quinta-feira, 12 de dezembro de 2013

Corte da Índia voltou a validar uma lei da era colonial brtânica que criminalizava as relações sexuais entre pessoas do mesmo sexo.
Uma turma composta por dois juízes derrubou nesta quarta-feira (11/12) uma norma da Alta Corte de Nova Déli, determinada em 2009, que passou a considerar ilegal o artigo 337 do código penal indiano, que proíbe “conjunção carnal contra as ordens da Natureza”. Na ocasião, aquele tribunal considerou que tal dispositivo infringia os direitos fundamentais dos indianos.
A mudança ocorrida há quatro anos despenalizava, na prática, o sexo entre homossexuais, e encorajou a comunidade LGBT local, que até então militava de maneira muito discreta, a intensificar campanhas contra a homofobia e a discriminação. A homossexualidade sempre foi tema tabu no país, e é muitas vezes vista como um distúrbio mental.
A decisão desta quarta foi vista como um grande retrocesso para ativistas por direitos civis no país.
Justificativa
Segundo a Suprema Corte, não se trata de uma questão do que o tribunal considera proibido, mas apenas um problema de competência jurisdicional.
Um dia antes do período de férias, a comissão da Suprema Corte entendeu que a Alta Corte tinha ultrapassado sua própria autoridade e que a lei aprovada pelo Reino Unido em 1860 continuava válida, embora raramente aplicada na prática.
"Cabe ao Parlamento legislar sobre essa questão”, disse o ministro G.S. Singhvi, causando protestos e lágrimas entre os ativistas que se encontravam em frente à sede da corte no centro da capital indiana.

Repercussões
“Tal decisão era totalmente inesperada vinda da Suprema Corte. É um dia negro para a comunidade”, disse à Arvind Narayan, advogado da ONG Direitos Alternativos, que defende ativistas e grupos em defesa da comunidade LGBT. “Estamos muito irritados com essa decisão regressiva”.
O Ministro da Justiça indiano, Kapil Sibal, prometeu revisar a lei, mas uma norma favorável à comunidade gay teria muito pouco apoio público e pequenas chances de ser aprovada no Parlamento.
A modificação de 2009 sofria ferrenha oposição de grupos religiosos, em especial de cristãos e muçulmanos, que moveram a ação na Suprema Corte e comemoraram o resultado. “Sabemos que a homossexualidade é contra a natureza”, disse o secretário-geral do partido Liga Muçulmana Pan-Indiana, Abdul Raheem Quraishi. “Vai contra todas as leis e é responsável por espalhar o vírus HIV”.
No entanto, o programa de Desenvolvimento da ONU no combate à Aids argumentou em 2008 que a descriminalização da homossexualidade ajudaria o país a combater a expansão do vírus HIV, que afeta aproximadamente 2,5 milhões de indianos.
A ONG Anistia Internacional classificou a decisão como um “golpe sangrento” no direito do povo à igualdade, privacidade e dignidade.

MATE ESTA DE PROCESSO PENAL

VC é condenado por homicídio simples, a uma pena de 6 anos de reclusão, inconformado, recorre, e vai a novo julgamento, nesse caso, 

seria possível uma condenação superior a do primeiro julgamento, por exemplo, condenação por homicídio qualificado-pena de 12 anos?


No novo julgamento os jurados podem reconhecer um qualificadora que anteriormente não havia sido reconhecida (por exemplo, motivo fútil), com isso, a pena  sairia do patamar de 6 a 20 anos, para de 12 a 30 anos, contudo, o juiz na sentença, não poderá aplicar pena superior ao do primeiro julgamento (6 anos)...é um caso em QUE , um homicídio qualificado resulta em pena menor do seu preceito secundário ( 6 anos ao invés de 12, que são as penas mínimas)....

prevalece a plenitude de defesa sobre a soberania dos vereditos (que é relativa, tanto que o tribunal pode anular o julgamento, quando ocorrer uma nulidade)...prevalece a proibição da reforma para pior: ne reformatio in pejus....é o posicionamento do STF, ao qual eu concordo...se vc recorre, é para ter um resultado melhor, e não para piorar sua situação...se fosse ao contrário, o direito ao recurso, estaria prejudicado..
RESPONDA:
 APLICADA A MEDIDA DE SEGURANÇA AO AGENTE INIMPUTÁVEL (ENFERMO MENTAL), QUAL É O PRAZO DE MÁXIMO DE SUA DURAÇÃO?


Este assunto não está pacificado em termos doutrinários e jurisprudências, todavia ,  o STJ:

"Considera como limite da medida de segurança “o máximo da pena abstratamente cominada ao delito perpetrado, bem como o máximo de 30 (trinta) anos”.

Neste sentido, HC 250717 / SP (rel. Min. Laurita Vaz, julgamento: 11/06/2013), assim,  se a pena máxima em abstrato do delito é menor do que os 30 anos, aquela será o limite.

Exemplo 1: inimputável cometeu roubo simples (pena de 04 a 10 anos). Limite da MS: 10 anos. 

Exemplo 2: Sendo a pena máxima em abstrato  superior a trinta anos, o limite será o do artigo 75 do CP - inimputável praticou latrocínio (pena de 20 a 30 anos) em continuidade delitiva, CP 71(aumento de pena mínimo de 1/6), portanto, o prazo máximo da MS será  de 30 anos.

Já  para o  STF o prazo máximo é o previsto no CP 75, isto é, de 30 anos( HC 98360/RS (rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento: 04.08.2009).

Exemplo: Crime de roubo simples tem a pena máxima de 10 anos, contudo, a MS terá o limite de até 30 anos.

Lembrando que o tempo mínimo é de 1 a 3 anos.

terça-feira, 10 de dezembro de 2013


Prisão domiciliar: precedente perigoso  - Jose Carlos Robaldo 

              


A imprensa em geral nos últimos dias tem noticiado que Rodrigo Janot, Procurador-Geral da República, ao contrário da conclusão dos laudos médicos, emitiu parecer favorável à prisão domiciliar de José Genoino, condenado no caso “Mensalão”, por, pelo menos, mais 90 dias.
De fato, a conclusão médica, emitida por professores cardiologistas da Universidade de Brasília e do Hospital Universitário de Brasília, em resposta à indagação feita pelo ministro Joaquim Barbosa, noticiada pela imprensa, é no sentido de que José Genoíno, conquanto seja portador de uma cardiopatia que não é grave, não é imprescindível a sua permanência em casa, para ter tratamento domiciliar. Esta é a conclusão de especialistas respondendo ao que lhes foi perguntado. O que causou indignação à filha do deputado, a ponto de afirmar de que “Tenho vergonha do meu País”. Cuja manifestação, conquanto grave, é compreensível, em face, sobretudo, do sentimento familiar que a cerca.
  A Lei de Execução Penal (LEP), em seu art. 117, estabelece “que somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I – condenado maior de 70 (setenta) anos; II – condenado acometido de doença grave (grifamos); III – condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV – condenada gestante.”
 No caso envolvendo o ex-deputado José Genoino, eis que renunciou o seu mandato parlamentar na última terça-feira (3.12), se a decisão judicial seguir o parecer do Ministério Público Federal, além de contrariar o texto da lei (condenado acometido de doença grave), pois não se trata de doença grave, fatalmente criará um clima extremamente preocupante no nosso falido sistema prisional, em especial, no presídio da Papuda (Brasília), para onde foram encaminhados os condenados no caso “Mensalão”.
   Não se nega a necessidade do respeito aos aspectos humanitários dos presos e aos seus demais direitos fundamentais não atingidos pela condenação. O que não se admite, é a quebra do princípio constitucional da igualdade. Todo e qualquer preso, em respeito ao princípio fundamental da dignidade humana, independentemente, da cor, religião, situação social, ideologia política etc, deve receber tratamento digno e igualitário, salvo nas hipóteses em que a lei estabelece exceções, como se dá no caso de doença grave, justamente pelo seu viés humanitário.
  Ora, na medida em que se abre exceção ao ex-deputado José Genoino, permitindo-lhe o cumprimento, ainda que de parte da sua pena, em prisão domiciliar, por mais respeitado que seja o seu contexto histórico-político, está-se criando um precedente perigosíssimo. Os demais presos em situações semelhantes não vão reivindicar, e, com razão, o mesmo tratamento? Quantos e quantos presos não estão na mesma situação!
STJ: Prescrição administrativa segue Código Penal apenas quando o fato é investigado criminalmente
A aplicação de prazo do Código Penal no cálculo da prescrição de infrações administrativas depende da instauração de inquérito policial ou do ajuizamento de ação penal. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, reconheceu a prescrição da pena de demissão aplicada a um agente penitenciário do Rio Grande do Sul e determinou a reintegração do servidor. 
O agente penitenciário, lotado no Instituto Psiquiátrico Forense de Porto Alegre, foi acusado de se apropriar da aposentadoria recebida por um interno, portador de deficiência mental. Instaurado processo administrativo disciplinar (PAD), o servidor foi demitido por peculato. 

Contra a decisão, o agente impetrou mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Sustentou que a aplicação da pena estaria prescrita, pois a instauração e a conclusão do processo administrativo disciplinar extrapolaram o prazo de 24 meses, prescrito pelo artigo 197, II, da Lei Complementar Estadual 10.098/94. 
Prescrição reconhecida


O TJRS entendeu que não teria ocorrido prescrição, pois o critério de fixação do prazo em relação a infrações administrativas correlacionadas a crimes seria o da lei penal. 

No recurso ao STJ, o agente alegou que, apesar de ter sido punido administrativamente em processo disciplinar que apurou peculato, não houve investigação criminal, tampouco processo penal. Assim, não poderia ser invocada a lei penal, e o fato estaria prescrito. 

O relator, ministro Humberto Martins, reconheceu que, “nos termos da jurisprudência do STJ, a instauração de um procedimento criminal é providência inafastável para atrair o prazo penal ao cálculo da prescrição das infrações administrativas”. 


“Com tais considerações, reconheço que houve a prescrição da pretensão punitiva administrativa. Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário, de modo a que seja reconhecida a prescrição da pena aplicada, determinando a reintegração do servidor”, concluiu o relator. 

QUESTÃO INTERESSANTE..



VC é condenado por homicídio simples, a uma pena de 6 anos de reclusão, inconformado, recorre, e vai a novo julgamento, nesse caso, seria possível uma condenação superior a do primeiro julgamento, por exemplo, condenação por homicídio qualificado-pena de 12 anos?

Veja o que decidiu o STF

"Ocorreu reformatio in pejus indireta e que, em recurso exclusivamente da defesa, não se pode piorar a situação do paciente, como ocorreu. Conforme ressaltou o Min. Relator, o STF decidiu que:

 os jurados têm liberdade para decidir a causa conforme sua convicção, tanto no primeiro quanto no segundo júri. No entanto, no novo julgamento, o juiz, ao proceder à dosimetria, ficaria limitado à pena obtida no primeiro julgamento.

Concluiu-se que, embora um dos princípios do Tribunal do Júri seja o da soberania dos veredictos, tal princípio deve ser conciliado com os demais listados na Constituição Federal, principalmente o da plenitude de defesa. 

Com essas considerações, a Turma concedeu a ordem para determinar ao juízo das execuções que proceda a novo cálculo da pena, considerando a sanção fixada na primeira apelação, devendo ser cumprida no regime fechado. 

Precedentes do STF: HC 89.544-RN, DJe 15/5/2009, e do STJ: HC 58.317-SP, DJe 30/3/2009, e HC 102.858-RJ, DJe 1º/2/2011. HC 205.616-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 12/6/2012.

mate esta...

VC SABE A DIFERENÇA ENTRE, LIBERDADE PROVISÓRIA...REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA E RELAXAMENTO DA PRISÃO?

a liberdade provisória incide sobre uma prisão legal, porém, cabível porque o juiz verifica que ela não é necessária (adota-se, por exemplo, a proibição de frequentar alguns lugares, a fiança etc)
O relaxamento da prisão, incide na prisão ilegal (exemplo: não há flagrante)
E a revogação da prisão ocorre quando uma prisão legal deixa de ser necessária (por exemplo: foi decretada com a finalidade de ouvir uma testemunha que teria sido ameaçada, assim, após essa oitiva, a prisão não é mais necessária, pois, a testemunha foi ouvida)

Autonomia do tipo associação criminosa é inconstitucional -    - advogado

Em uma mesa de bar, quatro pessoas exaustas da corrupção tramam e idealizam a morte de corruptos, o pária do momento, sucessor da carne de porco. Ou ainda, um congresso de Direito, cujos palestrantes defendem e elaboram projetos concretos pela instituição da pena de morte no Brasil para qualquer crime que tenha violência física.
A semelhança entre os casos reside na associação de mais de três pessoas para o fim específico de cometer crimes. Sim, pois mesmo que os “corruptos” sejam a causa e fim de todos os males do mundo, devem ter sua vida preservada, do mesmo jeito que falar em pena de morte, não deixa de ser falar em homicídio.
Pois bem, para a doutrina construída e pacificada, em companhia da jurisprudência sólida e robusta dos Tribunais, essas pessoas podem ser criminosas em potencial. Isso porque, ao longo dos anos, foi firmado o consenso de que o tipo penal da associação criminosa — antigo tipo de formação de quadrilha — (Artigo 288 do Código Penal) é crime autônomo, formal, independente do cometimento do crime fim.
Não lhe parece estranho?
Tirando o fato da exemplificação ser apenas um exagero provocativo, fica ainda o apelo em razão da falta de reflexão nisto. Qual o sentido, qual a lógica, qual o fundamento de alguém ser processado por associação criminosa sem que haja crime?
Vou repetir, pois é tão absurdo que fica difícil entender — Se “A B C e D” se juntam num bar todo o sábado para idealizar morte de corruptos, o corrupto não precisa ser morto, para que eles respondam pela figura do artigo 288 — isto é, além de idiotas, são criminosos.
Por mais que digamos que o sujeito ativo e passivo sejam diferentes do crime praticado, defendamos a paz pública, com qual argumento é possível sustentar que “A B C e D” são processados por associação criminosa, sem que tenham cometido crime algum? Não há o menor cabimento.
Ocorre que, como dito, a esmagadora doutrina discorda, bem como posicionamento dos mais diversos Tribunais do país. Na verdade, se você está se associando para o cometimento de crimes — o que já é, por si só, uma definição pra lá de subjetiva, pois ofende, ainda que indiretamente, o direito de defesa em relação ao crime que seria cometido (seria típica a conduta? Culpável?) — não interessa se vai ou não cometê-los.
Para os céticos com devaneios alheios, no plano prático, a acusação apenas pela figura típica do Art. 288 tem sido aceita nos Tribunais Superiores. Apenas um exemplo:
“PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . QUADRILHA OU BANDO. ATIPICIDADE. IMPUTAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DE CRIMES. DELITOS IDEALIZADOS, MAS QUE NÃO VIERAM A OCORRER. CRIME FORMAL E DE PERIGO. ADVENTO DOS CRIMES PLANEJADOS. DESNECESSIDADE”. (STJ – HC nº 135.715/MS – Rel. Min. Maria Thereza Assis Moura - julgado em 03/02/2011).
Sempre é bom lembrar em casos como esse o excelente filme estrelado por Tom Cruise — Minority Report: A nova Lei. O ator interpreta um policial que coordena uma equipe que tem a capacidade de prender o indivíduo antes de cometer o crime. Prendia enquanto o preso apenas pensava.
Some-se a isso, ainda, elementos constitucionais indispensáveis para essa discussão, como liberdade de manifestação do pensamento e o direito de reunião, ambos no Artigo 5º da Constituição. Todo mundo é livre para se reunir (em mais de três pessoas, por exemplo) e falar a groselha que queira (liberdade de expressão), sem que por isso responda por quadrilha. Ou pelo menos, assim deveria ser.
Pois se há só a idealização do crime em conjunto, somente a preparação de uma quadrilha que nunca cometeu um crime sequer, configurados estão os elementos preparatórios do tipo — acogitatio —, os quais não são puníveis pelo nosso Direito. Aproveitando-se da expressão do Ministro Ayres Britto, seria necessário um salto twist carpado hermenêutico para diferenciar atos preparatórios de associação criminosa sem crime.
Ou seja, ao considerarmos que i) é livre a manifestação do pensamento; ii) é assegurado o direito de reunião; iii) conforme doutrina pacífica, os atos preparatórios não são puníveis no nosso Direito Penal, temos que a interpretação da autonomia do tipo penal da quadrilha, não só é desprovida de lógica, como também é inconstitucional.
Um verdadeiro absurdo (infelizmente) aceito e repetido nos Tribunais e na doutrina.

Polícia prende primeiro para depois investigar - conjur

Ver autores
POR JORGE ALEXANDRE KARATZIOS


Síntese histórica
A lei sobre Prisão Provisória teve origem a partir da edição da Medida Provisória 111 de 24 de novembro de 1989, que foi convertida no Projeto de Lei de conversão 039/89, aprovado em seguida, tranformou-se na Lei 7.960 de 21 de dezembro de 1989.
Foi, assim, enviada ao Parlamento pelo então presidente da República, José Sarney, com a finalidade de coibir os abusos praticados com a denominada “prisão para averiguação”, e bem como para auxiliar a autoridade policial (delegados de polícia) no estabelecimento de autoria e materialidade em razão da prática de delitos graves v.g., roubo, homicídio simples, etc., (veja-se que a aludida lei não se aplica somente aos delitos hediondos).
Bom é lembrar que a prisão temporária já fora aventada por força do projeto de Lei 1.655 do ano de 1983, cuja finalidade era evitar desnecessárias prisões preventivas, e a Medida Provisória em questão seria o seu “reflexo no espelho”, isto é, uma cópia (note-se que o Projeto é anterior à Carta Constitucional promulgada em 05 de outubro de 1988).
Defensores da validade e da necessidade da prisão temporária asseveram que tais medidas vigoram com perfeição em outros países, contudo, esquecem-se das diferenças existentes entre o Brasil e tais países (modelo social, sistema jurídico, bem como as particularidades de cada nação), contudo, essa discussão não faz parte do aqui tratado.
No dia 11 de dezembro de 1989, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, protocolizou perante a Suprema Corte, a Medida Cautelar em Adin 162-1, solicitando a concessão de Medida Liminar objetivando a suspensão dos efeitos da MP originária da Lei em questão, sendo que, em 14 de dezembro daquele ano, a medida foi indeferida, tendo sido julgada prejudicada em no dia 2 de agosto de 1993.
Todavia, em novembro de 2007, a Ordem dos Advogados do Brasil entendendo a inconstitucionalidade da lei da Prisão Temporária, autorizou seu Conselho Federal para tomar as medidas competentes, qual seja propor Ação Direta de Inconstitucionalidade (CF 103, VII) perante a Corte Suprema, com a finalidade de extirpar de nosso mundo jurídico a norma objeto deste artigo, ou seja, a Lei 7.960/89.
II. A Lei 7.960/89 está vigente; porém não possui eficácia jurídica — Não é válida. Ainda hoje é muito comum o operador do Direito, confundir e não diferenciar a vigência de uma lei com a sua validade (eficácia). Para se atestar a validade de uma lei, basta observar sua compatibilidade com o quadro normativo constitucional e com o Direito Humanitário Internacional, ao passo que para verificar sua vigência, necessário ver se a mesma não foi revogada por outra lei.
Ocorre que, nem toda lei vigente em um país, possui validade jurídica (abandona-se assim, o positivismo clássico), ou seja, para que possua eficácia jurídica, insta que a mesma possua compatibilidade vertical com a Carta Magna e com o Direito Humanitário internacional tanto no aspecto formal, quanto no aspecto material.
A lei em análise afronta a Constituição Federal e Tratados de Direitos Humanos no que tange aos aspectos matérias, pois, despreza princípios, entre os quais, o da presunção da inocência e o do Devido Processo Legal, bem como o aspecto formal, vez que, não seguiu as regras orientadoras expressas no artigo 62 da Constituição da Republica Federativa do Brasil (conforme será detalhado nos tópicos 4 e 5 respectivamente). III. Contestação dos requisitos autorizadores da prisão temporária: Uma Visão lógica e Garantista.
É fato comum e corriqueiro que diante de eventual dificuldade em se alcançar a autoria de um crime grave (seqüestro, v.g.) e suas provas, a autoridade policial e o agente Ministerial peticionarem ao Poder Judiciário rogando a decretação da prisão temporária contra o investigado/suspeito, invertendo-se, portanto, a lógica do devido processo, isto é, primeiramente o Estado prende um suspeito, e a partir daí, se inicia o procedimento investigatório.
Entretanto, os defensores dessa drástica medida assinalam que não haveria arbitrariedade em sua decretação, face haver o controle jurisdicional, ou seja, a segregação somente ocorreria mediante a verificação e a decretação pelo Poder Judiciário mediante solicitação das autoridades competentes.
Tal situação não deixa de ser positiva, porém, é de bom alvitre denotar que nem toda a decisão emanada do Poder Judiciário, só por si, representa inquestionável constitucionalidade, vez que a decisão deve estar pautada nos princípios que orientam a Carta Magna, e se tal regra não for obedecida, será irrelevante o “controle” realizado pelo magistrado.
A lei que permite a prisão temporária do investigado ou suspeito da prática de um delito classificado como grave possui três requisitos, contudo, ainda reina na doutrina dúvida sobre a alternatividade ou a cumulação desses requisitos, porém, a maioria dos estudiosos encampa a ocorrência de apenas dois requisitos, sendo obrigatório a presença do inciso de número III, bastando a união com o inciso I ou o inciso II.

Passo à análise desses
I. Quando imprescindível para as investigações do Inquérito policial.
Analisando esse primeiro requisito, como poderíamos saber o significado exato dessa imprescindibilidade (indispensabilidade)? É correto, prender alguém suspeito de uma conduta criminosa para que, com isso, possa o Estado tornar efetiva a investigação? Se assim agirmos, estaremos violando o preceito constitucional da presunção da inocência, pois, se há esse princípio, que impede a restrição ao jus libertatis, como o Estado pode prender alguém (para investigar), sabendo-se que a Constituição o presume inocente?
O correto, então, é (primeiramente) investigar e ocorrendo motivo para a decretação da prisão preventiva (CPP 312), a cautelar deve ser imposta.
Assim, se o suspeito praticar (efetivamente) condutas que possam prejudicar a apuração dos fatos, deve a Autoridade competente, pleitear ao Judiciário sua segregação provisória, devendo essa medida perdurar até que o Estado conclua apersecutio criminis, sempre respeitando a proibição da duração irrazoável do processo, conforme determina a Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXVIII, que proclama: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Outrossim, afirma-se que não se trata de “prisão para averiguação” e sim “prisão para investigação” aduzindo-se que a primeira, parte de pessoa indeterminada para se apurar fatos, de maneira aleatória, enquanto que a segunda, tem início a partir de um fato criminoso para uma pessoa determinada, como se isso fosse suficiente para dar ar de constitucionalidade a uma norma inconstitucional.
Nesse raciocínio, o delegado não conseguindo fazer o seu ofício (apurar autoria e materialidade do delito), representaria pela prisão temporária do investigado, e num passe de mágica, tudo viria à tona.
Penso que a prisão temporária, é uma “resposta” do Estado (protetor) à opinião pública que clama por “justiça”, ou seja, é uma maneira (inconstitucional) de afirmar-se: “Calma, estamos punindo o delinqüente”.
Entretanto, também seria razoável vislumbrar o reconhecimento de que algumas Autoridades, infelizmente, não conseguem realizar seu ofício sem encarcerar o suspeito, ou dito de outra forma, só conseguem investigar esse suspeito, se ele encontrar-se preso, pois, solto seria impossível.
Sabe-se que muitos crimes possuem uma repercussão muito forte, seja pela maneira como foi perpetrado (requintes de múltiplas atrocidades), ou em razão da qualidade vítima (enfermidade, deficiência, idade tenra) e não há como negar que diante de um fato dessa dimensão, toda a sociedade (incluem-se os agentes da lei) ficaria revoltada e clamaria por uma resposta, isso é inconteste.
Ocorre que muitas vezes, o “faro” e o “tino” policial apontam a autoria de um delito para uma determinada pessoa, contudo, face o “crime perfeito”, não se consegue obter as provas necessárias para dar sustento a uma persecução criminal, e inconformados vislumbram a coerção da liberdade do suspeito como uma maneira de compeli-lo à confissão e na obtenção de provas, porém, essa situação vai de encontro ao ordenamento constitucional (princípio do devido processo legal, da presunção da inocência, etc), pois, se é verdade que grande parte das pessoas comuns, tolerariam tal situação, também é fato (inquestionável), que não gostariam de se passarem por suspeitas de um delito, e ter contra si, um mandado prisional.
Portanto, mediante essa situação, todos estariam repudiando a “prisão para averiguação”, e bradariam a execução dos ditames constitucionais e humanitários.
Concisamente, analiso algumas situações em que a coerção do suspeito, seria indispensável para o sucesso das investigações,mas que atos fundamentariam a segregação cautelar do suspeito? O interrogatório, a confissão? Ou seria para a colheita de exame pericial? Solto, o investigado dificultaria a quebra de sigilo telefônico, ou ele poderia inovar no processo?
Interrogatório do suspeito
Poderiam os menos cultos afirmar que o suspeito/indiciado, embora devidamente intimado, não comparecera ao interrogatório, contudo, nesse caso, o Código de Processo Penal, permite a coercitiva condução, mediante ordem judicial (CPP 260), assim, Indispensável não seria a prisão, e sim e tão-somente a condução coercitiva para o ato, porém, sempre lembrando que o agente pode ficar inerte, isto é, ficar silente acerca dos questionamentos do fato.
Diferente é a situação do suspeito que concretamente visasse uma fuga, pois, nessa situação, cabível a custódia preventiva, com a finalidade de assegurar a aplicação da lei penal, tudo conforme o CPP 312;

Confissão, Reconstituição do Delito, Exames grafotécnicos, de sangue etc.
É totalmente desnecessário comentário mais profundo, vez que ninguém é obrigado a auto-incriminar-se, seguindo-se fielmente o princípio nemo tenetur se detegere, também inserido na Convenção Americana de Direitos Humanos, artigo 8º, II, letra g.
De outro lado, ressalto a possibilidade de poder o suspeito inovar no processo (CP 347), ou até mesmo exercer coação no curso dele (CP 344) e neste caso, cometendo ilícitos penais, seria passível de uma captura legítima, ou poderia ser decretada sua prisão preventiva, nos termos de garantia da instrução criminal, ou seja, tudo poderia ser possível, menos a prisão temporária.
Em suma, para a lei em comento, faz-se necessário que sem a prisão do suspeito, a autoridade policial não consiga investigar, ou de outra forma, para que a autoridade policial possa investigar, é necessário o recolhimento do investigado, o que é uma monstruosidade lógica e jurídica.
II. Não ter o indiciado residência fixa ou não fornecer elementos para sua identificação.
O fato de o suspeito, não ter residência (fixa ou não), não pode ensejar (validar) a prisão temporária, pois, seria a aceitação do direito penal de autor (e não do fato), ou seja, o Estado estaria prendendo o suspeito, não em razão de seu ato, mas em razão do que ele é, ou de outra forma, um desfavorecido.
Imagine-se um crime de latrocínio, cujo suspeito seja um morador de rua, se fosse determinada sua prisão (pelo fato de não ter moradia), já estaria o mesmo cumprindo antecipadamente uma sentença, que poderia nem mesmo ocorrer.
Já para a situação de o suspeito não fornecer elementos para sua identificação, bastaria aos agentes proceder a uma simples investigação, ad exemplum, ir ao local que o suspeito freqüentava, conversar com pessoas próximas, etc., lembrando-se que o mesmo não é obrigado a produzir prova contra si mesmo, portanto, não poderia ser obrigado a identificar-se, caso isso pudesse prejudicá-lo (embora haja polêmica nesse sentido).
III. Quando houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado em delitos tidos como graves.
Surge uma situação curiosa, a lei enumera diversos crimes, tidos como graves que autorizariam a decretação da prisão temporária, entre os quais, homicídio, estupro, sendo que tais delitos de acordo com dados estatísticos, via de regra, (proporcionalmente) são praticados por pessoas pertencentes às classes menos favorecidas social e economicamente, entretanto, o legislador olvidou-se de também inserir na aludida lei, alguns delitos graves, entre os quais os Crimes Contra o Sistema Financeiro (Lei 7.492/86). Seria mero esquecimento?
O mais estranho, é que tais delitos, como regra, são cometidos por aqueles que detém uma parcela do poder, seja econômico, social, ou político.
Mas permitir uma prisão, mesmo que temporária, em razão de eventual gravidade do delito, é aceitar indisfarçavelmente, a recusa ao princípio da presunção de inocência (Constituição Federal 5º, LVII), pois, de acordo com posição consolidada do escólio jurisprudencial (principalmente do Supremo), bem como do magistério doutrinário, a gravidade de um delito, por si só, não é suficiente para corroborar o cerceamento cautelar do agente acusado da prática delituosa.
De outro modo, se autoridade policial já detém fundadas razões de autoria ou participação no delito grave, seria desnecessária a prisão temporária, vez que já estando firmada a materialidade e sua eventual autoria, não é lícito prender o suspeito com a finalidade de compeli-lo a dizer algo sobre o delito imputado, pois, é o Estado quem deve reunir elementos de provas (lícitas) e não o suspeito que deva fornecê-las.
3- Vícios Formal (de iniciativa) e Material( de objeto) da MP 111/89 Inconstitucionalidade patente
Logo após a promulgação da Constituição Federal (05/10/1988) ecoou no país um “basta” advindo da sociedade, e principalmente da classe jurídica acerca das “prisões para averiguações”, surgindo posição do senhor presidente da República à época (José Sarney) sobre a ilegalidade de tais prisões. Assim, sua Excelência enviou ao Congresso Nacional uma Medida Provisória (conforme CF 84, XXVI), que teria a finalidade de coibir odiosas prisões, bem como para subsidiar as Autoridades Policiais no esclarecimento de autoria e materialidade de crimes graves.
Portanto, o mandatário máximo da nação enviou ao Congresso Nacional a Medida Provisória 111 de 24 de novembro de 1989, isto é, o Poder Executivo Federal legislou em matéria penal e processual penal criando também (pasmem) uma conduta típica inserida na Lei 4.895/65, a saber, a letra i do artigo 4º, que aduz constituir delito de abuso de autoridade, “prolongar a execução de prisão temporária, de pena, ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade”!

Posteriormente a aludida Medida Provisória foi aprovada pelo Parlamento que ignorou o contido no artigo 62, parágrafos 5º e 9º da CF, vez que desprezou os aspectos constitucionais da medida recebida, surgindo, então, a lei reguladora da Prisão Temporária, contudo, afirma-se que a medida provisória (embora possua força de lei), não é legítima espécie normativa, pois, inexiste processo legislativo para sua formação.
Outrossim, ressalte-se que qualquer espécie normativa que for editada com afronta ao processo legislativo, apresentará vício de inconstitucionalidade.
Portanto, essa lei é inconstitucional, vez que possui vícios insanáveis:
1º) formal (inconstitucionalidade nomodinâmica), isto é, impedimento ao presidente legislar por meio de medida provisória sobre direito penal e processual penal;
2º) material (inconstitucionalidade nomoestática), pois, matérias atinentes a direito penal e processual penal, não podem ser elaboradas a partir de medida provisória, e sim somente de lei, isto é, aquela originária de projeto de lei.
A constatação é de fácil percepção, bastando apenas ler (e respeitar) o contido no artigo 62 da Constituição da República que assevera ser permitido ao mandatário máximo da nação editar Medidas Provisórias em matérias que exijam relevância e urgência, entretanto, a própria Carta Constitucional, em seu parágrafo primeiro, nitidamente, estabelece proibições em alguns temas, e entre esses, há a vedação imposta ao Executivo, impedindo-o de editar medidas provisórias sobre matéria de direito penal e processual penal (CF 62, parágrafo primeiro, inciso I, letra b), ou seja, a aludida MP 111, que originou a Lei 7.960/89 (Prisão Temporária) é inteiramente Inconstitucional, independentemente da aprovação feita pelo Congresso Nacional.
Quer-se dizer que existem limites materiais à edição de medidas provisórias, isto é, o Presidente da República está (constitucionalmente) proibido de editar matérias que versem sobre o direito penal e processo penal, e que o legislador constituinte tornou indelegáveis essas matérias ao Poder Executivo, ou seja, somente o Legislativo federal possui competência para tratar dessas matérias.
Isso significa dizer que os delegados não deveriam representar, e o Ministério público não deveria requerer ao Poder Judiciário a decretação da Prisão Provisória contra quem quer que seja, mesmo que o investigado ou suspeito, cometesse uma série de hediondos delitos (tráfico, latrocínio, homicídios qualificados etc), e de outro vértice o Juiz, ao se deparar com uma petição nesse sentido, simplesmente, deveria rejeitá-la, alegando Inconstitucionalidade da Lei que permite a prisão temporária.
Mas então, se a nossa constituição é clara ao vedar a edição de medidas provisória acerca de temas de direito penal e processual penal, qual seria o motivo (jurídico) que fazem com que nossas autoridades aceitem tamanha inconstitucionalidade? Difícil a resposta.
Não bastasse os argumentos acima nominados, encontramos, enfim, a última razão para invocar a ilegitimidade da Lei 7.960/89, face outro princípio, claramente escrito em nossa Constitucional, o do Devido Processo Legal Processual Penal, que apresenta diversas dimensões de garantia, entre as quais destacamos:
a) Lex Scripta — Nulla coatio sine lege — O justo processo advém de lei. E esta tem que ser escrita;
b) Lex Populli — A norma válida para o justo processo penal advém somente de Lei, isto é, ato normativo aprovado pelo Congresso Nacional (Medida provisória não é originária do Parlamento) e esta garantia está registrada em nossa Carta Magna, artigo 5º, LIV que aduz : “ninguém será privado da liberdade, ou de seus bens sem o devido processo lega”, sendo essa garantia reforçada pelo artigo 62, parágrafo primeiro, letra b da CR (proibição de Medida Provisória sobre matéria penal e processual penal).
Quando se fala em devido processo legal, temos que dar-lhe um sentido amplo, envolvendo além dos procedimentos judiciais e inquisitoriais, o processo legislativo, pois, somente mediante lei discutida pelos representantes do povo, é que se obtém um legítimo e devido processo legal.
4- Da Inconstitucionalidade da prisão Temporária face os Tratados de Direitos Humanos
Os Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos, face o voto do ministro Celso de Mello no Pleno do Supremo, em razão do Habeas Corpus 87.585 e Recurso Extraordinário 466.343, possuem valor constitucional não resta dúvida.
O Brasil, é signatário desses tratados (Convenção Americana de Direito Humanos e do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos), assim, de acordo com o Supremo, possuem hierarquia normativa superior às leis ordinárias (ad exemplum, a lei 7.960/89 que trata da Prisão Temporária) e disso tudo, podemos (e devemos) concluir que essa Lei (advinda de uma Medida Provisória), está em confronto com o contido no artigo 7º, 2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica), que assinala a todas pessoas, o direito à liberdade, proibindo, que alguém seja privado de sua liberdade física, a não ser “pelas causas e condições previamente fixadas pelas condições políticas dos Estados-Partes, ou pelas leis de acordo com ela promulgada”.
Sendo assim, é fácil concluir que as condições políticas dos Estados-Partes, foram violadas, pois, a Constituição proíbe expressamente a edição de medidas provisórias sobre direito penal e processual penal, e a lei em comento, teve sua origem na dita medida provisória, e, outrossim, o Pacto de San José da Costa Rica, assevera, que a restrição da liberdade de alguém, origina-se somente por meio de lei, e nunca mediante medida provisória, independentemente de ela ser aprovada pelo Congresso Nacional.
Aguardamos agora o resultado da medida a ser tomada pelo Conselho Federal da OAB por meio da competente medida jurídica (ADI) que visa assegurar a eficácia e o respeito aos direitos e garantias individuais estabelecidos nos Tratados assinados e ratificados pelo Brasil, e os constantes em nossa Carta Republicana.
Essas, então, são as razões em que se afirma, com convicção: A Prisão Temporária é inconstitucional. Em tempo: no Estado Constitucional Democrático e Humanitário de Direito, o respeito aos Princípios Constitucionais deve ser observado por todos, inclusive pelas Autoridades em todos os níveis.
Referencias Bibliográficas
Choukr, Fauzi Hassan. Código de Processo Penal, 2ª edição, Lúmen Juris, 2007.
Gomes, Luiz Flávio. Direito Processual Penal. 1ª edição, Volume 6, RT, 2005.
Gomes, Luiz Flávio Gomes. Fontes do Direito Penal. Disponível em www.lfg.com.br
Gomes, Luiz Flávio Gomes e Molina, Antônio Garcia-Pablos de. Direito Penal Parte Geral, v 2. 1ª Edição, RT, 2007.
Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 7ª edição, RT, 2004.
Moraes, Alexandre de. Direito Constitucional.13ª edição, Atlas, 2003.
Oliveira, Eugênio Pacelli. Curso de Processo Penal. 7ª edição, Del Rey, 2007.
Rangel, Paulo. Direito Processual Penal. 12ª edição, Lúmen Juris, 2007.
Silva, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 13ª edição, M.











quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

RESPONDA...

QUAIS SÃO AS ESPÉCIES DE HABEAS CORPUS?



 1- Liberatório – Ocorre quando existe o Constrangimento Ilegal e 
                           o sujeito já está preso, cpp 660,  1º....
                          nesse caso, pede-se o  alvará de soltura (hc repressivo)


2- Suspensivo Ocorre quando já existe o Constrangimento Ilegal,
                         mas o sujeito ainda não está preso,
                        nesse caso expede-se   contramandado de prisão.


3- Preventivo  Dá-se quando há ameaça de Constrangimento Ilegal.  
                          O Sujeito está solto

                          Expede-se o Salvo conduto , que visa impedir a prisão


RESPONDA

PROCESSO PENAL


Qual é a diferença entre o fato de o advogado recusar fazer o júri, e a atitude de abandoná-lo?



A recusa ocorre no  dia da sessão, antes de formado o Conselho de Sentença, onde se alega motivo que julga relevante para que o julgamento deixe de se realizar
Exemplo -  falta de intimação do réu, o gera a nulidade absoluta

O abandono acontece durante os trabalhos do plenário, após a formação do Conselho de Sentença, podendo ocorrer até o instante que precede os trabalhos na sala especia .

Exemplo: ocorre quando o juiz não permite a recusa do Advogado.

Assim, em tese, alguns juristas dizem ser possível a aplicação de multa ao advogado, cpp 265, o que particularmente não concordo, pois, submeter o réu a júri, sem sua intimação e presença é um absurdo.



*STJ pacifica rejeição de novo critério para aplicação da insignificância penal em crime de descaminho
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que o valor de R$ 20 mil, estabelecido pela Portaria 75/12 da Receita Federal como limite mínimo para a execução de débitos contra a União, não pode ser considerado para efeitos penais

Com esse julgamento, foi unificada a posição sobre o tema nas duas Turmas do STJ responsáveis por matéria criminal.

Ainda em novembro, a Quinta Turma também assentou a mesma jurisprudência. Os ministros estão revertendo decisões de instâncias anteriores e afastando a aplicação do princípio da insignificância, para reconhecer a ocorrência do crime de descaminho quando o imposto sonegado passa de R$ 10 mil – valor mínimo das execuções previsto na Lei 10.552/02, e que era adotado pela Receita antes da portaria.

Na Sexta Turma, após voto-vista do ministro Rogério Schietti Cruz, acompanhando posição da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, o colegiado deu provimento a recurso do Ministério Público para determinar o prosseguimento de uma ação penal.

Contrário à razão
Em seu voto, Schietti criticou os que defendem a aplicação, na esfera penal, de parâmetro definido administrativamente pela Receita Federal, para assim absolver réus acusados de descaminho quando o tributo sonegado é inferior ao estabelecido pela Receita como critério para execuções fiscais.

Esse entendimento, a seu ver, é frágil. “Soa imponderável, contrário à razão e avesso ao senso comum uma tese que parte de uma opção de política administrativo-fiscal, movida por interesses estatais conectados à conveniência, economicidade e eficácia administrativas, para subordinar o exercício da jurisdição penal à iniciativa de uma autoridade fazendária”
, disparou o magistrado.

Para Rogério Schietti, essa interpretação faz com que a conveniência da Fazenda Nacional determine “o que a polícia pode investigar, o que o Ministério Público pode acusar e, o que é mais grave, o que o Judiciário pode julgar”. O ministro afirmou que, na prática, o resultado é a impunidade de autores de crimes graves, que importam em considerável prejuízo ao erário.

Repetitivo
Entretanto, há recurso especial repetitivo sobre o tema (REsp 1.112.748), em que os ministros do STJ seguiram o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão e adotaram o valor de R$ 10 mil como teto para a aplicação do princípio da insignificância nos casos de descaminho.

Por isso, o ministro Schietti aderiu à posição fixada em recurso repetitivo e rechaçou a adoção do novo valor de R$ 20 mil, aplicado nas execuções fiscais, conforme o voto da relatora. “Não tem a aludida portaria ministerial o condão de revogar norma de hierarquia superior, cujo patamar reconhecido por lei federal encontra-se respaldado, como visto, pela uníssona jurisprudência dos tribunais superiores sobre o assunto”, afirmou.

No caso julgado, o valor apurado do débito foi de R$ 16.759,02, devendo, portanto retornar a ação para a instância de origem para o prosseguimento da ação penal.

Também acompanharam o entendimento da relatora a ministra Assusete Magalhães e a desembargadora convocada Marilza Maynard. Apenas o ministro Sebastião Reis Júnior votou, no mérito, pela adoção do novo parâmetro da Fazenda Nacional.

Leia também: 
Quinta Turma: sonegação de menos de R$ 20 mil em descaminho não é insignificante

ERRO???

Advogado é preso no lugar de cliente e mobiliza OAB - conjur

Uma prisão ocorrida em novembro mexeu com os ânimos da Ordem dos Advogados do Brasil. Não por conta de abusos da polícia ou do Judiciário contra acusados — que já são alvos de diversas críticas da entidade. Dessa vez, prenderam o advogado no lugar do cliente. Só depois de quatro horas atrás das grades o profissional conseguiu provar que houve expedição indevida e errônea de mandado de prisão, pela 1ª Vara Cível de Indaiatuba, e foi libertado.
Com receio de ser alvo de "fofoca" (a cidade de Indaiatuba tem cerca de 210 mil habitantes), o advogado achou melhor não procurar a Ordem e resolver sozinho. Posteriormente, porém, ele foi alvo de “considerações jocosas e irônicas” por parte de uma autoridade da Justiça local, na frente de outros profissionais, que levaram o caso à OAB.
Com isso, nesta terça-feira (4/12), a Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB de São Paulo e a subseção de Indaiatuba divulgaram nota de repúdio pela prisão indevida. Presidente da comissão,Ricardo Toledo Santos Filho conta que o advogado, ao ser preso, alertou que era o advogado da causa e que a prisão era um engano e resistiu, mas foi ironizado pelos policiais e arrastado de forma truculenta à prisão.
Para o presidente da OAB-SP, Marcos da Costa, a sucessão de erros é inaceitável. “A classe repudia todo o episódio, começando pelo erro inadmissível perpetrado por um cartório que expede um mandado de prisão em nome do advogado da causa. Pior: ele é cumprido com truculência, mesmo diante do veemente esclarecimento do advogado. O episódio se agrava com a manifestação irônica posterior, feita em uma audiência, sobre o episódio, desdobrando-se em ofensas generalizadas à classe dos advogados”, diz.
A princípio, o mandado de prisão teria sido um engano da Vara, mas a Ordem está apurando se houve qualquer má-fé para que fosse feita pressão sobre o advogado. Se ficar comprovado para a entidade de que o erro foi proposital, Ricardo Toledo Santos Filho avisa: “vamos entrar com representações criminais, disciplinares e indenizatórios contra o responsável”.
A Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB-SP está ouvindo todos os operadores do Direito presentes à audiência para esclarecer os fatos e, posteriormente, tomar as medidas administrativas e judiciais cabíveis.

segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

MATE ESTA

PROCESSO PENAL
"Quais são os pressupostos e os requisitos da prisão preventiva?".

Pressupostos, cpp 312, parte final

a) Prova da existência do delito;
b) Indício suficiente de autoria.

é o "fumus comissi  delicti";

Requisitos, cpp 312, parte inicial

a) Garantia da ordem pública;
b) Garantia da ordem econômica;
c) Conveniência da instrução criminal;
d) Asseguramento da aplicação da lei penal.

é o" periculum in mora".

Portanto, a não ocorrência dos dois pressupostos (indício de autoria e prova do crime), impossibilita a decretação da preventiva, e de outro lado, havendo os pressupostos, será necessária a presença de pelo menos um dos requisitos.


*Aprovado projeto que exige apresentação a juiz, em 24 horas, de preso em flagrante!

No prazo de 24 horas após a prisão em flagrante, o preso deverá ser conduzido à presença do juiz, para que este verifique se estão sendo respeitados os direitos fundamentais.
A providência é prevista em projeto de lei do Senado (PLS 554/2011) aprovado nesta terça-feira (26) pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).
Nessa audiência, conforme o projeto, o juiz deverá tomar as medidas cabíveis para preservar os direitos do preso e apurar eventual violação. A oitiva, ainda de acordo com a proposta, não poderá ser usada como meio de prova contra o depoente e se destina exclusivamente à verificação da legalidade e necessidade da prisão, à prevenção da ocorrência de tortura e maus-tratos e à preservação dos direitos assegurados ao preso.
O projeto determina também que a audiência se dará na presença do advogado do preso ou, se não houver, na de defensor público. É obrigatória ainda a presença de integrante do Ministério Público.

De autoria do senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE), a proposição teve emenda substitutiva aprovada pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH). O relator na CAE, senador Randolfe Rodrigues (PSOL-AP), manifestou-se favorável à proposta, na forma do substitutivo da CDH, elaborado pelo senador João Capiberibe (PSB-AP). Segundo ele, haverá economia para o Estado na manutenção do sistema prisional com o fim de prisões desnecessárias.
Valadares argumentou que o projeto coloca em prática disposições de dois importantes tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário: o Pacto de Direitos Civis e Políticos (da Organização das Nações Unidas) e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). Além disso, recebeu em outubro apoio do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.
O projeto seguirá para decisão terminativa na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
Fonte: Senado, 26 de nov. 2013.

Quem sou eu

Minha foto
são paulo, são paulo, Brazil
profissional crítico do Direito...que concilia a racionalidade com as emoções..ou pelo menos tenta....avesso à perfídia...e ao comodismo que cerca os incautos... em tempo: CORINTHIANO!!

Seguidores

Arquivo do blog

Powered By Blogger

Páginas