segunda-feira, 6 de maio de 2013

ERRO DE TIPO
 
 
Conceito - é o erro que incide sobre os elementos objetivos do tipo penal (abrange todo o tipo penal: qualificadoras, causas de aumento de pena e agravantes), assim, um engano sobre qualquer um desses elementos, exclui o dolo, mas pode punir por conduta culposa:
 
Exemplos - cp 155 - furtar coisa alheia móvel de outrem, é crime, contudo, se eu "subtrair" um celular de outrem, pensando ser meu, não haverá crime...se eu transporto uma caixa com maconha, pensando, que nela tenha fumo, não cometo delito: falta o dolo
 
Espécies de Erro de Tipo
 
1-Invencível, Inevitável ou Escusável - Ocorre quando qualquer pessoa no lugar do agente incidiria no mesmo erro.   Não podia ter sido evitado.

Conseqüência Não há responsabilização penal. Exclui-se o dolo e a culpa (não há conduta, portanto, não há fato típico)

Exemplos -   Agente crê estar pegando sua mala, mas é de terceiro.

                    Transportar drogas pensando ser remédio.     (*Não há modalidade culposa)

 
2-Vencível ou Evitável ou  Inescusável – cp 20, 2ª parte

Com mais cautela, mais atenção o erro poderia ser evitado. Age com culpa.

Ocorre quando o sujeito atua sem cuidado, sem a devida cautela. Age com culpa (I, N)

Exemplo – Caçador atira em numa capivara, todavia, era seu próprio amigo.

                Como foi imprudente, e há previsão culposa, responderá por lesão ou homicídio culposo.

 Conseqüência Exclui o dolo, mas admite a punição por modalidade culposa
 
 
 
 
 

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