quarta-feira, 30 de novembro de 2011

*GREVE DOS JUÍZES...

Defendo a seguinte tese: se você não está satisfeito onde trabalha, seja por salário, infra-estrutura etc, saia, isso mesmo,  requeira seu desligamento, assim, estará contribuindo,  e muito com as demais pessoas, e de outro lado, permitirá trabalhar quem realmente consegue superar barreiras.
Outrossim, se a greve não é por aumento nos vencimentos, então que não se pleitei tal aumento.

É o que há!

*Juiz não precisa de exame para renovar porte de arma!

A Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) conseguiu, na Justiça Federal, que um juiz de Minas Gerais fosse dispensado do exame de renovação de sua arma de fogo.

“É evidente que todos os magistrados têm plena consciência da responsabilidade que o porte de arma implica e, por óbvio, irão sempre exercê-lo de forma responsável — como fazem com todas as demais responsabilidades (bem mais graves, aliás) que a própria função judicante lhes confere”, argumentou a entidade na petição inicial.

Opinião: A conclusão da Anamages com esse fundamento(?) beira ao escárnio, ao ridículo, pois, ninguém, absolutamente ninguém pode presumir de maneira absoluta que um Magistrado (ou quem quer que seja), sempre possuíra condições psicológicas para o lídimo porte de arma.
 É uma decisão de cunho corporativista, que zomba ao senso comum, nada mais...nada menos!!

É o que há!

terça-feira, 29 de novembro de 2011

Reduzida condenação a homem preso com 3,4 gramas de crack

A Defensoria Pública do Rio de Janeiro conseguiu habeas corpus para um homem preso com 3,4 gramas de crack. Ele havia sido condenado à pena de quatro anos e dois meses de reclusão, em regime fechado, mais multa. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) levou em conta a quantidade de droga apreendida aliada às demais circunstâncias do caso para reduzir a pena a três anos e nove meses, mais multa.
O relator do habeas corpus, ministro Jorge Mussi, observou que havia sido fixado o redutor mínimo de pena previsto na Lei 11.343/06, de um sexto, “sob pena de constituir a sanção estímulo à prática”. O réu foi preso no lugar conhecido como Cracolândia, vendendo uma pedra de crack.
O ministro Mussi defendeu a reforma da decisão. A não incidência de uma fração maior de diminuição é desproporcional, segundo ele, “sobretudo se considerada a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis” ao acusado. Com isso, a Turma aplicou a redução de um quarto. Quanto à possibilidade de substituição da pena, o ministro lembrou julgamento que se deu no Supremo Tribunal Federal (HC 97.256), que considerou inconstitucional a vedação, na Lei de Drogas, da conversão de condenações a pena de prisão em penas restritivas de direitos.
De acordo com o ministro, deve-se levar em conta o princípio constitucional de individualização da pena e, por isso, é possível a substituição de penas para os condenados por crime de tráfico, mesmo cometido na vigência da nova Lei de Drogas.
No entanto, concluiu o relator, para proceder à substituição por penas alternativas, é necessário o preenchimento de condições objetivas e subjetivas, previstas no artigo 44 do Código Penal.
No caso, a negativa da conversão da pena se deu em razão da “gravidade abstrata do delito cometido”, argumento que, segundo jurisprudência do STJ, não constitui, por si só, motivação idônea para justificar a negativa de permuta. A avaliação da possibilidade de substituição caberá ao juízo de execuções.
Opinião: Ao contrário do que se possa crer, a decisão não está totalmente correta, vez que, não foi aplicado o Princípio da Insignificância, sendo bom ressaltar que o agente era primário e sem passagens pela polícia.
 Errou o Judiciário!

É o que há!
*STJ Cidadão: denúncia sobre abuso de autoridade pode prescindir de inquérito policial

Em todo o país, há vítimas de abuso policial. Muitas preferem não registrar ocorrência contra os agentes públicos.
 
Quem decide buscar seus direitos, às vezes encontra dificuldades para levar o processo adiante. Mas o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em casos de excessos cometidos por delegados ou agentes de polícia, o inquérito é dispensável. Com base nesse entendimento, a Corte aceitou uma denúncia feita pelo Ministério Público contra um delegado. Ele teria invadido a casa de uma mulher e a mantido presa durante toda a noite, sem que houvesse mandado judicial.
 
Opinião: Infelizmente, há agentes públicos, pagos com o dinheiro de nossos impostos, que se imaginam acima da lei, constituindo um péssimo exemplo de civilidade, educação e respeito às leis e ao próximo. Para estes,a Justiça!
 
É o que há!

*Selo OAB luta por uma educação que atenda o mercado!

“O selo de qualidade é um compromisso histórico da OAB de levar à sociedade uma referência confiável e organizada sobre as instituições de ensino que se mostram compromissadas com a oferta de um ensino em Direito sério e de qualidade”.Ophir Cavalcante Junior
Sabe-se que qualquer avaliação institucional é tema inarredavelmente carregado de ranços, gerando contestações e resistências que, na órbita dos cursos jurídicos, ganham uma dimensão ainda maior, por força do natural instinto litigador e contestador, notadamente daquelas instituições jus-educacionais onde o foco é a quantidade de “clientes” (interesses econômicos), e não, a qualidade da aprendizagem jurídica (interesses educacionais). Ou seja, “não há preocupação com a qualidade, mas com a rentabilidade do ensino jurídico”, como incisivamente proclamou o ex-presidente Reginaldo de Castro que, durante sua gestão, criou e lançou, em 2001, o Programa OAB Recomenda.
Aliás, desde a instituição do OAB Recomenda que outorga o Selo OAB de qualidade da educação jurídica, temos consciência de que este projeto é ousado e arriscado, e, jamais cessarão reações adversas e críticas falaciosas. Cabe pontuar, nesse passo, que as “pedras jogadas” contra o Selo OAB, partem de grupos de pessoas e instituições desnudadas de qualquer compromisso com uma educação jurídica de qualidade. São eles:

— os que defendem interesses particulares, pouco importando se são cursos jurídico com poucos candidatos e baixa qualidade, atestando algumas vezes a promiscuidade ou concubinato entre o poder político educacional e os egoísticos interesses privados;

— os que procuram desqualificar o Selo OAB para esconder o embuste jus-pedagógico dos cursos descomprometidos com a qualidade que levam o ensino do Direito à triste situação em que se encontram, como evidencia o “pornográfico” percentual de 88% de reprovados no Exame de Ordem 2010.3 que teve a participação de 106.855 formandos e bacharéis em direito.

É o que há!

Juiz precisa fundamentar imposição de fiança - conjur

Assim como na prisão preventiva, a exigência de fiança pelo juiz deve vir acompanhada de elementos concretos que a fundamentem, da apresentação de fatos ou atos que indiquem a real, e não abstrata, necessidade da medida. Este foi o argumento usado pelo desembargador Wowk Penteado, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para aceitar o pedido de liminar contra fiança de R$ 486 mil imposta pelo juiz Sérgio Moro, da 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba.

 O juiz explicou que o valor seria uma forma de vincular o acusado ao processo e também de assegurar futura reparação do dano.
O réu foi preso em abril deste ano durante a operação déjà vu da Polícia Federal, em parceria com a Receita Federal e o Ministério Público Federal. Ele, dirigente de uma Oscip, é acusado de desvio de recursos públicos recebidos pela Agência de Desenvolvimento Educacional e Social Brasileira (Adesobras) para financiar programas sociais. De acordo com o processo, o dinheiro desviado seria usado para favorecer empresas de consultoria e assessoria. A sua prisão foi revogada pelo TRF-4, que reconheceu a sua desnecessidade.
No pedido de Habeas Corpus contra a fiança, os advogados Pierpaolo Cruz Bottini, Igor Tamasauskas, Ana Fernanda Ayres Dellosso e Danyelle da Silva Galvão alegaram que o valor foi fixado sem os argumentos legais exigidos em lei. “A imposição de fiança, como medida cautelar pessoal, exige do magistrado a demonstração de sua pertinência ou necessidade”, lembra a defesa.
“Em suma, a determinação da fiança não é automática e exige que o magistrado aponte os elementos concretos que indicam que o acusado não estará vinculado aos atos do processo ou à reparação final do dano”, apontam os advogados. A defesa alega ainda que “ao fundamentar — ainda que de forma inadequada — a cautelar de intervenção judicial na entidade dirigida pelo paciente, bem como a proibição de viagem ao exterior, não há elementos que indiquem a razão da fiança”. Depois da Lei 12.403, de 2011, o instituto não é mais compulsório.

O relator do pedido de Habeas Corpus no TRF-4 aceitou os argumentos da defesa. O desembargador Wowk Penteado observou que o juiz Sérgio Moro já decretou a indisponibilidade do patrimônio do réu e que ele não tem outros bens para poder pagar o valor da fiança. “Outrossim, o sequestro efetuado sobre o patrimônio do acusado atende à necessidade de eventual futura reparação do ano, não se mostrando necessária o acréscimo da referida medida para tal fim”, concluiu o desembargador.
Os advogados também argumentam no pedido de liminar que “o paciente já demonstrou absoluta vinculação aos atos processuais. Não se negou a prestar depoimentos, juntar documentos requeridos, responder aos questionamentos judiciais e administrativos, ou seja, sempre cumpriu à risca todas as determinações judiciais ou não, com o escopo de contribuir com o esclarecimento dos fatos e retornar, ao final, às suas atividades”.
O desembargador lembra que “por constituírem medidas mais brandas, a privação cautelar da liberdade reafirmou-se, mais uma vez, como última ratio, somente sendo admitida em casos excepcionais”.
O Código de Processo Penal determina que o não comparecimento aos atos processuais implica em perda da metade do valor da fiança e caso o condenado não se apresente para cumprimento da pena, a perda é total. 

É o que há!
Quinta Turma mantém prisão de José Rainha
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de liberdade feito por José Rainha Juniur e Claudemir da Silva Novais. Eles foram presos por serem suspeitos de integrar organização criminosa voltada para a prática de crimes contra o meio ambiente, de peculato, apropriação indébita e extorsão.
Investigações da Polícia Federal apontam que José Rainha, que ficou famoso como líder do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST), seria o chefe de organização criminosa que atuava na região do Pontal do Paranapanema, em São Paulo. Há indícios de desvio de dinheiro público, com a participação de servidores do Incra. Também há suspeita de coação de testemunha mediante grave ameaça, supostamente praticada por Antônio Carlos dos Santos, a mando de José Rainha.

Em habeas corpus impetrado no STJ, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que negou pedido de liberdade, a defesa alegou falta de fundamentação e motivação válidas que justificassem a prisão cautelar. Sustentou também que não houve a necessária individualização da conduta atribuída a cada um dos presos e que a restrição de liberdade viola o princípio constitucional da presunção de inocência.
O relator, ministro Gilson Dipp, considerou correto o acórdão do TRF3 que manteve o decreto de prisão preventiva dos acusados. Para Dipp, o acórdão deixou entrever estar devidamente demonstrado que eles fazem parte de organização criminosa altamente organizada para a prática dos delitos descritos, o que justifica a prisão cautelar como garantia da ordem pública, principalmente considerando o modo de atuação da quadrilha.

Dipp também considerou necessária a prisão para garantia da instrução criminal, tendo em vista a ameaça sofrida por testemunha. A alegação de que essa ameaça não teria ocorrido não foi analisada pelo STJ porque demandava o reexame de provas, o que é proibido pela Súmula 7.


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segunda-feira, 28 de novembro de 2011


*Duplo julgamento pelo mesmo fato: “bis in idem” e coisa julgada

A 1ª Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se discute a instauração de duas ações penais em desfavor do paciente pelo mesmo fato.
No caso, o réu fora condenado, duplamente, pela prática de roubo circunstanciado (CP, art. 157, § 2º, I). No primeiro processo, a pena fora cominada em 5 anos e 4 meses, ao passo que, no segundo, em 4 anos, 5 meses e 10 dias, ambas de reclusão.

As ações transitaram em julgado, respectivamente, em 29.8.2008 e 19.5.2009. A defesa alegava que tal fato configuraria bis in idem e que a última decisão deveria prevalecer em detrimento da anterior, por ser mais favorável. O Min. Luiz Fux, relator, concedeu a ordem, de ofício, para declarar revogada a condenação mais gravosa ao paciente e, por conseguinte, a prevalência da sentença posterior.

Assentou que, em face do caráter normativo concreto das duas coisas julgadas, dever-se-ia aplicar, no âmbito do Processo Penal, aquela mais benéfica ao réu, em obediência aos regimes da lex mitior e da vedação da revisão criminal pro societate. Em divergência, o Min. Marco Aurélio indeferiu o writ, mas o concedeu, de ofício, para assentar a insubsistência do último julgado. Aduziu que a ação instaurada posteriormente jamais poderia ter existido e que apenas a primeira teria validade no mundo jurídico, independentemente da pena cominada em ambos osprocessos. Afirmou, também, que tal decisão não implicaria reformatio in pejus, uma vez que retiraria uma das condenações, em favor do agente. Após, pediu vista o Min. Dias Toffoli. HC 101131/DF, rel. Min. Luiz Fux, 5.4.2011. (HC-101131).

Opinião: Não concordo com o posicionamento de Luiz Fux, creio ser mais técnico, o que pensa o Min. Marco Aurélio, vez que o segundo julgamento é que deveria ser desfeito, tendo-se em vista a Coisa Julgada (matéria a ser alegada em preliminar, o que nem Defesa, e nem Acusação fizeram). Outrossim, não se trata de novo julgamento (a segunda ação penal), e sim uma repetição de atos processuais com a mesma causa de pedir (condenação por Roubo), e com o mesmo acusado. Assim, mais correto é anular a segunda decisão, prevalecendo a primeira, mesmo que com pena mais alta.

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*STF afasta criminalização da “marcha da maconha” pela Lei de Tóxicos
O Supremo Tribunal Federal (STF) reforçou, nesta quarta-feira (23), a legalidade dos eventos chamados “marcha da maconha”, que reúnem manifestantes favoráveis à descriminalização da droga.


Por unanimidade, os ministros decidiram que esse tipo de manifestação não pode ser considerado crime previsto no artigo 33, parágrafo 2º, da Lei de Tóxicos (Lei nº 11.343/2006), o que configuraria afronta aos direitos de reunião e de livre expressão do pensamento, previstos na Constituição Federal.

O Plenário seguiu o voto do ministro Ayres Britto, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4274, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR), determinando que o dispositivo da Lei de Tóxicos – que classifica como crime o ato de induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga – seja interpretado em conformidade com a Constituição Federal. Dessa forma, exclui-se da interpretação da norma “qualquer significado que enseje a proibição de manifestação e debates públicos acerca da descriminalização ou legalização de drogas ou de qualquer substância que leve ao entorpecimento episódico ou viciado das faculdades psicofísicas”, conforme destacou o relator em seu voto.
Segundo o ministro Ayres Britto, o direito de reunião, assim como os direitos à informação e à liberdade de expressão, “fazem parte do rol de direitos individuais de matriz constitucional, tidos como direta emanação do princípio da dignidade da pessoa humana e da cidadania”. “Vivemos hoje em uma sociedade de informação e de comunicação, em que o ser humano primeiro se informa para melhor se comunicar com seus semelhantes, e o direito de reunião pode ser visto como especial veículo dessa busca de informação para uma consciente tomada de posição comunicacional”, salientou.

De acordo com o relator, existe na Constituição apenas uma única vedação ao direito de reunião, referente àquelas cuja inspiração ou o propósito da convocação ensejem a prática violência física armada ou beligerante. “Quem quer que seja pode se reunir para o que quer que seja, no plano dos direitos fundamentais, desde que o faça de forma pacífica”, concluiu o ministro Ayres Britto, acrescentando que não se pode confundir a criminalização da conduta (o uso de drogas), com o debate sobre a referida criminalização, que é o propósito da “marcha da maconha”.

Com a decisão, o STF reforçou o posicionamento firmado em junho deste ano, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 187, de relatoria do ministro Celso de Mello. Na ocasião, a Suprema Corte liberou a realização da “marcha da maconha”, por entender que o artigo 287 do Código Penal deve ser interpretado conforme a Constituição, de forma a não impedir manifestações públicas em defesa da legalização de drogas.
Para o decano da Suprema Corte, a mera expressão de pensamento não pode ser objeto de restrição, “sob pena de se estabelecer um domínio institucional sobre o pensamento crítico”. “A defesa, em espaços públicos, da legalização das drogas, longe de significar um ilícito penal, quer sob a égide do Código Penal, quer sob o disposto na Lei de Tóxicos – supostamente caracterizador de apologia ou instigação ao uso de drogas ilícitas –, representa, na verdade, a prática legítima do direito à livre manifestação do pensamento, propiciada pelo direito de exercício de reunião”, sustentou.

É o que há!
Prerrogativa de agendar depoimento de delegados é questionada no Supremo

A Procuradoria-Geral da República (PGR) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4695 no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar a validade da prerrogativa concedida aos delegados de polícia para serem ouvidos em inquéritos, processos ou outros procedimentos no âmbito do Poder Executivo ou Legislativo em dia, hora e local previamente ajustados.

Essa previsão, contida no artigo 152 da Lei Complementar estadual nº 114/2005, para o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, é indevida, "em patente violação à competência privativa da União para legislar sobre direito processual".
O procurador-geral ressaltou jurisprudência pacífica do Supremo de que é vedado ao "legislador estadual a concessão de prerrogativas aos delegados de polícia quando não presentes na Constituição da República ou em legislação federal".
Ele ressaltou, na ação, que também não há lei complementar que autorize aos estados e ao Distrito Federal legislarem sobre o assunto. Pede liminar para suspender o dispositivo e, no mérito, sua declaração de inconstitucionalidade.

É o que há!

domingo, 27 de novembro de 2011

*Estado é responsável pela manutenção ilegal presos, afirma Cesar Peluso

Para o presidente do STF (Supremo Tribunal Federal) e do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), Cezar Peluso, “a ilegalidade das prisões é responsabilidade do Estado”. O ministro divulgou hoje em Brasília o relatório do programa Mutirão Carcerário que, entre janeiro de 2010 e novembro de 2011 (até o dia 21), libertou 21 mil pessoas presas ilegalmente em 24 estados e no Distrito Federal.

Em sua “prestação de contas à sociedade brasileira”, Peluso disse que o mutirão perdeu caráter excepcional e tornou-se sistemático, mais do que um instrumento de políticas públicas, mas um “programa de direitos humanos”.
No balanço, o ministro relatou casos como o de um homem no município de Pitões (PB) que ficou preso indevidamente por mais de sete anos após cumprir pena de três anos e dez meses. Segundo Cezar Peluso, o CNJ constatou entre janeiro e fevereiro deste ano que quem efetivamente verificava o cumprimento de penas nas varas de execução penal na Paraíba eram os familiares. “Isso não tem nome. É um despropósito”, qualificou.

A permanência de presos ilegalmente em delegacias, cadeias públicas e presídios, cumprindo detenção provisória ou já condenados, é generalizada em todo o país. O relatório do CNJ destaca, no entanto, a situação do Ceará onde houve a maior proporção de pessoas libertadas, 1.287 no total - cerca de 20% dos processos analisados em mutirão feito entre fevereiro e março deste ano. O conselho também aponta “situações igualmente críticas” no Paraná, em Santa Catarina e Goiás onde não funcionam defensorias públicas.
Além de manter pessoas indevidamente presas, o relatório do CNJ aponta casos de tortura e falta de atendimento médico na Bahia, onde o mutirão está em curso. No presídio Lemos de Brito (Salvador), o CNJ encontrou um preso com a perna gangrenada por causa de uma ferida  aberta e não tratada. Em Mato Grosso, o relatório aponta que no final do ano passado alguns presídios tinham três presos por vaga e que na capital do estado (Cuiabá), na Penitenciária Central e no Centro de Ressocialização, ainda são usados contêineres de aço para acomodar presos. “Durante o verão o calor é insuportável, no inverno [o frio] é intolerável”, descreveu Cezar Peluso.

É o que há!

STJ: Não é possível inversão da ordem de testemunhas!


O ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, decidiu que as testemunhas de defesa não podem ser ouvidas antes da acusação em caso de carta precatória — ao contrário da jurisprudência pacífica.

Ao deferir liminar em Habeas Corpus para um acusado, o ministro disse que “a possibilidade de que a oitiva de testemunhas de defesa após a oitiva de testemunhas de acusação cujos depoimentos, em princípio, corroboram o que foi alegado por ocasião da denúncia, causa prejuízo efetivo à defesa”. Assim, não é possível a inversão da ordem das testemunhas em carta precatória se há prejuízo para a defesa, segundo ele.

Em seu voto, o ministro está se referindo ao artigo 400 do Código de Processo Penal. De acordo com o dispositivo, “na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem”. Segundo o criminalista Alberto Zacharias Toron, que representou o réu, ao lado do advogado Renato Martins, “se for demonstrado o prejuízo, há nulidade” de acordo com o entendimento do ministro.
A tese do prejuízo à ampla defesa e ao contraditório foi levada ao STJ pelos advogados. Segundo Toron,a testemunha de defesa, ouvida antes da testemunha de acusação, poderia ter testemunhado em favor do acusado sobre os fatos testemunhados pela testemunha de acusação, contrapondo a prova acusatória”.

A intimação por meio de carta precatória, como aconteceu no caso analisado pelo ministro Sebastião Reis, é utilizada quando existem indivíduos em comarcas diferentes e o juiz envia o pedido para outro, de outra comarca. A 15ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo havia negado o pedido com base no artigo 222 do Código de Processo penal, que determina que “a testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes”. O parágrafo único do dispositivo dispõe que a expedição da precatória não suspende a instrução criminal.
O paciente do Habeas Corpus responde por crimes contra a administração pública, previstos na Lei 8.666, de 1993 e corrupção ativa. De acordo com a defesa, no curso da ação penal, a oitiva de algumas testemunhas de acusação, residentes em outra comarca — daí a necessidade da carta precatória — aconteceu antes da oitiva de todas as testemunhas de defesa. E isso acabou por prejudicar a defesa. Com a decisão, fica suspensa até 30 de novembro a audiência designada.
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Opinião: Situação complicada, contudo, assiste razão à decisão, face eventual prejuízo à ampla defesa (contraditório). O problema é que há muita morosidade processual, e a defesa não pode ser punida, assim, ocorrendo excesso de prazo na instrução criminal, correto eventual soltura do agente.

É o que há!

*Homem que usou nota falsa nos EUA é condenado a 80 anos! - conjur

Em Fort Worth, no Texas, nos Estados Unidos, um homem rotulado como "criminoso profissional" foi condenado, na quarta-feira (23/11), a 80 anos de prisão por comprar dois cachorros-quentes, duas cocas-colas e um saquinho de pipoca com uma nota falsa de US$ 20 em um cinema da cidade.

Ele deverá cumprir pelo menos 15 anos em regime de prisão fechada, antes que a liberdade condicional seja levada à consideração das autoridades judiciárias, noticia a Courthouse News Service
Para determinar tal punição, o júri foi autorizado pelo juiz a considerar os antecedentes criminais de Charles Nowden, de 48 anos. A acusação mais recente contra ele é a de que teria roubado um cortador de grama de um lote de equipamentos agrícolas em Paris, Texas. Em 2008, ele teria roubado um veículo off-road e, antes disso, uma carreta de 18 rodas. A polícia também o acusou de fraudar um banco, pela posse de uma arma e de cigarros falsificados. 
Casos como esse expressam preocupações sobre todo o sistema americano de Justiça, diz o historiador e escritor Conrad Black, em artigo publicado no Huffington Post. "Os Estados Unidos prendem gente demais, as sentenças são longas demais e os custos para manter as prisões e os prisioneiros são altos demais: o custo anual para manter cada prisioneiro é superior a US$ 40 mil por ano — mesmo assim, as condições em que a maioria dos prisioneiros vive é considerada inaceitável, ele afirma." 

De acordo com o Departamento de Estatísticas Judiciárias, 2.292.133 adultos estavam presos no final de 2009 (743 adultos por 100 mil habitantes); 4.933.667 estavam em regime de liberdade vigiada ou liberdade condicional. No total, 7.225.800 adultos faziam parte do sistema correcional dos EUA. Os Estados Unidos encarceram de seis a 12 vezes mais pessoas per capita, quando essas taxas são comparadas com as da Austrália, Canadá, França, Alemanha e Japão. Isso gera um custo que muitos estados já não conseguem suportar. 

Existem dois outros problemas que aumentam a população carcerária do país. Um é que os valores das fianças são "absurdamente altos". Outro é o decorrente do sistema de culpabilidade negociada (plea bargain), em que o acusado admite a culpa — mesmo quando não é culpado, em muitos casos — para garantir uma pena menor.

"Os promotores ganham 95% dos casos, 90% dos quais sem levá-los a julgamento. Os réus que exercem seu direito constitucional de ser julgado por um tribunal do júri, se condenados, recebem penas mais de três vezes maiores do que receberiam se admitissem a culpa. Essa é a punição por exercerem os seus direitos", afirma Conrad Black. 

Opinião: Não foi levado em conta o fato cometido pelo agente, mas, sim o fato de ele ser um "criminoso habitual", contudo, 80 anos (ou 15 na condicional) por uso de nota falsa, é simplesmente desproporcional, desumano, ou melhor, uma barbárie!
É o que há!

sexta-feira, 25 de novembro de 2011

Réus não são levados a audiência por falta de viatura:

Face excesso de prazo, juiz concede liberdade! conjur

Em São Paulo, um homem e duas mulheres presos com 14,6 quilos de maconha e corréus de processo por tráfico de drogas foram colocados em liberdade pela Justiça por falta de viatura para levá-los a audiências judiciais.

A falta de transporte por duas oportunidades motivou o advogado William Cláudio Oliveira dos Santos a requerer a liberdade da cliente, R.V.S., sob a alegação de “excesso de prazo” no processo. O promotor Marcelo Perez Locatelli concordou com o pedido.
A juíza Débora Faitarone Pereira, da 1ª Vara Criminal de São Vicente, acatou o requerimento da defesa e, por um princípio de isonomia, os estendeu aos demais acusados: K.M.A.C.C. e N.E.P.C. .
Os acusados foram presos em flagrante por policiais militares, na periferia de São Vicente (litoral paulista), no dia 13 de abril deste ano. R., de 29 anos, dirigia um Fiat Palio e não obedeceu à ordem de parada, fugindo pela contramão. Momentos depois, os patrulheiros interceptaram o carro e o vistoriaram.

K., de 33 anos; N., de 18, e uma adolescente, de apenas 14, namorada de K., eram passageiros do carro. No banco traseiro, os policiais acharam uma mochila com 29 tabletes de maconha, totalizando 14,6 quilos. Os acusados teriam buscado o entorpecente em São Paulo.
As audiências A juíza marcou para 12 de setembro a audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento. Porém, o ato processual não ocorreu porque R. e N. não foram levadas da penitenciária onde estão, na capital, ao Fórum de São Vicente. A ausência de viatura foi o motivo alegado.
Redesignada para 7 de novembro, a audiência novamente não aconteceu pelo mesmo motivo, justificado por meio de telefonema da secretaria da penitenciária ao Fórum. Mais uma vez, ela teve que marcar outra data para o ato processual, desta vez agendado para 19 de dezembro.

Porém, dois adiamentos por circunstâncias alheias à sua vontade motivaram William Cláudio a requerer a liberdade da cliente. “Em momento algum, a defesa colaborou com o flagrante excesso de prazo. Portanto, o Estado é o único e exclusivo responsável pela não realização das audiências”, justificou.
Para embasar ainda mais o seu pedido, o advogado fez a seguinte projeção: “Neste contexto, a requerente estará presa há 246 dias até a realização da audiência de 19 de dezembro de 2011. Inexplicável que o Estado de São Paulo não possua viaturas suficientes para transportá-la”.
“Realmente, a acusada R.V.S. não deu causa ao atraso no trâmite do feito (...), razão pela qual concordo com o relaxamento de sua prisão”, opinou o promotor. Além de acolher o pedido da defesa, a juíza o ampliou aos demais réus por se encontrarem em situação idêntica.
“De fato, ocorreu excesso de prazo para o qual não deu causa a ré R., razão pela qual defiro o pedido de relaxamento, que estendo aos demais acusados. Expeçam-se alvarás de soltura”, fundamentou a juíza. Uma vez soltos, na hipótese de condenação, os réus podem apelar em liberdade.

Opinião: Decisão correta, vez que A Constituição prevê a "duração razoável do processo", desde que não haja participação da Defesa na demora do feito.

*Liminar garante horário especial para aluno adventista

Uma liminar da 3ª Vara Federal em Bauru (SP) garantiu ao estudante Q.A.M. o direito de ter o período de sabbath (dia semanal de descanso para determinadas religiões) na Universidade do Sagrado Coração – USC e ausentar-se dos compromissos acadêmicos das 18h das sextas-feiras às 18h dos sábados.


O juiz federal Marcelo Freiberger Zandavali utilizou-se de dois tratados internacionais aos quais o Brasil faz parte (Pacto de São José da Costa Rica e Pacto sobre Direitos Civis e Políticos), além do artigo 19 da Constituição Federal (estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada , na forma da lei, a colaboração de interesse público) e da Lei 12.142/2005, do estado de São Paulo (estabelece períodos para a realização de concursos ou processos seletivos para provimento de cargos públicos e de exames vestibulares no âmbito do Estado e dá outras providências).

“Da leitura dos preceitos normativos conclui-se que ao Estado brasileiro é expressamente proibido outorgar privilégios que indiquem preferência, dos responsáveis pela condução dos negócios públicos, em favor desta ou daquela orientação religiosa. De outro giro, ao Estado é imposta a obrigação negativa de não impedir a profissão de quaisquer tipos de fé religiosa, inclusive garantindo o direito de manifestação da própria crença, em público ou privado”, diz a liminar.
Em seu pedido, o estudante informa que é adventista do Sétimo Dia e seguidor do sabbath. Segundo ele, a Universidade ao qual é aluno indeferiu seus pedidos de substituição das presenças no período solicitado por trabalhos e/ou pesquisas semanais, bem como aplicação de provas em outro dia que não seja na sexta-feira à noite.
Na opinião do juiz, a marcação de provas em datas diversas do sábado e a substituição da presença em sala de aula por trabalhos complementares em nada interferem com os interesses de outros alunos e não constituem vantagem para o estudante, não se podendo falar em privilégio. “A instituição de ensino não veria sua situação agravada em razão de atender os pedidos alternativos da impetrante. Estão ao seu pleno alcance formular trabalhos complementares e marcar avaliações para dias distintos do sábado. Trata-se de providências corriqueiras da vida acadêmica, e que não dificultam o modo pelo qual a Universidade presta seu serviço de ensino superior”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

É o que há!
*RESPOSTA DO 'RESPONDA ESSA"

Médico, pensando ser um sedativo, receita aplicação de injeção com substância letal a paciente. Enfermeira, sabendo da situação e desejando a morte da paciente, que é seu esposa do médico, procede à aplicação, sendo que a paciente morre instantâneamente.

RESPOSTA: A enfermeira responderá por homicídio doloso, ao passo que o médico, por morte culposa, sendo que a  circunstância agravante (a vìtima era esposa do médico), não será aplicada, face o aspecto culposo do delito.

É o que há!

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

*Americano alega que ex roubou seu sêmen para engravidar e ter gêmeos! globo.com

Exames de sangue confirmaram que Joe Pressil era o pai.
Ex engravidou três meses depois que eles romperam relação.

O norte-americano Joe Pressil, de 36 anos, entrou com uma ação contra uma clínica de fertilidade de Houston, no estado do Texas (EUA), alegando que sua ex-namorada roubou seu sêmen e teve gêmeos através de inseminação artificial, segundo a emissora de "KPRC".
Joe Pressil diz que ex usou esperma roubado para engravidar. (Foto: Reprodução)Joe Pressil diz que ex usou esperma roubado para engravidar. (Foto: Reprodução)
 
Segundo Pressil, uma clínica de fertilidade de Houston fez a inseminação sem seu conhecimento. Ele destacou que a ex engravidou usando seu esperma no Centro Avançado de Fertilidade do Texas três meses depois que eles romperam a relação.
"Estou devastado", disse.
É o que há!

*Apenas 90 dos 1.210 cursos de direito do País são recomendados pela OAB!

No Brasil, dos 1.210 cursos existentes atualmente, apenas 90 são recomendados pela OAB. A seleção considerou a aprovação dos bacharéis nas últimas três edições do Exame da Ordem Unificado e o conceito obtido pelas faculdades no Enade (Exame Nacional de Desempenho de Estudantes) de 2009.

As 90 escolas avaliadas pela entidade como as mais qualificadas do País vão receber o Selo OAB Recomenda, conforme anunciou o presidente nacional da entidade, Ophir Cavalcante.
Dos 27 Estados que tiveram seus cursos de Direito avaliados, dois não tiveram nenhum recomendado: Acre e Mato Grosso. Os cursos desses dois Estados não atingiram a nota mínima dentro dos critérios de avaliação da OAB ou estão submetidos a processos de supervisão do MEC (Ministério da Educação), ou, ainda, tiveram parecer desfavorável da Comissão Nacional de Educação Jurídica da OAB Nacional durante a análise dos processos de reconhecimento ou de renovação.

Opinião: Menos de 8% do cursos de Direito foram aprovados pela OAB, isto é, apenas 90. E dentre estes 90, no Paraná,  8 instituições de ensino receberão o "Selo OAB de qualidade", conforme lista abaixo. Em londrina, a UEL é o único destaque no noticiário.
 Pergunta-se: Por que somente a UEL?!

CENTRO UNIVERSITÁRIO CURITIBA - Curitiba
FACULDADE ESTADUAL DE DIREITO DO NORTE PIONEIRO - Fundinopi Jacarezinho
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO PARANÁ - PUC-Paraná Prado Velho

UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA - UEL Londrina

UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ - UEM Maringá
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA - Ponta Grossa
UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ - Francisco Beltrão
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR Centro Curitiba


terça-feira, 22 de novembro de 2011

*RESPONDA ESSA...

Médico, pensando ser um sedativo, receita aplicação de injeção com substância letal a paciente. Enfermeira, sabendo da situação e desejando a morte da paciente, que é seu esposa do médico, procede à aplicação, sendo que a paciente morre instantâneamente.

Defina a situação jurídica.
Presidente do STJ faz lobby por candidatura de cunhada

A escolha de um novo ministro para o STJ (Superior Tribunal de Justiça) deflagrou uma guerra de lobbies de partidários dos integrantes da lista tríplice levada à presidente Dilma Rousseff, informa reportagem de Vera Magalhães, publicada na Folha desta terça-feira (a íntegra está disponível para assinantes do jornal e do UOL, empresa controlada pelo Grupo Folha, que edita a Folha).

O mais aberto parte do presidente do tribunal, ministro Ari Pargendler, que é cunhado de uma das candidatas, a desembargadora Suzana Camargo, do TRF (Tribunal Regional Federal) da 3ª Região, com sede em São Paulo.
Além de Suzana, os desembargadores Néfi Cordeiro, do TRF da 4ª Região, e Assussete Magalhães, do TRF da 1ª Região, fazem parte da lista.
A Folha procurou Pargendler e Suzana para se manifestarem sobre evidências de lobby do ministro em favor de sua cunhada, mas nenhum dos dois respondeu às perguntas até a publicação da notícia.

Opinião: Estranho seria se ele resolvesse fazer lobbie para cunhada de outro Ministro....Brasil...Brasil....
É o que há!

CNJ investiga evolução patrimonial de 62 magistrados

A evolução patrimonial de 62 magistrados que não apresentaram declaração de renda nos últimos anos ou foram denunciados está sendo investigada pela Corregedora Nacional de Justiça ministra Eliana Calmon, conforme informado durante entrevista em Belém.

A Corregedoria Nacional faz a investigação com o apoio da Receita Federal do Brasil, da controladoria-Geral da União e do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). Embora tenha ressaltado seu “dever constitucional” de investigar magistrados suspeitos, a ministra Eliana Calmon explicou que a iniciativa não quer dizer que os 62 investigados sejam culpados. Ela lembrou que os magistrados muitas vezes são acusados pela parte que perde a ação como forma de vingança. “Estou me aprofundando no exame dos processos”, disse.
A ministra reafirmou existir corrupção no Judiciário, mas em grau muito pequeno porque, em sua opinião, a maioria dos magistrados trabalha honestamente.  De acordo com ela, existem desvios no Judiciário da mesma forma que em todos os segmentos da sociedade. Por isso, é necessário o controle, explicou.
A corregedora está em Belém para participar da solenidade de entrega de cartas de liberação de hipoteca para mutuários do Sistema Financeiro de Habitação. A entrega fez parte do resultado dos mutirões de conciliação feitos no Tribunal Federal da 1ª Região, que permitiram a formalização de acordos em processos nos quais figuravam vários mutuários, de um lado, e a Caixa Econômica Federal e a Empresa Gestora de Ativos (Emgea), de outro - referentes a pendências com o SFH.

Desde janeiro, a Corregedoria Nacional de Justiça tem estimulado e coordenado a realização de mutirões de conciliação nos cinco Tribunais Regionais Federais referentes a processos sobre o SFH. Tais mutirões têm promovido audiências e a formalização de acordos diversos, com o acompanhamento de equipes da corregedoria. O objetivo é renegociar essas dívidas na presença de um juiz concililador e, assim, contribuir para tornar o Judiciário mais célere por meio da redução do estoque deste tipo de processo que tramita nos tribunais brasileiros. Com informações do Portal CNJ de notícias.

É o que há!

segunda-feira, 21 de novembro de 2011

*RESPOSTA: TEORIA DAS JANELAS QUEBRADAS

Conforme as lições de Jacinto N. de M. COUTINHO e E. R. de CARVALHO: ´A Broken Windows Theory foi articulada no artigo supracitado de James Wilson e George Kelling, sendo baseada na premissa de que "desordem e crime estão, em geral, inextricavelmente ligadas, num tipo de desenvolvimento seqüencial" (Wilson e Kelling, 1982, p. 31).
Segundo eles, pequenos delitos (como vadiagem, jogar lixo nas ruas, beber em público, catar papel, e prostituição), se tolerados, podem levar a crimes maiores. A idéia não é complexa e faz adaptação do ditado popular "quem rouba um ovo, rouba um boi" (Wacquant, 2001, p. 25): se um criminoso pequeno não é punido, o criminoso maior se sentirá seguro para atuar na região da desordem.
Quando uma janela está quebrada e ninguém conserta, é sinal de que ninguém liga para o local; logo, outras janelas serão quebradas.

Esta teoria  propõe a repressão total aos pequenos crimes, com a finalidade de inibir eventuais delitos mais graves, fazendo surgir a política da tolerância zero implementada pelo ex- prefeito nova-iroquino Rudolph Giuliani. Seu objetivo é promover a redução dos indíces  decriminalidade e evitar que um determinado local se torne uma zona de concentração de criminalidade.


WIKIPEDIA: "Considere-se um edifício com algumas janelas quebradas. Se as janelas não são reparadas, a tendência é para que vândalos partam mais janelas. Eventualmente, poderão entrar no edifício, e se este estiver desocupado, tornam-se "ocupas" ou incendeiam o edifício. Ou considere-se um passeio. Algum lixo acumula-se. Depois, mais lixo acumula. Eventualmente, as pessoas começam a deixar sacos de lixo."
Uma estratégia de êxito para prevenir o vandalismo, conforme   autores do estudo, é resolver os problemas quando eles são pequenos. Reparar as janelas quebradas em pouco tempo, e ver-se-á que os vândalos terão menos probabilidade de estragar mais.
Limpar os passeios e a tendência será de o lixo não acumular.

Em suma, é a política da Tolerãncia Zero,  e mesmo que ocorra uma pequena infração penal, a mesma deve ser reprimida com severidade, possibilitando uma forte prevenção para diminuir eventual prática de novas condutas delituosas.

É o que há!

Médico não tem obrigação com resultado, decide TJ-SP

A relação contratual envolvendo serviços médicos é sui generis e, portanto, tem obrigação de meio e não de resultado. Com esta observação, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou pedido de indenização contra um médico e um hospital por acusação de erro médico e sequelas físicas e psicológicas decorrentes dele. Cabe recurso.

O desembargador relator do caso, Luís Francisco Aguilar Cortez, explicou na decisão que a obrigação do médico é seguir as regras e métodos da sua profissão. “Diante da inevitável complexidade das intervenções no organismo humano, sobretudo nesse caso, onde era necessária, deve ser considerado o risco inerente a atividade e mesmo verificada qual foi a causa determinante para o constatado”, escreveu.
Diante da sentença contra o seu pedido, o paciente recorreu ao Tribunal de Justiça insistindo na responsabilidade civil do médico e do hospital porque, depois da cirurgia, perdeu movimentos da mão esquerda e das pernas, abalos psicológicos e dificuldades para trabalhar. O autor da ação pedia indenização por danos morais, tratamento psicológico, cirurgia reparadora e pensão mensal vitalícia.
Ele afirma que foi ao hospital depois de um ferimento no punho esquerdo provocado por acidente com vidraça, tendo o médico feito os primeiros socorros. No entanto, constatou-se que o corte atingiu os nervos de sua mão e foi necessário fazer uma cirurgia para enxerto de nervos, extraído de suas pernas, o que, segundo o autor, causou-lhe perda de movimentos.
O médico alega que o sofrimento do autor é decorrente da gravidade do acidente, que, de fato, deixou sequelas, não por conta de sua conduta. Segundo ele, a cirurgia foi bem sucedida, salvando o paciente de uma possível amputação da mão esquerda.
Segundo o desembargador Aguilar Cortez, para que haja responsabilidade e possível indenização do réu, é preciso, em relação ao médico, a prova de culpa, como prevê o artigo 14 do parágrafo 4 do Código de Defesa do Consumidor (a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa). Em relação ao hospital, aplica-se também o artigo 14 do CDC, no que diz respeito aos defeitos na prestação de serviços.
Pesou na decisão do desembargador o fato de o próprio autor ter relatado em depoimento que fora avisado da gravidade da lesão e ainda assim não terminou o tratamento indicado pelo médico. Outro fator determinante foram as conclusões apontadas pelo laudo pericial, que também não permitiram culpar o procedimento profissional, atestando que o tratamento apontado pelo médico foi condizente com o diagnóstico.
Ainda segundo a perícia “pelos documentos acostados aos autos, não há como estabelecer qualquer negligência, imprudência ou imperícia por parte dos réus”. Tampouco os testemunhos orais conseguiram comprovas a culpa do médico e do hospital.
Por fim, o relator acompanhou o entendimento do juiz na sentença, a qual afirma que “não há nulidade no laudo pericial elaborado, vez que foi realizado por perito médico do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (Imesc), em conformidade com os padrões técnicos exigidos, tendo analisado as condutas e os procedimentos adotados pelos réus, respondeu satisfatoriamente aos quesitos formulados pelas partes e abordou todos os pontos relevantes para a formação do convencimento do juiz”.

É o que há!

domingo, 20 de novembro de 2011

VOCÊ SABE O QUE É A 'TEORIA DAS JANELAS QUEBRADAS"?

Amanhã, 2ª feira, a resposta!

É o que há!

*PF indicia advogados presos em carro com traficante

A Polícia Federal indiciou na sexta-feira (18/11) dois advogados presos com o traficante Antônio Francisco Bonfim Lopes, conhecido como Nem, e apontado como chefe do tráfico na favela da Rocinha, pelos crimes de corrupção ativa e favorecimento pessoa.

Em depoimento na PF, Luiz Carlos Azenha e Demóstenes Armando Dantas Cruz alegaram que estavam conduzindo Nem na mala do carro em que estavam para que o traficante se entregasse no Distrito de Polícia da Gávea, no Rio. A reportagem é do jornal O Globo
O Ministério Público estadual vai decidir se denuncia os advogados à Justiça, com base no inquérito. Se condenados, eles podem pegar até oito anos e seis meses de prisão. Azenha e Demóstenes Cruz permanecem presos.

A versão dos advogados foi confirmada pelo subchefe da Polícia Civil, Fernando Veloso, que em entrevista coletiva disse que a Subchefia estava negociando a entrega de Nem com os advogados. Veloso afirmou que, pouco antes da prisão do traficante, policiais da sua confiança receberam uma ligação de Azenha, dizendo que estava levando Nem para a delegacia.
Em geral, o indicamento indica que a PF não acreditou na versão dos advogados. Em depoimento, os policiais que prenderam Nem disseram que os advogados ofereceram R$ 1 milhão para serem liberados.
Nem foi preso no dia 10 de novembro. Segundo o G1, a prisão foi uma consequência da ação de homens do Batalhão de Choque, que faziam revistas nos acessos à comunidade da Rocinha. O carro onde estava o traficante foi interceptado no local, mas os dois homens que estavam no veículo se negaram a abrir o porta-malas. Segundo a polícia, eles se apresentaram como um funcionário do Consulado do Congo e um advogado. Diante da negativa, a polícia dediciu escoltar a dupla até uma delegacia.

Ainda de acordo com a polícia, no trajeto para o distrito policial os ocupantes do carro pararam na região da Lagoa. Os agentes contaram que os homens teriam oferecido propina para serem liberados e seguir viagem. Os policiais militares não aceitaram e acionaram a Polícia Federal. O porta-malas foi aberto e o traficante Nem foi detido.
Neste sábado, Nem foi transferidos do Rio de Janeiro para Mato Grosso do Sul, onde ficará no Presídio Federal de Segurança Máxima, em Campo Grande. O pedido de transferência foi feito pelo TJ-RJ e autorizado pela Justiça Federal. O presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Manoel Alberto Rebêlo dos Santos, afirmou que Nem não pode ficar no estado.

É o que há!

Leis absurdas - conjur
O jornal Estado de Minas pesquisou o que vereadores das cidades mineiras estão propondo.

Não foi difícil encontrar projetos tão ou mais absurdos do que os de Belo Horizonte. Em São João del-Rei, no Campo das Vertentes, a vereadora Silvia Fernandes defendeu o extermínio de animais abandonados por mais de 48 horas nas ruas. A proposta, que teve de ser modificada, gerou revolta nos moradores que chegaram a fazer passeata contra a ideia. Durante reunião filmada no Legislativo, ela justificou que a lei evitaria acidentes. Silva Fernandes não retornou às ligações da reportagem. Donos de bichos de estimação também se uniram contra o projeto que tramitou na Câmara de Santa Maria, no Rio Grande do Sul, que propunha a lei do silêncio para animais. O dono do cachorro que latisse depois das 22h acabaria multado.

Opinião: Que tal se houvesse um PL (projeto de lei) que exterminasse um parlamentar que não comparecesse (injustificadamente), a duas sessões da Casa legislativa a que pertence?!

É o que há!

sexta-feira, 18 de novembro de 2011

 STJ: Denúncia anônima corroborada por outros elementos de prova é legítima para iniciar investigação

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um fiscal preso durante a operação Propina S/A, deflagrada pelo Ministério Público em 2007, no Rio de Janeiro. O esquema, segundo o Ministério Público, remeteu para o exterior US$ 33 milhões. O relator, ministro Jorge Mussi, entende que é admissível a denúncia anônima para dar início à investigação, quando corroborada por outros elementos de prova.
O fiscal é acusado de formação de quadrilha e crime funcional contra a ordem tributária. Sua defesa alegou que a ação penal seria ilícita porque oriunda de delação anônima. Disse que a interceptação telefônica teria violado o princípio da proporcionalidade, porque autorizada antes de serem esgotados outros meios de investigação.

Consta dos autos que um e-mail anônimo foi encaminhado à Ouvidoria Geral do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, informando que “fiscais de renda e funcionários de determinadas empresas estariam em conluio para alterar informações de livros fiscais, reduzindo ou suprimindo tributos estaduais e obrigações acessórias, causando lesão ao erário”.
O ministro relator explicou que a análise do caso deve focar-se na fase pré-processual da persecução criminal, quando a notícia da suposta prática de crime chega ao MP. Mussi destacou que, embora as informações não sejam idôneas a ponto de deflagrar ação penal por si só, caso sejam corroboradas por outros elementos de provas, dão legitimidade ao início da investigação.
O ministro lembrou julgamento realizado no Supremo Tribunal Federal (STF), no Inquérito 1.957, em que se reputou a notícia de crime anônima inidônea apenas para, sozinha, embasar a instauração formal de inquérito policial ou oferecimento de denúncia.
“A persecução penal em apreço não foi iniciada exclusivamente por notícia anônima”, afirmou Mussi. No habeas corpus julgado pela Quinta Turma, os ministros verificaram que, tendo em vista a gravidade dos fatos, o MP teve a necessária cautela de efetuar diligências preliminares, consistentes na averiguação da veracidade das informações. O MP oficiou aos órgãos competentes para confirmar os dados fornecidos no e-mail enviado à ouvidoria.
Por isso, o relator não encontrou impedimento para o prosseguimento da ação penal, nem a ocorrência de ilicitude a contaminá-la. Em outro ponto, o ministro observou que não houve quebra de sigilo telefônico em função da denúncia anônima. O MP apenas solicitou à operadora de telefonia a confirmação do nome do titular da linha móvel informada no e-mail anônimo, dado que não está protegido pelo sigilo das comunicações telefônicas.

Já a interceptação telefônica dos envolvidos, concluiu Mussi, foi pleiteada pelo MP e autorizada pela Justiça somente após o aprofundamento das investigações iniciais, quando já havia indícios suficientes da prática dos crimes.

É o que há!

A tipificação de novos crimes acaba com a violência? - luiz flávio gomes

l
* A pesquisa realizada pelo CNI-Ibope em julho deste ano, sobre Segurança Pública, apontou que as instituições consideradas mais ineficientes no país são o Poder Judiciário e o Congresso Nacional.

No quesito "eficiência das instituições", apenas 30% dos entrevistados consideraram o Judiciário eficiente. O Congresso Nacional foi considerado ainda pior, com a aprovação de somente 23%.
As Forças Armadas e a Polícia Federal foram as melhores avaliadas, ocupando o primeiro e segundo lugar com 63% e 60% de aprovação, respectivamente. O governo federal (41%) e o estadual (38%) ficaram abaixo, sendo mais bem vistos do que a Polícia Civil (35%), a Polícia Militar (34%) e a Prefeitura (33%).
Foi ainda perguntado ao entrevistado se concordava com a assertiva “a certeza da impunidade é uma das principais razões para o aumento da criminalidade”, com a qual 66% concordaram totalmente. Resposta que vai ao encontro do congestionamento da Justiça, cuja taxa fechou em 70% em 2010.
A insatisfação dos brasileiros tem fundamento. A corrupção, ligada à aprovação de leis sem utilidade pública, enquanto outras mais relevantes acumulam-se para serem votadas, levam o Legislativo ao descrédito. As lacunas e falhas da lei, aliadas à alta litigiosidade da população, por sua vez, abarrotam o Judiciário e, somente após anos a demanda é julgada (quando não acaba prescrita).

Ante esse cenário de caos, de impunidade, a criminalidade é incentivada.
Todavia, a falta de conscientização política, legal e jurídica da própria população, desde o momento em que escolhe seus representantes no Congresso, passando pelo cumprimento das leis vigentes até a razoabilidade e bom senso na hora de litigar, contribuem para esta situação.
Portanto, embora a opinião pública sobre os poderes Legislativo e Judiciário seja dotada de coerência, criticar o Legislativo por leis mais rigorosas ou ingressar massivamente em juízo, não é a saída. O populismo penal não resolve o problema da violência.
O aumento das penas ou a tipificação de novos crimes têm resolvido o problema da violência? É razoável litigar em casos em que há formas de conciliação?
Imprescindível que estas indagações também sejam objeto de pesquisa. Afinal, se houver reflexão por parte da população, certamente haverá modificação na estrutura das instituições nacionais.
* Mariana Cury Bunduky é advogada e pesquisadora do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes.

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