terça-feira, 26 de março de 2013

Íntegra do voto do ministro Luiz Fux sobre homicídio no trânsito
Confira a íntegra do voto do ministro Luiz Fux no julgamento do Habeas Corpus (HC) 107801, realizado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na última terça-feira, dia 6.
 
O HC discute o caso de um motorista alcoolizado que causou a morte de uma vítima em acidente de trânsito e teve sua conduta de homicídio doloso (com intenção de matar) desclassificada para homicídio culposo (sem intenção de matar).
 
 A Turma entendeu, por maioria, que a responsabilização a título “doloso” pressupõe que a pessoa tenha se embriagado com o intuito de praticar o crime.
 
 
 
 
 
 

Justiça Federal determina prisão do ex-juiz Nicolau - ag. brasil

 
A prisão domiciliar preventiva do ex-juiz do Trabalho Nicolau dos Santos Neto foi suspensa pelo TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região). Ele responde a vários processos por participar do desvio de mais de R$ 170 milhões na construção do Fórum Trabalhista de São Paulo, na década de 1990.
 
Com a decisão da Quinta Turma do TRF-3, o ex-magistrado terá que cumprir a prisão na cadeia. A detenção é preventiva porque o réu ainda não foi condenado definitivamente pela Justiça. Os integrantes da Quinta Turma acompanharam voto do relator, desembargador federal Luiz Stefanini, que atendeu ao pedido do Ministério Público Federal.
Segundo Stefanini, há três motivos principais para revogar a prisão domiciliar do ex-juiz, em andamento desde 2007.
 
O primeiro, é que a decisão de deixá-lo em casa não poderia ter partido do juiz responsável por acompanhar a execução penal e só poderia ser tomada pelo juiz ou tribunal responsável pela condenação.
 
De acordo com o desembargador, exames médicos mostraram que a condição de saúde do juiz Nicolau, atualmente com 83 anos, é estável, o que não justifica cuidados especiais em casa.
 
 O terceiro e último motivo citado por Stefanini é o fato de o réu ter cometido falta grave durante a execução da pena, ao ter instalado câmeras de segurança na sua casa para monitorar a escolta policial que o acompanhava.
 
 

Provas testemunhais são frágeis, dizem criminalistas - conjur

 
“O testemunho de quem está envolvido nos fatos não serve de comprovação de prova alguma.” A afirmação é do criminalista Paulo Sérgio Leite Fernandes. Segundo ele, para que uma prova testemunhal seja forte, é necessário que a testemunha seja desinteressada sobre os fatos. O advogado diz que isso não acontece no caso da Ação Penal 470, processo do mensalão.
 
Paulo Sérgio Fernandes afirma que as provas testemunhais do mensalão são muito frágeis, por virem sempre de pessoas que, minimamente, “fazem parte daquele círculo, tendo interesses diretos ou indiretos na acusação”.
 
A procuradora da República Janice Ascari disse ao jornal Folha de S.Paulo, que não há hierarquia entre prova testemunhal, pericial e documental. Tal hierarquia não existe no Código de Processo Penal, concorda o criminalista Fábio Tofic. Porém, todas as provas estão sempre sujeitas a contraprovas, diz ele, e testemunhos são mais fáceis de contra-argumentar do que documentos.
 
O criminalista e colunista da revista Consultor Jurídico, Luiz Flávio Gomes, concorda que a prova testemunhal é a mais frágil das provas. Isso porque ela pode facilmente se mostrar desconexa, não apresentar números ou pontos específicos. É por isso, segundo o professor, que “só com prova testemunhal, dificilmente alguém é condenado por corrupção”.
 
Provas documentais, como as obtidas pelas quebras de sigilos bancário e telefônico de acusados, seriam mais fortes para este tipo de condenação, explica ele.
Em entrevista ao jornal O Estado de S.Paulo, o ministro do Supremo Tribunal Federal, Marco Aurélio, questionou: "O que vão querer em termos de provas (de corrupção)? Uma carta? Uma confissão espontânea?”
 
Para o criminalista Andrei Zenkner Schmidt, o que se exige é que haja comprovação da conduta descrita no verbo nuclear do tipo penal e dos demais elementos do tipo. “No caso do artigo 317 (corrupção), exige-se prova da solicitação ou do recebimento do valor de origem ilícita, pelo menos. Em caso de concurso de pessoas, exige-se a prova de cada tarefa desempenhada por cada um dos concorrentes”, explica.
 
“Em tese, a prova de um crime de corrupção não exige uma carta ou uma confissão, até mesmo porque esses elementos sequer seriam suficientes, por si só, para uma sentença condenatória”, diz ele, em resposta à provocação do ministro Marco Aurélio. O que é necessário, afirma, é que as diversas provas apontem a uma verdade por associação.
Tal convergência, continua Zenkner, não pode ser substituída por uma suposição, uma alegação de que "tudo leva a crer". “Ou existem provas em conjunto (da qual até podem fazer parte os depoimentos), ou teremos uma associação probatória apenas indiciária”.
 
 
 
 
 
Confissão espontânea

*Admissão de culpa tem interpretações diversas no STJ

Reconhecer a autoria do crime é atitude de relevância para o Judiciário. O réu pode contar com a atenuante da pena e colaborar com as investigações em curso. Pode contribuir ainda com um julgamento mais célere e com a verdade dos fatos. O artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal dispõe que a confissão espontânea de autoria do crime é circunstância que atenua a pena. O primeiro elemento exigido pela lei, então, é a confissão ser voluntária; a segunda é que seja em presença de autoridade.
 
A autoridade pode ser tanto o delegado de polícia, o julgador ou o representante do Ministério Público. É entendimento do STJ que não cabe ao juiz fazer especulações sobre os motivos que levaram o réu a admitir culpa. A jurisprudência dispõe que a confissão, prevista em lei, é de caráter meramente objetivo. Isso significa que o acusado não precisa apresentar motivação específica ou qualquer outro requisito subjetivo para sua caracterização (HC 129.278).
 
Arrependimento

O STJ entende que pouco importa o arrependimento ou a existência de interesse pessoal do réu ao admitir a culpa. A atenuante tem função objetiva e pragmática de colaborar com a verdade, facilitando a atuação do Poder Judiciário. A confissão espontânea hoje é de caráter meramente objetivo, não fazendo a lei referência a motivos ou circunstâncias que a determinaram, assinalou o ministro Paulo Gallotti, ao apreciar um Habeas Corpus de Mato Grosso do Sul (HC 22.927).
 
É entendimento também do STJ de que não importa se o réu assumiu parcial ou totalmente o crime ou mesmo se houve retratação posterior. Se a confissão na fase inquisitorial, posteriormente retratada em juízo, alicerçou o decreto condenatório, é de ser reconhecido o benefício da atenuante previsto no Código Penal, observou a ministra Laurita Vaz ao julgar o HC 186.375.
 
A confissão, feita diante de autoridade policial quanto a um delito de roubo, mesmo que posteriormente retratada em juízo, é suficiente para incidir a atenuante quando expressamente utilizada para a formação do convencimento do julgador, assinalou o ministro Jorge Mussi no HC 217.687. Segundo ele, pouco importa se a admissão da prática do ilícito foi espontânea ou não, integral ou parcial.
 
Os julgadores entendem que a lei não faz ressalva em relação à maneira como o agente pronunciou a confissão. A única exigência legal, segundo a corte, é que essa atenuante seja levada em consideração pelo juiz quando da fixação da pena (HC 479.50). Mesmo havendo retratação em juízo, segundo o STJ, se o juiz usar da confissão retratada como base para o reconhecimento da autoria do crime, essa circunstância deve ser levada em consideração no momento da dosimetria da pena (HC 107.310).
 
Confissão qualificada

O STJ tem se posicionado no sentido de que não cabe a atenuante em casos de confissão qualificada aquela em que o acusado admite a autoria, mas alega ter sido acobertado por causa excludente da ilicitude. É o caso de um réu confessar o crime, mas alegar que agiu em legítima defesa. Isso porque, segundo uma decisão da 6ª Turma, nesses casos, o acusado não estaria propriamente colaborando para a elucidação do crime, mas agindo no exercício de autodefesa (REsp 999.783).
 
Na análise de um Habeas Corpus do Rio Grande do Sul, a 5ª Turma reiterou o entendimento de que a confissão qualificada não acarreta o reconhecimento da atenuante. No caso, um réu atirou em policiais ao receber ordem de prisão, mas não admitiu o dolo, alegando legítima defesa (HC 129.278). A confissão qualificada, na qual somam-se teses defensivas, não tem a capacidade de justificar o reconhecimento da atenuante prevista CP, sustentou a ministra Laurita Vaz. A versão dos fatos apresentada pelo réu não foi utilizada para embasar sua condenação.
 
Personalidade do réu

A atenuante da confissão, segundo decisões de alguns ministros, tem estreita relação com a personalidade do acusado. Aquele que assume o erro praticado, de forma espontânea ou a autoria de crime que era ignorado ou atribuído a outro denota possuir sentimentos morais que o diferencia. É no que acredita a desembargadora Jane Silva, que atuou em Turma criminal no STJ, defendendo que “aquele que confessa o crime tem um atributo especial na sua personalidade, pois, ou quer evitar que um inocente seja castigado de forma não merecida, ou se arrependeu sinceramente”. E, mesmo não se arrependendo, segundo a desembargadora, o réu merece atenuação da pena, pois reconhece a ação da Justiça à qual se sujeita, colaborando com ela.
 
Dessa forma, para a desembargadora, o réu que confessa espontaneamente o crime "revela uma personalidade tendente à ressocialização, pois demonstra que é capaz de assumir a prática de seus atos, ainda que tal confissão, às vezes, resulte em seu prejuízo, bem como se mostra capaz de assumir as consequências que o ato criminoso gerou, facilitando a execução da pena que lhe é imposta" (REsp 1.012.187).
 
Flagrante

Em relação à atenuante quando da ocorrência da prisão em flagrante ou quando há provas suficientes nos autos que possam antecipadamente comprovar a autoria, as Turmas criminais do STJ entendem que a prisão em flagrante, por si só, não constitui fundamento suficiente para afastar a incidência da confissão espontânea. Com isso, foi reformada a decisão proferida pela instância inferior (HC 68.010).
Em um caso analisado pelo STJ, um réu foi flagrado transportando 6,04 quilos de cocaína e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na análise de fixação da pena, não considerou a atenuante da confissão espontânea, sob argumento de que o réu foi preso em flagrante (REsp 816.375).
 
Em outra decisão, sobre o mesmo tema, a 5ª Turma reiterou a posição de que a confissão espontânea configura-se tão somente pelo reconhecimento do acusado em juízo da autoria do delito, pouco importando se o conjunto probatório é suficiente para demonstrá-la ou que o réu tenha se arrependido da infração que praticou (HC 31.175). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ
 
 
 

sexta-feira, 22 de março de 2013

Princípio da lesividade (ou ofensividade) - Rogério Sanches

 

O princípio da ofensividade ou lesividade (nullum crimen sine iniuria) exige que do fato praticado ocorra lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.

Explicam Alice Bianchini, Antonio Molina e Luiz Flávio Gomes que o princípio da ofensividade está atrelado à concepção dualista da norma penal, isto é, a norma pode ser primária (delimita o âmbito do proibido) ou secundária (cuida do castigo, do âmbito da sancionabilidade).
 
A norma primária, por seu turno, possui dois aspectos: (a) ela é valorativa (existe para a proteção de um valor); e (b) também imperativa (impõe uma determinada pauta de conduta).
O aspecto valorativo da norma fundamenta o injusto penal, isto é, só existe crime quando há ofensa concreta a esse bem jurídico. Daí se conclui que o crime exige, sempre, desvalor da ação (a realização de uma conduta) assim como desvalor do resultado (afetação concreta de um bem jurídico). Sem ambos os desvalores não há injusto penal (não há crime).
Tal como outros princípios, o da lesividade não se destina somente ao legislador, mas também ao aplicador da norma incriminadora, que deverá observar, diante da ocorrência de um fato tido como criminoso, se houve efetiva lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico protegido.
 
Uma vez reconhecido este princípio, parcela da doutrina questiona a constitucionalidade dos delitos de perigo abstrato (ou presumido), casos em que da conduta o legislador presume, de forma absoluta, o perigo para o bem jurídico.
 
A tese não seduziu os Tribunais Superiores, para quem a criação de crimes de perigo abstrato não representa, por si só, comportamento inconstitucional por parte do legislador penal.
 
 
 
 

quinta-feira, 21 de março de 2013

 

 É possível o concurso formal impróprio com a combinação de dolo direto e dolo eventual? - luiz flávio gomes

 

Ao analisar o HC 191.490-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 27/9/2012 a Sexta Turma do STJ se debruçou sobre o tema.
 
O réu foi condenado por ter dado causa a duas mortes com uma só conduta: facadas na nuca de uma mulher grávida (resultando a morte da mulher e do feto). Pugnava a defesa pelo reconhecimento do concurso formal próprio.

No Direito penal, fala-se em concurso material e concurso formal de crimes, que se distinguem na medida em que no concurso material o agente pratica dois ou mais crimes, mediante mais de uma ação ou omissão , e no concurso formal o agente pratica dois ou mais crimes, mediante uma só ação ou omissão .
 
Denomina-se, entretanto, concurso formal impróprio se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos (art. 70, segunda parte, do Código Penal). Em outras palavras, há concurso formal impróprio se, embora haja dois ou mais crimes praticados mediante uma só ação ou omissão, era da vontade do autor o resultado de todos eles.
 
No presente writ, concluiu o Min. relator Sebastião Reis Júnior que os delitos (morte da mãe e da criança) resultaram de desígnios autônomos, considerando-se que ele sabia da gestação e aceitou o resultado morte da criança (dolo eventual), logo, reconhece-se a independência das intenções do réu.
 
Daí a questão: é possível reconhecer concurso formal impróprio para a hipótese de dolo eventual?
 
Sim. O dolo eventual também representa vontade do agente, visto que, mesmo não desejando diretamente a ocorrência de um segundo resultado, aceita-o.
 
Dessa forma, os desígnios autônomos que caracterizam o concurso formal impróprio referem-se a qualquer forma de dolo, direto ou eventual.
 
Esta é também a orientação do STF:
 
HABEAS CORPUS. JÚRI POPULAR. ABERRATIO ICTUS. DOLO EVENTUAL. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DO JULGAMENTO. Nulidade não configurada.
 
 Ocorrendo a figura da aberratio ictus, mas com dolo eventual, em face da previsibilidade do risco de lesão com relação a terceiros, conquanto se tenha concurso formal de crimes dolosos, as penas são aplicadas cumulativamente, de conformidade com a norma do art. 70, parte final, do Código Penal. Constrangimento ilegal não caracterizado. Habeas Corpus conhecido, mas indeferido.
HC 73548/SP, 1ª T., Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 17.05.1996.
 
Trecho do voto do Min. Ilmar Galvão no julgamento acima transcrito:
 
(…) Assim, conquanto se tenha configurado, no caso, um erro na execução (aberratio ictus), em face do dolo eventual com que agiu o paciente em relação às duas últimas vítimas, haveria ele de responder, como respondeu, por quatro crimes dolosos de homicídio: um consumado, com dolo direto; um tentando, com dolo direto; e dois tentados com dolo eventual (…).
 
 

quarta-feira, 20 de março de 2013

 
Lei Seca

Motorista não deve ser punido se recusar exame, diz PGR

 
 
A Procuradoria-Geral da República deu parecer contrário à punição administrativa de motoristas que se recusam a fazer teste de embriaguez ao volante. O documento é assinado pela subprocuradora-geral Deborah Duprat e integra três ações que tramitam no Supremo Tribunal Federal.
 
A primeira Lei Seca, de 2008, alterou o Código de Trânsito Brasileiro para permitir penalidades e medidas administrativas ao condutor que se recusar a fazer testes, exames clínicos ou perícias para comprovar embriaguez ao volante. A norma foi mantida mesmo com as alterações da nova Lei Seca, de 2012.
Para o Ministério Público, a regra deve ser derrubada porque é inconstitucional. “Com fundamento no direito geral de liberdade, na garantia do processo legal e das próprias regras democráticas do sistema acusatório de processo penal, não se permite ao Estado compelir os cidadãos a contribuírem para a produção de provas que os prejudiquem”, alega Duprat.
 
Aprovada em 2012, a nova Lei Seca traz regras mais rígidas e nenhuma tolerância à ingestão de álcool pelos motoristas. A norma também prevê meios de prova alternativos para a constatação da embriaguez, como gravação de imagem, vídeo ou identificação de sinais de alteração da capacidade psicomotora.
 
Mesmo com as novas regras, concentrações pequenas de álcool só podem ser verificadas por meio de testes mais específicos, como bafômetro e exame de sangue, justamente os métodos de autoincriminação que a procuradora considera ilegais. Na prática, a anulação da regra inviabilizaria punições administrativas para os cidadãos que ingerem pequenas quantidades de álcool antes de dirigir. Atualmente, o motorista embriagado pode ser punido com multa de R$ 1.915,40, retenção do carro e suspensão do direito de dirigir por um ano.
 
Embora considere esse ponto ilegal, a procuradora concorda com a tolerância zero de álcool ao volante. Ela considera que a lei é adequada por diminuir os riscos e danos à vida, é eficaz por reduzir os índices de acidentes de trânsito e é proporcional, pois "o custo que ela gera, de não permitir que se dirija sob influência de álcool, é infinitamente inferior aos benefícios que acarreta à segurança viária".
 
A procuradora também concorda com o uso de diversos meios de prova para atestar a embriaguez ao volante, desde que não violem princípios constitucionais como o da não autoincriminação. "Tem se um rol não exaustivo de provas legalmente estabelecido, previamente conhecido pelos cidadãos, que poderá ser complementado caso a caso, a depender do surgimento de novas técnicas ou tecnologias de investigação, desde que respeitados os valores constitucionais".
 
A procuradora também entende que a proibição de venda de bebidas alcoólicas em rodovias federais é legal, pois o Estado pode intervir em nome da proteção do direito à vida, integridade física, saúde e segurança. Ela defende o poder fiscalizatório da Polícia Rodoviária Federal nesses locais.
 
O parecer integra três processos diferentes, de autoria da Associação Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimento (Abrasel), da Confederação Nacional do Comércio (CNC) e da Associação Brasileira das Empresas de Gastronomia, Hospedagem e Turismo (Abresi). As entidades questionam pontos da antiga Lei Seca, de 2008, mas a procuradora já emitiu as opiniões com base na nova lei “em homenagem ao princípio da economia processual”. Com informações da Agência Brasil.
 
 
LEIA O PARECER
 
 
 
 
 
 
 
 
 

terça-feira, 19 de março de 2013


IV.Conflito (Concurso) Aparente de Normas (Leis Penais).


  

- O sistema jurídico de um país (conjunto de normas), deve ser harmônico e coerente, para que se preserve o princípio da segurança jurídica. 

Assim, diante de uma conduta, por exemplo, eliminar a vida de outrem existem vários tipos penais incriminadores, v.g., cp 121, 123, 124 etc.

Então, deveremos ver corretamente qual é o tipo penal em que se enquadra a conduta do agente, para que seja responsabilizado devidamente, evitando-se o bis in idem.

  
exemplo - Artigo 33, lei de drogas,  importar...substância entorpecente...sem autorização legal, e o artigo 334 do cp, importar...mercadoria proibida.

 
questão: Se o agente vai ao Paraguai e adquire cocaína, qual será o crime ocorrido?

 

Requisitos  do conflito aparente de normas penais:
 
    A existência de fato único ( uma infração penal)

    Duas ou mais normas vigentes, aparentemente aplicáveis.

 
Critérios (princípios) para a resolução do concurso aparente de leis penais:

 
Especialidade
Subsidiariedade
Consunção

 
1º) Especialidade – lex specialis derogat legi generali      


 Por esse Princípio a norma especial afasta a lei geral.
 Crime específico prevalece x crime genérico

 Temos que uma norma é especial em relação à outra, quando possui todos os elementos da geral, e mais um ou alguns elementos, denominados de “especializantes”.

 
 Lei especial

  “É aquela que contém todos os elementos da norma geral (lex generali) e mais o elemento especializador”.  Assis Toledo

   - É aquela que possui um detalhe a mais que a distingue da norma geral.

 Exemplos  -  cp 121 x 123 (homicídio x infantícidio)

O 123 é especial em relação ao homicídio, vez que possui elementos especializantes, “sob a influência do estado puerperal”, “o próprio filho”, “durante o parto”.


 
-          121 caput x Qualificado
-          121 caput x Privilegiado

 Pena menor - Não importa se o crime descrito na lei especial tenha pena maior ou não.

 
 
2º) SubsidiariedadeLex primaria derogat legi subsidiariae

                                     
“Aplica-se uma norma (lei) quando outra não puder ser aplicada”.

A norma subsidiária (auxiliar) é afastada quando aplicada a norma principal.

 
Na ausência de norma principal mais grave aplica-se a norma subsidiária menos grave.

Tenta-se aplicar a norma primária, e se não for possível, aplica-se a norma subsidiária, que é menos ampla que a primária.

 

Exemplos CP 132 “se o fato não constituir crime mais grave” x homicídio

                      A lei expressamente exclui a aplicação de outra

                      A lei condiciona sua aplicação à inaplicabilidade de outra.

 
                    CP 249, único “se o fato não constituir elemento de outro crime”, assim se houver pedido de resgate, poderá ser extorsão mediante seqüestro, cp 159.

 
 3º) CONSUNÇÃO – Lex consumens derogat legi comsumptae

 
Régis  Prado - “O CRIME FIM (desejado) ABSORVE O CRIME MEIO”.

Cezar Bitencourt - Um fato típico pode não ser punível quando anterior ou posterior a outro mais grave, ou quando integrar a fase executória de um outro crime

 
Ocorre nas seguintes hipóteses

 1ª) fato anterior impunível -  quando um crime é meio necessário ou normal fase de preparação de outro. Ante factum impunível

 Exemplo - 150 x 155 A invasão do domicílio é meio obrigatório para a realização do crime de furto em residência. “O segundo crime (furto)  é mais amplo, absorve o menos grave”

 Exemplo o delito de homicídio absorve o delito de lesão corporal (cp 121 x cp 129)

 
2ª)  fato posterior impunível se o fato posterior não ofender novo bem jurídico, será absorvido, ou seja, o agente responderá somente por um crime. Fato posterior impunível.

 Exemplo -  cp 155 x  cp 163 –  a punição do 1º absorve a do 2º.”
                  o agente furta um notebook, e depois o destrói.(responde somente por furto)

                 

Questão - O agente furta um televisor e depois o vende a outrem?

                  Furto e Estelionato ou somente o furto? Divergência - 
                  mas prevalece um único crime - cp 155 - reparar que a pena é menor
 
Obs. É indispensável para a correta aprendizagem a leitura de livros...
 

 

segunda-feira, 18 de março de 2013

VC FARIA UM TESTE FALOMÉTRICO?!
 
 
UE CONDENA "TESTES FALOMÉTRICOS" PARA GAYS NA REPÚBLICA TCHECA

 


 Quem pedir asilo afirmando ser homossexual e, por esse motivo, perseguido em seu país de origem, tem, em alguns casos, que passar por testes humilhantes na República Tcheca.
 
 
 União Europeia crítica agora o procedimento.
Nos assim chamados "testes falométricos" para gays requerentes de asilo na República Tcheca, é acoplado ao candidato um aparelho que mede seu grau de estimulação sexual enquanto é obrigado a assistir vídeos pornôs heterossexuais.
Dessa forma, as autoridades de imigração pretendem constatar se o solicitante é realmente homossexual ou se somente o afirma para obter asilo. Caso mostre sinais de excitação, seu pedido será possivelmente rejeitado.

 À procura da verdade
Ativistas tchecos de direitos humanos se mostram indignados. "Sabemos que, aqui na República Tcheca, este 'exame falométrico' foi realizado até mesmo em casos em que os candidatos puderam comprovar através de documentos que eram, por exemplo, perseguidos no Irã devido a assim chamados atos imorais", afirmou Martin Rozumek, da organização de ajuda a refugiados OPU.

 A agência de direitos fundamentais da União Europeia (UE) critica agora o fato de a República Tcheca ser o único país que aplica o controverso teste sexual. A agência afirma que esse método não é confiável e que não leva a resultados evidentes. Além disso, tal ingerência na esfera íntima violaria os direitos humanos.
As acusações incomodaram o Ministério tcheco do Interior. Entre 2008 e 2009, o exame teria sido aplicado menos de dez vezes, explica Tomas Haismann, responsável por questões de asilo e imigração no ministério. "Assim que a ONU nos criticou pela primeira vez, paramos de realizar o teste. Agora, iremos ler o relatório da agência de direitos fundamentais da UE e tirar as devidas consequências."

 Menos de dez testes
 Nos casos em que os testes foram aplicados, os atingidos sempre deram seu aval por escrito, assegurou o ministério tcheco. O ministro do Interior Radek John afirmou até mesmo que os candidatos insistiram em fazer o exame. "Eles queriam provar de qualquer forma que eram realmente homossexuais." John assumiu a pasta em julho último, e desde então os testes não foram mais aplicados, afirmou.
O caso veio à tona na Alemanha. Um requerente de asilo iraniano fugiu da República Tcheca para a Alemanha, após ser obrigado a fazer o teste. Um tribunal do estado alemão de Schleswig-Holstein rejeitou o pedido de recondução do requerente de asilo à República Tcheca, alegando que o iraniano teria sido exposto a "testes falométricos" naquele país.

 FONTE: Deutsche Welle – 
 

sexta-feira, 15 de março de 2013

CASO MIZAEL: ERRO DO JUIZ
 
 
O JUIZ AUMENTOU A PENA EM 02 ANOS (O RÉU MENTIU),  CONTUDO, OLVIDOU-SE DA CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (A QUAL O BRASIL SUBSCREVEU), 
 
ARTIGO 8º, 2, H, QUE ESTABELECE COMO GARANTIA JUDICIAL DA PESSOA (OU SEJA DO PRÓPRIO MAGISTRADO)
 
 "O DIREITO DE NÃO SER OBRIGADA A DEPOR CONTRA SI MESMA, NEM A DECLARAR-SE CULPADA"
 
 
AMANHÃ POSTAREI COMENTÁRIOS COM O POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (SERÁ QUE O STF VALIDA ESTE COMENTÁRIO?)
LEIA A SENTENÇA CONDENATÓRIA DE MIZAEL - 20 ANOS DE PRISÃO!




http://media.folha.uol.com.br/cotidiano/2013/03/14/572_2010_sentenca_mizael_bispo_de_souza_14_3_2013.pdf

quinta-feira, 14 de março de 2013



CASO MIZAEL

O QUE SÃO ÍNDICIOS?

ELES PODEM CORROBORAR UMA CONDENAÇÃO?


Indícios, cpp 239, são circunstâncias conhecidas e provadas, que relacionando-se com o fato, autoriza o magistrado, a concluir a existência de uma outra circunstância
 
Conforme Nucci, trata-se de "prova indireta, contudo, nem por isso possui menor valia", diz o jurista. Assim, temos que um único e isolado indício, de maneira alguma pode embasar um decreto condenatório, portanto,  a existência de vários indícios torna possível a formação de um "quadro de segurança compatível com o almejado pela verdade real, fundamentando uma condenação, ou mesmo uma absolvição, avalia o professor.
 
 
Em suma, indícios são circunstâncias provadas que autorizam concluir outras circunstâncias, e como diz Luiz Flávio Gomes, " Indício é a circunstância provada e conhecida a partir do qual mediante raciocínio pelo método indutivo se chega à conclusão sobre a existência do fato principal.
 
Exemplo - ninguém viu o agente subtrair o rádio do veículo, mas o viram saindo de dentro do carro com um volume na mão, e alguns metros depois foi preso com o rádio em seu poder. Por meio de indícios conclui-se que ele furtou o objeto, já que indício é um meio de prova.
 
 No exemplo em destaque, o acusado deve apresentar um contra-indício (circunstância provada que pode invalidar o indício), ou seja, apresentar a nota fiscal da compra do rádio. Derruba-se o indício, por meio do contra-indício.
 
O álibi, que é uma justificativa que o réu apresenta para negar a autoria, é um contra-indício, ou um indício negativo.
 
No Caso Mizael, o contra-indício, o indício negativo, foi falho, pois:
 
 o carro estava no hospital,
 a suposta prostituta nunca apareceu,
 a alga estava em seu sapato,
 as ligações telefônicas foram captadas da cidade de Nazaré paulista,
 e ele disse que estava com o seu celular, em Guarulhos...
 
 
 
 

*Caricaturas da Justiça (o que devia ser e que nunca foi) - luiz flávio gomes

 

juizes
 
 
 
Durante o século XIX, Honoré Daumier levou a cabo a crítica mais devastadora da Justiça na forma de sátira.
 
A caricatura, sabe-se isso desde Kant, encerra o exagero daquilo que é característico em alguma coisa (instituição) ou em alguém. O maior mérito do artista foi para o notável jurista Gustav Radbruch, que foi ministro da Justiça de Weimar e, depois, professor proscrito pelo nazismo, ao por em evidência as tipologias do pathos judicial:
 
 “a venalidade, a cegueira, a insensatez e a indiferença dos juízes; a cobiça e os sofismas dos advogados”.
 
Quase dois séculos depois [anos 50-70 no Brasil], a mesma desilusão o cidadão sentia ao ter sua primeira experiência direta com os “palácios” da Justiça e tropeçar com um sistema (judicial) incompreensivelmente barroco, dotado de uma maquinaria que levava anos para a decisão dos conflitos [nos anos 50-70 a Justiça era morosa].
 
Mais ainda: qualquer pessoa podia observar [lá nos idos dos anos 50-70] um poder (judicial) demasiadamente autoritário, excessivamente burocrático, com prerrogativas desiguais, pouco aberto à diversidade e às dinâmicas sociais e calcado sobre um modelo que pode ter funcionado para o país em outra época [durante a primeira República, talvez] e de outro modo [eram tempos obscuros da Justiça no nosso país].
 
Na imagem acima os dois juízes togados são capturados em silenciosa conivência [isso se percebia também por aqui nos anos 50-70], com sorrisos de cumplicidade, retratando grotescamente um âmbito bastante corrompido [no Brasil isso lembra as magistraturas nomeadas dos tempos das capitanias hereditárias e do império, talvez também das primeiras Repúblicas; coisas de antigamente].
 
O cidadão [nos anos 50-70 o cidadão brasileiro desocupado e preocupado com o princípio da igualdade] perguntava: “Todas as partes, os poderosos e os miseráveis, são igualmente escutados e levados em conta? Todos recebem o mesmo tratamento e contam com os mesmos direitos?” [nos anos 50-70 tinha bastante sentido essas filosóficas preocupações, porque a desigualdade entre as pessoas naquele tempo era muito grande].
 
Aqueles que não possuíam [lá nos anos 50-70] os devidos conhecimentos do funcionamento da Justiça, o dinheiro necessário para pagar as custas processuais [altas, naquela época] e as influências necessárias [foi um período em que a magistratura ainda era colonizada pelos grandes poderes políticos e econômicos, seguindo suas orientações para punir adversários, absolver amigos, censurar jornais etc.] constatavam [naquele tempo, bem entendido] que não estavam em condições de defender e fazer valer seus direitos. Nesse momento [naqueles tempos de uma Justiça conturbada] desaparecia o sentimento de equidade, que é a base da legitimidade do Poder Judiciário.
 
A rigor, se trata da existência de certas coordenadas estruturais relacionadas [naquela época] com um modo cultural [hoje isso talvez tenha mudado, depois da internet e da ida do homem à lua], que queria pensar o amanhã com as ideias de ontem e administrá-lo com as instituições e o modelo jurídico [legalista] de anteontem [do século XIX, do tempo da Revolução francesa].
 
Para além de reações vaidosas e superficiais [coisas comuns nos anos 50-70], a Justiça sempre padeceu de um mal grave [até, pelo menos, esse citado período] que, sem a devida cura, permanecerá e piorará com o passar do templo [as coisas realmente eram muito difíceis naqueles tempos sombrios, de Justiça obscura, cara, burocrática e inacessível; eles não tinham a internet nem a informática].
 
O Poder Judiciário era uma instituição com fortes resistências às mudanças [coisas daqueles nebulosos tempos], que contava, ademais, com o efeito espelho, ou seja, gerava [somente naquele período histórico difícil da nação brasileira] tipos de agentes feitos à sua própria imagem e semelhança.
 
Não era de se estranhar [naquela época, bem entendido] que aqueles símbolos, ritos e ritmos retratados por Daumier se reeditassem de forma permanente [até os idos de 50-70], a partir da cooptação de um corpo cerrado de juízes, colocado social e ideologicamente fora da sociedade [até os anos 50-70 a grande maioria dos brasileiros não tinha quase nenhuma escolaridade, havia muitos analfabetos e a forma aristocrática de viver recordava os tempos do império].
 
Não é casual que outras corporações (clero, militares, poderes econômicos), que durante décadas juraram fidelidade aos regimes de fato [não de Direito], souberam articular suas redes de poder e fazer prosperar seus interesses [tudo isso ficava muito evidente no funcionamento serviçal da Justiça dos anos 50-70]. Aliás, ainda hoje, se nota que esses grupos econômica e midiaticamente fortes, continuam fazendo prosperar seus interesses [mas naquela época somente cerca de 10 famílias dominavam todo o poder midiático, sempre comprometido com o poder fático econômico escravagista].
 
A lógica institucional [do Poder Judiciário daqueles anos 50-70], marcada pelas decisões e gestão sempre concebidas de cima para baixo [era forte o autoritarismo na época], desde espaços rigorosamente hierarquizados [militarmente] que são exercidos desde as cúpulas das instituições, se assenta em burocracias não poucas vezes subservientes, cuja característica central sempre foi a de catalisar e assimilar os provectos valores do conservadorismo, ou seja, a defesa do “statu quo”, abominando-se qualquer tipo de inovação [foram tempos realmente difíceis, de pouca abertura democrática e institucional; não se falava em informática naquela época e os processos se resumiam em toneladas de papeis].
 
O Poder Judiciário [isso nos idos dos anos 50-70] chegou, em alguns momentos, a se caracterizar pela defesa das suas discutíveis prerrogativas desiguais, assim como pela indolência de alguns dos seus membros, reclamando sempre sua impoluta e asséptica neutralidade [que na época era contestada como falsa]. Não era por meio das leis, sim, por meio desses códigos [códigos particulares] que se formavam as mentalidades, as atitudes e os procedimentos [outro era o ser humano daquela época, quando ele contava com mais ou menos 7 milhões de anos de evolução].
 
Talvez o maior desafio de transformação do Poder Judiciário fosse colocar jovens agentes no centro da estrutura das mudanças. Mas isso requeria uma adaptação das pessoas a uma radical revisão dos seus enfoques, para convertê-los em empreendedores de uma reforma que devia ser estrutural [o Brasil, na época, carecia de grandes reformas estruturais, contava com uma infraestrutura precária, escolarização baixa, salários minguados, grande concentração do poder econômico, políticos desonestos, administradores corruptos, governantes populistas etc.; tempos difíceis aqueles].
 
Era necessária [naquele tempo] a construção de uma política de formação inicial e de capacitação permanente [fazia muita falta naquela época a atualização permanente do juiz, com estudos em filosofia, sociologia, criminologia, economia, jurisprudência etc.].
Há momentos na vida política e social de cada país nos quais se geram as condições decisivas para as mudanças e, uma vez produzidas as rupturas, os processos se tornam irreversíveis [naqueles anos 50-70 estávamos precisando de mudanças e rupturas, que poderiam ter alterado o perfil do Poder Judiciário].
 
Os juízes eram convidados a uma reflexão autocrítica sobre a função judicial e, tal como os pedreiros, encarregados de reparar um edifício cuja estrutura estava cada dia mais socialmente questionada [tudo isso ocorria naquele tempo]. Sem um Poder Judiciário forte e independente não há proteção dos direitos nem das regras básicas de convivência, porém sua legitimidade reside na aceitação pelos juízes de que eles são os garantes de tudo isso [grande parte da magistratura da época, por razões culturais e de formação jurídica, não tinha consciência dessa função impostergável, de garante dos direitos fundamentais; não foi um período fácil para os brasileiros daquele momento].
 
Qualquer reação às críticas construtivas que eram assimiladas em termos de conspiração ou de cruzada contra os juízes [coisas correntes naqueles anos 50-70] não tinham o poder de impedir a evocação de Daumier, que teve que padecer seis meses de prisão por delito de opinião contra o monarca.
 
 A história ensina que a censura de Luis Felipe I deu lugar às barricadas de 1848, que lançaram por terra o último reinado naquele país, abrindo espaço para a II República [pena que a opressão hierarquizada da magistratura dos anos 50-70 não tenha provocado aqui a mesma revolução ocorrida na França].
 
 
 
 
 
 

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