REVISAO CRIMINAL CF 5º.
LXXV, CPP 621 e CADH, atigo 8º, item 4
Conceito - Ação de impugnação que permite rever uma decisão
(acórdão ou sentença) condenatória irrecorrível, derivada de erro judiciário
(luiz flávio gomes)
Ela
desfaz a coisa julgada. Somente é
cabível pro reo (nunca pro societate, assim, se o agente foi indevidamente
absolvido, ocorrendo o tj, nada poderá ser feito.
Obs. Não é
recurso, embora prevista no cpp como tal. É que o recurso só é cabível antes do
transito em julgado. Equivale
à Rescisória Direito Processual Civil
Obs.
- Entretanto, é cabível, excepcionalmente,
contra decisão absolutória imprópria, ou seja, aquela que impõe medida de
segurança ao agente. CPP 386, único, III.
Natureza Jurídica - É uma Ação
Rescisória penal. Ação Penal de Natureza Constitutiva. Não é recurso, vez que
tem como pressuposto uma sentença transitada em julgado.
Finalidade – Corrigir uma injustiça do Poder Judiciário,
restaurando o status dignitais.
Obs. A res judicata (coisa julgada) não prevalece se ficar provado que o
julgamento derivou-se de erro judiciário, desde que desfavorável
ao réu.
Questão – É cabível a revisão pro societate?
Não, pois falta previsão legal.
CADH,
art. 8.4 “O acusado
absolvido por sentença passada em julgado não poderá ser submetido a novo
processo pelos mesmos fatos”. CF 5º., 2º.
Júri x Revisão Criminal?
Prevalece a RC, pois, acima da
Soberania dos Veredictos está a Dignidade
do injustiçado.
Pressupostos
Sentença condenatória irrecorrível.
Exceção: Sentença Absolutória Imprópria –
aquela que aplica MS, pois, afeta o jus
libertatis.
Prazo – A qualquer tempo. Post mortem, ou mesmo após o cumprimento da pena, vez que o
prejudicado pode querer anular os efeitos penais da sentença condenatória.
Legitimados - cpp 623
Condenado, sucessores, cônjuge, companheiro: Não precisa de Advogado,
Mp em prol do condenado (custos legis)?
Não! STF, 2ª
Turma, RHC 80.796, Marco Aurélio
Momento de ajuizamento – cpp 622 –
após o trânsito em julgado da decisão.
STF 393 – a revisão criminal não impõe
ao condenado que se recolha à prisão.
Hipóteses de cabimento –
621,
Inciso I. Texto expresso da lei penal (sentido amplo)
Lei penal – Atipicidade do fato.
Processual –
Juiz suspeito ou impedido.
Evidência dos autos – são as provas
colhidas (testemunhas narram que ele não foi o autor, mas o juiz
reconhece sua responsabilidade face confissão no ip
621, II – Decisão com
base em depoimentos, exames ou documentos falsos
Ada Grinover – não basta ser
falsa a prova, ela deve ter contribuído com a injusta decisão: “se excluída
essa prova, a decisão seria a mesma”
621, III – Surgimento de
novas provas de inocência ou de situações para diminuir a pena.
Aparecimento da suposta vítima – Caso dos
Irmãos Naves.
Competência - cpp 624 – STJ e STF, artigos 105, I,
e 102, I., j, e respectivos Tribunais.
Obs. Cada Tribunal revê sua própria
decisão.
Reiteração é possível:
1) Haja novas provas .
2) Novo fundamento jurídico, cpp 622, único.
Recursos Cabíveis – Embargos de Declaração, Agravo,
Recursos Especial e Extraordinário.