terça-feira, 30 de novembro de 2010

*INDENIZAÇÃO INSIGNIFICANTE* -conjur
Prisão indevida de mais de 100 dias dá indenização de 20 mil!
Quando um agente estatal comete uma omissão, o Estado pode ser responsabilizado pelo erro. Com esse entendimento, o juiz substituto Alex Balmant, da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, condenou o Estado de Rondônia a indenizar, no valor de R$ 20 mil, um homem que ficou preso por três meses após ter seu alvará de soltura expedido. Segundo o juiz, o ente público tem o prazo de 60 dias para fazer o pagamento. Caso contrário, irá sequestrar o valor.
Um borracheiro e lavador de carros foi preso no dia 14 de maio de 2009 por ordem da juíza plantonista da Vara Criminal da Comarca. Ele foi acusado de participar de um roubo três dias antes. No dia 21 de maio, a prisão foi revogada. Entretanto, ele só foi solto em agosto. O homem foi mantido preso sem a existência de um processo para justificar a restrição de liberdade.

Segundo Balmant, “não há dúvidas de que o Estado de Rondônia tem o dever de indenizar o autor da ação que se viu privado indevidamente de sua liberdade pelo longo período de 103 dias”. O juiz recomenda que o Estado modifique seus procedimentos para que erros como esse não se repitam na sociedade.
O juiz afirmou que o primeiro passo era confirmar se o Estado havia cometido um ato ilícito contra o cidadão e se ele deveria ser indenizado por isso. “Nesse panorama, o meritum causae cinge-se em analisar se a manutenção da restrição de liberdade do requerente, por mais de três meses, configura dano moral passível de ser indenizável”, alerta.

Com base naConstituição Federal, Alex Balmant afirmou que houve, por parte do Estado, uma omissão ilícita ao manter um cidadão na cadeia por mais de três meses com o documento de soltura expedido. Para o juiz, garantias constitucionais foram violadas. “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”, disse ele ao mencionar a Constituição.

Para confirmar o entendimento aplicado no caso, o juiz apontou o julgado do Superior Tribunal de Justiça de que “a responsabilidade pública por prisão indevida, no direito brasileiro, está fundamentada na expressão contida no artigo 5º, LXXV, da CF”. Balmant acrescentou que o fato de o autor da ação responder processo na Vara de Execuções Penais não é suficiente para excluir a culpa do Estado.

Ele julgou procedente o pedido de indenização no valor de R$ 20 mil por danos morais. A quantia deverá contar também com um acréscimo de 1% de juros e correção monetária a partir da data de quando o alvará de soltura deveria ter sido cumprido.
Opinião: A decisão se divide em dois pontos cruciais: 1º) A condenação do Estado está correta; 2º) A indenização é uma "esmola", e não uma indenização, pois, ficar cerceado injustamente de sua liberdade, sem dúvida provoca um dano muito, mas muito maior do que 20 mil. Mas tem sua justificativa: Foi proposta no Juizado Especial, onde o valor não pode ultrapassar a 40 salários mínimos.
É o que há!
*Ato obsceno somente é configurado se há dolo - conjur
Apenas pode ser considerada obscena a atitude impudica, lasciva ou sensual feita com intenção ofensiva ao sentimento médio do pudor ou dos bons costumes. O entendimento é da 2ª Turma Recursal Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que confirmou o trancamento de Ação Penal contra um universitário surpreendido pela Polícia quando ia começar a urinar em via pública. A Justiça considerou que no local não havia banheiros públicos e o estudante apenas queria satisfazer suas necessidades fisiológicas, em local escondido, sem nehuma conotação sexual.
Na noite de um domingo de carnaval, o universitário acompanhava a passagem dos tradicionais blocos cariocas, no bairro de Ipanema. Quando se deu conta de que precisava urinar, afastou-se dos outros foliões e procurou por banheiros químicos públicos. Como não encontrou os sanitários químicos, dirigiu-se para longe da multidão para urinar. O ato do estudante lhe rendeu uma Ação Penal por prática de ato obsceno. O processo, no entanto, foi trancado.
Em seu voto, o relator do Habeas Corpus, juiz de Direito André Ricardo de Franciscis Ramos, ressaltou o fato de o estudante ter comparecido à audiência preliminar desacompanhado de advogado ou defensor público e ter aceito proposta de transação penal. De acordo com o juiz, o entendimento pacificado na 2ª Turma é o de que a ausência de advogado ou defensor na audiência preliminar gera nulidade insanável, com presunção do prejuízo. O estudante contratou advogados posteriormente.
O juiz definiu o ato de urinar em via pública como um crime comum, de perigo abstrato e instantâneo, que pode ser praticado por qualquer pessoa. "Sua caracterização se dá com a simples possibilidade de dano ao pudor público, e a consumação ocorre em um único instante. Mas, é necessário que haja o dolo", disse.
É o que há!

domingo, 28 de novembro de 2010

*É INCONSTITUCIONAL MONITORAR CONVERSA ENTRE ADVOGADO E CLIENTE! última instância
A onda de violência que atinge o Rio de Janeiro desde o início da semana reabriu o debate sobre o direito à privacidade nas conversas entre presos e advogados. Segundo a Secretaria de Segurança Pública do Rio de Janeiro, a ordem para os ataques à população e às forças de segurança partiu de líderes do tráfico que cumprem pena na penitenciária federal de Catanduvas (PR) e pode ter sido transmitida para fora do presídio pelos advogados dos presos.
Hoje, o único caso em que a legislação permite a gravação das conversas entre presos e advogados é se o próprio advogado já é investigado pela Justiça. Ainda assim, o monitoramento só pode ser feito com autorização judicial. No entanto, já existem projetos de lei em tramitação no Congresso para alterar a Lei de Execuções Penais e aumentar a vigilância.
Essa alteração, porém, fere a Constituição e não seria eficaz para combater a criminalidade, segundo especialistas ouvidos por Última Instância.
Para Sérgio Salomão Shecaira, professor da Faculdade de Direito da USP e ex-presidente do CNPCP (Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária), o monitoramento de conversas entre presos e advogados é “absolutamente inconstitucional”. “O preso tem o direito de conversar em particular com seu advogado. Eu tenho que saber exatamente o que aconteceu, para poder defender meu cliente, e o monitoramento é um obstáculo”, afirmou Shecaria.
O procurador da República e professor de direito penal, Vladmir Aras, entende que existem situações distintas. A primeira delas é quando o advogado cumpre de fato sua função e, nesse caso, não é permitido que a comunicação do profissional com o preso seja monitorada. “Seria um prejuízo para ampla defesa”, disse.
A segunda situação é quando o advogado está associado com o crime organizado “É quando acontece um conluio com alguém que tem a carteira da Ordem. Ele se faz passar por advogado, mas na verdade é um cúmplice”, colocou. Nesse caso então, quando o advogado é suspeito, a interceptação é legítima, se autorizada pelo juiz.
Para Shecaira, “não há alternativa milagrosa” para solucionar a questão da criminalidade e o monitoramento das conversas seria uma “tentativa tardia do Estado de assumir o papel que teve, ou que deveria ter tido, de controlar a segurança pública”. “A alternativa não está em qualquer tipo de proibição, mas em propiciar, em longo prazo, condições de vida que tragam esperança para pessoas de, com trabalho honesto, prover sua existência. Além disso, o Estado precisa ocupar espaços públicos que abandonou e deixou para o crime organizado”, completou o professor.
Segundo Vladmir Aras, discute-se no âmbito da Justiça criminal uma alteração na legislação para impedir que lideranças do crime organizado possam escolher seus advogados. Nesse caso, a defesa do criminoso ficaria a cargo da Defensoria Pública. “É uma medida tão polêmica quanto a escuta e não é o que eu defendo”, ressaltou Aras.
O procurador defendeu, todavia, a criação de parlatórios, como alternativa para reduzir o contato entre advogados e presos. “Com os parlatórios, não é possível passar coisas. Há lugares no mundo em que os parlatórios impedem o contato físico com vidros blindados, inclusive”.
É o que há!
*Projeto limita petições e sentenças a 10 páginas  
Limitar petições e sentenças da Justiça do Rio do Sul a dez páginas. Este é o objetivo do projeto “Petição 10, Sentença 10”, lançado na última quarta-feira (24/11). A ideia é aumentar a objetividade dos textos e a rapidez na tramitação dos processos. As informações são do jornal Folha de S.Paulo.
Idealizada pelo Programa de Educação e Proteção Ambiental e Responsabilidade Social, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, e pelo Núcleo de Inovação Judiciária da Escola Superior da Magistratura, a proposta especifica espaçamentos para melhor aproveitamento do papel e recomenda até o uso de uma fonte ecológica, que reduz em 20% o consumo de tinta na impressão.
O TJ-RS busca apoio da Ordem dos Advogados do Brasil, da Procuradoria-Geral do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Opinião: Interessante, contudo, penso ser razoável excluir o relatório feito pelo Magistrado.
Outrossim, excepcionalmente, o limite poderia ser suplantado, desde que motivado.
É o que há!
“A Justiça está acovardada pela voz das ruas”, diz Cláudio Dalledone, novo advogado de Bruno
Em entrevista a ÉPOCA, Dalledone afirma que Bruno tem todos os requisitos para aguardar o julgamento em liberdade. Ele entrou com um pedido para a paralisação do processo até que um habeas corpus seja julgado.
Opinião: Assiste razão ao Defensor, pois, Bruno encontra-se preso em razão de pressão midiáticas que acabam influenciando (negativamente) à população. Na prisão preventiva não se discute se acusado é ou não culpado, apenas cuida-se de que:
1º) O réu não esteja planejando fuga ou que efetivamente o faça - Nota-se que em nenhum momento isso ocorreu;
2º) O réu não suborne ou ameaça testemunhas - Não há nada a indicar isso;
3º) O réu não destrua provas - Também isso não ocorreu.
Poranto, não há razões jurídicas que corroborem a sua segregação cautelar, que pode estar sendo mantida em razão do "forte clamor popular". Mas "clamor popular" não consta na lei, isso serve para aplacar a fúria punitivista de desavisados, nada além disso.
É o que há!

sábado, 27 de novembro de 2010

*VAI ENTREGAR VERDÃO ?!
Tite rebate dirigente do Palmeiras e classifica atitude como 'pequena'
Antônio Carlos Corcione convocou torcedores do Fluminense para o 'jogo do título' contra o Verdão e teve a desaprovação do técnico do Corinthians.
Opinião: Não gosto do sistema de pontos corridos, prefiro os quadrangulares, no famoso estilo "mata-mata". De outro ângulo, o Palmeiras irá colocar um time reserva: bom pro Timão, pois, o titular é muito fraco, e os reservas querem tentar segurar a continuidade no Palestra para o ano que vem.
Outrossim, embora abominável a "entrega", os torcedores possuem razão para tal, vez que a rivalidade entre o Timão e o time verde, é enorme. Também, não esqueço que no campeonato passado nós "tiramos" o titulo do Tricolor, pois, "entregamos" o jogo para o Fla. Relembro que esse estilo de campeonato, pode não apontar o "legitimo" campeão, face a "entrega" do jogo, assim, vencerá quem não tiver "a maior torcida contra", nesse caso o Coringão, tá complicado....
É o que há!

quinta-feira, 25 de novembro de 2010

*Torcedor do Cruzeiro processa árbitro que apitou pênalti polêmico sobre Ronaldo do TIMÃO
Um torcedor do Cruzeiro entrou com ação na Justiça pedindo indenização por danos morais contra o árbitro Sandro Meira Ricci, que apitou o jogo entre o clube mineiro e o Corinthians, válido pela 35ª rodada do Campeonato Brasileiro.
A partida decisiva terminou 1X0 para o time paulista, após o juiz apitar um pênalti sobre o atacante Ronaldo, aos 43 minutos do segundo tempo. A marcação (veja o lance abaixo) foi contestada por jogadores e dirigentes do time mineiro. Corinthians e Cruzeiro disputam o título da competição com o Fluminense.
Na ação, o torcedor apresenta fotos vídeos e descreve erros de arbitragem que teriam sido cometidos ao longo do jogo e que teriam ferido o artigo 30 da Lei 10.671/03, o Estatuto do Torcedor, que assegura a este o direito à arbitragem “imparcial, independente e isenta de pressões”.
O torcedor cruzeirense pede o ressarcimento dos gastos de transporte a São Paulo e compra do ingresso, que totalizaram R$ 110, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.
A Justiça já marcou a primeira audiência de conciliação sobre o caso para o dia 18 de fevereiro.
Opinião: Aí já é demais....sem comentários!!!
*CASO BRUNO: JUIZ AFASTA E PEDE PROCESSO CRIMINAL CONTRA ADVOGADOS
O juiz da 1ª Vara Criminal de Jacarepaguá (RJ) agirmou que o goleiro Bruno Fernandes e seu amigo Luiz Henrique, o Macarrão, estão indefesos no processo de lesão corporal e sequestro de Elisa Samudio.
A decisão foi motivada pela falta de respeito ao prazo legal de cinco dias para a apresentação da apelação final. A decisão vale para os advogados Ércio Quaresma, Claudinéia Carla Calabund, Márcio Carvalho de Sá e Antônio José da Silva Malhano.
O juiz entendeu que o atraso imotivado, uma vez que não chegou ao juízo qualquer petição explicando o fato, representa abandono de causa. No entanto, na última segunda-feira (22/11) Bruno decidiu designar o advogado Claudio Dalledone Junior para defendê-lo.

Segundo nota do TJ fluminense divulgada nesta quarta-feira (24/11), um dos advogados dos réus retirou os autos de cartório no último dia 20 de outubro e só os devolveu no dia 19 de novembro. Os acusados serão intimados, por carta precatória, para que em cinco dias apresentem nova defesa, caso contrário, será designado para atuar no feito o defensor público titular do juízo.

"Na decisão, o juiz determinou expedição de ofícios para instauração de processos administrativos OAB, por violação à norma do artigo 34, XI, da Lei 8906/1994, por retenção abusiva dos autos referente ao advogado Márcio Carvalho. Foi determinado, também, ofício ao Ministério Público para exame de eventual prática do crime previsto no artigo 356, caput, do Código Penal - deixar de restituir os autos.
Opinião: Trata-se de delito na forma omissiva, constituída pela conduta "deixar de restituir", isto é, não devolver o que é devido (os autos), contudo, exige-se o dolo na ação, sendo que é indispensável para a caracterização do delito a intimação para que os autos sejam restituídos em prazo a ser assilado pelo Juiz, assim, se isso não ocorrer, não haverá a conduta ilícita.
É o que há!

quarta-feira, 24 de novembro de 2010

*RESPONDA: É crime o uso pretérito de drogas ilíctas?
Exemplo - agente ao ser detido por um delito qualquer, se submete livremente a um exame de sangue, sendo que no resultado consta a ingestão de drogas ilícitas.
Resposta: no sábado, dia 27/10
É o que há!
*PRESO QUE PORTA CHIP NA CADEIA COMETE INFRAÇÃO GRAVE, DIZ STF!
 AS penalidades previstas no artigo 50 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) para condenado que estiver de posse de celular devem se estender ao presidiário que estiver com qualquer acessório do aparelho, como bateria, carregador e chip, que, juntos, fazem o equipamento funcionar. A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal aplicou a tese para negar Habeas Corpus de um preso em regime semiaberto do Rio Grande do Sul barrado ao tentar entrar na penitenciária com três chips de celular.
Para o relator do HC, ministro Marco Aurélio, o condenado se aproveitou do trabalho externo para entrar no estabelecimento prisional com os três chips, o que configura a possibilidade de comunicação com outros presos e com o ambiente externo.
“O objetivo da norma é, sem dúvida alguma, evitar a introdução, em presídios, de elementos que possam viabilizar a comunicação direta do preso com o exterior. Como ressaltado pela Procuradoria Geral da República, busca-se a segurança maior tendo em conta notícias de, sob a custódia do Estado, o preso vir orientando a criminalidade no ambiente externo”, destacou Marco Aurélio em seu voto, seguido pela Turma.
De acordo com o artigo 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal (LEP), introduzido pela Lei 11.466/2007, comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que “tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo”.
O caso
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aceitou o recurso interposto pela defesa do réu contra sua sentença e restabeleceu o cumprimento de pena em regime semiaberto. Com isso, foi garantido ao condenado o direito à saída temporária para fazer serviço externo. Para o TJ gaúcho, a conduta do condenado, que tentou retornar à penitenciária com os três chips de celulares, não se enquadra nas previstas no artigo 50 da Lei de Execução Penal, pois a proibição diz respeito a posse, uso ou fornecimento de aparelho de comunicação, e não a componentes.
No entanto, o Ministério Público Estadual entrou com recurso contra a decisão do TJ gaúcho no Superior Tribunal de Justiça, que foi aceito. Os ministros da 5ª Turma do STJ alegaram que a Lei 11.466/2007, ao acrescentar o inciso VII ao artigo 50 da Lei de Execução Penal, alcançou a conduta dos presidiários flagrados com componentes essenciais à utilização de aparelhos de comunicação.
A defesa do réu então recorreu ao STF. Pediu que a decisão do STJ fosse cassada. No entanto, no entendimento da 1ª Turma do Supremo, que discutiu o alcance do artigo 50 da LEP, o dispositivo deve se estender a conduta do réu. Com isso, os ministros indeferiram o pedido de HC.
Opinião: Não decidiu conforme o P. da Legalidade a Corte Excelsa, pois, a conduta proibida, conforme o artigo 50 da LEP é “ter em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo”. Ora, chip, não é aparelho telefônico, assim, como não o é a bateria, o carregador, portanto, está se estendendo a conduta proibida, ampliando-se a incidência da norma, para o fim de prejudicar o acusado, o que em Direito Penal é vedado. Face à Legalidade, não se pode ampliar um tipo penal, assim, se a lei não é expressa na menção aos chips, não pode o Judiciário fazê-lo.
É o que há!
*Médico que tirou droga de vagina de mulher é absolvido-conjur
 O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, nesta terça-feira (23/11), trancar a Ação Penal contra um médico acusado de tráfico ilícito de entorpecente. A decisão é da 16ª Câmara Criminal. A turma julgadora, por maioria de votos, aderiu à tese de que o médico que retira a droga do corpo de uma paciente, mesmo que sua conduta seja questionável do ponto de vista ético, jamais pode ser acusado de adesão à traficância.
Para o desembargador Almeida Toledo, que conduziu a divergência, o acusado agiu sob o amparo das normas que garantem o sigilo profissional. Segundo o raciocínio do julgador, enquanto médico, era dever do acusado socorrer a mulher e remover o entorpecente. “Conduta diversa poderia, inclusive, configurar omissão de socorro”, disse, discordando da tese apresentada pelo seu colega, Newton de Oliveira, relator do pedido de Habeas Corpus.
No entendimento de Almeida Toledo, a conduta do médico estava de acordos com as regras de sua profissão, que determinam que é vedado revelar segredo ou intimidade de quem se entregou aos seus cuidados. Ou seja, de acordo com o pensamento do revisor, a lei não permite que seja atribuída ao médico a adesão da mesma prática ilícita apontada contra a mulher e seus comparsas. “Agiu de acordo com o ordenamento jurídico vigente, com fim determinado, diverso da traficância”, resumiu o revisor Almeida de Toledo.
A defesa do médico sustentou o trancamento da Ação Penal. A tese manejada foi a da ausência de justa causa porque, de acordo com o advogado Alberto Zacharias Toron, o acusado agiu sob a excludente de antijuridicidade do estrito cumprimento do dever legal. Ainda de acordo com a defesa, não poderia ser outra a conduta do acusado, porque a ética médica exige dele o pronto atendimento e a ação de medidas que preservem a vida e a saúde dos pacientes.
É o que há!

terça-feira, 23 de novembro de 2010

*ERRO SUPREMO: O P. BAGATELAR INCIDE NO DELITO DE PORTE PESSOAL DE DROGAS NO ÂMBITO MILITAR!
O STF alterando seu (correto) posicionamento, não aceitou a aplicação bagatelar em caso de porte de drogas para uso pessoal quando praticado em âmbito militar, asseverando que dois são os objetos jurídicos protegidos: hierarquia e disciplina militares, contudo, discordamos, pois:
1º) O Objeto Jurídico tutelado é a saúde pública, vez que o artigo 290 do cpm (Decreto-Lei 1001/69), encontra-se inserido no capítulo "dos crimes contra a saúde", enquanto que  os delitos que tipificam os "crimes contra a autoridade ou disciplina militar", estão descritos nos artigos 149 a 182 (ad exemplum, motim, conspiração etc) e também em outros tipos penais inseridos, v.g., no Título VII que prevê condutas ofensivas à Administração Militar, tais como a Desobediência, Recusa ao Serviço Militar etc:
2º) Outrossim, não são todos os tipos penais do cpm que tutelam a hierarquia e disciplina militares, pois, além de "crimes contra a saúde", há crimes contra a propriedade, integridade corporal etc. A lei 11.346/06 que regula a conduta envolvendo drogas ilícitas, acerca do porte pessoal, tem como bem jurídico a "saúde pública", assim, não há como corroborar outro entendimento que afirme o acerto da Corte maior, pois, a lesão à saúde pública ocorre em qualquer local, inclusive em àrea militar;
3º) Em suma, como o bem jurídico inserido no cpm 290 é a saúde pública, e se a quantidade apreendida com o agente causou um perigo insignificante, ínfimo ao bem jurídico "saúde pública", não há como deixar de reconhecer sua aplicação, devendo ser excluída a tipicidade (material) da conduta realizada pelo sujeito.
Em síntese, esse é o nosso entendimento.
É o que há!
CAPÍTULO III

DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE

Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar

Art. 290. Receber, preparar, produzir, vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, ainda que para uso próprio, guardar, ministrar ou entregar de qualquer forma a consumo substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, em lugar sujeito à administração militar, sem autorização ou em desacôrdo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão, até cinco anos.
É o que há!
*SUPREMO MUDA ORIENTAÇÃO E NÃO APLICA INSIGNIFICÂNCIA POR PORTE DE DROGAS EM INSTITUIÇÃO MILITAR!
A Corte Suprema, aceitava a aplicação da Insignificãncia ao delito de porte de drogas em ambiente militar, quando a pouca quantidade da droga reveleva ausência de perigo relevante à saúde pública, artigo 290 do CPM.
Contudo, desde outubro, por meio de duas decisões, decidiu não mais aceitar a aplicação do postulado, tendo-se em vista que:
"a posse de reduzida quantidade de substância entorpecente por militar, em unidade sob administração castrense, não permite a aplicação do cahamado princípio da insignificância penal, uma vez que as relações militares são regidas pela disciplina e hierarquia"
A pena mínima é de 1 ano de prisão.
É o que há!

*STJ: APLICA-SE BENEFÍCIO DO FURTO PRIVILEGIADO AO FURTO QUALIFICADO
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por meio de Recurso Especial proposto pelo Ministério Público, reconheceu (por maioria) a aplicação dos benefícios do furto privilegiado (substituição da pena de reclusão pela de detenção, diminuição  de um a dois terços, ou a somente multa, cp 155, par. 2º) a acusados de furto em concurso de agentes, cp 155, par. 4, IV, cuja pena varia de 2 a 8 anos de reclusão mais multa, sendo que o prejuízo da vítima foi de cerca de um salário mínimo. O MP recorreu contra decisão no mesmo sentido do TJ paulista. Geralmente o STJ reconhece a aplicação da Insignificância quando o objeto material não ultrapassar a cem reais. O detalhe é que a jurisprudência majoritária do STJ não aceita (equivocadamente) a incidência do furto privilegiado quando o delito for qualificado, fruto de uma visão mais punitivista.
É o que há!
*MEDIDA DE SEGURANÇA: PRAZO MÁXIMO É DE 30 ANOS
A detenção de paciente em instituição psiquiátrica pode chegar a no máximo 30 anos.
A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça aplicou o entendimento ao negar o Habeas Corpus contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Os ministros seguiram voto do relator do caso, o desembargador convocado Celso Limongi, que entendeu que a medida de segurança psiquiátrica é uma medida privativa de liberdade.
Limongi afirmou em seu voto que, apesar de o laudo médico do paciente indicar que ele apresenta risco para si e para outros, sendo contraindicado seu retorno ao convívio social, e de a Constituição não fixar tempo máximo das medidas de segurança, “não é constitucionalmente aceitável que, a título de tratamento, se estabeleça uma privação de liberdade perpétua”.
O caso
O réu, acusado de homicídio, foi detido no Instituto Psiquiátrico Forense (IPF), em Porto Alegre (RS), em outubro de 1986, após ser considerado inimputável por sofrer de esquizofrenia, com base no artigo 26 do Código Penal. Em dezembro de 1994, o paciente recebeu o benefício da alta progressiva e, em abril de 2008, foi determinada a prescrição da medida de segurança e a liberação do paciente em seis meses.
O Ministério Público recorreu e o TJ-RS atendeu ao pedido, por considerar que a internação interromperia o prazo prescricional, portanto a punibilidade não estaria prescrita. O tribunal gaúcho também apontou que o tempo da internação do paciente ainda não teria alcançado o prazo de 30 anos, não tendo, assim, sido cumprido o total da pena.
A Defensoria Pública impetrou Habeas Corpus no STJ, alegando que haveria constrangimento ilegal contra o réu, já que a Constituição veda a prisão de caráter perpétuo. Além disso, mesmo que o réu fosse perigoso, a questão seria de saúde pública. O artigo 109, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal dispõe sobre o dever do estado em prestar assistência médica nessas situações. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. HC 135504
É o que há!
BETO RICHA É CONTRA DEFENSORIA PÚBLICA EM SEU MANDATO:  *É TUDO IGUAL!!

O Núcleo de Direito Processual Penal do Programa de Pós-Graduação da Universidade Federal do Paraná promove ato público de lançamento do movimento “Defenda a Defensoria Pública” nesta quarta-feira (24/11). A ação vai reunir representantes de universidades, Ministério Público, Poder Judiciário, advocacia, movimentos sociais e da classe política a partir das 10 horas, no Salão Nobre da Faculdade Direito da UFPR. Também será mostrado análise técnica do tema pela professora da UFPR Priscilla Placha.
De acordo com a coordenadora do Núcleo de Direito Processual Penal, professora Clara Roman Borges, apesar de a Constituição determinar que todos os estados tenham uma Defensoria Pública, Paraná e Santa Catarina não têm o órgão. “Quem sofre é a população economicamente carente, que não tem condições de arcar com os honorários e custas de um advogado particular”. Atualmente, a Defensoria Pública do Paraná é uma ramificação da Secretaria de Justiça, atendendo apenas em Curitiba, com pouco mais de 40 advogados.
Opinião: O Governador eleito,  conforme noticia a imprensa, pretende implantar, contudo, somente preparando para o próximo governo.
"Como é bom ter dinheiro e poder mandar".
Encerrando o texto, neste exato momento ouço o refrão da música Fátima, do Capital Inicial, que diz: Vocês são vermes, e pensam que são reis"

segunda-feira, 22 de novembro de 2010

Juíza aposentada responderá a inquérito
Na madrugada deste sábado (20/11) uma juíza aposentada perdeu o controle do carro em Porto Alegre e bateu em outros sete veículos que estavam estacionados. De acordo com a polícia, Rosmari Girardi deve responder a inquérito policial por embriaguez ao volante. Segundo a polícia informou também que antes do acidente ela foi abordada por uma blitz policial e se negou a descer do carro. A notícia é do jornal O Globo.
Ainda de acordo com a polícia, levada à Delegacia de Trânsito após as colisões, a juíza se negou a fazer o teste do bafômetro e exames de sangue e urina. Segundo a polícia, ela estava visivelmente embriagada. A juíza aposentada foi embora de táxi, irritada e caminhando com dificuldade.
Opinião: Péssimo exemplo minha senhora. De outro vértice, não há que se falar em Inquérito Policial, pois, não há materialidade do delito, que somente pode ser evidenciado com a comprovação da dosagem alcoólica, contudo, crime de Desobediência e de Dano (dolo eventual), não estão descartados. É difícil, pensar assim?!
É o que há!
*MAIOR DE TODOS FOI INSIGNIFICANTE!!
O Timão decepcionou, nada jogou, e o destino estava traçado após a saída de Ronaldo: o empate já seria uma vitória. Foi uma apresentação medíocre contra um time prestes a adentrar à segundona. Infelizmente, nesse centenário, vigora a sátira dos adversários (leia-se, os anti-corinthianos): "100ternada".
Estou decepcionado, outrossim, o goleiro do Coringão fez penalti em uma jogador do Vitória, e na realidade, se existisse justiça no futebol (existe justiça, mesmo na vida?!), os baianos deveriam ter ganho a partida. Iarlei e Danilo (mesmo com o gol), são jogadores que não podem jogar no Timão. Enfim, um time covarde, que renunciou à luta, e como um corinthiano, não aceito a renúncia, muito menos a covardia.
Contudo, também como anti-herói, isto é, como um "louco", apesar de tudo, apesar das evidências, o Timão ainda sobrevive, e quem sabe, a Fenix brilhará no Parque São Jorge!.
É o que há!

sábado, 20 de novembro de 2010

*TAM CANCELA VOO DO CORINTHIANS: RONALDO DETONA COMPANHIA!
O atacante do Maior de Todos ficou indigando com cancelamento de voo pela Tam que levaria o Timão para a cidade de Salvador, e  eu seu twitter, o artilheiro corinthiano mostrou-se "irado".
'q varzea essa tam!!!! pqp não presta mesmo.como nao avisam q vai cancelar ou q cancelou o voo?q bosta!!!!!
Sem dúvida, a Tam perdeu, e muito nessa!
É o que há!
*DURANTE DEPOIMENTO PRESTADO EM CPI, INDICIADO PODE COMUNICAR-SE COM SEU DEFENSOR?!
Um Magistrado foi convocado para depor em CPI que visava apurar delitos de Pedofilia, assim, seu magistrado ajuizou ação de Habeas Corpus perante o Supremo Tribunal Federal, onde ficou garantido:
a) o direito de ser assistido por seu advogado e de se comunicar com este durante a sua inquirição;
b) a dispensa da assinatura do termo de compromisso legal de testemunha;
c) o exercício do seu direito ao silêncio, incluído o privilégio contra a auto- incriminação, excluída a possibilidade de ser submetido a qualquer medida privativa de liberdade ou restritiva de direitos em razão do exercício de tais prerrogativas processuais. HC 100341/AM, rel. Min. Joaquim Barbosa, 4.11.2010. Durante a CPI o indiciado pode comunicar-se com seu Advogado, isto é, ao ser questionado, tem o direito de pedir auxílio ao seu Defensor, e responder (desejando) ao objeto questionado, contudo, a grande indagação é: Durante depoimento, ou seja, durante interrogatório, pode o Acusado utilizar-se do mesmo direito?!
É o que há!
RÉU CONTUMAZ : STJ AFASTA APLICAÇÃO DA INSIGNIFICÂNCIA!
A 5ª Turma do STJ afastou, recentemente (HC 137018), por unanimidade, a aplicação do princípio da insignificância, em caso que versava acerca de tentativa de furto de objeto de pequeno valor.
De acordo com o Min.Napoleão Nunes Maia Filho, ainda que o bem subtraído ostentasse valor ínfimo, restou comprovado, através da folha de antecedentes criminais do réu, que não era a primeira vez que ele cometia um delito contra o patrimônio.
Opinião: Se a finalidade do tipo penal incriminador é assegurar a proteção do bem jurídico, sempre que a lesão a esse bem for insignificante, a ponto de se tornar incapaz de ofender o interesse tutelado, não haverá adequação típica, assim, o STF buscando facilitar a tarefa do aplicador do direito, assentou algumas circunstâncias que devem ser conjugadas para que possa ter ensejo a incidência do princípio:
 “a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência total de periculosidade social da ação; c) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada” (1ª Turma, HC 94439/RS, Rel. Min. Menezes Direito, j. 03/03/2009). Contudo, para o STJ  é razoável  a manutenção da condenação do réu pelo crime praticado, concluindo que “apesar de não se olvidar a relevância do princípio em comento como forma de limitar eventuais excessos que a norma penalizadora possa causar ao ser rigidamente aplicada ao caso concreto, por outro lado, não pode ser empregado indistintamente, sob pena de incentivar a prática de pequenos delitos e, em última análise, gerar a insegurança social”. Na realidade, sob o aspecto técnico, a decisão é equívocada pois o P. da Insignifância afasta a tipicidade material do delito, entretanto, caso não haja um equilíbrio entre a Insignifância e  a conduta reiterada do agente, injustiças poderão advir, gerando revolta à sociedade.
É o que há!
*FILHA QUE EXTORQUIU DINHEIRO DA MÃE: 6 ANOS DE PRISÃO! última instãncia
O juiz da 3ª Vara Criminal do TJ-DF (Tribunal de Justiça do Distrito Federal) condenou a seis anos de prisão, em regime semiaberto, a universitária Antônia Jéssica Gonçalves Evangelista, que forjou o próprio sequestro, em outubro de 2009, e teria extorquido a mãe com um pedido de resgate no valor de R$ 8.000.
De acordo com informações do tribunal, consta na denúncia do Ministério Público que Antônia Jéssica ligou para a própria mãe pedindo o dinheiro para o resgate de seu suposto sequestro, "de forma voluntária e consciente". Dessa forma, foi denunciada por crime de extorsão, conforme previsto no artigo 158 do Código Penal.
A mãe, Vanusa Gonçalves Evangelista, ficou apavorada e informou o caso à polícia que, após algumas diligências, descobriu que a jovem estava hospedada em uma pousada na Asa Norte. Além de uma mochila com material escolar, foram encontrados com Antônia Jéssica dois telefones celulares e um cartão magnético do Banco do Brasil em nome de Antônia Evangelista.
Ao sentenciar o processo, o juiz considerou que há indícios suficientes para comprovar que ocorreu o crime de extorsão. Embora o resgate não tenha sido pago, no entendimento do magistrado, "todos os elementos do tipo criminal foram preenchidos pela ré, ao constranger e ameaçar a vítima com o objetivo de obter indevida vantagem econômica".
Opinião: Responderá ebentual recurso em liberdade, face P. da Presunção da Inocência, sendo incabível no caso os requisitos da prisão preventiva, cpp 312.
É o que há!

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

*DIREITO DE AUDIÊNCIA DE RÉU PRESO- Sua falta constitui nulidade, diz Corte Suprema
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal reconheceu a ocorrência de nulidade processual absoluta no processo criminal que resultou na condenação do serigrafista Ednaldo Faria Ferreira a 20 anos e seis meses de prisão por latrocínio (roubo seguido de morte), ocorrido em Duque de Caxias (RJ). Em consequência da decisão, o processo foi anulado a partir do depoimento da única testemunha de acusação. No Habeas Corpus (HC 95106), a defesa do serigrafista sustentou que o fato dele não ter sido intimado do depoimento da testemunha teria cerceado seu direito à ampla defesa e ao contraditório.
Na sessão desta tarde, o julgamento do HC foi retomado pelo ministro Gilmar Mendes, que, após as considerações do ministro Celso de Mello, reconheceu, no caso concreto, a ocorrência da nulidade alegada. Mendes afirmou que a questão relativa à necessidade de presença do réu nas audiências ainda é controversa no STF, sendo a jurisprudência majoritária da Corte no sentido da sua desnecessidade.
O decano do STF, ministro Celso de Mello, fez uma defesa veemente da necessidade de se assegurar ao réu preso o direito de comparecimento na audiência de inquirição de testemunhas. “O Estado tem o dever de assegurar ao réu preso o exercício pleno do direito de defesa. O acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, o direito de assistir e o direito de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal, que se realiza sempre sob a égide do contraditório”, afirmou.
Para o ministro, "as costumeiras alegações" do Poder Público quanto às dificuldades ou às inconveniências de se remover os acusados presos a outros pontos do Estado ou do País não devem ser aceitas. “Razões de mera conveniência administrativa não têm nem podem ter precedência sobre as inafastáveis exigências de cumprimento e respeito ao que determina a Constituição: o direito de audiência, de um lado, e o direito de presença do réu, de outro, esteja ele preso ou não, traduzem prerrogativas jurídicas essenciais que derivam da garantia constitucional do devido processo legal”, afirmou Celso de Mello, admitindo que esse direito pode ser assegurado por meio de videoconferência.
O ministro Celso de Mello salientou que o direito de o réu comparecer à audiência consta não só da Convenção Americana de Direitos Humanos, como também do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. “Essa prerrogativa processual reveste-se de caráter fundamental, pois compõe o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, enquanto complexo de princípios e de normas que amparam qualquer acusado, mesmo que se trate de réu processado por suposta prática de crimes hediondos”, afirmou.
Opinião : Correta a decisão suprema.
É o que há!
STF reafirma que insignificância não se aplica a porte de drogas em estabelecimento militar - injur
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu entendimento de que a posse de reduzida quantidade de substância entorpecente por militar, em unidade sob administração castrense, não permite a aplicação do chamado princípio da insignificância penal. A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 94685, ajuizado na Corte em favor de um ex-soldado do exército, condenado a um ano de prisão pelo porte de 3,8 gramas de maconha no quartel em que cumpria serviço militar obrigatório.
Os ministros confirmaram, nesta tarde (11), a decisão tomada pelo Plenário em 21 de outubro deste ano, no julgamento do HC 103684, que tratava do mesmo tema. Na oportunidade, por maioria de votos, os ministros entenderam que seria inaplicável a tese da insignificância no âmbito das relações militares. E ainda que a legislação especial – o Código Penal Militar – prevalece sobre a lei comum, a nova lei de tóxicos (Lei 11.343/06). Para os ministros, as relações militares são dominadas pela disciplina e hierarquia.
No início do julgamento do HC 94685, em outubro de 2008, a relatora do caso, ministra Ellen Gracie, considerou que o porte de droga, mesmo que para consumo pessoal, é prejudicial e perigoso nas Forças Armadas. A ministra entendeu, na ocasião, que um julgamento favorável ao réu poderia fragilizar as instituições militares e lembrou que a Lei de Tóxicos não revogou o artigo 290, do Código Penal Militar, que trata do uso, porte ou tráfico de entorpecentes em lugar sujeito à administração militar.
No julgamento do HC 94685, ficou vencido apenas o ministro (aposentado) Eros Grau.

quarta-feira, 17 de novembro de 2010

*ASSIM JÁ É DEMAIS!!! -CONJUR
1) Médico que, mediante pagamento, retira entorpecente introduzido no corpo de uma mulher para fins de tráfico, concorre para o crime de tráfico de droga?
 2) Ou sua conduta é atípica e carrega a excludente de antijuridicidade (ato feito no exercício regular do Direito)?
A questão atormenta o Tribunal de Justiça de São Paulo. A corte paulista foi provocada a julgar Habeas Corpus que pede o trancamento da Ação Penal contra o médico por falta de justa causa. O caso está sendo apreciado pela 16ª Câmara Criminal e a defesa do profissional é feita pelo advogado Alberto Zacharias Toron.
O médico foi preso em flagrante e denunciado pelo Ministério Público por coautoria, ajuda ou participação no crime de tráfico de entorpecentes. Diz a acusação, que o médico A.G. cobrou R$ 7,8 mil para retirar 139,2 gramas de maconha da vagina de M.J.A. A mulher fazia o papel de “mula” e iria receber R$ 250 para conduzir a droga introduzida em seu corpo, de São Paulo até Assis. A mulher grávida, vez a viagem de ônibus. Ao chegar à cidade, não conseguiu retirar a droga do esconderijo.
Opinião:O médico atuou mediante uma causa de Exclusão da Tipicidade, qual seja, o Exercício Regular de Direito, vez que procedeu à intervenção cirurgica, não importa se foi para retirar anéis dourados ou droga ilícita, é o cúmulo do exagero qualquer pensamento em sentido contrário.
É o que há!

segunda-feira, 15 de novembro de 2010

*ASSIM, É FÁCIL AFIRMAR: "ACABEI COM A POBREZA"!
 A presidente eleita, Dilma, afirmou que uma de suas metas é "acabar com a pobreza", (não com o pobre, tá?!).
O conceito de pobre: " é aquele cuja renda mensal é inferior a R$ 140 mensais, e indigente é quem percebe menos de R$ 70 mensais, de acordo com o critério do MDS (Ministério do Desenvolvimento Social), portanto, para acabar com a pobreza, e poder falar com forte emoção (para ganhar votos), basta aumentar em pelo menos R$ 1 mensais, o rendimento dos "pobres e do indigentes".
Pronto, assim, nos discursos eleitoreiros basta isso, para (tecnicamente) bradar: "Fiz com que mais de 20 mi de pessoas saíssem da pobreza".
Portanto, um aumento de cerca de 3 centavos por dia, é o suficiente!!!
É o que há!

domingo, 14 de novembro de 2010

*PENAS ALTERNATIVAS AO PEQUENO TRAFICANTE* -conjur
Condenado por tráfico de drogas que seja réu primário, não tenha antecedentes criminais nem participe de organização criminosa pode ser beneficiado com a conversão da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, também conhecida como pena alternativa. A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu o direito a uma mulher condenada a um ano e dez meses de reclusão por tráfico de maconha, seguindo entendimento do Supremo Tribunal Federal. O STF julgou inconstitucional a regra que proibia juízes de fixar penas alternativas para condenados por tráfico.
A matéria foi definida pelo Pleno do STF no dia 1º de setembro deste ano por seis votos a quatro. A maioria dos ministros considerou, ao conceder Habeas Corpus a um condenado a um ano e oito meses por tráfico de drogas, que o artigo 44 da Lei de Entorpecentes (Lei 11.343/06) fere o princípio da individualização da pena. Dessa forma, o juiz de cada causa pode avaliar qual é a pena mais adequada para o condenado.
Os ministros Ayres Britto, Cezar Peluso, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes destacaram durante o julgamento que o legislador não pode restringir o poder de o juiz estabelecer a pena que acha mais adequada para os casos que julga. “Não há liberdade para o legislador neste espaço que é de direito fundamental. A Constituição consagrou que o direito à individualização da pena é fundamental e como tal deve ser tratado”, destacou Mendes.
No caso julgado pelo TJ-SP, uma mulher foi flagrada com 95 gramas de maconha no Centro de Detenção Provisória I de Osasco. Ela pretendia entregar a droga ao companheiro, que estava detido no CDP. No juízo de primeiro grau, após aplicação de atenuantes, foi calculada pena em regime aberto de nove meses e dez dias. No entanto, por ser considerada baixa, a pena foi substituída pela prestação de serviços à comunidade, com uma hora de tarefas por dia.
É o que há!

sábado, 13 de novembro de 2010

*NÃO É SÓ A POLÍCIA QUE PODE REALIZAR ESCUTAS, DIZ STJ - conjur
As escutas telefônicas feitas por órgãos da administração pública com ordem judicial são legais. A decisão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou Habeas Corpus em favor de um contador réu da Operação Propina S/A, responsável pela investigação de um grande esquema de crimes tributários no Rio de Janeiro.
O Habeas Corpus afirmou que a Coordenadoria de Inteligência do Sistema Penitenciário (Cispen), órgão da Secretaria de Administração Penitenciária do Rio, não tem atribuição para fazer escutas telefônicas. A defesa do contador destacou que a lei que regulamenta as interceptações exige que o procedimento seja conduzido pela polícia judiciária.
De acordo com o artigo 6º da Lei 9.296/1996, após a concessão da ordem judicial para a escuta, “a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização”.
No entanto, o ministro Jorge Mussi, relator do Habeas Corpus, ressaltou que a lei não pode ser interpretado de forma restritiva, pois poderia inviabilizar investigações criminais que dependam de interceptações telefônicas. “O legislador não teria como antever, diante das diferentes realidades encontradas nas unidades da federação, quais órgãos ou unidades administrativas teriam a estrutura necessária, ou mesmo as maiores e melhores condições para proceder à medida”.
Segundo o ministro, o artigo 7º da lei permite à autoridade policial requisitar serviços e técnicos especializados das concessionárias de telefonia para fazer a interceptação. Logo, não há razão para que esse auxílio não seja prestado por órgãos da administração pública. No caso, ainda houve participação de delegado de polícia nas diligências.
Com o Habeas Corpus, o contador pretendia retirar do processo as informações obtidas a partir das escutas telefônicas e também de operações de busca e apreensão feitas por policiais militares.
É o que há!
ORDENS DE SOLTURA E DE PRISÃO PELA REDE!! folha
São Paulo terá um sistema de comunicação de ordens de prisão de juízes a presídios e à polícia por meio da internet. Atualmente, os comunicados são feitos por meio de papel. De acordo com notícia publicada pela Folha de S.Paulo, o novo sistema poderá ser criado graças a um acordo assinado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e as secretarias da Segurança e da Administração Penitenciária do estado.

Segundo o jornal, a medida vai permitir, por exemplo, que um preso em qualquer parte do estado seja solto imediatamente após o juiz decidir. “[Hoje] o juiz manda soltar, mas até ser solto, devido à burocracia, o sujeito fica um dia ou mais”, afirmou o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo, Luiz Flávio Borges D'Urso, à Folha.

A informatização também vai acabar com o hiato existente entre a decisão do juiz e a comunicação à polícia. O delegado Carlos Antonio Guimarães de Sequeira, diretor do Instituto de Identificação da Polícia Civil, órgão responsável pelo controle de procurados, informou que o intervalo pode chegar a dez dias. “São cerca de mil ordens por dia”, destacou. Para Sequeira, o novo sistema chegou em boa hora.

De acordo com o TJ-SP, a informatização deve ser implantada, inicialmente na capital, em seis meses. “Vai haver uma mudança bastante grande. Oficial de Justiça indo aos presídios, isso vai acabar”, observou o juiz Alberto Anderson Filho.
Opinião: Se até este momento, nem na maior cidade do País, não houve a implantação dos sistema, o que dizer em localidades à margem de tudo? Paga-se conta, emite-se bilhetes, porém, ordens de prisão e de soltura pela via digital é um doce veneno
É o que há!


quinta-feira, 11 de novembro de 2010

ERA O QUE FALTAVA: Cidade do interior de SP proíbe uso de capacete fora da moto! G1
O município de Jacareí, no interior de São Paulo, está preocupado com a onda de assaltos envolvendo ladrões que usam o capacete para esconder o rosto. Para tentar evitar esse tipo de ação, começou a valer essa semana na cidade uma lei que proíbe o uso do equipamento em locais públicos e privados. Com a lei, o capacete vai continuar sendo sinal de segurança, mas só pode ser usado com a moto em movimento.
Opinião: É lamentável, ou melhor, é ridícula essa lei. Normalmente, quem não está conduzindo moto, sempre retira o capacete, e caso isso não ocorra, pode ser sinal de que algo ruim pode acontecer, agora, indaga-se: qual é a valia da lei? quem não retirar o capacete em local público ou privado, será multado? Essa lei obrigará os criminosos a não mais usarem os capacetes por ocasião do assalto?
Ah, já sei, quando uma pessoa adentrar em um local com o capacete, agora sim, graças à lei, o cidadão de Jacareí já saberá que será assaltado! Grandes políticos...
Depois, me obrigam ao voto obrigatório.
É o que há!
*CONGRESSO NACIONAL: FALTA DO QUE FAZER!
Brasília - A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado aprovou ontem a chamada ''PEC da Felicidade''. O texto, de autoria do senador Cristovam Buarque (PDT/DF), inclui a ''busca da felicidade'' entre os direitos fundamentais do cidadão como emenda à Constituição.
O projeto segue, agora, para votação no plenário do Senado e, se aprovada, passará ainda pela Câmara dos Deputados.
Caso a proposta venha a ser sancionada pelo Congresso Nacional, o artigo 6º da Constituição Federal passaria a ser o seguinte: ''São direitos sociais, essenciais à busca da felicidade, a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados''.
A ''PEC da Felicidade'' não obrigaria o governo a criar projetos para garantir a felicidade dos cidadãos.
O objetivo, segundo o senador Cristovam Buarque, seria o de ''carimbar no imaginário da sociedade a importância da dignidade humana''.
''Evidentemente as alterações não buscam autorizar um indivíduo a requerer do Estado ou de um particular uma providência egoística a pretexto de atender à sua felicidade'', pondera o senador na justificativa do projeto.
Opinião: Qual é o mundo que vive alguns membros do Legislativo?
Qual é o objetivo, o que acontecerá na vida do cidadão brasileiro  com a introdução dessa "Pec da Felicidade" em nossa carta Magna?
Qual é o seu efeito prático?
Prezado leitor, confesso minha ignorância: Não consigo responder aos questionamentos, mas tenho certeza de que, em um dia, todos esses que afrontam nossa dignidade serão julgados, e tenho certeza de que  todo o poder, todo o dinheiro, não servirá para nada.
É o que há!





terça-feira, 9 de novembro de 2010

*CARTÃO AMARELO PARA O JUIZ 'MACHISTA'
CNJ afasta juiz que fez declarações machistas
O Conselho Nacional de Justiça aprovou, nesta terça-feira (9/11), por 9 votos a 6, a disponibilidade compulsória do juiz Edilson Rodrigues, da Comarca de Sete Lagoas (MG). Em uma sentença dada, em 2007, em processo que tratava de violência contra a mulher, ele utilizou declarações machistas para criticar a Lei Maria da Penha. O juiz afirmou, por exemplo, que “o mundo é masculino e assim deve permanecer”. E também manifestou a mesma posição em seu blog na internet e em entrevistas à imprensa.
A decisão do CNJ, passível de recurso ao Supremo Tribunal Federal, determina que o juiz de Sete Lagoas fique afastado do exercício da função por dois anos. Após esse período poderá solicitar, ao CNJ, o retorno à magistratura.
Além dos 9 conselheiros que decidiram pela disponibilidade, os outros seis votaram pela censura ao juiz e por um teste para aferir sua sanidade mental.
A disponibilidade foi proposta no voto do relator do Procedimento Administrativo Disciplinar, conselheiro Marcelo Neves. Para ele, esse tipo de conduta é incompatível com o exercício da magistratura.
O caso
Tudo começou quando o juiz disse que a Lei Maria da Penha tem “regras diabólicas” e que as “desgraças humanas começaram por causa da mulher”, além de outras frases igualmente polêmicas. Na ocasião, ele declarou à imprensa que combate o feminismo exagerado, como está previsto em parte da Lei Maria da Penha. Para ele, esta legislação tentou “compensar um passivo feminino histórico, com algumas disposições de caráter vingativo”.
O CNJ abriu Processo Administrativo Disciplinar depois que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais arquivou o caso.
Opinião: Penso ser uma punição desnecessária, pois, se na sentença houve imperfeições, em grau de recurso ela poderia ser revertida, ademais, estamos cansados (na qualidade de Advogados), em ler tristes e injustas decisões no âmbito criminal, onde os direitos e garantias individuais do cidadão são desconsiderados (prisões provisórias, prisões cautelares sem fundamentação), restando o socorro do Recurso à instâncias superiores, e não se fala em punir Magistrados que afrontam a Constituição e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Com relação ao caso do "juiz machista", seu posicionamento é desprovido de razoabilidade jurídica e quiça social, porém, a punição soa desproporcional, merecendo críticas severas, nada mais.
É o que há!

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Sete mil presos deveriam ter deixado regime fechado
A manutenção em regime fechado de presos que deveriam cumprir pena no semiaberto é um desrespeito aos direitos dos detentos, segundo a coordenadora do Núcleo de Questões Penais da Defensoria Pública de São Paulo, Carmen Silvia de Moraes. Ela estima que existam cerca de sete mil presos nessa situação no estado, devido à falta de vagas específicas. “É uma situação de ilegalidade gritante”, ressaltou Carmen, em entrevista à Agência Brasil.
A coordenadora defende que, na indisponibilidade de locais para que o detento possa cumprir a pena no regime para o qual foi condenado, ele aguarde a abertura de vagas no sistema mais brando. Segundo Carmem, esse tem sido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto. “No STJ sempre há a determinação para que a pessoa aguarde em regime aberto”.
O regime semiaberto é um sistema intermediário que permite que o detento trabalhe durante o dia e retorne para a prisão à noite. O fechado é mais severo e exige que o interno fique no presídio em tempo integral. No regime aberto, o condenado deve ter um emprego durante o dia e se recolher em sua casa no período noturno.
Para Carmen Moraes, uma visão excessivamente conservadora norteia as decisões da Justiça Estadual, que mantém os presos no regime fechado enquanto eles aguardam as vagas no semiaberto. “Aqui em São Paulo, onde o Judiciário é extremamente conservador, a interpretação é essa.”
A defensora também reclama do grande número de prisões provisórias. Segundo ela, muitas pessoas que não precisam estar presas são privadas da liberdade, “aumentando o número de presos em um sistema absolutamente esgotado”.
É o que há!

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profissional crítico do Direito...que concilia a racionalidade com as emoções..ou pelo menos tenta....avesso à perfídia...e ao comodismo que cerca os incautos... em tempo: CORINTHIANO!!

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