quinta-feira, 25 de setembro de 2014

SEM REFERÊNCIAS À PRISÃO

Influência indevida

TJ-RS anula sessão do Tribunal do Júri
por menção à prisão cautelar do réu - conjur

Durante os debates em plenário, o promotor de Justiça não pode utilizar a prisão cautelar do réu como argumento sobre a autoria e da materialidade do delito, sob pena de prejudicá-lo diante do conselho de sentença.
 
Com este entendimento, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul anulou uma sessão do Tribunal do Júri no interior, determinando um novo julgamento.
 
O relator da apelação, desembargador Jayme Weingartner Neto, citou as disposições contidas no artigo 478, inciso I, do Código de Processo Penal: ‘‘Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado’’.
 
Para o desembargador, a prisão cautelar não foi fundamentada na culpa do acusado, o que seria uma afronta ao princípio da presunção de inocência. Neste sentido, não se pode utilizar de tal argumento para convencimento acerca da autoria e materialidade do fato.
O magistrado também citou precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
 
‘‘Haverá nulidade sempre que as referidas peças processuais apresentarem excesso de linguagem capaz de alterar o ânimo dos jurados, sobretudo quando a leitura, reforçada pelas palavras proferidas pelo Promotor ao final da sessão, resulta em evidente prejuízo à defesa, consubstanciado na condenação do réu, como ocorreu no presente caso’’, registrou.
 
 
 

 

É PROVA VÁLIDA??

A POLÍCIA PODE 'VISTORIAR' OS DADOS CONSTANTES EM UM CELULAR, POR OCASIÃO DE UMA ABORDAGEM?
 
Se vivemos em um Estado Democrático de Direito, conforme ensina Alexandre de Moraes, não!
 
1-A proteção aos direitos fundamentais não pode ser utilizada como instrumento para a prática de atividades ilícitas, ou seja, como um verdadeiro escudo protetivo para a criminalidade, mas, igualmente, não pode ser enfraquecida com a genérica alegação de necessidade de garantia da segurança pública, sob pena de eficácia zero da Constituição Federal, com a transformação de seu texto em letra morta.
 
2-No último 25 de junho, a Suprema Corte dos Estados Unidos solucionou na prática, em relação a dados existentes em celulares, essa importante discussão teórica, pois, em decisão unânime, entendeu que a Polícia e os órgãos de segurança nacional devem obter mandados judiciais para a realização de buscas em telefones celulares de pessoas presas, independentemente do motivo.
 
3-Essa importante discussão tem lugar no ordenamento jurídico brasileiro, em especial na proteção constitucional à inviolabilidade à honra, intimidade e vida privada (CF, artigo 5º, X) e nas inviolabilidades as correspondências, comunicações telegráficas, de dados e telefônicas (CF, artigo 5º, XI), bem como nos dispositivos da Lei 9.296/96, que introduziu a proteção aos dados telemáticos, hoje tão comuns nos celulares e smartphones, e seus diversos aplicativos, inclusive o armazenamento de dados de mensagens eletrônicas, como bem observado pela Suprema Corte Americana.
 
4-A proteção à inviolabilidade de dados telemáticos existentes em computadores e aparelhos celulares e smartphones, portanto, segue a proteção prevista na parte final do inciso XI, do artigo 5º, pois inexiste qualquer inconstitucionalidade da norma de extensão prevista no parágrafo único do artigo 1º da Lei 9.296, de 24 de julho de 1996, que expressamente determina o disposto nesta Lei aplica‑se à interceptação do fluxo de comunicação em sistemas de informática e telemática”,
 
devendo, portanto, existir rigorosa e estrita observância de todos os requisitos constitucionais e legais para o afastamento do sigilo constitucional e legalmente protegido nessas hipóteses, sob pena de ilicitude da prova obtida e seu expurgo imediato do processo, com a responsabilização daqueles que a obtiveram irregularmente.
 
 
fonte - conjur
 
 
 
 
 
 

NOVO ENTENDIMENTO

Empate sobre recebimento da denúncia favorece o réu, decide Supremo - conjur
Na discussão sobre o recebimento da denúncia, o empate deve favorecer o réu. Foi o que definiu, nesta terça-feira (23/9), a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, ao trancar parte de inquérito aberto para investigar o deputado federal Paulo Cesar Quartiero (DEM-RR).
 
 É a primeira vez que o STF se depara com a questão, e o entendimento favorável ao réu deve orientar agora as demais discussões na corte.
 
Quartiero era investigado em dois inquéritos. Um (3.202) sob a acusação de destruir e deteriorar patrimônio da União durante a desocupação de duas fazendas que ficam na área onde hoje está a reserva indígena Raposa Serra do Sol. O outro (3.670) sob a acusação de danificação de área de preservação permanente. O deptuado é defendido no Supremo pelo advogado Ticiano Figueiredo.
Dos dois inquéritos, o primeiro foi julgado improcedente por inépcia da acusação. O segundo foi rejeitado parcialmente, e foi nesse caso que o Supremo definiu sua interpretação sobre empate em relação ao recebimento da denúncia.
 
O relator do caso na 2ª Turma, ministro Gilmar Mendes (foto), votou pelo não recebimento da denúncia em nenhum dos aspectos.
Entendeu que a denúncia foi inepta por não mostrar o objeto material do crime, “a coisa destruída, inutilizada ou danificada”. Gilmar também apontou que o deputado pretendeu evitar que terceiros tomassem posse do que era seu, conforme ficou registrado em depoimento. Ficou vencido.
 
O cerne da nova jurisprudência está no voto do ministro Teori Zavascki, que acompanhou Gilmar Mendes, exceto quanto à destruição de uma das fazendas. Os ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia entenderam que a denúncia deveria ser totalmente recebida, e o inquérito continuaria tramitando integralmente.
Os ministros, então, tiveram que debater o que deveria acontecer no caso de empate na discussão a respeito do recebimento da denúncia.
A ministra Cármen Lúcia entendeu que, se dois ministros entendem pelo recebimento parcial da denúncia e dois pelo recebimento integral, deve ser aplicado o princípio in dubio pro societat. Em português, na dúvida a respeito do que fazer, o réu deve ser investigado, em benefício da sociedade. Ficou vencida.
 
Já os ministros Celso de Mello (foto), Gilmar Mendes e Teori Zavascki votaram para que seja aplicado o mesmo princípio das discussões de mérito em matéria penal: se há dúvida, deve prevalecer o entendimento que favorece o réu.
 
O Supremo nunca havia se deparado com a questão, e, portanto, não há definição do Plenário a respeito. Na 1ª Turma, os ministros discutem se recebem ou não o inquérito resultante da chamada operação ararat, conduzida pela Receita Federal, pelo Ministério Público Federal e pela Polícia Federal. Há embargos em que há empate de entendimentos. O ministro Dias Toffoli, relator, cogita convocar o decano, ministro Celso de Mello, como manda o Regimento Interno, para dirimir a questão. E o ministro Celso acaba de votar no sentido de que a dúvida deve favorecer o réu.
Inquérito 3.202 e Inquérito 3.670.
 
Opinião: Na fase da denúncia, assim, como ba pronúncia vigora a dúvida favoravelmente para a sociedade, contudo, com esse novo posicionamente, a tendência é que tudo mude, principalmente por ocasião da sentença de pronúncia.
 
 
 

quarta-feira, 24 de setembro de 2014

Juiz deve requisitar réu para entrevista com Defensoria, diz TJ-RJ - conjur

Enquanto a Defensoria Pública não estiver suficientemente aparelhada para entrevistar previamente o réu preso antes da elaboração da defesa preliminar, é dever do Poder Judiciário requisitar o preso para garantir, assim, o direito de manifestação no processo.
 
Com esse entendimento, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro rejeitou Agravo Regimental impetrado pelo Ministério Público, o qual pedia a cassação de decisão monocrática que havia declarado nulos todos os atos processuais posteriores ao recebimento de denúncia, em relação a sentença que indeferira pedido de requisição do réu para entrevista com o defensor público. O homem era acusado de suposta infração aos artigos 147 (ameaça) e 359 (desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito) do Código Penal.
 
Segundo o processo, após ser decretada a prisão preventiva do réu e recebida a denúncia, a defesa pediu que ele fosse requisitado para possibilitar a elaboração da resposta preliminar, o que foi negado, com base no artigo 1 da Resolução 45/2003, do TJ-RJ, que diz: “É vedada a requisição de presos, na qualidade de parte, testemunha ou informante, por órgãos do Poder Judiciário a qualquer unidade de custódia, salvo para realização de audiências”.
 
Em seu voto, o relator do agravo, desembargador Paulo Rangel, afirma que a reforma pontual de 2008 no processo penal trouxe uma “péssima” inovação: a invertida do interrogatório, colocando-o para o fim da audiência de instrução e julgamento.
Antes da Lei 11.719/2008, que introduziu a mudança, o réu era citado e, posteriormente, interrogado, sendo apresentada no período legal a defesa prévia. Com a reforma, diz, o acusado é citado e a defesa tem o prazo de dez dias para elaborar a resposta, arrolando, inclusive, as testemunhas de defesa.
 
“O defensor público, no procedimento antigo, tinha contato com réu quando do interrogatório, o que viabilizava a elaboração da defesa prévia, sendo certo que com o novo rito processual, o defensor só terá contato pessoal com o réu quando da realização da audiência de instrução e julgamento, sendo esta o último ato processual antes da sentença”, afirma trecho da decisão.
 
O desembargador, então, coloca uma questão: “Tendo o defensor público o dever legal de fundamentar seus atos, como fazê-lo sem a presença do acusado”? Para ele, a resposta é: “Impossível, salvo se ferirmos de morte o direito sagrado e inalienável de defesa do acusado”.
 
Em seguida, em tom duro, ele afirma que a alegação de que não há previsão legal para a requisição do preso beira o “absurdo”. Ao indeferir o pedido, segue Rangel, a autoridade desconsiderou a Constituição, o Pacto de São José da Costa Rica e o Código de Processo Penal, dando supremacia à resolução do TJ-RJ. “Lamentável”, concluiu.
 
 

STJ -mudança de entendimento

FURTO DE UM CHOCOLATE

STJ aplica insignificância em caso de réu reincidente!

 Só o fato de o réu ser reincidente não afasta a aplicação do princípio da insignificância.
 
Devem ser analisadas também particularidades do caso, como a expressividade da lesão, o valor do objeto furtado e o que significava para a vítima ou se houve violência. Foi o que decidiu a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao trancar ação penal aberta contra homem que furtou chocolate e já tinha uma condenação transitada em julgado.
 
A 6ª Turma seguiu o voto do relator, ministro Sebastião Reis Júnior. Seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, ele afirmou que, em casos com este, deve ser aplicado o princípio da ponderação entre o dano causado pelo crime e a pena que será imposta ao réu depois.
 
O réu foi preso em flagrante pelo furto de uma barra de chocolate em um supermercado em São Paulo. O chocolate custava R$ 28 e foi imediatamente devolvido, mas, por conta de sua outra condenação também por furto, o homem acabou condenado.
 
Em Habeas Corpus, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que o caso não deveria ser trancado. O tribunal paulista entendeu que aplicar o princípio da insignificância ao caso de réu reincidente seria como estimular a prática criminosa.
 
Mas o ministro Sebastião Reis Júnior discordou. “Nem a reincidência nem a reiteração criminosa, tampouco a habitualidade delitiva, são suficientes, por si sós e isoladamente, para afastar a aplicação do denominado princípio da insignificância”, afirmou. Seu voto foi seguido à unanimidade.
  
Questão pendente

Com a decisão, o STJ contribui para uma discussão que ainda não foi travada no Plenário do Supremo Tribunal Federal. No início do mês, o ministro Luis Roberto Barroso afetou ao Pleno um HC do qual era relator na 1ª Turma.
 
Na 1ª Turma do Supremo, a jurisprudência é no sentido de que não se aplique a bagatela a casos de reincidentes. E ambas as turmas afastam o princípio quando há qualificadoras no cometimento do crime.
Mas a intenção de Barroso com a afetação é que o STF defina parâmetros para a aplicação da insignificância. Segundo o voto do ministro na concessão da liminar no caso afetado, “não são incomuns” decisões do próprio STF conflitantes umas com as outras.
 
No caso do homem que furtou o chocolate em São Paulo, o ministro Sebastião Reis Júnior, do STJ, afirmou que devem ser levadas em conta todas as particularidades do caso concreto, não algumas. Por isso entendeu, e foi acompanhado pelos colegas, que a bagatela se aplica a réus reincidentes, a depender das circunstâncias.
 
O caso que será julgado pelo Supremo veio justamente da 6ª Turma do STJ. Em decisão monocrática, a ministra Maria Thereza de Assis Moura entendeu que, para analisar as peculiaridades do caso concreto e decidir se aplicaria ou não a bagatela, deveria analisar questões probatórias e factais.
 
E isso é proibido pela Súmula 7 do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
 
 
 

terça-feira, 23 de setembro de 2014

estado de necessidade


PRODUTOS PIRATAS: 

Em decisão, desembargador critica “sociedade capitalista e preconceituosa”



Relator de uma ação em que um homem era acusado de vender produtos piratas, o desembargador Roberto Mortari, da 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao decidir pela absolvição, afirmou que o réu é “pessoa simples” e “certamente, [entrou no comércio clandestino] não por ser essa a sua vontade, mas por ter sido a única forma que encontrou, em nossa sociedade capitalista e preconceituosa, para trabalhar, prover suas necessidade elementares, e sustentar sua casa”.
Em seu voto, acompanhado de forma unânime, Mortari afirma que depois de examinar o processo concluiu que o crime se deu "em verdadeiro estado de necessidade”. Ele explica que "o acusado é pessoa simples e que retira o sustento próprio e da família do arriscado comércio clandestino que exerce, auferindo parcos rendimentos mensais”.
Em seguida, critica os órgãos responsáveis pela acusação, que “deveriam combater e prender, para fazer processar e condenar, os verdadeiros mantenedores da ‘pirataria’, cujos nome e endereços, com pequeno empenho investigatório, certamente descobririam”.
O relator acrescenta que, “enquanto tal não ocorre, não é justo que se queira responsabilizar e punir o pobre vendedor ambulante que, sem outra opção de trabalho, expõe à venda, em sua banca improvisada, alguns produtos ‘pirateados’, sabidamente, com margem de lucro irrisória, suficiente apenas para a subsistência”.
Mortari conclui com uma frase do filósofo romano Cícero: “Summum jus, summa injuria [justiça excessiva pode levar à injustiça]”.
Apelação 0097376-26.2006.8.26.0050

TEMO DO CRIME CP 4º

TEMPO DO CRIME CP 4º.   
 Tempus delicti
  
"João, com 17 anos ( menor de idade), atira em Marcelo, que vem a morrer ao tempo em que João completou a maioridade".

Solução: à época da conduta era menor de idade, portanto, responderá nos termos do ECA.
  
Importância -   Para aplicação da lei penal vigente, R.G.
                        Para saber a idade do agente no momento da prática do crime (se é maior ou não, ou seja, para determinar a imputabilidade do agente).
                       Para apreciação da Prescrição (exemplo, prazo para julgamento do crime).


Teorias – Atividade (Ação) – Considera-se praticado o crime no momento da conduta. Adotada pelo CP

                Resultado (Evento) - Considera-se praticado o crime no momento do resultado.
                Ubiqüidade (Mista) – Momento do crime é o ação/omissão ou do resultado.


Crime Permanente – Nesses crimes a conduta se alonga no tempo.
Exemplo - Iniciado um seqüestro quando o agente era menor de idade, com o término ao tempo da maioridade do agente. Como o crime está se consumando a cada momento, responderá pelo CP.

Crime Continuado –     2 crimes de furto, lei A
                                   2 crimes de furto, Lei B

Prevalecerá a mais nova, mesmo que mais prejudicial.

Delito Continuado É uma ficção jurídica criada para beneficiar o réu (CP 71)
É aquele formado por uma pluralidade de atos delitivos, mas valorados como um só delito para efeito de sanção.

Exemplo - João comete 3 crimes de furto: 2 enquanto menor e um quando maior de idade, pelos dois crimes responderá pelo ECA, e pelo outro perante o Código Penal.

- O que importa é a data do fato (conduta) e não data da ocorrência do resultado.



- Crimes de estado – Bigamia – cp 111, IV


LEIS INTERMITENTES

13-Aplicação da lei penal no tempo - 
 Lei Temporária e Excepcional  CP 3º.


 As leis, como regra geral, são feitas para durar indefinidamente, até que outras leis as revoguem ou as modifiquem, contudo, nosso ordenamento jurídico prevê as "leis intermitentes", gênero da lei excepcional e da lei temporária que são formuladas para durar um período determinado.

Conceito – São leis que vigem por prazo predeterminado,
Finalidade - Regular circunstâncias transitórias especiais. Cezar Bitencourt


Lei temporária – São aquelas cuja vigência vem previamente fixada pelo legislador
                            
                           Já se sabe o tempo de sua “duração”, pois, traz a data de sua cessação.

Exemplo – O constante na própria lei, 1 ano, 6 meses, 13 dias. 

Lei excepcional – É a lei elaborada para reger fatos excepcionais, tais como: calamidade pública, guerra, inundação, tsunami, assim, elas não possuem um prazo já determinado pelo legislador, tendo o seu fim, quando a situação anormal terminar.

 - São as que vigem durante situações emergenciais, tais como revolução, calamidade pública, guerra.

- Ela não possui um prazo de sua vigência, mas dura enquanto continuar o motivo de sua elaboração.


Exemplo NUCCI - Durante estado de calamidade pública decretado em uma localidade devastada por uma catástrofe, pode-se aumentar as penas nos crimes de furtos. “Subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel, durante estado de calamidade pública”.

São chamadas de auto-revogáveis – Não precisam de lei revogadora para cessar a sua vigência.


Conseqüências – Tudo que ocorrer na vigência das leis temporária e excepcional será regido por elas, mesmo depois de cessadas as suas vigência. Diz-se que as leis temporárias e excepcionais 
são Ultra-ativa, isto é, ela é aplicável mesmo depois do término de sua vigência, ou seja, mesmo depois de revogada ou cessada.




segunda-feira, 22 de setembro de 2014

Detração e regime inicial de cumprimento de pena


RESPONDA:

João foi condenado a 9 anos de reclusão, contudo, ficou preso preventivamente por 1 ano e 7 meses, assim, é possível que o juiz desconte esse tempo de prisão, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena?

O  juiz considerará o tempo de prisão provisória (e administrativa e de internação) também para o efeito da fixação do regime inicial de cumprimento da pena.

CPP 387 (...) § 2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.”

Ao proferir a sentença o juiz a possibilidade de conceder a progressão de regime prisional, tendo-se em vista o tempo de prisão provisória


Exemplo Condenação a 9 anos (regime fechado).      
                Prisão provisória de 1 anos e 7 meses

                Já passou 1/6 da pena (1 ano e 6 meses)

                Assim, o juiz poderá aplicar o regime o semiaberto, pois, já passou o prazo de progressão.

Obs. No caso acima, se o tempo de prisão provisória não tivesse atingido 1/6 (prazo para a progressão em delito não hediondo), não seria possível possibilitar a progressão.


Exemplo Se no caso acima, ele tivesse ficado preso provisoriamente por 1 ano e 2 meses (menos de 1/6), não teria preenchido o requisito temporal para progredir de regime, portanto, seria o regime inicial fechado.

Obs. O juiz deve sempre se pautar nas circunstâncias do cp 59, análise da reincidência etc.


penal II - Penas




1-FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL

Ocorre por ocasião da elaboração da sentença condenatória, após o juiz atestar o fato típico e  antijurídico, observando a culpabilidade do réu.


1.1-CRITÉRIOS LEGAIS – CP 33, § 2º

A)regime (inicialmente) fechado – pena superior a 8 anos

b)regime (inicialmente) semiaberto – pena superior a 4 até 8 anos. Condenado não reincidente. Todavia, motivadamente, poderá fixar o regime fechado, mesmo o agente sendo primário.

Exemplo – roubo. 6 anos. Agressões físicas em uma criança: Agente primário: Circunstâncias do delito e  consequências do crime:  possibilitam o regime fechado, STF 719.

c)regime (inicialmente) aberto – pena até 4 anos – condenado não reincidente. Se for R, tendo o cp 59 favorável, será o semiaberto, caso contrário, o fechado. STJ 269

1.2-OBSERVAÇÕES

1- ler cp 33, § 3º

2-sendo R o  condenado à pena de 4 anos de reclusão, o regime será o fechado, salvo se as cp 59, forem favoráveis: STJ 269

3-No caso acima, sendo o condenado R face pena de multa, poderá iniciar no aberto. A condenação anterior não impede o Sursis, cp 77, § 1º, também por analogia, não pode impedir o regime aberto (salim)

4- Deve o juiz:

1-verificar se o delito é apenado com R ou D;
2-quantum da pena aplicada entre os limites abstratos;
3-verificar a reincidência ou não do condenado;
4-verificar se as circunstâncias do CP 59 são ou não favoráveis (antecedentes, conduta social...)

5- condenado a pena de detenção (reincidente ou não), deverá iniciar no regime aberto.

STF 718 a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato de crime não constitui motivação idônea para a imposição do regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

STF 719 – a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir,   exige motivação idônea.


STJ 440 – fixada a pb no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de reg. prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, como base apenas na gravidade abstrata do delito.

terça-feira, 16 de setembro de 2014

GABARITO PROVISÓRIO DE PENAL II - 5º ANO



1- aparentemente nula

2-A

3-D

4-B

5-*D

6-C

7-E

8-E


GABARITO (PROVISÓRIO) DE PENAL I - 4º ANO



1-D
2-C
3-D
4-A

5-C
6-D
7-B
8-B

segunda-feira, 15 de setembro de 2014


*Agressão a invasor de domicílio pode ser considerada legítima defesa!
Redação Bonde com Câmara

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 7104/14, apresentado pelo deputado Jair Bolsonaro (PP-RJ), que considera legítima defesa a agressão praticada contra quem invadir uma residência. "Com isso, iremos proporcionar mecanismo inibitório da criminalidade, deixando claro que quem adentrar em ambiente domiciliar, urbano ou rural, sem consentimento poderá ser morto por quem legitimamente o habita", explica Bolsonaro.

O Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) inclui três condições em que atos não são considerados crimes: o estado de necessidade, quando a pessoa comete o que seria um crime para salvar alguém de um perigo imediato; a legítima defesa, quando a pessoa defende sua própria vida; ou o estrito cumprimento de dever legal, que são ações de agentes públicos, geralmente policiais.

Hoje o conceito de legítima defesa não inclui agredir ou matar alguém que invadiu um domicilio, o que acaba caracterizado como "excesso" pela lei. "Ocasionando, em várias oportunidades, transtornos àqueles que legitimamente usaram recursos para sua proteção, dentro de um ambiente domiciliar", argumenta o deputado.

Antes de ser votado em Plenário, o projeto precisa ser aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

OPINIÃO: o texto dá a permissão para matar quem adentrar na moradia de alguém sem o seu consentimento...trata-se de texto inconstitucional, pois, fere o princípio da razoabilidade...falta proporcionalidade entre os bens em questão: de um lado a inviolabilidade domiciliar...de outro,  o direito à vida... tal lei seria desnecessária, tendo-se em vista que o código penal  já permite a defesa da inviolabilidade do lar, seja pela defesa legítima ou  pelo exercício regular de um direito (inviolabilidade do lar)...deve-se, primordialmente, agir com razoabilidade, isto é, se um simples apontar de arma fizer cessar a agressão (invasão não consentida), essa será a medida da legitima defesa (da inviolabilidade) ou do exercício regular de uma direito (a mesma inviolabilidade)...



sexta-feira, 12 de setembro de 2014

VC SABE A DIFERENÇA??
 
Crime EM trânsito - delito que envolve mais de dois países - transportar drogas ilícitas da Argentina, passando pelo Paraguai, e chegando ao Brasil.
 
Crime DE trânsito - é o praticado nos termos da legislação de trânsito, CT, Lei 9.503/97 - lesão corporal  culposa na condução de um automóvel, homicídio culposo, etc.
 
Crime NO trânsito - ocorre nos casos acima, quando se tem o dolo, incluindo-se o eventual, assim, o motorista responderá por lesão dolosa e homicídio doloso, nos termos do cp 129 e 121, respectivamente.

quinta-feira, 11 de setembro de 2014

1-DAS PENAS – “consequência do delito” – Paulo Queiroz

1-Conceito -  privação ou a restrição de um bj imposta pelo judiciário ao agente da ip

2-Espécies permitidas pela CF 5º, XLVI –  CINCO - privação ou restrição de liberdade ( limitação de fim de semana perda de bens,multa, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos (proibição do exercício de profissão ou de função pública).

3-Espécies proibidas pela CF 5º XLVI – permite ao legislador a adoção de outras espécies -poderes limitados -morte (salvo com 355. C.c. cpmm 707), caráter perpétuo, trabalhos forçados, banimento -extradição, expulsão e deportação, são sanções de caráter administrativo- e cruéis).

4-Finalidades – há 3 teorias (absoluta, relativa e mista)- retribuição, prevenção e amba

5-Princípios – legalidade, pessoalidade, proporcionalidade, individualização, inderrogabilidade, humanidade
Penas principais (insignificância, lesividade e intervenção mínima-dizem respeito à infração penal.

6-Fundamento – culpabilidade do autor


Introdução:

 após a pratica delituosa, é instaurada uma persecução penal (ip + ap), que é uma garantia para o acusado e para a sociedade, pois, a todos é assegurado o direito de defesa com a presunção de inocência, que somente será derrubada após decisão final  irrecorrível, e sendo o réu condenado,  ao estado caberá a  imposição de uma pena.

Crime +persecução penal+ decisão condenatória final=pena

Pena – sanção imposta pelo Estado, por meio de um devido processo legal, ao condenado pela prática delituosa (JAK).
 Ela priva ou restringe um bem jurídico (patrimônio, liberdade).

García-pablos – privação ou a restrição de um bj imposta pelo judiciário ao agente da ip. Retribuição e castigo.
A pena é uma das consequências jurídicas do delito, face uma sentença penal condenatória irrecorrível.

Início – conduta delituosa (infração penal)...investigação...prisão...inquérito policial...ação penal...julgamento...condenação...sanção penal

*Após praticar uma infração penal, o agente é processado criminalmente pelo estado, e se condenado sofrerá uma sanção penal, ou seja, uma pena (cp 91 e 92), assim, a pena é uma das consequências jurídicas do delito.
Beling – a retribuição é um ideal de justiça.

1) Quais as espécies de sanção penal?
Pena e Medida de Segurança (internação ou tratamento ambulatorial, cp 92)
  
Funções da Pena prevenir e reprimir  – cp 59

Modernamente, entende-se que a pena tem tríplice finalidade (é polifuncional):

1)prevenção (prevenir) -  cp 59 -    geral :sociedade     e especial : ao condenado

2)retribuição (reprimir) – cp 59. Perdão Judicial.

3-reeducação – lep 1º

Delmanto – retributiva, preventiva e ressocializadora (objetiva a readaptação social).



3)Princípios da Pena

O estado deve aplicar a pena, contudo, essa imposição possui limites, isto é, deve ser observado os Princípios relativos às penas:


1) Humanidade – cf 5º, III, XLIX, L – “não podem violar a integridade moral e física”


A pena não deve ser cumprida de forma desumana (doenças)

 Não se admitem as penas: são 6 - TCBMIT

Tortura, Cruel, Banimento. Morte. Indignas. Trabalhos forçados.

Prisão Perpétuacp 75 até 30 anos (estímulo futuro...ressocia...novos crimes) a condenação imposta na sentença pode ser maior....o que não pode é ultrapassar o limite de 30 anos.

                             XLIX e XLVII e XLVI e CF 5, III.
  
*CP 75 – permanecer mais de 30 anos seguidos.

Exemplo: condenado a 80 anos...fica 30....pratica um homicídio (20 anos)...havia cumprido 20....soma-se 10 ( o restante) + 20 anos = 30 anos (mais 20 cumpridos, dá 50 anos)

Pena de morte – Lei 7.565/86, artigo 303, § 2º (decreto  nº 5.144/2004)

 salvo, guerra externa, prevista na CF.
A doutrina elenca a “lei de abate”, lei 7.565/86 – aeronave considerada hostil ou suspeita.

Trabalho forçado – mediante castigo corpóreo (rema....cava...)

Trabalho obrigatório – tem o dever de trabalhar, caso contrário: suspenso direito de visitas...perde benefícios...


2) Legalidade – A pena deve estar prevista em lei, CF 5º, XXXIX. MP: cf 62, par. 1, I, b
  
3) Anterioridade – A lei deve estar em vigor na época da prática do delito, CF 5º, XXXIX.
  
4)Personalidade/Personalidade/Intranscedência – Não pode passar da pessoa do condenado (multa). CF 5º, XLV (resp.pessoal). CADH 5º, 3 Tiradentesfilhos e netos infames
Representa a impossibilidade de se transferir a pena a outrem

Dotti – é um dogma, pois, trará reflexos a terceiros

5)Proporcionalidade – A História do DP revela que as sanções contra os condenados eram desproporcionais.

 Atualmente a sanção penal deve ser:

 -Proporcional em relação à gravidade do delito.
  -Seja na pena abstrato ou na efetivada na sentença (pena em concreto). Exemplo: roubo com violência física (agressões) e violência moral (ameaça de morte), deve ter uma pena maior do que uma simples ameaça de lesão)

 XLVI (deve ser justa na reprovação e prevenção do delito, cp 59).

*Quanto maior a importância do bj ofendido maior deverá ser a sanção penal.

Proibição do excesso e também da proteção deficiente (proibição da proteção deficiente). HC 104.410, 27.03.2012, Gilmar Mendes.


6)Irretroatividade da lei penal (maléfica) – CF 5º, XL – benéfica retroage. STF 711

 7)Individualização – CF 5º, XLVI –  a lei “regulará a individualização da pena”. CP 59 e ss.

Contém a quantidade, qualidade e também a indicação inicial do regime de cumprimento.

a pena não pode ser padronizada, cp 59. Justa sanção ao agente. Cada um é cada um. Desenvolve-se em 3 planos:                                                                                        Reincidente

1-legislativo – estabelece-se limites (mínimo e máximo) – pena em abstrato

2-judicial – pena em concreto.  Aplicação pelo juiz sentenciante e pelo juiz da execução (lei 8.072/90 proibia a progressão de regime nos delitos hediondos. O STF, no HC 82.959, declarou inconstitucional).

3-Execucional – durante o cumprimento da pena. Finalidade de efetivar as disposições da sentença, para proporcionar condições para a harmônica integração social do acusado, LEP 1º.


9)Suficiência da pena – o juiz deve aplicar a pena conforme seja suficiente para a reprovação e prevenção do delito (prestação de serviços à comunidade, multa e não cadeia). CP 59

10 – Necessidade/Inderrogabilidade

Em regra, a sanção penal, não pode deixar de ser aplicada.
Declaração Universal dos Direitos do Homem (1789), artigo 8º
 A lei deve estabelecer penas somente estritas e evidentemente necessárias.

Para a aplicação da sanção penal, o magistrado deverá analisar a sua necessidade concreta, isto é, se é necessária a punição  ao agente do crime.

Exemplo perdão judicial, cp 121, § 5º, delação premiada...

 Há no regramento brasileiro algum crime em que não se preveja a pena de prisão?
 Sim, a Lei 11.343/06 – artigo 28, I e III

-advertência sobre os efeitos da droga;
-medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo




Diferenças entre reclusão e detenção:

A reclusão é prevista para os crimes mais graves (homicídio, latrocínio), ao passo que a detenção para as de menor gravidade (lesões leves, crimes contra a honra, prevaricação)


Reclusão - deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto,

Detenção - em regime semi-aberto, ou aberto (salvo regressão, LEP 118). Cp 33


No regime fechado a pena é cumprida na penitenciária, atrás das grades, isolado do resto do mundo (Art. 87 a 90, Lei de Execução Penal).

O regime semiaberto  é menos severo. Pode ser executado em colônia agrícola ou industrial, e a segurança desses locais é bem menor do que de uma penitenciária (art. 91 e 92, LEP).



Classificação das penas (espécies-nucci. ).                 CP 32. SÃO 3:

Os índios tem seus códigos punitivos – EI – Lei 6.001/73 artigo 57. Tipicidade Conglobante

Art. 57. Será tolerada a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de morte.


a) Privativas Liberdade (reclusão, detenção e prisão simples – lcp).       CP 32, I 33 e 75

b) Restritivas de Direitos (prestação de serviços, interdição de direitos, limitação etc), cp 43.

c)Multa (pena pecuniária). Incide sobre o patrimônio do condenado.

*vide cp 92 – penas específicas – perda de cargo público, destituição de poder familiar etc.


Quais são as espécies de penas privativas de liberdade fixadas pelo CP?
Reclusão e Detenção -  


Estabelecimentos penais: LEP 82 a 104

Penitenciária – regime fechado, pena de reclusão
CPAI ou similar – regime semiaberto
Casa do albergado – regime aberto
Hospital de custódia e tratamento psiquiátrico – inimputáveis e semi-imputáveis, cp 26 e único

Cadeia pública – presos provisórios.

Inexistência de vagas no regime fixado na condenação – STF – inicia-se no regime mais brando, até quando tiver o local adequado.

Salim pág. 374 parte final


Regime Inicial de Cumprimento de Pena

 Ver CP 33, § 2º - fixada pelo juiz do processo (da condenação)


1.Critérios para fixação do regime inicial para o cumprimento de pena

a)verificar se é apenado com R ou D;
b)quantum da pena aplicada entre os limites abstratos;
c)verificar a reincidência ou não do condenado;
d)verificar se as circunstâncias do CP 59 são ou não favoráveis (antecedentes, conduta social...)


1.1Crimes apenados com Reclusão – cp 33 e cp 33, § 2º

a)pena maior de 8 anos – inicialmente fechado
b)maior de 4 até 8 anos – semiaberto (se reincidente, fechado)
c)até 4 anos – aberto . Se for reincidente, e o cp 59 for favorável, semiaberto, caso não, fechado.
STJ 269 –
 Agente condenado a pena de 4 anos, pode iniciar o cumprimento de pena no regime fechado?

Exemplo – condenação de 2 anos, face um furto sendo reincidente (se favorável, semiaberto).

Exemplo – no caso acima, se ainda tiver péssimos antecedentes, fechado.

Obs. Deve o juiz levar em conta na fixação do regime:  se e pena contida no tipo é de reclusão ou detenção...montante da pena, reincidência do condenado, bem como o cp 59.
Exemplo – roubo. 6 anos. Agressões físicas em uma criança: Agente primário: Circunstâncias do delito, consequências do crime:  possibilitam o regime fechado.

STF 718 a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato de crime não constitui motivação idônea para a imposição do regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

STF 719a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir,   exige motivação idônea.

STJ 440fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, como base apenas na gravidade abstrata do delito



1.2 Crimes apenados com Detenção

CP 33 – o regime inicial só pode ser o aberto ou o semiaberto

a)pena maior de 4 anos ou se o condenado for reincidente
Obs: mesmo que a pena seja menor de 4 anos poderá caber o regime semiaberto;

b)pena menor de 4 anos – condenado não reincidente, primário.

Crime Hediondo e equiparados – Lei 8.072/90 – artigo 2º, 1º - STF 8 x 3 – HC 111.840 de 2012.

Fere a Individualização da pena – somente se for reincidente ou se as circunstâncias judiciais do cp 59, forem desfavoráveis.

  
1-Se o juiz da VEP discordar do regime inicial fixado na sentença, poderá, fundamentando, alterá-lo?
Não. Quem poderia fazer isso era o tribunal, desde que provesse recurso do mp.

2- O que deve fazer o juiz da VEP, caso a sentença irrecorrível não fixe o regime inicial de cumprimento de pena?
Deve adequá-la ao regime legal.

.
3-É admissível o trabalho externo no regime fechado?
Sim, em serviços ou em obras públicas, cp 33, § 4º.




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