terça-feira, 14 de maio de 2013

Lei mais benéfica

Pena por estupro e atentado ao pudor deve ser recalculada - conjur

A lei que transformou em estupro as condutas antes tipificadas como atentado violento ao pudor é mais benéfica ao réu que sofre condenação por ambos os crimes em um mesmo contexto. Por isso, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus para que a pena de um homem, condenado nessa situação antes da mudança legislativa, seja recalculada pelo juiz de execuções penais.
 
O caso trata de estuprador condenado a 14 anos de reclusão em regime inicialmente fechado. Em 2007, ele forçou a vítima a fazer sexo oral e vaginal, em sequência e sob ameaça de morte. A sentença é de 2008. A lei que unificou as condutas é de 2009. Para a defesa, como a nova lei impede o concurso de crimes de estupro e atentado violento ao pudor, a pena deveria ser readequada, com aplicação retroativa da lei penal mais benéfica.
A ministra Laurita Vaz, ressalvando entendimento pessoal contrário, votou de acordo com a jurisprudência do STJ. A relatora apontou que, em seu entender, as condutas antes classificadas como estupro e atentado violento ao pudor possuem modo de execução distinto, com um aumento qualitativo da injustiça.
 
Por isso, não haveria como reconhecer a continuidade delitiva ou crime único mesmo depois da alteração legislativa. Para ela, as condutas não seriam fungíveis ou substituíveis umas pelas outras, como se fossem de mesma espécie e valor.
 
Porém, o STJ unificou o entendimento de que a prática de conjunção carnal (sexo vaginal) e ato libidinoso diverso, em um mesmo contexto factual, configura crime único. O Tribunal também afirmou que essa orientação se aplica aos crimes cometidos antes da nova lei, em observação ao princípio legal e constitucional da retroatividade da lei penal mais benéfica.
 
Por isso, a ministra entendeu devido o Habeas Corpus. Pela decisão, caberá ao juiz de execuções realizar nova dosimetria da pena, conforme a nova legislação, resguardando-se a possibilidade de valoração da pluralidade de condutas na primeira fase de cálculo da pena.
 
A relatora observou que a nova pena não poderá ser superior à fixada antes. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
 
Opinião: Correta a decisão, pois, se praticado dentro de um mesmo contexto fático, não se pode falar em somatória de penas, isto é, é somatória de delitos. No caso existe a continuidade delitiva, cp 71.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

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