sexta-feira, 3 de maio de 2013


STF: PARA QUE OCORRA CRIME NÃO BASTA A SIMPLES CONDUTA QUE SE AMOLDA NO TIPO PENAL -


Princípio da Insignificância/Princípio da Ofensividade


Exemplo - apropriar-se ao funcionário público de coisas públicas sem valor - 10 litros de gasolina, papel para impressão, canetas, blocos etc.

Habeas Corpus 97.772. “A tipicidade penal não pode ser percebida como o trivial exercício de adequação do fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade, é necessária uma análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, no sentido de se verificar a ocorrência de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado”, afirmou o STF.




 

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