quinta-feira, 28 de novembro de 2013

QUAIS SÃO OS ELEMENTOS DO FATO TÍPICO?

Antes, é necessário saber que o crime sob o ponto de vista analítico, é o fato típico e antijurídico (teoria bipartite), assim, o fato típico é o segundo requisito do crime, sendo que o Fato Típico possui 4 elementos, isto é, sem esses elementos, não haveria fato típico, portanto, não haveria crime.

Estes são os elementos:

1- conduta
2-resultado (crimes materiais)
3-Nexo causal
4-Tipicidade
VC SABE O QUE É ERRO DE PROIBIÇÃO?


É o erro do sujeito que recai sobre a ilicitude do fato. O agente pensa que é lícito (legal) o que, na verdade, é ilícito (ilícito). Normalmente aquele que atua em erro de proibição ignora a lei. Há o desconhecimento da ilicitude da conduta.

Artigo 21 do Código Penal

O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena: se evitável, poderá diminuí-la de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço).


Para que o Erro de proibição elimine por completo a culpabilidade do sujeito, não é suficiente apenas a alegação de desconhecimento da lei. É preciso verificar se o erro é vencível ou invencível. 

O agente só responderá se tinha ou, pelo menos, se poderia ter a consciência da ilicitude do fato.

Se esse erro for vencível (superável), isto é, se o agente poderia ter tido consciência da ilicitude do fato, responderá pelo delito praticado, contudo,  com diminuição da pena de 1/6 a 1/3

Entretanto, se o erro era invencível, isto é,  não havia como ter consciência da ilicitude do fato, a culpabilidade estará excluída.

Exemplo - Na Holanda o ato de portar droga para consumo próprio em dado lugar não é crime, assim, caso esse estrangeiro pense que tal conduta seja permitida no Brasil, poderá ficar isento de pena, ou então, caso esse engano (erro) for evitável, sua pena será diminuída.




QUAL É O CRIME?

ROUBO OU LATROCÍNIO?


"O diretor financeiro da Pennacchi Distribuidora de Alimentos morreu durante um assalto à própria casa, nesta quinta-feira (28), em Arapongas, no Norte do Paraná. Segundo a Polícia Militar (PM),  Marcos Pennacchi, 68 anos, sofreu um mal súbito (infarto) depois que três bandidos invadiram a residência onde ele vivia com a família no início da manhã".

RESPOSTA - Trata-se do delito de roubo,  conforme decisão do Tribunal de Justiça do Paraná:

TJ-PR - Apelação Crime : ACR 7152792 PR 0715279-2

 LATROCÍNIO - ART. 157§ 3º, ÚLTIMA PARTE, CP  -

VÍTIMA QUE FALECEU POR PROVÁVEL INFARTO DURANTE O ASSALTO PRATICADO PELO RÉU E OUTROS AGENTES EM SUA RESIDÊNCIA - PROVÁVEL NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA PRATICADA E O RESULTADO MORTE (ART. 13, CAPUT, CP)- 

RESULTADO MORTE QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO RÉU DIANTE DE SEU CARÁTER RELATIVAMENTE INDEPENDENTE (ART. 13§ 1ºCP)- 


APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA - 

AGENTE QUE NÃO CRIOU DOLOSAMENTE RISCO ESPECÍFICO PARA A VIDA DA VÍTIMA - 

RISCO ESPECÍFICO CRIADO CONTRA O PATRIMÔNIO - AUSÊNCIA DE PREVISIBILIDADE DO RESULTADO

IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DOLO EVENTUAL - ARTICULAÇÃO DOS FATOS QUE DEMONSTRA AUSÊNCIA DE DOLO QUANTO A MORTE DA VÍTIMA - 






quarta-feira, 27 de novembro de 2013

A instauração de procedimento administrativo, com direito assegurado à defesa, é imprescindível para o reconhecimento de que um preso cometeu prática de falta disciplinar. 
A tese da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça deve orientar a solução de processos semelhantes, já que ocorreu durante julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos.
Os ministros mantiveram um acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que anulou decisão de primeira instância que descartava a necessidade de um processo administrativo disciplinar (PAD) para modificar a concessão de benefícios do preso. 
O Ministério Público gaúcho havia questionado o ato do TJ-RS, mas a Seção negou o provimento do recurso.
O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, disse que a Lei de Execução Penal atribui ao diretor de cada presídio o papel de apurar a conduta do detento, verificar se a falta cometida é leve, média ou grave e estabelecer sanções administrativas (advertência verbal, repreensão, suspensão ou restrição de direitos, por exemplo).
 Apenas no cometimento de faltas graves, afirmou Bellizze, é que o juiz da vara de execuções penais deve receber comunicação para avaliar eventuais ações que retirem benefícios dos presos.
Por unanimidade, os ministros entenderam que o magistrado de primeira instância da Justiça gaúcha usurpou atribuição exclusiva do diretor do presídio para apurar se houve falta e se foi grave. 
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Opinião: O óbvio teve que ser decidido na STJ..

DIREITO PENAL

VC SABE O QUE É UM 'CRIME DE SUSPEITA"?


 São os delitos que incriminam a posse de uma coisa sob a presunção de que essa coisa possa ser utilizada na prática de um crime. 

Leva-se em conta na incriminação, algumas condições particulares (pessoais) do agente, isto é, um indício de uma possível intenção de praticar uma infração penal, assim, o agente é punido por mera presunção de que irá delinquir.

Exemplo: o artigo 25 da Lei de Contravenções Penais, que considera como contravenção o porte injustificado de objetos como gazuas, pés-de-cabra e chaves michas por pessoas com condenações por furto ou roubo ou classificadas como vadias ou mendigas.

IMPORTANTE:

“No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 583523, realizado na sessão de 03.10.13, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, declarou não recepcionado pela Constituição Federal (CF) de 1988 o artigo 25 da Lei de Contravenções Penais (LCP), que considera como contravenção o porte injustificado de objetos como gazuas, pés-de-cabra e chaves michas por pessoas com condenações por furto ou roubo ou classificadas como vadios ou mendigos. Segundo o ministro Gilmar Mendes, relator do processo, o dispositivo da LCP é anacrônico e não foi recepcionado pela CF por ser discriminatório e contrariar o princípio fundamental da isonomia”, concluindo que:

“Acolher o aspecto subjetivo como determinante para caracterização da contravenção penal equivale a criminalizar, em verdade, a condição pessoal e econômica do agente, e não fatos objetivos que causem relevante lesão a bens jurídicos importantes ao meio social”.


terça-feira, 26 de novembro de 2013

Estado é responsável por suicídio  de detento?

Por ter sido omisso em garantir a integridade física de um detento, o Estado foi condenado a pagar R$ 40 mil de indenização a uma mãe, cujo filho enforcou-se no interior de um presídio na Região Oeste de Santa Catarina. 
A decisão é da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O ente público deve bancar pensão mensal, que sofrerá variação de 2/3 a 1/3 do salário mínimo ao longo dos próximos 42 anos. 
O desembargador substituto Francisco Oliveira Neto manteve o entendimento de 1° grau, no sentido de que o Estado foi omisso em garantir a integridade física do detento, cujos sinais de desequilíbrio emocional e insanidade mental eram claros desde o período em que respondia a inquérito policial. “O Estado sabia da condição insana da vítima e, mesmo assim, omitiu-se em zelar por sua integridade física, mantendo-o em local inapropriado, ao invés de levá-lo a um hospital de custódia”, comentou o relator. 
O magistrado também derrubou um dos principais pontos da defesa do Estado: a alegação de que a mulher, por não ser a mãe biológica do detento, não teria legitimidade para propor a ação. Segundo os integrantes da câmara, embora a maternidade biológica não tenha sido comprovada, ficou evidente, através de testemunhas, a maternidade afetiva da autora, “a qual já legitima a autora a requerer a presente indenização em face do réu”, pontuou Oliveira Neto. 
A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

Delegado não pode ser obrigado a prender em flagrante - conjur


Conforme o magistrado, em despacho assinado no dia 5 de novembro, a Promotoria e a Brigada Militar não deram à delegada acesso às provas, a fim de que ela pudesse decidir se aceitava ou não o pedido de lavratura de prisão em flagrante, conforme previsto em lei. Para o juiz, se a delegada não investigou, não conhece a prova. E se não conhece a prova, não pode proceder em prisão alguma.
‘‘A prisão em flagrante é, terminantemente, dentre todas as formas de prisão, a que exige maior cuidado por parte dos operadores do direito, pois é a única que não depende de prévia autorização judicial, sendo, como regra, formalizada pela autoridade policial. Face a sua precariedade, o risco ao qual se submete a autoridade policial de incorrer em uma arbitrariedade, e consequentemente prática de crime de abuso de autoridade, é colossal’’, afirmou no despacho.
A Constituição Federal, em seu artigo 144, parágrafo 4º, estabelece que compete às polícias civis, chefiadas pelos delegados, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares, lembrou o magistrado. 
A Lei 12.830/2013 vai no mesmo sentido. O parágrafo 1º, do artigo 2º diz: ‘‘ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais’’.
O caso
Conforme o relato do despacho, o promotor pediu e conseguiu autorização judicial para proceder escuta telefônica de supostos envolvidos com o tráfico de drogas na região da Lomba do Pinheiro, em Porto Alegre. Feitas as escutas, chegou à conclusão de que o delito de tráfico estava, de fato, ocorrendo naquele local. Pediu à Justiça, então, a expedição de Mandado de Busca e Apreensão, prontamente deferido.

Com o mandado em mãos, o Ministério Público delegou a função para a Brigada Militar (a Polícia Militar gaúcha). 
Dirigindo-se ao local indicado, além da busca e apreensão, os agentes da brigada efetuaram a prisão em flagrante de todos os que se encontravam no interior da residência, acompanhando-os até a 3ª Delegacia de Pronto Atendimento.
No momento da apresentação à delegada plantonista, Ana Luíza Caruso, os ‘‘brigadianos’’ não souberem individualizar as condutas praticadas, nem informar se algum deles portava drogas no momento da apreensão. Por isso, a delegada se recusou a lavrar o auto de prisão em flagrante dos oito suspeitos. Tal recusa motivou inquérito e a ação de improbidade administrativa contra a delegada.

DIREITO DE MORRER

Paciente pode rejeitar cirurgia que salvará sua vida?


O entendimento levou a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a confirmar decisão que garantiu a um idoso o direito de não se submeter à amputação do pé esquerdo, que viria a salvar sua vida. Assim como o juízo de origem, o colegiado entendeu que o estado não pode proceder contra a vontade do paciente, como pediu o Ministério Público, mesmo com o propósito de salvar sua vida.
Além da Resolução do CFM, o relator da Apelação, desembargador Irineu Mariani, afirmou no acórdão que o direito de morrer com dignidade e sem a interferência da ciência (conhecida como ortotanásia) tem previsão constitucional e infraconstitucional.
Explicou que o direito à vida, garantido pelo artigo 5º, caput, deve ser combinado com o princípio da dignidade humana, previsto no artigo 2º, inciso III, ambos da Constituição Federal. Isto é, vida com dignidade ou razoável qualidade. Entretanto, em relação ao seu titular, o direito à vida não é absoluto, pois não existe obrigação constitucional de viver. Afinal, nem mesmo o Código Penal criminaliza a tentativa de suicídio.
No âmbito infraconstitucional, Mariani citou as disposições do artigo 15 de Código Civil: “Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica’’.
‘‘Nessa ordem de ideias, a Constituição institui o direito à vida, não o dever à vida, razão pela qual não se admite que o paciente seja obrigado a se submeter à cirurgia ou tratamento’’, concluiu, sem deixar de considerar que o trauma da amputação pode causar sofrimento moral. O acórdão foi lavrado na sessão dia 20 de novembro.
Álvará judicial
O Ministério Público ingressou na Justiça estadual com pedido de Alvará Judicial para suprimento da vontade do idoso e ex-portador de hanseníase (lepra) João Carlos Ferreira, que mora no Hospital Colônia Itapuã (HCI), localizado em Viamão, município vizinho a Porto Alegre.

Diagnosticado com necrose no pé esquerdo desde 2011 e em franco definhamento, ele vem recusando a amputação, cirurgia que poderia salvar a sua vida. Se não o fizer, corre o risco de morrer por infecção generalizada. O idoso, de 79 anos, não apresenta sinais de demência, mas foi diagnosticado com quadro de depressão.
Conforme o laudo da psicóloga que o atende, ‘‘o paciente está desistindo da própria vida vendo a morte como alívio do sofrimento”. Assim, segundo o MP, o paciente estaria sem condições psíquicas de recusar o procedimento cirúrgico. Em síntese, a prevalência do direito à vida justifica contrapor-se ao desejo do paciente.
O juízo da Comarca de Viamão indeferiu o pedido de amputação, negando a concessão do Alvará. Argumentou que o paciente é pessoa capaz, tendo livre escolha para agir e, provavelmente, consciência das eventuais consequências. Assim, não cabe ao estado tal interferência, ainda que porventura possa vir a falecer. 
Desta decisão é que resultou recurso de Apelação ao TJ-RS


segunda-feira, 25 de novembro de 2013

MATE ESTA!

DIREITO PENAL

Duas pessoas (sem vínculo) atiram pedras do alto de um morro, sendo que, com essas condutas,  ocorre a morte de outrem que passava na estrada abaixo, todavia,  não se descobre de quem foi a pedra que matou a vítima.

Como será a responsabilização penal?


Não haverá responsabilização penal,  embora tenha ocorrido a morte de uma pessoa em razão de  conduta imprudente de terceiros, vez que não se pode precisar qual pedra matou a vítima, associado ao fato de que não há em direito penal, tentativa em crime culposo.


domingo, 24 de novembro de 2013

PERDÃO AOS MENSALEIROS..


*DILMA ROUSEFF PODE CONCEDER PERDÃO AOS MENSALEIROS, ASSIM, OCORRERIA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE!

Sim, isso é possível sob o ponto de vista jurídico, cabendo ao Presidente da República tal atribuição, conforme cp 107, II, por meio do instituto do INDULTO, que é concedido para pessoas (a anistia é para fatos).

Assim, Dilma, poderia conceder o Indulto Coletivo, gerando a extinção da punibilidade aos mensaleiros (pois, não houve crime hediondo ou equiparado), também Dilma, poderia delegar tal perdão ao:

a) Ministro de Estado;
b)Procurador-Geral da República;
c)Advogado-Geral da União.

O indulto ocorreria por meio de um Decreto, portanto, a pena estaria extinta, todavia, os efeitos da sentença não seriam atingidos (maus antecedentes, reincidência), lembrando que até mesmo a pena de multa estaria finda. 

A matéria está regulada nos artigos 188 a 193, da LEP (Lei de Execuções Penais), e no artigo 107, II, do C. Penal.




direito penal


RESPONDA...SE SOUBER...

"João pretende atirar em José, mas a bala acerta em Paulo, matando-o".

Qual é o crime praticado por João?

Houve um erro na execução do delito, doutrinariamente denominado de aberratio criminis, cp 73,  que ocorre quando o agente, por acidente ou erro na execução, em lugar de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa.                      
  
Conseqüência Responderá pelo crime efetivamente praticado: homicídio consumado, cp 121

Assim, para efeito de aplicação da pena, vale a pessoa que o agente pretendia atingir. 


CONSTITUI ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA O FATO DE O AGENTE PÚBLICO RETARDAR A PRESTAÇÃO DE CONTAS?


*DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

 O atraso do administrador na prestação de contas, sem que exista dolo, não configura, por si só, ato de improbidade administrativa que atente contra os princípios da Administração Pública (art. 11 da Lei n. 8.429/92).

Isso porque, para a configuração dessa espécie de ato de improbidade administrativa, é necessária a prática dolosa de conduta que atente contra os princípios da Administração Pública. 

Dessa forma, há improbidade administrativa na omissão dolosa do administrador, pois o dever de prestar contas está relacionado ao princípio da publicidade, tendo por objetivo dar transparência ao uso de recursos e de bens públicos por parte do agente estatal.
Todavia, o simples atraso na entrega das contas, sem que exista dolo na espécie, não configura ato de improbidade.

Precedente citado: REsp 1.307.925-TO, Rel. Segunda Turma, DJe 23/8/2012. AgRg no REsp 1.382.436-RN, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20/8/2013.

Americano é preso por tráfico mesmo sem portar substância - conjur


Gurley foi parado na estrada por excesso de velocidade. Ao revistar o carro, os policiais notaram fios elétricos e interruptores que não pareciam dispositivos originais de fábrica. Seguiram os fios e chegaram às lanternas traseiras. Acionados os interruptores, as lanternas se deslocavam para fora e expunham o compartimento secreto — muito conveniente, na opinião do tenente Michael Combs, da Patrulha Rodoviária de Ohio, para esconder um bom volume de drogas, conforme noticiaram a emissora de televisão local WKYC e o site Infowars.com.
No ano passado, a Assembleia Legislativa de Ohio aprovou uma emenda a sua legislação sobre tráfico de drogas, para criminalizar o uso do que a Polícia já apelidou de "trap car" (carro com alçapão). A lei passou a estabelecer que:
A seção do Código Revisado "proíbe projetar, construir, montar, fabricar, modificar ou alterar um veículo, para criar ou adicionar um compartimento secreto, com a intenção de facilitar a ocultação ou o transporte ilegal de substância controlada; proíbe operar, possuir ou usar um veículo com um compartimento secreto, com o conhecimento de que esse compartimento secreto é usado ou se destina a ser usado para facilitar a ocultação ou o transporte ilegal de substância controlada; e proíbe uma pessoa, que tenha cometido um crime de primeiro ou segundo grau, de tráfico de drogas com agravantes, de operar, possuir ou usar um veículo com um compartimento secreto".
A lei define "compartimento secreto" como "um contêiner, espaço ou compartimento que oculta, esconde ou, de outra forma, impede a descoberta do conteúdo do contêiner, espaço ou compartimento". "Compartimento secreto", segundo a lei, "inclui, mas não se limita a: 1) tanques de gasolina falsos, alterados ou modificados; 2) qualquer equipamento original de fábrica que foi alterado para ocultar, esconder ou, de outra forma, impedir a descoberta de conteúdos dos equipamentos modificados; 3) qualquer compartimento, espaço, caixa ou outros contêineres fechados que sejam adicionados ou anexados aos atuais compartimentos, espaços, caixas ou contêineres fechados, integrados ou anexados ao veículo".
Há penas de prisão, cuja extensão dependerá de como a Justiça vai qualificar o crime — se de quarto ou de terceiro grau. A lei de Ohio que define os "termos de prisão", prevê, para crimes de quarto grau, penas de seis a 18 meses de prisão; e, para crimes de terceiro grau, penas de nove a 60 meses de prisão.
A seccional de Ohio da União Americana para as Liberdades Civis (ACLU – American Civil Liberties Union) vem combatendo essa lei desde que foi proposta, porque a considera "uma expansão desnecessária e improdutiva da lei contra o tráfico de drogas" do estado. Para a entidade, está errado mudar o foco da lei para o "contêiner". 
Isso pode criminalizar uma pessoa, especialmente se ela tiver condenação anterior, pelo simples fato de dirigir um carro com um compartimento escondido, mesmo que não esteja portando qualquer droga ou que nem mesmo haja qualquer resíduo de droga no local.
O articulista do site Reason.com Scott Shackford disse que está mais curioso para ver como se vai provar na Justiça as "más intenções" do réu. 

sexta-feira, 22 de novembro de 2013

A LEGÍTIMA DEFESA DEVE SER PROVADA, DIZ TRIBUNAL


Em decisão unânime, a 1ª Câmara Criminal negou o Recurso em Sentido Estrito interposto por J.S. da S. contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campo Grande.

O acusado foi pronunciado por delito capitulado no artigo 121, caput, do Código Penal, e 14 da Lei nº 10.826/2003. Consta nos autos que no dia 27 de outubro de 2006, por volta das 22 horas, no Bairro Vila Cidade Morena, o recorrente efetuou disparos de arma de fogo, tipo revólver, calibre 38, contra Adriano da Silva Santana, causando-lhe ferimentos que foram a razão de sua morte.

A defesa alega que J.S. da S. agiu em legitima defesa e pugna pela sua absolvição sumária ou, caso seja levado a julgamento, a exclusão do crime de porte ilegal de armas, ante a aplicação do principio da consunção.

O relator do processo, Des. Francisco Gerardo de Sousa, explica em seu voto que, para que se configure a legitima defesa, é necessário que se comprove a injusta agressão, conforme o artigo 25 do Código Penal, e nos autos ficou demonstrado que a vitima não agrediu o recorrente. Ressalta ainda que é de competência do júri popular analisar as acusações dos supostos crimes praticados pelo recorrente.

“Havendo indícios suficientes da autoria e da materialidade e estando presentes a conexão com o crime de homicídio, este também deve ser levado à apreciação dos jurados, isto é, compete ao Conselho de Sentença verificar se o delito de porte de arma já estava consumado quando da prática do homicídio ou, ao contrário, se o réu adquiriu o revólver com o intento exclusivo de praticar os referidos delitos”, conclui o desembargador.

Processo nº 0063017-85.2009.8.12.0001



Opinião: Correta a decisão, pois, o juiz, na primeira fase do júri, somente pode sumariamente absolver o acusado, caso, de plano, fique evidenciada a excludente da defesa legítima, assim, caso isso não ocorra, o réu deve ir a julgamento pelo júri. 
De outro lado, por ocasião do julgamento em plenário (segunda fase), restando dúvida acerca da excludente, o acusado, face o princípio in dubio pro reo, deve ser absolvido.




quinta-feira, 21 de novembro de 2013

Laudo confirma que saúde de Genoino é delicada, diz advogado



O advogado do ex-presidente do PT e deputado federal José Genoino (SP), Luiz Fernando Pacheco, disse nesta quarta-feira (20/11) que o estado de saúde do parlamentar “é bastante delicado e inspira cuidados”.

De acordo com Pacheco, a conclusão consta do laudo médico feito na terça-feira (19/11) pelo IML (Instituto Médico Legal), da Polícia Civil do Distrito Federal.

 Com o parecer médico, caberá a Joaquim Barbosa, presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), decidir se Genoino poderá cumprir pena em regime domiciliar. O parlamentar está preso na Penitenciária da Papuda, em Brasília, junto com outros 10 condenados na Ação Penal 470, o processo do mensalão.

Segundo o advogado, o laudo do IML descreve a cirurgia cardíaca que Genoino fez quando retirou parte da artéria aorta. Também estão descritas no documento as recomendações de uso de vários remédios, como anticoagulantes. Além disso, o laudo atesta que ele tem cuspido sangue nos últimos dias.

Para a defesa, Genoino não tem condições de cumprir a pena de seis anos e 11 meses em uma penitenciária. “Aguardamos para hoje um pronunciamento do ministro Joaquim Babosa por uma questão humanitária. Cada dia a mais que o Genoino fique nas dependências carcerárias, é um dia a mais de risco para a saúde [dele], que é bastante delicada”, destacou Pacheco.
A procuradora-geral da República em exercício, Ela Wiecko, em parecer enviado ao STF, avaliou que o estado de saúde de Genoíno pode tornar inviável o cumprimento da pena, mesmo com tratamento médico disponibilizado dentro da Papuda. Ela solicitou que uma junta médica composta por três médicos faça a avaliação clínica dele.

Opinião: Seria bom se a mesma presteza e agilidade ocorressem às pessoas comuns, note-se que o laudo já foi feito, e juntamente com ele o parecer da Procuradoria. 
"Há dois Brasis: um para o comando, outro para o subserviente".

quarta-feira, 20 de novembro de 2013

Como Fazer Provas Objetivas -Rosivaldo Toscano (juiz de direito) 


Para se fazer uma prova de concurso o candidato precisa observar que se trata de um desafio. E todo desafio, para ser vencido, precisa de preparo, de treino e, principalmente, estratégia.

É bem verdade que o foco principal deve ser a anterior aquisição de conhecimentos. É ideal que um candidato que vá a uma prova tenha, antes, lido e relido os pontos do programa. E nisso precisa observar que:

1. Uma prova objetiva exige conhecimentos gerais, e não os específicos acerca de um determinado assunto;

2. Assim, não adianta, num programa com 10 disciplinas, o candidato conhecer com profundidade apenas 4 ou 5 delas;

3. Se a prova tiver 100 questões, ele pode até acertar um percentual considerável nas poucas matérias que sabe, mas será arrasado nas demais. Isso significa REPROVAÇÃO;

4. O melhor é se aprofundar menos e conseguir estudar todo o programa, pois melhorará a possibilidade de acerto em geral;

5. Também cabe acrescentar que as matérias tradicionais são as que possuem questões mais difíceis, pois os elaboradores sabem que os candidato estão mais preparados. Não se engane. Provas são feitas para reprovar, pois o número de candidatos é elevado, notadamente nas provas objetivas (provão). As matérias menos conhecidas são também as em que há menos trabalhos doutrinários, textos legais e jurisprudenciais, porque são pouco usadas e refletidas, argumentadas. Assim, torna-se mais fácil acertar uma questão de medicina legal do que de processo civil, por exemplo;

6. Numa prova objetiva, uma das técnicas utilizadas pelos elaboradores é colocar questões mais difíceis logo no início de cada matéria. Isso cansará o candidato e o conduzirá a erro;

7. Outra técnica é tornar as questões longas, levando o candidato a não terminar de responder conscientemente todas as questões da prova e não atingir a média devido aos chutes.

Assim, numa prova objetiva o candidato deve adotar a seguinte metodologia.

1. Lembrar que tal como numa maratona física o corredor deve se hidratar e ingerir nutrientes e sais minerais para manter o desempenho, uma prova de conhecimentos vai exercitar o cérebro a ponto de cansá-lo. Portanto:

a. Deve levar líquidos (água, suco, ou refrigerante, gelados. Eu colocava Toddynho no congelador na noite anterior e só retirava ao acordar) e glicose (açúcar, alimento para o cérebro – no Toddynho. Boa idéias também chocolate, devido á cafeína, de efeito estimulante);

b. Deve fazer uma ou duas pausas durante a prova, e nesse momento se hidratar e ingerir glicose. Bastam cinco minutos para descansar. O cérebro precisa dessa pausa para repouso. Procure, nesse tempo, esvaziar a mente. Esse descanso vai ser significativo para recuperar o potencial de resolução das questões;

c. Deve levar um relógio que cronometre tempo, para efeito de paradas.

2. Na respostas das questões há uma técnica que melhora em até 17% o índice de acertos. Seu principal objetivo e fazer com que o candidato não se canse com uma questão difícil, que vale o mesmo que uma fácil que, em virtude do candidato ter se estressado, cansado e perdido tempo, deixará de ser marcada acertadamente por falta de tempo ou por cansaço. Eis:

a. Faça uma leitura rápida de toda a prova. Com isso saberá quais matérias estão mais fáceis;

b. Comece a responder pelas matérias mais fáceis;

c. Classifique ao lado de cada questão seu grau de dificuldade: 1 – fácil (sabe qual a resposta correta); 2 – média (tem dúvida sobre a questão correta); 3 – difícil (não tem idéia sobre qual a questão correta);

d. Não perca tempo numa questão difícil. Se ao começar a raciocinar, perceber que não tem condições de responder, marque “3” ao lado e passe para a seguinte;

e. Se uma questão que inicialmente parecia fácil, mas depois se tornou média ou difícil, não se canse, não se estresse, marque “2” ou “3” e passe para a seguinte;

f. Conclua a prova marcando todas as questões de dificuldade “1”;

g. Passe para a resolução das questões de dificuldade “2”. Se inicialmente parecia média, mas depois se tornou difícil, não se canse, não se estresse, marque “3” e passe para a seguinte;

h. Conclua a prova marcando todas as questões de dificuldade “2”;

i. Ficaram as de chute ou de séria dúvida. Olhe para o relógio. Se tiver tempo para tentar mais um pouco raciocinar, faça-o. Se não, leia a questão e marque a alternativa que vier à cabeça. Muitas vezes o conhecimento está no inconsciente. Ele irá ajudá-lo.

Usar ou não esse método é uma decisão sua. Mas lembre que assim como existe uma estratégia para que a prova derrote o candidato, existe a do candidato para “vencer” a prova. O que você fará?

Espero ter sido útil. Bons estudos, boa estratégia. Sucesso.


*Rosivaldo Toscano Jr. é juiz de direito e membro da Associação Juízes para a Democracia - AJD

LEMBRETES ACERCA DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL



O princípio do duplo grau de jurisdição não tem previsão expressa em nosso ordenamento jurídico, contudo, está previsto no rol de garantias judiciais do Pacto de San José da Costa Rica (art. 8.º do Dec. 678/92).



"Os Tratados que versam sobre direitos humanos, quando ratificados pelo Brasil, podem ter dupla natureza jurídica:

 a) força de emenda constitucional; e
 b) regra supralegal"


PGR defende extradição de Henrique Pizzolato




Da Agência Brasil
Em petição enviada ao STF (Supremo Tribunal Federal) nesta terça-feira (19/11), a PGR (Procuradoria-Geral da República) defendeu a extradição do ex-diretor da Marketing do Banco do Brasi lHenrique Pizzolato, condenado a 12 anos e sete meses de prisão no processo do mensalão. Pizzolato é considerado foragido pela Polícia Federal. O nome dele foi incluído na lista de procurados em mais de 190 países.
Dos 12 mandados de prisão emitidos na sexta-feira (15/11) pelo presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), Joaquim Barbosa, somente o de Pizzolato não foi cumprido. Segundo o ex-advogado dele, Marthius Sávio Cavalcante Lobato, o réu está na Itália.
No documento enviado ao Supremo, a vice-procuradora-geral da República, Ela Wiecko, pede que o Supremo tome medidas para garantir o cumprimento da pena fixada nos crimes de peculato, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro. Segundo ela, o Tratado de Extradição firmado entre Brasil e Itália, em 1989, o Código Penal e a Constituição italiana, admitem a extradição de cidadãos natos.

“O tratado ítalo-brasileiro de 1989 não veda totalmente a extradição de italianos para o Brasil, uma vez que cria, tão somente, uma hipótese de recusa facultativa da entrega”, diz a vice-procuradora.
A vice-procuradora também pede a homologação da condenação do STF para que a pena seja cumprida na Itália ou a abertura de outro processo para que um novo julgamento seja feito fora do Brasil.

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