terça-feira, 28 de maio de 2013

Defesa prévia não pode ser julgada de forma genérica - conjur

 
 
Se o juiz pode absolver sumariamente o réu, com muito mais razão pode acolher questões preliminares tendentes à rejeição da denúncia ou ao reconhecimento de nulidades processuais, sobretudo quando o artigo 396-A do Código de Processo Penal expressamente permite ao réu "arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa".
 
Por isso, as questões apresentadas pela defesa na resposta escrita devem ser apreciadas pelo julgador ainda que de forma sucinta, porém não genérica.
 
Esse foi entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região para determinar que um juiz de primeira instância proferisse nova decisão fundamentada em relação a questões apresentadas pela defesa na resposta à acusação.
 
No caso, um homem foi denunciado pela prática dos crimes de apropriação indébita e sonegação de contribuição previdenciária. Após a primeira decisão de recebimento da denúncia (provisória), o acusado ofereceu sua defesa arguindo inépcia da inicial. A defesa foi feita pelos advogados Alberto Zacharias Toron e Tatiana de Oliveira Stoco, do escritório Toron, Torihara e Szafir Advogados.
 
Em primeira instância, o juiz limitou-se a afirmar que não estavam presentes quaisquer das causas de absolvição sumária previstas no Códogo de Processo Penal, sem enfrentar a matéria trazida pela defesa. Contra essa decisão foi impetrado pedido de Habeas Corpus, sob o fundamento da violação ao dever de fundamentação das decisões.
 
Após a sustentação oral do advogado Alberto Toron, a 2ª Turma do TRF-3, por maioria, concedeu a ordem, determinando que o juiz de primeira instância proferisse nova decisão fundamentada sobre as questões postas pela defesa preliminar no prazo de 10 dias.
O voto vencedor foi proferido pela desembargadora Cecília Mello e seguido pelo juiz convocado Batista Gonçalves.
 
 De acordo com o entendimento da desembargadora, as questões arguidas pela defesa na resposta escrita devem ser apreciadas pelo julgador, ainda que de forma sucinta, porém não genérica.
 
“Recebida a denúncia e apresentada a resposta escrita do acusado, à luz do disposto nos artigos 396 e 397 do CPP, em face das alegações apresentadas pela defesa, em que o juiz poderá, inclusive, absolver sumariamente o acusado em decisão de mérito, torna-se imperiosa a manifestação judicial”, concluiu Cecília Mello em seu voto.
 
Ficou vencido o relator do caso, desembargador Cotrim Guimarães. Em seu voto, o relator citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que
 
a manifestação judicial acerca da resposta à acusação (defesa preliminar) deve ser sucinta e prescinde de análise exaustiva, sob pena de haver julgamento antecipado do mérito da ação antes mesmo da realização da instrução.
 
 A motivação tocante às teses defensivas apresentadas deve limitar-se à admissibilidade da acusação formulada pelo Ministério Público, evitando-se o prejulgamento da lide”.
 
 
 
 

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