terça-feira, 30 de julho de 2013

AVANÇO NA APROVAÇÃO

OAB divulga resultado final do X Exame de Ordem


O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil divulgou na última sexta-feira (26/7) a lista com os nomes dos aprovados no X Exame de Ordem Unificado, após a análise dos recursos interpostos. De 124,9 mil inscritos, 33,9 mil foram aprovados. Uma proporção de 28%. O número é bem superior ao de aprovados no último Exame, quando foram aprovados 10,6% de um total de 114,7 mil candidatos.
Opinião: Houve um aumento significativo no índice de aprovação, assim, indaga-se, sobre qual seria o(s) motivo(s) para que ocorresse a elevação. As provas ficaram mais fáceis, os candidatos estão estudando mais, ou as escolas estariam proporcionando um ensino de melhor qualidade?
Creio que um pouco de tudo...

quarta-feira, 24 de julho de 2013

FORO FUNCIONAL

Cabe ao STF investigar parlamentares, reafirma Lewandowski - conjur


Se no curso de uma investigação penal os fatos apurados atingem parlamentares no exercício de suas funções, o inquérito tem de ser remetido ao Supremo Tribunal Federal. Ainda que o parlamentar não seja o principal alvo da investigação.
A regra foi reafirmada nesta terça-feira (23/7) pelo presidente em exercício do Supremo, ministro Ricardo Lewandowski. O ministro concedeu liminar ao deputado federal Rubens Bueno (PPS-PR), para que os autos de uma investigação que corre na Justiça Eleitoral de primeira instância de Curitiba sejam enviados ao STF.
A Polícia Federal no Paraná instaurou inquérito em fevereiro de 2012 para investigar a acusação de caixa dois na campanha de Renata Bueno, filha do deputado, para o cargo de vereadora em Curitiba. Um ano depois das investigações, Renata foi indiciado e o Ministério Público pediu o aprofundamento das investigações, com cinco diligências que envolveriam o deputado.
A juíza de primeira instância, então, remeteu os autos para a Polícia Federal para que fossem feitas as diligências. O parlamentar recorreu ao Supremo alegando que a competência do tribunal foi usurpada já que ele tem foro por prerrogativa de função.
O ministro Ricardo Lewandowski acolheu o pedido, determinou a suspensão do processo e o encaminhamento dos autos para o Supremo. O relator do caso será o ministro Marco Aurélio. De acordo com Lewandowski, “a orientação jurisprudencial desta Suprema Corte é firme no sentido de que o órgão competente para o controle jurisdicional direto de investigações concernentes a eventuais crimes cometidos por parlamentares, detentores de foro especial por prerrogativa de função é, exclusivamente, o Supremo Tribunal Federal”.

ABUSO NA ANUIDADE DA OAB

OAB-ES terá de reduzir anuidade para R$ 500  - conjur



A seccional capixaba da Ordem dos Advogados do Brasil terá de reduzir suas anuidades porque o valor de R$ 697,50 está acima do limite para conselhos de profissões de nível superior, que é de R$ 500, como determinado pelo Artigo 6º da Lei 12.514/2011.
A decisão é da 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que por unanimidade negou Apelação imposta pela OAB-ES contra decisão da 5ª Vara Federal Cível de Vitória, que acolhera Mandado de Segurança impetrado pelo Sindiadvogado-ES (Sindicato dos Advogados do Espírito Santo).
O Artigo 6º da Lei 12.514/2011 determina que os conselhos que fiscalizam profissões de nível superior só podem cobrar anuidade inferior a R$ 500, e a OAB do Espírito Santo recebia anualmente de cada defensor R$ 697,50, segundo o Sindiadvogado. O sindicato pediu a extensão do Mandado de Segurança a todos os advogados capixabas filiados à Ordem, mesmo aqueles que não estão ligados ao sindicato.
Relatora do caso, a juíza federal convocada Carmen Sílvia Lima de Arruda recordou que a OAB é uma entidade sui generis, por conta das funções que exerce, mas isso não lhe dá o direito de receber tratamento diferente dos demais conselhos pois, como eles, é responsável pela fiscalização profissional.
As atribuições da OAB não podem se confundir com o papel de conselho fiscal da atividade advocatícia, o que a transforma em um conselho e permite a regulamentação da cobrança das anuidades como os demais órgãos, segundo a juíza, para quem não é relevante para a decisão o destino da contribuição.
A OAB do Espírito Santo — defendida então pelo agora ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso — alegou ilegetimidade ativa ad causam do Sindiadvogado. A juíza relatora, porém, afastou a tese porque a alínea “b” do inciso LXX do artigo 5º da Constituição prevê que o “Mandado de Segurança coletivo pode ser impetrado por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano”.

LEIA A DECISÃO

http://s.conjur.com.br/dl/oab-espirito-santo-devolver-anunidade.pdf




RESPONDA:

CABE PRISÃO EM FLAGRANTE POR OCASIÃO DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM QUE HAJA VÍTIMA?

Depende, isto é, se o agente procurar socorrer a vítima, não caberá, vez que o artigo 301 do Código de Trânsito, determina a não prisão, caso ocorra o socorro, ou pelo menos a sua tentativa, assim, de outro vértice, em sentido contrário (não prestação do socorro), caberá a segregação, com arbitramento de fiança.


segunda-feira, 22 de julho de 2013

E AGORA DOUTOR?

COMETE DELITO DE RECEPTAÇÃO, ADVOGADO QUE RECEBE HONORÁRIOS DE CONHECIDO TRAFICANTE?

O delito de Receptação, cp 180, tem como bem jurídico, o patrimônio, sendo um crime comum, isto é, pode ser praticado por qualquer pessoa (com exceção do coautor ou partícipe do crime antecedente), assim, em regra, aquele que recebe uma coisa , sabendo de sua origem ilícita comete o delito, porém,  de outro vértice, surgem as seguintes situações:

1- traficante vai ao mercado e faz compras;
2-traficante vai à oficina e paga o conserto do carro;
3-traficante paga a corrida de táxi.

Será que é exigível das pessoas acima (caixa do supermercado, dono da oficina, motorista de táxi), que se pergunte e se ateste a origem do dinheiro?

Portanto, é lícito exigir do Advogado que proceda uma investigação acerca da origem lícita ou não do dinheiro? Ou essa investigação deve ser patrocinada pelo Estado?

Nelson Hungria ao comentar o assunto asseverou que:

Indaga-se se comete receptação o advogado que recebe de um ladrão, seu constituinte, dinheiro ou objeto de valor, em paga de seus profissionais. 

A resposta deve ser negativa, pois, sob pena de se criar sério embaraço ao patrocínio do réu, o advogado não está adstrito a averiguar a procedência do que lhe é entregue a título de honorários, não estando excluída, aliás, a hipótese, muito plausível, de que o réu tenha sido socorrido por parentes ou amigos”.


Em conclusão: sabemos que a Carta Magna assegura que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória", portanto, não parece razoável compelir o Advogado a, antecipadamente, atestar a culpa do cliente que o está contratando, e em que muitas vezes, alega ser inocente das imputações que lhe são atrubuídas...


VALE A DATA DO PEDIDO EM JUÍZO

Falta grave só veda benefício depois de homologada  - conjur




O indulto presidencial pode ser concedido a réu que, em liberdade condicional, comete outro crime, se a segunda condenação ainda não tiver transitado em julgado. A decisão é do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que concedeu a um condenado à prisão a redução da pena em um quinto, conforme manda o artigo 2º do Decreto 7.648/2011, que tratou do indulto daquele ano. A decisão é da 3ª Câmara Criminal do TJ-MG.
A discussão chegou ao TJ por meio de Agravo em Execução. O réu em questão estava em liberdade condicional desde julho de 2008, mas, em novembro de 2011 foi preso novamente. 
Foi condenado pelo crime de furto simples, e por isso o juiz de execuções de Araguari negou-lhe a concessão do benefício descrito no artigo 2º do decreto presidencial, que manda reduzir em um quinto a pena daqueles que já tiverem cumprido um quarto de suas condenações.
O juiz de execução argumentou que, como foi cometido outro crime durante a liberdade condicional, não podia ser concedido o benefício — estipulado apenas aos que têm bom comportamento. O despacho da Vara de Execuções de Araguari afirma que o caso em questão trata da vedação ao benefício descrito no artigo 4º do decreto de 2011. O dispositivo proíbe que sejam beneficiados os sentenciados que tenham cometido faltas graves.
A questão posta no recurso é que, por mais que o réu tenha sido condenado, a sentença não havia transitado em julgado quando da apreciação do pedido pelo juiz. E a falta, portanto, ainda não havia sido homologada.

De acordo com o voto do relator, desembargador Antônio Carlos Curvinel, na data do pedido, dia 25 de novembro de 2011, o sentenciado “preenchia os requisitos objetivos e subjetivos, conforme o Decreto 7.648/11, ressaltando que o delito cometido pelo agravante foi praticado no dia 8 de novembro de 2011 e homologado em 20 de junho de 2012”.
Curvinel citou que o parágrafo 1º do parágrafo 4º do decreto presidencial proíbe a retroação das faltas graves, para efeito de suspensão do benefício. Portanto, concluiu o desembargador, “a falta grave não pode impedir o benefício da comutação de pena” se ainda não foi homologada. O relator foi acompanhado pelos desembargadores Paulo Cezar Dias e Antônio Armando dos Anjos.


domingo, 21 de julho de 2013

DROGAS DENTRO DO CORPO HUMANO

DIGNIDADE HUMANA

Liminar do TJ de São Paulo proíbe revista íntima invasiva em presídio


O Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu Habeas Corpus coletivo que proíbe uma autorização geral para revistas íntimas invasivas em parentes de pessoas presas, durante as visitas aos estabelecimentos prisionais em Taubaté (SP). O pedido foi feito pela Defensoria Pública de São Paulo. 
O desembargador Marco Nahum afirmou que “o exame invasivo, sem permissão do titular de direitos, acaba por se constituir em violência inadmissível num estado democrático de direito”. Ele ressaltou ainda que 

“em nome de eventual segurança carcerária, o Estado não pode violentar a dignidade do ser humano, obrigando-lhe a se submeter a exame invasivo, para que a autoridade possa proceder ‘a retirada do corpo estranho do interior da pessoa investigada, com ou sem o consentimento da mesma’”.
De acordo com Nahum, “em nome de adequar-se a lei a outros fins ou propósitos não se pode cometer o equívoco de ferir os direitos fundamentais do cidadão, impondo-lhe, dede logo, um constrangimento ilegal, em decorrência de uma inaceitável exigência não prevista em lei”.
A liminar suspende a autorização que havia sido concedida pela juíza Corregedora dos Presídios da Comarca de Taubaté, Sueli Zeraik de Oliveira Armani. 
Ela havia permitido que agentes penitenciários retirassem drogas ou outros objetos ilícitos de partes íntimas das pessoas, mesmo sem consentimento. A ordem se aplicaria, por exemplo, à retirada à força de objetos do interior das vaginas de mulheres e estendia essa obrigação aos médicos que trabalham no estabelecimento prisional, sob pena de responsabilidade criminal.
Anteriormente, o delegado de Polícia local, assim como o promotor de Justiça, já haviam se manifestado pela ilegalidade desses procedimentos — alertando, inclusive, que eventuais provas colhidas dessa maneira seriam ilícitas. A Defensoria argumentou que a ordem era inconstitucional e fugia da competência administrativa da juíza corregedora.
O defensor público Saulo Dutra de Oliveira, responsável pelo caso, explica que a liminar não impede o controle de segurança em presídios. 
“A decisão obtida no TJ-SP impede a intervenção invasiva íntima em familiares de presos, já que não é dado ao Estado transformar a pessoa em mero objeto. Mas não impede a fiscalização: o exame de raio-x é eficaz em todos os casos, e sempre identifica se alguém tenta entrar no local com algo escondido em seu corpo. 

O que mais chama a atenção é que a própria resolução 144 da Secretaria de Administração Penitenciária, em seu artigo 157, §1º, veda expressamente a revista interna do corpo do indivíduo. Se algo for constado, a pessoa suspeita tem seu ingresso na unidade prisional imediatamente vedado e pode ser encaminhada para um local de atendimento médico, para posteriores providências”, diz.
O defensor argumentou que a decisão da juíza contrariava direitos e garantias previstos na Constituição e em Tratados de Direitos Humanos dos quais o Brasil é signatário, como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a Declaração Universal de Direitos Humanos e o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos.

 Com informações da Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública de São Paulo.


sexta-feira, 19 de julho de 2013

A PROVA É VÁLIDA?

MATE ESTA:

"João, está sendo processado por um delito, e na casa de Mário, há um documento que pode provar sua inocência, todavia, Mário não autoriza a entrada, assim, João, para ver-se livre de uma eventual condenação invade o domicílio alheio, cp 150.

Essa prova seria ilícita, pois, foi obtida mediante um delito?

Seria possível sua admissão no processo?

A ilicitude é apenas aparente, pois, a invasão ocorreu mediante uma causa que exclui a ilicitude da conduta (a invasão do domicílio), Estado de Necessidade, cp 24, portanto, a prova é válida, e pode ser juntada no processo.

 Prevalece o direito à liberdade no confronto com a inviolabilidade domiciliar.

IGUALDADE OU NÃO?


"FORO ESPECIAL"



A PEC 10/2013 elimina o denominado popularmente "foro privilegiado', ou tecnicamente foro por prerrogativa de função, que determina que algumas autoridades sejam julgadas penalmente por Tribunais, ou seja, um juiz de primeiro grau (aquele do fórum, por exemplo), não tem competência para analisar uma ação penal de um Prefeito (que é julgado, em regra, pelo Tribunal de Justiça), ou um Governador, que é julgado pelo STJ, ou mesmo de um parlamentar federal-Deputado e Senador-, que é julgado pelo STF.

 De acordo com a proposta todas as autoridades também seriam julgadas por um juiz de primeiro grau, assim, como nós.

Diante disso formulo a seguinte questão: diante de nosso atual quadro jurisdicional, seria vantagem a manutenção do "foro especial", ou seria mais justo que todos fossem julgados igualmente por um juiz comum?

quinta-feira, 18 de julho de 2013

Absolvição após prisão não justifica indenização



Absolvição de réu após prisão preventiva não justifica o pagamento de indenização por danos morais pelo Estado. Este foi o entendimento da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao manter, por unanimidade, a sentença que negou o pedido feito por três policiais militares por terem sido indiciados e denunciados pelo susposto envolvimento em assassinato.
Para o relator do processo, desembargador Romero Marcelo da Fonseca, a instauração de inquérito, a propositura de ação penal e o exercício regular do direito de investigar a ocorrência de crime — quando há indícios suficientes — é manifestação lícita da atividade administrativa e não responsabiliza o estado. “A simples absolvição, sem que se configure qualquer excesso não gera ou pode gerar o dever de indenizar pelo ente estatal”, explicou o desembargador, apontando que a jurisprudência nesse sentido é pacífica.
No caso, os três policiais permaneceram detidos durante nove meses após terem sido acusados de integrarem grupo de extermínio. Após denúncia do Ministério Público, foi decretada a prisão preventiva dos policiais. Porém, eles foram absolvidos por insuficiência de provas na denúncia apresentada. 
Para a defesa, os acusados tiveram sua honra maculada e a prisão fez com que os policiais tivessem sua reputação abalada, além de sua exposição, o que justificaria o dano moral como forma reparativa. A defesa alegou, ainda, que o pedido de indenização é necessário pelo indiciamento no inquérito policial, pela denúncia oferecida pelo Ministério Público e pela absolvição dos crimes a que foram acusados.
Ao analisar o caso, o desembargador Romero Marcelo da Fonseca observou que não ficou caracterizado o erro público na ação penal ou qualquer indício de ilegalidade na apuração dos fatos. 

A indicação de que os agentes possuíam uma vida proba e cumpriam com suas funções como policiais não os confere imunidade, pelo contrário, como qualquer cidadão os agentes públicos também estão sujeitos à investigação”, ressaltou. Para Fonseca não é possível admitir que o Estado tenha o dever de indenizar a todos os investigados em ação penal e que foram posteriormente absolvidos. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PB.

quarta-feira, 17 de julho de 2013

RESPONDA



"Policial recebe a informação de que produtos roubados há uma semana, estão depositados na casa do próprio ladrão, e em seguida, invade a residência, apreendendo os produtos, bem como obtendo a confissão do delito. Posteriormente, forma-se uma ação penal".

A AÇÃO PENAL É VÁLIDA?


Não, 

pois, "são desprovidos de validade jurídica o auto de prisão em flagrante e a subsequente ação penal, fundados em provas il´citas, obtidas por meio de operação policial realizada com vulneração ao princípio constitucional da inviolabilidade do domicílio",  conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, no RHC 8.753, DJU, 11.12.2000.

terça-feira, 16 de julho de 2013


CASAMENTO POR INTERESSE FINANCEIRO É ANULADO PELA JUSTIÇA GAÚCHA!




 
O casamento feito meramente por interesse financeiro configura erro essencial e pode ser anulado. O entendimento levou a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a tornar sem efeito um matrimônio ‘‘arranjado’’ pelo pai da noiva na Comarca de Planalto. 

 

O noivo, que se disse agricultor "humilde e ingênuo", segundo a decisão, pediu a anulação do ato porque a esposa saiu de casa um mês depois. Ela teria ficado frustrada porque ele não recebeu o pagamento de uma esperada indenização. Como o juízo local julgou improcedente o pedido, ele apelou ao TJ-RS. 

O relator da Apelação, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, entendeu que o casamento foi celebrado a partir de premissa do amor desinteressado, mas que se fragilizou rapidamente, revelando puro interesse patrimonial por parte da mulher. 

Como ficou claro que o autor ignorou as consequências de ter assinado o pacto antenupcial, o colegiado considerou estar caracterizada hipótese de ‘‘erro essencial’’, como prevê o artigo 1.557 do Código Civil, que diz respeito à identidade, honra e boa fama

É um erro tal que o seu conhecimento ulterior torna insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado, reconheceu a Câmara. 

Nesse sentido, conforme registrou o acórdão, cabe ao juiz examinar a prova e as circunstâncias que envolvem o casamento, para definir sobre o erro de identidade, honra e boa fama. E, nesse passo, será importante averiguar a situação social, cultural e econômica dos cônjuges. 

Para corroborar o seu voto, o relator citou entendimento do ex-ministro Ruy Rosado de Aguiar Júnior, do Superior Tribunal de Justiça. Diz este, no excerto de voto, se referindo a caso similar: "Clovis Bevilaqua observou a dificuldade que teve o legislador para precisar as hipóteses de anulação do casamento por erro essencial quanto à pessoa, optando por um texto indefinido, atribuindo ao juiz a responsabilidade de identificá-las’’. O acórdão foi lavrado dia 2 de maio. 

O caso 
O autor conheceu a mulher no início de agosto de 2009, num encontro promovido pelo pai dela, iniciando namoro com vistas ao casamento — Ele com 35 anos e ela, com 47. Segundo o noivo, a mulher foi sua primeira namorada e nunca antes tivera relações sexuais. 

Antes de morarem juntos, no dia 3 de agosto — 30 dias depois de se conhecerem —, ambos assinaram um pacto antenupcial, elegendo o regime da comunhão universal de bens. O noivo é dono de um imóvel e tinha a expectativa de receber uma indenização. 

Mas, uma vez casada, a mulher passou a exigir dinheiro do marido. Descontente com a situação, 30 dias após a realização do matrimônio, ela abandonou o lar, levando consigo alguns móveis da residência. 

Segundo alegou o noivo no processo, a companheira não tinha qualquer interesse em manter relações sexuais e fortes indícios davam conta de que ela mantivesse relacionamento extraconjugal.

"Foi provado que a apelada exigia dinheiro para ter com ele relações sexuais, sendo que a vida desregrada da mulher foi conhecida somente após o casamento", disse o relator do caso, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, citando alegações do companheiro. Seu voto autorizando a anulação do casamento foi acompanhado à unimidade. 


IGUAL AS DAQUI

*CONHEÇA UM POUCO SOBRE AS CADEIAS JAPONESAS - atualidadeportalmie

A filosofia que dirige o sistema carcerário japonês é diferente da que rege todos os outros presídios ocidentais, que tentam reeducar o preso que ele se reintegre a Sociedade. O objetivo, no Japão, é levar o condenado ao arrependimento. Como errou, não é mais uma pessoa honrada e precisa pagar por isso.
“Além de dar o devido castigo em nome das vítimas, o período de permanência na prisão serve como um momento de reflexão no qual induzimos o preso ao arrependimento”, explica Yutaka Nagashima, diretor do Instituto de Pesquisa da Criminalidade do Ministério da Justiça.
Os métodos para isso são duros para olhos ocidentais, mas em nada lembram os presídios brasileiros, famosos pela superlotação, formação de quadrilhas, violência interna e até abusos sexuais.

A organização e limpeza imperam e os detentos têm espaço de sobra. Ficam no máximo seis por cela. Estrangeiros têm um quarto individual. Além disso, ninguém fica sem trabalhar e não tem tempo livre para arquitetar fugas.

O dia do preso japonês começa às 6h50min, às 8h ele já está na oficina trabalhando na confecção de móveis ou brinquedos. Só pára por 40 minutos para o almoço e trabalha novamente até as 16h40min. Durante todo este período nenhum tipo de conversa é permitido, nem durante as refeições. O preso volta à cela e fica ali até 17h25min, quando sai para o jantar. Às 8h tem que retornar ao quarto, de onde só sairá no dia seguinte.

Banhos não fazem parte da programação diária, no verão eles acontecem duas vezes por semana, no inverno apenas um a cada sete dias.
“Não pode ser diferente porque faltam funcionários, mas damos toalhas molhadas para eles limparem o corpo”, justifica-se Yoshihito Sato, especialista em Segurança do Departamento de Correção do Ministério da Justiça.

Logo ao chegar à penitenciária, os presos recebem uma rígida lista do que poderão ou não fazer. Olhar nos olhos de um policial, por exemplo, é absolutamente proibido, cigarro não é permitido em hipótese alguma, na hora da refeição o detento deve ficar de olhos fechados até que receba um sinal para abri-los.

Qualquer transgressão a uma das determinações e o detento termina numa cela isolada, apesar de oferecer tudo o que teria num quarto normal (privada, pia e cobertor), ela tem pouca iluminação, se houver reincidência na falha, será punido com algemas de couro, que imobilizam os braços nas costas elas não deixam nenhum tipo de marca, mas impedem o preso de fazer coisas básicas.

“Os policiais colocam a comida dentro da cela numa tigela, sem a ajuda das mãos, o preso tem que comer como se fosse um cachorro, também tem dificuldades para fazer as necessidades fisiológicas”, reclama Yuichi Kaido, advogado do Centro de Proteção dos Direitos dos Presos.

Se ainda assim o detento desrespeitar outras regras, será mandado para a solitária a pior de todas as punições, ficará num minúsculo quarto escuro e não poderá se sentar durante o dia, o controle é feito por uma câmera interna.

Muitos presos, principalmente os estrangeiros, ficam indignados com o tratamento e processam o Estado pelos maus tratos.

“Recebemos todo ano mais de cem processos contra as prisões, mas na maioria dos casos eles perdem porque agimos exatamente dentro do que prevê a lei”, afirma Jun Aoyama, especialista em segurança do Departamento de Correção do Ministério da Justiça.

Apesar das reclamações, quem vêm do exterior, recebe um tratamento ainda melhor que os japoneses. Além do quarto individual, ganham cama e um aparelho de televisão onde passam aulas de japonês. A comida também é diferenciada, não é servido nada que desagrade religiosamente qualquer crença de um povo, para os arianos, por exemplo, não é oferecida carne bovina.
Um consolo para os estrangeiros é que não podem nem pensar em cumprir pena no seu país, o Japão é a única nação do mundo que não aceita acordos de extradição afinal, como causou sofrimento à população do arquipélago, o criminoso tem que pagar por isso no Japão mesmo.

MUDANÇA DE JUÍZO...

CASO MARCOS COLLI:
É POSSÍVEL O DESAFORAMENTO PARA JUÍZO DE OUTRA CIDADE?
O Desaforamento, é uma decisão jurisdicional que muda a competência inicial de julgamento de uma ação penal, pois, regra geral, o acusado será julgado no local onde cometeu o delito.
Existe tal previsão em nosso Código de Processo Penal, tendo-se em vista algumas situãções que podem:
a) ser de interesse público - é a segurança pública, como evitar distúrbios,  tumultos e transtornos, ou mesmo, o alto número de processos a ser julgado por uma determinada vara criminal;
b) existir dúvida sobre a imparcialidade do júri - a parcialidade, que compromete o justo julgamento, pode ocorrer, em razão da influência que o acusado pode desencadear àqueles que forem julgá-los: é mais comum em pequenas cidades, onde a influência do acusado pode ser bem mais visível: influência política, social e financeira, ou outra causa ensejadora;
c) segurança pessoal do acusado - quando existir a possibilidade concrete de eventual "justiça com as próprias mãos".
Frise-se que tal pedido é feito para o Tribunal competente, contudo, a previsão legal constante na lei processual, é somente aos crimes dolosos contra a vida: homicídio, aborto, infanticídio e auxílio ao suicídio, portanto, legalmente não pode ser aplicado para outros casos, com o estupro de vulnerável, in casu.
De outro lado, penso que embora não exista previsão legal, e se efetivamente existir uma das situações previstas em lei ,in extremis,  poderia ser possível eventual pedido, pois, a parcialidade estaria rompida, e sem esta, não há o devido processo legal, fonte que gera a nulidade do processo. 

Claro que seria alegado a suspeição do juiz, entretanto, imagine-se a seguinte situação:

"Em uma festa, todos os juízes de uma pequena cidade, comentam um determinado caso, afirmando, em sã consciência, que se o réu estivesse sob seus julgamentos iriam aplicar a condenação com a pena máxima, mesmo que ainda restasse dúvidas acerca do caso".

Seria uma hipótese viável, embora difícil de acontecer.



ANULAR A QUESTÃO!


OAB é reprovada no exame de ordem: erra na formulação da questão prática -  Cezar Roberto Bitencourt


Façamos um sucinto exame da questão prática proposta no Exame X da OAB, nos seguintes termos:
PRIMEIRA PARTE – FÁTICO-JURÍDICA
I – TEXTO LEGAL
Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena — reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
(..)
§ 5º A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
• § 5º acrescentado pela Lei n. 9.426, de 24-12-1996.
II – ENUNCIADO DA QUESTÃO PRÁTICA PROPOSTA
“Leia com atenção o caso concreto a seguir:
Jane, no dia 18 de outubro de 2010, na cidade de Cuiabá – MT, subtraiu veículo automotor de propriedade de Gabriela. Tal subtração ocorreu no momento em que a vítima saltou do carro para buscar um pertence que havia esquecido em casa, deixando-o aberto e com a chave na ignição. Jane, ao ver tal situação, aproveitou-se e subtraiu o bem, com o intuito de revendê-lo no Paraguai. Imediatamente, a vítima chamou a polícia e esta empreendeu perseguição ininterrupta, tendo prendido Jane em flagrante somente no dia seguinte, exatamente quando esta tentava cruzar a fronteira para negociar a venda do bem, que estava guardado em local não revelado. Em 30 de outubro de 2010, a denúncia foi recebida.
 No curso do processo, as testemunhas arroladas afirmaram que a ré estava, realmente, negociando a venda do bem no país vizinho e que havia um comprador, terceiro de boa-fé arrolado como testemunha, o qual, em suas declarações, ratificou os fatos. Também ficou apurado que Jane possuía maus antecedentes e reincidente específica nesse tipo de crime, bem como que Gabriela havia morrido no dia seguinte à subtração, vítima de enfarte sofrido logo após os fatos, já que o veículo era essencial à sua subsistência. A ré confessou o crime em seu interrogatório. Ao cabo da instrução criminal, a ré foi condenada a cinco anos de reclusão no regime inicial fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade, tendo sido levada em consideração a confissão, a reincidência específica, os maus antecedentes e as consequências do crime, quais sejam, a morte da vítima e os danos decorrentes da subtração de bem essencial à sua subsistência.
 A condenação transitou definitivamente em julgado, e a ré iniciou o cumprimento da pena em 10 de novembro de 2012. No dia 5 de março de 2013, você, já na condição de advogado(a) de Jane, recebe em seu escritório a mãe de Jane, acompanhada de Gabriel, único parente vivo da vítima, que se identificou como sendo filho desta. Ele informou que, no dia 27 de outubro de 2010, Jane, acolhendo os conselhos maternos, lhe telefonou, indicando o local onde o veículo estava escondido. O filho da vítima, nunca mencionado no processo, informou que no mesmo dia do telefonema, foi ao local e pegou o veículo de volta, sem nenhum embaraço, bem como que tal veículo estava em seu poder desde então.
Com base somente nas informações de que dispõe e nas que podem ser inferidas pelo caso concreto acima, redija a peça cabível, excluindo a possibilidade de impetração de Habeas Corpus, sustentando, para tanto, as teses jurídicas pertinentes”. (Valor: 5,0).
III – GABARITO COMENTADO PELA OAB
O candidato deve redigir uma revisão criminal, com fundamento no art. 621, I e/ou III, do Código de Processo Penal. Deverá ser feita uma única petição, dirigida ao Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, onde o candidato deverá argumentar que, após a sentença, foi descoberta causa especial de diminuição de pena, prevista no art. 16 do Código Penal, qual seja, arrependimento posterior. O agente, anteriormente ao recebimento da denúncia, por ato voluntário, restituiu a res furtiva, sendo certo que tal restituição foi integral e que, portanto, faz jus ao máximo de diminuição. Assim, deverá pleitear, com base no art. 626 do Código de Processo Penal, a modificação da pena imposta, para que seja considerada referida causa de diminuição de pena.
Além disso, o fato novo comprova que o veículo não chegou a ser transportado para o exterior, não tendo se iniciado qualquer ato de execução referente à qualificadora prevista no §5º do artigo 155 do Código Penal. Por isso, cabível a desclassificação do furto qualificado para o furto simples (artigo 155, caput, do Código Penal).
Como consequência da aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP e da desclassificação do delito, o examinando deverá desenvolver raciocínio no sentido de que, em que pese a reincidência da revisionanda, o STJ tem entendimento sumulado no sentido de que poderá haver atribuição do regime semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade (verbete 269 da Súmula do STJ).
Além disso, o fato de a revisionanda ter reparado o dano de forma voluntária prepondera sobre os maus antecedentes e demonstra que as circunstâncias pessoais lhe são favoráveis. Por isso, a fixação do regime fechado se mostra medida desproporcional e infundada, devendo ser abrandado o regime para o semiaberto, com base na no verbete 269 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Ao final, o examinando deverá elaborar, com base no art. 626 do CPP, os seguintes pedidos: i. a desclassificação da conduta, de furto qualificado para furto simples; ii. a diminuição da pena da pena privativa de liberdade; iii. a fixação do regime semiaberto (ou a mudança para referido regime) para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
(…)
SEGUNDA PARTE – AVALIAÇÃO JURÍDICA
CONSIDERAÇÕES SOBRE A TERRITORIALIDADE E TIPICAÇÃO
Antes de mais nada, deve-se examinar, preliminarmente, um aspecto básico, que, na nossa concepção, funciona como um verdadeiro pressuposto desse crime, qual seja, a territorialidade, que é, ao mesmo tempo, uma elementar normativa especial do crime de “furto qualificado de veículo automotor”. Esse aspecto é fundamental, na medida em que a qualificadora especial somente se configura “se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior” (§ 5º do art. 155). Dito de outra forma, não haverá essa qualificadora se a res furtiva, representada por veículo automotor, não sair dos limites territoriais da Unidade Federativa onde foi subtraído!
Nesse sentido, tivemos oportunidade demonstrar em nosso Tratado de Direito Penal, Parte Especial, volume 3, 2013, p. 81: “b) para a configuração da nova qualificadora, não basta que a subtração seja de veículo automotor: é indispensável que este ‘venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior’. Se o veículo automotor ficar na mesma unidade federativa, não incidirá a qualificadora, pois essa elementar integra o aspecto material dessa especial figura qualificada”. Reforçando, é indispensável que o veículo automotor “venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior”.
Pela construção da questão prática e da proposta exigida pela OAB, no entanto, constata-se que foi ignorada que a qualificação do crime não ocorre somente com o transporte da res furtiva “para o exterior”, mas também quando é transportado “para outro Estado”. Trata-se de elementar típica que não admite interpretação diversa. O elemento subjetivo não pode ser presumido, mas deve decorrer das próprias circunstâncias fáticas.
Com efeito, no enunciado da questão proposta afirma-se que Jane foi presa quando tentava cruzar a fronteira do Paraguai para negociar o veículo; por outro lado, a OAB afirma no “gabarito comentado”, que é o seu modelo de resposta esperada, “que o veículo não chegou a ser transportado para o exterior, não tendo se iniciado qualquer ato de execução referente à qualificadora prevista no §5º” do artigo 155 do CP.
Veja-se, nos próprios termos do “gabarito comentado” da OAB, verbis:
“Além disso, o fato novo comprova que o veículo não chegou a ser transportado para o exterior, não tendo se iniciado qualquer ato de execução referente à qualificadora prevista no §5º do artigo 155 do Código Penal. Por isso, cabível a desclassificação do furto qualificado para o furto simples (artigo 155, caput, do Código Penal)”.
Dessas afirmações da prova da OAB chega-se a seguinte conclusão: ou a OAB desconhece o tipo penal do “furto qualificado de veículo automotor” (ou esqueceu, o que é mais provável, que é suficiente o transporte da res furtiva para fora do estado), ou desconhecem a geografia de nosso País.
Ora, essa conclusão é inevitável, senão vejamos, segundo os dados propostos: o furto ocorreu em Cuiabá, Estado do Mato Grosso; a autora do furto foi presa na fronteira do Paraguai, e a OAB afirma que ela não saiu para o exterior, logo, deve-se concluir, não passou pela Bolívia! Ora, ou suprimimos o Estado do Mato Grosso Sul, reitegrando-o ao Estado de Mato Grosso (o que causaria uma justa revolução naquele Estado), ou os examinadores equivocaram-se na formulação da questão e na proposição da resposta desejada.
Constata-se, em outros termos, que a resposta pretendida pela OAB é juridicamente impossível, qual seja, a de desqualificar o crime de furto de veículo automotor, por não configuração da qualificadora, na medida em que a ação foi praticada em Cuiabá e a autora foi presa na fronteira do Paraguai tentando entrar naquele País para vendê-lo, tendo percorrido, portanto, todo o Estado do Mato Grosso do Sul. Ou seja, transportou-o para outro Estado.
Examinando, enquanto doutrinador, o “furto de veículo automotor”, logo após a publicação da Lei nº 9.426, de 24-12-1996, fizemos as seguintes considerações”:
A Lei n. 9.426, de 24 de dezembro de 1996, cria uma nova figura de furto qualificado, distinta daquelas relacionadas no § 4º do art. 155, sempre que a coisa móvel, objeto da ação, consistir em veículo auto­mo­tor (automóveis, caminhões, lanchas, aeronaves, motocicletas, jet skis etc.). Com essa nova qualificadora (§ 5º), pretendeu-se inibir a conduta de subtrair veículo automotor, exasperando exageradamente a sanção correspondente, fixando-a entre três e oito anos de reclusão.
(…)
Essa nova previsão merece, objetivamente, dois destaques: a) esqueceu-se de tipificar o chamado furto de uso, tão corriqueiro na atualidade, que, reconhecidamente, constitui figura atípica; e b) para a configuração da nova qualificadora, não basta que a subtração seja de veículo automotor: é indispensável que este ‘venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior’. Se o veículo automotor ficar na mesma unidade federativa, não incidirá a qualificadora, pois essa elementar integra o aspecto material dessa especial figura qualificada”.
Sintetizando, os furtos de veículos automotores, em geral, não são atingidos pela nova qualificadora acrescentada pela referida lei. Em ou­tros termos, as tradicionais e costumeiras subtrações de veículos auto­mo­tores, que perturbam o quotidiano do cidadão, não serão alcançadas pela nova qualificadora se não vierem, efetivamente, “a ser transportados para outros Estados ou para o exterior”. Com efeito, a incidência da qualificadora, nos termos legais, exige que o veículo tenha ultrapassado os limites territoriais do Estado-membro ou do próprio território nacional, pois se trata de elementar objetiva espacial.
Essa qualificadora cria um problema sério sobre o momento consumativo da nova figura delitiva. Afinal, pode um tipo penal apresentar dois momentos consumativos distintos, um no momento da subtração e outro quando ultrapassar a fronteira de um Estado federado ou do próprio País? Com efeito, quando o agente pratica a subtração de um veículo automotor, em princípio é impossível saber, com segurança, se será transportado para outro Estado ou para fora do território nacional. Assim, essa qualificadora somente se consuma quando o veículo ingressa efetivamente em outro Estado ou em território estrangeiro. Na verdade, não basta que a subtração seja de veículo automotor. É indispensável que este “venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior”, atividade que poderá caracterizar um posterius em relação ao crime anterior já consumado. Nessas circunstâncias, é impossível, em regra, reconhecer a tentativa da figura qualificada quando, por exemplo, um indivíduo é preso, no mesmo Estado, dirigindo um veículo furtado.
Teria sido mais feliz a redação do § 5º se tivesse, por exemplo, se utilizado do tradicional elemento subjetivo do injusto, isto é, prevendo, como especial fim de agir, a venda ou transporte “para outro Estado ou para o exterior”. Como se sabe, o especial fim de agir, embora amplie o aspecto subjetivo do tipo, não integra o dolo nem se confunde com ele. Efetivamente, os elementos subjetivos especiais do injusto especificam o dolo, sem com ele se confundir. Não é necessário que se concretizem, sendo suficiente que existam no psiquismo do autor”.
Enfim, venia concessa, por mais que não se queira ser deselegante, nessa questão, a OAB foi reprovada!!! Errou grosseiramente, tanto na formulação da questão (excluiu expressamente a única peça viável, um HC), como também e, principalmente, na resposta exigida! A conduta descrita, a despeito de suas lacunas, configura, em tese, o furto qualificado de veículo automotor, tipificado no § 5º do art. 155 do CP. Por isso, é juridicamente insustentável defender a desclassificação do crime, pelo simples de fato de o veículo furtado não ter sido transportado para o exterior, na medida e quem o foi para outro Estado.
Sem se falar que a indicação do local onde o veículo se encontrava (arrependimento) ocorreu antes do recebimento da denúncia. A defesa devia, portanto, ter sido diligente e fazer a prova durante a instrução criminal. Nova, portanto, foi a comprovação do fato, logo, extemporânea.
Concluindo, em uma análise superficial, nos limitamos a examinar a tipificação e a elementar normativa espacial do tipo penal qualificado. Consideramos, para esta tarefa preliminar, prejudicados os demais elementos, por não interessar aqui. Por isso, acreditamos que a questão proposta é nula de pleno direito, impondo-se a atribuição integral da nota correspondente a todos os examinandos, além da possível reparação de danos causados a todos.
Para uma tarde de domingo, dedicado a vocês, acreditamos ser, por ora, suficiente para suscitar o debate acadêmico-científico.
Boa sorte a todos!


segunda-feira, 15 de julho de 2013

RESPOSTA AO QUESTIONAMENTO




Um policial pode se passar como usuário 

de drogas para prender um traficante?


Sim, vez que  não há nenhuma proibição legal, sendo que é muito comum essa tática investigatória, assim, em havendo traficância o agente não será responsabilizado pela venda, mas pela posse com intuito de traficância.

ESTÁ NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL

Superlotação carcerária não justifica prisão domiciliar - conjur


A superlotação carcerária ou a precariedade das condições das casas de albergados não são justificativas suficientes para conceder prisão domiciliar para o condenado que obteve o direito de cumprir o restante de sua pena em regime aberto.
 O entendimento foi reafirmado em julgamento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Por unanimidade, os ministros rejeitaram pedido de Habeas Corpus impetrado por um condenado a 15 anos de prisão por homicídio qualificado. O juiz da Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre lhe concedeu progressão para o regime semiaberto e, por conta da falta de condições dignas das casas de albergado locais, permitiu que cumprisse o restante da pena em prisão domiciliar.
O Ministério Público do Rio Grande do Sul recorreu da decisão sustentando que, dentre as hipóteses previstas pela Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) para a prisão domiciliar, não se encontram a superlotação carcerária ou a falta de condições de casas de albergado. De acordo com o artigo 117 da lei, que prevê os casos em que deve ser deferida a prisão domiciliar, o beneficiário do regime aberto só será recolhido em sua casa em quatro situações: “I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante”.
Assim, segundo o Ministério Público estadual, não há previsão legal para o deferimento da prisão domiciliar em casos de superlotação carcerária. No caso, o condenado ainda tem mais de 10 anos de pena a cumprir e cometeu crime considerado hediondo. O artigo 117 da Lei de Execução é taxativo e não permite interpretação elástica, sustentou o MP. O recurso foi acolhido pelo Tribunal de Justiça gaúcho, que cassou a prisão domiciliar.
O condenado recorreu ao STJ por meio da Defensoria Pública, com o argumento de que a decisão de cassar o benefício foi ilegal e que a prisão domiciliar seria a única medida adequada ao caso, por conta da falta de vagas em unidade prisional própria ao cumprimento de pena no regime prisional aberto. No STJ, o parecer do Ministério Público Federal foi favorável à concessão da prisão domiciliar em razão da “ineficiência do Estado em assegurar instituições em condições de abrigar os presos em regime aberto”.
O pedido, contudo, foi rejeitado por unanimidade pela 5ª Turma do STJ.


PROVAS ILÍCITAS: conceito legal e conceito doutrinário

RESPONDA:
O QUE SÃO PROVAS ILÍCITAS?

 
A melhor resposta é a seguinte: temos a definição legal, cpp 157 e a definição doutrinária, conforme abaixo:

definição legal - está descrito no cpp 157, isto é, são as que ofendem normas constitucionais, ad exemplum, violação de domicílio ,e as que violam normas legais (processuais, ad exemplum, busca e apreensão em casa, sem o devido mandado, e as que ofendem normas materiais, v.g., confissão mediante tortura.
definição doutrinária - são as  que violam normas de direito material (confissão obtida mediantes tortura, Lei 9.455/97)

Em conclusão: o direito à prova é limitado, vez que são inadmissíveis as provas obtidas ilicitamente, CF 5º, inc. LVI,  salvo, para beneficiar o acusado, contudo, deve ser analisada a proporcionalidade no caso em concreto (não é justo torturar uma testemunha, para que ela deponha em um processo que verse sobre invasão de domicílio, e diga que realmente, esta não ocorreu).



domingo, 14 de julho de 2013

CRIMES FORA DA LEGISLAÇÃO PENAL?

QUESTÃO:

EXISTE TIPIFICAÇÃO DELITUOSA, EM LEI QUE NÃO TRATE ESPECIFICAMENTE DE CONTEÚDO PENAL, OU SEJA, UMA CONDUTA DELITUOSA EM MATÉRIA DE CUNHO EXTRA-PENAL?

SIM.

A lei de Locação, 8.245/91 possui a descrição de tipos penais incriminadores, veja que a lei trata de assunto não atinente à área penal, ou seja, trata da relação civil entre partes no contrato de locação de imóveis:


SEÇÃO VIII

Das penalidades criminais e civis


        Art. 43. Constitui contravenção penal, punível com prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze meses do valor do último aluguel atualizado, revertida em favor do locatário:

        I - exigir, por motivo de locação ou sublocação, quantia ou valor além do aluguel e encargos permitidos;

       II - exigir, por motivo de locação ou sublocação, mais de uma modalidade de garantia num mesmo contrato de locação;

        III - cobrar antecipadamente o aluguel, salvo a hipótese do art. 42 e da locação para temporada.


        Art. 44. Constitui crime de ação pública, punível com detenção de três meses a um ano, que poderá ser substituída pela prestação de serviços à comunidade:

        I - recusar - se o locador ou sublocador, nas habitações coletivas multifamiliares, a fornecer recibo discriminado do aluguel e encargos;

        II - deixar o retomante, dentro de cento e oitenta dias após a entrega do imóvel, no caso do inciso III do art. 47, de usá - lo para o fim declarado ou, usando - o , não o fizer pelo prazo mínimo de um ano;

        III - não iniciar o proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, nos casos do inciso IV do art. 9º, inciso IV do art. 47, inciso I do art. 52 e inciso II do art. 53, a demolição ou a reparação do imóvel, dentro de sessenta dias contados de sua entrega;

        IV - executar o despejo com inobservância do disposto no § 2º do art. 65.

     Parágrafo único. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas neste artigo, poderá o prejudicado reclamar, em processo próprio, multa equivalente a um mínimo de doze e um máximo de vinte e quatro meses do valor do último aluguel atualizado ou do que esteja sendo cobrado do novo locatário, se realugado o imóvel.







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