ERRO DE TIPO
Conceito - é o erro que incide sobre os elementos objetivos do tipo penal (abrange todo o tipo penal: qualificadoras, causas de aumento de pena e agravantes), assim, um engano sobre qualquer um desses elementos, exclui o dolo, mas pode punir por conduta culposa:
Exemplos - cp 155 - furtar coisa alheia móvel de outrem, é crime, contudo, se eu "subtrair" um celular de outrem, pensando ser meu, não haverá crime...se eu transporto uma caixa com maconha, pensando, que nela tenha fumo, não cometo delito: falta o dolo
Espécies de
Erro de Tipo
1-Invencível, Inevitável ou Escusável - Ocorre quando qualquer pessoa no
lugar do agente incidiria no mesmo erro.
Não podia ter sido evitado.
Conseqüência – Não há responsabilização penal.
Exclui-se o dolo e a culpa (não há conduta, portanto, não há fato típico)
Exemplos -
Agente crê estar pegando sua mala,
mas é de terceiro.
Transportar drogas pensando
ser remédio. (*Não há modalidade culposa)
2-Vencível ou Evitável ou Inescusável – cp 20, 2ª parte
Com mais
cautela, mais atenção o erro poderia ser evitado. Age com culpa.
Ocorre quando o
sujeito atua sem cuidado, sem a devida cautela. Age com culpa (I, N)
Exemplo – Caçador atira
em numa capivara, todavia, era seu próprio amigo.
Como foi
imprudente, e há previsão culposa, responderá por lesão ou homicídio culposo.
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