domingo, 30 de junho de 2013

*TEMA POLÊMICO

Ideia de crime continuado não se aplica a roubo contumaz - conjur

 
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou sentença que havia reconhecido a continuidade delitiva para dois roubos cometidos por um homem. Para a 1ª Câmara Criminal do TJ-MG, o caso trata de pessoa que utiliza o crime de roubo como meio de vida, ficando afastada a possibilidade de entendimento de crime continuado.
 
“Urge ressaltar que o objetivo da norma insculpida no artigo 71 do Código Penal, é beneficiar aquele criminoso eventual, que se vê ligado a dois ou três delitos perpetrados em seguida, por circunstâncias inesperadas, sem maior desejo do condenado em realizá-los naquele momento, tratando-se de desdobramento não usual”, explicou em seu voto a relatora do caso, desembargadora Kárin Emmerich.
 
Na sentença condenatória, o juiz deferiu o pedido de unificação de penas e reconheceu a continuidade delitiva entre duas infrações cometidas em dias diferentes. Porém, o Ministério Público de Minas Gerais recorreu da decisão, alegando que a continuidade delitiva não foi comprovada, tratando-se de reiteração de crimes, o que aumentaria a pena. Além disso, o MP demonstrou que o homem já havia sido condenado outras duas vezes, uma por roubo qualificado e outra por porte de arma.
 
Ao analisar o pedido do MP, o TJ-MG reconheceu que “não se trata de continuidade delitiva, mas sim de reiteração criminosa, própria de quem faz do crime de roubo seu meio de vida e sustento”. A desembargadora Kárin Emmerich explica que, além de ter se passado três dias entre os delitos, o modo de operação do ladrão foi diferente, pois, no primeiro roubo, houve privação de liberdade, e no segundo, não.
 
“Constata-se que as semelhanças até aqui residem apenas na mesma tipicidade delituosa, que é a subtração mediante violência. Tal elemento, contudo, idêntico em todos os demais crimes materiais que se enquadram no tipo 'roubo', não se mostra suficiente para ensejar a aplicação da continuidade delitiva”, explica a relatora.
 
Em seu voto, Kárin destaca ainda que não se deve confundir a habitualidade criminosa, sem qualquer vínculo entre as empreitadas, com a continuidade delitiva,

 “para cuja configuração é necessário que haja homogeneidade de circunstâncias de cada delito, de modo que os subsequentes possam ser considerados como desdobramento dos antecedentes”.
 
 Ela explica que, de acordo com jurisprudência do TJ-MG, para a conceituação da continuidade delitiva adota-se a teoria que considerada não só as condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, como também a unidade de desígnios entre as ações criminosas.
 
 
*DELEGADO QUE IMPEDE VISTA OU CÓPIAS DE ADVOGADO, MESMO QUE SEM PROCURAÇÃO: ABUSO DE AUTORIDADE!
 
O Advogado é essencial à administração da justiça, CF 133, e  o Estauto da Oab , lei 8.906/94, assegura que este profissional pode examinar autos de inquérito e providenciar cópias, mesmo que não apresente procuração. Ocorre que alguns, péssimos delegados, amparados por portaria ou o equivalente, estão dificultando e muito o trabalho do advogado, exigindo a apresentação de procuração e também, que se faça um pedido por escrito.
 
Pois bem bem essa contuda constitui Abuso de Autoridade pois impede o livre exercício profissional do defensor, conforme se depreende da conjugação da Lei 4.898/65, lei de Abuso de Autoridade, com o Estatuto da Oab, Lei 8.906/94, respectivamente:
 
Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
 
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional
 
  
Art. 7º São direitos do advogado:
       
XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;
XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos.
 
Portanto, cercear o desempenho do Advogado, exigindo procuração para vista ou cópias de autos de inquérito policial, constitui Abuso de Autoridade.
 
É isso!
 
 

sábado, 29 de junho de 2013

Proteção ao culto

Horário de estudo deve ser adaptado à religião, diz TJ-MS

Um estudante do Mato Grosso do Sul conseguiu na Justiça o direito de ter o horário de estudo adaptado à sua crença religiosa.
 
 Ele é adventista do Sétimo Dia, igreja que orienta os fiéis a guardar o período entre o pôr do sol da sexta-feira e o do sábado. A ação em defesa do aluno foi impetrada pela Defensoria Pública da União.
 
A decisão, proferida no dia 12 de junho, proíbe a universidade de suspender a bolsa de estudos do aluno em função das faltas em período no qual sua religião não permite certas atividades. A instituição de ensino ainda terá de oferecer ao estudante meios alternativos de cumprir a grade curricular.
 
“Sobre o oferecimento de atividades substitutivas não há qualquer novidade, já que a legislação prevê regimes especiais para estudantes gestantes e doentes, por exemplo”, afirmou o juiz em sua decisão.
 
O defensor público federal Rodrigo Henrique Corrêa, que atuou em defesa do estudante, argumentou que “a disposição de frequência mínima em aula, sem a previsão de casos excepcionais como o presente, viola a proteção à liberdade religiosa, bem como o acesso à educação”.
 
Rodrigo Corrêa também citou o inciso VI do artigo 5º da Constituição Federal: “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício de cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias”. Com informações da Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública da União.
 
 
 
'Mate-me, por favor'

Polícia apreende livro e mostra visão retrógrada - conjur

 
 
 
Com um mandado de busca e apreensão, a Polícia Civil do Rio de Janeiro foi à casa de um dos suspeitos de terem tentado invadir a Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj) durante a manifestação que tomou as ruas da capital fluminense no último dia 17. Entre os objetos apreendidos estavam facas, martelos, um soco inglês, um nunchaku — arma branca de origem japonesa — e um livro.
 
 A apreensão da obra Mate-me por favor, da editora L&PM, mostra, segundo advogados, que, 28 anos depois do fim da ditadura militar, a Polícia ainda não se coaduna com o Estado Democrático de Direito.
 
O delegado responsável pela investigação disse à imprensa que o livro foi apreendido “para demonstrar a ideologia (do acusado) perante a nação brasileira, de defesa da anarquia”.
 
O presidente da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil do Rio de Janeiro, Marcelo Chalréo, afirma que o modo como a Polícia interpretou o material apreendido mostra uma visão "proto-fascista" da instituição, que criminaliza ideologias. “As interpretações são fascistoides, pois não há qualquer problema em seguir ou flertar com outras ideologias. Isso mostra como a Polícia criminaliza movimentos sociais”, diz.
 
Seu colega Martins de Almeida Sampaio, presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB de São Paulo, afirma que a apreensão de livros é uma prática da ditadura militar.
 
 Segundo ele, o delegado jamais poderia apreender um livro, bem como não há qualquer justificativa para justificar isso com a “acusação” de que o rapaz é anarquista, uma vez que a Constituição garante a liberdade de expressão e de crença. Reter um livro como uma arma, diz ele, “é temer ideias”.
 
O erro não parece ser somente ideológico, mas também técnico.
 
 Isso porque toda e qualquer busca e apreensão só pode se dar com decisão judicial e com objeto definido, explica o criminalista Antonio Carlos de Almeida Castro, o Kakay.
 
 No caso, o mandado deferido pelo juiz deveria ter sido feito apenas para apreender o que tivesse relação com a depredação ou tentativa de invasão da Alerj.
 
“Considerar que um livro tenha relação com a ação tida como ilegal é um abuso. Se o mandado não era especifico, errou o juiz. Se era específico e o policial extrapolou, errou a Polícia”, pontua.

Obs.Please Kill Me (ou Mate-me, por favor em Portugal e no Brasil) é um livro escrito por Larry "Legs" McNeil e Gilliam McCain. Conta a história do punk, desde os seus primórdios com bandas que influenciaram o movimento (como Velvet Underground e The Stooges), passando pela cena artística que englobava artistas underground como Patti Smith e MC5 até chegar aos Ramones e Sex Pistols (wikipedia).


 
HEINOUS CRIME
 
*SENADO APROVA TIPIFICAÇÃO HEDIONDA DA CORRUPÇÃO.
 
O Senado, atentendo anseio populares (ou mesmo medo, diante dos protestos recentes) aprovou o projeto de lei 204/2011 (que prevê os delitos de peculato, concussão, excesso de exação, corrupção passiva e corrupção ativa, além de homicídio simples e suas formas qualificadas, como crimes hediondos;  alterando os arts. 312, 316, 317 e 333 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar a pena dos delitos neles previstos.
 
Em termos práticos eis o que mais interessa:
 
1- Sanção penal -  Peculato (apropriação  indevida de coisas públicas), Concussão (exigência de vantagem indevida), Corrupção Passiva e Ativa (solicitação ou oferecimento de indevida vantagem): 4 a 12 anos de reclusão;
 
2- A progressão de regime (fechado-semiaberto-aberto) passa de 1/6 para 2/5, sendo o agente primário, e de 3/5, se reincidente;
 
3- Aumento de pena em até 1/3, caso o dano causado seja expressivo (lembrar que o juiz pode variar, entre patamares de 1/6, 1/5, 1/4 até o limite de 1/3)
 
4- Não cabimento de fiança, embora a liberdade provisória seja possível;
 
5- Não cabimento de anistia, graça ou indulto.
 
É importante ressaltar que a matéria ainda depende de aprovação da Câmara dos Deputados.
 
É isso!
 
 
 
VC SABE A DIFERENÇA ENTRE PLEBISCITO E REFERENDO?
 
Plebiscito e referendo são consultas ao povo para decidir sobre  determinada matéria de grande importância para a nação (questões de natureza constitucional, legislativa ou administrativa)
 
A principal distinção  é a de que o plebiscito é convocado anteriormente à criação do ato legislativo (lei)  e o referendo é convocado posteriormente a essa lei, cabendo ao povo ratificar ou rejeitar a proposta.
 
Ambos estão previstos no art. 14 da Constituição Federal (incisos I e II, respectivamente) sendo regulamentados pela Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998, sendo tratados como Direitos Políticos.
 
No referendo, o eleitor vota em uma lei já pronta, ao passo que no plebiscito, uma ideia, assim, no referendo a decisão das urnas vincula o Estado, ao passo que no plebiscito, não, vez que o Estado pode não aceitar a decisão dos votantes (embora isso possa causar um prejuízo, entre eles o político).
 
Em suma: no plebiscito, o eleitor espera que o Estado cumpra a vontade do que os eleitores decidiram, ao passo que no referendo, existe a obrigação de cumprimento.
 
 
 
 

terça-feira, 25 de junho de 2013

CONDUTA ATÍPICA
*Tentar entrar com droga em presídio não é crime, decide TJ-RS
- conjur


Tentar ingressar no presídio com drogas em cavidades íntimas, com o objetivo de entregá-las a terceiros, é conduta criminalmente atípica, e não crime. Seguindo essa linha de jurisprudência, ainda em construção, a maioria dos integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aceitou Apelação para absolver uma mulher que tentou entrar no Presídio Central de Porto Alegre com drogas escondidas na vagina.

No primeiro grau, ela foi condenada a pena de quase dois anos de reclusão, transformada, na dosimetria, em prestação de serviços à comunidade.
O relator do recurso no colegiado, desembargador João Batista Marques Tovo, confirmou os termos da sentença, mas ficou isolado em relação ao posicionamento assumido pelos colegas Diógenes Hassan Ribeiro e Nereu José Giacomolli. Ambos absolveram a ré com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal — "não constituir o fato infração penal". O acórdão é do dia 23 de maio.

Meio ineficaz
O desembargador Diógenes Hassan Ribeiro, que lavrou o acórdão, afirmou que ficou comprovada a ineficácia absoluta do meio utilizado, já que, para entrar no estabelecimento prisional, a autora seria submetida a minuciosa inspeção. Tal entendimento vai de encontro às disposições do artigo 17 do Código Penal, que diz, ipsis literis: ‘‘Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime’’.

Ele criticou a aplicação do tipo penal do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, ao caso concreto, que acabou condenando a ré no primeiro grau. Primeiro, porque, a seu ver, não incide no caso dos autos, em aplicação ‘‘racional e razoável’’, já que a conduta da autora se revelou atípica. E, em segundo lugar, porque esse tipo apresenta conteúdo múltiplo, na medida em que elenca diversos verbos nucleares para açambarcar todas as condutas relacionadas a drogas como típicas. Ou seja, não admite a tentativa.

Para o desembargador, a Lei procura justificar o fato de que o Estado não tem condições de, com segurança e num sistema lógico, localizar substância entorpecente nas casas prisionais.
‘‘Essa, portanto, a perversidade do sistema: prende, pune e condena mulheres que estavam tentando ingressar no presídio com substâncias entorpecentes. Vale dizer: prende pessoas em razão de outros presos e em razão da ineficiência do sistema prisional e do Estado’’, finalizou.
Dignidade humana

Além de se aliar às criticas ao tipo penal que levou à condenação da autora, o desembargador Nereu José Giacomolli deu provimento à Apelação com base em outro fundamento jurídico: a invalidade da prova por afronta à dignidade da pessoa humana. O respeito à integridade física e moral vem contemplado no artigo 5º, inciso XLIV, da Constituição Federal.

Por isso, explicou Giacomolli, o corpo da pessoa recebe potencialidade protetiva maior que a vida privada, a honra, a imagem (artigo 5º, inciso X), a casa (inciso XI), a correspondência ou a comunicação telefônica (inciso XII). Tal proteção explica por que a persecução criminal não se legitima na busca, a qualquer preço ou custo, da prova, sem a observância dos direitos fundamentais.
Nessa linha, afirmou que o Estado deveria lançar mão de metodologias menos invasivas da esfera íntima das acusadas. Isso porque, ‘‘desnudar, total ou parcialmente a mulher, colocá-la de cócoras, fazê-la girar, movimentar-se nessa posição, situa-se no medievo [Idade Média], inadmissível, em pleno século XXI’’.

Assim, a ‘‘extração’’ da prova do corpo da autora, por este viés, seria ilícita, a teor do que dispõe o artigo 157 do Código de Processo Penal — destacou.

‘‘Retirada e destruída a prova considerada ilícita, nada mais resta com potencialidade probatória a dar supedâneo a um juízo condenatório, pois tudo o mais decorre do flagrante ilegal. Por isso, dou provimento ao apelo para absolver a acusada, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP’’, fulminou o desembargador.
O caso
No dia 26 de outubro de 2010, por volta das 9h, Leidi Valéria Ferreira tentou entrar no Presídio Central de Porto Alegre com uma pequena porção de crack e de maconha alojada na vagina. As drogas, acondicionadas dentro de um preservativo masculino, foram descobertas pelas policiais femininas durante a revista.
Depois de ser presa e, posteriormente, liberada provisoriamente, Leidi apresentou defesa por meio defensor público. Afirmou que não é traficante e que só tentou entrar com droga no presídio por pressão do seu companheiro, que se encontra cumprindo pena e é usuário. Em síntese, garantiu ter sido a primeira vez que se envolveu neste tipo de delito.
Denúncia procedente
Em sentença proferida no dia 10 de agosto de 2012, o juiz José Ricardo Coutinho Silva, da 1ª Vara Criminal do Foro Regional do Partenon, em Porto Alegre, julgou procedente a Ação Penal manejada pelo Ministério Público estadual. Ele condenou a autora às penas do artigo 33, caput, com a incidência do parágrafo 4º (transportar drogas ilícitas); e do artigo 40, inciso III (dentro do estabelecimento prisional), ambos da Lei 11.343/2006.

O julgador rejeitou o argumento de que Leidi poderia ter sido ameaçada para fazer o transporte da droga para dentro do presídio. Para ele, caberia à denunciada, se realmente estivesse sob risco, denunciar a situação às autoridades — ao invés de cometer conduta criminosa. Logo, complementou, não se poderia falar em ‘‘coação irresistível’’ ou ‘‘inexigibilidade de outra conduta’’.

Como a ré é primária e não se dedica a atividades criminosas, o juiz substituiu a pena de prisão — arbitrada em um ano, 11 meses e 10 dias — por restritivas de direito de prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo tempo em que permaneceria encarcerada, além de lhe impor pagamento de multa.

 
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
*MP tem prerrogativa para fazer investigação - conjur
 
O Ministério Público, por expressa previsão constitucional, possui a prerrogativa de instaurar procedimento administrativo e conduzir diligências investigatórias, podendo requisitar documentos e informações que entender necessários ao exercício de suas atribuições.
 
A conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que confirmou a decisão monocrática do ministro Marco Aurélio Belizze. O acórdão transitou em julgado no último dia 11 de março.
 
A atuação do Ministério Público, no contexto da investigação penal, longe de comprometer ou de reduzir as atribuições de índole funcional das autoridades policiais — a quem sempre caberá a presidência do inquérito policial —, representa, na realidade, o exercício concreto de uma atividade típica de cooperação, que, em última análise, mediante a requisição de elementos informativos e acompanhamento de diligências investigatórias, além de outras medidas de colaboração, promove a convergência de dois importantes órgãos estatais incumbidos, ambos, da persecução penal e da concernente apuração da verdade real”, diz a decisão.
 
A decisão foi proferida em Recurso Especial interposto pelo procurador de Justiça José Alberto Sartório de Souza, coordenador da Procuradoria de Justiça de Recursos Especiais e Extraordinários Criminais, contra acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
 
Em Habeas Corpus, o TJ-MG determinou o trancamento de ação penal, em que os elementos motivadores do oferecimento da denúncia foram provenientes de procedimento investigatório criminal promovido pelo Ministério Público de Minas Gerais.
 
Na decisão monocrática, o ministro Marco Aurélio Belizze afirmou que uma análise sistemática do artigo 129 da Constituição Federal, incisos VI, VII, VIII e IX, é possível concluir que o Ministério Público possui a prerrogativa de instaurar processo administrativo de investigação e de conduzir diligências investigatórias.
 
O ministro explica que o poder de investigar, em sede penal, também compõe o complexo de funções institucionais do Ministério Público, “pois esse poder se acha instrumentalmente vocacionado a tornar efetivo o exercício, por essa Instituição, das competências que lhe foram outorgadas pelo próprio texto constitucional, é o que decorre da chamada teoria dos poderes implícitos”.
 
“É por isso que, a meu ver, reveste-se de integral legitimidade a instauração, pelo próprio Ministério Público, de investigação penal, atribuição que lhe permite adotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento de suas funções institucionais, bem assim ao pleno exercício das competências que lhe foram expressamente outorgadas pela Constituição Federal”, complementa Belizze antes de citar jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do STJ no mesmo sentido.
 
 
 
Ponderações jurídicas

*Constituinte exclusiva é desnecessária e perigosa - conjur

 
A ideia lançada nesta segunda-feira (24/6) pela presidente da República Dilma Rousseff de convocar um plebiscito que decidirá sobre a instalação de uma Assembleia Constituinte para tratar exclusivamente de reforma política é desnecessária, juridicamente duvidosa — e perigosa.
 
 Essa é a opinião da maioria dos advogados e ministros, aposentados e em atividade, do Supremo Tribunal Federal ouvidos pela revista Consultor Jurídico.
 
Desnecessária porque é perfeitamente possível fazer a tão esperada reforma política dentro dos marcos legítimos fixados pela Constituição Federal de 1988. Ou seja, por meio de projetos de lei e propostas de emenda à Constituição.
 
Juridicamente duvidosa porque não é possível se convocar uma Assembleia Constituinte para tratar de um assunto específico.
 
 O poder constituinte originário é ilimitado. Logo, poderia avançar para muito além da reforma política. E perigosa porque constituinte não têm compromissos com a ordem jurídica vigente. Logo, é possível romper com a ordem vigente hoje no país e que garantiu, até hoje, 25 anos de estabilidade institucional.
 
“Sob a roupagem da reforma política, pode-se reestruturar o país. Pode-se diminuir o tempo de mandato do presidente da República, por exemplo. Alterar a forma de escolha dos ministros do Supremo ou fixar mandatos. Na prática, é a criação de um quarto poder que poderá mais do que os outros três poderes”, afirmou à ConJur um ministro do Supremo Tribunal Federal que criticou a ideia. Para ele, reforma política se faz por meio de leis e emendas à Constituição.
 
O ministro aposentado do Supremo Ayres Britto afirmou que enxerga bons propósitos na ideia da presidente da República.
 
 “Vê-se que ela está bem intencionada, que quer acertar”, disse. De acordo com o ministro, contudo, a Constituição Federal não dá ao Congresso o poder de convocar um plebiscito para tratar da matéria específica.
 
 “O Congresso Nacional pode, por motivos de conveniência e oportunidade, repassar para o povo, convocado plebiscitariamente, seu poder normativo. Ou seja, só pode convocar o povo a decidir sobre os temas que ele próprio, Congresso, tem legitimidade para decidir. Não é o caso de convocação de plebiscito para decidir a instalação de uma Assembleia Constituinte”, disse.
 
Ayres Britto deu exemplos práticos.
 
 O Congresso convocou um referendo para decidir sobre o desarmamento no Brasil. Momentaneamente, portanto, deixou de lado a democracia representativa, por meio da qual deputados e senadores fixam os marcos normativos do país, e convocou a população a se manifestar por meio da democracia direta. Mas o Congresso passou ao povo o poder de deliberar em seu lugar, sobre uma decisão que ele mesmo poderia tomar.
 
O Congresso não poderia, por exemplo, convocar um plebiscito para decidir sobre a fixação da pena de morte no Brasil. Isso porque ele próprio não tem o poder de legislar em relação ao tema. Logo, se não cabe ao Congresso decidir sobre a instalação de uma Assembleia Constituinte, não tem o poder de convocar um plebiscito para decidir sobre a matéria.
 
“Nenhuma Constituição tem vocação para o suicídio. Por isso, não prevê a possibilidade de se convocar uma Assembleia Constituinte. Toda Constituinte é a sentença de morte da Constituição anterior e, neste caso, o Congresso Nacional não pode convocar o povo para agir como o coveiro da Constituição de 1988, que agora é que começa a dar seus belos frutos”, afirmou Ayres Britto.
 
Ideia inusitadaO ministro aposentado do Supremo Carlos Velloso afirmou desconhecer a figura da “Constituinte exclusiva”. Para ele, uma mudança neste grau pode e deveria ser feita mediante emenda constitucional. “Isso é um despropósito. Uma medida para enganar a população que está nas ruas pedindo reforma”, disse o ministro, que presidiu o STF entre 1999 e 2001.
 
“Essa medida de plebiscito, que eu considero um absurdo, é algo inusitado que esconde qualquer coisa porque não tem apoio na ordem jurídica. Sem dúvida, não tem fundamento jurídico”, criticou.
 
Já o ministro Marco Aurélio não entrou no mérito de ser ou não juridicamente possível um plebiscito para convocar uma Assembleia Constituinte, atribuindo à declaração da presidente um efeito de “força de expressão”.
 
 Para o ministro, como o momento exige uma tomada séria de providências, a presidente “usou algo para realmente impactar”. Marco Aurélio afirmou que a realização de um plebiscito é desnecessária, dada a insatisfação da sociedade ser evidente, e que a reforma política pode ocorrer por meio de emendas constitucionais.
 
“O que a presidente quis dizer foi ressaltar a necessidade de uma mudança de rota. E, portanto, de providências dos poderes constituídos, principalmente do Congresso. Será que é necessário o plebiscito? É só perceber anseios da sociedade, que quer mudanças no campo ético, no arcabouço normativo e atenção maior para os serviços públicos”, disse.
 
 O ministro afirmou que não imagina uma convocação extraordinária para a reforma política, “quando podemos consertar sem lançar mão de uma nova Constituinte”.
 
 
 
 
 

domingo, 23 de junho de 2013

Nova composição

Luís Roberto Barroso toma posse no STF quarta-feira - conjur

O advogado Luís Roberto Barroso tomará posse no cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal na próxima quarta-feira (26/6), às 14h30. Barroso assumirá vaga decorrente da aposentadoria do ministro Ayres Britto, que completou 70 anos em novembro de 2012.
 
O decreto de nomeação de Luís Roberto Barroso para o STF, assinado pela presidente Dilma Rousseff e pelo ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, foi publicado no Diário Oficial da União do dia 7 de junho, depois da aprovação de sua indicação pelo Senado Federal.
 
Barroso será o quarto ministro nomeado para o STF na gestão Dilma Rousseff, depois dos ministros Luiz Fux, Rosa Weber e Teori Zavascki.
 
De acordo com o artigo 101 da Constituição Federal, a indicação para o cargo de ministro da Suprema Corte é de livre iniciativa do presidente da República, entre cidadãos com idade mínima de 35 anos e máxima de 65 anos, notável saber jurídico e reputação ilibada.
 
 
 
 
 
*Propriedade privada

Lei sobre estacionamento em shopping viola Constituição

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente, por unanimidade, a Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei 13.819/2009 que regula a gratuidade de estacionamento em shoppings no estado. A lei, originária da Assembleia Legislativa de São Paulo, foi questionada pela Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce).
 
A entidade alega que a lei viola iniciativa privativa da União por versar sobre matéria de direito civil, já que trata do direito de propriedade.
 
 Sustenta também a violação do princípio da livre iniciativa e da concorrência, bem como lesão ao direito adquirido.

 
“O que se verifica é que o dispositivo legal atacado impôs restrição ao uso, gozo e função da coisa pertencente a particular (exploração de estacionamento em estabelecimentos comerciais), restringindo direitos inerentes à propriedade privada, matéria regulada pelo Direito Civil e, portanto, de competência legislativa da União, conforme preceitua o artigo 22, inciso I da Constituição Federal”, escreveu o desembargador Marrey Uint, relator.
 
Para o desembargador não foi necessário analisar qualquer outro argumento, "Basta um motivo para que uma lei seja considerada inconstitucional”.
 
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
 
 
 

sexta-feira, 21 de junho de 2013

 
*TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS (inherent powers)
 
O QUE É ISSO?
 
Trata-se de uma regra de hermenêutica (interpretação), isto é, um princípio, um postulado de interpretação de regras do ordenamento jurídico, que está sendo utilizada para defender a constitucionalidade da investigação pelo Ministério Público, em síntese: quem pode o mais, pode o menos, assim, se o MP pode promover a ação penal pública (fim), a Constituição, implicitamente, lhe atribui meios para isso, ou seja, o poder investigatório.
 
É isso!
 
 
 
 
 
Reflexos no exterior

Compete à Justiça Federal julgar pornografia infantil

A Justiça Federal é competente para processar e julgar crime tipificado no Estatuto da Criança e do Adolescente consistente na veiculação, via internet, de fotos contendo pornografia infanto-juvenil. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
 
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Cândido Ribeiro, explicou que, segundo o artigo 109, inciso V, da Constituição Federal de 1988, compete aos juízes federais processar e julgar os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no país, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no exterior, ou reciprocamente.
 
“Assim, tendo em vista ser o Brasil signatário da Convenção sobre os Direitos da Criança (Decreto 99.710/1990) e diante da antevisão da transnacionalidade do delito, consistente na veiculação, via internet (Orkut), de fotografias contendo pornografia infanto-juvenil, tenho que a competência para processar e julgar o presente feito é da Justiça Federal”, disse o desembargador.
 
Cândido Ribeiro citou ainda precedente do Supremo Tribunal Federal e do próprio TRF1. “A transnacionalidade de tais delitos, cometidos pela Internet, é inerente ao próprio ambiente da rede, que permite o acesso de qualquer pessoa à página do Orkut, em qualquer lugar do mundo, desde que conectada à rede e pertencente à referida rede social”. (RSE 0002623-51.2010.4.01.4000/PI, Rel. Desembargadora Federal Assussete Magalhães, 3.ª Turma, e-DJF1 p.35 de 06/08/2010).
 
O relator deu provimento ao recurso para declarar a competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento da ação e foi acompanhado pelos demais magistrados da 3ª Turma.
A controvérsia começou após o Ministério Público Federal buscar a Justiça Federal de Goiás, que declinou da competência em favor da Justiça estadual. Segundo o juiz, “o fato de as imagens estarem disponíveis na internet não significa que a visualização tenha ocorrido fora do território nacional, o que afasta a transnacionalidade da conduta e, por consequência, a competência da Justiça Federal”.
 
O Ministério Público Federal recorreu ao TRF-1, buscando o reconhecimento da competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
 
É isso!
 
 
 

quinta-feira, 20 de junho de 2013


O QUE QUER DIZER:

 "De minimis non curat praetor"
 
Significa dizer que na área penal, o Juiz (Estado), não pode ater-se a coisas sem importância, como por exemplo, apreciar um pedido de condenação a quem foi acusado de furtar valores insignificantes (lápis, um grampeador avaliados em Cr$ 50,00).
 
 Isto é válido para que o MP não proponha a (in)devida ação penal.
 
 É baseado no Príncípio da Insignificãncia.

 
*Competência concorrente

Supremo reafirma poderes do CNJ para punir juízes - conjur

 
O Supremo Tribunal Federal reafirmou, nesta quarta-feira (19/6), que o Conselho Nacional de Justiça tem competência concorrente à das corregedorias locais dos tribunais para processar e, se necessário, punir desvios de conduta de juízes e desembargadores. A decisão foi tomada por maioria.
 
Os ministros confirmaram decisão do CNJ que aplicou a pena de aposentadoria compulsória ao desembargador José Jurandir de Lima, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. O juiz foi punido por empregar dois filhos em seu gabinete sem que eles trabalhassem de fato.
 
Opinião: Este senhor, que era juiz, deve ser responsabilizado penalmente, e de outro lado, fico pensando, se fosse na área privada um funcionário seria demitido com justa causa, contudo, por tratar-se de juiz, embora sem mais esse mister, continuará a receber dinheiro, sem trabalhar...
 
 
 

quarta-feira, 19 de junho de 2013

*Luiz Fux libera manifestações nas ruas de Minas Gerais - conjur

 
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar que libera o direito de cidadãos fazerem manifestações nas ruas e vias públicas de Minas Gerais. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (19/6), e derruba liminar do Tribunal de Justiça mineiro, que, a pedido do governo do estado, havia proibido qualquer manifestação que impedisse o trânsito normal de pessoas e veículos.
 
Na liminar, o ministro ressalta que a Constituição garante o direito de manifestação,
 “desde que sem vandalismo e depredação do patrimônio público e privado”. Luiz Fux também preserva, na decisão, “o poder de polícia estatal na repressão de eventuais abusos”.
 
A liminar foi concedida em Reclamação ajuizada pelo Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais. A entidade sustentou que a decisão do desembargador Barros Levenhagen, do TJ mineiro, afrontava diretamente decisão tomada pelo Supremo no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.969.
 
 
 
 

quarta-feira, 12 de junho de 2013

*Promotor critica silêncio do réu, e júri é anulado por Tribunal Gaúcho -  conjur

 
 
A crítica da Promotoria de Justiça ao silêncio do réu durante o julgamento viola garantia da defesa.
 
 Com esse entendimento, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul anulou o julgamento de um homem que foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Uruguaiana. O Ministério Público, na Pronúncia, o denunciou pelo delito de homicídio qualificado por motivo torpe, com recurso que dificultou a defesa da vítima.
 
A decisão do tribunal determinou, também, a libertação do denunciado, que estava preso preventivamente. Ele deve ser submetido a novo julgamento no Tribunal do Júri, em data ainda a ser marcada.
 
Segundo o acórdão, foi consignado em ata, a pedido da defesa técnica, que o promotor teria comentado, dentre outras expressões: ‘‘se [o denunciado] estivesse sendo acusado de alguma coisa, viria dizer, ao menos que era inocente’’.
 
Ao analisar o recurso da defesa, o colegiado entendeu que a intervenção feita pelo promotor de Justiça, durante os debates, feriu o artigo 478, inciso II, do Código de Processo Penal — que veda expressamente qualquer referência ao sagrado direito do réu de permanecer em silêncio, sob pena de nulidade.
 
A relatora da Apelação-Crime no colegiado, juíza convocada Osnilda Pisa, disse ser irrelevante esclarecer o ‘‘contexto da menção em pauta’’, pois o objetivo era incutir nos jurados o entendimento de que um inocente não permaneceria em silêncio.
 
 Então, a contrario sensu, destacou, quem opta pelo silêncio, como fez o réu, não seria inocente.
 
 
‘‘E o objetivo da lei de vedar, sob pena de nulidade, qualquer referência ao silêncio do réu, tem como finalidade preservar incólume a garantia constitucional ao silêncio — artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal (...); isto é, que o direito do réu ao silêncio não venha em seu prejuízo’’, finalizou a juíza. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 29 de maio.
 
O casoO crime pelo qual responde o autor foi cometido no dia 27 de dezembro de 2011, por volta das 15h, na Comarca de Uruguaiana, município gaúcho que faz fronteira com a Argentina. Com o uso de faca, ele desferiu vários golpes no desafeto, dentro da residência deste, causando-lhe várias lesões. O homicídio só não se consumou porque houve intervenção de um dos filhos da vítima, que o impediu de prosseguir em seus golpes.
 
Segundo o Ministério Público estadual, ao oferecer a denúncia-crime na Justiça Comum, o ato criminoso foi cometido por motivo torpe. É que a vítima fora casada com sua atual companheira. O MP também considerou que o crime se deu mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, em circunstância em que não supunha fosse alvo de agressão homicida, já que o fato se deu na sua própria residência.
 
Submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, promovido pela 1ª Vara Criminal daquela comarca, o réu foi condenado nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, combinados com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de oito anos de reclusão. O regime inicial de cumprimento foi o fechado.
 
 
Inconformada com o veredicto, a defesa do réu, por meio da Defensoria Pública, apelou ao TJ-RS. Nas razões preliminares, pediu a revogação da prisão preventiva. E, no mérito, alegou a nulidade do julgamento, por ofensa aos artigos 478, inciso II; e 476, ambos do Código de Processo Penal.
 
 
Opinião: Existem operadores do direito, que se julgam acima da lei, in casu, a manifestação do mp, foi favorável ao acusado: agora, além de um novo julgamento, responderá o processo em liberdade...a defesa agradece...
 
 
GABARITO PROVISÓRIO DE PENAL I - 4º PERÍODO
 
 
1- e
 
2-b
 
3-a
 
4-a
 
 
 
GABRARITO PROVISÓRIO DE PENAL II - 5º PERÍODO
 
 
1- c
 
2- b
 
3-a
  
 
 
 

terça-feira, 11 de junho de 2013

*Jornalismo penal

O Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), em parceria com o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim) e com a Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji), lançou no fim de abril o guia Manual de Direito Penal para Jornalistas. A intenção é refletir as relações entre jornalismo e Direito Penal sob “uma perspectiva mais analítica do sistema judicial criminal”.
 
VEJA O LINK

http://iddd.org.br/Images/file/OlharCritico_Guia_16_04_comCapa.pdf
 

*Defensores repudiam regras de vestimenta em fórum

 
A Associação Paulista de Defensores Públicos repudiou esta semana a portaria que definiu os trajes adequados para os frequentadores do Fórum Regional de Santana, na capital paulista.
 
Para os defensores, a regra é “elitista, preconceituosa e destituída dos valores que norteiam o Estado Democrático de Direito”. “É inadmissível que a dignidade humana seja preservada quando um espaço público destinado ao bom funcionamento da Justiça divida a população em ‘pessoas que se achem vestidas com trajes incompatíveis com o decoro e a dignidade forenses’.”
 
Fita métrica
Os defensores paulistas reclamam da
Portaria 5/2013, que proibiu mulheres que usam roupas que deixam “mais da metade do colo dos seios visíveis” no Fórum de Santana. A regra também proíbe roupas que mostrem “mais de dois terços das coxas”. Aos homens é proibido usar bermudas, regatas e outras peças que deixem seus tórax à mostra. Chapéus e transparências são proibidos a todos.
 
Opinião: Face o princípio da legalidade, se a mulher estiver com até 50% dos seios visíveis ela poderá adentrar ao Fórum....acima disso....não pode!
 
 
 

Ou bem eu, ou bem os outros? - leo rosa

É “impossível ser fiel a si e aos outros ao mesmo tempo e ainda ser feliz.”

 Ninguém servirá plenamente, nem a si, nem às tantas exigências que nos são feitas.  l

O sujeito, em condições adversas, põe-se a transitar por uma estrada interditada. O provável acidente acontece. Desacordado, perde o controle do delicado e secreto equilíbrio em que se vinha mantendo entre as duas famílias que constituíra. No quarto do hospital, exposto ao debate travado pelos envolvidos na sua vida, acaba tendo que assumir, justificar e, por fim, defender a sua “causa”. Enquanto A Descida do Monte Morgan se desenrola como comédia, um tema existencial prende a plateia ao palco: é possível ser fiel a si e aos outros ao mesmo tempo? A vida é a busca da felicidade ou o cumprimento dos compromissos rituais da sociedade?
 
A mim, a peça disse que acabamos nos traindo a nós mesmos e nos transtornando por dar demasiada atenção aos moralismos dominantes. A maioria da crítica vê a peça como uma discussão sobre o individualismo; eu prefiro vê-la como um discurso sobre o indivíduo. Todos temos vontades emocionais peculiares que gostaríamos de realizar, mas nos deparamos com as fórmulas sociais postas como condição para cumpri-las e temos que forçar nossa vida a caber numa delas. Lyman, o marido acidentado, não fugiu da fórmula mais comum de viver o amor: casou. Mas multiplicou-a, amando duas mulheres, constituindo duas famílias, fazendo filhos nos dois lares.
 
Gozava a vida, mas o seu modo de ser feliz era interditado pelos costumes, então era certo que um dia aconteceria confusão. Aconteceu. Um acidente pediu famílias em correria ao ente querido. O acidentado ente querido de duas provocou uma reunião de três com intervenção de cinco, a contar filhos, ou de sete, a se somar advogado e enfermeira. Então, uma discussão de relação. O marido tem que se explicar a todos, mas as mulheres, Theodora e Leah, têm que se explicar a si mesmas: afinal, que tipo de existência levavam, para nem ao menos saber com quem estavam vivendo? Ambas, cujas vidas próprias eram mais a do marido comum, de início claudicam, mas depois se aprofundam no que são: uma, mulher do lar; a outra, negociante.
 
A peça baseia-se em texto de Arthur Miller; as informações estão na internet. Reparto algumas das tantas boas reflexões que me fazem recomendar o espetáculo: “O que é o principal?” Parece-me que, de fato, não fazemos a conta do que é o fundamental em nossa existência. “Só queria dizer em voz alta.” Não pensamos em voz alta, ainda que com hipocrisia declaremos que admiramos a sinceridade alheia. “Qual será o seu futuro arrependimento?” Deixaríamos de fazer alguma coisa se soubéssemos no que daria? Não há garantias, não é? “Eu decidi enrolar.” Não é incomum decidirmos não decidir, o que, em muitas circunstâncias, pode ser mesmo a melhor decisão.
 
“Por que continuamos juntos depois que descobrimos com quem estamos?” Alguém já não vale muito a nosso ver, entretanto permanecemos, apesar de desenganado, vencido e desrespeitado, um caso de amor. “Se eu for perdoado, terei que passar o resto da vida de joelhos.” Perdões convertem-se em créditos sempre exigíveis. Se exigidos, contudo, não são pagos, seja porque não se quer recebê-los, seja porque são impagáveis. Todo perdoado tem uma pesada dívida eterna.
 
É “impossível ser fiel a si e aos outros ao mesmo tempo e ainda ser feliz.” Ninguém servirá plenamente, nem a si, nem às tantas exigências que nos são feitas. Isso não significa: ou eu, ou os outros. É, apenas, não ser tributário de formas infelizes de viver; quem alcançar ser feliz deve de sê-lo, “e não se desculpar por isso.” Desculpar-se é “não ter coragem” de optar, deixar coisas para trás, seguir com o que tem vontade. Afinal, “fazer o que se quer é falta de lucidez?” A meu ver, o herói do enredo não se preocupou em “violar a lei da hipocrisia”. Sustento que ele, ainda que à sua revelia, premido pelas circunstâncias do acidente, a revogou.
 
 
 

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profissional crítico do Direito...que concilia a racionalidade com as emoções..ou pelo menos tenta....avesso à perfídia...e ao comodismo que cerca os incautos... em tempo: CORINTHIANO!!

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