1-DAS
PENAS – “consequência do delito” – Paulo Queiroz
1-Conceito
- privação ou a restrição de um bj imposta pelo
judiciário ao agente da ip
2-Espécies
permitidas pela CF 5º, XLVI – CINCO -
privação ou restrição de liberdade ( limitação de fim de semana perda de
bens,multa, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos
(proibição do exercício de profissão ou de função pública).
3-Espécies
proibidas pela CF 5º XLVI – permite ao legislador a adoção de outras espécies
-poderes limitados -morte (salvo com 355.
C.c. cpmm 707), caráter perpétuo, trabalhos forçados, banimento -extradição, expulsão e deportação, são
sanções de caráter administrativo- e cruéis).
4-Finalidades – há 3 teorias (absoluta,
relativa e mista)- retribuição, prevenção e amba
5-Princípios – legalidade, pessoalidade, proporcionalidade,
individualização, inderrogabilidade, humanidade
Penas
principais (insignificância, lesividade e intervenção mínima-dizem respeito à
infração penal.
6-Fundamento – culpabilidade do autor
Introdução:
após a pratica delituosa, é instaurada uma persecução penal (ip + ap), que é uma
garantia para o acusado e para a sociedade, pois, a todos é assegurado o
direito de defesa com a presunção de
inocência, que somente será derrubada após decisão final irrecorrível, e sendo o réu condenado, ao estado caberá a imposição de uma pena.
Crime +persecução penal+ decisão condenatória
final=pena
Pena – sanção imposta pelo Estado, por meio de um devido processo legal, ao condenado pela
prática delituosa (JAK).
Ela priva ou
restringe um bem jurídico (patrimônio, liberdade).
García-pablos
– privação ou a restrição de um bj imposta pelo
judiciário ao agente da ip. Retribuição e
castigo.
A pena é uma das consequências jurídicas do delito,
face uma sentença penal condenatória irrecorrível.
Início – conduta delituosa (infração penal)...investigação...prisão...inquérito
policial...ação penal...julgamento...condenação...sanção penal
*Após
praticar uma infração penal, o agente é processado criminalmente pelo estado, e
se condenado sofrerá uma sanção penal, ou seja, uma pena (cp 91 e 92), assim, a pena é uma das consequências jurídicas do
delito.
Beling – a retribuição é um ideal de justiça.
1) Quais
as espécies de sanção penal?
Pena e
Medida de Segurança (internação ou tratamento ambulatorial, cp 92)
Funções da Pena – prevenir
e reprimir – cp 59
Modernamente,
entende-se que a pena tem tríplice finalidade (é polifuncional):
1)prevenção (prevenir) - cp 59 -
geral :sociedade e especial :
ao condenado
2)retribuição (reprimir) – cp 59. Perdão
Judicial.
3-reeducação – lep 1º
Delmanto – retributiva, preventiva e ressocializadora
(objetiva a readaptação social).
3)Princípios da Pena
O estado
deve aplicar a pena, contudo, essa imposição possui limites, isto é, deve ser observado
os Princípios relativos às penas:
1) Humanidade – cf 5º, III, XLIX, L – “não podem violar a integridade
moral e física”
A pena
não deve ser cumprida de forma desumana (doenças)
Não se admitem as penas: são 6 - TCBMIT
Tortura, Cruel, Banimento. Morte. Indignas.
Trabalhos forçados.
Prisão Perpétua– cp 75 até 30 anos (estímulo
futuro...ressocia...novos crimes) a condenação imposta na sentença pode ser
maior....o que não pode é ultrapassar o limite de 30 anos.
XLIX e XLVII e
XLVI e CF 5, III.
*CP 75 –
permanecer mais de 30 anos seguidos.
Exemplo:
condenado a 80 anos...fica 30....pratica um homicídio (20 anos)...havia
cumprido 20....soma-se 10 ( o restante) + 20 anos = 30 anos (mais 20 cumpridos,
dá 50 anos)
Pena de morte – Lei 7.565/86, artigo 303, § 2º (decreto nº 5.144/2004)
salvo, guerra externa, prevista na CF.
A
doutrina elenca a “lei de abate”, lei 7.565/86 – aeronave considerada hostil ou
suspeita.
Trabalho forçado – mediante castigo corpóreo (rema....cava...)
Trabalho obrigatório – tem o
dever de trabalhar, caso contrário: suspenso direito de visitas...perde
benefícios...
2)
Legalidade – A pena
deve estar prevista em lei, CF 5º, XXXIX. MP: cf 62, par.
1, I, b
3)
Anterioridade – A lei deve estar em vigor na época da
prática do delito, CF 5º, XXXIX.
4)Personalidade/Personalidade/Intranscedência – Não
pode passar da pessoa do condenado (multa). CF 5º, XLV (resp.pessoal). CADH 5º,
3 Tiradentes – filhos e netos infames
Representa
a impossibilidade de se transferir a pena a outrem
Dotti – é
um dogma, pois, trará reflexos a terceiros
5)Proporcionalidade – A
História do DP revela que as sanções contra os condenados eram
desproporcionais.
Atualmente
a sanção penal deve ser:
-Proporcional
em relação à gravidade do delito.
-Seja na
pena abstrato ou na efetivada na sentença (pena em concreto). Exemplo: roubo com
violência física (agressões) e violência moral (ameaça de morte), deve ter uma
pena maior do que uma simples ameaça de lesão)
XLVI (deve
ser justa na reprovação e prevenção do delito, cp 59).
*Quanto maior a importância do bj ofendido maior
deverá ser a sanção penal.
Proibição do excesso e também da proteção
deficiente (proibição da proteção
deficiente). HC 104.410, 27.03.2012, Gilmar Mendes.
6)Irretroatividade
da lei penal (maléfica) – CF 5º, XL – benéfica retroage. STF 711
7)Individualização – CF 5º,
XLVI – a lei “regulará a
individualização da pena”. CP 59 e ss.
Contém a quantidade, qualidade e também a indicação
inicial do regime de cumprimento.
a pena não pode ser padronizada, cp 59. Justa sanção ao agente. Cada um é cada
um. Desenvolve-se em 3 planos: Reincidente
1-legislativo – estabelece-se
limites (mínimo e máximo) – pena em abstrato
2-judicial – pena
em concreto. Aplicação pelo juiz
sentenciante e pelo juiz da execução (lei 8.072/90 proibia a progressão de
regime nos delitos hediondos. O STF, no HC 82.959, declarou inconstitucional).
3-Execucional – durante o
cumprimento da pena. Finalidade de efetivar as disposições da sentença, para
proporcionar condições para a harmônica integração social do acusado, LEP 1º.
9)Suficiência
da pena – o juiz
deve aplicar a pena conforme seja suficiente para a reprovação e prevenção do
delito (prestação de serviços à
comunidade, multa e não cadeia). CP 59
10 – Necessidade/Inderrogabilidade –
Em regra, a sanção penal, não pode deixar de ser
aplicada.
Declaração
Universal dos Direitos do Homem (1789), artigo 8º
A lei deve estabelecer penas somente estritas
e evidentemente necessárias.
Para a
aplicação da sanção penal, o magistrado deverá analisar a sua necessidade concreta,
isto é, se é necessária a punição ao
agente do crime.
Exemplo – perdão
judicial, cp 121, § 5º, delação premiada...
Há no regramento brasileiro algum crime em que não
se preveja a pena de prisão?
Sim, a Lei
11.343/06 – artigo 28, I e III
-advertência sobre os efeitos da droga;
-medida educativa de comparecimento a programa ou
curso educativo
Diferenças entre reclusão e detenção:
A reclusão é
prevista para os crimes mais graves (homicídio, latrocínio), ao passo que a detenção para as de menor gravidade
(lesões leves, crimes contra a honra, prevaricação)
Reclusão - deve
ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto,
Detenção - em
regime semi-aberto, ou aberto (salvo regressão, LEP 118). Cp 33
No regime fechado a pena é cumprida na penitenciária, atrás das
grades, isolado do resto do mundo (Art. 87 a 90, Lei de Execução Penal).
O regime semiaberto é menos severo. Pode ser executado em colônia
agrícola ou industrial, e a segurança desses locais é bem menor do que de uma
penitenciária (art. 91 e 92, LEP).
Classificação
das penas (espécies-nucci. ). CP 32. SÃO 3:
Os índios tem seus códigos punitivos – EI – Lei
6.001/73 artigo 57. Tipicidade Conglobante
Art. 57. Será tolerada a aplicação, pelos grupos
tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou
disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou
infamante, proibida em qualquer caso a pena de morte.
a) Privativas Liberdade
(reclusão, detenção e prisão simples – lcp). CP 32, I 33 e 75
b)
Restritivas de Direitos (prestação de serviços, interdição de direitos,
limitação etc), cp 43.
c)Multa (pena pecuniária). Incide
sobre o patrimônio do condenado.
*vide cp
92 – penas específicas – perda de cargo público, destituição de poder
familiar etc.
Quais são as espécies de penas privativas
de liberdade fixadas pelo CP?
Reclusão e Detenção -
Estabelecimentos penais: LEP 82 a 104
Penitenciária – regime
fechado, pena de reclusão
CPAI ou similar – regime
semiaberto
Casa do albergado – regime aberto
Hospital de custódia e tratamento psiquiátrico – inimputáveis e semi-imputáveis, cp 26 e único
Cadeia pública – presos
provisórios.
Inexistência de vagas no regime fixado na
condenação – STF –
inicia-se no regime mais brando, até quando tiver o local adequado.
Salim
pág. 374 parte final
Regime
Inicial de Cumprimento de Pena
Ver CP 33, § 2º - fixada pelo juiz do processo (da condenação)
1.Critérios para fixação do regime inicial para o cumprimento de
pena
a)verificar se é apenado com R ou D;
b)quantum da pena aplicada entre os limites
abstratos;
c)verificar a reincidência ou não do condenado;
d)verificar se as circunstâncias do CP 59 são ou
não favoráveis (antecedentes, conduta social...)
1.1Crimes
apenados com Reclusão – cp 33 e cp 33, § 2º
a)pena
maior de 8 anos – inicialmente fechado
b)maior de
4 até 8 anos – semiaberto (se reincidente,
fechado)
c)até 4
anos – aberto . Se for reincidente, e o cp 59 for favorável, semiaberto, caso não, fechado.
STJ 269 –
Agente condenado a
pena de 4 anos, pode iniciar o cumprimento de pena no regime fechado?
Exemplo – condenação de 2 anos, face um furto sendo
reincidente (se favorável, semiaberto).
Exemplo – no caso acima, se ainda tiver péssimos
antecedentes, fechado.
Obs. Deve o
juiz levar em conta na fixação do regime: se e pena
contida no tipo é de reclusão ou detenção...montante da pena, reincidência do
condenado, bem como o cp 59.
Exemplo – roubo. 6 anos. Agressões físicas em uma criança:
Agente primário: Circunstâncias do delito, consequências do crime: possibilitam o regime fechado.
STF 718 – a
opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato de crime não constitui
motivação idônea para a imposição do regime mais severo do que o permitido
segundo a pena aplicada.
STF 719 – a
imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir,
exige motivação idônea.
STJ 440 – fixada a
pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais
gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, como base apenas na
gravidade abstrata do delito
1.2 Crimes apenados com Detenção
CP 33 – o
regime inicial só pode ser o aberto ou o semiaberto
a)pena maior de 4 anos ou se o condenado for reincidente
Obs: mesmo que a pena seja menor de 4 anos poderá caber
o regime semiaberto;
b)pena
menor de 4 anos – condenado não reincidente, primário.
Crime
Hediondo e equiparados – Lei 8.072/90 – artigo 2º, 1º - STF 8 x 3 – HC
111.840 de 2012.
Fere a Individualização da pena –
somente se for reincidente ou se as circunstâncias judiciais do cp 59, forem
desfavoráveis.
1-Se o juiz da VEP discordar do regime inicial
fixado na sentença, poderá, fundamentando, alterá-lo?
Não. Quem poderia fazer isso era o tribunal, desde que
provesse recurso do mp.
2- O que deve fazer o juiz da VEP, caso a sentença
irrecorrível não fixe o regime inicial de cumprimento de pena?
Deve adequá-la ao regime legal.
.
3-É admissível o trabalho externo no regime fechado?
Sim, em serviços ou em obras públicas, cp 33, § 4º.