NOVA LEI SECA: álcool, por si só,
não constitui delito!
Em 21.12.2012, começou a viger a ‘nova lei seca’, isto é, alteração legislativa sobre o Código de
Trânsito nacional, sendo muito bem vinda, pois, anteriormente à sua
vigência, face à péssima redação legal, não se podia autuar em flagrante quem
se recusasse ao teste do bafômetro (é que a lei antiga exigia uma certa
quantidade de álcool no sangue do
motorista, e a única maneira de se demonstrar esse ‘quantum’, dependia de testes, o que não ocorria, face justa recusa
do sujeito-proibição da autoincriminação).
Pois bem, com a nova lei, possui
a autoridade de trânsito, outros meios para constatar eventual embriaguez ao
volante: vídeo e prova testemunhal, assim, quem for flagrado ao volante (em via
pública ou não- estacionamento, por exemplo), com concentração igual ou superior a 0,6 decigramas de álcool
por litro de sangue, poderá ser preso
e autuado em flagrante delito (pena de 06 meses a 3 anos de prisão).
Creio que o leitor pode ter
estranhado a expressão “poderá ser preso”, mas é isso mesmo, pois, não bastará
para a caracterização criminal, a certeza da quantidade acima do limite
permitido, vez que, cada pessoa reage de maneira particular à ingestão de
bebida alcoólica:
dito de outra forma, o agente pode acusar, por exemplo, 0,7
decigramas de álcool, e não estar cometendo nenhum delito, pois, a própria lei
exige que para a sua ocorrência, que a
“capacidade psicomotora, esteja alterada em razão da influência do
álcool”, ou outra droga (cocaína,
heroína etc), portanto, faz-se necessário que o motorista coloque em risco a
segurança viária, como por exemplo, andar em zigue-zague, subir na calçada, ou
seja, uma direção anormal advinda da redução de sua capacidade motora, não fazendo uma direção segura, colocando em
risco a vida ou a integridade de terceiros (rebaixando concretamente o nível de
segurança), ou que esteja nitidamente, claramente embriagado, não conseguindo nem
ficar em pé, caminhar sozinho, com estado de sonolência ou forte agitação, sendo suficiente (neste caso) a
comprovação de que o agente após ingerir droga, não estava em condições de dirigir com
segurança (capacidade psicomotora suprida), portanto, caso tais situações
inexistam haverá apenas a responsabilização administrativa: multa de R$
1.915,40, recolhimento da cnh, retenção
do veículo, sete pontos na carteira e suspensão por doze meses no direito de
dirigir.
Em suma: a prova da embriaguez
pode ser feita por testemunhas, filmagens, exames, e para a ocorrência de
crime, que a capacidade psicomotora esteja alterada face ingestão de drogas
lícitas ou não (condução perigosa-zigue zague), ou que o motorista não reúna a
mínima condição de dirigir, demonstrando sinais ostensivos de embriaguez
(agitação, sonolência, não aguentar parar em pé).
PS. respeito posicionamento em sentido diverso!