terça-feira, 26 de janeiro de 2010

RESPONDENDO ÀS SUAS PERGUNTAS...

PERGUNTE.....POIS, JK RESPONDERÁ....


Com a finalidade de contribuir com o estudo e debate da Ciência Penal, formando um canal interativo, a  partir de 28 de janeiro,  poderá o leitor enviar suas dúvidas, incluindo-se  Processo Penal, para jorgekaratzios@hotmail.com
Avante!!

O QUE É CRIME IMPOSSÍVEL?!

Se o agente enfiar a mão no bolso (vazio) da vítima, seria hipótese de Delito impossível?
Se o agente faz um "trabalho" para que a vítima morra, e no dia seguinte, ela morre, há o crime?

Ocorre o "quase crime", quando após a conduta, verifica-se que o delito jamais ocorrerria, tendo-se em vista que o bem jurídico não foi afetado, assim, existe duas situações em que o sujeito não responderá penalmente, notem:
1º) Crime impossível por ineficácia absoluta do meio - quando se fala em "meio" quer-se dizer do meio utilizado pelo agente para a conduta delituosa - quero envenenar a vítima, porém, a quantidade de veneno é insuficiente para colocar em risco sua vida (bem jurídico). Nesse caso o "meio" é a pouca quantidade de veneno.
Cuidado - se houver lesão á integridade corporal, não haverá a tentativa de homicídio, mas, sim a lesão corporal.
Obs. Se o meio utilizado para o delito for relativamente eficaz para a ocorrência do delito, haverá o crime.
Exemplo - atiro contra a vítima, porém, o revólver falha. Responderei por crime tentato de homicídio, pois, foi por mero acaso que a arma falhou
Obs. Se for analisado objetivamente, não seria crime algum, pois, o bem jurídico (vida) não foi afetado. Essa tese, não é aceita, porém, em Júri, poderia ser perfeitamente alegada, e confirmada pelos jurados, vez que a decisão do Conselho de Sentença é desprovida de fundamentação.

2º) Delito impossível face impropriedade absoluta do objeto - quando se fala sem "objeto", nos referimos ao objeto material do delito (que é onde recai a conduta do agente, v.g., o corpo humano, nas lesões corporais, o patrimônio, no delito de furto etc. Assim, não haverá o crime, se o sujeito atirar contra quem já morreu, dar substância abortiva à mulher que não esteja grávida.
Cuidado: se a impropriedade do objeto, for relativa, haverá o crime - atirar na vítima que estava com colete de aço, vítima que tinha uma caneta no bolso, e essa amorteceu o efeito de um tiro.
Em suma, não se pune o agente, apenas pelo fato de ele ter tido a intenção de praticar um delito
Obs. Questão interessante diz respeito quando no local ( uma loja, ad exemplum) há câmeras de vigilância e seguranças. Nessa situação o STJ firmou posicionamento de não ser hipótese de crime impossível, e sim de crime tentado, pois, nem as câmeras e nem os seguranças efetivamente, impedem a prática do delito.
Em tempo: na primeira pergunta, se a vítima tivesse dinheiro no outro bolso, seria tentativa de furto, caso, não houvesse, crime impossível; já na segunda situação, o meio é absolutamente ineficaz para a ocorrência do crime. Bem, pelo menos no campo jurídico...
É o que há!

sexta-feira, 22 de janeiro de 2010

NA SEMANA QUE VEM: MAIS TOP FIVE JURÍDICO

Aguardem mais notícias e comentários sobre assuntos ligados à nossa área!!!
AVANTE!

quinta-feira, 14 de janeiro de 2010

*TOP FIVE DE DIREITO PENAL* nº1

Neste primeiro mês de 2010, algumas situações no âmbito do direito penal merecem considerações....então....

1ª) Eloqüência acusatória, excesso de linguagem na pronúncia...o quê?!

O ex-deputado Ronaldo Cunha Lima, em razão de tentativa de crime doloso contra a vida do ex-governador da Paraíba, Tarcísio Burity, praticado em (pasmem) 1993, foi pronunciado pelo juízo criminal de João Pessoa, isto é, seria submetido à julgamento pelo Tribunal do Júri. Ocorre que sua Defesa recorreu a TJ paraibano, e esta corte, anulou a decisão, aduzindo que na sentença fora usada o excesso de linguagem, assim, determinou-se que o presidente do Tribunal do Júri proferisse outra sentença, sem os excessos.
Mas, o que seria o “uso excessivo de linguagem”, ou a denominada “eloqüência acusatória”?

Ela ocorre quando o juiz, ao pronunciar o acusado (leva-lo a júri popular), faz uma fundamentação excessiva, emitindo um prejulgamento, formando um juízo desfavorável ao réu, podendo assim, influenciar na decisão dos jurados. Nesta fase, o juiz deve ater-se a indicar indícios suficientes de autoria e materialidade do delito, devendo aceitar as excludentes de culpabilidade e ilicitude quando evidentes, de primeiro plano, bem como reconhecer causas extintivas de punibilidade (prescrição ad exemplum), bem como os erros de tipo e de proibição.

O efeito prático é a nulidade decisória, devendo outra ser proferida, pois, o órgão acusatório ao ler a decisão durante a sessão de julgamento, indiretamente faria com que os jurados (leigos) ficassem comprometidos.

Contudo, é bom e necessário frisar que, atualmente, face a alteração do CPP com a lei 11.689/08, o STF (HC 96.123 de 03/02/09), tem rejeitado os recursos quando na decisão de pronúncia ocorrer o excesso linguajar. Explica-se: Antes da nova lei, a decisão poderia ser lida em plenário, e isso fatalmente comprometeria a neutralidade do conselho de sentença, porém, hoje não há mais a possibilidade de leitura dessa decisão no plenário (CPP 478, I).

Cuidado: é que esse posicionamento da Corte Suprema parece ser equivocado, pois, o artigo 472, parágrafo único do CPP, prevê que após o compromisso prestado, os jurados receberão cópias da decisão de pronúncia, portanto, se ocorrer a leitura (pelos próprios jurados) da peça de pronúncia, sem dúvida alguma a parcialidade estará viciada, tendo-se em vista, v.g., a seguinte expressão: “Nossa o cara matou de forma cruel....olha só o que o juiz falou...”

2ª) RESIPISCÊNCIA?!!....o que é isso em Direito Penal?

Surge uma nova moda nos concursos públicos, isto é, há um instituto inserido no artigo 15 do Código Penal com uma nova roupagem, uma nova nomenclatura. Antes vamos verificar no Michaellis, qual o significado desta “horrível” palavra: RESIPISCÊNCIA – “sf (lat resipiscentia) Teologia - Arrependimento de um pecado, acompanhado do propósito de não tornar a praticá-lo. Viram já há uma dica importante, qual seja, é um arrependimento, assim, transportando ao Direito Penal, temos o Arrependimento eficaz, inserido no CP 15:

“O agente que voluntariamente, desiste de prosseguir na execução, ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos praticados”.

Ocorre se, depois de ultimado o processo executivo do delito, o agente se arrepende, evitando que o resultado aconteça

Agora está mais fácil, né? Então, que tal umexemplo? Anote aí:

1- A, subtrai um objeto (relógio) de B, porém logo em seguida ao ato, o devolve à vítima. Não responderá por furto, vez que a não consumação do crime decorreu de ato voluntário do agente. Não será acusado de crime algum.

2- A, ministra veneno em B, contudo, de imediato aplica o antídoto (surtindo efeito): responderá somente pelas lesões causadas.

3ª) Mas já que falamos em arrependimento (eficaz), vamos mencionar o instituto da Desistência Voluntária, também descrito no CP 15:

“O agente que voluntariamente, desiste de prosseguir na execução, ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos praticados”. Exemplos:

1- A, desejando matar B, desfere um tiro, que fere o levemente levando-o ao chão. A, ao avistar a vítima caída, desiste de prosseguir na execução (dar mais tiros), e vai embora, ocasionando “apenas” as lesões em B. Responderá por lesão corporal ou exposição da vida a perigo. Este exemplo é de Nelson Hungria, porém, os promotores não aceitam o raciocínio, alegando que deve o autor responder por tentativa de homicídio, tendo-se em vista o dolo.

Na verdade, indo a Júri, o conselho de sentença irá dar o veredicto, contudo, o juiz ao analisar a denúncia por tentativa de homicídio, pode não recebê-la pelo crime imputado, cabendo in casu, o recurso em sentido estrito pela Acusação. Mas, de outro vértice, se a receber, a Defesa pode impetrar ação de Hábeas Corpus perante o Tribunal local.

Na verdade, essa situação é deveras complicada, não havendo uma posição definitiva.

2- A, adentra na casa de B, para furtar um TV, mas, resolve não mais furtar o objeto. Nesse caso, não responderá por furto, mas sim por invasão de domicílio.


4ª) REVÓLVER FALHA NA HORA DO CRIME -
Trata-se de crime impossível ou de tentativa?

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais apreciou, e decidiu o seguinte caso:
Um homem, foi condenado pelo Júri à pena de dois anos e um mês de reclusão em razão de atirar contra sua mulher. O Júri entendeu que houve tentativa de homicídio. A defesa apelou alegando tratar-se de crime impossível, cp 17, face à ineficácia absoluta do objeto (arma do crime), contudo, o TJ asseverou tratar-se de tentativa de homicídio, pois, o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, tendo-se em vista, a RELATIVA impropriedade do objeto, isto é, da arma de fogo, vez que o "cartucho percutiu (sic), mas não deflagrou", assim, quereremos dizer que a arma tinha potencial lesivo, e apenas por sorte da vítima não houve o efetivo disparo. Certa a decisão do Júri e do TJ mineiro. Para ser crime impossível, a inecicácia deve ser ABSOLUTA, como por exemplo, querer envenenar alguém utulizando-se açucar no suco de laranja, acreditando que a vítima seja diabética.

PS. No dicionário, "percutir" que dizer ferir...

5ª) Polícia do Rio de Janeiro oferece dinheiro para quem cassar bandidos: vivos ou mortos
Essa atitude é lícita?  Seria crime de Incitação ao Crime?

Que inovação: O clube de Cabos e Soldados oferece a quantia de CINCO MIL REAIS àquele que entregar "vivo ou morto" o responsável pela morte de um Sargento, e de cacordo com Jorge Lobão, presidente do clube, a intenção de oferecer recompensa financeira pelo criminoso, mesmo que morto, não é incentivar a justiça privada ou a prática de um homicídio. Foram colocados diversos cartazes com as fotos dos supostos criminosos., ati
Alunos e um jornalista me indagaram: "Professor não é uma conduta delituosa, ou seja, não constitui "Incitação ao Crime?".
Respondi: Incitar quer dizer, estimular ou instigar, e somente ganha importância jurídica quando feita publicamente, atingindo, portanto, o sujeito passivo que é sociedade (crime vago). Sendo crime formal, a sua consumação independe de alguém capturar "os bandidos", seja vivo ou morto. De outro vértice, a incitação não deve ser genérica, isto é, o crime deve ser específico.
Conclusão: A priori a conduta do PM aparenta ser delituosa, pois, se levar-se em conta o fato de haver a recompensa mesmo que o "bandido" esteja morto, restaria caracterizado, (mesmo que forma indireta) a incitação à prática do delito de homicídio. Note-se: não é necessário que alguém mate o alvo objeto da recompensa, vez que a consumação ocorre no momento da incitação.
PS. Lembra aos filmes de "bang-bang" - WANTED - LIVE OU DEAD




terça-feira, 5 de janeiro de 2010

BORIS CASOY: "Isso é uma vergonha"

Lamentável...ridículo...desumano...vil...torpe...abjeto...

Li na Folha de São Paulo (04/01)...n "acreditei"....vi pelo "you tube"....Garis (alguns idosos) desejam a todos um feliz 2000 e 10 no  "Jornal da Band"... o jornalista assevera, no intervalo, sem saber que o áudio não havia sido desligado "Que merda dois lixeiros desejando felicidades...do alto da suas vassouras (neste instante, Borys, começa a zombar...."tirar sarro"....ou começa  a "tirar uma onda" dos seres humanos)...dois lixeiros...o mais baixo da escala do trabalho..."
Todo respeito e admiração que nutria pelo jornalista, cai por terra....sinto-me enojado....e humilhado....não, não tenho ninguém que seja gari....é algo mais...muito mais além....trata-se de valorizar, não os varredores....mas de dignificar tão honrosa e importante profissão....e mais, de pretar respeito a pessoas que, infelizmente, não possuem riquezas materiais....mas saiba, Boris, que o destino será igual para todos...o pó....Saiba que sem estes profissionais, não haveria limpeza... não haveria saúde....enfim, não haveria a própria vida....lamento que o senhor não saiba valorizar esta nobre profissão...ou melhor, que o senhor não saiba respeitar os mais humildes...
Estou triste...decepcionado!
É o que há!

segunda-feira, 4 de janeiro de 2010

NOVIDADES EM 2010!!

"TOP FIVE JURÍDICO"

Pegando uma carona no excelente "CQC", a partir de 15 de janeiro iniciaremos, em coluna mensal,  uma análise das  CINCO principais notícias envolvendo o âmbito jurídico, tanto sob o aspecto nacional como também na área internacional. Será uma resenha desses fatos mediante comentários acerca das decisões de nossas cortes (Tribunais estaduais, federais, Superior Tribunal de Justiça, e Supremo Tribunal Federal), de maneira acadêmica, mas didática. o "TOP FIVE JURÍDICO", emitirá nosso posicionamento, seja para criticar ou abalizar o conteúdo em destaque. De outro vértice, também lançaremos as idéias de grandes profissionais do Direito. Aguarde.
Avante!

PS. Por enquanto, curtam as merecidas férias....

Quem sou eu

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são paulo, são paulo, Brazil
profissional crítico do Direito...que concilia a racionalidade com as emoções..ou pelo menos tenta....avesso à perfídia...e ao comodismo que cerca os incautos... em tempo: CORINTHIANO!!

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