sexta-feira, 30 de maio de 2014

EXECUÇÃO PENAL

Detento que limpa a própria cela não tem direito a remissão de pena, diz TJ-RS

Quem executa serviços de limpeza na própria cela não se beneficia com redução de pena. Afinal, o artigo 39, inciso IX, da Lei de Execução Penal, diz que constitui dever do preso manter a higiene pessoal e o asseio da cela ou alojamento.
Os termos do dispositivo levaram a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a manter decisão que negou pedido de remissão feito por um preso que cumpre pena no presídio estadual de Jaguarão.
O juízo da vara de execuções local explicou que o detento só é beneficiado quando o serviço de limpeza é feito em área comum do presídio, e não na própria cela. No Agravo em Execução interposto no TJ-RS, a Defensoria Pública argumentou que a cela é ocupada por 20 detentos e apenas o autor da ação faz a limpeza do local. Por isso, entende a Defensoria, deve ser beneficiado.
Para a relatora do recurso na corte, juíza convocada Rosane Michels, não há previsão legal para que os presos tenham as penas remidas com serviços como a limpeza das celas que ocupam.
 "Cabe ao administrador do estabelecimento prisional aplicar as medidas administrativas cabíveis aos demais, de modo a preservar a limpeza e organização das celas", escreveu no acórdão, lavrado na sessão de 27 de maio.

quinta-feira, 29 de maio de 2014

FORO PRIVILEGIADO

Mudança no rito de julgamento de políticos pelo STF agrada advogados - conjur



O criminalista Luiz Fernando Pacheco, que defende o ex-deputado José Genoino (PT-SP), condenado na Ação Penal 470, o processo do mensalão, avalia como "salutar" a mudança no rito de julgamento de políticos pelo STF. 

Agora, foro privilegiado para políticos não será mais julgado no plenário do Supremo Tribunal Federal e sim pelas turmas.

 As informações são do jornal O Estado de Minas


Para o advogado, a medida desafoga o plenário. "Não é possível que a gente volte a ter o plenário do STF paralisado por cerca de um ano por conta do julgamento de uma ação penal como foi a do mensalão." Segundo ele, a transmissão das sessões pela TV Justiça desse tipo de julgamento “pululam as paixões políticas e contamina a higidez dos julgamentos. Sob esse aspecto a mudança veio em boa hora", afirmou.
Entretanto, o criminalista defende que, para garantir de uma certa forma um 2° Grau de jurisdição, para que não haja uma decisão irrecorrível no Supremo, “seria de bom alvitre que a corte incluísse no regimento interno a possibilidade de um recurso de apelação dessas decisões tomadas na turma.” Segundo ele, na prática, seria eliminado o que aconteceu no mensalão, ou seja, uma decisão em última e única instância.
O advogado Marcelo Leonardo, defensor de Marcos Valério, condenado por operar o mensalão, afirma que a Constituição Federal estabelece a competência do STF para julgar, originariamente, determinadas autoridades, não dispondo se ela deve ser exercida pelo Pleno ou pelas turmas. Ele afirma que a Lei 8038/1990, que disciplina processo de ação penal originária, se refere apenas a "Tribunal", sem definir qual organismo seu é competente. 
"Em princípio, me parece juridicamente possível que a alteração da competência do Pleno para as Turmas possa ocorrer por mudança regimental."
GABARITO PROVISÓRIO DE PENAL I - 4º ANO




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Permissão de acusado não autoriza polícia a fazer busca e apreensão - conjur


A polícia só pode fazer busca e apreensão em residências com mandado judicial. A regra não pode ser quebrada nem mesmo se o dono da casa autorizar a entrada dos oficiais, pois não existe previsão constitucional que ampare busca policial em domicílio feita com a permissão apenas do investigado. 
O argumento levou a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a derrubar a condenação de um detento flagrado, durante o trabalho externo, na posse de drogas. Após ser abordado, ele levou os policiais até sua casa, onde foi encontrada mais cocaína. Para o tribunal, o consentimento se deu sob flagrante constrangimento. 
O relator das Apelações, desembargador Diógenes Hassan Ribeiro, disse que o consentimento para entrar na residência — como se refere o artigo 5º, inciso XI, da Constituição — não autoriza buscas sem determinação judicial. Caso contrário, os Mandados de Busca e Apreensão seria dispensáveis, já que a polícia poderia conseguir, extrajudicialmente, o "consentimento" do proprietário.
"Ora, se a Constituição estabelece que a casa é asilo inviolável, isso significa dizer que apenas e tão-somente em estrita observância dos casos previstos em lei é que se pode proceder ao ingresso na residência alheia. Entre tais hipóteses, a mera suspeita de prática de ilícito criminal não é apta a relativizar o direito fundamental à inviolabilidade de domicílio", escreveu no acórdão.
Embora a droga e os objetos apreendidos na casa do acusado estejam "contaminados" pela ilegalidade, ressaltou o relator, tal não anula o processo, pois a busca pessoal foi revestida de legalidade, face às fundadas suspeitas de envolvimento com drogas. No entanto, frisou, não é possível manter uma condenação por tráfico apenas com base na palavra dos policiais, na ausência de outros elementos de prova.
"É verdade, e isso fica confirmado, que no Brasil se investiga de menos — e mal — e se acusa demais — e mal —, crendo que o Poder Judiciário, o guardião das liberdades, que detém — ou deve deter — o atributo da imparcialidade, deva se compadecer com acusações de fatos graves que não apresentam prova clara, esclarecedora, definitiva, da versão acusatória. No caso dos autos, impunha-se maior e melhor investigação", afirmou.
 O acórdão foi lavrado na sessão de 15 de maio.

SAÍDA EM JUNHO

No STF, ministro Joaquim Barbosa anuncia aposentadoria antecipada - conjur

Joaquim Barbosa [Carlos Humberto/SCO/STF]
No início da sessão desta quinta-feira (29/5), o ministro Joaquim Barbosa comunicou sua decisão de deixar o Supremo Tribunal Federal no fim de junho. Ele anunciou que decidiu “se afastar” não só da Presidência do tribunal, mas também do cargo de ministro. “Requererei meu afastamento do serviço público depois de quase 41 anos”, declarou.


Barbosa disse se considerar um privilegiado por ter feito parte do Supremo 
“no que é, talvez, seu momento mais fecundo, de maior criatividade e de importância no cenário político-institucional do nosso país. Sinto-me deveras honrado de ter feito parte desse colegiado e ter convivido com diversas composições e evidentemente com a atual composição."
Chamou atenção o discurso do ministro Marco Aurélio, vice-decano da corte, que fez as vezes de decano, já que o ministro Celso de Mello não estava no Plenário no início da sessão. Falando de improviso, o ministro misturou expressões de lamentação e de repreensão.
“A cadeira do Supremo Tribunal Federal tem envergadura maior”, declarou, “mas devemos reconhecer que a saída espontânea é direito de cada qual”.

segunda-feira, 26 de maio de 2014

RELAXAMENTO DA PRISÃO X REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR - DIFERENÇAS

A semelhança entre os dois institutos reside no fim a que se destinam: colocar em liberdade o agente recluso. Já com relação às diferenças:

1- RELAXAMENTO

1- O Relaxamento da Prisão destina-se a colocar em liberdade quem fora preso ilegalmente (CF 5º, LXV), ou seja, tornar o reconhecimento da sua ilegalidade, seja era decorrente da Flagrante (cpp 302) ou mesmo da Prisão Temporária (Lei 7.960/89);

Como exemplos:
- deverá ser relaxada (anulada, cancelada) quando houver um flagrante forjado (preparado)- alguém coloca drogas no carro de outrem;

-não houver sido respeitadas as formalidades legais: não entregar a nota de culpa ao preso (prazo de 24 horas):

-quando na prisão preventiva (cpp 312) o juiz não fundamentar suas razões de convencimento, ,isto é,  não explicar o motivo que a ensejou, como a situação de decretá-la somente em razão da gravidade abstrata do delito, ou afirmar (sem provas concretas) que o réu PODERÁ atrapalhar a instrução probatória etc);

-prisão decorrente de mandado feito por autoridade incompetente :juiz de primeiro grau mandar prender um prefeito, um promotor, pois, nessas hipóteses é competente o Tribunal;

-prisão temporária, com prazo superado: foi decretada por 5 dias, tendo o prazo já expirado;

Como se denota, o Relaxamento é cabível em diversas espécies de prisão: Preventiva, Temporária etc.

-REVOGAÇÃO

-ocorre quando a prisão preventiva foi decretada em face da existência dos requisitos da prisão preventiva, cpp 312, como por exemplo, o acusado estava aliciando ou ameaçando certa testemunha, assim, a partir do momento em que ela já foi ouvida, ou eventualmente,  tenha morrido, pede-se ao juiz que a decretou que a  REVOGUE (cpp 316);

-por fim, também é cabível por ocasião da prisão temporária (lei 7.960/89), quando na hipótese de não ser mais necessária no curso da investigação no inquérito policial.

-perceba-se que não se pede REVOGAÇÃO da prisão quando houver o flagrante delito.

É isso!

sexta-feira, 23 de maio de 2014

Crimes eleitorais: MP pode investigar delitos eleitorais

LUIZ FLÁVIO GOMES 

Uma resolução do Tribunal Superior Eleitoral não pode limitar o poder investigativo do Ministério Público nos crimes eleitorais. Por 9 votos a 2 o STF cassou (em 21/5/14) a determinação restritiva do TSE. Promotores e Procuradores podem, doravante, abrir inquéritos para apurar crimes eleitorais (inclusive os da campanha deste ano). 

Não precisam de autorização de nenhum juiz. Já era assim antes da resolução, que modificou o assunto. Agora o Plenário do STF recolocou o bonde nos trilhos.

 As campanhas eleitorais, com poucas exceções, estão marcadas pelas fraudes, corrupções e financiamentos ilegais. No mundo todo, da vitoriosa "democracia liberal" (Fukuyama), o poder econômico está comprando o poder político (e passa a mandar nele) (veja Ferrajoli: 2014/1). A concentração do poder está mais do que evidente.

 Coitado de Montesquieu no seu túmulo! Todos esses abusos e desmandos precisam se submeter a um rigoroso controle jurídico, respeitoso da legalidade, mas sem amarras, sem restrições infundadas. Ponto positivo para o Pleno do STF, que reforça o poder do controle jurídico sobre o poder político/econômico. A se lamentar é o quanto a Justiça brasileira é zigue-zagueante (num mês vale uma regra, noutro mês vale outra; cada Ministro se tornou um pequeno STF).

Queria o TSE (assim como Dias Toffoli e Gilmar Mendes) deixar nas mãos dos juízes as filtragens das investigações.

Erro crasso! Isso não tem nada a ver com o sistema acusatório e constitucional brasileiro (veja Geraldo Prado), que afasta o juiz completamente do poder de iniciativa das investigações criminais. Juiz não é policial nem promotor. Não é parte.

É uma aberração jurídica pretender que o juiz faça o controle do que vai ser investigado. Havendo abusos dos órgãos investigativos (essa é uma legítima preocupação de G. Mendes, com a "partidarização", "cooptação"), aí sim, aí entra o juiz de garantias, como terceiro imparcial, para aniquilar os nefastos excessos, desgraçadamente frequentes, sobretudo quando se trata de crimes e campanhas eleitorais, marcadas costumeiramente pela emoção assim como por incontáveis interesses em jogo.

A experiência de deixar nas mãos dos juízes o poder de controle da abertura das investigações pode ser favorável a conchavos entre poderosos, mas muito desastrosa para os interesses do país. Veja o que está ocorrendo, nesta semana, com a Operação Ararath, em Cuiabá. O governador de Mato Grosso chegou a ser preso em flagrante, por posse ilegal de arma de fogo. Várias outras pessoas estão sendo também investigadas por desvios hecatômbicos de recursos públicos (prefeito, promotor de justiça, conselheiro do Tribunal de Contas, deputado estadual etc.). Um dos investigados é justamente o atual senador Blairo Maggi, porém, o ministro Dias Toffoli não autorizou buscas de provas em seu domicílio. 

Quais as razões dessa negativa? Tudo isso tem que vir a público, o mais pronto possível, porque estamos falando de agentes públicos cujas atuações interessam a todos. Nos assuntos públicos é sempre salutar recordar a secular frase do juiz americano Louis Brandeis (1856-1941): "A luz do Sol é o melhor detergente".

Bronca em sentença

TRT-17 instaura processo contra juiz que citou “preguiça” de advogada - conjur

Ao avaliar o caso de uma técnica de enfermagem que cobrava verbas trabalhistas, o juiz Ricardo Menezes Silva usou a própria sentença para criticar a falta de informações sobre um dissídio coletivo citado na petição inicial. Nos autos do processo, a trabalhadora pedia reajuste salarial de 10% com base em decisão favorável à categoria e afirmava que o teor do dissídio poderia “ser observado pelo juízo no site", no processo 008100.28.28.2012.5.17.000.

“Desculpe-me, mas a preguiça é invencível e contagiante. Se a advogada da reclamante não tem ânimo de exibir o indispensável documento, nem se digna de indicar, ou transcrever, a cláusula do tal dissídio que respalda a pretensão de reajustamento salarial, não compete ao juízo suprir a negligência da mandatária. A propósito, o magistrado não pode usurpar poderes e/ou deveres inerentes ao mandato concedido à advocacia, dentre as quais se inclui a atitude de municiar as pretensões com substanciosas causas de pedir acompanhadas da documentação apropriada”, declarou Silva na decisão, assinada em 17 de fevereiro..

O entendimento da Ordem é que houve violação do dever de urbanidade previsto no Estatuto da OAB e na Lei Orgânica da Magistratura, sendo necessária a aplicação das sanções devidas. Na representação, a OAB-ES apontou violação do dever de tratar com urbanidade as partes, conforme previsto na Lei Orgânica da Magistratura.

Para o presidente da seccional, Homero Junger Mafra, o ato da Ordem não foi corporativo em razão de uma crítica. “O que a advocacia não admite é a grosseria, é a ofensa, é a falta de educação, é a violação do dever de urbanidade que deve existir reciprocamente entre advogados e magistrados. Este caso extrapola a uma simples crítica, ele passa a ser um ataque despropositado”, disse.

Em sua sustentação oral, Mafra citou a revista eletrônica Consultor Jurídico, que noticiou o caso, tendo o juiz Ricardo Menezes Silva, comentado, no próprio site, que "o advogado só será efetivamente indispensável à administração da Justiça quando defender seu cliente valendo-se da técnica processual".


quinta-feira, 22 de maio de 2014


TJ-SP nega indenização a homem preso preventivamente, que fora absolvido

A prisão preventiva foi decretada pela prática do crime de roubo e, ao final do processo, o réu foi absolvido. Alegava que não poderia ter sido preso, porque a vítima não o reconheceu. Argumentou que, ao sair do cárcere, tinha perdido sua casa, família, emprego e sua reputação perante a vizinhança, além de sofrer preconceito por ser ex-presidiário.

Segundo o desembargador Renato Delbianco, relator do recurso, não houve erro, pois os fatos e as provas do processo permitiam concluir pela possibilidade da prisão preventiva. “A razão da decretação da prisão do apelado encontrava-se estribada pela gravidade da imputação que lhe foi feita, não havendo, dessa forma, que se falar em erro Judiciário, não obstante posteriormente tenha sido absolvido.”

O voto do relator também destacou que não é possível reconhecer erro judiciário apto a indenizar em todas as oportunidades que um acusado for absolvido em uma ação penal.
O julgamento do recurso teve votação unânime

. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Opinião: Triste a decisão.






Sem bipolaridade

 STJ - Juiz deve analisar cautelar diversa da prisão preventiva

Segundo o ministro, o Código de Processo Penal, com a reforma introduzida pela Lei 12.403/2011, abandona o sistema bipolar — prisão ou liberdade provisória — e passa a trabalhar com várias alternativas, cada qual adequada ao caso examinado, devendo o juiz da causa avaliar a medida diante da gravidade do crime, das circunstâncias do fato e das condições pessoais do acusado.

Schietti afirmou que os motivos para a prisão preventiva são os mesmos que legitimam a determinação de recolhimento noturno, a proibição de acesso a determinados lugares e de aproximação com a vítima, ou de qualquer outra das medidas cautelares a que se refere o artigo 319 do CPP, sendo equivocado condicionar a escolha de uma dessas últimas ao não cabimento da prisão preventiva.

“Na verdade, a prisão preventiva é, em princípio, cabível, mas a sua decretação não é necessária, porque, em avaliação judicial concreta e razoável, devidamente motivada, considera-se suficiente para produzir o mesmo resultado a adoção de medida cautelar menos gravosa”, explicou o ministro.

De acordo com Schietti, para a decretação da prisão preventiva é necessário, nos termos do artigo 313, inciso I, do CPP, que o crime seja punido com pena privativa de liberdade superior a quatro anos, ou que se trate de uma das hipóteses previstas nos incisos II e III, bem como no parágrafo único, do mesmo dispositivo, desde que presente um ou mais dos motivos, ou exigências cautelares, previstos no artigo 312 do CPP.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Opinião: Raros são os juízes que antes de determinar a preventiva, observam que as medidas cautelares pessoais alternativas à prisão (fiança, monitoramento, proibição de ausência - cpp 319), possuem preferência sobre a segregação cautelar, fazendo um autêntico juízo condenatório precipitado, isto é, antecipam a prisão penal.

Porte de drogas para uso pessoal divide opiniões

Descriminalização do porte de drogas para consumo pessoal foi defendida por especialistas do direito em audiência na CCJ, mas profissionais da área médica alertaram para risco do aumento do consumo
Juiz do Tribunal de Justiça de SP, Torres fala em reunião dirigida por Valadares (C) Foto: Geraldo Magela
A descriminalização do porte de drogas para consumo pessoal foi defendida pela maioria dos convidados reunidos em debate ontem na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), em especial por aqueles ligados ao direito.

 Já especialistas da área médica pediram cautela e apontaram a possibilidade de aumento do consumo de drogas pela redução da percepção de risco.
Para Maria Lucia Karam, da entidade Law Enforcement Against Prohibition (Leap), a criminalização do porte de droga, prevista na Lei 11.343/2006, fere a Constituição federal. Ela argumenta que a prática oferece perigo apenas à saúde do usuário, dizendo respeito a suas opções pessoais, sua intimidade e liberdade.
Em uma democracia, o Estado não está autorizado a intervir em condutas dessa natureza. O Estado não pode tolher a liberdade dos indivíduos sob o pretexto de protegê-los. Enquanto não atinja concreta, direta e imediatamente um direito alheio, o indivíduo é e deve ser livre para pensar, dizer e fazer o que bem quiser afirmou.
Também a professora Beatriz Vargas Ramos, da Universidade de Brasília (UnB), criticou a criminalização do porte de entorpecentes e a ineficiência da política de combate às drogas.
Em nome de uma abstrata saúde pública, os que defendem a criminalização do uso das drogas, por meio da prisão, têm produzido cadáveres, pessoas que morrem em nome dessa bandeira que é a guerra ao tráfico — disse a professora da UnB.
A opinião foi compartilhada pelo juiz José Henrique Torres, do Tribunal de Justiça de São Paulo, para quem a política antidrogas fere diversos princípios constitucionais, como o da racionalidade.
Riscos
Analice de Paula Gigliotti, representante da Associação Brasileira de Psiquiatria, reconheceu os custos da ­criminalização, entre eles os gastos para o combate a traficantes e o estigma social do usuário de drogas, mas também apontou custos da descriminalização.
[Pode haver] um possível aumento do consumo pela redução da percepção de risco e, com isso, o aumento dos danos à saúde — observou a médica.
Analice disse não haver informações suficientes para embasar mudanças na legislação e sugeriu pesquisas para subsidiar as decisões.
Também o médico e pesquisador José Alexandre de Souza Crippa, da Faculdade de Medicina da USP, analisou os riscos do consumo da maconha. Ele citou estudo feito na Suécia que acompanhou 50 mil pessoas por 35 anos e concluiu que o uso de maconha pode aumentar em 370 vezes as chances de esquizofrenia.
Na presidência do debate, Antonio Carlos Valadares (PSB-SE) detalhou mudança que apresentou ao artigo 28 da Lei 11.343/2006, que criminaliza o porte de droga. O parlamentar é relator, na CCJ, do PLC 37/2013, que reformula a lei.
Conforme explicou, o artigo estabelece que, para determinar se a droga se destina a consumo pessoal, o juiz considerará a natureza e a ­quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, a conduta e os antecedentes do agente.
A proposta de regulamentação da maconha foi feita por André de Oliveira Kiepper, do Rio de Janeiro, por meio do Portal e-Cidadania do Senado. Esse canal encaminha para a Comissão de Direitos Humanos (CDH) iniciativas da sociedade que recebem o apoio de, no mínimo, 20 mil pessoas. Caso seja acolhida pela CDH, a sugestão será transformada em projeto de lei.
Jornal do Senado

terça-feira, 20 de maio de 2014

Pedido de esclarecimentos

Após decisão do STF, só ex-diretor da Petrobras deixou a prisão - conjur

O ex-diretor da Petrobras Paulo Roberto Costa foi o único dos 12 presos na operação lava jato a conseguir a liberdade na tarde desta segunda-feira (19/5).

O juiz federal Sergio Fernando Moro, da 13ª Vara Federal de Curitiba, expediu alvará de soltura depois que o ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, determinou a suspensão de todos os inquéritos e ações penais relacionados a Costa e de todos “os mandados de prisão neles expedidos”. O ministro determinou ainda a remessa dos autos ao STF, já que as investigações citam nomes de deputados federais.

Costa deixou a superintendência da Polícia Federal em Curitiba por volta das 16h30. O juiz Sergio Moro encaminhou ofício a Teori solicitando “esclarecimentos sobre o alcance da decisão, já que não foram nominados os acusados que devem ser soltos e os processos que devem ser remetidos ao Supremo Tribunal Federal” e apontando que um deles está envolvido com o tráfico de 698 quilos de cocaína. Há mais dez presos no Brasil (no sistema estadual, na carceragem da PF e no sistema penitenciário federal) e uma presa na Espanha, além de um foragido.

A defesa de Alberto Youssef, doleiro pivô da investigação sobre supostos crimes de lavagem de dinheiro e evasão de divisas, diz que o juiz está descumprindo ordem do STF ao manter seu cliente preso. 
O Brasil inteiro entendeu a decisão, está muita clara. Eu nunca tinha visto na minha vida um juiz embargar declaração de uma decisão do Supremo”, diz um dos advogados de Youssef, Antonio Figueiredo Basto. “A postura do magistrado mostra, na minha opinião, que o envolvimento emocional com a causa é muito grande”, afirma o advogado, que anexou na tarde desta segunda um pedido de soltura ao ministro Teori.

Até a decisão do último domingo (18/5), a defesa dos acusados havia tentando conseguir a liberdade por meio de uma série de pedidos de Habeas Corpus, todos negados pelo juiz Moro, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pelo Superior Tribunal de Justiça e até pelo Supremo Tribunal Federal — o próprio ministro Teori, por exemplo, havia negado no dia 13 de maio solicitação apresentada pelo ex-diretor da Petrobras.

Agora, o andamento de todo o processo deve aguardar manifestação do STF sobre se há ou não necessidade de desmembramento, o que não há data para ocorrer. Os advogados de Paulo Roberto Costa e Alberto Youssef afirmam que os clientes negam ter cometido quaisquer crimes apontados em denúncias do Ministério Público Federal.



domingo, 18 de maio de 2014

Delegado não pode ser obrigado a prender em flagrante - conjur

O delegado de polícia não está obrigado a homologar prisão alguma se não for este seu convencimento. Pouco importa se o pedido de prisão foi feito por juiz, representante do Ministério Público ou por policial militar

O entendimento é do juiz José Antônio Coitinho, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, ao recusar Ação de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público contra delegada da Polícia Civil da capital.

Conforme o magistrado, em despacho assinado no dia 5 de novembro, a Promotoria e a Brigada Militar não deram à delegada acesso às provas, a fim de que ela pudesse decidir se aceitava ou não o pedido de lavratura de prisão em flagrante, conforme previsto em lei. Para o juiz, se a delegada não investigou, não conhece a prova. E se não conhece a prova, não pode proceder em prisão alguma.

‘‘A prisão em flagrante é, terminantemente, dentre todas as formas de prisão, a que exige maior cuidado por parte dos operadores do direito, pois é a única que não depende de prévia autorização judicial, sendo, como regra, formalizada pela autoridade policial. Face a sua precariedade, o risco ao qual se submete a autoridade policial de incorrer em uma arbitrariedade, e consequentemente prática de crime de abuso de autoridade, é colossal’’, afirmou no despacho.

A Constituição Federal, em seu artigo 144, parágrafo 4º, estabelece que compete às polícias civis, chefiadas pelos delegados, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares, lembrou o magistrado. A Lei 12.830/2013 vai no mesmo sentido. O parágrafo 1º, do artigo 2º diz: ‘‘ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais’’.


O caso
Conforme o relato do despacho, o promotor pediu e conseguiu autorização judicial para proceder escuta telefônica de supostos envolvidos com o tráfico de drogas na região da Lomba do Pinheiro, em Porto Alegre. Feitas as escutas, chegou à conclusão de que o delito de tráfico estava, de fato, ocorrendo naquele local. Pediu à Justiça, então, a expedição de Mandado de Busca e Apreensão, prontamente deferido.


Com o mandado em mãos, o Ministério Público delegou a função para a Brigada Militar (a Polícia Militar gaúcha). Dirigindo-se ao local indicado, além da busca e apreensão, os agentes da brigada efetuaram a prisão em flagrante de todos os que se encontravam no interior da residência, acompanhando-os até a 3ª Delegacia de Pronto Atendimento.

No momento da apresentação à delegada plantonista, Ana Luíza Caruso, os ‘‘brigadianos’’ não souberem individualizar as condutas praticadas, nem informar se algum deles portava drogas no momento da apreensão. Por isso, a delegada se recusou a lavrar o auto de prisão em flagrante dos oito suspeitos. Tal recusa motivou inquérito e a ação de improbidade administrativa contra a delegada.


sexta-feira, 16 de maio de 2014

PRESO : DIREITO À IMAGEM...

muitos alunos me questionam se a impressa pode filmar e entrevistar um suspeito da prática de um crime...

bem, filmar o suspeito será permitido se ele estiver em um espaço público natural, isto é, na rua, na praça etc, contudo, a partir do momento em que ele encontra-se na delegacia ou no fórum, penso que sua imagem deve ser preservada, pois, ele tem  "apenas" sua liberdade restringida.... sua imagem constitui um direito de personalidade...

e com relação às entrevistas, de maneira alguma pode ser obrigado a falar algo...por fim, constitui erro e violação ao direito de imagem, o fato de a polícia apresentar um suspeito à imprensa...não há que se falar em interesse público sobre o privado...principalmente, por vigorar a presunção de inocência...
RESPONDA:
" A CONFISSÃO DE UM CRIME FEITA PELO CRIMINOSO A POLICIAIS FORA DA DELEGACIA POSSUI VALIDADE?


Diz a CF 5º, inciso LXIII, que "o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado", assim, é de duvidar-se a confissão extrapolicial feita pelo detido, contudo, se ele livremente se manifestar sobre autoria e materialidade, tal narrativa poderá ser utilizada pela acusação. Outrossim, não se trata de confissão, vez que ela somente é dada á autoridade competente (Juiz ou Delegado), mas, poderá ser tida como elemento de prova.

De outro lado, particularmente, não se tem notícia de que algum policial, por ocasião da detenção do suspeito faça a advertência do direito ao silêncio, sendo "normal", que o suspeito "confesse tudo", e também é fato que não se nega, a situação de em seguida negar tudo ao Delegado ou ao Juiz. 

Em outro sentido, caso encontre-se preso em flagrante ou não, caso não seja admoestado sobre o direito ao silêncio (ninguém pode ser obrigado a produzir prova contra si), as conversas informais com os policiais não devem ser aceitas como provas pelo magistrado.


Penso ser a melhor orientação.


Reprovação suspensa

Crença religiosa não é motivo para aluno ser reprovado - conjur

Estudante não pode ser prejudicado pela instituição de ensino em razão da crença religiosa, pois a Constituição Federal assegura essa liberdade. A interpretação levou a 3ª Vara Judicial de Registro (SP) a suspender as reprovações a um aluno do curso de graduação em História e membro da Igreja Adventista do 7º Dia.

A liminar, do dia 29 de abril, garante a ele a possibilidade de apresentar trabalhos escritos ou outra atividade de pesquisa acadêmica em substituição à presença nas aulas ministradas nas noites de sextas-feiras.

O autor da ação, que mantém o período entre o entardecer de sexta e de sábado como dia de repouso e dedicado a atividades religiosas, foi reprovado por faltas nas disciplinas de História Econômica I e Introdução aos Estudos Geográficos, no segundo semestre de 2013, pelas Faculdades Integradas do Vale do Ribeira.

Na ação ajuizada pela Defensoria Pública de São Paulo, ele contou ter procurado o coordenador do curso para tentar encontrar uma alternativa para solucionar o problema. O aluno até providenciou uma carta escrita pelo pastor da igreja que frequenta com o pedido de substituição de atividades, sem sucesso.

O defensor Luiz Carlos Fávero Junior argumentou que a Lei Estadual 12.142/2005 estabelece que o aluno matriculado em instituições de ensino público ou privado tem direito à aplicação de provas fora do período de guarda religiosa e à substituição da presença em sala nesse período por “trabalho escrito ou qualquer outra atividade de pesquisa acadêmica determinados pelo estabelecimento de ensino, observados os parâmetros curriculares e plano de aula do dia de sua ausência”.

Consta na ação que o estudante trabalha como gari e é beneficiário do Financiamento Estudantil. Em caso de pendências curriculares, o financiamento poderia ser suspenso. Ao analisar o caso, a juíza Barbara Donadio Antunes Chinen reconheceu o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. "Persistindo a ocorrência das faltas às sextas-feiras, ocorrerá a reprovação em mais matérias, ocasionando a perda do financiamento estudantil contratado", disse.

A magistrada destacou em sua decisão os incisos VI e VIII do artigo 5º da Constituição Federal que trata da liberdade de culto. A magistrada determinou a suspensão das reprovações e a oportunidade até o final do curso para substituição das atividades realizadas no período de repouso religioso. A liminar fixa multa diária de R$ 500 em caso de descumprimento pela faculdade.

Com informações da Assessoria de Imprensa da DPU.
Interesse público

TRF: Receita pode quebrar sigilo bancário sem ordem judicial

O sigilo bancário não é absoluto, porque a proteção aos direitos individuais deve ceder diante do interesse público.
 Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao considerar válidas provas obtidas por meio de quebra do sigilo bancário, sem ordem judicial, em procedimento administrativo instaurado pela Receita Federal.

 O colegiado manteve decisão de primeira instância que condenou um empresário a três anos de reclusão por ter omitido receitas de depósitos bancários.
A omissão ocorreu durante 2002 e lesou os cofres públicos em cerca de R$ 290 mil, conforme concluiu a Receita em investigação interna. O réu defendeu a nulidade do processo, por causa da ausência de prévia autorização da Justiça para a quebra do seu sigilo bancário. Ele disse ainda que não houve fraude, mas mero inadimplemento de obrigação tributária, sendo o fato tido como crime atípico, não se encaixando na hipótese prevista pela legislação.

O juiz federal José Lunardelli, relator do caso, disse que o artigo 6º da Lei Complementar 105/2001 permite que autoridades e agentes fiscais tributários dos entes federativos examinem informações financeiras, desde que haja processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. Ele apontou ainda precedentes jurisprudenciais do próprio TRF-3 e dos tribunais superiores.

“Não se vislumbra qualquer ilicitude na prova. A uma, porque a cláusula de reserva de jurisdição contida no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal cinge-se ao sigilo das comunicações telefônicas. A duas, porquanto o alardeado direito à intimidade e à privacidade, como outrora consignado, não é absoluto, rendendo-se aos imperativos de ordem pública, estando a excepcionalidade demonstrada no caso, haja vista eventual crime de sonegação fiscal”, escreveu o relator, cujo voto foi seguido por unanimidade.


Radiografia do HC

44% dos pedidos de Habeas Corpus no STJ chegam de SP

Metade de todos os pedidos de Habeas Corpus que chegam ao Superior Tribunal de Justiça têm origem no Tribunal de Justiça de São Paulo. O índice é de 43,8%, enquanto o estado concentra cerca de 22% da população brasileira e 36% da população carcerária.
É o que aponta pesquisa divulgada nesta sexta-feira (16/5) sobre o congestionamento de HCs nos tribunais superiores, feita pela Fundação Getulio Vargas e financiada pela Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça.

Apenas cinco temas correspondem a 54,3% de todas as discussões originadas no TJ-SP, destacando-se questionamentos sobre a progressão de regime, a fundamentação para a prisão cautelar, a fixação de regime inicial de cumprimento de pena, a dosimetria aplicada e o excesso de prazo. 

Já nos demais tribunais, o tema mais discutido perante o STJ é a prisão cautelar. Depois do TJ-SP, ocupam o ranking as Justiças de Minas Gerais (9,4%), Rio de Janeiro (7,4%), Rio Grande do Sul (6,7%) e Distrito Federal (4,4%).
RECURSO CONTRA JOAQUIM BARBOSA
Dirceu questiona justificativa que impediu trabalho externo - conjur


O ex-ministro da Casa Civil José Dirceu entrou com Agravo Regimental no Supremo Tribunal Federal para suspender a decisão do ministro Joaquim Barbosa, que o proibiu de deixar a penitenciária da Papuda (DF) durante o dia para trabalhar em um escritório de advocacia.

Dirceu foi condenado a 7 anos e 11 meses de prisão no julgamento da Ação Penal 470, o processo do mensalão. Segundo JB, o ex-ministro não tem direito ao benefício porque ainda não cumpriu um sexto da pena.

O documento questiona a aplicação, por Barbosa, do artigo 37 da Lei de Execuções Penais. O dispositvo prevê o cumprimento de um sexto da pena como requisito para trabalho para condenados em regime fechado. Dirceu foi condenado a cumprir pena no regime semiaberto.

O texto questiona a justificativa que impediu que Dirceu pudesse trabalhar em um escritório de advocacia, pois o artigo 37 da Lei de Execuções Penais não trata sobre o trabalho externo para os condenados em regime-fechado, mas de regime fechado.
A defesa alega que o artigo 35, parágrafo 2, do Codigo Penal, responsável por tratar da questão do trabalho externo para os que cumprem penas em regime semiaberto, não fala sobre o requisito do cumprimento de um sexto da pena. O texto afirma ainda que negar a concessão do benefício de trabalho externo representa grave retrocesso em matéria de execução penal, "sem antecedentes em nosso ordenário jurídico."

"Como o próprio ministro Relator salientou em sua decisão, o indeferimento do pedido de trabalho externo encontra-se absolutamente dissociado do entendimento vigente em nossa jurisprudência atual, a qual, tomando por norte o princípio da razoabilidade e visando a otimização do cumprimento da pena como medida não apenas retributiva, mas também de reintegração social, entende como perfeitamente admissível o trabalho externo dos condenados que cumprem suas penas em regime semi-aberto, independentemente do cumprimento do percentual de um sexto", justifica o texto.

Barbosa também justificou ter negado o pedido porque a proposta de emprego no escritório de advocacia inviabiliza a fiscalização do trabalho externo. A resposta é rebatida pela defesa do ex-ministro, já que após visitar o local duas vezes a Vara de Execuções Penais informou que as dependências do escritório preenchia os requisitos legais necessários. Sua defesa também destaca a urgência do pedido, uma vez que trata-se de réu preso e idoso.

OPINIÃO: o agravo regimental é um recurso cabível contra decisão proferida pelo Presidente de um Tribunal, pela Turma ou ainda contra decisão de Relator, cujo prazo é de 5 dias. O procedimento está regulamentado nos Regimentos Internos de cada tribunal, assim, o pedido é endereçado ao prolator da decisão que se contesta, sendo que poderá haver o juízo de retratação, ou seja, o juiz que deu a decisão num sentido, pode alterá-la (no caso conceder o direito de trabalho a JD) entretanto, caso JB mantenha-a, o julgamento caberá ao Plenário (composto por 11 ministros).

  • Jorge Alexandre Karatzios

quinta-feira, 15 de maio de 2014

PROCESSO PENAL

REVISAO CRIMINAL CF 5º. LXXV, CPP 621 e CADH, atigo 8º, item 4   

Conceito -   Ação de impugnação que permite rever uma decisão (acórdão ou sentença) condenatória irrecorrível, derivada de erro judiciário (luiz flávio gomes)
  
 Ela desfaz a coisa julgada. Somente é cabível pro reo (nunca pro societate, assim, se o agente foi indevidamente absolvido, ocorrendo o tj, nada poderá ser feito.

Obs. Não é recurso, embora prevista no cpp como tal. É que o recurso só é cabível antes do transito em julgado.   Equivale à Rescisória Direito Processual Civil

Obs. - Entretanto, é cabível, excepcionalmente, contra decisão absolutória imprópria, ou seja, aquela que impõe medida de segurança ao agente. CPP 386, único, III.

Natureza Jurídica - É uma Ação Rescisória penal. Ação Penal de Natureza Constitutiva. Não é recurso, vez que tem como pressuposto uma sentença transitada em julgado.

Finalidade –  Corrigir uma injustiça do Poder Judiciário, restaurando o status dignitais.

Obs. A res judicata (coisa julgada) não prevalece se ficar provado que o julgamento derivou-se de erro judiciário, desde que desfavorável ao réu.
  
Questão – É cabível a revisão pro societate? 
               Não, pois falta previsão legal.

CADH, art. 8.4 “O acusado absolvido por sentença passada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos”. CF 5º., 2º.

Júri x Revisão Criminal?
Prevalece a RC, pois, acima da Soberania dos Veredictos está a Dignidade do injustiçado.

Pressupostos
Sentença condenatória irrecorrível.

Exceção: Sentença Absolutória Imprópria aquela que aplica MS, pois, afeta o jus libertatis.
Prazo – A qualquer tempo. Post mortem, ou mesmo após o cumprimento da pena, vez que o prejudicado pode querer anular os efeitos penais da sentença condenatória.

Legitimados - cpp 623

 Condenado, sucessores, cônjuge, companheiro: Não precisa de Advogado,

 Mp em prol do condenado (custos legis)?
  Não!   STF, 2ª Turma,  RHC 80.796, Marco Aurélio

Momento de ajuizamento – cpp 622 – após o trânsito em julgado da decisão.
STF 393 – a revisão criminal não impõe ao condenado que se recolha à prisão.
  
Hipóteses de cabimento –

 621, Inciso I. Texto expresso da lei penal (sentido amplo)

 Lei penal –   Atipicidade do fato.
 Processual – Juiz suspeito ou impedido.
                    
 Evidência dos autos são as provas colhidas (testemunhas narram que ele não foi o autor, mas o juiz reconhece sua responsabilidade face confissão no ip

 621, II – Decisão com base em depoimentos, exames ou documentos falsos


Ada Grinover não basta ser falsa a prova, ela deve ter contribuído com a injusta decisão: “se excluída essa prova, a decisão seria a mesma”

 621, III – Surgimento de novas provas de inocência ou de situações para diminuir a pena.

Aparecimento da suposta vítima – Caso dos Irmãos Naves.

Competência - cpp 624 – STJ e STF, artigos 105, I, e  102, I., j, e respectivos Tribunais.

 Obs. Cada Tribunal revê sua própria decisão.

Reiteração  é possível:

  1) Haja novas provas                                                             .                                                    
   2) Novo fundamento jurídico, cpp 622, único.


Recursos Cabíveis – Embargos de Declaração, Agravo, Recursos Especial e Extraordinário.

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