quarta-feira, 26 de novembro de 2014

*NOVA LEI DE TRÂNSITO: NOVO ABSURDO JURÍDICO!!
 
 
Entrou em vigor em 01.11, a lei 12.971/14, que alterou alguns artigos do Código de Trânsito. Ocorre que tal lei regula duas situações idênticas com penas diferentes.
Duvidam? Então vejam:
diz o artigo 302: Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
§ 2o Se o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência 
ou 
participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente:

Penas - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos..
Em suma: quem "dirigir bêbado", ou "participar de racha", matando alguém, se sujeita a uma pena de 2 a 4 anos.
 
Agora, para a mesma situação ("dirigir bêbado" ou tirar "racha", causando a morte de alguém) a pena será de 5 a 10 anos confira:
 
Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:
§ 2o Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, pena: 5 a 10 anos.
 
Perceberam? Condutas iguais, penas diferentes.

 

DECIDIDAMENTE, NÃO DÁ!!

terça-feira, 25 de novembro de 2014

GABARITO PROVISÓRIO DE PENAL 2 -


1-d
2-a
3-d/e
4-a

5-c
6-d
7-d
8a/b



13h30

terça-feira, 18 de novembro de 2014

GABARITO PROVISÓRIO PENAL 1 - 4º PERÍODO



1-A
2-A
3-C
4-B

5-D
6-C
7-D
8-C/F


14h20min

segunda-feira, 10 de novembro de 2014


Arrependimento Eficaz – cp 15

 
Caso real sujeita adentra uma loja, anunciando um roubo, mediante  uma faca, contudo, em seguida desiste de levar as mercadorias. Responderá por cp 146 ou cp 147

 Acontece quando o agente, mediante uma conduta positiva, impede que o resultado do crime se consume.

ASSIM, O RESULTADO NÃO OCORRE POR ATO DO AGENTE, AO PASSO QUE NA TENTATIVA, O RESULTADO NÃO OCORRE POR ATO (FATORES) ALHEIOS À VONTADE DO SUJEITO.

 Nessa situação o agente esgotou todo o processo executório, porém, pratica uma conduta que impede a produção do resultado, a consumação. Assim, é cabível na tentativa perfeita e nos crimes materiais. 

Exemplo Envenenar uma pessoa e lhe dar o antídoto.

Exemplo Jogar alguém que não sabe nadar na piscina, e jogar-lhe a bóia, cp 132.
 

Conclusão Após encerrar a execução do crime, impede a produção do resultado.

Obs. O arrependimento precisa ser eficaz, se ineficaz: atenuante. O bj deve ser salvo          

Diferenças


 A Desistência voluntária tem caráter negativo, pois o agente não continua a atividade inicialmente desejada.

 O Arrependimento tem natureza positiva, vez que exige uma nova atividade ou conduta do ofensor Exemplo – jogar a bóia, ministrar o antídoto..

 Conceito Ação típica realizada, vez que o processo executório encontra-se esgotado.


Requisitos –     1º) Objetivo – Impedimento eficaz do resultado.

                       2º) Subjetivo – Voluntariedade da conduta. OBS.
 
Efeitos – O agente também só será responsabilizado pelos atos já praticados.

 OBS Não importa qual a natureza do motivo que levou ao agente a desistir da ação, ou evitar o resultado, assim, pode ter sido por medo, piedade, etc. Importa que sua conduta não seja motivada por circunstâncias alheias à sua vontade, como por exemplo, a chegada da polícia ou de terceiros.

CP 14 - TENTATIVA DE CRIME
 
CLASSIFICAÇÃO OU ESPÉCIES

 
1ª) Tentativa Perfeita ou Acabada – Crime falho 

-O agente pratica todos os atos de execução do crime. 

O sujeito faz de tudo para realizar o crime, esgotando todo o processo executório 

Exemplo - Agente, ‘descarrega a arma” na vítima, e achando que ela morreu, vai embora, mas  ela é salva por terceiros.        
                                         

2ª) Tentativa Imperfeita ou Inacabada – Tentativa propriamente dita 

 O agente por razões alheias à sua vontade, não consegue esgotar todo o processo de executório

 ExemploO autor desfere uma facada na vítima, e quando ia dar o golpe final, sua conduta é interceptada por terceiros.
                                                   
3-Tentativa Branca ou Incruente O objeto material não sofre DANO. “a vítima não é atingida.”

4-Tentativa Cruenta Há dano ao objeto material:  vítima com lesões 
 
É possível a combinação das várias espécies de tentativa? Sim. Tentativa acabada (o sujeito esgota todo o processo executório), e tentativa branca (o sa. não acerta a vítima)

12 - Efeitos com relação à aplicação da pena: 

 a pena ficará maior no caso de tentativa perfeita e/ou cruenta. 

Tentativa Inidônea Ocorre quando o agente utiliza um meio absolutamente ineficaz, exemplo, atirar sem que o revólver tivesse munição. É hipótese de Crime Impossível, vez que não há lesão ao bem jurídico (cp 17).

Tentativa Idônea – Há efetiva lesão ao bem jurídico.

 
13- Crimes que não admitem a tentativa: 

a)Crimes Culposos – não se pode tentar o que não se quer 

Porém, Lfg faz um alerta: na Culpa Imprópria, em que há vontade dirigida a um fim específico, mas envolvido de forma culposa, cp 20, par. 1º, e 23, par. Único

  Exemplo - Sujeito, pensando ser um ladrão, atira contra a vítima, que não morre, mas depois descobre-se que na realidade era o vigia. Assim, o agente, responderá de forma culposa, porém, com a obrigatoriedade da redução pela tentativa.

b)Crimes Preterdolosos    O evento mais grave não é desejado pelo agente

                                          Não se admite a tentativa no resultado advindo de culpa.

c)Crimes Omissivos Próprios – O agente responde simplesmente pela conduta omissiva, independentemente da ocorrência do resultado.  O agente socorre ou não a pessoa.                                                

 A omissão é descrita no próprio tipo penal -. 135, 246, 269. Non facere
 
d)Crimes Omissivos impróprios – são aqueles em que o sujeito mediante omissão permite a produção do resultado. Mãe que deixa de alimentar o filho, salva-vidas que não socorre o banhista. O omitente tinha o dever jurídico de evitar o resultado, cp 13, par. 2º.

e)Crimes Habituais Não há que falar-se em tentativa, vez que para a caracterização desses crimes faz-se necessário a habitualidade, como no Curandeirismo, CP 284.

f)Crimes de Atentado  ou de Empreendimento– o tipo penal já prevê a tentativa, “não há tentativa de tentativa”. CP 352, e na LSN “é delito em que a pena de tentativa é a mesma do crime consumado”

g)Contravenções Penais De acordo com Luiz Flávio Gomes, as contravenções penais, admitem a tentativa, todavia, o fato não é punível: Art. 4ºnão é punível a tentativa de contravenção penal”. Vias de fato, como um empurrão.

Crimes que a lei pune somente quando ocorre o R. Há delitos cuja existência é condicionada à existência do R. Sem este, o fato é atípico. CP 122, 164.

sábado, 1 de novembro de 2014


DESISTENCIA VOLUNTARIA cp 15 –             

 
Caso real – João, após discutir com José lhe desfere 2 facadas, quando iria dar a teceira e mortal facada, por remorso, desiste da conduta e vai embora. Depois, José é salvo.

 - Só haverá a tentativa de crime, quando o agente tendo iniciado a execução do crime, este não ocorre por razões alheias à sua vontade.

Se, no entanto, a falta de consumação derivar da própria vontade do agente não há que falar-se em tentativa de crime.

 Conceito Ocorre quando o agente, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução do crime, mesmo podendo prosseguir. Ele cessa o seu comportamento delituoso. Damásio

Régis – Ação típica inconclusa, pois, o agente desiste ou abandona a execução do delito.
 
Diz:  “posso consumar o delito, porém não quero”.

Exemplo. O agente adentra casa alheia para furtar, todavia, voluntariamente, prefere não consumar a subtração, e vai embora sem nada levar. Nessa hipótese, não há que falar-se nem em tentativa de furto, vez que o agente nem chegou a iniciar a conduta de subtração, somente responderá pelos atos já praticados, qual seja a violação domiciliar.

Exemplo O sujeito ativo, com revólver carregado de balas, efetua um disparo na vítima ferindo-a, e podendo consumar o delito, desiste voluntariamente de eliminar sua vítima, responderá por lesão corporal. Deputado. STF AP 277 de 29.06.84. Júri.

 Assim em certas situações, o agente após iniciar a execução de um crime desiste de nele prosseguir, e em razão disso o RESULTADO do delito não ocorre face à desistência do agente.

Conclusão

- Se o agente interrompe a execução e evita a produção do resultado, inexistirá o crime tentado, vez que não foi cessada a conduta por razões fora da sua vontade. LER CP 15

 
 Requisitos

1º) Objetivo – Interrupção definitiva do processo executório pelo agente.   

2º) Subjetivo - Voluntariedade dessa desistência. Mas não importa o motivo (suplica da vítima, arrependimento, piedade, remorso, pedido de um terceiro)

.Efeitos O agente só responderá pelos atos já praticados.

A DV consiste numa abstenção de atividade, o sujeito cessa o comportamento delituoso.

 Obs. Se o agente crer que nada  mais possa fazer (mesmo podendo) a interrupção será involuntária, portanto, restará a tentativa de crime.


Natureza Jurídica – Divergências
 

LFG, LRP, ZAFFARONI, NH, DOTTI, NORONHA: Causa pessoal excludente da punibilidade da tentativa

Concurso de Agentes -  O ato voluntário de um co-réu não pode beneficiar o outro que nada fez para evitar o resultado, assim, caso um só dos agentes seja responsável pela não consumação do crime, somente ele será beneficado.

 
Miguel Reale, Delmanto, Capez, Greco, Basileu,Fragoso, Paulo Queiroz, Vitor Rios, André Estefam  - Causa de atipicidade da conduta de tentativa. Causa de exclusão da adequação típica.
 
Concurso de agentes são aplicáveis ao demais agentes do delito, cp 30.
 

 

 

 

 

 

 

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profissional crítico do Direito...que concilia a racionalidade com as emoções..ou pelo menos tenta....avesso à perfídia...e ao comodismo que cerca os incautos... em tempo: CORINTHIANO!!

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