, em tese, não pode afetar o seu direito adquirido de comparecimento ao espetáculo que irá se realizar, notadamente porque a própria organizadora do evento permite a assistência a seus convidados.

Saliente-se que a negativa de presença de torcida não tem qualquer relação com segurança do estádio do Pacaembu ou do espetáculo em si, o que torna incompreensível o motivo porque a ré pretende punir os consumidores que já haviam adquirido seus ingressos ao invés de estabelecer uma sanção exclusivamente ao clube (negativa de venda de novos ingressos) e aos responsáveis pela atitude que violou seu regulamento. Os adquirentes de ingressos para a partida não estão sujeitos à medida potestativa da Organizadora do Torneio que simplesmente ignora o contrato anteriormente celebrado, com o propósito de assim aplicar uma reprimenda a um dos clubes envolvidos no certame.

Em suma, considerando que o evento será realizado, que os ingressos adquiridos pelos autores lhes asseguram o direito de assistir a partida e configuram prova o bastante para embasar a tutela específica de que trata o art. 84, § 1º do CDC, CONCEDO a ANTECIPAÇÃO de TUTELA para ASSEGURAR aos autores, mediante apresentação dos ingressos previamente adquiridos, o direito de ingressar no Estádio e assistir à partida que será realizada hoje (27/02/2013) no Estádio do Pacaembú,

 evento marcado para às 21h30min, expedindo-se ofício para conhecimento do teor da presente decisão ao SPORT CLUBE CORINTHIANS PAULISTA (mandante da partida), SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚLBICA (oficial responsável pela segurança do evento), SECRETARIA DOS ESPORTES DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (responsável pelo Estádio) e REPRESENTANTE da Commenbol.
 Providenciem os autores a impressão e a retirada dos ofícios. Sem prejuízo, cite-se a ré com as advertências de estilo. Int. São Paulo, 27/2/2013.






terça-feira, 26 de fevereiro de 2013




TRAGÉDIA NA BOLÍVIA

QUAIS SÃO AS CONSEQUÊNCIA JURÍDICAS E PRÁTICAS ACERCA DA CONFISSÃO DE CRIME DO MENOR CORINTHIANO?

Muita coisa (errada) se tem falado sobre o caso, assim, com a finalidade de esclarecer o prezado leitor (que tanto me honra com sua leitura), faço uma pequena síntese, de maneira prática:

1- O menor irá perante a Vara da Infância e da Juventude paulista responder por ato infracional equivalente ao delito de homicídio;

2- A responsabilização poderá ser na modalidade dolosa ou  culposa;

3- Se condenado na modalidade dolosa, o prazo máximo de internação é de 3 anos;

4- Se condenado na modalidade culposa, não caberá essa medida segregacional;

5- Penso que a imputação mais técnica (pode não ser a mais justa), é por homicídio culposo, pois, a conduta do menor (ou de quem "atirou"), foi com total falta de cuidado, isto é, agiu com imprudência (por mais grave que seja, e é, o delito).
A espécie de culpa é a inconsciente (ou sem previsão), que ocorre quando o agente não prevê o resultado (morte), que , entretanto, era previsível - não aceito o dolo eventual, tendo-se em vista que este se caracteriza quando o agente prevê o resultado, aceita-o (assume o risco de produzi-lo) e atua com indiferença frente ao bem jurídico lesado (vida). Outro detalhe importante: não houve atrito entre as torcidas.

Uma outra diferença marcante entre tais conceitos, conforme Luiz Flávio Gomes: é que   no crime culposo o agente se soubesse que iria matar alguém não teria prosseguido na sua ação.

 No dolo eventual o agente, contrariamente, mesmo sabendo que pode matar alguém prossegue no seu ato, porque esse resultado lhe é indiferente, ou seja, se ocorrer, ocorreu (tanto faz acontecer ou não acontecer, visto que lhe é indiferente a lesão ao bem jurídico).

6- Ficamos todos revoltados (e com razão) com a violência e impunidade ocorrida ao longo dos anos, e posteriormente, diante de uma situação trágica como essa, nossos instintos, de imediato, nos levam a pensar em "punição exemplar", "penas altas", e muitas vezes olvidamos de lembrar sobre as regras jurídicas, o que é um grave erro.

7- Por fim, não há que se falar em Extradição (instrumento de cooperação entre estados soberanos, por meio do qual um país entrega a outro pessoa acusada ou condenada por crime, para que seja julgada ou para que cumpra eventual sanção penal), pois,a Constituição não autoriza, em nenhuma hipótese, a Extradição de um brasileiro.

Até!!





ALÔ ÍNCLITO LEITOR:
 
 
Postarei de tarde, comentários acerca das consequências jurídicas que ocorrerão com o reconhecimento de autoria da morte do torcedor do San José (bol), por parte de um torcedor do Corinthians menor de idade.
 
Aguardo a todos!!
 
Até!

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013

*COMENTÁRIOS SOBRE A SENTENÇA CONDENATÓRIA DE GIL RUGAI - parte 3
 
 
Neste terceiro bloco comentaremos sobre a apelação em liberdade, isto é, qual  o motivo que levou o juiz a permitir o recurso em liberdade.
 
Face um preceito constitucional (artigo 5, LVII, "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória"), todos são tidos como inocentes (não importa o crime, bárbaro...cruel...etc), ou seja, antes de uma decisão final (não comportar mais recurso), a regra é responder a ação penal em liberdade, mesmo que já houve um decisão condenatório, como no caso.
 
Assim, uma prisão preventiva (cautelar) face o artigo 312 do cpp, somente seria possível, in casu, em 3 situações: a) ameaça ou suborno de testemunha, b) destruição de provas pelo acusado , e c) ameaça concreta de fuga (réu vendeu os bens, emitiu bilhetes de passagens para exterior etc), portanto, não é possível ocorrer uma "prisão antecipada", sem que ocorram algumas dessas hipóteses.
 
O problema, que muito não se fala, é que o Estado demora muito (mas muito mesmo), para julgar alguém, e tal rapidez além de obrigação do Estado, constitui  direito constitucional do  acusado, bem como direito da população, assim, como o Estado é omisso, ocorrea normal  revolta de todos, apregoando a "impunidade".

 É errado!
 
Notem bem, Rugai ficou preso preventivamente por 2 anos, ou seja, segregado sem que o Estado cumprisse seu dever de rapidez, e assegurasse tembém o respeito ao acusado é à sociedade.
 
Por mais difícil que possa parecer, Rugai ainda pode ser absolvido, então, se isso é verdade, como agiria a população e o próprio réu, que ficou preso sem um decisão condenatória definitiva, e ao final fosse absolvido?
 
Nisso pouco se fala, inclusive grandes juristas. Ah sei, caberia indenização....
 
 

sábado, 23 de fevereiro de 2013

*COMENTÁRIOS SOBRE A SENTENÇA CONDENATÓRIA DE GIL RUGAI - parte 2


Neste segundo bloco trataremos da Dosimetria da Pena, ou mais facilmente, como foi elaborada a pena de prisão a Gil Rugai.
 
1- A pena do homicídio qualificado varia entre 12 a 30 anos, assim, o juiz partindo da pena mínima (12 anos, pelo torpe motivo), decidiu agravá-la em 1/4 (3 anos), face as circunstâncias judiciais do cp 59, e justifica "como necessário e suficiente para efetivas reprovação e prevenção do crime", totalizando nessa primeira fase (são 3), a pena de 15 anos de reclusão. 
 
Ocorre que, s.m.j., o magistrado não justificou nenhuma da 8 circunstâncias do cp 59 (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima), portanto, seria razoável a defesa pleitear a nulidade da pena imposta, ao Tribunal de Justiça, face recurso de apelação, (não a condenção em si), sendo que, em caso de nova dosimetria, no máximo a pena ficaria no patamar em que está (princípio da proibição da reforma para pior- ne reformatio in pejus).
 
2- na segunda fase, partindo-se da pena total da primeira fase (15 anos), o juiz, nos termos do cp 68, analisa as circunstâncias agravantes e atenuantes:
 
a) aumento de 1/4, face a situação contida no cp 61, II, f (relação doméstica com os réus, pois, convivia com eles). Somam-se 3 anos e 9 meses. Total provisório de 18 anos e 9 meses.
 
b)aumento de 1/4, face a incidência do cp 61, II, e, face que uma das vítimas era pai do réu. Totalizando 23 anos, 5 meses e 7 dias. Lembrar que com relação a outra vítima, esta agravante, obviamente não pode ser aplicada.
 
c) diminuição da pena, face que Rugai possuía à época delitiva 20 anos, conforme cp 65, I. Assim, com relação ao pai há uma compensação, devendo, portanto, voltar ao patamar anterior, isto é, 18 anos e 9 meses  de reclusão, e já com relação à madastra, 15 anos.
 
d) a pena pode ser revalorada, isto é, poderá ocorrer uma redução face a não fundamentação da primeira fase (cp 59 - não análise das cricunstâncias judiciais (culpabilidade, antecedentes, conduta social etc).

e) por fim, se o TJ reconhecer a continuidade delitiva, deverá proceder a um aumento de pena (cp 71), e não à somatória delas. Por exemplo: aumentar em 1/2
 
No próximo bloco, comentaremos sobre os motivos que levaram o magistrado permitir o recurso de apelação em liberdade.

Até!!
 
 
 
 
 
 
*COMENTÁRIOS SOBRE A SENTENÇA CONDENATÓRIA DE GIL RUGAI parte 1
 
 
Imputação: cp 121, par. segundo, inciso I - homicídio torpe (2 vezes); 12 a 30 anos.
*motivo torpe - "em razão de o réu ter sido afastado da participação dos negócios da vítima, não se conformando com isso".
 
imputação: cp 171 - estelionato ( em continuidade delitiva, cp 71); 1 a 5 anos.
*mediante artifício fraudulento: falsificou assinatura do pai em cheques da empresa.
 
Somatórias de todas as penas - 25, anos e 10 meses a 68 anos e 4 meses).
*acréscimo de 1/6 a 2/3 sobre o delito de estelionato face o crime continuado, cp 71
** Ocorre que foi reconhecida a prescrição desse crime, assim, o Conselho de Sentença não pode julgar talk delito, face extinção da punibilidade, cp 109.
 
Condenação - 33 anos e 9 meses.

1- O juiz não aceitou a aplicação da continuidade delitiva, cp 71, alegando que " não é o caso", pois, o cp 71, "reclama um razoável hiato temporal entre as ações a justificar tal fictio juris" (ficção jurídica). Nesse ponto, a defesa poderá apelar ao TJ, pois, o crime continuado pode ocorrer no prazo de até 30 dias (lembre-se que as mortes ocorreram no mesmo dia, isto é, 28.03.2004).
Deve ser lembrado que  o segundo homicídio, ocorreu dentro do mesmo contexto fático: crime da mesma espécie ( cp 121), condições de tempo ( em seguida), lugar (casa dos pais) e maneira (tiros de revólver), ou seja, "os atos criminosos isolados apresentem-se enlaçados", isto é, "os subsequentes ligados aos antecedentes", ou "porque fazem parte do mesmo projeto" de Gil Rugai (STJ, Rel. Min. Assis Toledo, DJU 16.03.1992, p. 3075). Exemplo semelhante ocorre quando o agente entre em um prédio e assalta várias pessoas em vários apartamentos (STF). A consequência prática seria a não somatória das penas de cada homicídio, assim, face o cp 71 e seu parágrafo único., a pena seria aumentada a partir do limite mínimo de 1/6.

Posteriormente, comentarei sobre a dosagem da pena.
 
 
 
 


*LEIA A SENTENÇA QUE CONDENOU GIL RUGAI A 33 ANOS E 9 MESES DE PRISÃO!
 
 
 
Amanhã, domingo, postarei os detalhes técnicos e as consequências da decisão, de maneira objetiva e didática.

 
Até!!


 

quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

INCÊNDIO EM SANTA MARIA

STJ nega liberdade a sócio da Boate Kiss - u.i.

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou pedido de liberdade de um dos sócios da Boate Kiss, Mauro Hoffman, que está preso desde o final de janeiro. A decisão liminar é da desembargadora convocada Alderita Ramos de Oliveira.
 
Os advogados tentavam reverter decisão liminar do desembargador do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) José Martinez Lucas, que manteve Hoffman preso confirmando decisão do juiz de primeira instância.
 
O juiz prorrogou a prisão temporária por mais 30 dias alegando que ainda há fatos que precisam ser esclarecidos e que há indícios de que Hoffman realmente tem culpa no incêndio que matou mais de 230 pessoas em Santa Maria (RS), na madrugada de 27 de janeiro.
 
Para Alderita Oliveira, o STJ não pode reformar decisão liminar de instâncias inferiores, pois isso significaria suprimir ilegalmente o caminho natural do processo e vai contra uma súmula editada pelo Supremo Tribunal Federal. A ministra lembra que as intervenções são autorizadas apenas nos casos em que há clara irregularidade na decisão contestada, mas que esse não é o caso.
 
Opinião:
 
1-Sou contra a decretação da Prisão Provisória, ela representa uma punição antecipada, corroborada pelo Judiciário, beira ao ridículo, "prender primeiro, investigar depois", sem falar na inconstitucionalidade formal da aludida lei, que foi originada por uma Medida Provisória (a CF proíbe edição de MP em matéria penal quando tratar de medida restritiva de liberdade). É o fim.
 
2- Por fim, quero não crer no que acima grifei, isto é, quando  o juiz afirma: " que há indícios de que Hoffman realmente tem culpa no incêndio que matou mais de 230 pessoas...", oras, se isso for verdade,  já houve, a priori, um pré julgamento, portanto, o juiz deve ser afastado do caso (acabou a imparcialidade), e além disso, a medida cautelar da prisão, deve ser desconstituída, pois, ato de juiz parcial, é nulo!
 
 
 
 
 
 

 

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013



 
CONFLITO ENTRE A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA E OS TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS - luiz flávio gomes


Depois do antológico voto do Min. Celso de Mello, lido no dia 12.03.08 (no Pleno do STF - HC 87.585-TO e RE 466.343-SP), que reconheceu o valor constitucional dos tratados internacionais de direitos humanos (sobre o tema cf.GOMES, L.F., Estado constitucional de direito e a nova pirâmide jurídica, São Paulo: Premier, 2008, p. 30 e ss.), vale a pena enfocar a questão do conflito entre esses tratados e a Constituição brasileira.
Vamos a um exemplo: conflito entre, de um lado, o art. 7º, 7, da CADH e o art. 11 do PIDCP (que não permitem a prisão civil do depositário infiel) e, de outro, a CF, art. 5º, inc. LXVII (que prevê a prisão civil do depositário infiel).
 
O Min. Gilmar Mendes (no RE 466.343-SP) firmou o entendimento de que tais tratados internacionais possuem (no Brasil) valor supralegal. Ou seja: valem mais do que a lei ordinária e menos que a Constituição Federal. O Min. Celso de Mello (HC 87.585-TO) proclamou o valor constitucional de tais tratados (tese da paridade constitucional, por força do § 2º do art. 5º, da CF).
 
A conseqüência primeira (e prática) de ambas as orientações jurisprudenciais que acabam de ser elencadas consiste no seguinte: o DIDH vale mais que a legislação ordinária. Quando há conflito entre ela e o tratado internacional de direitos humanos, vale o tratado (que conta com primazia, com posição hierárquica superior). Pouco importa se o direito ordinário é precedente ou posterior ao tratado. Em ambas as hipóteses, desde que conflitante com o DIDH, afasta-se a sua aplicabilidade (sua validade).
A incompatibilidade vertical ascendente (entre o direito interno e o DIDH) resolve-se em favor da norma hierarquicamente superior (norma internacional), que produz "efeito paralisante" da eficácia da norma inferior (Gilmar Mendes). Não a revoga, apenas paralisa o seu efeito prático (ou seja: sua validade). No caso da prisão civil, todas as normas internas (anteriores ou posteriores à CADH) perderam sua eficácia prática (isto é, sua validade).
 
Indaga-se: e quando os tratados internacionais conflitam com a Constituição brasileira, isto é, quando a incompatibilidade vertical ocorrer entre o DIDH e a CF, qual norma prepondera? Como podemos dirimir esse conflito?
No seu voto (HC 87.585-TO) o Min. Celso de Mello dividiu o Direito Internacional em dois blocos: (a) tratados de direitos humanos e (b) outros tratados internacionais (mercantil, v.g.). Os primeiros contam com status constitucional. Os segundos não (valem como lei ordinária).
No que diz respeito aos primeiros (tratados de direitos humanos) uma outra fundamental distinção foi feita: (a) o tratado não restringe nem elimina qualquer direito ou garantia previsto na CF brasileira (explicita-o ou amplia o seu exercício); (b) o tratado conflita com a CF (o tratado restringe ou suprime ou impõe modificação gravosa ou elimina um direito ou garantia constitucional).
 
Na primeira hipótese a validade da norma internacional é indiscutível (porque ela está complementando a CF, especificando um direito ou garantia ou ampliando o seu exercício). Nesse sentido: RHC 79.785, rel. Min. Sepúlveda Pertence. Todas as normas internacionais que especificam ou ampliam o exercício de um direito ou garantia constitucional passam a compor o chamado "bloco de constitucionalidade" (que é a somatória daquilo que se adiciona à Constituição, em razão dos seus valores e princípios).
Na segunda hipótese (o tratado restringe ou suprime ou impõe modificação gravosa ou elimina um direito ou garantia constitucional) ficou proclamada (no voto do Min. Celso de Mello) a primazia da CF. Aplica-se, como se vê, sempre a norma mais favorável ao exercício do direito ou da garantia.
 
No fundo, o conflito (entre o tratado internacional de direitos humanos e a CF) está sendo resolvido pela lógica e orientação dada pelo princípio pro homine. O Min. Celso de Mello a ele (expressamente) não faz nenhuma referência. Mas é exatamente ele que está brilhando (como nunca) nas lições do Ministro.
No plano material, quando se analisa o Direito dos Direitos Humanos, os três ordenamentos jurídicos que o contempla (CF, DIDH e legislação ordinária) caracterizam-se por possuir, entre eles, vasos comunicantes (ou seja: eles se retroalimentam e se complementam - eles "dialogam").
Em outras palavras, no plano material não há que se falar (ou melhor: é irrelevante falar) em hierarquia entre as normas de Direitos Humanos. Por quê?
 
Porque por força do princípio ou regra pro homine sempre será aplicável (no caso concreto) a que mais amplia o gozo de um direito ou de uma liberdade ou de uma garantia. Materialmente falando, portanto, não é o status ou posição hierárquica da norma que vale, sim, o seu conteúdo (porque sempre irá preponderar a que mais amplia o exercício do direito ou da garantia).
A fundamentação para o que acaba de ser exposto é a seguinte: por força do art. 27 da Convenção de Viena (que cuida do Direito dos Tratados internacionais), "nenhum Estado que faz parte de algum tratado pode deixar de cumpri-lo invocando seu Direito interno". Pouco importa se se trata de uma norma (doméstica) constitucional ou infraconstitucional, impõe-se ao Estado cumprir suas obrigações internacionais, assumidas por meio dos tratados.
Conclusão: por força do princípio pro homine a divergência entre a posição do Min. Gilmar Mendes (supralegalidade dos tratados) e do Min. Celso de Mello (constitucionalidade deles) é puramente formal. Na essência, ambos estão dizendo o seguinte: quando tais tratados ampliam o exercício de um direito ou garantia, são eles que terão incidência (paralisando-se a eficácia normativa da regra interna em sentido contrário). Não se trata de "revogação", sim, de invalidade. Todas as regras no Brasil sobre prisão civil do depositário infiel são inválidas, porque conflitantes com a CADH (art. 7º, 7) e o PIDCP (art. 11). O Direito internacional dos direitos humanos, favorável ao ser humano, possui eficácia paralisante (invalidante) das normas internas em sentido contrário.
De outro lado, quando o DIDH conflita com a CF brasileira, restringindo o alcance de algum direito ou garantia, vale a CF.


 
DE TARDE, POSTAREI MATÉRIA SOBRE HIERARQUIA NORMATIVA:
 
A Constituição Federal é a norma máxima do Brasil?
 
Até!!

Itália tem um ano para resolver superlotação de cadeias - conjur

 
A Itália recebeu um ultimato: tem um ano para acabar com a superlotação das cadeias no país. O prazo foi dado por uma das câmaras da Corte Europeia de Direitos Humanos, que classificou as deficiências do sistema penitenciário italiano como tratamento desumano. A decisão foi anunciada em janeiro deste ano (2013),  e ainda pode ser modificada pela câmara principal de julgamentos. Só depois de transitar em julgado é que o prazo começa a correr.
 
Mínimo necessário
Na Europa, cada prisioneiro tem que ter, no mínimo, um espaço de quatro metros quadrados dentro da cela. Menos do que isso não é aceito pelo Conselho da Europa. Na Itália, a Corte Europeia constatou que os presos tinham de dividir entre três pessoas um espaço de nove metros quadrados, considerado insuficiente. O tribunal condenou o país a pagar quase 100 mil euros (cerca de R$ 265 mil) de indenização para seis presos que reclamaram da superlotação nas cadeias.
 
Opinião: Olha do que se reclama em países comprometidos com a dignidade humana...se a Corte Européia tivesse noção do sistema carcerário do Brasil...simplesmente não iria acreditar.
Certa está a Corte: mesmo preso, o cidadão tem direito a tratamento razoável.
 
 
JULGAMENTO PELO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL - TPI   conjur



Costa do Marfim
O Tribunal Penal Internacional faz, nesta terça-feira (19/2), audiência para decidir se abre processo contra o ex-presidente da Costa do Marfim Laurent Koudou-Gbagbo. Ele tinha tentado escapar do julgamento alegando estar doente. No final do ano passado, a corte decidiu que Gbagbo, que está detido em Haia, tem saúde o suficiente para responder pelo massacre de mais de 3 mil pessoas em 2010.

 
Colaboração selada
Foi o próprio governo da Costa do Marfim que pediu, em 2003, para o tribunal julgar responsáveis pelos massacres. Na semana passada, o país aproveitou o bom relacionamento com o TPI para ratificar o Estatuto de Roma e passar a fazer parte do tribunal definitivamente. O país se tornou o 122º membro da corte.
 
 
 
 
  1. CNJ limita participação de magistrados em eventos patrocinados



CNJ limita participação de magistrados em eventos patrocinados

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
O Conselho Nacional de Justiça (CN) aprovou, nesta terça-feira (19/2), na 163ª Sessão Ordinária, resolução que disciplina a participação de magistrados em congressos, seminários e eventos culturais. Pela norma, que entrará em vigor 60 dias após sua publicação, o magistrado só poderá participar de eventos jurídicos ou culturais, patrocinados por empresa privada, na condição de palestrante, conferencista, debatedor, moderador ou presidente de mesa.
 
Nessa condição, o magistrado poderá ter as despesas de hospedagem e passagem pagas pela organização do evento.
 
A resolução do CNJ proíbe os magistrados de receberem prêmios, auxílios ou contribuições de pessoas físicas ou entidades públicas ou privadas.
 
Se o magistrado quiser participar de algum evento, deve arcar com os custos de hospedagem e deslocamento, a não ser nos casos em que a própria associação de classe custeie totalmente o evento.Nos casos de eventos realizados por tribunais, conselhos de justiça e escolas de magistratura, será permitido que empresas contribuam com até 30% dos custos totais do evento. Mas o tribunal, o conselho ou a escola responsável terá de remeter ao CNJ a documentação dos gastos com o evento.
 
Opinião: É boa a resolução do CNJ.
 
 
 
 
 

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profissional crítico do Direito...que concilia a racionalidade com as emoções..ou pelo menos tenta....avesso à perfídia...e ao comodismo que cerca os incautos... em tempo: CORINTHIANO!!

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