sábado, 31 de agosto de 2013

REPUGNANTE...HUMILHANTE E VERGONHOSO

*Mutirão encontra preso homem que deveria ter sido solto em 1989.


Um mutirão do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) encontrou ainda preso um homem de aproximadamente 80 anos que deveria ter sido libertado em 1989. Segundo o órgão, ele está desde a década de 60 em um instituto psiquiátrico que abriga acusados de cometer crimes no Ceará.

Segundo o CNJ, as pessoas que permanecem no instituto irregularmente estão lá "devido ao abandono dos familiares e pela ausência de uma instituição hospitalar própria para abrigá-los", afirmou o juiz Paulo Augusto Irion, que acompanhou o mutirão. "A situação dessas pessoas é meramente de saúde, não mais de Direito Penal", completou.

O mutirão no Estado começou em 7 de agosto e encontrou no Instituto Psiquiátrico Governador Stenio Gomes, em Itaitinga, seis pessoas internadas mesmo depois de terem as penas extintas. O órgão aponta ainda que o estabelecimento funciona em um prédio antigo, que precisa de "urgentíssimas reformas estruturais".
Juiz Paulo Irion/Divulgação
Homem de aproximadamente 80 anos permanece em instituto que abriga infratores após pena ser extinta em 1989
Homem de aproximadamente 80 anos permanece em instituto que abriga infratores após pena ser extinta em 1989

O mutirão nas unidades prisionais do Ceará deve continuar até a próxima semana. O CNJ, porém, já afirmou que vai recomendar ao governo estadual a interdição da Casa de Privação Provisória de Liberdade Desembargador Francisco Adalberto de Oliveira Barros Leal e da Cadeia Pública de Tianguá.

A primeira tem como principal irregularidade a superlotação --são 1.172 detentos, sendo que a capacidade é de 828. Já na segunda, o órgão aponta as "péssimas condições do prédio", que teria inclusive esgoto a céu aberto.

Opinião: É estarrecedora a notícia acima. Onde está o Estado? Onde se encontra a Defensoria Pública? E o juiz? Onde está quem DEVERIA ser o fiscal da Lei, isto é o Ministério Público?

O mais responsável, sem dúvida é o MP, que durante décadas procurou omitir-se, acovardar-se diante do quadro negro, mas afinal, o que é a dignidade daquele que nem família possui!







quinta-feira, 29 de agosto de 2013

PRINCÍPIO DA DESNECESSIDADE DA PENA

CASO EXCEPCIONAL

TJ-RS retira pena de pai condenado por carregar droga - conjur


Em casos excepcionais, a Justiça pode manter a sentença de condenação do acusado, mas dispensá-lo do cumprimento da pena.

Tal possibilidade atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, também contemplados no instituto da dispensa da pena, previsto no artigo 74 do Código Penal português.
Com esta linha de entendimento, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou a condenação de um pedreiro que tentou levar maconha ao filho internado numa instituição de menores em Porto Alegre. Entretanto, ele foi dispensado de cumprir as medidas restritivas de direito impostas na sentença. O homem foi condenado com base nas sanções do artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006 (Lei de Antidrogas).
Tantos os desembargadores, como o próprio procurador do Ministério Público no colegiado, Roberto Neumann, entenderam que, face às peculiaridades do caso, o mais acertado era aplicar ambos os princípios. Afinal, o homem confessou espontaneamente o crime, é trabalhador, não tem antecedentes e se envolveu no delito por pressão do filho, que é viciado. Além disso, tinha ficado quase 40 dias no Presídio Central de Porto Alegre, cumprindo prisão provisória.
O relator da Apelação, desembargador Jayme Weingartner Neto, disse que o instituto da dispensa da pena — embora sem previsão em regra específica do sistema penal brasileiro — está de acordo com os princípios que orientam nossa política criminal.  Para isso, citou doutrina de Jorge de Figueiredo Dias.
“Do que se trata aqui é, na verdade, de comportamentos que integram todos os pressupostos da punibilidade — que constituem, isto é, ações ilícitas, típicas, culposas e puníveis —, mas não determinam a aplicação de qualquer pena (antes, só a declaração de que o agente é culpado) em virtude de seu caráter bagatelar, ligado à falta de carência de punição do fato concreto. Em casos tais, manda a lei que se não aplique uma pena, pura e simplesmente, porque ela não surge, perante as finalidades que deveria cumprir, como necessária.”

O acórdão foi lavrado dia 27 de junho.
O caso
Em 8 de setembro de 2012, o pedreiro foi flagrado tentando entrar na Fundação de Atendimento Sócio-Educativo (ex-Febem), de Porto Alegre, com uma porção de maconha para consumo de seu filho. A droga estava escondida na cueca, em três "tijolos". O homem teve a prisão preventiva decretada pela 10ª Vara Criminal da capital — baseada nas sanções do artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006 . Ficou preso de 8 de setembro a 17 de outubro, quando foi libertado graças a Habeas Corpus aceito no TJ-RS.

Ao proferir a sentença, a juíza Tania da Rosa disse que o fato da droga apreendida não se destinar à venda não impede a condenação pelo ilícito apontado no artigo 33, caput, da Lei de Drogas. Isso porque o simples fato de trazer o tóxico consigo, para entregá-lo ao consumo de outra pessoa, já caracteriza o tráfico, uma vez que o tipo penal abarca conteúdo variado. Ou seja, não é necessária a materialização de todas as condutas nele previstas para configurar o fato.
Assim, o réu foi condenado à pena de um ano, 11 meses e 10 dias de reclusão. Na dosimetria, a pena foi substituída por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços comunitários e ao pagamento de um salário-mínimo destinado à entidade social. Além disso, o pedreiro foi multado em 194 dias-multa.

Opinião: Correta a decisão, tendo-se em vista o princípio da Desnecessidade da pena, que conforme escólio de Luiz Flávio Gomes, após o magistrado detectar a culpabilidade do agente, deve o  trazer a lume o princípio  da necessidade concreta da pena, isto é, ao juiz cabe analisar  se o interesse estatal em punir o delito tem pertinência ou não:

Exemplo: agente que pratica roubo  de pequena quantia em dinheiro valendo-se somente de ameaça (sem a violência física).

A jurisprudência, regra geral,   não admite, in casu,  a aplicação do princípio da insignificância. Logo, o agente é processado normalmente. 

Se foi preso em  flagrante, tem bons antecedentes, estando preso há alguns meses,  havendo o  arrependimento, é trabalhador, tem família constituída  etc., pode ser que a pena se torne desnecessária. 

Sendo assim,  com base no artigo 59 do Código Penal, cabe ao Magistrado dispensar  a sanção penal , fundamentado no princípio de sua (des)necessidade  concreta.
O Juiz reconhece o fato típico, antijurídico e culpável, porém, deixa de aplicar a pena, vez que ela é desnecessária. Em suma: é o princípio da irrelevância penal do fato.

Desde a Revolução Francesa, se aduz que toda pena sem necessidade, é tirânica ( Beccaria, Montesquieu), e isso é o que ocorre com as hipóteses do perdão judicial (mãe que atropela e mata o próprio filho).

quarta-feira, 28 de agosto de 2013

DATA VENIA, NÃO CONCORDO..

REINCIDÊNCIA NO CRIME

Apreensões na juventude impedem liberdade provisória!


Por ter sido apreendido diversas vezes durante a adolescência, por atividades análogas ao tráfico de drogas, um rapaz de Santa Catarina não recebeu o benefício da liberdade provisória após ser preso pela primeira vez com 18 anos completos
Apesar de ser considerado réu primário, o rapaz teve a prisão preventiva decretada após a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina acolher Recurso em Sentido Estrito ajuizado pelo Ministério Público.
Relatora do caso, a desembargadora Marli Mosimann Vargas destaca que diversos boletins de ocorrência apontam a apreensão do rapaz, por tráfico de drogas e porte de arma. Para ela, ficou comprovada a “inclinação à reiteração criminosa” do jovem, o que justifica a necessidade de mantê-lo preso de forma preventiva.
O voto da relatora registra que que, ao narrar o flagrante que gerou a prisão do jovem, o policial militar responsável pelo caso encontrou cocaína e maconha. Além disso, enquanto era levado para depoimento, ele atendeu duas vezes o celular, em ambas negociando a venda de drogas, segundo o policial. A diversidade de entorpecentes, aponta a jurisprudência do TJ-SC, também é determinante para a prisão preventiva. 
A liberdade provisória fora concedida pelo juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis, mediante comparecimento mensal ao cartório da Vara. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC
Opinião: Erra o TJ, vez que, fatos cometidos durante a menoridade não podem ser levados em conta, por ocasião da maioridade. Seria lícito, usar a reiteração somente por fatos típicos ocorridos durante o período da adolescência, isto é, entre 12 e 18 anos incompletos.

terça-feira, 27 de agosto de 2013

FINALMENTE:DECISÃO LÚCIDA!


Vulnerabilidade de menores com 13 e 14 anos é relativa!

A vulnerabilidade de pessoas com 13 e 14 anos é relativa. Exigida para a configuração dos crimes sexuais contra menores de 14 anos — denominado estupro de vulnerável (Lei 12.015/2009) — a vulnerabilidade só é absoluta quando se tratar de menor de 12 anos. 
Com tal entendimento, a juíza Placidina Pires da 10ª Vara Criminal de Goiânia absolveu um homem de 22 anos acusado de estupro de vulnerável, pois a vítima é sua namorada e tinha 13 anos à época dos fatos. Além disso, os dois moram juntos desde então e a relação sexual ocorreu com o consentimento dela.
Em audiência de instrução e julgamento, o homem confessou os fatos, mas disse que não sabia da proibição legal relacionada à idade de sua namorada. Ele disse que está esperando apenas a garota completar 16 anos para se casar com ela.
A menina hoje com 15 anos,  garantiu que não foi coagida nem pressionada a manter relações sexuais com o namorado e, ainda, que teve outros namorados antes dele. Segundo a jovem, a união com o namorado é harmônica e as intimidades resultaram de envolvimento afetivo.
A juíza levou em consideração que diferença de idade entre o casal não é significativa e, também, o fato de a estudante não aparentar tão pouca idade. Segundo ela, a doutrina e a jurisprudência sustentam que o estupro de vulnerável deve ser analisado caso a caso.
Placidina Pires lembrou que a idade fixada para se considerar a presunção de violência era de 16 anos, em 1890, e passou para 14 anos, com o Código Penal de 1940. “Esse fato evidencia que o Direito Penal não pode ser estático, devendo o juiz levar em consideração que as sociedades mudam e, com ela, os conceitos e preconceitos”, frisou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
Opinião: Correta a decisão, hoje os tempos são outros, não se pode comparar um adolescente de hoje, como o de outrora, o cp 217-A, embora tipificado em 2009, é o encontro com o passado, muitas vezes já sepultado, assim, o correto é verificar caso a caso. 
Outrossim, a juíza utiliza como sustentáculo de sua decisão o início da adolescência, que é aos 12 anos, conforme o ECA. De outro vértice, há um erro na decisão, quando a magistrada leva em consideração "que diferença de idade entre o casal não é significativa", oras,  o que mudaria se a diferença fosse acentuada?
 Nada, simplesmente , nada!




MULHER DE EXTREMA PERICULOSIDADE

Moradora de rua é a única que continua presa após protestos em SP - folha de sp


País em protesto






Naquele mês de junho, 155 suspeitos foram detidos. As principais acusações foram dano ao patrimônio, furto, incêndio e incitação a violência. Até sexta-feira passada, Josenilda da Silva Santos continuava presa, apesar de a Defensoria Pública ter pedido sua libertação à Justiça.

Ela foi detida com outras sete pessoas durante a onda de saques no dia 18 de junho. Na ocasião, vândalos depredaram a prefeitura paulistana, incendiaram uma van da TV Record e uma guarita da PM no Viaduto do Chá, no centro.

Conforme a investigação policial, Josenilda furtou um cobertor, roupas e um creme hidratante de uma loja. 

Ela só ficou presa porque a Justiça entendeu que a desempregada deu um nome falso à polícia.

O objetivo era evitar que a polícia descobrisse que ela já tinha sido processada por roubo. Nesse caso, Josenilda foi condenada em 2009, a cinco anos de prisão. No ano seguinte, a Justiça a absolveu.

Opinião: Ela deveria responder por hediondo crime, é inimiga do direito penal, Jakob nela!  Parabéns Justiça e Ministério Público paulista!!


domingo, 25 de agosto de 2013

Lei do abate: inconstitucionalidade - luiz flávio gomes


No dia 03.06.09 pilotos da Força Aérea Brasileira (FAB) dispararam tiros de advertência contra um monomotor que transportava 176 quilos de cocaína, em Rondônia, na região de fronteira do Brasil com a Bolívia. A ação só foi possível por causa da Lei do Abate, que entrou em vigor após ter sido regulamentada em 2004.

Foi o Decreto 5.144/2004 que regulamentou os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 303 do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986, que foi modificada em 1998, para permitir o "abate de aeronaves").
De acordo com nossa opinião são os seguintes os dispositivos constitucionais frontalmente violados pelo citado Decreto: art. 4º, II, VI, VII e art. 5º, caput, incisos II, III, XXXVII, XLVI, XLVII, LIII, LIV, LV, LVII e § 2º todos da Constituição Federal de 1988-CF/88.

Dentre os dispositivos indicados destacamos os princípios da inviolabilidade do direito à vida, proibição da pena de morte em tempo de paz e devido processo legal. Tais garantias consistem cláusula pétrea[1] , logo, impossível deliberação em sentido contrário.

Alice Bianchini[2] leciona que "O princípio da exclusiva proteção de bens jurídicos configura a função básica do direito penal". O direito à vida é certamente o bem jurídico de maior importância. Ninguém pode ser privado dela arbitrariamente (de acordo com o art. 4º da CADH).

Paulo Queiroz [3] tratando do Decreto 5.144/2004 afirma que "a pena de morte, que sempre existiu entre nós informalmente, passou a contar com o apoio oficial explícito, tudo a revelar quão violento e antidemocrático pode ser o ‘direito democrático’ (...)".
Emília de Podestá [4] lembra que "a conduta de quem abate uma aeronave, matando seus ocupantes, subsume-se ao art. 121 (...)". A referida autora[5] ressalta que inexiste na situação em análise qualquer causa de exclusão da ilicitude e deveria ser observado o princípio da proporcionalidade.

Roxin[6] leciona que a eficácia de uma norma penal depende da sua utilidade para a proteção de bens jurídicos e que a norma penal "desproporcional" é ineficaz (ou seja: inválida).

O princípio da proporcionalidade em sentido estrito tem por significação a necessária proporção entre o sacrifício de bens e os males a evitar. Esse é um dos princípios limitadores da atuação do legislador (consoante lição de Alice Bianchini[7]). A chamada lei do abate viola flagrantemente o princípio citado. Não existe nenhuma proporcionalidade na ação de matar o ocupante (ou ocupantes) de um avião, suspeito de tráfico de drogas. Se outro bem jurídico de igual relevância estivesse em jogo seria diferente.

A Lei 11.343/2006 já estabelece normas para repressão ao tráfico ilícito de drogas e define crimes. Na ânsia de defender a sociedade, o legislador infraconstitucional deu solução incompatível com a Lei Maior. O legislador deve criar outras formas de controle que não impliquem em flagrante violação dos direitos fundamentais[8].

Reforçando a inconstitucionalidade da medida ainda podemos citar a possibilidade de erros, como lembra Bruno Barata Magalhães[9]. Há ainda o risco de possível uso político, movido por interesses pessoais e casuísmos. Zaffaroni [10] afirma que é impossível limitar os direitos e garantias de todos os cidadãos em razão da existência de um inimigo, estranho ou hostis e destaca que tal orientação traz o risco de identificação errônea e, portanto, condenações e penas a inocentes.

Manuel Cancio Meliá[11] tratando do Direito Penal do inimigo como reação internamente disfuncional, destaca que os fenômenos que ensejariam reação do "Direito Penal do inimigo" constituem riscos para a existência da sociedade e conclui que <> não é capaz de "pôr em xeque – nos termos <> que se afirmam – os parâmetros fundamentais das sociedades correspondentes em um futuro previsível".

Roxin[12], tratando dos limites impostos ao legislador, ensina o que segue: "Em primeiro lugar, é claro que são inadmissíveis as normas jurídico-penais unicamente motivadas ideologicamente ou que atentam contra Direitos fundamentais e humanos".
Alice Bianchini[13] leciona que "A intervenção penal, sempre que não se fizer acompanhar de uma proteção significativamente eficaz, com custo suportável, deverá ser afastada".
Em sentido contrário, José Rodrigues Filho[14] entende ser constitucional o abate de aeronaves ante a existência de causa de exclusão da antijuridicidade (exercício regular do direito): "a conduta Estatal, (...), que venha a culminar na destruição da aeronave classificada como hostil, amolda-se, (...), no exercício regular do direito de preservação do bem jurídico constitucionalmente tutelado que é a segurança pública (...)". Ocorre que a segurança pública, genericamente invocada, não tem nenhuma proporcionalidade com o bem jurídico vida. A falta de razoabilidade destrói o valor do argumento invocado.

A medida de destruição nos termos do Decreto 5.144/2004, em suma, implica em ostensiva afronta ao texto constitucional e incompatibilidade com princípios do ordenamento jurídico brasileiro[15].

BIBLIOGRAFIA
BIANCHINI, Alice. Pressupostos materiais mínimos da tutela penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002; JAKOBS, Günther; CANCIO MELIÁ, Manuel. Direito Penal do inimigo: noções e críticas. 4. ed. atual. e ampl. Org. e trad. André Luís Callegari e Nereu José Giacomolli. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009; MAGALHÃES, Bruno Barata. Lei do Abate viola o princípio do direito à vida. Disponível em: , 07 jul. 2009. Acesso em: 09 set. 2009; PODESTÁ, Emília Glück.
 A inconstitucionalidade da "Lei do Abate". Disponível em: , 08 jul. 2005. Acesso em: 09 set. 2009; QUEIROZ, Paulo. Seriam as leis inúteis? Disponível em: . Acesso em: 09 set. 2009; RODRIGUES FILHO, José Moaceny Félix. A legislação do abate de aeronaves. Análise diante dos direitos fundamentais e das normas penais permissivas. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 444, 24 set. 2004. Disponível em: . Acesso em: 17 set. 2009; ROXIN, Claus. A proteção de bens jurídicos como função do Direito Penal. 2. ed. Org. e trad. André Luís Callegari e Nereu José Giacomolli. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009; ZAFFARONI, Eugenio Raúl. O inimigo no Direito penal. 2. ed. Trad. Sérgio Lamarão. Rio de Janeiro: Revan, 2007.
[1] Art. 60, § 4º, IV, da CF/88.

[2] BIANCHINI, Alice. Pressupostos materiais mínimos da tutela penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002 (Série As Ciências Criminais no Século XXI, vol. 7), p. 30.
[3] QUEIROZ, Paulo. Seriam as leis inúteis? Disponível em: . Acesso em: 09 set. 2009.

[4] PODESTÁ, Emília Glück. A inconstitucionalidade da "Lei do Abate". Disponível em: , 08 jul. 2005. Acesso em: 09 set. 2009.
[5] Ibidem. Pela inconstitucionalidade do Decreto 5.144/2004, conferir ainda: PEDRO, Fábio Anderson de Freitas . A inconstitucionalidade da
"Lei do Tiro de Destruição". Disponível em:: . Acesso em: 17 set. 2009.

[6]ROXIN, Claus. A proteção de bens jurídicos como função do Direito Penal. 2. ed. Org. e trad. André Luís Callegari e Nereu José Giacomolli. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p. 27.

[7] Ibidem, p. 102.

[8] Emília de Podestá sugere medidas de controle de compra de aeronaves, acompanhamento quando em espaço aéreo nacional e a celebração de tratados entre os países lindeiros.

[9] MAGALHÃES, Bruno Barata. Lei do Abate viola o princípio do direito à vida. Disponível em: http://www.conjur.com.br, 07 jul. 2009. Acesso em: 09 set. 2009. Bruno Magalhães recorda que: "Em 2001, no Peru, um avião que transportava missionários foi abatido por engano, confundido com uma aeronave suspeita".

[10] ZAFFARONI, E. Raúl. O inimigo no Direito penal. Trad. Sérgio Lamarão. 2. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2007 (Coleção Pensamento Criminológico, vol. 14), p. 118-121.
[11] JAKOBS, Günther; CANCIO MELIÁ, Manuel. Direito Penal do inimigo: noções e críticas. 4. ed. atual. e ampl. Org. e trad. André Luís Callegari e Nereu José Giacomolli. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p. 102.

[12] ROXIN, Claus. A proteção de bens jurídicos como função do Direito Penal. 2. ed. Org. e trad. André Luís Callegari e Nereu José Giacomolli. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p. 20.

[13] BIANCHINI, Alice. Pressupostos materiais mínimos da tutela penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002 (Série As Ciências Criminais no Século XXI, vol. 7), p. 146-147.

[14] RODRIGUES FILHO, José Moaceny Félix. A legislação do abate de aeronaves. Análise diante dos direitos fundamentais e das normas penais permissivas. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 444, 24 set. 2004. Disponível em: . Acesso em: 17 set. 2009.

[15] "Em uma enquete realizada pela internet, pelo site www.pop.com.br, que reuniu quase 9,5 mil votos, 87% dos internautas se posicionaram a favor da medida (é uma forma legítima de defender a soberania) e 13% se disseram contrários ao tiro de destruição (só deveria ser usado em casos de guerra)". Entenda a Lei do Tiro de Destruição. Disponível em: . Acesso em: 17 set. 2009.

QUE MULHER 'DANADA'..

Casamento por interesse pode ser anulado, decide TJ-RS - conjur


O casamento feito meramente por interesse financeiro configura erro essencial e pode ser anulado. O entendimento levou a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a tornar sem efeito um matrimônio ‘‘arranjado’’ pelo pai da noiva na Comarca de Planalto.
O noivo, que se disse agricultor "humilde e ingênuo", segundo a decisão, pediu a anulação do ato porque a esposa saiu de casa um mês depois. Ela teria ficado frustrada porque ele não recebeu o pagamento de uma esperada indenização. Como o juízo local julgou improcedente o pedido, ele apelou ao TJ-RS.
O relator da Apelação, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, entendeu que o casamento foi celebrado a partir de premissa do amor desinteressado, mas que se fragilizou rapidamente, revelando puro interesse patrimonial por parte da mulher.
Como ficou claro que o autor ignorou as consequências de ter assinado o pacto antenupcial, o colegiado considerou estar caracterizada hipótese de ‘‘erro essencial’’, como prevê o artigo 1.557 do Código Civil, que diz respeito à identidade, honra e boa fama. É um erro tal que o seu conhecimento ulterior torna insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado, reconheceu a Câmara.
Nesse sentido, conforme registrou o acórdão, cabe ao juiz examinar a prova e as circunstâncias que envolvem o casamento, para definir sobre o erro de identidade, honra e boa fama. E, nesse passo, será importante averiguar a situação social, cultural e econômica dos cônjuges.
Para corroborar o seu voto, o relator citou entendimento do ex-ministro Ruy Rosado de Aguiar Júnior, do Superior Tribunal de Justiça. Diz este, no excerto de voto, se referindo a caso similar: "Clovis Bevilaqua observou a dificuldade que teve o legislador para precisar as hipóteses de anulação do casamento por erro essencial quanto à pessoa, optando por um texto indefinido, atribuindo ao juiz a responsabilidade de identificá-las’’. O acórdão foi lavrado dia 2 de maio.
O caso
O autor conheceu a mulher no início de agosto de 2009, num encontro promovido pelo pai dela, iniciando namoro com vistas ao casamento — Ele com 35 anos e ela, com 47. Segundo o noivo, a mulher foi sua primeira namorada e nunca antes tivera relações sexuais. 

Antes de morarem juntos, no dia 3 de agosto — 30 dias depois de se conhecerem —, ambos assinaram um pacto antenupcial, elegendo o regime da comunhão universal de bens. O noivo é dono de um imóvel e tinha a expectativa de receber uma indenização.
Mas, uma vez casada, a mulher passou a exigir dinheiro do marido. Descontente com a situação, 30 dias após a realização do matrimônio, ela abandonou o lar, levando consigo alguns móveis da residência.
Segundo alegou o noivo no processo, a companheira não tinha qualquer interesse em manter relações sexuais e fortes indícios davam conta de que ela mantivesse relacionamento extraconjugal. "Foi provado que a apelada exigia dinheiro para ter com ele relações sexuais, sendo que a vida desregrada da mulher foi conhecida somente após o casamento", disse o relator do caso, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, citando alegações do companheiro. Seu voto autorizando a anulação do casamento foi acompanhado à unimidade.

Opinião: Falar o quê??

sexta-feira, 23 de agosto de 2013

EXTREMA CRUELDADE


Um homem de 28 anos teve o pênis decepado pela própria esposa em Santos, no litoral de São Paulo, após ser flagrado na cama tendo relações sexuais com um outro homem. A vítima chegou a ser atendida em uma unidade de saúde da cidade, mas o órgão não pôde ser reimplantado.

Segundo testemunhas, a mulher viu o marido a traindo com um rapaz, mas não falou nada na hora, já que ele não percebeu o flagrante. Dias depois, para se vingar, ela propôs uma fantasia ao homem e o amarrou na cama do casal. Com ele imobilizado, a esposa traída cortou o pênis do companheiro com uma faca serrilhada.

A vítima foi encaminhada para uma unidade de Saúde de Santos, mas o órgão sexual não pôde ser reimplantado. O paciente não corre risco de morte e está utilizando uma sonda. A equipe médica ainda analisa o caso para definir qual o procedimento cirúrgico a ser adotado.

Sem relações sexuais
O médico Paulo Tadeu Dib, especialista da Sociedade Brasileira de Urologia (SBU) e da Associação Americana de Urologia (AUA), disse ao G1 Santos que o pênis só poderia ser emendado caso a cirurgia fosse feita minutos após o incidente. No caso do jovem de Santos, a cirurgia se tornou impossível pelo tempo que se passou entre o corte do órgão e o resgate da vítima. 

Por conta disto, o homem não poderá mais ter ereção ou relações sexuais. "Reconstrução erétil é impossível. O nervo que causa a ereção foi lesado. Para readquirir a parte circulatória e do nervo é quase impossível", disse o urologista para o portal. O jovem ainda poderá urinar sentado, caso o comprimento da uretra dele não permita que ele consiga urinar em pé. 
Sem a opção de reconstrução do órgão, a vítima pode realizar uma cirurgia para melhorar a aparência da região com a criação de um 'neopênis', feito com retalho de pele da região pélvica e do abdômen da vítima. 
O médico, no entanto, afirma que esta seria uma medida de efeito estético, e que a aparência do órgão seria "grosseira". Caso queira ter filhos, a única opção do jovem santista é uma inseminação, já que os testículos da vítima foram preservados durante a agressão.    

Opinião: Não há nada de engraçado nessa tragédia, vez que houve um delito: lesão corporal de natureza gravíssima,  cp 129, § 2º, III( perda ou inutilização de função), cuja pena é muito baixa, isto é, vai de 2 a 8 anos de reclusão, com agravantes (mediante dissimulação, meio cruel, e contra cônjuge, cp 61, II, letras C, D e E). Partindo do pressuposto de uma pena, provável de 4 anos, após o cumprimento de 1/6, (1 ano e 4 meses), tudo se acaba.

DOLO EVENTUAL X TENTATIVA DE HOMICÍDIO

CRIME DE TRÂNSITO

Tentativa de homicídio exclui tese de dolo eventual - conjur


O jovem Alex Siwek, preso em flagrante pelo atropelamento do ciclista Davi Santos Souza, que teve o braço arrancado ao ser atingindo enquanto circulava na ciclofaixa da Avenida Paulista, em 10 de março, em São Paulo, não irá a júri popular. A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou Recurso em Sentido Estrito ajuizado pelo Ministério Público, determinando que o caso seja analisado pela 25ª Vara Criminal de São Paulo, com Alex respondendo por lesão corporal. Caso fosse determinado o julgamento por tentativa de homicídio qualificado com dolo eventual, o júri popular decidiria o futuro do jovem. 
O Ministério Público alegou que houve tentativa de homicídio com dolo eventual, já que Alex apresentava sinais de embriaguez e assumiu o risco de matar ao dirigir nessas condições. 
No entanto, de acordo com o desembargador Breno Guimarães, relator do caso, a tentativa de homicídio é diferente de dolo eventual. Enquanto no primeiro caso há vontade de se cometer o crime, no segundo, há apenas o risco de que isso possa ocorrer. Ou seja, “não há nenhuma lógica em tentar fazer algo que não se quer”.
Em acidentes de trânsito, aponta o desembargador, a regra é a culpa, sendo o dolo eventual adotado em casos excepcionais. Assim, "não se pode tomar a exceção como regra, sob pena de ofensa ao princípio da especialidade ou até mesmo ao princípio da legalidade". Para Breno Guimarães, houve nociva carga subjetiva em alguns depoimentos, o que os torna controversos para que seja apontado dolo eventual.
O relator explicou que a denúncia "extrapola o bom senso jurídico e a razoabilidade", pois indica classificação dos fatos mais grave do que o caso sugere. Além disso, sem levar em conta a necessidade de ponderação e cautela, trata a diferenciação entre dolo eventual e culpa consciente como se tudo não passasse de questão de opinião.
Breno Guimarães também apontou que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já adotara precedente semelhante, apontando que, se existe a tentativa de homicídio, não é possível a configuração do dolo eventual, que leva o caso ao tribunal do júri. O voto foi acompanhado pelos desembargadores Paulo Rossi e Vico Mañas.

leia a decisão:

http://s.conjur.com.br/dl/dolo-eventual-tentativa-homicidio.pdf



CORRETA DECISÃO!

Justiça suspende depoimentos do caso Marcos Colli - jl

A juíza Zilda Romero, da 6ª Vara Criminal, suspendeu ontem os depoimentos de testemunhas de acusação e defesa no processo por pedofilia e abuso de menores contra o advogado Marcos Colli, preso há três meses na sede do 5º Batalhão da PM.

O advogado responde quatro processos criminais pelos mesmos motivos. Apenas três crianças vítimas dos abusos – idades de 6,9 e 13 anos - e a mãe delas, prestaram depoimento no procedimento, origem da primeira denúncia contra Colli.

Segundo o defensor do acusado, Mateus Vergara, o réu foi proibido de acessar o material apreendido com ele – um HD externo onde está, nas palavras do advogado, “um vasto conteúdo de fotos e vídeos” com cenas gravadas pelo próprio Colli. “A acusação tem acesso a tudo. Quem é acusado, não”, queixou-se Vergara, logo após obter a suspensão dos depoimentos.

Vergara disse que foi proibido de entrar na sede do 5º Batalhão da PM com um computador para exibir as fotos e vídeos a Colli, o que significaria cerceamento da defesa com possibilidade de tornar nula a acusação.Obviamente ele conhece os vídeos que ele mesmo fez. Mas a forma como os materiais foram interpretados pela Polícia e promotores é que precisa ser avaliada diretamente por ele. O que a polícia diz e interpreta sempre é verdade absoluta?”

Para a promotora Suzana de Lacerda, a suspensão dos depoimentos foi uma manobra do defensor para atrasar o resultado do julgamento. Ela considerou a tese de cerceamento da defesa como “estapafúrdia”.
Opinião: Correta a decisão da Magistrada, pois, assim como o órgão acusatório tem o direito de acesso às provas constantes nos autos, também a defesa o tem, caso contrário estaria sendo violado o devido processo legal, que encontra amparo na Constituição Federal e na Convenção Americana sobre Direito Humanos, violando a Ampla Defesa.
 De outro vértice, não importa se o acusado saiba o que eventualmente tenha filmado, é direito seu, verificar todo o conteúdo probatório, vez que a lei não excepciona casos assim. Um julgamento justo, nos termos da lei, é o que se espera de um Estado Constitucional e Democrático de Direito.

quinta-feira, 22 de agosto de 2013

PRINCÍPIOS PENAIS

Princípio da Tipicidade Conglobante

Tipicidade Penal =  Tipicidade formal + tipicidade conglobante
                               Correspondência formal + conduta anormal

  
Para que uma conduta seja tida como delituosa, deve ela ser proibida pelo ordenamento jurídico de uma maneira global (ampla), já que o sistema normativo deve ser harmônico entre si.

 A conduta descrita no tipo penal deve ser proibida por todo o ordenamento jurídico.  A conduta proibida (não desejada) deve ser rejeitada por todos os ramos do direito (civil, administrativo, tributário, etc.)

Assim, se pelo menos um ramo do Direito (civil, tributário, trabalhista etc) permitir a prática de uma conduta, o Direito sancionador (Penal) não poderá censurar a conduta praticada pelo agente do crime.

Seria um absurdo alguém ser responsabilizado penalmente, se um outro ramo do ordenamento jurídico permitir a prática do fato.

Exemplo O Estado não pode fomentar a prática de um esporte, v.g., ufc, e depois querer punir a conduta dos boxeadores que se golpeavam;

Exemplo – Oficial de Justiça que apreende bens mediante ordem judicial

Trata-se de  um exercício regular do direito, assim exclui-se a tipicidade de um fato, e não sua ilicitude.

Outrossim, se o próprio Estado obrigar que o cidadão pratique uma conduta, nunca poderá responsabilizar, aquele que estritamente, cumpriu seu dever legal.

Exemplo- não se pode punir quem fuzila o agente, em caso de pena de morte, advinda de guerra externa declarada.


Consequências:  o agente não comete crime, então, não pode ser preso, não se abre Inquérito Policial, e nem tampouco Ação Penal.Trata-se de  um exercício regular do direitoassim exclui-se a tipicidade de um fato, e não sua ilicitude.



INCOMPETÊNCIA ESTATAL


Depois de ação, SP fornecerá itens de higiene a presos - conjur


A Defensoria Pública de São Paulo e o governo estado firmaram na semana passada um Termo Ajustamento de Conduta (TAC) pelo qual a Secretaria de Administração Penitenciária (SAP) se compromete a implantar, em oito meses, programa de distribuição de itens de higiene, limpeza e vestuário aos cerca de 200 mil detentos do estado. O acordo foi homologado pelo juiz Evandro Carlos de Oliveira, da 7ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, depois de proposta do próprio Executivo.
Só provocado
A ideia do acordo foi da Procuradoria-Geral do Estado, mas foi dada depois de a Defensoria entrar com Ação Civil Pública contra a SAP. A reclamação é que o estado não cumpre uma resolução da própria SAP que determina que, assim que o preso chegar ao presídio, deve receber uniforma e utensílios de higiene (sabonete, pasta e escova de dentes, papel higiênico), repostos conforme a necessidade. 

Objetivo final
Os responsáveis pelo ajuizamento da ação, Bruno Sh
inzu e Patrick Lemos, comemoraram o acordo.  “Foi muito positivo porque alcança o objetivo principal da Ação Civil Pública, que é garantir o acesso das pessoas presas aos itens de primeira necessidade relacionados a vestimentas e higiene. Quando for plenamente implementado, esse acordo irá reverter um problema crônico que se arrasta há décadas no sistema prisional.”

Opinião: É sem igual a enorme incompetência dos agentes públicos (pago com o nosso dinheiro), que (quase) nada fazem: é obrigação do estado, fazer o que determina a norma, não é favor. Chegamos ao cúmulo, ao ter que brindar o sucesso de uma medida, que não deveria ser tomada...é ridículo!!

quarta-feira, 21 de agosto de 2013

TRÁFICO DOMINA


Número de mulheres presas aumenta 42% em cinco anos


A quantidade de mulheres encarceradas no Brasil aumentou 42% entre 2007 e 2012, segundo os números mais recentes do InfoPen Estatística, banco de dados sobre o sistema carcerário do Ministério da Justiça
Em dezembro de 2007, havia 24.052 mulheres nas prisões brasileiras, cumprindo pena nos regimes fechado e semiaberto ou em medida de segurança nos hospitais de custódia. Cinco anos depois, havia 34.159 mulheres no sistema carcerário brasileiro, um acréscimo de 10.107 pessoas, de acordo com o InfoPen. No período, o percentual das presas em relação ao total de pessoas detidas subiu de 5,97% para 6,48%.
O crescimento confirma tendência apresentada pelo presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária do Ministério da Justiça (CNPCP/MJ), promotor Geder Luiz Rocha Gomes, durante o Encontro Nacional sobre o Encarceramento Feminino, promovido pelo CNJ em 2011. Segundo o estudo, o percentual das mulheres em relação ao total da população carcerária brasileira dobrou entre 2000 e 2010. 
No mesmo evento, a socióloga Julita Lemgruber apontou o tráfico de drogas como responsável por 65% das prisões de mulheres brasileiras entre 2006 e 2011. A estudiosa defendeu a adoção de penas alternativas à de prisão, pois em muitos casos eram mulheres levando drogas para os maridos presos e não representavam perigo para a sociedade.
Segundo o juiz auxiliar da Presidência do CNJ e coordenador científico do encontro, Luciano Losekann, as prisões por tráfico de drogas são as maiores responsáveis pelo aumento da população carcerária feminina. “É necessário que discutamos estratégias judiciais e sociais de atuação conjunta, verificando se o sistema de justiça criminal, da forma como hoje reage a essa questão, tem sido, ou não, eficaz”, afirmou Losekann.
Debater soluções para o problema é um dos objetivos do II Encontro Nacional do Encarceramento Feminino, que será promovido pelo CNJ quarta e quinta-feira desta semana (21 e 22/8) no Auditório da Escola de Magistratura Federal da 1ª Região (Esmaf). Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

CANDIDATO FICHA SUJA...

PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

STJ: Inquérito e ação penal não excluem candidato de concurso


Nenhum candidato a cargos que têm investigação social como uma das fases do concurso pode ser eliminado do concurso apenas pela existência de inquérito policial ou ação penal. O respeito ao princípio da presunção de inocência foi novamente adotado pelos ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, agora para evitar a desqualificação de um candidato a agente penitenciário em Mato Grosso.
Acompanhando voto do relator, ministro Ari Pargendler, eles concluíram que não houve declaração falsa durante o processo e, com base na jurisprudência, anularam ato da gerência de inteligência prisional de Mato Grosso. O órgão considerara o homem “não recomendado” para a vaga em questão. O relatório da investigação social apontava que houve declaração falsa durante o questionário de informações pessoais, mencionando também a existência de processo criminal contra o candidato.
Em seu voto, Ari Pargendler destacou que, segundo a jurisprudência do STJ, os postulantes não podem ser eliminados pela existência de inquérito, ação penal ou registro em serviço de proteção ao crédito. No que diz respeito à declaração falsa, os ministros apontaram que a pergunta era “Você já foi intimado ou processado pela Justiça?” e os inquéritos contra ele não chegaram à fase de intimação, sendo arquivados. Assim, o homem não prestou declaração falsa ao dizer que nunca fora intimado.
O Recurso em Mandado de Segurança foi ajuizado contra o estado de Mato Grosso. O objetivo era reverter decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, que manteve o ato da “não recomendação” na fase de investigação social. Para os desembargadores do TJ-MT, a eliminação de candidatos não constitui ofensa a direito líquido e certo, caso a investigação aponte fatos que desabonam a conduta moral e social.
A decisão do TJ-MT revela que a investigação apontou duas ações penais, uma por falsidade ideológica e outra por violência doméstica contra mulher. No entanto, a defesa destacou que, em ambos os casos, trata-se de inquérito policial, algo que pode decorrer de uma denúncia feita por qualquer pessoa, apenas para prejudicar outra. O inquérito por falsidade ideológica, continuam os advogados, estava relacionado a um erro no preenchimento do CPF em nota promissória.
A irregularidade, no caso, seria civil, e não criminal, afirmam os advogados. Já a violência doméstica foi, para a defesa, um caso de briga normal entre casal, tanto que o candidato e a vítima continuam juntos. Em nenhum dos casos, destacam os advogados, houve notificação sobre os inquéritos, o que justifica a resposta negativa à pergunta feita durante o questionário. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

terça-feira, 20 de agosto de 2013

RESSOCIALIZAÇÃO

LEITURA DE LIVROS

Presos no aberto e semiaberto poderão remir pena na PB - conjur


A Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba definiu as regras para presos que querem remir suas penas através da leitura de livros. Em provimento que será publicado na edição de terça-feira (20/8) do Diário da Justiça Eletrônico expande o benefício. Se, até agora, apenas presos que estão em regime fechado conseguem remir a pena lendo, o provimento permite que presos em regime aberto e semiaberto também sejam beneficiados.

A comprovação da leitura será feita por meio de uma resenha, a ser analisada por comissão formada por membros das secretarias estadual e municipal de Educação, além de representantes da administração penitenciária. Os membros serão trocados a cada ano, o que garante respeito ao princípio da impessoalidade.
Caso a resenha comprove que o preso leu a obra, ele poderá remir quatro dias de sua pena. 
Dependendo do ritmo de leitura e da capacidade da unidade prisional, que é responsável pela entrega dos livros, o detento pode ler um livro por mês e remir 48 dias de pena a cada ano.
A mudança foi definida durante reunião que envolveu o corregedor-geral de Justiça, desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos e o juiz corregedor auxiliar, Rodrigo Marques. Também participaram representantes da administração penitenciária da Paraíba e magistrados de Execução Penal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PB.
Opinião: Excelente a medida, ademais, o que a população deve saber, é  que a ressocialização do preso alarga a faixa de segurança da própria sociedade, isto é, além de benéfica ao detento, é também para a população, vez que, em tese, as possibilidades de cometimento de novos delitos seriam diminuídas.

segunda-feira, 19 de agosto de 2013

ACOMPANHAMENTO DO RÉU

Prisão não pode ser decretada sem defesa saber - conjur


O magistrado deve relaxar a prisão decretada sem o conhecimento ou acompanhamento do defensor, já que contornar essa formalidade viola o direito de defesa. 
Afinal, a assistência de advogado é garantia assegurada constitucionalmente ao preso, de modo que a inobservância do preceito torna a custódia ilegal. Assim entendeu a 5ª Câmara Criminal de Justiça do Rio Grande do Sul que, por maioria, concedeu Habeas Corpus para livrar da cadeia um homem acusado de roubo. O acórdão foi lavrado no dia 19 de junho.
O recurso foi interposto pela Defensoria Pública estadual contra ato do titular da 1ª Vara Criminal do Sarandi, na Comarca de Porto Alegre, que decretou a prisão preventiva do paciente no mesmo dia em que foi preso, por suposto roubo de automóvel. Nas razões preliminares, a peça suscitou ilegalidade da prisão, por falta de defensor. Destacou que o fato de a Defensoria Pública receber cópia do auto de prisão em flagrante não convalida o ato ilegal.
Quanto ao mérito, o recurso sustentou que a gravidade em abstrato do delito não pode ser motivo para manter um indivíduo segregado, lembrando que o crime foi cometido sem violência. E, embora o acusado ostente duas condenações definitivas, a defesa afirmou que suas penas foram cumpridas há mais de cinco anos, não servindo como parâmetro para reincidência.
Direito à defesa 
Citando disposições do artigo 310 do Código de Processo Penal, o desembargador Franscesco Conti, que relatou o caso, votou pelo provimento do HC, confirmando sua posição quando concedera a liminar.

Para Conti, o juiz de primeiro grau, ao receber o auto de prisão em flagrante, tem de relaxar a prisão se constatar que não preenche os seus requisitos legais. Ou seja, deve expedir alvará de soltura na hipótese de não haver pedido de prisão preventiva, nos termos do artigo 311 do CPP.
‘‘Na hipótese sub judice, contudo, o juízo a quo, malgrado confirme que o paciente não fora assistido por advogado, homologou o auto de prisão em flagrante, entendendo estarem presentes os seus requisitos legais e constitucionais, concluindo que a remessa de cópias à Defensoria Pública era suficiente para regularizar o auto’’, discorreu no acórdão.
O desembargador-relator registrou que o ‘‘termo de cientificação dos direitos constitucionais’’ constou que ‘‘o preso não indicou defensor’’, confirmando que este não foi assistido por profissional habilitado. 
E essa assistência vem garantida no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal: "O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado".

Opinião: De outro vértice, por ocasião da remessa dos autos ao juiz, caso não tenha sido representada (requerida) a prisão preventiva do preso, o juiz deverá conceder a liberdade provisória, vez que não pode haver decretação da cautelar prisão, de ofício (sem pedido) na fase policial







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profissional crítico do Direito...que concilia a racionalidade com as emoções..ou pelo menos tenta....avesso à perfídia...e ao comodismo que cerca os incautos... em tempo: CORINTHIANO!!

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