quinta-feira, 27 de março de 2014


GABARITO PROVISÓRIO DE PROCESSO PENAL II - 10º PERÍODO

1-D
2-B
3-A
4-NULA

5-D
6-A/C
7-A
8-A/C

GABARITO PROVISÓRIO DE DIREITO PENAL I - 4º PERÍODO


1-a
2-a
3-d
4-c

5-d
6-c
7-b
8-e

quarta-feira, 26 de março de 2014

DESERÇÃO

PERGUNTA:

AINDA EXISTE DESERÇÃO NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL?

Sim, e está expressamente delineado no artigo 806, § 2º, que a prevê quando ocorrer o não pagamento de custas em recurso interposto por ocasião de ação penal de iniciativa privada, salvo comprovação de impossibilidade de seu pagamento.

               Artigo 236 do Código Penal- 

               Induzimento a Erro Essencial e Ocultação de Impedimento

“Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior”.

Caso real:   transexual que se casa com um homem, omitindo tal informação do mesmo.


GABARITO


GABARITO PROVISÓRIO: PENAL II - 5º ANO

1- B
2- C
3- C
4- B

5- A
6- C 
7- C
8- D

Obs. O gabarito definitivo, será exposto em sala de aula por ocasião da "vista e correção de provas", assim, qualquer discordância será discutida por ocasião da mesma.



ISSO É FUNDAMENTAR??


Por ocasião de uma defesa em SP, tomei a precaução de ler todo o regimento interno do TJ paulista, e para minha surpresa, eis o texto do artigo 252:

"Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la".

Isso significa que o Desembargador poderia "acompanhar" o "voto" proferido pelo juiz de primeira instância, ou, mais tecnicamente, a discutida "motivação per relationem", isto é, o julgador remete sua decisão á sentença dada em primeiro grau (o acórdão de um recurso, incorpora os fundamentos da decisão do juiz a quo: "os fundamentos da r. decisão proferida pelo juízo singular, ficam aqui expressamente confirmados, adotados e incorporados")...salvo melhor juízo, creio que isso não é fundamentar, violando assim, a CF 93, IX, tanto que o STJ, vem se manifestando contra o regimento do TJ paulista: HC 220.562 da 6ª Turma, bem como o HC 232.653:

HABEAS CORPUS . SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. 
ABSOLUTA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO QUE SE 
LIMITA A MANTER OS FUNDAMENTOS DO JUIZ E ADOTAR O 
PARECER MINISTERIAL. NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

1. O dever de motivar as decisões implica necessariamente cognição 
efetuada diretamente pelo órgão julgador. Não se pode admitir que a Corte 
estadual limite-se a manter a sentença por seus próprios fundamentos e a 
adotar o parecer ministerial, sendo de rigor que acrescente fundamentação 
que seja própria do órgão judicante. 

2. A mera repetição da decisão atacada, além de desrespeitar o regramento 
do art. 93, IX, da Constituição Federal, causa prejuízo para a garantia do 
duplo grau de jurisdição, na exata medida em que não conduz a substancial 
revisão judicial da primitiva decisão, mas a cômoda reiteração.

3. Ordem concedida.

Obs. Felizmente, não foi preciso recorrer à corte superior...


PRERROGATIVA DO MAGISTRADO

Juízes têm direito a porte de arma, decide TRF-4


Por maioria, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que juízes e desembargadores têm direito a portar arma de fogo, mesmo sem comprovar a capacidade técnica e psicológica.
Para o desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, autor do voto vencedor, portar arma de defesa pessoal é prerrogativa do magistrado, conforme disposto na Lei Orgânica da Magistratura, artigo 33, inciso V. 
Com esse entendimento, a turma deu provimento a recurso de um desembargador da Justiça estadual de Santa Catarina e determinou que a Polícia Federal deste estado renove seu registro de porte de arma de fogo sem exigir exame de comprovação de capacidade técnica e psicológica para seu manuseio.
“Ainda que a limitação administrativa imposta aos magistrados (prova de capacidade técnica de manuseio da arma) esteja sendo dirigida ao registro periódico da arma e não a seu porte propriamente dito, o efeito prático é o mesmo, pois não haverá porte regular de arma se não houver registro regular da mesma”, observou Leal Júnior.
Em seu voto, Leal considerou que o profissional que tem por tarefa decidir sobre a vida das pessoas e seus conflitos, deve ter o discernimento necessário para preparar-se para portar arma de fogo para defesa pessoal. 
“Não existe demonstração pela autoridade impetrada de situação específica que justificasse o indeferimento ou mostrasse que existe algum motivo razoável para que aquele magistrado não pudesse ter a arma de fogo para sua defesa pessoal”, observou.
O desembargador Leal Júnior registrou que o Estatuto do Desarmamento é lei geral e de hierarquia distinta, não podendo revogar nem restringir a prerrogativa específica atribuída aos magistrados. Segundo ele, o porte de arma de fogo por juízes e desembargadores é necessário, tendo em vista as responsabilidades e os riscos que o exercício da magistratura impõe.
Leal Júnior apontou a situação da segurança no Brasil. “Cada vez mais a criminalidade se organiza e os poderes constituídos enfrentam dificuldades para dar conta de proteger os cidadãos e as autoridades públicas, prova disso são as tristes e recentes notícias de magistrados e membros do Ministério Público mortos em decorrência do exercício profissional”, afirmou.
O desembargador mencionou ainda no voto sua preocupação de que a autorização do porte de arma de fogo ao magistrado seja feita pelos órgãos de segurança pública. Segundo Leal, não pode-se ignorar que existem organizações criminosas infiltradas na estrutura estatal. “Tal situação traz à luz a impropriedade de se condicionar exercício da prerrogativa do magistrado de portar arma de fogo para sua defesa pessoal à sua sujeição periódica aos trâmites burocráticos dessa mesma estrutura”, concluiu.
Voto vencido
Para o relator do recurso, desembargador Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, os magistrados não têm direito ao porte de arma. Ele observa que não há hierarquia entre normas, e que o Estatuto do Desarmamento esgota o tema.

“Ainda que a prerrogativa de porte de arma, trazida por lei complementar relativa ao estatuto da magistratura, somente por outra lei complementar possa ser alterada, nada impede que tal prerrogativa, por sua própria natureza, seja condicionada através de lei ordinária que esgota a matéria relativa ao sistema nacional de registro e porte de armas. Assim, quanto à especialidade, esta está no Estatuto do Desarmamento, e não no Estatuto da Magistratura, no que respeita ao porte e registro de armas”, diz.
Além disso, o relator lembra que a deflagração de um tiro acarreta enorme perigo. Por tal razão, afirma Aurvalle, apenas pessoas que possuam comprovada intimidade com armas podem portá-las, intimidade esta atestada tecnicamente.
“Logo, não existe a menor razoabilidade em eximir magistrados de tal prova de habilidade técnica. Assim como o magistrado deve, para habilitar-se a dirigir veículo automotor ou pilotar uma aeronave, passar por comprovação de habilidade técnica, o mesmo raciocínio deve prevaler para o porte de arma. A aprovação em concurso da magistratura evidentemente não supre tal comprovação”, concluiu. 
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4
FORMA TENTADA

Ladrão detido logo após assalto não consumou roubo


Se o acusado foi detido logo após efetuar o assalto, com o produto do roubo, não houve posse tranquila do bem subtraído da vítima. Logo, não se pode falar em consumação do roubo, como tipifica o artigo 157, caput, do Código Penal. Antes, deve-se falar em roubo na forma tentada, como alude o mesmo dispositivo combinado com o artigo 14, inciso II.
O entendimento do procurador de Justiça Lenio Luiz Streck foi decisivo para a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul redimensionar a pena determinada pela 4ª Vara Criminal da Comarca de Pelotas. Para o membro do MP, a perseguição imediata ao acusado, após a inversão da posse dos bens subtraídos, impediu a retirada destes da esfera de vigilância da vítima.
Com a reclassificação, a pena de reclusão caiu de três anos e quatro meses para apenas dois anos, em regime inicial aberto. ‘‘Nessa levada, considerando que o regime aberto é incompatível com a segregação cautelar, o réu deve ser posto imediatamente em liberdade’’, determinou o relator da Apelação-Crime, desembargador Francesco Conti. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 12 de março.
O caso
O fato criminoso ocorreu no dia 10 de setembro de 2013, por volta das 20h, na Avenida Fernando Osório, na Comarca de Pelotas. A vítima disse à Polícia Civil que, após sair de um supermercado, dirigiu-se até a parada de ônibus, momento em que três homens se aproximaram. Um deles lhe ordenou que entregasse a bolsa. Como ela recusou, ele insistiu, ameaçando-a de morte.

De posse da bolsa, os assaltantes saíram caminhando por uma rua transversal. A mulher, então, resolveu ir atrás, gritando que havia sido assaltada. Os transeuntes atenderam o chamado e detiveram um deles, que tinha o produto do roubo, até a chegada da Brigada Militar. Os demais conseguiram fugir do local. A bolsa, que guardava três celulares, carregador, molhos de chaves e dois cartões bancários, foi recuperada e devolvida.
Com base na ocorrência policial, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o assaltante, dando-o como incurso nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal — subtração de coisa alheia mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa.
Sentença
O juiz Felipe Marques Dias Fagundes, da 4ª Vara Criminal, disse que ficou evidenciada a grave ameaça típica do roubo, o que afasta a desclassificação para furto. Com isso, não seria possível cogitar de insignificância penal, como acenou a defesa do denunciado.

Para o julgador, exercida a grave ameaça e invertida a posse da coisa, mesmo que por breves instantes, consuma-se o roubo, segundo a teoria da amotio ou apprehensio. Por esta, o delito se consuma quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que num curto espaço de tempo, independente de permanecer sob sua posse tranquila.
Assim, a sentença julgou procedente a denúncia formulada pelo MP. O réu foi condenado à pena de quatro anos e três meses de reclusão, em regime semiaberto, bem como a 10 dias-multa no valor mínimo legal. Não foi concedido ao réu o direito de apelar em liberdade.

Leia a decisão do TJ gaúcho
http://s.conjur.com.br/dl/5a-camara-criminal-tj-rs-redimensiona.pdf

segunda-feira, 24 de março de 2014

LEVAR MACONHA PARA O PRESÍDIO É TRÁFICO?

Embora existam controvérsias, e tal pensamento seja minoritário, penso que sob o conduta pode ser a descrita no artigo 33, § 2º da Lei 11.343/03, desde que a quantidade seja pequena, e não se enquadre na insignificância vez que trata da assistência material, isto é, do   transporte para o interior de estabelecimento prisional para que outrem faça uso da droga (modalidade de auxiliar):

§ 2o  Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:     
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.


PENAL. AUXÍLIO AO USO DE DROGAS. PRETENDIDA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO.

1. Se a apelada levava pequena quantidade de maconha para entregar ao namorado, em circunstâncias que permitem concluir que se tratava apenas de auxílio ao consumo, e não de tráfico, correta a sentença que a condenou nas sanções do § 2º do artigo 33 da Lei 11.343/06.


2. Recurso improvido. (AC 2007.0110354128 APR, TJDF, 1ª Turma Criminal, rel. Des. César Loyola, j. em 9/5/2008). 

No mesmo sentido: TJSC, Ap.Crim. 2011.006944-8, 10.08.2011



MACONHA

REGULAMENTAÇÃO DA SUBSTÂNCIA
Deputado Jean Wyllys propõe descriminalização do uso e produção da maconha
Colheita de até 480 gramas ficaria isenta de registro e fiscalização





O Deputado Jean Wyllis (PSOL-RJ) protocolou nesta quarta-feira (19/03) na Mesa Diretora da Câmara dos Deputados projeto que prevê a descriminalização do consumo, produção e comércio da maconha. O parlamentar decidiu apresentar a proposta após o Uruguai ter regulamentado.  De acordo com o projeto, o plantio, o cultivo e a colheita da planta para o consumo pessoal serão liberados no país, desde que restrito a "até seis plantas de cannabis maduras e seis plantas decannabis imaturas, por indivíduo". O texto estabelece ainda a "obrigatoriedade do registro, da padronização, da classificação, da inspeção e da fiscalização de tais atividades".
A proposta prevê a regulamentação do plantio, cultivo e da colheita para uso medicinal. O texto proíbe processos de manipulação para aumentar ou produzir artificialmente a maconha e estabelece que a colheita que não exceder 480 gramas ficará isenta de registro, da inspeção e fiscalização. O projeto proíbe propaganda e a venda a menores de 18 anos e a venda e uso perto de escolas durante o horário escolar ou em estabelecimentos educacionais e sanitários.
Nas ruas, não vai se poder fumar, sobretudo próximo às escolas.
O projeto estabelece que, nos lugares de venda, a exposição do produto tem que estar regulamentada e o consumidor tem que estar a par dos danos que ocorrem com o consumo", ponderou o deputado. "Além disso, estabelece que o Poder Executivo deverá delimitar zonas de cultivo e levar em consideração critérios de preservação ambiental e limites máximos para a extensão de terras destinadas ao plantio e fabricação de produtos derivados da maconha", disse.
Conforme o texto, 50% da arrecadação com tributos decorrentes das atividades serão destinados ao financiamento de políticas públicas para tratamento de dependentes químicos
Outro ponto do projeto prevê anistia para as pessoas processadas por tráfico, desde que as prisões não sejam decorrentes de crimes com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo ou tráfico internacional de drogas .


CRIME DE DESCAMINHO: ATÉ QUE VALOR A SONEGAÇÃO DE IMPOSTO NÃO GERA AÇÃO PENAL, CONFORME DIZ O SUPREMO?

O ministro Luiz Fux, do STF (Supremo Tribunal Federal), concedeu liminar no habeas corpus para suspender decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) que determinou o prosseguimento de ação penal na qual o réu foi acusado da prática do crime de descaminho. Ao julgar recurso, o STJ cassou decisão da Justiça Federal do Parará que absolveu o acusado com base no princípio de insignificância, em razão do valor de tributo não recolhido aos cofres públicos ser inferior a R$ 20 mil.
No caso em questão, um homem foi denunciado por prática do crime de descaminho, por introduzir mercadorias em território nacional sem o recolhimento de tributos. As mercadorias foram apreendidas pela Polícia Rodoviária Federal dentro de um ônibus, no interior do Paraná. O valor dos tributos devidos foi fixado em R$ 11,6 mil.
A decisão do STJ entendeu que se aplica como valor máximo para a declaração de insignificância aquele fixado no artigo 20 da Lei 10.522/2002, de R$ 10 mil. A decisão da primeira instância, mantida pelo TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), utilizou como parâmetro o valor de R$ 20 mil, fixado pela Portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda, como limite mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais.
  • Em sua decisão, o ministro Luiz Fux faz uma ressalva à utilização de critérios objetivos para o reconhecimento da insignificância, a fim de que se evite a impunidade e se estimule a criminalidade. “A aplicação do princípio da insignificância deve ser precedida de criteriosa análise de cada caso, a fim de se evitar que sua adoção indiscriminada constitua verdadeiro incentivo à prática de pequenos delitos patrimoniais”, afirmou.
Ao conceder a liminar requerida pela Defensoria Pública da União, o ministro menciona precedentes do STF que consideraram como limite para avaliação da insignificância o valor de R$ 20 mil, citando decisões da Primeira Turma e da Segunda Turma do STF.

quarta-feira, 19 de março de 2014


FUNÇÃO DA POLÍCIA CIVIL:

"às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvadas a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares, " conforme CF 144, § 4º.

*VC SABE O QUE É A SERENDIPIDADE??

é o encontro fortuito (casual), face uma interceptação telefônica, de algo que não se procurava....exemplo: procura-se mediante a interceptação provas acerca de um delito de tráfico, e descobre-se a existência de um outro crime (tráfico de armas, por exemplo)...

Juiz de SP critica ‘fetichismo da pena mínima’ em sentença  - conjur


A ressocialização de presos não passa de filosofia, pois esbarra no livre arbítrio dos próprios condenados, uma vez que eles gostam de ser criminosos, preferindo a atividade ilícita ao trabalho honesto que pague pouco.
 É preciso, também, “acabar com o fetichismo da pena mínima”, especialmente se o réu já foi condenado anteriormente, respeitando-se tanto a necessidade de proteção da sociedade como a vontade da sociedade de punições mais rigorosas. Os argumentos foram utilizados pelo juiz Ítalo Morelle, da 11ª Vara Criminal da Barra Funda, ao analisar a situação de um homem que era julgado por roubo com agravante de uso de arma.
O condenado estava foragido da prisão e foi preso após render um manobrista e roubar um veículo. Após assumir a direção do carro, ele obrigou o manobrista a passar para o banco do carona, mas o refém conseguiu abrir a porta do veículo e saltar. O homem foi, então, perseguido por policiais, ignorou as ordens para se entregar e a fuga só terminou após o carro se chocar contra outros cinco veículos. Após ser preso, ele foi reconhecido pelo manobrista como sendo o responsável pelo crime, afirmou o juiz em sua sentença, marcada pelo uso de termos técnicos.
De acordo com Morelle, não há como acolher a alegação de que o réu foi obrigado por três bandidos de outra cidade a roubar o carro, com o envolvimento do manobrista, ou o suposto desconhecimento sobre o local em que deveria se render e entregar o carro aos policiais. Como perguntou, “se houvesse conluio, por qual razão precisou do auxílio do manobrista para conduzir carro automático”, já que isso seria ensinado a ele antes do crime. Também não seria necessária neste caso a arma que foi utilizada no assalto, informou o juiz.
Ao fixar a pena, Ítalo Morelle citou as cerca de 15 condenações anteriores do réu e disse ser necessário “findar com o fetichismo da pena mínima". 
Para ele, a ressocialização de presos “é vã filosofia de pretensos filósofos. E, assim o é, pois esbarra no livre arbítrio. A jaula torna o tigre mais manso? A raposa menos astuta?”, e mesmo um bom presídio desafia o livre arbítrio. O criminoso gosta de ser criminoso e não tem interesse em trabalhar de forma lícita “para perceber salário mínimo ou pouco além — como milhões e milhões de brasileiros —, eis que consegue muito mais” em qualquer crime.
A sentença apontou também o desejo da sociedade por penas mais duras, com o juiz citando a possibilidade de estabelecimento de “sanções mais rigorosas em proteção à sociedade”, ainda que isso seja raro, em sua visão. O crime em questão, continuou, não foi o simples roubo de um tênis mediante a ameaça de agressão física, pois foi levado “um veículo avaliado em quase R$ 70 mil. Ação que põe em pânico a sociedade”. De acordo com Morelle, são agravantes a tentativa de levar o manobrista como refém, o fato de o crime ter sido cometido enquanto Pires era foragido do sistema prisional e até mesmo sua conduta durante a fuga, já que colocou outras pessoas em perigo ao cortar semáforos fechados.
Com base nos péssimos antecedentes do réu, “personalidade berrante, intensa, marcante e enérgica incrustrada no crime”, ele fixou a pena em oito anos de reclusão e 20 dias-multa. O total foi elevado para nove anos, sete meses e seis dias de prisão e 24 dias-multa pela reincidência e em mais dois quintos por ter sido cometido com arma de fogo, chegando a 13 anos, cinco meses e oito dias de reclusão e 33 dias-multa. Por fim, a sentença fixou o cumprimento em regime fechado enquanto aguarda-se o julgamento de recursos.

segunda-feira, 17 de março de 2014

Rádio comunitária: atipicidade do fato - luiz flávio gomes


  
(Texto extraído do portal do STF com anotações nossas): 
o STF, por maioria de votos (em 11/3/14), deu provimento a Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 119.123), para restabelecer decisão de primeiro grau que rejeitou denúncia contra A.P.P. e R.M.P., acusados de manter rádio comunitária sem autorização legal, delito previsto no artigo 183 da Lei 9.472/1997 [formalmente, portanto, a conduta praticada era típica].
A Turma reconheceu, no caso concreto, a ausência de periculosidade e o reduzido grau de reprovabilidade da conduta imputada aos réus [nem tudo que aparentemente está no programa da norma proibitiva realmente condiz com sua validade concreta; o princípio da insignificância é um instrumento corretivo do campo de validade das normas incriminadoras; é muito relevante sempre saber o bem jurídico protegido pela norma para se aferir o grau de lesão ou de perigo real para esse bem jurídico].
A ministra Cármen Lúcia votou pelo provimento do pedido para rejeitar a denúncia, posição que acabou prevalecendo no julgamento. O ministro Teori Zavascki apresentou voto divergente. O ministro Gilmar Mendes também votou pela desprovimento do recurso, por considerar haver a real possibilidade de a atividade interferir em outros serviços de telecomunicações, inclusive em frequências usadas por aeronaves. Acompanharam a relatora os ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.
Os acusados eram responsáveis pela utilização de rádio comunitária de baixa potência, sem autorização legal, com o intuito de divulgar programação religiosa para a comunidade, além de realizar mobilização para a coleta de donativos à população local. 
O juiz da 9ª Vara Federal Criminal de Minas Gerais [exercendo o seu poder jurídico de controle dos demais poderes, acabou dando sinal vermelho para a tentativa de punição para uma conduta insignificante] rejeitou a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF), declarando a atipicidade da conduta [atipicidade material, conforme precedente do min. Celso de Mello – HC 84.412-AP].
De acordo com a sentença, a ausência de perícia não permitiu que se comprovasse a efetiva interferência nociva nas transmissões outorgadas pelo Poder Público e que o grau de ofensa ao bem jurídico em questão não se constituiria suficiente para o recebimento da denúncia [nem sequer o risco ficou comprovado; de outro lado, mesmo que comprovado, era insignificante]. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento a recurso interposto pelo MPF para receber a denúncia, com base na demonstração da materialidade do delito e de indícios de autoria [a valoração do TRF estava equivocada, segundo o que prevaleceu na Segunda Turma do STF].
A relatora se baseou em precedente da Turma, relatado pelo ministro Ricardo Lewandowski (HC 115.729). Naquele caso, os ministros chegaram à conclusão de que o serviço de radiodifusão utilizado pela emissora não possuía capacidade de causar interferência prejudicial aos demais meios de comunicação, o que demonstrava que o bem jurídico tutelado pela norma – segurança dos meios de comunicação – permaneceu incólume [sem ofensa relevante ao bem jurídico não há como admitir a intervenção penal]. 
Tanto no HC 115.729 quanto no presente caso, revelou a ministra, a rádio comunitária operada com objetivo de evangelização e assistência social denota ausência de periculosidade e reduzido grau de reprovabilidade da conduta imputada aos réus.
 E neste caso, ponderou Cármen Lúcia, o juiz de primeiro grau afirmou que não tinha dados concretos que comprovassem que aquela operação era capaz de interferir no bem tutelado.

Uso de chave micha não aumenta a pena, decide TJ-RS - conjur


Com a decisão do colegiado, baseada no parecer do procurador de Justiça Lênio Luiz Streck, a pena arbitrada na origem caiu de 10 meses e 10 dias para cinco meses de reclusão, em regime aberto. A pena de multa foi mantida no mesmo patamar, porque fixada no mínimo legal.
O relator da Apelação-Crime, desembargador Francesco Conti, afirmou no acórdão que não cabe fazer interpretação extensiva em desfavor do réu. 
Neste sentido, citou o artigo 22 do Decreto 4.388, de 2002, que promulgou o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. 
Diz o dispositivo, em seu item 2: 
‘‘A previsão de um crime será estabelecida de forma precisa e não será permitido o recurso à analogia. Em caso de ambiguidade, será interpretada a favor da pessoa objeto de inquérito, acusada ou condenada’’.
O caso
O fato criminoso ocorreu no dia 8 de dezembro de 2010, por volta das 18h30min, no Centro do Município de Santa Cruz do Sul, quando o acusado tentou furtar um automóvel com o emprego de chave micha. Ao perceber que estava sendo vítima de furto, o dono se deslocou rapidamente até o veículo e, aproveitando que a janela do motorista estava aberta, desligou o motor.

Abortada a operação, o homem desferiu golpes contra a vítima, conseguindo fugir pela porta do carona. Sua fuga foi interrompida, entretanto, pela pronta ação de um vigilante que se encontrava no local, que o deteve e o entregou à Policia Militar.
Denunciado pelo Ministério Público, o acusado acabou condenado nas sanções do artigo 155, parágrafo 4º, inciso III, na forma do artigo 14, inciso II (tentativa de furto qualificado pelo emprego de chave falsa); e artigo 61, inciso I (de forma reincidente), todos do Código Penal. As penas determinadas pela 2ª Vara Criminal daquela comarca: 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 10 dias-multa, à razão legal mínima.
‘‘Não obstante a pena fixada, entendo que não faz o réu jus ao benefício de substituição da pena privativa por restritiva de direitos, dado que seus antecedentes judiciais (que, inclusive, caracterizam reincidência), assim como sua personalidade, demonstram que o mesmo é agente contumaz do crime’’, escreveu, na sentença, o juiz de Direito Assis Leandro Machado.

É DIFERENTE..


Absolvição sumária não se aplica à Justiça Militar, diz STM

A absolvição sumária, rito incluído em 2008 no Código de Processo Penal Comum,  não pode ser aplicado, por analogia, na Justiça Militar da União. Esta foi a decisão do plenário do Superior Tribunal Militar, nesta terça-feira (11/3), ao anular decisão de um juiz-auditor que absolveu um marinheiro acusado de fazer ameaças dentro do presídio da Marinha.
O juiz-auditor da 1ª Auditoria do Rio de Janeiro absolveu em rito sumário um marinheiro acusado de ameaçar o superior hierárquico. 
O crime teria ocorrido em 10 de junho de 2013, quando o militar que estava preso começou a agredir verbalmente e a ameaçar o sargento encarregado da carceragem.
O marinheiro foi denunciado pelo crime previsto no artigo 223 do Código Penal Militar — ameaça. No entanto, o juiz-auditor resolveu absolver sumariamente o acusado, aplicando analogicamente o rito do Código de Processo Penal comum (CPP)
Insatisfeito, o Ministério Público Militar apelou ao STM requerendo a declaração da nulidade da decisão, sustentando a inexistência do instituto da absolvição sumária no Código de Processo Penal Militar (CPPM), uma vez que a lei que alterou o CPP não alcança o CPPM.
Ao analisar o recurso, o ministro Marcos Martins Torres acatou o pedido da promotoria. Segundo ele, se o legislador quisesse que as novas regras procedimentais do CPP comum alcançassem o CPPM, teria feito menção explícita. “Se não o fez, é porque atentou para as peculiaridades do Direito Militar, sobretudo pelos agentes envolvidos e pela natureza dos bens jurídicos tutelados", afirmou.
"A absolvição do réu em processo penal castrense deve ser precedida da análise criteriosa de cada caso pelo Conselho de Justiça, a partir das provas constantes dos autos, a fim de evitar a impunidade, que gera prejuízo à caserna e à sociedade”, declarou o ministro em seu voto. 
O ministro explicou que, ao dispor sobre o escabinato, o legislador implementou o julgamento colegiado em primeiro grau, o que garante maior proximidade dos julgadores com a situação sub-judice, uma vez que os juízes militares conhecem as especificidades da caserna, zelando, assim, pela legitimidade e o cumprimento dos princípios militares, notadamente a hierarquia e a disciplina.
Por unanimidade, o pleno do STM acolheu o pedido do Ministério Público Militar, para declarar a nulidade da decisão monocrática e, consequentemente, determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância, para o seu regular processamento. 
Com informações da Assessoria de Imprensa do STM.

quarta-feira, 12 de março de 2014

Face nosso sistema carcerário, é válido o aumento de pena em razão da Reincidência do réu?


O ponto cego

Um amigo me questionou sobre o porquê de não aplicar a reincidência, pois seguindo ele, a responsabilidade individual não deve ser desconsiderada, atribuindo-se somente ao sistema. Um outro apontou que o STF já reconheceu a constitucionalidade da reincidência, entendendo que ela não constitui dupla punição.

Vencida a questão do bis in idem pelo STF, afirmo que não sou contra a existência da reincidência. E a aplicarei imediatamente, porém, desde que o condenado tenha cumprido a pena da maneira com que a Constituição e os Tratados internacionais ratificados pelo Brasil assim a determinam.

Parece que há um ponto cego que impede muitos atores jurídicos de perceberem que não se pode 
considerar reincidente a quem não se possibilitou uma pena decente. 
A pena tem, em nosso sistema normativo (Constituição, Tratados e leis), a função de ressocializar.

Há determinações em textos normativos que precisam ser respeitadas para que essa finalidade seja cumprida.
Assim, não posso aplicar a agravante da reincidência sem faticidade, alienadamente, abstraindo toda a perversidade da prática penitenciária brasileira, que se aparta das determinações legais. A degeneração do sistema penitenciário do Brasil é reconhecida não só por mim, como por todos os profissionais na atuam na seara infracional (aqui incluída também a justiça da infância e juventude), bem como de todos os organismos internacionais, governamentais ou não, ligados aos direitos humanos. Não serei conivente com essa realidade e nem assumirei uma postura formalista cega. 

O Brasil ratificou a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica (Decreto nº 678/1992), que em seu art. 5º, 6, diz que “As penas privativas da liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados”. Isso nos obriga normativamente. 

Ocorre que a execução penal no Brasil se materializa de maneira completamente desumana e violadora dos direitos fundamentais mais básicos. Sendo assim, como ela pode ser fundamento para agravar a pena de quem volta a delinquir?

Se a prisão condenatória, da forma com que é executada no Brasil, assemelha-se a tortura ou a tratamento degradante, não estariam as autoridades do Executivo, incluído aí o Ministério Público, Legislativo e, principalmente, Judiciário, em certa medida, participando de uma tortura em massa? 

Estamos dando um exemplo de civilização ou barbárie? Ficam aqui os questionamentos.
Sequer a lei 7.210/1984, conhecida como a Lei de Execuções Penais – LEP, autoritária, pois gestada ainda durante o regime militar ditatorial, é cumprida, pois o art. 85, determina que o estabelecimento penal deve ter lotação compatível com sua estrutura e finalidade.

O Relatório do CNJ identificou que no Rio Grande do Norte, em 2013, havia 4.757 presos para um total de 2.539 vagas. Isto é, um déficit de 2.174 vagas, o que representa uma superlotação de 188%. Assim, nosso sistema prisional não cumpre esse requisito. Somente em Natal o déficit foi de 1.037 vagas.  

E diz o relatório do CNJ, acerca do Complexo Penal João Chaves:
[...] não há sequer banho de sol. A superlotação é um problema sério [...] A unidade semiaberta mais parece um lixão. Lixo por toda a parte. Só não há ratos porque a quantidade de gatos é enorme devido à comida espalhada pelo chão.
Sobre a Cadeia Pública de Natal:
O estabelecimento está com sua capacidade acima do dobro. As celas estão superlotadas, não possuem ventilação e há falta grave de higiene. [...] Mesmo havendo condenados, a unidade não conta com oficinas ou oportunidades para a remição da pena.
Sobre o Centro de Detenção Provisória da Ribeira:
Esta unidade sequer deveria estar em funcionamento. [...] Assemelha-se a uma masmorra posto que escura, úmida e sem ventilação.
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Sobre a Penitenciária de Parnamirim:
Mesmo que haja superlotação (...) o problema mais sério é o esgoto de dejeto dos presos que corre a céu aberto e é despejado diretamente na nascente de um rio o qual, inclusive, abastece as cidades de Natal e Parnamirim.

Sistema ca(os)rcerário potiguar. Sistema?

Vê-se, portanto, que o sistema ca(os)rcerário potiguar viola os mais básicos preceitos de direitos humanos, sem falar na literal do respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios (art. 40 – LEP). 

O art. 41 da LEP, que trata dos direitos dos presos, é violado, pois não há alimentação suficiente e vestuário (inciso I),  atribuição de trabalho e sua remuneração (II), proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação V), exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena (VI), assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa (VII).
Cabe salientar que os presos provisórios se encontram em situação ainda pior.

Viola-se, igualmente, o art. 45, § 2º, que veda o emprego de cela escura. Desrespeita-se, igualmente, o art. 83 da LEP, em seu caput, que impõe aos estabelecimentos penais conter em suas dependências áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva, e ensino profissionalizante.

O preso provisório fica junto do condenado, bem como o preso primário cumpre pena na mesma cela que um reincidente (art. 84 e §§).

O art. 88 da LEP, que trata da penitenciária, onde devem os condenados a regime fechado cumprir suas penas, é violado, pois o condenado não é alojado em cela individual com banheiro. As celas não são salubres, com os “fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana”, exigidos pela lei. Que dizer da área mínima de 6m².

Em termos de controle de convencionalidade, o Pacto de São José da Costa Rica também é violado no respeite à integridade física, psíquica e moral do preso (art. 5º, 1). A situação caracteriza trato cruel, desumano e degradante, sendo tratamento sem o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano (art. 5º, 2).

Por fim, a Constituição da República é flagrantemente afrontada quando determina em seu art. 5º, que “III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”; “XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; (...) e) cruéis”; “XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado”; “XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”.

Burocracia e barbárie

O cenário bárbaro acima narrado, porém, é francamente desprezado, velado, esquecido ou ignorado no habitus da prática forense criminal. É posto como natural, no ser-no-mundo do juiz submetido ao senso comum teórico. E assim, tal realidade gritante, imersa na cotidianidade, é menosprezada em sua dimensão de violação do Estado Democrático de Direito. O problema da cotidianidade é que ela tem a capacidade de anestesiar, de naturalizar, de embrutecer. Como diz Heidegger, não há nada mais distante de nós, na cotidianidade, do que... nossos óculos. 

 O juiz preso na cotidianidade, no dia-a-dia, perde o referencial da normatividade e da necessária atribuição de sentido dos textos legais aos casos concretos e à realidade social que o atravessa. E assim, promotores de justiça pedem e magistrados aplicam a agravante da reincidência, desconsiderando a flagrante inconstitucionalidade do seu fundamento, no caso, da pena anterior que o reincidente cumpriu ou está cumprindo, que viola os requisitos mais básicos para que pudesse ser considerada “cumprimento de pena reeducadora”, nos termos que os textos normativos exigem.

Uma explicação, talvez, esteja no fato de que as responsabilidades legais e éticas individuais terminam por se diluir nas Corporações que formam o Judiciário e o Ministério Público, em que cada ser humano se funcionaliza, transforma-se em uma espécie engrenagem dentro da grande máquina. Assim como Hannah Arendt aponta em Eichmann in Jerusalem, é o espaço da burocracia que desumaniza o homem e dessignifica a barbárie.

* Rosivaldo Toscano dos Santos Júnior é juiz de direito no RN e membro da Associação Juízes para a Democracia - AJD

*Leia os fundamentos do juiz que julgou RDD inconstitucional - conjur


O temido RDD — Regime Disciplinar Diferenciado é uma aberração jurídica que demonstra como o legislador ordinário, no afã de tentar equacionar o problema do crime organizado, deixou de contemplar os mais simples princípios constitucionais em vigor.
Foi este o fundamento que levou a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, por votação unânime, a determinar a remoção de Marcos Willians Herbas Camacho, o Marcola, do RDD. O defensor da tese foi o desembargador Borges Pereira.
A 1ª. Câmara Criminal do TJ paulista já havia defendido, em maio, a inconstitucionalidade do RDD, ao julgar pedido de Habeas Corpus de uma detenta transferida para o regime diferenciado depois de uma rebelião na penitenciária feminina do Butantã, em São Paulo.
Segundo o voto do relator da matéria, desembargador Marco Nahum, citado no voto do desembargador Borges Pereira, “trata-se de uma determinação desumana e degradante, cruel, o que faz ofender a dignidade humana”.

*matéria do ano de 2006

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