terça-feira, 29 de outubro de 2013

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EDITA 3 NOVAS SÚMULAS SOBRE MATÉRIA PENAL

O STJ publicou ontem (28.10) três novas súmulas: 500, 501 e 502. Você que estuda para concurso ou Exame de Ordem não pode deixar de conhecer o teor das súmulas, afinal elas costumam ser cobradas frequentemente em provas e concursos.  Conheça abaixo:
Súmula 500: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
Súmula 501: É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.
Súmula 502: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

domingo, 27 de outubro de 2013

É ABERRAÇÃO JURÍDICA...

TRANSFERÊNCIA DE OBRIGAÇÕES

Obrigar hotéis a consultar ordens de prisão é inconstitucional - conjur


Na última semana foi aprovado, em Vitória, projeto de lei municipal que obriga hotéis, motéis, pousadas e similares a cadastrar todos os hóspedes e, em seguida, pesquisar no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP), do Conselho Nacional de Justiça, se há algum mandado contra eles.
 Em caso positivo, o estabelecimento deve hospedar a pessoa e informar a Polícia.
Como pena em caso de descumprimento, o projeto prevê primeiro uma multa e, em caso de reincidência, a cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento.
Na opinião de especialistas ouvidos pela ConJur, o projeto esbarra no direito à livre iniciativa dos prestadores de serviço. Segundo eles, o fato de o banco de dados ser de livre acesso (clique aquipara ver) poderia ensejar, no máximo, uma recomendação ou um esclarecimento ao setor privado para que, querendo e achando necessário, faça a consulta. E não uma obrigação.

De acordo com a justificativa do vereador Rogerinho Pinheiro (PHS), a lei proposta por ele é uma ferramenta para combater a criminalidade, “de maneira inteligente”, para que as decisões judiciais sejam cupridas. Entretanto, apesar de aprovada por seus colegas da Câmara de Vereadores e pelas comissões — inclusive a de Constituição e Justiça —, advogados alertam que a medida é inconstitucional, pois transfere à inciativa privada uma obrigação de segurança pública, que é dever do Estado.
Especialista em Direito do Turismo, o advogado Vinicius Francisco de Carvalho Porto, sócio do Marcelo Tostes Advogados, afirma que além da transferência de obrigação, o projeto traz risco aos estabelecimentos. “Se mostra inadmissível repassar à iniciativa privada uma obrigação de segurança pública, gerando mais uma obrigação para o empresário do turismo e risco para funcionários e proprietários dos meios de hospedagem, que ficarão, em última instância, responsáveis pela localização do foragido, não por gosto, mas por obrigação legal”, diz.
Para o criminalista Daniel Gerber, do escritório Eduardo Antônio Lucho Ferrão Advogados Associados, o projeto é inconstitucional e imoral. “Inconstitucional porque fere uma legítima expectativa de privacidade que todos nós temos ao preencher cadastros de hotéis, sendo violada, portanto, a garantia de intimidade que nossa Constituição fornece a todo cidadão. 
"Imoral porque cria um panóptico social, onde todos passam a olhar o próximo com desconfiança, e sempre como um inimigo em potencial. Isso acaba por esgarçar as relações sociais a ponto de fazer com que cada um se isole ainda mais em suas individualidades”, diz. 
Além da questão constitucional, Gerber afirma que beira a ingenuidade achar que um foragido vai dar nome verdadeiro em um hotel. 

sexta-feira, 25 de outubro de 2013

QUESTÃO DE PROCESSO PENAL

MATE ESTA.

"João é acusado de estuprar Jandira em Campinas, contudo, em seguida a leva para São Paulo, onde pratica o delito de homicídio"


Onde ocorrerá o julgamento de João? Campinas, São Paulo...vara comum...vara do Júri??


Trata-se da conexão (ligação) entre delitos,  um,  de crime de competência do Júri (homicídio) e de outro (estupro) pelo órgão da jurisdição comum (cpp 78, I), portanto, o delito de Estupro que foi praticado em Campinas, será julgado na cidade de São Paulo, pelo  seu Tribunal do Júri, que possui disposição constitucional, que prevalece sobre as regras do processo penal (se não houvesse o homicídio, o delito de estupro seria julgado em Londrina, por uma de suas varas (com exceção da do Júri).

Em suma: Pelo Tribunal do Júri de São Paulo.

RAPIDINHA DE PROCESSO PENAL

"O TRIBUNAL DO JÚRI PODE JULGAR UM CRIME DE AÇÃO PENAL PRIVADA?"

O Júri é competente para julgar crimes dolosos contra a vida (homicídio, aborto etc), tentados ou consumados, contudo havendo ligação entre os delitos (conexão, cpp 78, I) tal situação é possível.

Exemplo - Marido obriga mulher a realizar delito de aborto, tendo ofendido sua honra por ocasião da situação (ela ficou grávida de outro homem, assim, em razão disso foi xingada pelo marido). Diante dessa situação havendo queixa pela mulher, o Júri julgara o abortamento forçado concomitantemente ao delito contra a honra.

*questão de uma prova da Magistratura.

quinta-feira, 24 de outubro de 2013

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

É crime comprar semente de maconha??
O desembargador Toru Yamamoto, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, concedeu liminar a um homem que alegou ter importado sementes de maconha “por mera curiosidade”. De acordo com a Lei 11.343/06, importar matéria-prima para produção de drogas é crime.
Yamamoto entendeu que a semente da maconha não é matéria-prima para produção da droga e, por isso, sua importação não pode ser considerada tráfico.
Argumentos
A defesa argumentou que a semente não poderia ser considerada como matéria-prima, pois o gérmen não possui a substância THC (tetrahidrocanabinol), responsável pelo efeito narcótico vedado pela Lei de Drogas. 
E que, além disso, o acusado não tinha a intenção de produzir a droga, a compra era mera curiosidade. Outros argumentos da defesa foram a falta de antecedentes criminais do acusado e o fato de ele ter ocupação lícita e residência fixa.
Nesse sentido foi a decisão do desembargador, que acolheu o argumento e explicou que apenas a partir do momento em que a semente se torna planta ela adquire o THC, podendo, então, ser considerada matéria-prima. “A droga conhecida como maconha é extraída de folhas produzidas pela planta germinada e não da semente”, afirmou Yamamoto.
O caso
O acusado foi denunciado pelo Ministério Público da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo. Consta da denúncia que o acusado teve apreendidas sementes de planta cannabis durante fiscalização dos Correios e da Receita Federal, o produto teria sido comprado pela internet e enviado para o Brasil, do Reino Unido, por correspondência. O destino era Santana de Parnaíba (SP), onde mora o acusado. A apreensão ocorreu em São Paulo, antes de chegar ao seu destino final.
O mérito do recurso será julgado pela 1ª Turma do TRF-3.
Fonte: Conjur.

STJ: Ressarcimento antes da denúncia tranca ação penal por furto de energia?

energia elétricaA Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, trancou ação penal contra mulher que havia praticado crime de furto de energia, popularmente conhecido como “gato”. 

A razão do trancamento foi porque ela já havia pago o débito com a concessionária de energia antes da denúncia. Para tomar a decisão, os ministros aplicaram, por analogia, a regra válida para os crimes tributários, onde é admitida a extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo.
Argumentos a favor da aplicação da analogia 
Um dos que se posicionaram a favor da aplicação da analogia foi o relator, ministro Jorge Mussi. Segundo ele, a natureza do crime em questão exige aplicação analógica da regra válida para os delitos praticados contra a ordem tributária, crimes em que se admite a extinção da punibilidade se o pagamento do tributo for feito antes do recebimento da denúncia.
“Não se desconhece que, de acordo com o ordenamento jurídico vigente, a devolução ou a restituição do bem furtado antes do recebimento da denúncia não é causa extintiva da punibilidade, podendo ensejar apenas a redução da reprimenda a ser imposta ao acusado”, explicou o ministro, citando o artigo 16 do Código Penal.
Entretanto, diz ele, como o furto de energia elétrica é delito patrimonial cometido em prejuízo de concessionária de serviço público, o caso deve ser resolvido de forma semelhante à que se resolve os crimes contra a ordem tributária.
“Embora o valor estipulado como contraprestação de serviços públicos essenciais – como a energia elétrica e a água, por exemplo – não seja tributo, possui ele a natureza jurídica de preço público, já que cobrado por concessionárias de serviços públicos, as quais se assemelham aos próprios entes públicos concedentes”, explicou o relator. E continuou: 
Se o pagamento do tributo antes do oferecimento da denúncia enseja a extinção da punibilidade nos crimes contra a ordem tributária, o mesmo entendimento deve ser adotado quando há o pagamento do preço público referente à energia elétrica subtraída, sob pena de violação ao princípio da isonomia”.
O voto do relator, pelo trancamento da ação, foi acompanhado pelos ministros Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
Argumentos contrários   
Divergindo do relator, a ministra Regina Helena Costa argumentou que a legislação admite a extinção da punibilidade pelo pagamento apenas no caso de tributos e contribuições sociais, o que não alcança a remuneração pelo fornecimento de energia elétrica, cuja natureza é de tarifa ou preço público – portanto, sem caráter tributário. Mas foi voto vencido.
A ministra afirmou, ainda, que o interesse na arrecadação tem levado o estado a determinar a extinção da punibilidade pelo pagamento ou parcelamento do tributo. Todavia, os crimes contra o patrimônio, por questões de política criminal, recebem tratamento mais rigoroso por parte do estado, dessa forma, a reparação do prejuízo “não atinge o fim colimado pela edição do tipo penal”.
Por fim, acrescentou a ministra,se o legislador quisesse criar nova hipótese de extinção da punibilidade para crimes contra o patrimônio, certamente o teria feito de forma expressa. A aplicação de uma causa extintiva, além do âmbito demarcado expressamente pela lei, a meu ver, vulnera o princípio da isonomia, ao invés de efetivá-lo”. Seu voto foi acompanhado pela ministra Laurita Vaz.
O caso     
O caso envolveu furto de energia elétrica, que foi descoberto por um funcionário da concessionária durante inspeção de rotina.
 O furto já vinha ocorrendo por aproximadamente dois anos. A moradora foi notificada e compareceu à empresa, oportunidade em que fez acordo para parcelar o valor devido (R$ 3.320,86) e quitou a obrigação.
Embora tenha solucionado administrativamente o problema, o Ministério Público propôs ação penal contra a moradora, embasando sua acusação no artigo 155, parágrafo 3º, do Código Penal. O artigo trata de furto (“subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”) e o parágrafo 3º equipara a coisa móvel “energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico”. A pena é de um a quatro anos de reclusão, além de multa.
Recebida a denúncia, o Ministério Público propôs a suspensão condicional do processo, que foi aceita.
Todavia, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de Sergipe, pedindo o trancamento da ação penal. No HC, a defesa alegou que houve constrangimento ilegal, pois não haveria justa causa para a persecução penal, tendo em vista que o pagamento do valor devido foi efetuado antes da instauração da ação, mas a ordem foi denegada, sob o argumento de que o trancamento da ação penal por falta de justa causa, via habeas corpus, só é possível quando o fato é atípico ou não existe elemento indiciário demonstrativo da autoria, ou ainda, quando presente alguma causa de excludente de ilicitude.

quarta-feira, 23 de outubro de 2013

UM BRASILEIRO PODE SER JULGADO PELO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL, QUE PREVÊ PENA DE PRISÃO PERPÉTUA?


Sim!

No Brasil a Constituição proíbe a a pena perpétua, bem como a extradição de brasileiro nato, contudo, caso ocorra um crime previsto no TPI, por exemplo, genocídio, poderá o mesmo ser enviado para o competente julgamento, pois, o agente não seria extraditado a esse organismo internacional, e sim haveria o instituto da entregue, que é bem diferente:

A Entrega seria o envio de um indivíduo para um Organismo Internacional não vinculado a nenhum Estado específico, diferentemente da Extradição, que é sempre para um determinado Estado estrangeiro soberano.

O menor infrator pode ser julgado pelo TPI?

Sabe-se que o TPI possui competência (subsidiária) para o julgamento de alguns tipos de crimes (genocídio, crimes contra humanidade, de guerra etc). 
Aqui no Brasil, o menor que prática fato equiparado a crime, comete ato infracional, conforme o artigo 103 do ECA ("roubo é roubo", "furto é furto" etc).
Entretanto, a resposta é NÃO: É  que há regra expressa no Estatuto de Roma, excluindo da Jurisdição do TPI aos menores de 18 anos:
Artigo 26:
O Tribunal não terá jurisdição sobre pessoas que, à data da alegada prática do crime, não tenham ainda completado 18 anos de idade.

segunda-feira, 21 de outubro de 2013

"RAPIDINHAS DE PENAL"

1- É cabível a redução da pena prevista no cp 16, Arrependimento Posterior, caso a violência ocorra contra a pessoa:  
Exemplo: lesão corporal culposa decorrente de acidente automobilístico, face a violência não ser dolosa, e sim involuntária (culposa);

2- Ainda sobre o Arrependimento Posterior, é possível a sua incidência caso a violência seja imprópria, isto é, não decorra de grave ameaça (vis compulsiva) ou violência física (vis absoluta).
Exemplo: prostituta ministra sonífero na bebida de seu "cliente", vindo este a dormir em seguida, momento em que há o furto de seus pertences. Note-se que a violência é denominada de "imprópria".

MATE ESTA


"João, (sempre ele...), pretende subtrair um relógio de pequeno valor, contudo, acaba por subtrair, um relógio de custo muito alto".

Explique o caso.

Responderá por furto privilegiado, cp 155, § 2º: trata-se de um erro sobre a circunstância do delito.

PROVA DA OAB

rapidinha..

"João, primário, de bons antecedentes, ao tentar subtrair da vítima, um relógio de ouro, acaba por subtrair um outro relógio de pouco valor econômico".

Explique penalmente o caso acima.


Trata-se de Erro sobre uma circunstância, que é um dado acessório do tipo penal, que tem como função influir na dosagem da pena, assim, responderá por furto privilegiado, cp 155, § 2º , situação que permitirá a redução da pena (1/3 a 2/3), ou mesmo a aplicação somente da pena de multa.


domingo, 20 de outubro de 2013

CASO REAL


"Deve na sentença o juiz se pronunciar sobre todas as teses levantadas pela Defesa, isto é, deve examinar todos os tópicos, inclusive da Acusação, sob pena de nulidade, assim, se a parte levantar um nulidade por ocasião da audiência de instrução e julgamento (tendo o juiz a negado), alegando novos fundamentos em Alegações Finais, o (bom) juiz deve a ela reportar-se , combatendo os pontos levantados nessa peça processual, e não fazer referência ao que aconteceu no passado"

Trata-se da fundamentação "per relationem", onde o magistrado na fundamentação de sua decisão, adota como razões de decidir a fundamentação utilizada em manifestação anterior no processo

PS. Faço a colocação no aspecto processual penal.

MATE ESTA!!

João, atira contra Maria, que estava grávida, fazendo com que ela e seu "filho", morram.

Qual é o crime cometido?

Se João sabia da gravidez, ou se era possível saber dessa gravidez, responderá por homicídio e aborto provocado sem o consentimento da gestante.
Veja-se que a morte do feto, decorre do homicídio contra a gestante, assim, no mínimo haveria dolo eventual com relação ao aborto.

Haverá concurso formal impróprio, onde as penas deverão ser somadas.

De outro lado, caso não soubesse ou não fosse possível saber da gravidez, responderá apenas por homicídio.

CAIU NA PROVA DA MAGISTRATUTA


O QUE É SENTENÇA DE EFEITO AUTOFÁGICO OU SENTENÇA AUTOFÁGICA?!

É a sentença em que o Magistrado ao decidir a causa, reconhece que a conduta do agente é típica e antijurídica, sendo também culpável, entretanto, em seguida declara extinta a punibilidade (cp 109).

Exemplo - Mãe que culposamente atropela e mata o próprio filho. Não há necessidade de pena, o fato por si só, já puniu a autora do delito. Trata-se do Perdão Judicial, cp 121,  5º.
*SOBRE O PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL

Essa teoria, ou princípio,  delimitada por Welzel, significa que apesar de uma conduta (ação ou omissão), se adequar ao tipo penal incriminador (ao descrito na norma penal como crime), ela não será considerada típica (sob o aspecto material), se for socialmente aceita, e não afrontar a Constituição Federal, ou seja, se estiver de acordo com a ordem social vigente.

Exemplo - não se pune a mãe que perfura a orelha da filha com a intenção de fazê-la usar brincos (note-se que formalmente a conduta é típica: lesão corporal, cp 129), tendo-se em vista esse padrão de comportamento que é socialmente aceito e aprovado.

De outro lado, fala-se em não ferir a norma constitucional, pois, caso contrário a conduta será totalmente típica: a pena de morte é aceita pela maioria da população brasileira, mas mesmo sendo socialmente aceita pela sociedade, ela não pode ser aceita, pois, a Constituição proíbe, em regra, a pena de morte.



DE LUIZ FLÁVIO GOMES:

"Ministro Marco Aurélio levanta vespeiro (com o mensalão)


Meus amigos: Hummmmm


O Ministro Marco Aurélio sugeriu que vai mexer num vespeiro. Ele é o relator de um novo inquérito (Operação Miqueias da Polícia Federal), envolvendo deputados e várias outras pessoas. 

Dia 9/10 ele “sinalizou que vai desmambrar o inquérito” (Valor 10/10/13, p. A11), ou seja, ficarão no STF somente os deputados (que são julgados originariamente por essa Corte). Os demais envolvidos (um doleiro, um policial etc.), irão responder em primeira instância (perante juiz da comarca).


O ministro disse: “Eu sempre desmembro. Penso que é um princípio básico, que é constitucional e é direito de todo cidadão, ser julgado pelo juiz natural, e eu não sou o juiz natural do cidadão comum”.

Hummmmm! Vespeiro! Os defensores dos mensaleiros vão falar em tratamento desigual, julgamento de exceção etc.


O STF no mensalão decidiu não desmembrar e acabou julgando todos os envolvidos (4 parlamentares e os demais). 
Tudo isso, ademais, vai parar na Comissão Interamericana de Direitos Humanos, onde a defesa dirá que o julgamento não seguiu a tradição do tribunal etc.

 Hummmmmm, vespeiro! O que vocês pensam sobre isso? Marco Aurélio vai fazer o certo agora ou o certo é o que ocorreu no caso mensalão?

Avante!".


sábado, 19 de outubro de 2013

VAI DAR O QUE FALAR..


Finalmente, projeto prevê que mãe também possa registrar o filho - alice bianchini

Atualmente, a figura da mãe só entra em cena na falta ou ausência do pai.



Projeto de Lei da Câmara dos Deputados (PLC 16/2013), aprovado em 16/10, prevê que mães e pais terão o mesmo direito para registrar o nascimento de um filho. O texto aprovado altera a Lei de Registros Públicos (6.015/1973).
Atualmente, a figura da mãe só entra em cena na falta ou ausência do pai.
De acordo com o relator da proposta na CCJ, senador Humberto Costa (PT-PE), o projeto “procura promover a cidadania do recém-nascido e eliminar a discriminação contra a figura da mulher, da mãe, especificamente”.
A legislação brasileira, no que tange à questão de gênero, apresenta longo histórico de discriminação negativa, com exemplos de textos legais, alguns relativamente recentes, que previam expressamente tratamento discriminatório em relação à mulher, a confirmar que contexto social e cultural contribui para produzir e reforçar a crença na diferença bem como a intolerância, fazendo-se refletir na norma positivada.
 São exemplos: o Código Civil de 1916 (e que vigorou até 2002), que previa, em seu artigo 219, inciso IV, a possibilidade de o marido anular o casamento caso constatasse que sua esposa fora deflorada anteriormente (inexistindo qualquer previsão análoga para a mulher que descobrisse que seu marido mantivera relações sexuais antes do casamento); o Código Penal de 1940 (ainda em vigor), que até 2005 trazia o conceito de “mulher honesta”, para identificar aquela cuja conduta moral e sexual fosse considerada irrepreensível, característica (até então) indispensável para assegurar proteção legal contra determinados crimes sexuais.
 Esse mesmo Código previa (também até 2005) a possibilidade de um estuprador não ser condenado caso a mulher vítima do estupro viesse a se casar com ele após o crime, pois entendia o legislador de então que a punição se tornaria desnecessária em face da “reparação do dano aos costumes”, que era o bem jurídico tutelado pela criminalização do estupro.
Os exemplos mencionados representam o espírito de uma época. Esse espírito tornou-se insustentável diante da construção de novas formas de tratamentos interpessoais. Portanto, muito correta as motivações que justificaram a elaboração do Projeto de Lei em comento.
A profunda modificação das estruturas de pensamento precisa refletir, como se disse, na produção legislativa. Mas, mais do que isso, há necessidade de se avançar,  no sentido de legislar, em situações extremas, a favor da discriminação positiva da mulher. É o caso da Lei Maria da Penha, símbolo da luta do movimento de mulheres pelo reconhecimento e garantia de uma vida digna e livre da violência como um direito fundamental, assegurado, ademais, na órbita internacional.

PÚBLICO OU PRIVADO??

POLÊMICA DAS BIOGRAFIAS

'Homem público é livro aberto', diz ministro Marco Aurélio, do STF. conjur

Biografias não-autorizadas podem ou não ser publicadas? 
O polêmico assunto chegou à Câmara dos Deputados, que analisa projeto de lei do deputado Newton Lima (PT-SP), a favor da liberação, e ao Supremo Tribunal Federal, em que tramita desde 2012 ação ajuizada pela Associação Nacional dos Editores de Livros. A Anel pede que sejam declarados parcialmente inconstitucionais os artigos 20 e 21 do Código Civil, que obrigam escritores e editores a pedir o aval de biografados ou familiares.
Para o ministro Marco Aurélio, um dos responsáveis pela decisão do caso no STF, quem tem notoriedade, como artistas, esportistas e políticos, não tem a mesma privacidade de um brasileiro comum, e o homem público deve ser considerado um livro aberto, sem direito à clausura. 
Em entrevista concedida à revista Veja, publicada neste sábado (19/10), o ministro afirma que é de interesse da sociedade o conhecimento sobre a vida, obra e histórias de personalidades, e isso permite que o Brasil tenha memória.
Afirmando que não se trata de antecipar seu voto, o ministro informa que o direito à privacidade fica em segundo plano quando confrontado com o interesse público. Marco Aurélio defende também que os ministros não conversem sobre o assunto, o que permite votos mais espontâneos e evita vínculos antecipados, algo que ele classifica como ruim para órgãos julgadores.


MENSALÃO: EMBARGOS INFRINGENTES PARA DIMINUIR A PENA - conjur

A ex-funcionária do empresário Marcos Valério Simone Vasconcelos, condenada a 12 anos e sete meses de prisão por lavagem de dinheiro e corrupção ativa na Ação Penal 470, o processo do mensalão, apresentou nesta sexta-feira (18/10) Embargos Infringentes para tentar reduzir sua pena. No pedido, assinado pelos advogados Leonardo Yarochewsky e Thalita da Silva Coelho, Simone afirma que a fixação de sua pena se deu por seis votos a quatro.
 E por mais que os quatro votos não tenham sido pela absolvição, a reconsideração dos argumentos pode resultar em pena menor do que a fixada.
De acordo com a decisão final do Supremo, Simone era funcionária de Marcos Valério na SMP&B Propaganda e fazia parte do que ficou denominado de "núcleo operacional do mensalão". Ao lado de Valério, de Ramon Hollerbach e de Cristiano Paz, Simone foi condenada, além de lavagem de dinheiro e corrupção ativa, por formação de quadrilha e evasão de divisas. Mas, quanto aos últimos dois crimes, o STF entendeu que houve prescrição da pretensão punitiva.
Em seus Embargos, Simone afirma que os Embargos Infringentes servem para que os colegiados reconsiderem decisões que tiveram quatro votos favoráveis. Mas por “votos favoráveis” não se pode entender “tão somente a decisão absolutória”, escrevem os advogados na petição.
Opinião: É legal o pedido de redução de pena, vez que não há disposição contendo tal proibição, ademais, fazem parte da Ampla Defesa, que é princípio constitucional.

MATE ESTAS

1- Se o órgão acusatório (promotor, procurador) pedir a absolvição do acusado, o juiz estará obrigado a aceitar o pedido?

Não, face disposição processual (cpp 385) contudo, dentro de um sistema acusatório deveria o juiz fazê-lo.

2- O que é o aresto?

Primeiramente, é necessário dizer que sentença é a decisão proferida por juiz monocrático (singular), já o acórdão é a decisão proferida por um órgão colegiado, assim, dá-se o nome de aresto ao acórdão já transitado em julgado, isto é, que já não cabe mais recurso

sábado, 12 de outubro de 2013

*QUEM JULGA EXCEÇÃO DA VERDADE PROPOSTA EM FACE DE CRIME IMPUTADO A JUIZ DE DIREITO?



COMPETÊNCIA PENAL:
 PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DA VÍTIMA???



Como regra, a prerrogativa de foro é destinada ao autor do crime que o pratica no exercício de alguma função pública, contudo, existe uma situação muito peculiar, em que a qualidade funcional da vítima acaba conduzindo a uma modificação da competência, e que vem disciplinada no art. 85 do CPP.


Vejamos agora sua incidência em um exemplo hipotético:


O empresário Manoel, dono de um supermercado de pequena cidade do interior, divulga amplamente em seu estabelecimento que recebeu um cheque sem provisão de fundos do juiz de direito da comarca. 

Sentindo­-se ofendido pela falsa imputação de um delito (o de estelionato, art. 171, VI, do CP), o magistrado ajuíza uma queixa­ crime em face do empresário, acusando­-lhe da prática do crime de calúnia, previsto no art. 138 do CP.

 Recebida a queixa, no prazo legal o empresário faz a “exceção da verdade”, propondo- se a demonstrar a veracidade do alegado e, portanto, afastando a incidência do crime de calúnia.

Nesse momento, existe uma inversão interessante no processo, pois o querelado (empresário) passa para o polo ativo na exceção da verdade, e o querelante (juiz) passa a ser então o imputado do crime de estelionato.


Logo, o juiz do processo não pode julgar a exceção da verdade, pois, em última análise, estaria julgado outro juiz.

 Assim, diante da exceção da verdade, a prerrogativa de função do querelante (vítima do delito de calúnia) exige que essa exceção seja encaminhada ao Tribunal de Justiça do Estado (órgão competente para julgamento originário dos juízes de direito) que a julgará. Importante que nesse momento, com a exceção, quem passa a ser julgado é o juiz de direito, por isso o deslocamento da competência para o tribunal competente para julgá­-lo. 

Nesse julgamento pode ocorrer que a exceção da verdade seja rejeitada (retornando os autos à comarca de origem para continuidade do julgamento); ou que a exceção da verdade seja acolhida (situação em que deve ser extinto o processo iniciado pela queixa­ crime, pois não houve a calúnia).

 Mas, nesse momento, apurou­-se que o juiz praticou o delito de estelionato do art. 171, VI, do CP.
Diante disso, deverá o desembargador relator encaminhar cópia dos autos para o Ministério Público (art. 40 do CPP), para que seja investigada a prática do delito de estelionato ou diretamente oferecida a denúncia com base nos elementos já apurados na exceção da verdade. Esse processo tramitará originariamente no Tribunal de Justiça do Estado.


Assim, eis uma situação excepcional, em que o detentor da prerrogativa de foro, inicialmente vítima do crime, passa a ser a imputada de outra infração. Para que a conduta criminosa a ela atribuída possa ser apreciada, é fundamental o encaminhamento da exceção para o órgão competente para julgá­-la.


 * Este hipotético caso foi relatado pelo prof. Aury Lopes jr.

PROVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO:

"Estabeleça relações entre o Crime Impossível e a Tentativa".

Crime impossível - ingerir substância abortiva, não estando grávida...atirar contra quem já estava morto.

Crime tentado - errar o alvo, ao atirar contra a cabeça da vítima, tentar agredir a vítima com um soco, tendo ela desviado o rosto


Ponto em comum – a falta de consumação do crime.

Na tentativa, a consumação que, em princípio, poderia ocorrer só não se verifica por circunstâncias alheias à vontade do agente.

No crime impossível, a consumação desde o início, jamais poderia ocorrer.

Na tentativa, o agente utiliza-se de meios idôneos (aptos para a consumação)
                      Isso já  não ocorre no crime impossível.

Na tentativa, o bem protegido é exposto a perigo;

No crime impossível, nem perigo há.




CAIU NA PROVA DA OAB



'O Presidente da República atirou e matou uma pessoa"

Nessa hipótese, caberia a prisão em flagrante delito, ou eventual Prisão Preventiva?

Não. 

Há expressa previsão constitucional proibindo sua prisão:

artigo 86, § 3º:

"Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão."

Portanto, somente após sentença penal condenatória definitiva, isto é, depois de esgotados todos os recursos, abriria a possibilidade.


*Inglaterra estuda elevar maioridade penal para 12 anos!


Tramita no Parlamento do Reino Unido um projeto de lei para aumentar a maioridade penal na Inglaterra. 
A proposta é subir dos 10 para os 12 anos o início da responsabilidade criminal de uma criança. O texto foi apresentado em maio deste ano e ainda não tem data prevista para passar pela primeira votação pelos deputados, que é um dos pontos determinantes sobre o futuro de um projeto de lei no país.
Atualmente, uma criança de 10 anos que comete um crime pode ir parar atrás das grades. A diferença é que o sistema prisional na Inglaterra é dividido em três faixas etárias: 
adolescentes de até 17 anos, jovens de 18 a 25 anos e todos os condenados a partir dos 26 anos. Até os 17 anos, se condenado, o menor cumpre a pena em presídios desenhados especialmente para menores de idade. 

quarta-feira, 9 de outubro de 2013


LEI DE SEGURANÇA NACIONAL (LSN) E O PROTESTOS


Em sp, um casal de namorados foi enquadrado nos termos do artigo 15 da LSN: Sabotagem, assim descrito -

Praticar sabotagem contra instalações militares, meios de comunicações, meios e vias de transporte, estaleiros, portos, aeroportos, fábricas, usinas, barragem, depósitos e outras instalações congêneres. 

Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.

Analisando a questão sob o prisma jurídico, afirmo que no caso, a LSN,  não tem aplicação, tendo-se em vista que ela somente pode ser aplicada em 3 situações, descritas em seu primeiro artigo:

Esta Lei prevê os crimes que lesam ou expõem a perigo de lesão:
I - a integridade territorial e a soberania nacional;
Il - o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito; 
Ill - a pessoa dos chefes dos Poderes da União.


Portanto, em nenhuma situação se enquadra a conduta dos acusados, basta verificar os 3 incisos acima, e compará-los com o que efetivamente ocorreu (não houve nada contra integridade territorial, soberania, ou mesmo foi praticado contra o regime, e nem tampouco contra os chefes de poder da União)

Falta melhor raciocínio às autoridades, ou seja, melhor compreensão do que é o Direito Penal, face suas vontades particulares.

Em síntese: aplica-se os dispositivos do Código Penal (crime de dano etc), lembrando que os atos de violência são abomináveis, e devem sofrer censura, contudo, dentro das regras legais e constitucionais!


terça-feira, 8 de outubro de 2013

CASO REAL:

COMETE CRIME DE EVASÃO DE DIVISAS, LEI 7.492/86, ARTIGO 22, § ÚNICO, O AGENTE QUE LEVA 20.000 DÓLARES DENTRO DE UMA MALETA AO TENTAR EMBARCAR PARA O EXTERIOR?

A conduta é atípica, pois, trata-se de crime impossível, conforme cp 17, face a impropriedade absoluta do meio utilizado pelo agente, veja decisão do Tribunal Regional Federal.

Não é crime!


TRF, 3ª Região, ap. Criminal, 3884, 2ª Turma, Rel. Batista Gonçalves, j. 28.04.2000

"Caracteriza crime impossível colocar dólares em maleta de mão, a qual seria necessariamente vistoriada pelo Raio X da Polícia. Lei 7.492/86, art. 22, § único. Evasão de Divisas"

É que o crime nunca iria se consumar, pois, seria detectado ao passar pela máquina de Raio X.



RECORDAR É...ESTUDAR..

PROCESSO PENAL E SENTENÇA...

A doutrina aponta diversas espécies ou tipos de sentença, entre as quais:

1-sentença autofágica - reconhece a imputação, mas declara extinta a punibilidade (v.g., perdão judicial, morte do agente, prescrição...);
2-sentença subjetivamente plúrima- é a decisão dada por órgão colegiado homogêneo (Tribunais);
3-sentença subjetivamente complexa - é proferida por órgão colegiado heterogêneo (a do Tribunal do Júri, que tem o veredicto dos jurados e a sentença pelo juiz togado);
4-sentença vazia - é aquele sem a devida fundamentação, violando a CF 93, IX, ensejando a nulidade.

segunda-feira, 7 de outubro de 2013

QUESTÃO 4 PENAL E PROCESSO PENAL - XI EXAME DA OAB

O Ministério Público ofereceu denúncia contra Lucile, imputando-lhe a prática da conduta descrita no Art. 155,  caput, do CP.

Narrou a inicial acusatória que, no dia 18/10/2012, Lucile subtraiu, sem violência ou grave ameaça, de  um grande estabelecimento comercial do ramo de venda de alimentos dois litros de leite e uma sacola de verduras,  o que totalizou a quantia de R$10,00 (dez reais). Todas as exigências legais foram satisfeitas: a denúncia foi recebida, foi oferecida suspensão condicional do processo e foi apresentada resposta à acusação. 

O magistrado, entretanto, após convencer-se pelas razões invocadas na referida resposta à acusação, entende que a fato é atípico. 

Nesse sentido, tendo como base apenas as informações contidas no enunciado, responda, justificadamente, aos  itens a seguir. 

A) O que o magistrado deve fazer? Indique o fundamento legal. (Valor: 0,65) 

Deve absolver sumariamente, vez que o fato, materialmente não é típico, embora formalmente o seja. Cpp 397, III.


 B) Qual é o elemento ausente que justifica a alegada atipicidade? (Valor: 0,60) 

Falta a tipicidade material, tendo-se em vista o Princípio da Insignificância.
 Tipicidade penal= tipicidade formal + tipicidade material. 
Não há lesividade na conduta, Princípio da Lesividade.



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