quinta-feira, 29 de setembro de 2011

CBF banca torneio de juízes federais na Granja Comary

Evento causa controvérsia e constrangimento entre magistrados

 
Ricardo Teixeira - Marina da Glória (Foto: Wagner Meier/Fotoarena) Ricardo Teixeira será alvo de investigação pedida pelo MPF do Rio (Foto: Wagner Meier/Fotoarena)
Especial para o LANCENET!
A Confederação Brasileira de Futebol, cujo presidente, Ricardo Teixeira, foi acusado recentemente de ter recebido dinheiro como dirigente da Fifa no paraíso fiscal de Liechtenstein, e, em conseqüência, será alvo de uma investigação pedida pelo Ministério Público Federal do Rio de Janeiro à Polícia Federal - patrocinará um torneio de futebol no qual os jogadores serão juízes e juízas das cinco regiões do país em que se divide o Judiciário Federal do Brasil.
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Ricardo Teixeira será investigado pela Polícia Federal
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O encontro, previsto para os dias 11, 12 e 13 de novembro, será na Granja Comary, em Teresópolis, onde fica o centro de treinamento da Seleção Brasileira.

Conforme convocação feita aos colegas pelo juiz da 2ª Vara de Execuções Fiscais de São João de Meriti (Baixada Fluminense), Wilson Witzel, diretor de esportes da Associação dos Juízes Federais (Ajufe), "a hospedagem e o material esportivo para os jogadores será por conta da CBF". O torneio de futebol que terá times mistos não agradou a muitos magistrados.

Convocação feita por e-mail aos colegas pelo juiz Wilson Witzel


A convocação de Witzel aos juízes do Rio gerou protestos e revolta em alguns de seus pares.
Pelo menos um deles criticou abertamente a associação no correio eletrônico da categoria - "forumjuízes" - por vincular "o nome da Ajufe ao nome da CBF e de seu Capitão Hereditário, Ricardo Teixeira."
Este juiz, mantido no anonimato a pedido da fonte do LANCENET!, questionou se os organizadores do encontro "tomaram o cuidado de emitir uma FAC (Folha de Antecedentes Criminais) dele (Ricardo Teixeira)?". No fim da mensagem, ele ironizou: "triste estes caminhos oportunistas que a Ajufe toma, por obra e graça de sua diretoria. Depois, contem para nós, os que não vamos, quais foram os presentinhos do Ricardinho."

O torneio foi confirmado pela assessoria da Ajufe, que não soube repassar detalhes do número de confirmações. Na 2ª Região, formada pelos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, até 20 de agosto, apenas quatro magistrados capixabas tinham confirmado a presença.
Hoje o time está completo, contando, inclusive, com a participação do juiz federal Fabrício Fernandes de Castro, vice-presidente da 2ª Região da entidade.
Procurado nesta quarta-feira pela reportagem ele não foi encontrado e não retornou as ligações.
O LANCENET! tentou ouvir nesta quarta outros membros da diretoria da Ajufe. O presidente Gabriel de Jesus Tedesco Wedu está no exterior. O diretor de esporte, Witzel, não retornou as duas ligações para seu
gabinete. A assessoria de imprensa, encarregada de intermediar um contato com ele, não retornou as ligações.

Opinião: Não é justo a generalização. De outro vértice qual o interesse da CBF (ou melhor do Sr. Teixeira) em promever os jogos para os Magistrados?!
Reafirmo: "Somento em Deus confio"!
CNJ diz que 35 desembargadores são suspeitos de crimes!! - folha

Ao menos 35 desembargadores são acusados de cometer crimes e podem ser beneficiados caso o STF (Supremo Tribunal Federal) decida restringir os poderes de investigação do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), informa reportagem de Flávio Ferreira, publicada na Folha desta quinta-feira (a íntegra está disponível para assinantes do jornal e do UOL, empresa controlada pelo Grupo Folha, que edita a Folha).
Os desembargadores são juízes responsáveis por analisar os recursos contra sentenças nos tribunais de Justiça. Formam a cúpula do Judiciário nos Estados.
O Judiciário foi palco de uma guerra esta semana após declaração da corregedora nacional de Justiça, Eliana Calmon, de que o Poder sofre com a presença de "bandidos escondidos atrás da toga".
A corregedora tenta evitar que o Supremo restrinja a capacidade de investigação do CNJ ao julgar uma ação proposta pela AMB (Associação dos Magistrados do Brasil).

Opinião: Recentemente, em uma palestra um discente me arguiu acerca da isenção ou imparcialidade sobre um julgamento, e assim, respondi: "Acredito somente em Deus"!
É o que há!

CENSURA À VISTA: Governo quer suspender comercial de lingerie com Gisele Bündchen

Secretaria diz que recebeu seis reclamações contra a campanha da Hope.
Vídeos mostram a modelo usando a sensualidade para resolver problemas.

Fábio Amato Do G1, em Brasília
Propaganda da marca de lingeries Hope, com Gisele Bündchen (Foto: Reprodução)
A Secretaria de Políticas para as Mulheres (SPM) da Presidência da República enviou nesta terça-feira (27) um ofício ao Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (Conar) pedindo a suspensão de uma campanha da fabricante de roupas íntimas Hope, estrelada pela modelo Gisele Bündchen.
O vídeo pode ser visto no Youtube.

Procurado pelo G1, o Conar informou que ainda não recebeu a denúncia por parte da Secretaria, tampouco reclamações vindas de outros consumidores.
Os vídeos da campanha, chamada “Hope Ensina”, mostram a modelo contando ao marido que bateu seu carro e estourou o limite do cartão de crédito. Primeiro, Gisele revela os problemas vestida com roupa e, na sequência, apenas de lingerie. A propaganda diz que a primeira maneira é errada e, a segunda, a correta. E incentiva as brasileiras a usar seu charme.

“‘Hope ensina’ é a campanha da empresa que ‘ensina’ como a sensualidade pode deixar qualquer homem ‘derretido’. Nela, a modelo Gisele Bundchen estimula as mulheres brasileiras a fazerem uso de seu 'charme' (exposição do corpo e insinuações) para amenizar possíveis reações de seus companheiros frente a incidentes do cotidiano”, diz nota divulgada pela SPM.

 
A secretaria afirma que sua ouvidoria recebeu seis reclamações de pessoas “indignadas” com a propaganda desde o dia 20, quando ela foi ao ar. Além do ofício ao Conar, a SPM também enviou documento ao diretor da Hope Lingerie, Sylvio Korytowski, “manifestando repúdio à campanha.”

“A propaganda promove o reforço do estereótipo equivocado da mulher como objeto sexual de seu marido e ignora os grandes avanços que temos alcançado para desconstruir práticas e pensamentos sexistas. Também apresenta conteúdo discriminatório contra a mulher, infringindo os artigos 1° e 5° da Constituição Federal”, completa a nota da SPM.

O Conar, por meio de sua assessoria de imprensa, disse que poderá dar uma resposta sobre o ofício da SPM somente no início da tarde.

Opinião: O leitor percebeu a quantidade de "mulheres indignadas"? Então veja acima....isso meu prezado...6...seis pessoas indignadas. Mas com o quê? Não quero discutir eventual beleza dos reclamantes, contudo, bom-humor é um bom remédio para evitar transtornos....até para aqueles ou aquelas que não tenham a sensualidade da modelo. Outrossim, é incomum a mulher usar de seu charme ou sensualidade para "enganar" seu namorado... ficante...marido etc?!
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quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Ministro do STF rebate crítica de Hage sobre “garantismo” do Tribunal

O ministro Marco Aurélio Mello, do STF (Supremo Tribunal Federal), rebateu nesta segunda-feira (26/9) as críticas do ministro-chefe da CGU (Controladoria-Geral da União), Jorge Hage, sobre o excesso de “garantismo” da Suprema Corte.

Na tarde de ontem, Hage disse que “o entendimento do Supremo sobre a forma como a atual legislação aborda a presunção de inocência favorece demais o réu”.  
Marco Aurélio se declarou “perplexo” com o fato de a crítica ter vindo de um ex-membro da magistratura – Hage já foi juiz no Distrito Federal - , e disse que o Supremo é responsável pela prevalência da Constituição Federal.
 “A Constituição é muito explícita ao dizer que ninguém será culpado até o trânsito em julgado, isso está em bom vernáculo. Se ele pretende reescrever a Constituição Federal, aí é outra coisa”.
Marco Aurélio também declarou que as prisões midiáticas e sem fundamento legal são um desserviço, já que no final o Supremo irá sempre fazer preponderar as garantias do cidadão previstas na Constituição. “O leigo vê isso de uma forma realmente crítica. A polícia não prende e o Judiciário solta. É o Judiciário que prende e solta”, disse o ministro.
Opinião: O problema é que, em instâncias inferiores não se observa devidamente os princípios processuais penais constitucionais, e quando o Supremo cumpre sua função, há parcela da sociedade (maioria) que fica descontente com tal fato, ou seja, criticam a obediência à Carta Magna.
É o que há!

terça-feira, 27 de setembro de 2011

*STJ - PORTE DE ARMA SEM MUNIÇÃO NÃO CONSTITUI DELITO! Luiz Flávio Gomes

Recente julgado da Sexta Turma do STJ (HC 124.907/MG, rel. Min. Og Fernandes, julgado em 06 set. 2011): encampou o entendimento de considerar atípica a mencionada conduta. De acordo com o relator do Habeas Corpus, Min. Og Fernandes, a paciente do writ merece ser absolvida em primeira instância com fulcro no artigo 386, III, do CPP porque o fato de a arma de fogo estar desmuniciada afasta a tipicidade da conduta.

Há dois modelos de direito penal: o da ofensividade e o da periculosidade.

O primeiro exige lesão ou concreto perigo de lesão ao bem jurídico protegido pela norma penal.

O segundo vai além e também admite o perigo abstrato (ou presumido). O acórdão aqui comentado seguiu (adequadamente) o primeiro modelo.

Para o primeiro, que nós sustentamos, o crime exige necessariamente (a) desvalor da
ação mais (b) desvalor do resultado jurídico. Para o segundo basta o desvalor da ação (também chamado desvalor da conduta).
Esse segundo modelo viola flagrantemente o art. 13 do CP, que exige resultado em todos os crimes (sejam materiais, formais ou de mera conduta). Logo, o resultado que está presente no art. 13 é o jurídico (lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico protegido).
Para o primeiro o crime é desobediência à norma imperativa assim como violação do bem jurídico protegido pela norma (valorativa). Para o segundo o crime é visto como mera desobediência à norma imperativa.
A adoção de um ou outro modelo de direito penal depende da posição que se toma em relação à norma penal. Há uma corrente que entende que a norma é puramente imperativa (determinativa). Há outra corrente (que seguimos) que entende que a norma é imperativa e também valorativa (porque ela existe para proteger algum bem jurídico).
Quem escreve sobre direito penal sem se definir claramente por uma das duas correntes corre o risco que criar um sistema desconexo.
Para o primeiro modelo de direito penal (da ofensividade) o que vale é o conceito de tipo penal, não só o de tipo legal. Para o segundo basta o conceito de tipo legal. O conceito de tipo penal é muito mais rico porque dele fazem parte a tipicidade formal assim como a material.
O primeiro exige tipicidade formal e material. O segundo se contenta com a tipicidade puramente formal.
O primeiro modelo está vinculado com a teoria constitucionalista do delito (que adotamos). O segundo se perfaz com a teoria formalista do delito. O primeiro conta com maiores possibilidades de se realizar o valor justiça. Daí o seu acolhimento em detrimento do segundo.
O acórdão aqui comentado seguiu à risca o primeiro modelo de direito penal que acaba de ser exposto. Avanço extraordinário.
Opinião: Excelente o raciocínio do Luiz Flávio. Correta a decisão do STJ.
É o que há!

 STJ - Não há bagatela em peculato contra poder público!

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou Habeas Corpus a um policial militar condenado a três anos em regime aberto pela prática de peculato. Apesar do valor ínfimo envolvido — R$ 27,35 —, o colegiado entendeu que não há insignificância nesse tipo de crime quando ele acontece contra a administração pública.

Na época dos fatos, o policial foi surpreendido com um pacotes de cigarros roubados que haviam sido apreendidos. "O pequeno valor da res não pode ser admitido como causa de absolvição, pois que o crime de peculato atinge a administração militar em primeiro plano, e não somente o patrimônio particular. Os apelantes valeram-se da condição de policiais militares para desviarem os pacotes de cigarros que estavam em poder deles”, afirmou o Tribunal de Justiça Militar, que condenou o policial à pena de três anos. 

O recurso foi levado ao Superior Tribunal de Justiça, que tem competência para julgar questões envolvendo policiais e bombeiros militares nos crimes praticados no exercício da função. De acordo com a defesa, o policial militar foi submetido a constrangimento ilegal. O bem, na verdade, alegou, estava sob a posse de outro policial. Para os advogados, a conduta seria enquadrada no artigo 248 do Código Penal, que tipifica o delito de apropriação indébita.
O relator do caso na 6ª Turma, desembargador convocado Vasco Della Giustina, refutou o argumento. “A conduta do paciente ajusta-se ao tipo penal descrito, visto que os pacotes de cigarro, apreendidos por ser produto de roubo, estavam em poder do sentenciado — policial militar —, em razão do cargo que exercia”.
Com base na jurisprudencia da Corte, o desembargador ressaltou ser inaplicável o Princípio da Insignificância aos delitos praticados contra a administração pública. Nesses casos, além da proteção patrimonial, deve prevalecer o resguardo da moral administrativa. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ
HC 109639

Opinião: Penso haver um exagero, e não discuto que está em xeque a moralidade pública, contudo, in casu, bastaria a exoneração do militar,  aplicando-se o princípio da Intervenção Mínima, e Ofensividade (no que tange ao valor patrimonial).
É o que há!
 

Câmara aprova 118 projetos em sessão-fantasma: salsichas e leis

LUIZ FLÁVIO GOMES*

A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, no dia 22.09.11, aprovou 118 projetos de lei em apenas três minutos, com um só deputado presidindo (os trabalhos!) e outro no plenário. Sessão-relâmpado. Rápida como a velocidade da luz.
Para reflexão: “Quanto menos as pessoas souberem como se fazem as salsichas e as leis, melhor dormirão à noite” (Otto von Bismark, alemão, estadista, militar).

É o que há!
*JUDICIÁRIO: APLICA-SE A LEI MARIA DA PENHA A HOMEM AGREDIDA POR MULHER!
Liminar proíbe mulher de se aproximar de ex-marido

 
O marido recorreu da decisão do juiz de primeiro grau que havia indeferido essa espécie de medida, permitindo apenas o afastamento do lar conjugal, sob o fundamento de que não havia lei que autorizasse a imposição dessa restrição.
Ao recorrer, o marido agravante sustentou que vem sofrendo agressões físicas e verbais por parte da esposa, expondo-o à vexame e humilhação, além de ser por ela até ameaçado de morte, tendo tais agressões ocorrido em seu local de trabalho, em sua própria casa e na presença do filho do casal.
Pavan ponderou que a liminar deveria ser deferida diante da relevância dos argumentos expostos pelo agravante, havendo prova suficiente, ao menos para a fase processual em que o feito se encontra, de que a agravada está promovendo agressões físicas e psicológicas contra o agravante, a quem chegou a ameaçar de morte, promovendo também comentários e atitudes humilhantes contra sua pessoa, fatos comprovados por meio de Boletins de Ocorrência devidamente formalizados junto à Polícia Civil, bem como fotos dos ferimentos provocados pelas agressões da agravada.
O relator afirmou que o princípio a ser aplicado para definir a espécie é o da razoabilidade, havido por ele como sendo o adequado, eis que “a inexistência de regra específica que preveja medida protetiva de não aproximação destinada ao resguardo dos direito dos homens (gênero masculino) não é justificativa plausível ao indeferimento de tal pleito, pois, reafirmo, o ordenamento jurídico deve ser interpretado como um todo indissociável e os conflitos de interesses resolvidos através da aplicação de princípios e da interpretação analógica de suas normas”.
Além disso, ponderou que “o agravante relata situação de conflito familiar insustentável que afeta os direitos fundamentais seus e de seu filho adolescente, todos afetos à dignidade da pessoa humana”, o que o levou a entender que o livre direito de locomoção da esposa deve ser relativizado para inviabilizar que possa ela continuar a praticar atos que se revelam atentatórios a valores relevantes como são os da honra e da dignidade da pessoa humana, passíveis também de proteção, mesmo que pela via eleita e postulada pelo agravante.
O relator frisou ainda que a medida solicitada pelo autor tem o objetivo de proteção mútua, ou seja, dele e da própria agressora, pois evitaria possível atitude dele de revidar aos ataques da ex-companheira.
Pavan sustentou na decisão ainda que “a restrição à liberdade de locomoção da agravada não é genérica, mas específica, no sentido de tão-somente manter distância razoável do agravante, para evitar ao menos dois fatos, de extrema gravidade, a saber:
 a) primeiro, de que a  agravada possa dar continuidade à prática dos atos agressivos e de humilhação que submete o agravante perante sua própria família e colegas de trabalho, ofendendo, com tal ato, sua dignidade;  b) segundo, de que é possível que o autor, sentindo-se menosprezado, humilhado e ofendido, possa revidar à agressão, com prejuízos incalculáveis para o casal e consequências diretas no âmbito da família.”
O desembargador fundou-se no argumento de que “o agravante, ao invés de usar da truculência ou da violência, em revide aos ataques da mulher, vem em juízo e postula tutela jurisdicional condizente com a realidade dos fatos e da situação de ameaça que vem sendo – ao que tudo indica – praticada pela mulher”, razões pelas quais entendeu que “deve ter atendido o seu pedido, sendo mesmo possível que se utilize da medida requerida na inicial, como liminar, sem que isso possa implicar em qualquer cerceamento na liberdade do direito de ir e vir da agravada, que encontrará limite, tão-somente, na ordem judicial restritiva de não aproximação do autor, exatamente para evitar danos maiores tanto a ela mesma quanto ao próprio agravante”.
O Des. Pavan aplicou as disposições da Lei Maria da Penha por analogia e por via inversa, salientando que “sem desconsiderar o fato de que a referida Lei é destinada à proteção da mulher diante dos altos índices de violência doméstica em que na grande maioria dos casos é ela a vítima” realiza-se o princípio da isonomia quando as agressões partem da esposa contra o marido, de forma a proporcionar o deferimento da liminar.
Assim, Pavan deferiu a medida liminar para impor a proibição da agravada de, sob qualquer pretexto, aproximar-se do seu ex-marido, mantendo dele a distância mínima de 100 metros, especialmente em sua residência e local de trabalho, bem assim como em outros locais públicos e privados em que o agravante ali previamente se encontre, sob pena de multa que fixou então em R$ 1.000,00 a cada ato violador.

O relator acrescentou que o descumprimento da decisão implicará em crime de desobediência, caso em que a agravada estará sujeita à prisão em flagrante. O magistrado autorizou também, de ofício e fundado no artigo 461 do CPC, que o agravante possa gravar qualquer comunicação telefônica que a agravada lhe faça com o intuito de promover assédio moral ou ameaças, com vistas à futura admissão desses fatos como prova em juízo, na ação que tramita em primeiro grau.
Opinião: Por isso é importante que o operador jurídico saiba não apenas ler a lei (isso uma criança de 5 anos já o faz...), mas sim, interpretar todo o ordenamento jurídico, e não limitar-se ao que consta ou não consta expressamente em determinada norma.
É o que há!
O Des. Dorival Renato Pavan, membro da 4ª Turma Cível do TJMS, em decisão desta sexta-feira (16), concedeu o pedido de liminar em agravo de instrumento no qual o ex-marido solicitou a proibição de que sua esposa, de quem se encontra em processo de separação judicial, dele se aproximasse, fixando a distância mínima de 100 metros.

sexta-feira, 23 de setembro de 2011

STF vai investigar deputado que desviou funcionários para serviços privados
O deputado federal Hudekazu Takayama (PSC-PR) responderá a ação penal por peculato no STF (Supremo Tribunal Federal). A Corte decidiu nesta quinta-feira (22/9) investigar sua participação no desvio do salário de 12 pessoas contratadas para trabalhar na Assembleia Legislativa do Paraná quando ele era deputado estadual, entre 1999 e 2003. Takayama ocupa atualmente uma vaga na Câmara dos Deputados e está em sua terceira legislatura.

 Caso condenado, o deputado pode pegar de dois a 12 anos de prisão, além de pagar multa. Segundo a vice-procuradora-geral Deborah Duprat, “o caso é de extrema atualidade”. As irregularidades foram denunciadas pelos ex-funcionários do parlamentar, que acionaram a Justiça cobrando os salários não pagos. Eles também alegaram que faziam trabalhos privados para o deputado, como a produção de vídeos para a sua igreja, a Cristo Vive.
Ainda segundo o MP, a quebra de sigilo bancário mostrou que os salários recebidos por alguns funcionários eram depositados em uma mesma conta. No entanto, não há provas da participação do deputado no esquema. O advogado de Takayama alegou que é comum servidores da Assembleia realizarem serviços para deputados.
Opinião: Ouvi a seguinte frase de um discente ao saber da notícia: "Não vai dar em nada, não importa o que ocorra".
 Refleti um pouco, analisei muitos casos de políticos envolvidos em fraudes....preferi ficar silente...

quinta-feira, 22 de setembro de 2011

Mulher que teve morte simulada com ketchup na Bahia recebeu R$ 240 pela encenação


Especial para o UOL Notícias

  • Rasguei minha camisola, coloquei a faca do lado do braço, ele me amarrou e jogou ketchup em mim, diz vítima de simulação de crime na Bahia "Rasguei minha camisola, coloquei a faca do lado do braço, ele me amarrou e jogou ketchup em mim", diz "vítima" de simulação de crime na Bahia
Um dia depois de a polícia de Pindobaçu, cidade distante 400 km de Salvador (BA), localizada no centro-norte do Estado, desvendar a simulação de um crime que chamou a atenção de toda a cidade, a dona de casa Eronildes Aguiar Araújo disse nesta quarta-feira (21) que recebeu R$ 240 para forjar a própria morte. "Ele [o ex-presidiário Carlos Roberto de Jesus] me contou o caso e teve a ideia de simular. Rasguei minha camisola, coloquei a faca do lado do braço, ele me amarrou e jogou ketchup em mim. Depois, tirou a foto e levou para Nilza [Maria Nilza Simões, a suposta mandante do crime]”, disse Eronildes, em depoimento ao delegado Marconi Lima, responsável pela investigação do caso.
Depois de receber o dinheiro pela simulação, Eronildes ainda brincou com o homem que foi contratado para assassiná-la. "Até debochei dele dizendo que a minha vida era muito barata, só valia R$ 240!", acrescentou. Ainda em seu depoimento, Eronildes contou que Maria Nilza é muito ciumenta. "Ela tinha um ciúme danado de mim e chegou a fazer a proposta para vários rapazes. Ela queria ficar com ele a todo custo", afirmou.

O caso que chamou a atenção da pequena Pindobaçu, cidade com cerca de 20 mil habitantes localizada no centro-norte da Bahia aconteceu em julho, mas foi divulgado somente nesta terça-feira (20), depois que a polícia concluiu a investigação.
Carlos Roberto de Jesus aceitou receber R$ 1.000 para matar Eronildes, mas acabou se apaixonando pela vítima e simulou o crime. Após levar a “vítima” para um matagal, amarrou-a, encharcou o seu corpo de ketchup -utilizou três frascos do produto- e amordaçou a sua boca. Em seguida, fotografou o “cadáver” e mostrou a imagem para Maria Nilza, como prova do crime.
Três dias depois, quando comprava frutas e verduras em uma feira, Maria Nilza encontrou a “vítima e o assassino se beijando”, conforme seu depoimento ao delegado. Surpresa e revoltada por ter sido enganada, Maria Nilza foi à delegacia e acusou o ex-presidiário de roubo. “Aqui [na delegacia], Carlos Roberto abriu o jogo e contou com detalhes tudo o que aconteceu”, disse o delegado.

Como não houve flagrante, os três envolvidos respondem a processos na Justiça em liberdade. Ainda de acordo com o delegado, Maria Nilza está respondendo por ter encomendado o crime; o ex-presidiário, por extorsão, e a “vítima”, por coparticipação.

Opinião: Não me parece correta a imputação dos delitos acima, explico:
Maria Nilza - ela teria pedido que o ex-presidiário matasse a "vítima", oras, o crime nem sequer teve sua fase de execução iniciada, talvez nem mesmo tenha ocorrido atos preparartórios, portanto, a conduta de Maria e atípica. Com relação a Carlos, não houve Extorsão alguma, pois, ele não exigira nada de Maria, ao contrário, foi Maria que lhe oferecera dinheiro para matar a "vítima". Por fim, a "vítima" não pode ser responsabilizada por "coparticipação", vez que não houve crime algum cometido por Maria ou por Carlos. Nem se queira falar em 171...
É o que há!
STF aplica medidas cautelares a companheira de líder do PCC!
A 1ª Turma do STF (Supremo Tribunal Federal) determinou a substituição da prisão preventiva de Viviane dos Santos Pereira, companheira de um dos líderes do PCC Emivaldo Silva Santos, por pena restritiva de liberdade prevista na nova lei 12.403/2011.

Pela decisão, tomada na tarde desta terça-feira (20/9) no julgamento do HC 106446 (Habeas Corpus) , Viviane deverá comparecer periodicamente em juízo, será proibida de frequentar determinados lugares e de manter contato com pessoa determinada.
Companheira de um dos líderes do PCC, conhecido como “BH”, e acusada de servir de “pombo-correio” da organização, ela foi condenada a 20 anos de reclusão pela prática dos crimes de formação de quadrilha armada, receptação e porte ilegal de arma de uso restrito, e teve negado pelo juiz de primeira instância o direito de recorrer em liberdade.
De acordo com os autos, antes de ser condenada, Viviane obteve habeas corpus no STJ (Superior Tribunal de Justiça). A corte superior considerou a existência de excesso de prazo na prolação da sentença, e determinou a soltura da ré.
Tempos depois, foi proferida a sentença condenatória, ocasião em que o Juiz de primeira instância negou a Viviane o direito de recorrer em liberdade. Novo HC foi proposto no STJ, mas dessa vez a corte negou o pleito.
De acordo com a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora do caso, ao condenar a ré, o juiz da 1ª Vara de São Bernardo do Campo (SP) disse ter ficado comprovado que ela tinha participação ativa no PCC, colaborando nos contatos da organização com o mundo externo.
Com esse argumento, o magistrado negou o direito de recorrer em liberdade, para evitar que ela voltasse a praticar os mesmos delitos.
A relatora disse entender que a determinação de manter a condenada presa estaria devidamente fundamentada. Ela afirmou não ter encontrado nenhum abuso de poder ou ilegalidade na decisão questionada, e votou no sentido de negar o HC e manter a prisão provisória da paciente para assegurar a ordem pública, nos termos do artigo 312 do CPP (Código de Processo Penal). Ela foi acompanhada pelo ministro Luiz Fux.
O ministro Dias Toffoli divergiu da relatora. Em seu voto, ele realçou que a negativa de recorrer em liberdade se baseou no fato da ré atuar como informante da organização. Nesse sentido, ele lembrou que a nova Lei das Medidas Cautelares prevê a adoção de procedimentos  alternativos à prisão processual.
Ao dar nova redação ao artigo 319 do CPP, revelou Toffoli, a lei traz como alternativas o comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades, a proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações, e a proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante.
O ministro votou no sentido de conceder a ordem, em parte, para que o juiz de primeira instância substitua a prisão preventiva por essas medidas, previstas na Lei 12.403/2011.
Já o ministro Marco Aurélio votou no sentido de conceder integralmente o habeas corpus. Para ele, como ainda não existe condenação definitiva, o caso caracteriza execução temporària açodada, portanto precoce, da sentença proferida pelo juízo.
Após o empate na votação, com dois votos pelo indeferimento do HC e dois pelo deferimento (sendo um voto pelo deferimento parcial), os ministros decidiram proferir o resultado do julgamento com base no voto médio – do ministro Dias Toffoli.
Opinião: A decisão é acertada, pois, insere um meio termo entre a prisão e a liberdade, ou seja, a aplicação de medidas cautelares. O problema é que nos juízos inferiores, infelizmemnte, os magistrados esquecem da existência das medidas cautelares, assim somente réus com boas condições financeiras poderão ir a STF, e ter assegurado os seus Direitos e Garantias Individuais.
É o que há!

quarta-feira, 21 de setembro de 2011

Caixa tira do ar propaganda que retrata Machado de Assis como branco !- última instância

A Caixa Economica Federal suspendeu a veiculação de uma campanha publicitária sobre os 150 anos do banco que retrata o escritor Machado de Assis como um homem branco. A decisão veio após protestos na Internet e um pedido formal da Seppir (Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial), órgão do governo federal com status de ministério.
O comercial criado pela agência Borghierh/Lowe viaja no tempo para mostrar que até os "imortais" foram correntistas do banco público. O problema é que o ator que representa o fundador da Academia Brasileira de Letras e autor de "Memórias Póstumas de Brás Cubas" é branco, sendo que o escritor era mulato. 
Na nota oficial em que anuncia a interrupção da propaganda, a Caixa "pede desculpas a toda a população e, em especial, aos movimentos ligados às causas raciais, por não ter caracterizado o escritor, que era afro-brasileiro, com a sua origem racial".
Nesta segunda-feira, também em comunicado oficial, a Seppir classificou como "uma solução publicitária de todo inadequada" a escolha de um ator branco para interpretar Machado, por "por contribuir para a invisibilização dos afro-brasileiros, distorcendo evidências pessoais e coletivas relevantes para a compreensão da personalidade literária de Machado de Assis, de sua obra e seu contexto histórico".
Além de pedir a suspensão do anúncio, a Seppir encaminhou pedidos de providencias ao Conar (Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária), a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República e o Ministério Público Federal.
Opinião: Quem fez a publicidade, e quem permitiu sua veiculação são desprovidos de bom senso, apenas isso, nada mais!
É o que há!

domingo, 18 de setembro de 2011

Justiça do RS autoriza casamento gay em cartório!

A distinção entre relacionamentos hetero ou homoafetivos ofende a cláusula constitucional de dignidade da pessoa humana.

Com base neste entendimento, o juiz da 2ª Vara Cível de Soledade (RS), José Pedro Guimarães, concedeu a casal de mulheres o direito de converter sua união estável em casamento. A sentença é do dia 13 de setembro.
O juiz avaliou que os direitos fundamentais, garantidos pela Constituição Federal, de dignidade e de isonomia entre os relacionamentos conjugais ou afetivos, significam a evolução da civilização. Também demonstram, de acordo com o julgador, ‘‘a adequação do Direito à evolução social e dos costumes’’. 
Adotado pelo juiz como fundamentação a sua decisão, o parecer do Ministério Público, feito pelo promotor João Paulo Fontoura de Medeiros, ponderou ser "plenamente inviável" que a lei venha a limitar a aplicação dos direitos constitucionais. Dessa forma, o promotor opinou favoravelmente aos pedidos do casal, que mantém união estável desde janeiro de 2010.
A decisão determina que seja efetuado, em cartório, o registro do casamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Opinião: O Direito deve acompanhar as relações sociais.
STJ derruba mais uma operação por ilegalidades da PF -conjur

INDAGAÇÕES:

 - A quem interesse o cometimento de tantos erros?!

- Será que a PF, o MP e o Judiciário, não sabem que ao arrepiar normas constitucionais ocorrerá a nulidade do ato?!

- Será que o juiz não conhece o Princípio das Motivações Judiciais?!

Mais uma operação da Polícia Federal deflagrada com um show de fogos de artifício se transformou em um traque. Por unanimidade, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu anular, na última quinta-feira (15/9), todas as provas colhidas pela PF e pelo Ministério Público na chamada operação Boi Barrica, que investigou negócios do empresário Fernando Sarney e de outras pessoas da família do presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP).

Os ministros consideraram que as quebras dos sigilos bancário, fiscal e telefônico dos investigados, e as escutas telefônicas que se seguiram a elas, foram feitas ao arrepio da lei e da Constituição Federal. Isso impediu que o mérito dos supostos crimes fosse sequer analisado. Com a decisão, já são três as operações espetaculares da Polícia Federal que não passam pelo crivo da legalidade no STJ, em um período de apenas cinco meses.
Em junho, a 5ª Turma do tribunal anulou as provas colhidas na operação Satiagraha. Os ministros entenderam que a participação oculta de agentes da Agência Brasileira de Inteligência (Abin) na investigação comandada pelo então delegado Protógenes Queiroz, hoje deputado federal pelo PCdoB, foi ilegal. Dois meses antes, a 6ª Turma julgou ilegais as provas da operação Castelo de Areia, por ilegalidades semelhantes às que derrubaram, agora, a ação contra Fernando Sarney.
O STJ não reexamina provas nem entra no mérito do caso concreto, apenas verifica questões de direito. Mas em todos os casos os advogados apresentam evidências para desqualificar as investigações. No caso da Satiagraha, por exemplo, o que se sustenta é que a operação foi conduzida pela iniciativa privada. Tanto Protógenes Queiroz quanto Paulo Lacerda, ex-diretor da Abin, respondem a inquérito por corrupção passiva, interceptação ilegal de telefones e prevaricação.
O que motivou a investigação contra o filho do presidente do Senado foi uma comunicação do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) sobre uma movimentação atípica nas contas bancárias de Fernando Sarney e de sua mulher. O Coaf faz notificações sempre que detecta movimentações atípicas acima de R$ 100 mil. No caso do empresário, o Conselho chamou a atenção para uma movimentação de R$ 2 milhões.
Na própria notificação, o Coaf registrou que o fato não caracterizava necessariamente crime, mas que havia a necessidade de apurações complementares sobre a origem do dinheiro. De acordo com a decisão do STJ, a PF e o Ministério Público, diante da comunicação, pediram diretamente a quebra dos sigilos bancários, dados telefônicos e fiscais, sem qualquer fundamentação, exceto a comunicação de movimentação atípica.
Quebra irregularEm sua decisão que autorizou a quebra dos sigilos, o juiz de primeira instância também não fundamentou os motivos das quebras.
 Segundo a decisão dos ministros do STJ, ele se limitou a reproduzir os argumentos do Ministério Público e afirmou supor que, com base em sua experiência, a notificação sugeria a ocorrência de crime. E determinou a abertura dos sigilos.
Diversas decisões do STJ e do Supremo Tribunal Federal já pacificaram o entendimento de que a quebra de sigilo tem de ter fortes motivos para ser decretada. Não pode ser o primeiro ato de uma investigação diante de uma denúncia anônima ou da comunicação de um fato estranho. Trocando em miúdos, sem investigações preliminares sobre um possível crime, não é legal quebrar o sigilo de investigados.
Ainda segundo a decisão do STJ, a Polícia Federal fez o pedido de quebra de sigilos cinco meses depois da notificação do Coaf, sem que tenha feito qualquer diligência para apurar mais indícios de crime neste período ou procurado ouvir explicações dos investigados. O MP ratificou o pedido e o juiz concedeu a quebra dos sigilos. Tudo diante da notificação do Coaf.
“A primeira ação de uma investigação não pode ser a quebra de sigilos ficais, bancários e telefônicos. Os sigilos têm proteção constitucional e sua quebra é medida excepcional, que deve ser tomada apenas quando não há outros meios possíveis para investigar um fato”, afirmou à revista Consultor Jurídico um ministro do STJ.

 E completou: “Ninguém está dizendo que não se pode investigar. A Polícia pode e deve investigar. Mas se a Constituição Federal exige fundamentação para a quebra de sigilos, não podemos aceitar essas quebras como a primeira medida das investigações”.
Ao decidir anular as provas, os ministros do STJ anotaram ainda o fato de a decisão de grampear os investigados, tomada depois da quebra dos sigilos por outro juiz, ter fundamentação idêntica à da que determinou a quebra de sigilos. O segundo juiz copiou até as virgulas da decisão do primeiro, que era baseada exclusivamente na notificação do Coaf.
O pedido de Habeas Corpus que gerou a anulação das provas foi feito por João Odilon Soares, funcionário de uma das empresas da família Sarney e sócio de outra, que também foi investigado pela PF. De acordo com as investigações, as escutas revelaram que Fernando Sarney tinha influência sobre a agenda do ministro de Minas e Energia, Edison Lobão, o que caracterizaria tráfico de influência. Segundo a PF, também foram encontrados indícios de desvio de dinheiro público.
O advogado Eduardo Ferrão, que defende Soares, afirmou que as investigações foram suspensas porque as decisões judiciais não estavam fundamentadas de acordo com os preceitos constitucionais. Logo, violaram a privacidade das partes envolvidas. “A simples comunicação do Coaf não justifica quebra de sigilo”, afirmou. De acordo com Ferrão, foram feitos 18 pedidos de prorrogação de grampo, o que deixou os investigados sob escuta por cerca de 7 meses sem que houvesse prova concreta do crime, o que caracteriza os grampos como invasão de privacidade. Ferrão ainda lembrou que o STJ anulou as provas, mas fez a ressalva de que as investigações teriam que continuar.

Protesto contra prefeito na Indonésia reúne mulheres de minissaia

Prefeito de Jacarta disse que roupas são culpadas por estupros.
Ele recomendou não usar minissaia no transporte público.

Do G1, em São Paulo
Protesto Indonésia Mulheres Roupas (Foto: Romeo Gacad/AFP )Centenas de mulheres se reuniram em Jacarta, na Indonésia, para protestar contra o prefeito da cidade, Fauzi Bowo, que afirmou que o modo que as mulheres se vestem é o culpado pelos estupros que ocorreram na cidade. Ele recomentou que as mulheres não usem minissaia nas ruas e no transporte público.
Protesto Indonésia Mulheres Roupas (Foto: Romeo Gacad/AFP)Mulheres protestam, dizendo 'não nos diga como nos vestir, diga para eles não estuprarem'.  (Foto: Romeo Gacad/AFP)
Protesto Indonésia Mulheres Roupas (Foto: Romeo Gacad/AFP)O protesto ocorre após declaração de prefeito, que disse que a roupa de uma vítima de estupro em um ônibus da cidade colaborou para a ação dos criminosos

sábado, 17 de setembro de 2011

Nova lei da prisão preventiva já está na UTI!!joão ibaixe jr.

A Lei 12.403/11, que reformou o Código de Processo Penal no capítulo da prisão e liberdade (erroneamente denominada provisória), conhecida como nova lei da prisão preventiva, está mal da saúde. Em vigor desde o dia 04 de julho último, ela não durou muito tempo. As decisões judiciais não tardaram em acabar com ela e fazer letra morta o novo texto.
 
Basta acompanhar a prática forense e se verá que parece que não houve reforma nenhuma. A mentalidade é a mesma, ou seja, prisão preventiva continua sendo a regra. A liberdade, que se exploda!
A nova lei veio com novas regras, ela não só mudou o texto, aquilo que estava escrito, mas mudou o modo, a forma de se encarar a prisão processual. Agora, a regra é a liberdade, como registrado com todas as letras na redação dos dispositivos. Ou seja, parte-se da liberdade. Para esta não ser possível, devem haver fundamentos claros, rigorosos, explícitos de contrariedade.
Inaceitável em dias atuais a manutenção desde sempre execrável de se converter ou manter a prisão preventiva sob o fundamento de estarem “presentes os requisitos do art. 312” (que fundamenta tal prisão). Há necessidade, há obrigatoriedade, há exigência absoluta de ficarem claros quais são tais requisitos. Não é possível que genérica e indistintamente eles possam valer para todos os casos.
É preciso perguntar: quando a ordem econômica está em risco? Quando o está a ordem pública? E as testemunhas e partes? E a necessidade de garantia da instrução? Ou a garantia do cumprimento da lei penal? É tudo uma coisa só? Escolha quem estiver lendo, é isso? Danem-se os acusados, dane-se a justiça, danem-se os institutos processuais penais, conquistados a preço do sangue de muitos inocentes?
Fica também a pergunta: de que adianta a mudança da lei se a prática continua a mesma? De que adianta acusar uma legislação de estar “velha” demais se, ao ser mudada, se continua a agir como antes?
Mudança de lei significa antes de tudo mudança de horizontes, mudança de forma de trabalhar com o texto. Inovar um texto legislativo não é trocar palavras, para dar-lhe feições de modernidade; não é enfeitar-lhe com adereços linguísticos, gramaticais e sintáticos; não é apor-lhe hífen acompanhado de “letrinhas” para aumentar a quantidade das normas.
A norma muda e se altera porque precisa adequar-se ao tempo para viger com todo seu vigor. O trabalho do operador do direito é justamente esse: ser um leitor da realidade de seu tempo e conseguir articular o vigor da lei com esse mesmo tempo, até porque é impossível que as leis mudem à mesma velocidade dos eventos sociais. O operador do direito dá vida à norma e a mantém viva com suas manifestações e decisões.
É chegado o momento de serem rejeitadas decisões do tipo “presentes os pressupostos, probatórios e cautelares, do art. 312, do Código de Processo Penal, indefere-se o pedido de liberdade provisória”, que se vê no dia-a-dia forense. A nova lei o exige, o combate à criminalidade precisa disso e a sociedade clama por isso.
Opinião: Com a razão o articulista, infelizmente, com a intenção de "fazer justiça", membros do judiciário, fazem vistas grossas à lei, e simplesmente ignoram a devida fundamentação para a preventiva,assim, simplesmente a decretam, e muitas vezes, o tribunal ad quem, reafirma a tese aqui expendida.
É o que há!

Fianças exorbitantes demonstram o desprezo com a Lei de prisão preventiva! ÚLTIMA INSTÂNCIA

Escrevi anteriormente neste espaço que a Lei 12.403/11 já estava na UTI. Agora, com a notícia de que juízes decretam cada vez mais fianças exorbitantes, os fatos continuam a comprovar minha tese.

 Em São Paulo, um juiz arbitra fiança de 10 milhões e em Sergipe outro a fixa em R$ 54,5 milhões! Será o fim da nova lei sobre prisão preventiva?
O objetivo da lei de provocar mudança de mentalidade quanto à prisão processual parece que não foi atingido. E pior: é visível a ideologia do encarceramento.
Supondo dar resposta adequada à sociedade, alguns juízes, como os dos casos citados, aproveitando da maior liberdade da lei, decretam fianças de valor abusivo e totalmente contrárias à realidade das circunstâncias do caso e do acusado.
É uma vergonha tal conduta e ela deveria ser frontalmente combatida pelos tribunais, pelo STF e pelo CNJ. Primeiro porque atenta contra a lógica do instituto da fiança, cuja base de estabelecimento exige considerar-se a condição econômica do acusado. Depois porque transforma a fiança no que ela não é: um mecanismo para manter presos processuais. E isto é uma vergonha! Usar de um instituto jurídico sério, violando-o, para justificar preconceitos de mentalidade retrógrada não é uma conduta cabível à figura do judiciário.
Nossa justiça não irá melhorar com tal postura. E nem tampouco se combaterá mais adequadamente a criminalidade.
Pior ainda foi a explicação do juiz sergipano, dizendo que não é “mero aplicador” da lei. O juiz realmente não é mero aplicador da lei, ele é um intérprete dela e a partir daí a aplica, enquanto a interpreta. Para tanto, deve sempre atender aos parâmetros da justiça e nunca a seus interesses diretos ou suspeitas infundadas. Interpretar a lei é ler o que está escrito, levando em conta todas as perspectivas jurídicas, sociais, individuais e circunstanciais que envolvem o caso. Não é pré-estabelecer que o réu é culpado e deixá-lo preso sob falaciosa justificativa.
A lei 12.403/11 deixou clara a regra de liberdade e deve ser respeitada. A fiança, com a nova lei ficou totalmente a critério do juiz e, mais ainda, confiou-lhe a tarefa de exercer sua prudência com muito maior profundidade e reflexão. Este é um dos pontos positivos da lei: ela devolve ao juiz a realidade de sua função – ponderar sobre o caso concreto diante de orientações normativas latentes e gerais. Ou seja, a nova lei não mais escraviza o magistrado a ditames dogmáticos.
Infelizmente, não chegou à prática forense a importância que as alterações legislativas provocaram. Alguns juízes, já não limitados pela lei, acabam “encarcerados” a padrões e preconceitos que os tornam servos de um sistema injusto, ineficaz e que apenas funciona como colaborador do desenvolvimento do crime.
É o que há!
 

quarta-feira, 14 de setembro de 2011

Decano critica desrespeito do STM ao Supremo -  conjur

O ministro Celso de Mello revogou, nesta terça-feira (13/9), decisão do Superior Tribunal Militar de condenar civil à prisão por falsificação de habilitação para pilotar barco, chamada de Caderneta de Instrução e Registro (CIR) ou Habilitação de Arrais-amador. Em decisão monocrática, o decano do Supremo Tribunal Federal concedeu liminar em Habeas Corpus ao réu, reafirmou jurisprudência do STF sobre o assunto e criticou desrespeito do STM às atribuições constitucionais do STF.

Segundo a decisão do ministro, o crime de falsificação da CIR não é de competência da Justiça Militar da União, que não poderia ter condenado, ou sequer processado, o suposto falsificador. A competência, segundo o que já foi fixado anteriormente pelo STF, é da Justiça Federal, por mais que o órgão emissor da habilitação seja a Capitania dos Portos, da Marinha.
De acordo com Celso de Mello, a Justiça Militar só pode julgar casos cujas circunstâncias estejam "taxativamente referidas" pelo artigo 9º do Código Penal Militar, que prevê delitos militares eventualmente praticados por civis, "mesmo em tempo de paz".
A ação foi levada ao STF pela Defensoria Pública da União, que representa o acusado. Ele foi processado pelo Conselho Permanente de Justiça para a Marinha, órgão colegiado que representa a primeira instância da Justiça Militar, e condenado a dois anos e cinco meses de prisão pela falsificação da CIR. O defensor, então, foi ao STM pedir o reconhecimento da incompetência da Justiça Militar para analisar o caso.
O Superior Tribunal Militar rejeitou o recurso do réu. Alegou que, por mais que o réu seja civil, praticou crime contra a administração militar (Capitania dos Portos) e é a Marinha que tem "a competência para promover a segurança da navegação do país".
A decisão desagradou o ministro Celso de Mello. Ao julgar o pedido de HC apresentado pelo réu, o decano afirmou que o STM "vem contrariando" a jurisprudência do Supremo "sem qualquer razão juridicamente legítima". Para o decano, houve "grave transgressão ao postulado do juiz natural" — que deveria ser de um tribunal da Justiça Federal.
"A transgressão ao postulado do juiz natural — que se revela extremamente grave, porque configura ofensa a uma das mais relevantes prerrogativas de ordem constitucional — não pode ser tolerada pelo Supremo Tribunal Federal, considerada a condição institucional desta Corte Suprema como guardiã da integridade da ordem constitucional e a quem se atribuiu, por isso mesmo, o monopólio da última palavra em tema de interpretação constitucional", decidiu.
Celso de Mello ainda elogiou a atuação da DPU no caso, pois forçou o Superior Tribunal Militar a observar a jurisprudência da Suprema Corte. Para o ministro, o defensor teve atuação "corretíssima e incensurável".
É o que há!

terça-feira, 13 de setembro de 2011

PRINCÍPIOS  PENAIS
A conduta proibida é descrita na lei por meio de tipo penal (incriminador).
Tipo é o modelo de conduta
Tipo incriminador descreve modelo de conduta proibida, v.g., matar alguém, subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel etc.
O tipo penal precisa ser claro.
Tipo fechado traz a descrição pormenorizada da conduta proibida.
Tipo aberto – exige uma valoração. Ato obsceno, crimes culposos

1º) Legalidade –  CF 5º, XXXIX e CP 1º -   não há crime e nem pena sem lei:
                                                                    saber quais condutas são punidas pelo dp
a)Reserva legal – apenas lei em sentido estrito pode criar tipo penal incriminador (descrever condutas puníveis). Assim, nem mp, leis delegadas, decretos etc, podem criar tipos penais incriminadores. A liberdade somente pode ser restringida mediante lei.  A lei deve ser escrita, outrossim, abrange a imposição das penas.
b) Anterioridade da lei  Não há crime nem pena sem lei anterior que o defina
a lei deve ser preexistente à conduta, isto é, viger antes da ocorrência do fato tido como criminoso.

2- Alteridade ou transcendentalidade – o DP somente pune lesões a interesses jurídicos alheio, ad exemplum, o suicídio.

3- Intervenção mínima – evitar o arbítrio do legislador, pois, impede que o legislador crie delitos desnecessariamente. O Dp somente deve surgir quando ineficientes outros ramos do direito.

4- Exclusiva proteção de bens jurídicos – o do não serve para a tutela da moral, de políticas governamentais, ideologias, religião etc. Sua missão é tutelar bens jurídicos-integridade física, vida, honra, patrimônio  etc (cp 121, 129, 138, 155)

5- Intervenção mínima – dp mínimo:
a)      Fragmentariedade – somente os bj mais importantes devem merecer a tutela penal e somente os ataques mais intoleráveis devem ser punidos penalmente
b)      Subsidiariedade – o dp surge quando outros ramos do direito forem insuficientes para a solução do conflito ( fp atende com desídia o cidadão, o empregador não paga as verbas do empregado, a empresa de telefonia mão presta os devidos serviços). Chama-se de ultima ratio.
Por força da intervenção mínima, proibi-se o dp máximo (abuso do dp)
6- Materialização do fato – ninguém pode ser punido pelo que pensa ou pelo modo de viver. Só haverá delito se praticar um fato. (DPF). LCP 59 – vadiagem, é inconstitucional. Pune-se pela conduta (que pode se omissiva - não fazer o que a lei manda, como cp 135 e comissiva). Abrange a ação e a omissão. A conduta é o primeiro requisito do fato típico (sonambulismo, hipnose, coação física irresistível).

7- Ofensividade ou Lesividade (ferrajoli, Zaffaroni) – o fato cometido deve afetar concretamente o bem jurídico protegido pela norma penal. Não há crime sem lesão ou perigo concreto de lesão ao bj protegido.
              lesão
Ofensa
             perigo concreto de lesão
Exemplo – porte de arma de fogo sem munição ou arma quebrada, embriaguez ao volante etc. O perigo deve ser concreto, assim, proíbe-se a incriminação de crime de perigo abstrato.
Desvalor da ação – pratica de uma conduta
Desvalor do resultado – afetação concreta ao bj
Sem ambos não há injusto penal, não há crime.

8- Responsabilidade pessoa- não há responsabilidade por fato de terceiro. Ninguém pode ser punido no lugar de outrem, pois, a pena mão pode passar do condenado. CF 5º., inciso.XLV). Crimes tributários, previdenciários (responsabilidade coletiva).

9- Responsabilidade subjetiva – o agente só pode ser responsabilizado se atuou com dolo ou culpa. Não há responsabilidade objetiva ( versari in re illicita)  Exemplo – barra de direção.
10 – Culpabilidade – o agente somente pode ser punido, se naquela situação, podia e devia comportar-se de maneira diferente. Exigibilidade de conduta diversa é a sua essência. Abrange os inimputáveis (menores, doentes mentais). Proibe-se a responsabilização penal de quem não podia agir diferente.
11- Proporcionalidade ou razoabilidade – proibição do excesso. Equilibrar os bens envolvidos.  Limita o juiz e o legislador.
Exemplo – beijo lascivo – importunação ofensiva ao pudor.

12- Humanidade – proíbe tratamento cruel, desumano ou degradante. CF 5º, III.
Respeito à integridade física e moral do preso. CF 5º, XLIX.
13- Insignificância – originário do direito romano (de coisas pequenas não cuida o juiz), foi introduzido por Claus Roxin em 1964.
Significado – o direito penal não deve ocupar-se de bagatelas, assim, para que ocorra um crime no sentido material, deve ocorrer uma relevante ofensa ao bem jurídico tutelado pelo direito penal.
STF: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressiva lesão ao bem.
Exemplos – furto de 2 botijões de gás, de 5 frangos, 2 fardos de cerveja, 5 xampu etc.
Cuidado – se o agente possui passagens pela polícia, ações em andamento ou condenação, o STJ e o STF não estão aplicando o princípio. E a presunção de inocência?
Contudo, o agente que desejar 1.000,00 pode praticar 5 furtos....
Aplicação – crimes contra a administração pública – corrupção, peculato. Crimes contra a integridade física – lesões levíssimas.
Descaminho – Lei 10.522/02 artigo 20 – até 10.000,00 (arquiva-se os autos de execução fiscal). Divergência jurisprudencial.
Obs. Quem estuda, interpreta ou aplica o Direito Penal sem conhecer a força normativa e cogente dos princípios não é um penalista do terceiro milênio. A aplicação do princípios penais é obrigatória, sob pena de inconstitucionalidade e ineficácia

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profissional crítico do Direito...que concilia a racionalidade com as emoções..ou pelo menos tenta....avesso à perfídia...e ao comodismo que cerca os incautos... em tempo: CORINTHIANO!!

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