domingo, 20 de abril de 2014

Sem previsão legal

Aplicação do Princípio de Insignificância ainda gera dúvidas

 
Em um cenário em que casos de pouca ou nenhuma relevância constitucional chegam à mais alta corte do país, a importância da violação do bem jurídico é ponto de debate entre advogados e juízes na hora de aplicar ou não a pena nos casos de pequenos furtos. Nessas discussões, o Princípio da Insignificância é o argumento que mais aparece nas peças judiciais. Acontece que tal princípio não tem previsão expressa nas leis brasileiras, o que gera dúvidas sobre a sua validade.
 
Para o criminalista Daniel Zaclis, do CAZ Advogados, o princípio da insignificância encontra, sim, respaldo no Direito Penal Brasileiro. Acontece que, segundo ele, o Direito Penal deve ser aplicado de forma restritiva em nosso sistema, isso é, deve ser imposto apenas nas condutas que não podem ser reguladas por outro ramo do Direito.
 
Além disso, para a aplicação do Direito Penal, a conduta deve ter sido lesiva a algum bem. Zaclis explica: o furto de uma barra de chocolate é uma conduta que se encaixa perfeitamente ao tipo do artigo 155 do Código Penal, mas geralmente não produz um dano significativo ao bem jurídico tutelado. “O princípio da insignificância surge como um instrumento de interpretação restritiva do caráter material do tipo penal, evitando que condutas indiferentes para o bem jurídico protegido pela norma sejam criminalmente apenadas”, afirma.
Assim também entende o advogado Arnaldo Malheiros Filho (foto). Segundo ele, a descriminalização de condutas não é sinônimo de legitimação. Um ato pode ser ilícito sem ser crime. “Por exemplo, estacionar um veículo em local proibido é ato ilícito, mas não é crime. É sujeito a multa, mas não justifica a intervenção do Direito Penal.” Por isso, de acordo com Malheiros, condutas que não têm expressão, mas que são anti-sociais, devem ser punidas sem que haja intervenção penal.
 
Entretanto, como o Brasil ainda adota a obrigatoriedade da ação penal e a ação penal incondicionada para pequenos furtos (valores menores que dois salários mínimos), esses crimes respondem por mais de 40% das prisões do país e contribui para a lentidão da Justiça. Mesmo assim, a aplicação do Princípio da Insignificância — que limita a condenação em casos sem relevância social — ainda é ponto de divergência nas cortes do país.
Julgamento recente do Tribunal de Justiça do estado de Minas Gerais, por exemplo, trouxe a discussão sobre a validade desse princípio. No caso, a 5ª Câmara Criminal do tribunal discutia o furto de uma carteira, um boné, um MP3, um DVD e um par de botas. Para o relator, desembargador Eduardo Machado, não há o que se falar em absolvição pelo reconhecimento do princípio da insignificância, porque tal princípio não está previsto no Direito Penal Brasileiro.
 
Para ele, o princípio é recurso interpretativo à margem da lei, confrontando-se com o tipo pena do artigo 155 do Código penal — “que, para as situações de ofensa mínima, prevê a figura do privilégio”, afirmou na decisão. O desembargador entende que o crime deve ser apreciado por inteiro e que a condenação não pode se nortear pelo valor do objeto furtado, mas pelo comportamento do agente em desconformidade com a lei. “Insignificância não deve ser confundida com impunidade”, disse. (Apelação Criminal 1.0035.07.112794-4/001)
Ainda segundo o desembargador, a aplicação do Princípio da Insignificância por parte do Poder Judiciário, para fins de afastamento da tipicidade material, implica em ofensa aos princípios constitucionais da reserva legal e da independência dos poderes.
 
Esse entendimento, porém, não é unânime nem mesmo entre os colegas da Turma dele no tribunal. No mesmo caso, o revisor, Júlio César Lorens, fez uma ressalva sobre a adoção do princípio. Ele entende que a não aplicação do princípio da insignificância pode levar o juiz, em alguns casos, a “situações absurdas”, punindo condutas que não são de guarida pelo Direito Penal — levando em conta a sua inexpressividade. “O princípio da insignificância (ou bagatela) funciona como causa de exclusão da tipicidade, desempenhando uma interpretação restritiva do tipo penal”, afirma.
 
Violação legalO procurador de Justiça no Rio Grande do Sul Lenio Luiz Streck também afirma que o princípio da insignificância encontra respaldo no direito brasileiro por ser um padrão interpretativo. Segundo ele, afastar uma regra mediante a aplicação de um princípio não representa violação da reserva legal, já que a reserva legal também é um reserva constitucional. “Fosse verdadeiro que a aplicação do princípio da insignificância violasse a reserva legal teríamos que admitir que uma regra é blindada à Constituição. A aplicação de um princípio nestes casos é diferente da declaração da inconstitucionalidade de uma regra”, afirmou.
 
Como não há uma norma expressa sobre a aplicação do princípio no Brasil, cada juiz decide se vai ou não aplicar a insignificância. E esse e o grande problema para Streck e também para o promotor de Justiça de Minas Gerais, André Melo. Para eles, o ideal seria que o legislador positivasse alguns critérios. A ideia já está no projeto de novo Código Penal, mas Melo defende que poderia ser feito em um projeto separado, para agilizar mais e evitaria julgamentos discrepantes.
 

STF decidirá se juiz deve ser chamado de 'doutor' - conjur

 
 
O Supremo Tribunal Federal deverá analisar na próxima semana uma ação em que um juiz do estado do Rio de Janeiro exige ser chamado de “doutor” e “senhor” pelos funcionários do prédio onde mora.
 
 O processo foi distribuído ao ministro Ricardo Lewandowski na semana passada.
 
O caso data de agosto de 2004. Antonio Marreiros da Silva Melo Neto, juiz titular da 6ª Vara Cível de São Gonçalo, na região metropolitana do Rio, pediu ajuda a um funcionário do prédio para conter um vazamento em seu apartamento. Por não ter permissão da síndica, o empregado negou o socorro. Os dois discutiram e, segundo o juiz, o homem passou a chamá-lo de “cara” e “você”, com o intuito de desrespeitá-lo. Marreiros pediu para ser tratado como “senhor” ou “doutor”. “Fala sério” foi a resposta que obteve.
 
Marreiros, então, entrou com uma ação na Justiça e, em setembro do mesmo ano, obteve liminar favorável do desembargador Gilberto Dutra Moreira, da 9ª Câmara Cível do TJ-RJ. Moreira criticou o juízo de primeiro grau, que não proveu a antecipação de tutela ao colega de profissão, classificando a recusa de “teratológica”.
 
“Tratando-se de magistrado, cuja preservação da dignidade e do decoro da função que exerce, e antes de ser direito do agravante, mas um dever e, verificando-se dos autos que o mesmo vem sofrendo, não somente em enorme desrespeito por parte de empregados subalternos do condomínio onde reside, mas também verdadeiros desacatos, mostra-se, data vênia, teratológica a decisão do juízo a quo ao indeferir a antecipação de tutela pretendida”, escreveu o desembargador.
Na época, o presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Rio de Janeiro, Octávio Augusto Brandão Gomes, repudiou a decisão. "Todos nós somos seres humanos”, afirmou. “Ninguém nessa vida é melhor do que o outro só porque ostenta um título, independente de ter o primeiro ou segundo grau completo ou curso superior", completou.
A decisão foi confimada em março do ano seguinte, quando a 9ª Câmara Cível da Corte fluminense atendeu, por maioria de votos (2 a 1) o pedido de Marreiros.
Em maio, no entanto, Marreiros obteve decisão contraria do juiz Alexandre Eduardo Scisinio, da 9ª Vara Cível de Niterói, que entedeu não competir ao Judiciário decidir sobre a relação de educação, etiqueta, cortesia ou coisas do gênero.
 
De acordo com a deliberação de Scisinio, “doutor” não é forma de tratamento, e sim título acadêmico utilizado apenas quando se apresenta tese a uma banca e esta a julga merecedora de um doutoramento. O título é dado apenas às pessoas que cumpriram tal exigência e, mesmo assim, no meio universitário.
Ele ressaltou, ainda, que o tratamento cerimonioso é reservado a círculos fechados da diplomacia, clero, governo, Judiciário e meio acadêmico, mas na relação social não há “ritual litúrgico” a ser obedecido.
 
Marreiros recorreu ao TJ-RJ e obteve outra decisão contrária. Em 2006, enviou Recurso Extraordinário ao STF, argumentando que o caso diz respeito à Constituição por envolver os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade.
 
Opinião: esse magistrado tem complexo de inferioridade, pois, para ele o respeito.. a forma cortês...a forma afável de tratamento deve advir da lei....na realidade, dá dó...dá a impressão de que ninguém o respeita...éou pior ainda, de que ningu´m gosta dele....puro vazio existencial....
lamentável!!
 

sexta-feira, 18 de abril de 2014

Preso tem direito de ir a culto religioso, decide TJ-RS - conjur

 
O direito de um homem seguir sua religião é mais importante do que os interesses da administração prisional. O entendimento fez a 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolher recurso que garantiu autorização para um homem condenado a prisão domiciliar frequentar cultos religiosos na Comarca de Uruguaiana.
 
A defesa do apenado entrou com Agravo para contestar a decisão do juiz da Vara de Execuções Criminais, que não permitiu o comparecimento em cultos. Motivos alegados: incompatibilidade com os horários de cumprimento da pena e dificuldades de fiscalização parte do Estado.
 
Segundo os advogados, o preso tem direito assegurado na Constituição à assistência religiosa, o que também é consagrado na Lei de Execução Penal. Sustentou também que o fato de os cultos ocorrerem no período noturno não podem se constituir em óbice para o exercício da sua crença religiosa.
 
Atividade ressocializadoraO relator do recurso, desembargador Aymoré Roque Pottes de Mello, afirmou que a decisão do juiz da Vara de Execução vai na contramão do objetivo ressocializador da pena. É que toda atividade que leve à ressocialização do preso, desestimulando o ócio, deve ser valorizada ao máximo.
 
‘‘Nesta esteira, não deferir ao apenado o direito de frequentar os cultos religiosos, em local, dias e horários determinados, sob a alegação de que ele deve enquadrar-se às regras abstratas da execução da pena, diga-se em prisão domiciliar, considerando dificultosa a sua fiscalização, significa restringir o âmbito de aplicação de institutos muito valiosos para a ressocialização do apenado e, inclusive, subtrair máxima eficácia ao princípio da individualização da pena’’, escreveu no acórdão.
 A decisão foi tomada na sessão do dia 30 de janeiro.
 
 

 prova da oab - PENAL
 
Felipe foi reconhecido em sede policial por meio de fotografia como o autor de um crime de roubo. O inquérito policial seguiu seus trâmites de forma regular e o Ministério Público decidiu denunciar o indiciado. O oficial de justiça procurou em todos os endereços constantes nos autos, mas a citação pessoal ou por hora certa foram impossíveis. Assim, o juiz decidiu pela citação por edital. Marcela, irmã de Felipe, ao passar pelo fórum leu a citação por edital e procurou um advogado para tomar ciência das consequências de tal citação, pois ela também não sabe do paradeiro do irmão.

Diante da situação descrita, acerca da orientação a ser dada pelo advogado, assinale a afirmativa correta.

A) Felipe deve comparecer em juízo, sob pena de ser processado e condenado sem que seja dada oportunidade para a sua defesa.

B) Se Felipe não comparecer e não constituir advogado, o processo e o curso do prazo prescricional ficarão suspensos, sendo decretada a sua prisão preventiva de forma automática.

C) Se Felipe não comparecer e não constituir advogado, o processo e o curso do prazo prescricional ficarão suspensos, sendo determinada a produção antecipada de provas de forma automática, diante do risco do desaparecimento das provas pelo decurso do tempo.

D) Se Felipe não comparecer e não constituir advogado, o processo e o curso do prazo prescricional ficarão suspensos e, se for urgente, o juiz determinará a produção antecipada de provas, podendo decretar a prisão preventiva se presentes os requisitos expressos no artigo 312, do CPP.

 


PENAL - OAB

Fernanda, durante uma discussão com seu marido Renato, levou vários socos e chutes. Inconformada com a agressão, dirigiu-se à Delegacia de Polícia mais próxima e narrou todo o ocorrido. Após a realização do exame de corpo de delito, foi constatada a prática de lesão corporal leve por parte de Renato. O Delegado de Polícia registrou a ocorrência e requereu as medidas cautelares constantes no Artigo 23 da Lei nº 11.340/2006. Após alguns dias e com objetivo de reconciliação com o marido, Fernanda foi novamente à Delegacia de Polícia requerendo a cessação das investigações para que não fosse ajuizada a ação penal respectiva.

Diante do caso narrado, de acordo com o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, assinale a afirmativa correta.

A) No âmbito da Lei Maria da Penha, nos crimes de lesão corporal leve, a ação penal é condicionada à representação. Desta forma, é possível a sua retratação, pois não houve o oferecimento da denúncia.

B) No âmbito da Lei Maria da Penha, nos crimes de lesão corporal leve, a ação penal é pública incondicionada, sendo impossível interromper as investigações e obstar o prosseguimento da ação penal.

C) No âmbito da Lei Maria da Penha, nos crimes de lesão corporal leve, a ação penal é pública incondicionada, mas é possível a retratação da representação antes do oferecimento da denúncia.

D) No âmbito da Lei Maria da Penha, nos crimes de lesão corporal leve, a ação penal é pública condicionada à representação, mas como os fatos já foram levados ao conhecimento da autoridade policial será impossível impedir o prosseguimento das investigações e o ajuizamento da ação penal.

 

PENAL X PROVA DA OAB

CAIU NO EXAME DA OAB
 
 
Carolina, voltando do Paraguai com diversas mercadorias que configurariam o crime de contrabando, entra no país pela cidade de Foz do Iguaçu (PR). Em lá chegando, compra uma passagem de ônibus para a cidade de São Paulo e segue, posteriormente, para o Rio de Janeiro, sua cidade natal, quando é surpreendida por policiais federais que participavam de uma operação de rotina na rodoviária. Os policiais, então, apreendem as mercadorias e conduzem Carolina à Delegacia Policial.

Na hipótese, assinale a alternativa que indica o órgão competente para proceder ao julgamento de Carolina.

A) A Justiça Federal de Foz de Iguaçu.
B) A Justiça Federal do Rio de Janeiro.

C) A Justiça Federal de São Paulo.

D) Qualquer das anteriores, independentemente da regra da prevenção.

 
Nova regra

Gays e travestis devem ter espaços exclusivos em prisões

Uma resolução publicada na última quinta-feira (17/4) no Diário Oficial da União determina que gays, lésbicas, bissexuais, travestis e transexuais ocupem “espaços de vivência específicos” quando ficarem em unidades prisionais.
A ideia é oferecer mais segurança a uma população com “especial vulnerabilidade”, de acordo com a Resolução Conjunta 1/2014, assinada pelos conselhos nacionais de política penitenciária (CNPCP) e de combate à discriminação (CNCD/LGBT).
 
O direito à transferência depende simplesmente de manifestação expressa do preso, e os espaços exclusivos não podem ser os mesmos que aqueles destinados à aplicação de medida disciplinar.
 
Transexuais (que rejeitam o próprio órgão sexual), sejam masculinas ou femininas, devem ser encaminhadas apenas para unidades prisionais femininas. Essas pessoas e os travestis têm o direito de serem chamadas com o nome social e usar roupas do estilo que preferirem.
 
A regra reitera o direito à visita íntima, já presente em portaria do Ministério da Justiça de 2008 e resolução do CNPCP de 2011. Garante ainda o benefício de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que esteja recluso, inclusive o cônjuge ou companheiro do mesmo sexo, e determina que os estados apliquem capacitação continuada sobre o tema a profissionais de estabelecimentos penais. Os novos parâmetros já passaram a vigorar, mas o texto não estabelece prazo para as unidades prisionais se adequarem.
 
OPINIÃO: Excelente intenção, creio que a implementação seja difícil, em todo caso, não se pode ficar omisso.
 
 

quarta-feira, 16 de abril de 2014


Aberratio Ictus – cp 73

Erro na execução ou erro por acidente

 
caso práticoJoão pretende atirar em José, mas a bala acerta em Paulo, matando-o.
                      Quero atingir uma pessoa e acabo matando outra.

 Solução -  Tentativa de homicídio contra José e homicídio contra Paulo??

CONCEITO – Ocorre quando o agente, por acidente ou erro na execução, em lugar de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa.                      

Conseqüência – Responderá pelo crime praticado. Assim, para efeito de aplicação da pena, vale a pessoa que o agente pretendia atingir. A lei protege a todos indistintamente.

OBS. Ocorre somente nos crimes dolosos

 Quando ocorre a aberratio ictus ?

1)    Por erro de pontaria
2)    Desvio da trajetória do projétil (por alguém haver esbarrado)
3)    Movimento da vítima
 

Tipos ou Espécies Existem 2 modalidades de aberratio ictus
 
Resultado único e Resultado duplo

 
1-Resultado único –  cp 73, 1ª parte – Haverá um só crime. Aplica-se cp 20, par. 3º.

 Exemplo - O agente atira em João durante uma festa. Mas atinge Manoel.

 Responderá por: homicídio ou crime tentado, como se tivesse atingido a João.

                           a pessoa efetivamente atingida equivale á pessoa pretendida

 E se Manoel (vítima) fosse o pai do agressor? CP 20, par. 3º. Não incidirá aoagravante.

 E se João (alvo) for o pai do atirador? Aí sim, incidirá o agravante, cp 61, I, e.

Consideram-se as qualidades da pessoa visada, ou seja, do “alvo”.

Questões – E se o agente queria matar Antônio, errou e matou João?

                Disparou novamente contra Antônio, errou e matou José?

 Solução Haverá 2 homicídios dolosos em continuidade delitiva, cp 71, único.  

   

2-Resultado duplo Cp 73,  2ª parte – Além da pessoa visada atinge terceiro.

Exemplo - João atira em Manoel, mas também mata José.

                                 Haverá 2 crimes. Com uma conduta atingiu 2 vítimas.

                                Há um crime doloso e outro culposo.

                                Aumento de pena de 1/6 a 1/2. CP 70 concurso formal.

 E se tentou matar Antônio, mas matou João? Tentativa de homicídio e homicídio culposo, em concurso formal.

 E se o agente queria efetivamente a morte das duas vítimas ou agiu com dolo eventual?

Dois homicídios somam-se as penas em concurso formal imperfeito.

 O cp 73 2ª parte, quando trata da duplicidade de resultado, manda aplicar o cp 70, 2ª parte:

 As penas aplicam-se cumulativamente.
 

Bibliografia - Luiz Flávio Gomes, Rene Dotti e Rogério Greco e Damásio de Jesus.
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

terça-feira, 15 de abril de 2014


DIREITO PENAL - OAB - ABRIL/2014
 
 
QUESTÃO 63 – Considere que determinado agente tenha em depósito, durante o período de um ano, 300 kg de cocaína. Considere também que, durante o referido período, tenha entrado em vigor uma nova lei elevando a pena relativa ao crime de tráfico de entorpecentes. Sobre o caso sugerido, levando em conta o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, assinale a afirmativa correta.

A) Deve ser aplicada a lei mais benéfica ao agente, qual seja, aquela que já estava em vigor quando o agente passou a ter a droga em depósito.

B) Deve ser aplicada a lei mais severa, qual seja, aquela que passou a vigorar durante o período em que o agente ainda estava com a droga em depósito.

C) As duas leis podem ser aplicadas, pois ao magistrado é permitido fazer a combinação das leis sempre que essa atitude puder beneficiar o réu.

D) O magistrado poderá aplicar o critério do caso concreto, perguntando ao réu qual lei ele pretende que lhe seja aplicada por ser, no seu caso, mais benéfica.
 

QUESTÃO 64 – Analise os fragmentos a seguir:

I. João constrange Maria, por meios violentos, a ter com ele relação sexual. Em virtude da violência empregada para a consumação do ato, Maria sofre lesões corporais de natureza grave que a levam a óbito.

II. Joaquim constrange Benedita, por meio de grave ameaça, a ter com ele relação sexual. Após o coito Benedita falece em decorrência de ataque cardíaco, pois padecia, desde criança, de cardiopatia grave, condição desconhecida por Joaquim.

A partir das situações apresentadas nos fragmentos I e II, os delitos cometidos são, respectivamente,

A) estupro qualificado pelo resultado morte e estupro qualificado pelo resultado morte.

B) estupro em concurso com lesão corporal seguida de morte e estupro simples.

C) estupro qualificado pelo resultado morte e estupro em concurso com homicídio preterdoloso.

D) estupro qualificado pelo resultado morte e estupro simples.

Liminar determina nova disposição do Plenário do Júri de Tramandaí

 

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Defensora Pública Marília Gabriela Oliveira 

Tramandaí (RS) - A Defensoria Pública de Tramandaí obteve liminar favorável do Tribunal de Justiça (TJ), em uma ação conjunta, determinando mudanças no posicionamento da defesa e da acusação no Plenário do Júri. Com a nova disposição cênica, o Defensor Público ficará à esquerda do juiz, enquanto o membro do Ministério Público, no mesmo nível, continuará ocupando o assento da direita. O objetivo é possibilitar o mesmo tratamento para ambas as partes.
A ideia da ação surgiu a partir dos Encontros Institucionais dos Defensores Públicos em Estágio Probatório, promovidos pela Corregedoria-Geral. Na ocasião, foram discutidos os aspectos da isonomia entre defesa e acusação. Diante do panorama, e utilizando a minuta de pedido e o consequente habeas corpus elaborado pelo Defensor Público Andre Esteves de Andrade, da Comarca de Santo Antônio da Patrulha, a Defensora Pública Marília Gabriela Oliveira, da Comarca de Tramandaí, protocolou a petição.
O lugar ocupado pelo órgão de acusação, em uma parte superior da bancada central, gerava a impressão de maior credibilidade em comparação ao Defensor. A decisão do TJ encerra possíveis vantagens de convencimento durante as sessões.
Para Andre Esteves, o resultado é histórico. "A alteração é essencial para a obtenção de um julgamento justo, contribuindo para acabar com uma desigualdade entre acusação e defesa que não possui qualquer fundamento válido. Ainda não é o ideal, pois o que se busca é a total desvinculação, aos olhos dos jurados, entre o magistrado e a acusação, mas significa uma vitória para a real efetivação dos direitos e garantias previstos na Constituição".
Segundo Marília Gabriela, a mudança será significativa para quem atua no Tribunal do Júri.
Não se trata simplesmente de um local ocupado pelas partes, mas sim o que isso representa para os jurados, os quais, por serem leigos, dificilmente conseguem dissociar a situação”, sustenta Marília. “A liminar configura um avanço para que a defesa no Tribunal do Júri possa, de fato, apresentar paridade de armas com a acusação”.
 
Opinião:Correta a decisão: os jurados, tendem (via de regra), a dar uma credibilidade maior ao MP ("se o cara não tivesse culpa, não estaria aí..sentado no banco dos réus...e algemado!), assim, quando o MP fica ao lado do Juiz (que emite uma certa ...autoridade), dá-se a entender que o Juiz("soberano", "poderoso"), estaria ao "lado" do acusador...de outro vértice, se isso for inverdade, lanço uma sugestão: troquem de lado...o MP, fica afastado do Magistrado..e a Defesa, fica "grudada", ao Magistrado...pode ser??!
DIREITO PENAL - OAB - ABRIL/2014
 
QUESTÃO 61 – Jaime, objetivando proteger sua residência, instala uma cerca elétrica no muro. Certo dia, Cláudio, com o intuito de furtar a casa de Jaime, resolve pular o referido muro, acreditando que conseguiria escapar da cerca elétrica ali instalada e bem visível para qualquer pessoa. Cláudio, entretanto, não obtém sucesso e acaba levando um choque, inerente à atuação do mecanismo de proteção. Ocorre que, por sofrer de doença cardiovascular, o referido ladrão falece quase instantaneamente. Após a análise pericial, ficou constatado que a descarga elétrica não era suficiente para matar uma pessoa em condições normais de saúde, mas suficiente para provocar o óbito de Cláudio, em virtude de sua cardiopatia.

Nessa hipótese é correto afirmar que:

A) Jaime deve responder por homicídio culposo, na modalidade culpa consciente.

B) Jaime deve responder por homicídio doloso, na modalidade dolo eventual.

C) Pode ser aplicado à hipótese o instituto do resultado diverso do pretendido.

D) Pode ser aplicado à hipótese o instituto da legítima defesa preordenada.

 
DIREITO PENAL - OAB - ABRIL/2014
 
QUESTÃO 60 – Maria, jovem de 22 anos, após sucessivas desilusões, deseja dar cabo à própria vida. Com o fim de desabafar, Maria resolve compartilhar sua situação com um amigo, Manoel, sem saber que o desejo dele, há muito, é vê-la morta. Manoel, então, ao perceber que poderia influenciar Maria, resolveinstigá-la a matar-se. Tão logo se despede do amigo, a moça, influenciada pelas palavras deste, pula a janela de seu apartamento, mas sua queda é amortecida por uma lona que abrigava uma barraca de feira. Em consequência, Maria sofre apenas escoriações pelo corpo e não chega a sofrer nenhuma fratura.

Considerando apenas os dados descritos, assinale a afirmativa correta.

A) Manoel deve responder pelo delito de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio em sua forma consumada.

B) Manoel deve responder pelo delito de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio em sua forma tentada.

C) Manoel não possui responsabilidade jurídico-penal, pois Maria não morreu e nem sofreu lesão corporal de natureza grave.

D) Manoel, caso tivesse se arrependido daquilo que falou para Maria e esta, em virtude da queda, viesse a óbito, seria responsabilizado pelo delito de homicídio.

 

DIREITO PENAL - PROVA DA OAB - ABRIL/2014
 
QUESTÃO 59 – Paulo tinha inveja da prosperidade de Gustavo e, certo dia, resolveu quebrar o carro que este último havia acabado de comprar. Para tanto, assim que Gustavo estacionou o veículo e dele saiu, Paulo, munido de uma barra de ferro, foi correndo em direção ao bem para danificá-lo. Ao ver a cena, Gustavo colocou-se à frente do carro e acabou sendo atingido por um golpe da barra de ferro, vindo a falecer em decorrência de traumatismo craniano derivado da pancada. Sabe-se que Paulo não tinha a intenção de matar Gustavo e que este somente recebeu o golpe porque se colocou à frente do carro quando Paulo já estava com a barra de ferro no ar, em rápido movimento para atingir o veículo, que ficou intacto.

Com base no caso relatado, assinale a afirmativa correta.

A) Paulo responderá por tentativa de dano em concurso formal com homicídio culposo.

B) Paulo responderá por homicídio doloso, tendo agido com dolo eventual.

C) Paulo responderá por homicídio culposo.

D) Paulo responderá por tentativa de dano em concurso material com homicídio culposo.

 
Aumento de pena por uso de arma não depende de perícia, diz TJ gaúcho - conjur
O aumento da pena de um condenado por roubo por ter usado arma de fogo não depende da apreensão nem da perícia do artefato. Basta que vítimas ou testemunhas atestem que o agente estava armado no momento do crime.
Com este entendimento, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve decisão que reconheceu a majorante na condenação de um homem por roubo.
O relator do recurso, desembargador Francesco Conti, escreveu no acórdão que as vítimas foram seguras em afirmar que o réu se utilizou de arma para perpetrar o delito. Como tal circunstância causou temor à vítima, isso foi suficiente para caracterizar a majorante prevista no inciso I, parágrafo 2º, do artigo 157 do Código Penal. O acórdão foi lavrado na sessão de 21 de março.
Voto divergente
O caso suscitou Embargos Infringentes no colegiado em função de a decisão ter se dado por maioria na 6ª Câmara Criminal, que julgou a Apelação. Buscando afastar a aplicação da majorante, a defesa do autor pediu a prevalência do voto destoante do entendimento da maioria, da lavra do desembargador Ícaro Carvalho de Bem Osório, o que levaria à classificação delituosa para roubo simples.
 
Para o autor do voto divergente, a mencionada causa que leva ao aumento da pena representa circunstância objetiva, aferível por meio de perícia, cujo fundamento reside no maior perigo que o emprego da arma envolve. Assim, seria indispensável que o artefato utilizado pelo agente possua idoneidade para ofender a incolumidade dos envolvidos no fato criminoso.
Embora não negue a força intimidatória produzida pela presença e ciência da existência de uma arma, o desembargador observou que o fato desta não ter sido apreendida — tampouco periciada — afasta qualquer prova contundente acerca da sua real potencialidade lesiva, configurando apenas grave ameaça. Afinal, a arma poderia ser uma imitação.
"Ora, não havendo prova da potencialidade lesiva, não pode o acusado receber a mesma pena daquele que utiliza, comprovadamente, instrumento letal, capaz de efetivamente ferir uma pessoa. E este é o raciocínio utilizado nos feitos sob a égide da Lei 10.826/03, onde a dita arma apreendida deve obrigatoriamente ser submetida à perícia, a fim de atestar sua efetiva capacidade de disparo de projéteis que, em caso negativo, levará à atipicidade da conduta", justificou no acórdão de Apelação.
 

domingo, 6 de abril de 2014

CASO REAL:
 
 "j.m.s, com intenção de lesionar sua ex-namorada, m.s.f., desfere um soco em sua barriga, ocasionando o aborto".
 
Qual será a responsabilização penal?
 
-Se o agente não sabia e nem era previsível a gravidez da vítima, responderá apenas lesão dolosa, caso contrário, o delito será lesão dolosa gravíssima, cp 129, § 2º, V.

sábado, 5 de abril de 2014

TEORIA DO DELITO


Conceitos de Delito (legal, material, formal, analítico)

1-Conceito Legal

É a infração penal a que a lei comina pena de reclusão,  de detenção e multa.
LICP, 1º. Decreto-Lei 3.941/41


2- Conceito Material

Régis PradoLesão ou perigo de lesão a um bem jurídico penal.
JAK – Fato humano que lesa ou põe em perigo  um relevante bj (de outrem) penalmente protegido


3- Conceito Formal

 - É tudo aquilo que está na lei.
 - É o que o Estado descreve numa lei penal como crime. Exemplo: matar alguém...subtrair...


4- Conceito Analítico

Diz respeito acerca dos elementos estruturais do crime. Seus requisitos.

Damásio – Crime é um fato típico e antijurídico. Visão bipartida

Nucci – Crime é um fato típico, antijurídico e culpável. Visão tripartida


Para que exista o crime, faz-se necessário a junção de seus requisitos.

     
CRIME:        FATO TÍPICO – comportamento humano descrito na lei penal como crime

                  ANTIJURIDICO É o fato contrário ao direito.


*Exemplo – Matar alguém, subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel. 
                                                 
 *Antijuridicidade - A lei algumas vezes permite que o sujeito pratique um fato, e este fato não será antijurídico.

Exemplo     Furtar para comer, matar para não morrer, CP 23.    O fato se adapta na figura típica, porém, não é ilícito.




CRIME:

FATO TÍPICO  Conduta Humana
                       Resultado (salvo crimes de mc)
                       Nexo Causal
                      Tipicidade

ANTIJURIDICO – É o fato contrário ao direito.





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profissional crítico do Direito...que concilia a racionalidade com as emoções..ou pelo menos tenta....avesso à perfídia...e ao comodismo que cerca os incautos... em tempo: CORINTHIANO!!

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