Regra benéfica
STF define progressão de regime para crime hediondo
O Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou, nesta quinta-feira (16/5), a exigência de cumprimento de um sexto da pena para a progressão de regime se aplica aos crimes hediondos praticados antes da vigência da Lei 11.464/2007 — específica sobre o assunto. A decisão se deu em análise do Recurso Extraordinário 579.167, com repercussão geral.
A decisão foi unânime e ratificou o que já decidido pelo Plenário em processos anteriores (RHC 91.300). Nesse sentido, os ministros rejeitaram o recurso apresentado pelo Ministério Público do Acre contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado que, ao analisar um pedido de progressão de regime, adotou o critério de um sexto do cumprimento da pena.
Para a Promotoria, deveria ser aplicada ao caso a Lei 11.464/2007, que, para efeitos de progressão de regime, exige o cumprimento de dois quintos da pena para os condenados primários e três quintos para os reincidentes. De acordo com a tese do Ministério Público, a não aplicação dessa lei contraria a Constituição Federal (em seu artigo 5º, inciso XL), uma vez que a norma seria mais benéfica do que a Lei 8.072/1990, que exigia o cumprimento da pena integralmente em regime fechado.
A Defensoria Pública da União, ao representar o interessado na progressão de regime neste caso, afirmou que, de fato, a lei de 2007 é mais benéfica para o réu do que a lei de 1990. Porém, observou que em fevereiro de 2006, o Supremo, no julgamento do Habeas Corpus 82959, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, por entender que a norma violava o princípio da individualização da pena. Diante disso, a Defensoria sustentou que o correto seria a aplicação dos artigos 116 da Lei de Execuções Penais e 33 do Código Penal.
Opinião: Correta a decisão, tendo-se em vista o princípio da retroatividade da lei mais benéfica. Repare que mesmo sem estar vigente é possível a eficácia de uma lei penal (benéfica).
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