terça-feira, 14 de maio de 2013

Barbosa decide que embargos infringentes são ilegais - conjur

 
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Joaquim Barbosa, rejeitou, nesta segunda-feira (13/5), os embargos infringentes propostos pelo ex-tesoureiro do PT, Delúbio Soares, contra sua condenação pelo crime de formação de quadrilha. De acordo com o ministro, relator da Ação Penal 470, o processo do mensalão, o recurso não é previsto no ordenamento jurídico brasileiro. Segundo a decisão, não cabe ao Supremo criar tal previsão, já que não é órgão legislador.
 
“Admitir o recurso de embargos infringentes seria o mesmo que aceitar a ideia de que o Supremo Tribunal federal, num gesto gracioso, inventivo, ad hoc, magnânimo, mas absolutamente ilegal, pudesse criar ou ressuscitar vias recursais não previstas no ordenamento jurídico brasileiro, o que seria inadmissível, sobretudo em se tratando de um órgão jurisdicional da estatura desta Suprema Corte”, registrou o ministro Joaquim Barbosa em sua decisão.
 
Também de acordo com Barbosa, admitir os embargos infringentes — que têm por objetivo modificar a decisão de mérito do tribunal — “é, em última análise, apenas uma forma de eternizar o feito, o que seguramente conduzirá ao descrédito a Justiça brasileira, costumeira e corretamente criticada justamente pelas infindáveis possibilidades de ataque às suas decisões”.
 
A defesa de Delúbio Soares irá recorrer da decisão por meio de agravo. Neste caso, a matéria é levada para a análise do plenário do Supremo. “Esses embargos foram feitos com apoio na opinião do ministro Celso de Mello, bem como na do ex-ministro Carlos Velloso, de que, como o regimento é anterior à Constituição de 1988, essa matéria tinha força de lei. Então, estão previstos no ordenamento jurídico, e vamos agravar ao plenário”, afirmou o advogado Arnaldo Malheiros Filho.
 
O Regimento Interno do Supremo prevê a possibilidade de a defesa ingressar com embargos infringentes. O texto fixa o seguinte em seu artigo 333: “Cabem Embargos Infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma: I – que julgar procedente a ação penal. (...). Parágrafo único – O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta”.
 
O regimento da Corte foi recepcionado pela Constituição de 1988. Assim, ganhou força de lei ordinária. Mas, depois, houve a sanção da Lei 8.038/90, que regula o trâmite de processos no Supremo. E a norma não prevê expressamente a possibilidade de embargos infringentes. Por isso, os ministros divergem em relação à possibilidade deste recurso. Com o recurso já anunciado pela defesa de Delúbio Soares, a questão será debatida pelo Plenário do STF.
 
Opinião: É de cunho subjetivo, admitir ou não os Embargos, há bons argumentos para ambos os sentidos.
 
   
 

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