quarta-feira, 28 de abril de 2010

*SOCORRO*

VEJA O ENSAIO DE ROSE PORTOALEGRE
Você culto leitor deseja ver Rose PortoAlegre em poses sensuais?
Ah, não sabe quem ela é?
Ok, ela é mãe do Dourado?
Não, não  é  nenhum peixe...
Tá bom, é o rapaz que arrumou a vida no BBB 10.
É o que há!

http://fotos.noticias.bol.uol.com.br/entretenimento/rose-porto-alegre-mae-dourado_album.jhtm?abrefoto=1

CORAGEM : *STJ RECONHECE DIREITO À ADOÇÃO POR HOMOSSEXUAIS*

DECISÃO RESPEITA O DIREITO À DIGNIDADE, À ISONOMIA E AO BEM ESTAR DA CRIANÇA
do última instância

Em decisão inédita e unânime, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito de  adoção a um casal homossexual. Na decisão, os ministros da 4ª Turma mantiveram posicionamento do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul), que em 2006 autorizou duas mulheres que vivem em união homoafetiva a serem as responsáveis legais por duas crianças.
As duas crianças  são irmãs biológicas e hoje tem 6 e 7 anos de idade. Eles já são formalmente adotados por uma das companheiras, uma professora universitária, com quem vivem desde o nascimento. O casal decidiu entrar na Justiça para que eles pudessem ser registrados como filhos de ambas.
Elas conseguiram decisões favoráveis na 1ª e na 2ª instâncias, mas o Ministério Público gaúcho recorreu ao STJ contra a decisão por considerar que a lei só permite a adoção para casais heterossexuais.
Segundo o MP, apesar de a união estável entre pessoas do mesmo sexo ser equivalente ao casamento entre homens e mulheres para efeitos civis— como divisão de bens e compartilhamento de plano de saúde—não há previsão legal para a adoção.
“Quer se reconheça à união homoafetiva o caráter de união estável, quer se lhe reconheça a natureza de instituição a ela equivalente, não há como negar o que caracteriza entidade familiar”, afirmou a Promotoria no recurso.
Entretanto, o relator do caso, o ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que o artigo 1.622 do Código Civil não impede a adoção por pessoas do mesmo sexo, desde que vivam em união estável. O ministro qualificou o julgamento como "histórico" e disse que a decisão deve servir de parâmetro para os demais tribunais do país.
"Esse julgamento é muito importante para dar dignidade ao ser humano, para o casal e para as crianças", afirmou.
Salomão ressaltou que o laudo da assistência social recomendou a adoção, assim como o parecer do Ministério Público Federal. Ele entendeu que os laços afetivos entre as crianças e as mulheres são evidentes e que a maior preocupação delas é assegurar a melhor criação dos menores.
Após elogiar a decisão do TJ-RS, relatada pelo desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, o presidente da 4ª Turma, ministro João Otávio de Noronha, advertiu que a Corte apenas aplicou a legislação já existente “Não estamos invadindo o espaço legislativo. Não estamos legislando. Toda construção do direito de família foi pretoriana. A lei sempre veio a posteriori”, afirmou o ministro.
Comentários - Correta a decisão, e  sem retoques. É  chegada a hora de passarmos a admitir, que a criação de um ser humano por homossexuais em nada colocorá a "moral" em segundo plano, pois, o que importa é o respeito ao cumprimento da Constituição Federal, com relação à Dignidade da pessoa humana, e afirmar que homossexual não pode adotar em razão de faltar "dignidade" é um aburdo, se assim, o for, então deveríamos presumir em caráter absoluto que quem não é homossexual é "digno". De outro vértice, se diante dos laudos ficar atestado boas condições de criação ao menor, é de bom alvitre conceder a adoção, pois, importa e muito, o bem estar da criança, e presumir que ela no futuro terá sua moral ultrajada, é um simplismo ímpar.
É o que há!

É DURO DE AGUENTAR, MAS....

ASSALTO Á IGREJA
Ocorreu um assalto à uma igreja em Ribeirão Preto (SP), um dos envolvidos estava "disfarçado" de corinthiano, posteriormente, o "mesmo elemento", foi procurar socorro em um hospital. A Polícia foi comunicada e o agente que estava "disfarçado" de torcedor do Coringão, foi preso...
Veja o vídeo
É o que há!
http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2010/04/imagens-mostram-assalto-igreja-evangelica-no-interior-de-sp.html

terça-feira, 27 de abril de 2010

*VOCÊ É ASSIM??!!!*

NUNCA TIRE O DIREITO DE DEFESA DE QUEM QUER QUE SEJA...NÃO IMPORTA A ACUSAÇÃO...VOCÊ PODE ATÉ DISCORDAR...MAS, NUNCA A NEGUE...NUNCA FAÇA ESSA COVARDIA.... E CUIDADO: UM DIA VOCÊ PODE SER O RÉU!

*E SE FOSSE COM OU CONTRA VOCÊ, O QUE VOCÊ FARIA?!*

VEJA COMO VOCÊ INTERPRETA AS SITUAÇÕES DA VIDA
Um homem rico estava muito mal, agonizando. Pediu papel e caneta. Escreveu assim:
"Deixo meus bens a minha irmã não a meu sobrinho jamais será paga a conta do padeiro nada dou aos pobres"
Morreu antes de fazer a pontuação. A quem deixava a fortuna? Eram quatro concorrentes. 
1) O sobrinho fez a seguinte pontuação:
Deixo meus bens à minha irmã? Não! A meu sobrinho. Jamais será paga a conta do padeiro. Nada dou aos pobres.
2) A irmã chegou em seguida. Pontuou assim o escrito:
Deixo meus bens à minha irmã. Não a meu sobrinho. Jamais será paga a conta do padeiro. Nada dou aos pobres.
3) O padeiro pediu cópia do original. Puxou a brasa pra sardinha dele:
Deixo meus bens à minha irmã? Não! A meu sobrinho? Jamais! Será paga a conta do padeiro. Nada dou aos pobres.
4) Aí, chegaram os descamisados da cidade. Um deles, sabido, fez esta interpretação:
Deixo meus bens à minha irmã? Não! A meu sobrinho? Jamais! Será paga a conta do padeiro? Nada! Dou aos pobres.
Moral da história:
A pontuação nada mais é o jeito que você interpreta os fatos, a maneira como as situações da vida, as "fofocas" das pessoas nos são ditas, então diante de cada situação veja quem escreveu (quem falou), como escreveu (como falou) e o porquê escreveu (porquê falou). A partir disso analise para quem (ou se quiser, contra quem) foi dirigida a escrita ( a situação).
 Por fim julgue,mas leve em conta:
1º) quem é o réu;
2º) quem acusou;
3º) porquê acusou;
4º) e o que visa com isso;
5º) e novamente, quem é o réu.
6º) se você permitiu o direito de defesa;
7º) e se ao permitir a defesa, você deu o mesmo peso (mesma importância) quando ouviu os fatos (as acusações);
8º) Julgue, mas não pré julgue.
A vida pode ser interpretada e vivida de diversas maneiras. Nós é que fazemos sua pontuação.
E isso faz toda a diferença...
É o que há!
PS. ou você é do tipo de pessoa que somente dá valor ao aqui narrado, quando você estiver sendo vítima de qualquer situação??!!!

segunda-feira, 26 de abril de 2010

*PROVÉRBIO A VOCÊ QUE APRECIA A CULTURA ÁRABE

"A árvore quando está sendo cortada observa com tristeza que o cabo do machado é de madeira" 
Explicação - é que quem está tirando a sua vida, é justamente aquele ser que de uma forma ou de outra lhe deu vida....assim, à vezes somos nós, ceifamos a razão de viver...ofendemos e humilhamos (muitas vezes sem o direito de defesa) àqueles que juramos amar.
É o que há!

CASO UNIBAN

Muita repercussão sobre o caso "Geisy", recebi diversos mails sobre tal caso....vdd....a todos assiste razão...A mais sintomática foi o comentário da Patrícia Joana....a todos parabéns pela observação.
É o que há!

*APLICA-SE O P. DA INSIGNIFICÂNCIA A QUEM TEM MAUS ANTECEDENTES?*

RESPOSTA:
Toma conta do seio jurídico a discussão da aplicabilidade ou não do P. da Bagatela (Insignificãncia) quando o acusado for reincidente, tiver maus antecedentes ou praticar a continuidade delitiva (cp 71). Bem, vejo que se o Princípio exclui a tipicidade,  assim, outros fatores nada podem inclui-lo novamente, ou então, impedir a exclusão, pois, se a lesão ao bem jurídico é ínfima, não serão outras circunsâncias que faram com que deixe de ser ínfima. Não há lesão ao bem jurídico protegido pela norma penal, portanto, vigora também o P. da Ofensividade.
Quem quiser sabe direito, deve conhecer os Princípios.
É o que há!

*PENSAMENTO DO DIA*

*O AMIGO NÃO CONDICIONA SUA AMIZADE...ELE NÃO O FAZ RENUNCIAR A NADA...MAS SE O FIZER...NÃO É SEU AMIGO* jak

domingo, 25 de abril de 2010

*PEDOFILIA NÃO PODE RESULTAR EM PRISÃO*

É ISSO MESMO ÍNCLITO LEITOR! EXPLICO:
Está ocupando grande espaço na mídia,  a pedofilia, seja a perpetrada por líderes religiosos ou por pessoas "comuns", e isso, tem gerado grande revolta da população, que se imagina representada pela mídia, e esta (principalmente a sensacionalista) está pregando a pena de morte, prisão perpétua etc. Contudo, reafirmo que os pedófilos não podem sofrer nem a pena de morte, e também não podem ser condenados à prisão. Antes de tudo, trago a definição do que seja um pedófilo, assim, a  pedofilia se consubstancia na prática das condutas descritas nos artigos 240 a 241-D do ECA -  há exploração de cenas de sexo envolvendo crianças ou exploração de vídeos, fotos etc., não ocorrendo   abuso sexual. A pederastia, por sua vez, é a pedofilia com abuso sexual, ou seja, é aquela que pode culminar num estupro(por exemplo) então, cientificamente temos que a pedofilia é uma doença reconhecida pela OMS (organização Mundial da Saúde) isto é, uma desordem mental e de personalidade do adulto,bem como um desvio sexual
A Classificação Internacional de Doenças (CID-10), da Organização Mundial da Saúde (OMS), item F65.4, define a pedofilia como "Preferência sexual por crianças, quer se trate de meninos, meninas ou de crianças de um ou do outro sexo, geralmente pré-púberes". Perceberam? É uma doença!
Bom, em sendo uma doença, obviamente a medida juducial a ser aplicada para àqueles que cometem esse ato, não é a pena de prisão, e sim a medida de segurãnça, que resulta na internação do doente em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, conform CP 96, vez que será considerado inimputável, e para esses, o Código Penal no artigo 26, atesta a isenção de pena se ao tempo da conduta era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato.
Então, prezado leitor, cuidado ao interpretar o conteúdo das informações que lhe são trazidas pela mídia.
É o que há!

DESEMBARGADORA AGE COMO "MÃE" OU SERIA "CARTEIRADA" JUDICIAL??!!

Associação dos Magistrados Catarinesens  diz que a desembargadora apenas invocou seu cargo depois de ser mal tratada pelos oficiais da blitz.
A desembargadora Rejane Andersen, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, foi acusada por policiais de usar o seu cargo para tentar livrar o filho em uma blitz de trânsito em Florianópolis. Relatos de O Globo atestam que  policiais afirmaram que ela foi até o local da fiscalização para tentar impedir que o carro de seu filho fosse apreendido face a existência de débitos e multas. De acordo com os policiais, em  15/4, um Celta de cor preta foi abordado sem nenhum documento. Em consulta no sistema do Detran, a PM constatou que o veículo estava com débitos de 2009 e multas. O condutor, contam policiais, foi informado de que o carro seria apreendido. Nesse momento, ele telefonou para a sua mãe, a desembargadora, que chegou ao local 15 minutos depois. Houve discussão e um dos policiais resolveu filmar com o telefone celular.
Na gravação do soldado, a desembargadora aparece nervosa e ressaltando a função que ocupa no TJ. Os policiais afirmam que, se ela queria a liberação do veículo, teria de falar com o chefe da Casa Militar.

No vídeo, sua excelência, pergunta ao policial se ele sabe quem ela é. O policial responde que não, e ela se apresenta como desembargadora do TJ, no que ele responde que ela deveria dar um exemplo melhor.
OPINIÃO: A Magistrada indagou aos policiais se eles sabiam com quem estavam falando. Eu pergunto: Se eles soubessem, o tratamento deveria ser diferente?

sexta-feira, 23 de abril de 2010

*CORINTHIANS X FLAMENGO: DUELO DE DUAS NAÇÕES - O BRASIL VAI PARAR!!!

QUEM LEVA A MELHOR, GAVIÃO OU URUBU?!
O grande vencedor desse épico embate, onde cerca de 60 milhões de torcedores  dos dois gigantes, que estarão em extase, será a mídia. Não podia ser melhor!!!
Como fanático torcedor do "Todo Poderoso Timão", não tenho dúvidas: CORINGÃO!!
Outrossim, os duelos serão dramáricos, dignos de Nelson Rodrigues, haverá muita alegria, para meio Brasil, e muita tristeza para a outra metade.
Falaremos mais!
É o que há!

quinta-feira, 22 de abril de 2010

*MUITO IMPORTANTE*

Procuradoria processa Uniban por expulsão de Geisy Arruda
O MPF (Ministério Público Federal) em São Paulo entrou com ação civil pública na contra a Uniban (Universidade Bandeirantes de São Paulo) pela expulsão da então estudante de turismo Geyse Arruda. A Procuradoria quer que o MEC (Ministério da Educação e Cultura) reabra investigação sobre a conduta da universidade após o episódio em que Geisy foi hostilizada por dezenas de alunos por usar um vestido curto, em novembro do ano passado.
Como dito, muito...muito....importante!
É o que há!

quarta-feira, 21 de abril de 2010

QUEM VOCÊ MATOU?!

Como você a matou?
Apesar disso-escutem bem:
todos os homens matam a coisa amada;
Com o galanteio alguns o fazem,
enquanto outros com a face amargurada;
Os covardes o fazem com um beijo,
Os bravos, com a espada!
 *a balada do cárcere de Reading*

Oscar Wilde nasceu em 16 de outubro de 1854 em Dublin, Irlanda , falecendo na bela Paris em, 30.11.1900.
Wilde foi preso com acusações de conduta homossexual. Foi condenado a 2 anos de prisão com trabalhos forçados, sendo a última parte em Reading Gaol.
As condições calamitosas da prisão causaram uma série de doenças e o levou às portas da morte.
 Escreveu o lindo poema (ou seria um libelo que exteriorizava suas angústias?!), na cadeia de Reading, daí o nome da poesia.Oscar Wilde escreveu "O retrato de Doryan Gray", um dos livros mais fascinantes que já li ...depois o cinema o retratou no filme de mesmo nome.

É o que há!


terça-feira, 20 de abril de 2010

DECISÃO DO STJ APLICA O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

STJ DESCONSIDERA LEITURA FRIA DE TEXTO LEGAL: COM RAZÃO!
De acordo com a Conjur:
Vidro quebrado para furtar som não qualifica crime. A destruição do vidro de automóvel para a subtração de objeto que se encontra no seu interior não caracteriza qualificadora para o crime de furto. A decisão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. É o primeiro precedente neste sentido e pode alterar a jurisprudência da Corte.
Os ministros levaram em conta o princípio da proporcionalidade da pena. No entendimento deles, quando o vidro é rompido para se furtar o próprio veículo, o crime é considerado simples.

O relator do Habeas Corpus julgado foi o ministro Nilson Naves. A decisão foi por maioria — quatro votos a um. Até então, os ministros da 5ª e 6ª Turmas entendiam que o furto de som em veículo era qualificado, pelo rompimento do vidro do carro em si.

Para Naves, não se pode destinar pena mais grave àquele que, ao quebrar o vidro, furta somente o aparelho de som. O relator afirmou que o princípio da proporcionalidade veda toda sanção injustificável quando comparada com a consequência prevista para a hipótese mais grave em abstrato.

“Trata-se [o vidro] de coisa quebradiça, frágil, que, no mundo dos fatos, não impede crime algum nem é empregada com essa finalidade pelo proprietário”, ponderou o ministro Naves. Apenas o desembargador convocado Haroldo Rodrigues votou no sentido contrário, que mantinha a qualificadora. Com informações da assessoria de imprensa do STJ- HC 152.833.
É o que há!

segunda-feira, 19 de abril de 2010

*REFLEXÃO*

OSCAR WILDE - SIMPLESMENTE GÊNIO.....Pense...Reflita...e Viva!
"Se você não consegue entender o meu silêncio de nada irá adiantar as palavras, pois é no silêncio das minhas palavras que estão todos os meus maiores sentimentos".
oscar wilde, poeta, escritor e dramaturdo irlandês

TENTAR FURTAR OBJETOS DE LOJA QUE TEM SISTEMA DE VIGILÂNCIA É CRIME??!!!

OU SERIA CRIME IMPOSSÍVEL?
" Duas mulheres, no RioGrande do Sul, adentraram em uma loja, e de lá subtrairam alguns objetos no valor de R$ 1.600,00, porém, foram flagradas pelo sistema de vigilância, e ao saírem os seguranças a detiveram"
RESPOSTA -Depende.
FUNDAMENTO -Artigo 17 do cp: absoluta ineficácia do meio utilizado.
EXPLICAÇÃO - Em razão da vigilância constante, óbvio, a conclusão  de que o crime jamais seria consumado (tanto que não foi!), pois, o objeto jurídico (bem protegido pela lei penal), as roupas, não sofreu risco algum, vez que sempre estiveram na esfera de proteção.  Em suma, o bem jurídico protegido não foi posto em perigo concreto, portanto, não há crime.
É o posicionamento do Tribunal gaúcho.
DIVERGÊNCIAS
Para o STJ, há o crime tentado, pois, todo o sistema de segurança (câmeras e seguranças) não eliminam de forma absoluta a consumação do crime, pois, o risco sempre ocorreu, mesmo que mínimo, assim, como o meio era relativamente capaz de concretizar-se o furto, há o crime.
JAK - assunto muito complexo, a posição majoritária assevera constituir crime tentado, penso que uma questão deve ser respondida:
*O bem jurídico sofreu efetivo risco, ou seja, as peças de roupas poderiam ter sido obtidas pelas mulheres?
Se ocorreu algum risco, constitui tentativa de furto...porém, caso a segurança seja efetiva, não há que falar-se em crime, mesmo a conduta tendo sido imoral, em suma,  se o bem jurídico não foi exposto a perigo, tendo-se em vista a constante vigilância, não há que se falar em crime.
É o que há!

EMBRIAGUEZ AO VOLANTE: A CONDUTA DEVER OFERECER RISCO

VIGE O PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE
Para existir conduta típica e o motorista ser processado criminalmente, não basta que a denúncia diga que foram encontrados seis decigramas de álcool por litro de sangue no exame a que o condutor foi submetido em blitz.
Os desembargadores da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entenderam que a denúncia tem de mostrar também que o motorista dirigia de forma anormal.
“Admitir-se que o simples fato de conduzir veículo com concentração de álcool proibida no sangue representa perigo concreto, ou seja, caracteriza uma presunção absoluta de condução anormal do veículo, é atentar contra o princípio constitucional da ofensividade”, entendeu o desembargador Gilmar Augusto Teixeira, relator do caso no TJ, que concedeu Habeas Corpus para trancar a ação contra um motorista.

Em seu voto, o desembargador afirma que, para existir o crime, além da beber quantidade maior de álcool, o motorista precisa se comportar de forma anormal enquanto dirige o veículo. O desembargador citou o advogado criminalista Luiz Flavio Gomes, que entende ser necessário, no processo penal, provar que além de estar embriagado, o motorista levou perigo a outras pessoas, ainda que estas não sejam concretamente identificadas. Teixeira citou o Recurso Especial 608.078, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, em que os ministros entenderam que o crime previsto no artigo 306 da Lei 9.503/97 (modificada depois pela Lei 11.705/08, conhecida como Lei Seca) demandava a demonstração de potencial lesão.
OPINIÃO - A lei, e o operador jurídico, devem respeitar os Princípios Penais, pois, caso contrário o Judiciário deverá tornar sem efeito quanquer decisão que prejudique os Direitos e Garantias Fundamentais.
É o que há!

domingo, 18 de abril de 2010

*POESIA DE UMA VIDA REAL*

ALÉM DE SER O MAIOR CRIMINALISTA DO MUNDO, O PROFESSOR LUIZ FLÁVIO GOMES NOS BRINDA COM UMA  LINDA E SINCERA POESIA REAL DA VIDA...AQUELA NÃO UTÓPICA, E SIM ENCORAJADORA...

"O mais terrível, diante do sentimento de tédio, de desgosto profundo e duradouro, de fastio persistente, é que ele não pode ser combatido (somente) com nossa inerente capacidade de sonhar. Não basta sonhar, aspirar alguma coisa, o mais importante é fazer, agir, se emocionar, se apaixonar, reunir condições emocionais para atuar no dia-a-dia, enfrentar os problemas cotidianos etc. E nada disso faz parte do patrimônio da pessoa profundamente entediada, enfadada, que perde suas forças de ação e de reação, ficando paralisada, como se fosse um morto vivo".
É o que há!

BEIJO NA BOCA!!!

Jogador do Manchester United ganha beijo na boca de companheiro:
Gary Neville exagera na comemoração do gol de Scholes no clássico.
É o que há!
Confira a comemoração estilo "dicésar".
http://globoesporte.globo.com/Esportes/Noticias/Futebol/ingles/0,,MUL1572717-9847,00.html

sábado, 17 de abril de 2010

NOVO CÓDIGO DE ÉTICA DOS MÉDICOS REGULAMENTA A ORTOTANASIA

POLÊMICA - O documento indica que procedimentos desnecessários e invasivos não devem ocorrer em doentes terminais
Entrou em vigor no país O novo Código de Ética Médica, por meio da  Resolução nº 1.931/2009 do Conselho Federal de Medicina, órgão com atribuição legal exclusiva de fiscalizar e normatizar o exercício da profissão no Brasil.
 Depois de dois anos de consulta pública, o documento atualiza regras e princípios que o médico deve seguir no exercício da profissão. Temas como bioética e o tratamento de doentes terminais estão presentes na nova “constituição” dos profissionais de medicina. O Código foi aprovado com a participação de cerca de 400 delegados, entre conselheiros federais e regionais de medicina, além de representantes de várias entidades médicas.
POLÊMICA
O documento indica que procedimentos desnecessários e invasivos não devem ocorrer em doentes terminais, mas o que seria desnecessário? Assim, se o corpo médico constatar a inevitável morte do paciente, deixará de prestar o que seria devido? Se assim formos pensar, estaria sendo criada via "resolução", uma causa excludente não da antijuridicidade (cp 23), e sim, uma causa que exlcui a tipicidade do crime (tipicidade delitual), isto é, passaria a vigorar a ORTOTANÁSIA, que é a restrição de medicamentos aos pacientes terminais, fazendo com isso, que a morte seja acelarada.
É o que há!.
Veja a íntegra da resolução:
http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2009/1931_2009.htm

BATTISTI NÃO SERÁ EXTRADITADO

Lula tem excelentes argumentos para deixar o criminoso aqui
Fonte: Conjur
Publicado nesta sexta-feira (16/4) o acórdão do Supremo Tribunal Federal sobre a Extradição de Cesare Battisti, está inteiramente nas mãos do presidente da República defini-lo como perseguido político pelo governo italiano ou mandá-lo de volta ao seu país para cumprir pena por quatro homicídios. Expremido pela abrangência da decisão da corte, que analisou — e indeferiu — item por item dos argumentos da defesa, Lula estaria de mãos atadas não fosse por um sopro do ministro Eros Grau que, ao votar, deu ao presidente a saída para, se quiser, conceder asilo ao ex-militante de esquerda. Eros afirmou, com base no Tratado de Extradição firmado entre Brasil e Itália, que Lula pode negar a Extradição se “tiver razões ponderáveis para supor que sua situação [isto é, da pessoa reclamada] possa ser agravada”.É disto que a defesa de Battisti quer convecer o presidente da República.
 Em carta entregue nesta sexta à secretaria da Presidência da República, cinco papas do constitucionalismo argumentam que o tratado dá sim uma margem jurídica para que Lula não siga a decisão do Supremo, e mesmo assim cumpra uma das imposições da corte. Os ministros entenderam que, apesar de o presidente da República não estar vinculado ao acórdão, não pode justificar o asilo com argumentos já rejeitados no julgamento. Assinam o documento os professores Luís Roberto Barroso (UERJ), Nilo Batista (UFRJ), Dalmo Dallari (USP), José Afonso da Silva (USP), Celso Antônio Bandeira de Mello (PUC-SP) e Paulo Bonavides (UFC).
“O presidente pode alegar questões políticas ou até humanitárias para negar a Extradição”, explica o advogado Luís Roberto Barroso. O entendimento se baseia no que o ministro Eros Grau afirmou em seu voto. “Aqui se trata de requisitos de caráter puramente subjetivos da parte requerida [o presidente da República], de conteúdo indeterminado, que não se pode contestar”, entendeu o ministro, formando a maioria de votos pela não vinculação do acórdão. “Nesses limites, nos termos do tratado, o presidente da República deferirá, ou não, a extradição autorizada pelo tribunal, sem que com isso esteja a desafiar sua decisão”, concluiu Grau. O entendimento se baseia no artigo 3.1, alínea f, do tratado.
Para o advogado, o caso só se tornou difícil devido à repercussão dada pelo governo italiano. “Berlusconi [presidente italiano] resolveu transformar Battisti em troféu político”, afirma. “Todos os delatores premiados estão em liberdade. Cesare Battisti foi transformado no grande bode expiatório dos anos de chumbo.” O Tratado de Extradição estabelece que a extradição pode ser negada nos casos em que há “razões ponderáveis para supor que a pessoa reclamada será submetida a atos de perseguição e discriminação por motivo de raça, religião, sexo, nacionalidade, língua, opinião política, condição social ou pessoal; ou que sua situação possa ser agravada por um dos elementos mencionados”.
Battisti foi integrante da organização de extrema esquerda Proletários Armados pelo Comunismo, que atuou na Itália na década de 1970. Inicialmente, foi absolvido das acusações de quatro assassinato. Tempos depois de sair do movimento, foi delatado por ex-companheiros e novamente julgado. Condenado à revelia à prisão perpétua, fugiu para o Brasil em 2004 e está preso desde 2007 em Brasília. Se for mandado de volta, a pena será reduzida para o máximo permitido no Brasil, que são 30 anos.
É o que há!
Veja o acórdão do Supremo Tribunal Federal

INJÚRIA....AGRESSÕES NO FUTEBOL

SE É CRIME INJURIAR, TAMBÉM É CRIME LESIONAR DOLOSAMENTE
Penso que quando o assunto é futebol, os fatos devem limitar-se às regras esportivas, tendo-se em vista o "calor" da partida. Explico. Ojogador Danilo do meu arqui-rival Palmeiras, teria praticado o delito de Injúria Racial, pois, em uma "disputa de bola", após receber uma cabeçada do zagueiro Manoel do Atlético paranaense, cuspiu e disse "macaco", ao jogador. Tal situação se coadunaria  ao delito do cp 138, par. 3º. "Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência", sendo prevista sanção de 1 a 3 anos de reclusão e multa (frise-se  que o delito é afiançavel pela autoridade judiciária).
O Direito Penal é subsidário, ele somente deve agir se outro ramo do Direito for insuficiente, ou seja, é a última ratio, pois bem, sem dúvida alguma Danilo será severamente punido pelo Tribunal Desportivo, e além disso, se todas as condutas perpetradas pelos atletas fossem tidas como crimes, não haveria mais a partida de futebol, pois, quem conhece um pouco desse delicioso esporte (vai Corinthians!), sabe que as ofensas e agressões leves são constantes, é um tal de f.d.p.,  é um tal de chamar um atleta de "bambi" (na linguagem mais severa), e claro, falar que tal atleta é corno, chifrudo etc. Outrossim, é mais "do que normal", a torcida xingar a autoridade máxima em campo, sua excelência o árbitro (ou melhor dizendo o "juiz"), e e nem por isso, ocorrem as prisões em flagrante, ou abertura de inquéritos policiais. Se fôssemos levar tudo para o Direito Penal, o esporte estaria inviabilizado, portanto, por que não se prende em flagrante delito, quando um jogador de propósito "entra para matar", e agride cruelmente seu adversário? Assim, xingar a progenitora do atleta do time adverso, nessa situação também seria crime, pois, caso contrário, também não seria  delito injuriar o jogador de outro time, seja a ofensa mais comum, (seu filho de uma ...., seu corno etc). ]
Resumindo, xingar a mãe, a esposa, o pai, tudo bem, não é crime, mas ofender o atleta em razão de sua religião, etnia ou origem o é? Mais razoável, é tudo ser resolvido perante o Tribunal de Justiça Desportiva, impondo as penas que forem necessárias, pois, é abjeto ofender a honra de um ser humano seja em razão de sua cor ou não. A sorte do Danilo é que ele não era argentino, e o Galvão não estava narrando o jogo, pois, caso contrário o flagrante estaria consumado, e Danilo somente sairia da prisão dias depois, isto é, iria ficar concentrado, e muito bem concentrado na verdadeira prisão. Esquisito é o atleta aceitar ser chamado de diversas coisas, inclusive quando se sugere uma conduta leviana de sua mãe, ou um comportamento mais afeminado de seu pai, e apenas ficar ofendido quando lhe ofendem sua dignidade  em razão de sua cor, raça ou religião procurando o Direito Penal, que a tudo resolve!
É o que há!

sexta-feira, 16 de abril de 2010

RIO PROÍBE USO DE BONÉS NA ESCOLA

 Pulseiras do sexo também!
A Secretaria Municipal de Educação do Rio de Janeiro baniu o uso das "pulseiras do sexo" e  boné ou similar entre alunos das escolas da rede pública. O veto dos adereços foi publicado ontem (15/04) no Diário Oficial do município. A proibição começa a valer a partir de hoje.
 Os professores também podem apreender, por até dois dias, telefones celulares que forem utilizados em salas de aula.
As normas fazem parte do Regimento Escolar (resolução da secretaria de Educação)
O documento estabelece regras que devem ser cumpridas por estudantes e professores.
Os estudantes que não cumprirem as normas poderão ser punidos com reparação de danos à escola. As "pulseiras do sexo" estão englobadas no item que veda o uso de adereços que expressem insinuações sexuais nas dependências da unidade escolar.
As punições ao aluno que descumprir a proibição do udo de bonés e das pulseiras, vão de advertência, suspensão e transferência de sala.
As pulseiras surgiram na Inglaterra e, recentemente, viraram mania no Brasil. O enfeite também é usado em um "jogo". Quem arrebenta o acessório recebe uma retribuição sexual da dona da pulseira.
Opinião: Particularmente, acho um gosto difícil de se aceitar essa moda dos bonés "virados para trás", e não vejo mal algum em colocar em ação a medida proibitiva, pois, a escola não é um ambiente onde se usa o que deseja, e outrossim, é comum o uso desses bonés em instituições de ensino superior (recentemente presenciei no Núcleo de Prática Jurídica de uma universidade local, um estágiário usando esse boné, bermuda e chinelo, e pior, estava atendendo a uma necessitada. O Curso de Direito exige, também, o bem vestir, o aspecto formal, assim, como se exige um bom vestuário em acontecimentos sociais (missas, reuniões etc).
De outro vértice, apreender celulares não me parece algo correto, o uso deve ser proibido, com as sanções de estilo, porém, retirar os aparelhos da posse dos alunos, foge do razoável. É ilegal.
É o que há!

quinta-feira, 15 de abril de 2010

MORTE DE POBRES NÃO DÁ "IBOPE"

POR QUE O ASSASSINATO ENVOLVENDO POBRES NÃO DÁ MÍDIA??!!

Note o culto leitor a título acima, realmente é um pouco "ácido", contudo não menos veraz. Para confirmar o que escrevo, é simples, basta ver alguns exemplos recentes como o caso da Suzana Richithofen, ou o caso dos Nardoni, onde a morte das vítimas envolvia pessoas influentes e abastadas, entretanto, obseve o caso do "Maníaco de Luziana" (você do que se trata?!), onde um condenado por delitos sexuais após a progressão de regime (estava no "aberto") violentou e assassinou 06 vítimas. Ah, Luziana, fica em Goiás. Vamos a outro exemplo, dia 13/04, no Espírito Santos, um "pai" atirou suas duas filhas, de 2 e 4 anos, ao rio, causando a morte das indefesas meninas. Percebam o destaque midiático que foi dado ao caso. Pouco, muito pouco, principalmente se compararmos ao delitos envolvendos pessoas abastadas. Falo de repercussão em nível nacional, mas não tenham dúvida, mesmo no campo regional a notícia da crueldade dos "pobres", logo ocupará simples menção nas páginas policiais.
É O que há!

quarta-feira, 14 de abril de 2010

RESPOSTAS; VOCÊ SABE DIFERENCAR...

EUTANASIA...ORTOTANASIA....DISTANASIA...MORTE ASSISTIDA
Conforme prometido ( e promessa deve ser sempre cumprida!), vamos aos conceitos:
1º) EUTANASIA - morte realizada em razão de sentimento de piedade à pessoa sem chances de vida.
Exemplo - pessoa doente no hospital, sem chance de cura...ministra-se veneno para abreviar o sofrimento (filme menina de ouro)
É conduta típica - neste caso, resulta o homicídio privilegiado
2º) ORTOTANASIA - face estado terminal, desliga-se os aparelhos que mantinham a vida de doente terminal.
É conduta típica, caracteriza o homicídio privilegiado.
4º) MORTE ASSISTIDA - Ou suicídio assistido: consiste no auxílio para a morte de uma pessoa, que pratica pessoalmente o ato que  a conduz à morte: tomar o veneno, por exemplo. O agente responderá por auxílio ao suicídio, CP 122.
4º) DISTANASIA - Prolongamento artificial da vida de doente terminal. Conduta atípica.
É o que há!

ASSASSINATOS EM LUZIÂNIA: O JUIZ AGIU CERTO AO LIBERAR O CRIMINOSO???

CUIDADO COM O QUE DIZ A IMPRENSA!!!
Leia a nota, emitida pela Vara de Execuções Penais do Distrito Federal,  divulgada pelo Tribunal de Justiça local, sobre a liberação de Adimar Jesus face a progessão de regime.
Tire suas próprias conclusões, e forme sua convicção.
VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL, ante as informações veiculadas por vários meios de comunicação a respeito dos crimes contra a vida imputados a ADIMAR JESUS DA SILVA, perpetrados contra seis rapazes que residiam em Luziânia/GO, esclarece:
1) ADIMAR JESUS DA SILVA cumpria neste Juízo pena de 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão pelos crimes de atentado violento ao pudor praticados no dia 02/11/2005, em Águas Claras/DF, quando foi preso em flagrante delito, posto que na primeira instância foi condenado à pena de 15 anos de reclusão, e, em segunda instância, por maioria de votos, obteve, por apelação, a redução da pena para aquele patamar, em regime inicialmente fechado (e não integralmente fechado), posto que o STF declarou a inconstitucionalidade do §1º do artigo 2º da Lei nº 8072/90, que proibia a progressão de regime de cumprimento da pena para os crimes hediondos definidos por essa lei;
2)Apesar da edição da Lei nº 11464/07, em vigor desde 29.03.2007, que determina a progressão de regime após o cumprimento de 2/5 da pena fixada para os crimes hediondos, esta somente é aplicável aos crimes praticados após o início de sua vigência, razão pela qual todos os crimes perpetrados em data anterior, inclusive aqueles qualificados como hediondos, para fins de progressão de regime, exigem o cumprimento de um sexto (1/6) da pena.
3)No caso concreto, o apenado ADIMAR JESUS DA SILVA encontrava-se preso desde o dia 02/11/2005. Este Juízo determinou, após pedido do MP, a sua submissão a acompanhamento psicológico, por meio do ofício nº 11887 de 12.09.2007. Com o trânsito em julgado para o MP e para a Defesa do acórdão condenatório, presente o requisito objetivo (cumprimento de 1/6 da pena), o MP teve vista dos autos para se manifestar sobre a progressão de regime, mas, em 09.04.2008, solicitou, antes, a realização do exame criminológico, a que foi submetido o sentenciado em 28.05.2008, que recomendou a sua submissão a tratamento psicológico, conforme já determinado por este Juízo.
4)Com estes elementos, o MP manifestou-se no dia 09.06.2008, e requereu, ante a presença dos requisitos legais, a progressão para o regime semiaberto, sem a concessão dos benefícios externos, para que fosse providenciado o tratamento acima indicado, bem como o acompanhamento pela Seção Psicossocial deste Juízo, pleitos esses que foram deferidos por decisão datada do dia 14.07.2008, além de se determinar a realização de visita domiciliar para orientar futura concessão de benefícios externos;
5)No dia 09.03.2009 houve nova determinação deste Juízo, para que o apenado fosse imediatamente submetido a programa de acompanhamento psicológico com encontros no mínimo semanais, com encaminhamento à rede pública de saúde, caso necessário e assinalou o prazo improrrogável de 30 dias para o encaminhamento a este Juízo do primeiro relatório, e que fosse submetido a avaliação psiquiátrica, tudo em conformidade com o laudo de exame criminológico;
6)Vieram aos autos os relatórios datados de 11/05/2009 e 18/05/2009. No primeiro, o psicológico, relatou-se que ele já fora atendido por psicólogo outras 02 vezes na PDF 2, bem como que sempre se apresentou com polidez e coerência de pensamento e demonstrou crítica acerca dos comportamentos a ele atribuídos. No segundo, o psiquiátrico, informa-se que não demonstra possuir doença mental, nem necessitar de medicação controlada e que a continuidade de atendimento psicológico fica condicionada à avaliação de tal necessidade por parte do psicólogo do sistema prisional;
7)Ante as informações trazidas aos autos, houve o deferimento das saídas temporárias quinzenais no dia 31.08.2009 e do trabalho externo em 13.10.2009. Frise-se que em todos os relatórios carcerários acostados aos autos não houve qualquer notícia a respeito de faltas do apenado no ambiente carcerário, ou seja, possuía bom comportamento dentro do sistema prisional ;
8)Presentes os requisitos objetivo (1/6 da pena no regime semiaberto) e subjetivo (bom comportamento carcerário), o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da progressão de regime e, assim, este Juízo proferiu decisão de deferimento da progressão para o regime aberto no dia 18.12.2009, e requisitou o apenado para a audiência admonitória realizada no dia 23.12.2009;
9)Os autos foram redistribuídos à Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA, juízo competente para o acompanhamento dos condenados que cumprem pena em regime aberto ou quando a sanção for substituída por penas restritivas de direito, como a prestação de serviços à comunidade;
10)Por fim, cabe pontuar que este Juízo não praticou qualquer ilegalidade, ao contrário, verifica-se no presente caso a adoção das cautelas necessárias, mas, infelizmente, não há como antever que certos condenados agraciados com benefícios externos ou a progressão para o regime menos rigoroso irão cometer atos tão graves como os noticiados recentemente pela mídia, e a atitude do sentenciado acima nominado não deve resultar em prejuízo para as centenas de condenados que cumprem regularmente a sua punição.
Brasília-DF, 12 de abril de 2010.
É o que há!

terça-feira, 13 de abril de 2010

INVALIDADE DO ARTIGO 305 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO

FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE: INCONSTITUCIONALIDADE
Conforme exposto aos prezados alunos, insiro a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre o assunto, reafirmando a ineficácia jurídica do dispositivo: Nem tudo que está na lei é válido, pois, o tipo penal deve respeitar os Princípios Constitucionais.

INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 1.0000.07.456021-0/000 - COMARCA DE LAGOA DA PRATA - REQUERENTE(S): QUINTA CÂMARA CRIMINAL DO TJMG - REQUERIDO(A)(S): CORTE SUPERIOR DO TJMG - RELATOR: EXMO. SR. DES. SÉRGIO RESENDE
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda a CORTE SUPERIOR do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM ACOLHER O INCIDENTE, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES REYNALDO XIMENES CARNEIRO, ALMEIDA MELO, JARBAS LADEIRA E JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES.
Belo Horizonte, 11 de junho de 2008.
DES. SÉRGIO RESENDE - Relator
Abaixo transcrevo o escólio (ensinamento) do professor Luiz Flávio Gomes
“Que todos temos a obrigação moral de ficar no local do acidente que provocamos não existe a menor dúvida.
Mas a questão é a seguinte:
pode uma obrigação moral converter-se em obrigação penal?
De outro lado, sendo legítima a exigência de ficar no local, por que impor essa obrigação apenas em relação aos delitos de trânsito, sabendo-se que o homicida doloso, o estuprador, etc. não contam com obrigação semelhante?
Ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo, a declarar contra si mesmo, ou seja, a auto incriminar-se (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 8). O dispositivo em questão resulta numa espécie de auto-incriminação.
De outra parte, ninguém está sujeito a prisão por obrigações civis (ressalvando-se as duas hipóteses constitucionais: alimentos e depositário infiel). No art. 305 do CTB está contemplada uma hipótese de prisão (em abstrato) por causa de uma responsabilidade civil.
Pelas razões invocadas, em suma, há séria dúvida sobre a constitucionalidade do preceito legal em debate” (in Estudos de Direito Penal e Processo Penal, Editora Revista dos Tribunais, 1ª edição - 2ª tiragem, 1999, páginas 46 e 47).
É o que há!

ORTOTANASIA

Senado aprova suspensão do tratamento de pacientes terminais
Notícia da FSP
A CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) do Senado aprovou em dezembro de 2009,  projeto que permite a ortotanásia . O projeto prevê, porém, que o procedimento só seja autorizado se for atestado por dois médicos, além de ter o consentimento do paciente, cônjuge ou um parente direto.

Como o projeto tramita em caráter terminativo, segue para a votação na Câmara sem a necessidade de passar pelo plenário do Senado. A proposta permite a retirada de equipamentos ou remédios que prolonguem a vida de pacientes terminais.

O relator do projeto, senador Augusto Botelho (PT-RR), explicou que a prática da ortotanásia deixará de ser classificada como crime se o Senado e, posteriormente, a Câmara, aprovar o projeto.

Para o senador Romeu Tuma (PTB-SP), o projeto vem legalizar "algo que vem acontecendo há muito tempo, mas que é considerado passível de abertura de processo por homicídio".
É o que há!
PS. Dia 15/04, quinta-feira,  falarei sobre a diferença entre Ortotanasia, Distanasia, Morte Assistida e Eutanásia.

ARRUDA FREE, DECIDE STJ

POR 8 VOTOS CONTRA 5, ARRUDA ESTÁ LIVRE
O então governador do DF, José Arruda, estava preso desde 11/02 face decreto expedido pelo STJ, tendo-se em vista o fato de haver corrompido testemunhas (conveniência da instrução criminal) sobre o caso Caixa de Pandora. Mesmo preso, Arruda renunciou ao mandato, tentando com isso livrar-se de eventual cassação de direitos políticos, bem como para relaxar a preventiva, pois, sem o poder de governo sua influência deixaria de existir. Esses argumentos patrocinados pela sua Defesa, foram utilizados por Ministros do Superior como fundamento da revogação da prisão cautelar. Explico: a prisão foi decretada com o fito de evitar coação e/ou aliciamento de testemunhas, assim, como todas as testemunhas já foram ouvidas e o registro das declarações foram firmados, não haveria mais razão jurídica para a manutenção da segregação de Arruda. Vige no processo penal, acerca da prisão preventiva, a cláusula "rebus sic stantibus", inserida no CPP 316: " O Juiz poderá revogar a prisão preventiva, se no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista...", portanto, os motivos ensejadores deixaram de existir (prisão decretada para livremente as testemunhas serem ouvidas).
Conclusão: Duvido, e muito, que Arruda seja condenado, mas pelo menos, ficou preso por 60 dias, e em termos de Brasil quando altas autoridades são envolvidas, já é muita coisa.
É o que há!

segunda-feira, 12 de abril de 2010

PULSEIRAS DO SEXO: DEBATE NA UNINORTE

BOA INICIATIVA - PARABÉNS A TODOS!

Ontem, 12/04, no auditório da Uninorte foi promovido um debate acerca das "pulseiras do sexo", tendo sido convidada a vereadora Lenir de Assis, autora do polêmico projeto de lei que proíbe o uso  das pulseiras nas redes municipal, estadual e privada de ensino, bem como de sua comercialização para todas as idades, contudo, a edil não pode comparecer, e enviou a Dra. Isis Massi,  Procuradora da Câmara, que defendeu (com maestria) a medida do legislativo. Participaram, os ilustres professores Miguel, Vianna, Fabrício,  Juliana e este escriba. O debate estendeu-se por quase duas horas, tendo havido uma presença enorme dos discentes da Instituição, que questionaram (e muito) a Advogada, que saiu-se muito bem, mostrando conhecimento da causa. De outro vértice, reafirmo o explanado no Debate:
1º) Qual é o fundamento jurídico para isso?
2º) Qual o fundamento fático?
3º) Então, se ao invés de pulseiras, os jovens inventarem os anéis, teremos uma nova legislação?
4º) Coibindo-se, portanto, os anéis, se surgirem calças estampadas, também serão proibidas?
5º) A medida proíbe o uso às pessoas maiores?
Outrossim, a medida é apenas midiática e de interesse político, pois, seria muito mais profícuo promover um amplo debate com a sociedade, inclusive na Câmara, porém, com receio de questionamentos,  foi melhor a omissão. Do ponto de vista jurídico, a inconstitucionalidade é cristalina, pois, a Câmara está invadindo competência da União (legislar sobre Direito Comercial, CF 22, I)), e bem como, a matéria não é de interesse apenas regional, e sim nacional, ferindo o artigo 30, inciso I, bem como limita a Liberdade de Expressão, como se agindo assim tudo ficaria resolvido. O pior, em termos fáticos, é proibir maiores de idade ao uso, oras, a lei não quis "gerir" os "direitos" da Criança e do Adolescente?
Lamentável, apenas isso.
É o que há!
PARA REFLEXÃO: "Não são os instrumentos da conduta que devem ser censurados, e sim as pessoas envolvidas é que devem ser admoestadas do uso nefasto desses adornos".

sábado, 10 de abril de 2010

EIS O *TOP FIVE*

LEIA OS CINCO DESTAQUES DO MUNDO JURÍDICO
1º) Já esperado - Como já adiantei neste espaço, o Juizo Criminal do Júri do Fórum de Santana (SP) não aceitou o recurso "Protesto por novo Júri", feito pela Defesa do casal Nardoni. Agora caberá o recurso de Carta Testemunhável ao TJ paulista. Porém, o Tribunal paulista já tem um posicionamento: não aceita o recurso, face sua revogação. Próximo passo? Habeas Corpus no STJ.
2º) Lula está Fora -  O presidente Lula não constará na Denúncia do "mensalão", ou seja, não será réu do esquema de corrupção envolvendo parlamentares ligados ao PT. O Plenário so Supremo seguiu, em decisão unânime, o voto do Relator Joaquim Barbosa. Eita santo forte...
3º) Gravação válida - O TJ Gaúcho (9ª Câmara Civil) admitiu como prova lícita, gravação de conversa telefônica sem a ciência e autorização de interlocutor. O fato: O Sindicato dos Professores foi condenado por dano moral contra uma Professora, face ofensas patrocinadas pelo Advogado da classe. Falou o que não devia!
4º) OAB é contra - A OAB ajuíza ação contra a Lei 12.016/09, artigo 2º,  que dispensa a presença de Advogado em ação de Mandado de Segurança. Fere o artigo 133 da CF: O Advogado é indispensável à administração da justiça.  
5º) O Congresso....- Não foi desta vez que os parlamentares votaram o projeto contra os "fichas sujas". Novidade....
É o que há!

quinta-feira, 8 de abril de 2010

NORMAS SOBRE DIREITOS HUMANOS

É indispensável ao bom estudo do Direito Penal o conhecimento das normas sobre Direitos Humanos, principalmente com a "Globalização do Direito", assim, abaixo  estão os respectivos links, com as regras que devem ser lidas e observadas pelos operadores jurídicos e  sociedade.

Pacto de San José da Costa Rica - Convenção Americana sobre Direitos Humanos
http://pfdc.pgr.mpf.gov.br/conteudo-tematico/conf-nacional-de-direitos-humanos/documentos/instrumentos-internacionais/Pacto%20de%20San%20Jose%20da%20Costa%20Rica.pdf

Declaração Universal dos Direitos Humanos
http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm

Pacto Interamericano sobre Direitos Civis e Políticos  - pidcp
http://www.operacoesespeciais.com.br/userfiles/PIDCP.pdf


*TOP FIVE* NO DOMINGO

No primeiro dia da semana vindoura, Domingo, estarão publicadas as "CINCO MAIS DO DIREITO".
Aguarde!!
É o que há!

O QUE NINGUÉM VIU...OU COMENTOU...

CASO NARDONI X PEDOFILIA
Transcrevo abaixo, texto do jurista Roberto Delmanto
"Há uma máxima forense que diz que "o que não está nos autos não está no mundo". Quer dizer: as partes e o juiz só podem se basear nas provas que constam do processo. A realidade mostra, todavia, que, muitas vezes, acontece justamente o contrário: nem tudo que está no mundo está nos autos...
Uma hipótese muito suspeita não foi, no caso, investigada
Refiro-me a um policial militar que, trabalhando em uma guarnição da região, foi a primeira pessoa estranha que, sem ter sido chamada, foi vista no prédio instantes após a queda da menina. Sua presença no local está documentada pela televisão. Meses depois, o referido policial militar foi alvo de uma investigação que apurava a prática de pedofilia por membros da corporação. Com autorização da Justiça Militar, interceptado seu telefone, descobriu-se que ele tentava conseguir um encontro com uma menina de cinco anos, a mesma idade de Isabella. Decretada sua prisão provisória, oficiais foram até seu apartamento para cumprí-la. O policial militar pediu para ir ao banheiro antes de acompanhá-los. Aí, entrou no banheiro, trancou-se e suicidou-se com um tiro... O fato foi noticiado pela imprensa".

ASSASSINOS IMPERIALISTAS EXTERMINAM CRIANÇAS

"SALVADORES DO MUNDO" ANIQUILAM INOCENTES, INCLUINDO CRIANÇAS E JORNALISTAS

As imagens constantes no link abaixo falam por si. Além de fria e covardemente exterminarem vidas inocentes, um dos tiranos após eliminar crianças que estariam com "terroristas", afirma:
"NINGUÉM MANDOU ESTAREM COM ELES".
http://www.youtube.com/watch#!v=-FEtMvLtd6o&feature=related
É o que há!

terça-feira, 6 de abril de 2010

JUIZ NEGA DIREITO A NOVO JÚRI

A DECISÃO É EQUIVOCADA
Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá não terão direito ao Protesto por Novo Júri, decidiu nesta terça-feira (6) o juiz Maurício Fossen, do 2º Tribunal do Júri do Fórum de Santana. A defesa do casal entrou com um recurso pedindo a anulação da condenação do pai e madrasta de Isabella, considerados culpados pelo Conselho de Sentença.
No pedido, a Defesa do casal argumentou que a mudança no Código do Processo Penal, que extinguiu  Protesto por Novo Júri (dispositivo que prevê direito a um novo julgamento a condenados a penas iguais ou superiores a 20 anos de prisão) ocorreu cinco meses após o crime, portanto, o casal teria direito ao novo julgamento
O magistrado asseverou que como se trata de uma mudança no processo, e não no próprio Código Penal, que diz respeito ao crime em si, a alteração é aplicável imediatamente, ou seja, passa a valer para todos os casos, posteriores ou anteriores, a partir da data da mudança no código. Assim, o recurso foi aceito somente como apelação contra o veredicto do dia 27 de março.
Penso que a decisão somente será revertida pelo Supremo Tribunal Federal, é que o Tribunal de Justiça de São Paulo, em diversas decisões, não aceita a tese da vigência do Novo Júri, e o STJ, tem uma linha mais punitivista do que garantista.
Veja a decisão
http://s.conjur.com.br/dl/casoisabella.pdf
É o que há!

segunda-feira, 5 de abril de 2010

CASO NARDONI - AINDA É CEDO!

A FOLHA DE LONDRINA publicou artigo de nossa autoria acerca da condenação e do efetivo cumprimento de pena ao Casal Nardoni. Vejam o link abaixo

http://www.bonde.com.br/folhadelondrina/?id_folha=2-1-17-826-20100405

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são paulo, são paulo, Brazil
profissional crítico do Direito...que concilia a racionalidade com as emoções..ou pelo menos tenta....avesso à perfídia...e ao comodismo que cerca os incautos... em tempo: CORINTHIANO!!

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