quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

RESPONDA

* A remição de pena se aplica aos presos no regime fechado e semiaberto, e com relação ao regime aberto?

Sim,  é possível remir a pena pelo estudo, ou seja, a cada 12 horas de estudo, abate-se um dia da pena, conforme artigo 126, § 6º

RESPONDA


*RÉU É CONDENADO NO REGIME SEMIABERTO, CONTUDO, NÃO HÁ VAGAS PARA QUE O MESMO CUMPRA A PENA NESSE REGIME, ASSIM, O QUE DEVE OCORRER?

Veja decisão do Supremo Tribunal Federal



“HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME DE CUMPRIMENTO. SEMI-ABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS. DEFICIÊNCIA DO ESTADO. REGIME MAIS BENÉFICO. ORDEM CONCEDIDA.

 I - Consignado no título executivo o regime semi-aberto para o cumprimento da pena, cabe ao Estado o aparelhamento do Sistema Penitenciário para atender à determinação. 

II - À falta de local adequado para o semi-aberto, os condenados devem aguardar em regime mais benéfico até a abertura de vaga.

III - Ordem concedida.”
(STF. HC nº 94.526/SP – 1º Turma. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. DJ: 24/06/2008)

quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

Plenário do STF decidirá foro de Eduardo Azeredo - conjur

O ministro Roberto Barroso levará ao Plenário do STF a discussão sobre a manutenção do foro por prerrogativa de função do ex-deputado federal Eduardo Azeredo (PSDB-MG) na Ação Penal 536, o mensalão tucano. No ação, o ex-deputado responde pelos crimes de peculato e lavagem de dinheiro.
Azeredo (foto) renunciou ao mandato no último dia 19 de fevereiro, o que levantou o tema da manutenção do processo no STF, uma vez que o cargo lhe garante o julgamento pela Corte. Sem a prerrogativa de foro, poderá ser julgado pelo juízo de 1ª instância.
Relator da AP 536, Barroso disse que pretende apresentar questão de ordem sobre o assunto após o julgamento dos Embargos Infringentes da Ação Penal 470, o caso do mensalão. A matéria foi pautada para julgamento na sessão ordinária desta quarta (26/2) e para quinta-feira (27/2), quando estão previstas sessões extraordinárias às 10h e 14h.
O ministro disse considerar “essa uma questão que deve ser decidida institucionalmente pelo conjunto dos ministros, e não individualmente pelo relator”. O prazo para entrega das alegações finais pela defesa acaba em 27 de fevereiro e, segundo Barroso, vencido o prazo o processo estará pronto para julgamento, seja por ele, seja pelo juiz de 1ª instância designado para o caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

QUAL É A DIFERENÇA ENTRE PRISÃO DOMICILIAR E O RECOLHIMENTO DOMICILIAR?

Qual restringe em maior grau a liberdade de locomoção?


1-A prisão domiciliar, que é uma medida alternativa à prisão preventiva (cautelar), consiste no recolhimento do suspeito ou réu, em sua residência, dela podendo ausentar-se somente com autorização judicial, em suma, serve para afastar a prisão cautelar, contudo, cerceando a plena liberdade de locomoção do agente, conforme cpp 317).


O recolhimento domiciliar, que também é uma medida cautelar diversa da prisão, consiste no recolhimento do agente em domicílio, no período noturno e nos dias de folga, desde que o acusado tenha residência e trabalho fixo, conforme cpp 319, V.

2- A prisão domiciliar possui caráter de maior restrição, vez que o agente somente pode sair da "prisão", com autorização judicial.






MATE ESTA


:
"JOÃO, OFENDE POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO, PRATICANDO DELITO DE INJÚRIA"

indaga-se: A Justiça Militar tem competência para julgar o caso?


HC N. 116.780-CE
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR. CRIME DE INJÚRIA PRATICADO POR CIVIL CONTRA MILITAR. CRIME MILITAR. INOCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. ORDEM CONCEDIDA.

1.    A competência da Justiça Militar, embora não se limite aos integrantes das Forças Armadas, deve ser interpretada restritivamente quanto ao julgamento de civil em tempos de paz por seu caráter anômalo. Precedentes.


2. Ordem concedida. 

segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

Erros e acertos em recursos especiais e extraordinários- conjur

Caricatura: Robson Pereira - Colunista [Spacca]
Uma análise na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal mostra que é grande o número de recursos que não são conhecidos simplesmente pelo fato de desrespeitarem preceitos que, por mais evidentes que possam parecer, não são lembrados pelas partes no momento da interposição.

Essa situação é ainda mais comum e preocupante quando se tratam do recurso especial e do recurso extraordinário envolvendo temas  de natureza penal, reconhecidamente entre os que exigem maior rigor técnico por parte do operador de direito. "As consequências são graves", afirma o criminalista Francisco de Assis do Rêgo Monteiro Rocha Júnior, autor de Recurso Especial e Recurso Extraordinário Criminais, de volta às livrarias em segunda edição. O livro é um guia para profissionais do direito e preenche uma lacuna no mercado editorial.

Advogado e coordenador do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais no Paraná, Francisco de Assis diz que os operadores do direito na área criminal, seja na advocacia, no Ministério Público ou mesmo no judiciário, têm sido historicamente submetidos a uma falha grave na formação, devido à escassez de referências ou fontes bibliográficas aprofundadas no que se refere aos recursos dirigidos aos tribunais superiores. Isso, segundo ele, faz com que erros e acertos "ocorram muito mais por empirismo do que, de fato, por um estudo sistemático do tema".
 É o inverso do que ocorre no estudo das medidas cautelares, como os habeas corpus criminais dirigidos às cortes superiores, por sua maior incidência nos casos concretos e, mesmo, por sua maior importância, justificada pela tutela imediata do direito à liberdade, compara o autor.
No livro, Rêgo Monteiro sustenta que para abalizar arrazoados e decisões é comum profissionais do direito criminal recorrerem à obras processuais civis, que, ao contrário do que ocorre na esfera penal, apresentam o tema de forma mais verticalizada e abrangente.

Opinião: em um ensino de qualidade é de rigor os aspectos técnicos.


domingo, 23 de fevereiro de 2014


Relator quer aumento de pena para mascarado que cometer crime em protesto

Deputado Efraim Filho vai apresentar parecer ao projeto que trata do uso de máscaras em manifestações públicas.


 

Manifestantes mascarados que cometerem crime contra o patrimônio poderão ter a pena agravada de 1 a 6 meses (como prevê o Código Penal para os crimes de dano) para 6 meses a 3 anos. Além disso, toda manifestação precisará ser avisada às autoridades públicas com, pelo menos, 24 horas de antecedência.
Opinião: Penso ser inconstitucional, tendo-se em vista o princípio da proibição da auto-incriminação, agindo, assim, o estado estaria obrigando o autor do fato a identificar-se...é como se a pena de um homicídio sobre aumentada em razão de o assassino tentar esconder-se por meio de uma máscara.

Defensoria quer garantir matrícula de preso em Londrina - Redação Bonde





Um preso que cumpre pena na Penitenciária Estadual de Londrina (PEL II) aguarda autorização judicial para começar a estudar em uma universidade particular da cidade. O detento participou do Enem no ano passado e obteve uma nota que lhe proporcionou uma bolsa integral de estudos no Prouni no curso de Educação Física. 

O juíz da Vara de Execução Penal e Corregedoria dos Presídios de Londrina negou o pedido da Defensoria Pública para que o preso pudesse frequentar o curso, sob a alegação de que seria inviável realizar a escolta diária até a universidade e que a penitenciária não dispõe de tornozeleira eletrônica. 
A Defensoria entrou com uma liminar nesta semana para que o preso possa frequentar as aulas até o julgamento da causa, uma vez que ele pode perder a bolsa de estudos caso não compareça à universidade. 

No habeas corpus impetrado, o defensor Gregory Farias alega que o preso "não pode ser punido pela suposta falta de estrutura estatal, pois tem o direito de estudar e de ter os seus dias de pena remidos, de modo que isso lhe deve ser proporcionado da forma mais adequada (não havendo tornozeleira eletrônica disponível, pode ser oferecido o meio de escolta ou qualquer outra forma que satisfaça essa necessidade)". Além disso, justifica o defensor, "é preciso levar em consideração que o próprio Estado fomentou o estudo do paciente, bem como a sua participação no vestibular. Se assim o é, o mesmo Estado tem a obrigação legal e moral de lhe conceder os meios para que possa usufruir do resultado alcançado".


OPINIÃO: *errou o judiciário - uma das funções da pena é a ressocialização, portanto, agindo assim, o Estado nega tal função...de outro vértice, negando o pedido, o Estado também nega, o direito à progressão pela remissão de pena, ferindo o p. da individualização da pena...em suma: a própria sociedade sofre um ataque em tema de direitos e garantias individuais....face o descaso do Estado, que agindo assim, diz estar protegendo a sociedade...

sábado, 22 de fevereiro de 2014

FALTA DE SALA DE ESTADO-MAIOR

STF concede prisão domiciliar a advogado


O Ministro Gilmar Mendes (STF) aplicou jurisprudência da Suprema Corte para conceder liminar à advogada ré em processo criminal, permitindo-lhe cumprir a execução provisória em regime domiciliar, na ausência de sala do Estado Maior (sala especial) a que têm direito os advogados, por força do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Este direito havia lhe sido negado pelo Juízo da 2.ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Paulo, fundamentado na ausência de previsão legal autorizadora.
Segundo a juíza, "uma vez iniciada a execução da pena, ainda que provisoriamente, não é possível que o Juízo das Execuções crie uma terceira espécie de execução penal, como a que pretende a sentenciada, em sala do Estado Maior". Não foi concedido o benefício da prisão domiciliar, por entender que "implicaria, em via reflexa, descumprimento absoluto da condenação".
Ao decidir, o ministro Gilmar Mendes fundamentado em precedentes do STF, reconheceu à advogada o direito de cumprir prisão provisória em regime domiciliar, em razão da inexistência, no presídio em que estive recolhida (Penitenciária Feminina da Capital), sala de Estado Maior disponível. 
Por ele foram citadas, entre outras, decisões da Suprema Corte nas RCLs 5212, relatada pela ministra Cármen Lúcia; 5161, relatada pelo ministro Ricardo Lewandowski, e 4535, relatada pelo ministro Sepúlveda Pertence, além do Habeas Corpus (HC) 81632, relatado pelo ministro Maurício Corrêa.

sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

INSIGNIFICÂNCIA


STF: APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO DELITO DE MOEDA FALSA


http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=79384

SOBRE A 'CANNABIS"

JOSÉ Carlos Robaldo

Descriminalizar o uso da maconha(!)


  
A legalização ou a descriminalização do uso da maconha no Brasil é um tema que tem ultimamente tomado as manchetes da imprensa – sobretudo, a partir da sua recente legalização pelo vizinho Uruguai e mais recentemente pelos estados do Colorado e de Washington (EUA).
Aliás, a propósito, ao contrário da recente afirmação em entrevista à TV do comandante da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, o que foi segundada por um Delegado de Polícia da mesma unidade da federação, especialista nesta matéria, no nosso País, o uso da maconha, com a nova lei de drogas em vigor (que não é tão nova), não foi descriminalizado. Foi sim, despenalizado. Ou seja, conquanto o seu uso continue proibido, por uma questão de política criminal (correta, diga-se de passagem) não se admite mais a imposição da pena de prisão ao usuário, que ficará sujeito a outras sanções penais que não a prisão (penas alternativas). A proibição permanece, o que mudou foi a resposta em relação à lei anterior. O que, com efeito, não justifica a inércia da polícia diante do usuário.
Tanto é verdade que a proibição permanece que há movimentos que inclusive já chegaram ao Congresso Nacional no sentido de provocar sua legalização.
Aliás, a discussão sobre o tema envolvendo a maconha está tão alvoroçada que recentemente o juiz Frederico Ernesto Cardoso Maciel, do Distrito Federal – sob o argumento de que sua proibição é ilegal e equivocada até mesmo em relação ao traficante – absolveu um réu acusado de tentar entrar no presídio da Papuda com 52 papelotes no estômago, contendo cerca de 46 gramas dessa substância, destinados a um amigo que se encontrava preso.  Essa decisão, como não poderia deixar de ser, foi revogada pela 3ª Turma Criminal do TJDF, por não compartilhar com esse entendimento.
Na perspectiva do aludido magistrado, a maconha é uma substância recreativa, cuja proibição é fruto de cultura atrasada e de política equivocada.
Não se pode negar que atualmente a discussão sobre a liberação da maconha, seja para o uso recreativo, seja para o uso medicinal, tornou-se uma questão ideológica: conservadores X liberais. Os opositores são tachados de conservadores. A verdade é que o tema é polêmico e, como envolve a saúde, deve ser tratado com prudência, sem temer o rótulo.
No Brasil, tanto a venda como o uso (ou porte) da maconha é proibido por se considerar que os produtos derivados da cannabis sativa, a exemplo de outros, são substâncias que causam dependências nocivas à saúde. A preocupação nuclear com sua liberação é o aumento do uso de drogas entre os jovens. O que não deixa de ser uma preocupação com a saúde pública e, consequentemente, para alguns, conservadora.
A propósito, pelo que se tem noticiado, o que tem chamado a atenção é o fato de que a Holanda famosa por seus cafés, onde é possível usar a droga, vem recuando e inclusive começou a fechar esses estabelecimentos, especialmente os que funcionam perto de escolas, e a proibir a venda da droga a turistas. 
Ou seja, está recuando na sua política liberalizante no uso de droga. Isto sinaliza que a experiência não vem dando certo. Ao menos, é a leitura mais razoável que se pode fazer. Em todo caso, é um fato que merece prudente reflexão.
A imprensa pátria (Folha de S. Paulo, 16.2.2014, p. C6) tem noticiado a existência de um movimento (Apologia à Cura), liderado pela artista plástica Maria Antonia Goulart, que defende a liberação da maconha com o fim medicinal. De outra parte, há outro movimento contrário (Maconha Não), liderado pela psicóloga Maria Lobo, sob o argumento de que a liberalização da maconha para fim terapêutico é apenas a “porta de entrada” para outros entorpecentes, acarretando “danos irreparáveis” ao cérebro. Admite, contudo, a liberação em situações excepcionais (doenças terminais).
Quer queira quer não, a realidade do dia a dia tem revelado que o uso de drogas (pesadas ou não), com raríssimas exceções, tem deixado os usuários com sequelas mentais, muitas vezes, irreversíveis.
Com efeito, a descriminalização da maconha não pode ser tratada de forma açodada. É um tema que, sobretudo pela sua complexidade, demanda um profundo debate.

PROVA ILÍCITA



STF: CONVERSA INFORMAL DE SUSPEITO COM POLICIAIS X PROVA ILÍCITA


Julgando habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ, a Turma, preliminarmente, conheceu do pedido por entender cabível o habeas corpus para impugnar a inserção de prova ilícita em procedimento penal, uma vez que, de tal procedimento, pode advir condenação a pena privativa de liberdade. 

Impugnava-se, na espécie, a gravação de conversa informal do paciente em delegacia policial, na qual o mesmo teria revelado seu envolvimento no tráfico de entorpecentes, bem como a gravação, por policiais, de conversa telefônica do paciente com terceiro, supostamente envolvido em quadrilha relacionada ao fornecimento ilegal de armas a traficantes de drogas. 

No mérito, considerando o fato de que o paciente encontrava-se ilegalmente preso (sem mandado judicial) no momento em que as mencionadas provas foram realizadas e, ainda, que a alegada conversa informal de dera sem que a autoridade policial cumprisse as formalidades exigidas para o interrogatório do indiciado (CPP, arts. 6º, V, e 185 a 196), nem advertisse o paciente do privilégio contra a auto-incriminação (CF, art. 5º, LXIII), a Turma deferiu em parte o writ para determinar o desentranhamento dos autos do inquérito policial das duas fitas relativas às gravações e dos documentos que as transcreveram. 

Precedentes citados: HC 79.191-SP (RTJ 171/258), HC 80.100-DF (DJU de 8.9.2000), HC 80.420-RJ (julgado em 28.6.2001, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 234) e HC 70.277-SP(RTJ 154/58). 


LIBERDADE EM PLENITUDE

Jornalista tem o direito de fazer crítica impiedosa - conjur


“Não caracterizará hipótese de responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgar observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicular opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública, investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender”, afirmou o decano do STF.
Na avaliação de Celso de Mello (foto), a liberdade de imprensa é uma projeção da liberdade de manifestação do pensamento e de comunicação, e assim tem conteúdo abrangente, compreendendo, dentre outras prerrogativas: o direito de informar, o direito de buscar a informação, o direito de opinar e o direito de criticar. Dessa forma, afirma o decano, o interesse social, que legitima o direito de criticar, está acima de “eventuais suscetibilidades” das figuras públicas.

Mello afirma que essa prerrogativa dos profissionais de imprensa justifica-se pela prevalência do interesse geral da coletividade e da necessidade de permanente escrutínio social a que estão sujeitas as pessoas públicas, independente de terem ou não cargo oficial.
“Com efeito, a exposição de fatos e a veiculação de conceitos, utilizadas como elementos materializadores da prática concreta do direito de crítica, descaracterizam o ‘animus injuriandi vel diffamandi’, legitimando, assim, em plenitude, o exercício dessa particular expressão da liberdade de imprensa”, diz Mello.
No caso, o ex-governador do Distrito Federal Joaquim Roriz processou a Editora Abril e o jornalista Diego Escosteguy por conta de uma reportagem publicada em dezembro de 2009. No texto, a revista compara Roriz ao personagem Don Corleone, do filme O Poderoso Chefão, e afirma que ele pode ser o homem que teria ensinado José Roberto Arruda, ex-governador do DF, a roubar.
No entendimento do TJ-DF, a veiculação de juízo de valor teria deixado “clara a intenção do veículo de comunicação e do responsável pela matéria de injuriar e difamar, com ofensa à honra e à moral, excedendo os limites da liberdade de imprensa”. Para o ministro, a crítica faz parte do trabalho do jornalista.

quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

BUSCA DA VERDADE

Juiz pode inquirir testemunha na ausência do promotor   -  conjur

O fato de o juiz ter de assumir a exclusividade da inquirição das testemunhas devido à ausência do promotor na audiência não anula automaticamente o processo criminal. Afinal, os artigos 201 e 203 do Código de Processo Penal obrigam o julgador a ouvir vítimas e testemunhas para formar a sua convicção.
Com este entendimento, o 4º Grupo Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul rejeitou Embargos Infringentes opostos contra Apelação que, por maioria, manteve sentença condenatória que tramitou na comarca de Uruguaiana.
Os Embargos foram ajuizados pela defesa do réu, condenado por roubo, para fazer prevalecer o entendimento de que o juiz de origem atuou como acusador e julgador ao mesmo tempo, ferindo a imparcialidade e a isenção do processo penal.
Os integrantes do Grupo formado por desembargadores da 7ª e da 8ª Câmaras Criminais entenderam que o juiz, na falta do agente acusador, tem de fazer o que for indispensável para o julgamento do processo, na busca pela verdade dos fatos.
A relatora do recurso no Grupo, desembargadora Isabel de Borba Lucas, ainda lembrou que a nulidade prevista no artigo 564, inciso III, alínea ‘d’, do CPP, é relativa e foi considerada sanada.
É que a irregularidade não foi arguida em tempo oportuno, como prevê o artigo 572 do mesmo diploma legal. ‘‘E foi o que aconteceu, na espécie’’, resumiu no acórdão, lavrado na sessão do dia 25 de outubro.
O caso
O fato criminoso aconteceu às 18h40 do dia 9 de abril de 2007, no interior do Bazar Diverse, em Uruguaiana. De acordo com o Ministério Público estadual, Alexandre Antunes Gomes e um sujeito ainda não identificado chegaram ao local de moto e, de arma em punho, anunciaram o assalto. Depois de render a dona do estabelecimento e uma cliente, a dupla levou dinheiro e pertences, avaliados em R$ 1 mil.

Em face do ocorrido, Alexandre foi denunciado pela prática de roubo mediante grave ameaça. O delito está previsto no artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II, na e no artigo 70, ambos do Código Penal.
A sentença

Em vista da ausência do promotor à audiência de instrução, o juiz de Direito Ricardo Petry Andrade conduziu os depoimentos, tomando a iniciativa probatória. 

Tal iniciativa, porém, fez com que a defesa do acusado sustentasse, em sede de preliminar, a nulidade do processo, já que a instrução teria sido feita em desacordo com o disposto no artigo 212 do Código de Processo Penal. O dispositivo determina que a oitiva das testemunhas deve ocorrer com perguntas feitas direta e primeiramente pelo Ministério Público e, depois, pela defesa.

O juiz explicou, na sentença, que na nova redação dada pela Lei 11.690/2008 ao artigo 212 do CPP, ‘‘as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha’’. Portanto, desaparece a intermediação que antes competia ao juiz. No entanto, segundo a norma do parágrafo único desse artigo, destacou, o juiz pode complementar a inquirição, notadamente sobre os pontos não esclarecidos.
Citando doutrinadores do Direito Penal, o juiz afirmou que não houve alteração substancial do modelo no artigo 212 do CPP, uma vez que é o juiz quem começa ouvindo a testemunha, ainda que inquirida pelas partes. Além disso, a defesa não apontou o efetivo dano causado pelo fato de o juiz ter iniciado as perguntas.
No mérito, o juiz condenou o acusado — que registrava cinco condenações criminais transitadas em julgado — na forma da denúncia, já que não teve dúvidas quanto à autoria e materialidade do delito. A pena: sete anos e seis meses de reclusão, em regime semiaberto; e pagamento de 15 dias-multa no valor de um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato.
A Apelação

A defesa apelou ao TJ-RS. Na questão preliminar, argumentou que a ausência do representante do Ministério Público na audiência de instrução e julgamento leva à desconsideração da prova oral.

O relator do recurso, desembargador José Conrado Kurtz de Souza, acolheu o argumento, por entender que a figura do magistrado não pode acumular as funções de produzir a prova e, psiquicamente vinculado à iniciativa acusatória, julgar o réu.
‘‘Com efeito, quando o Ministério Público se ausenta de todos os atos processuais, no presente caso o único realizado, onde foi colhida a prova testemunhal acusatória — oitiva da vítima e testemunhas de acusação —, outra coisa não se tem senão a direta e exclusiva iniciativa probatória/acusatória pelo próprio magistrado’’, afirmou.
Para o relator, no atual estágio de amadurecimento do constitucionalismo e da ciência processual penal no Brasil, não se pode admitir que o juiz tome a iniciativa de formular todas as perguntas à vítima e, eventualmente, às demais testemunhas de acusação.
O entendimento de Kurtz, no entanto, não foi referendado pelos demais integrantes da 7ª Câmara Criminal presentes à sessão, desembargadores Carlos Alberto Etcheverry e Laura Louzada Jaccottet.
Etcheverry afirmou que a ausência injustificada do representante do MP à audiência pode configurar descumprimento de dever funcional — matéria fora dos autos —, mas não tem o dom de levar à anulação do processo. 
Citando as disposições do artigo 201 do CPP, disse que se o ‘‘ofendido’’ não tivesse sido arrolado por qualquer das partes, caberia ao juiz determinar que comparecesse à audiência de instrução e julgamento, qualificando-o e fazendo-lhe obrigatoriamente as perguntas elencadas no dispositivo legal.
O desembargador ainda citou o artigo 203: ‘‘A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado (...) e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade’’.
Conforme Etcheverry, o juiz é destinatário da prova, cabendo-lhe, se persistir alguma dúvida do relato inicial feito pelas testemunhas — ao qual eventualmente irão se somar as respostas às perguntas formuladas pelas partes — complementar a inquirição, como autoriza o parágrafo único do artigo 212 do CPP.
‘‘Que a resposta às perguntas complementares, em casos como o dos autos, pudesse vir em prejuízo do réu é juridicamente irrelevante, pois entender o contrário implicaria que essa complementação da inquirição, em todo e qualquer caso, somente poderia ser feita se as respostas jamais viessem em prejuízo do acusado, o que é indiscutivelmente um absurdo. Afinal, o que restaria perguntar? Opiniões sobre temas atuais, quais os hobbies da testemunha ou suas preferências em literatura?’’, provocou.
A decisão do colegiado levou a defesa do denunciado a interpor Embargos Infringentes no 4º Grupo Criminal do TJ-RS, pedindo a prevalência do voto do desembargador José Conrado Kurtz de Souza.
Opinião: Discordo da decisão, pois, é dever do mp estar presente na audiência, assim, caso ele n compareça, a sessão deve ser suspensa, para que em outra data, se obtenha a presença da acusação. 
Notar que, quando da ausência justificada da defesa, o juiz ( bom juiz), suspende a instrução, a redesigna, para que o defensor atue.


terça-feira, 18 de fevereiro de 2014



DIZ A CONSTITUIÇÃO QUE TODA DECISÃO DO JUDICIÁRIOS DEVERÁ SER FUNDAMENTADA. POR EXEMPLO, AQUELA QUE CONDENAR O RÉU.

PERGUNTA:


Há exceção a essa regra, ou seja, mesmo em caso de o acusado ser condenado a uma pena de 30 anos, a decisão poderá deixar de ser condenatória?


Sim, nos julgamentos de crimes dolosos contra a vida (homicídio doloso, aborto, infanticídio etc), a decisão não será fundamentada, vez que quem decide são os jurados, que são juízes do fato, isto é, juízes leigos, assim, apenas "dizem", pela absolvição ou não, não precisando dizer os motivos que os levaram a decidir. 

No Júri, funciona  o sistema da Livre convicção íntima, que é um sistema de avaliação das provas, em que o julgador (jurados, no caso), decidem de acordo com suas convicções sem necessidade de apresentar motivos ou fundamentos para tanto.






Manifestante, bandido e terrorista


 LUIZ FLÁVIO GOMES
Manifestante é manifestante, bandido é bandido e terrorista é terrorista. O legislador e a polícia estão confusos (alguns por ignorância, outros por má-fé) e não estão sabendo distinguir o joio do trigo
Manifestante legítimo, que está descontente com sua situação salarial ou com a brutal desigualdade aqui implantada ou com sua crise de governabilidade do país, que não lhe oferece serviço público de qualidade (educação, saúde, transportes etc.), não é bandido, porque ele não faz uso da violência, não sai por aí quebrando bens públicos ou privados, não usa máscara e não recebe nenhum dinheiro para jogar no time do “quanto pior melhor”. O manifestante tem direito e liberdade de criticar, de se reunir, de protestar, ainda que isso cause certa “desordem pública” (no trânsito, nas vias públicas).
O projeto que criminaliza genericamente a desordem pública é mais reacionário que a legislação da ditadura militar e aniquila todas as liberdades duramente conquistadas pelo povo.
Bandido é outra categoria, é o que sai mascarado quebrando tudo que vê pela frente, é o que não respeita nem coisas nem pessoas, é o que ganha para promover a quebradeira geral, é o que criminosamente dispara rojões para matar pessoas. Os bandidos são contra a democracia, não querem dialogar e usam a violência como meio de protesto. Devem ser reprimidos, não há dúvida, mas para isso não necessitamos de novas leis penais, o que sempre dá ensejo ao charlatanismo dos legisladores oportunistas, que vivem em busca de gente tola que acreditem neles nesse terreno do “combate” (falacioso) à criminalidade e à violência.
Bandidos comuns, como os que mataram o jornalista Santiago, não têm nada a ver com o terrorismo, que exige não só uma estrutura organizacional sofisticada como uma motivação ou finalidade especial (política, separatista, racista, religiosa, filosófica etc.). Todo terrorista é um homem/mulher-bomba (real ou potencial), mas nem todo homem/mulher-bomba ou que solta bomba é um terrorista.
O legislador brasileiro, que já enganou todo mundo várias vezes com suas leis penais vigaristas (inócuas preventivamente), que nunca diminuíram a criminalidade, se esquece que “pode-se enganar a todos por algum tempo; pode-se enganar alguns por todo o tempo; mas não se pode enganar a todos o tempo todo” (Abraham Lincoln).
De 1940 a 2013 o legislador aprovou 150 novas leis penais, sendo 72% mais severas. Essa política pública está errada, porque não reduz o crime. Todo mundo viu e filmou o rojão que matou Santiago, menos a polícia, que não tem treino para agir preventivamente. Espera-se a morte chegar para depois reagir. 
O grande erro é não termos políticas públicas de prevenção do delito, tal como fazem os países de capitalismo evoluído e distributivo (Dinamarca, Canadá, Japão, Coreia do Sul etc.), fundado na educação de qualidade para todos, na ética e no conhecimento científico.

segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

Ceará lidera taxa de aprovação no Exame da OAB - conjur


Os dados fazem parte do Exame de Ordem em Números, um estudo elaborado pela OAB e a Fundação Getúlio Vargas com estatísticas do II ao X Exame de Ordem Unificado. Desde 2010, a prova é elaborada pela FGV Projetos. O levantamento traz o número de inscritos no Exame, o desempenho deles nas diferentes modalidades da prova e sua distribuição por seccionais. O estudo também avaliou a correlação entre taxa de aprovação, IDH-M (Índice de Desenvolvimento Humano do Município) e o Conceito Preliminar de Curso, indicador do MEC sobre a qualidade do curso e da instituição de ensino. Ao todo, 396,5 mil candidatos participaram das últimas nove edições do Exame de Ordem.
Segundo a pesquisa, as taxas de aprovação refletem mais a qualidade do curso e da instituição de ensino nas avaliações do MEC do que as condições de renda e educação básica do município em que o curso é oferecido. 
“Isso pode sugerir, adicionalmente, que os processos seletivos (vestibular) e a educação/formação oferecida no ensino superior (medida, no caso, pelo CPC — Conceito Preliminar de Curso) são capazes de nivelar a capacidade e o desempenho dos alunos e bacharéis, mesmo entre municípios que oferecem padrões de vida significativamente diversos (como um município da Região Nordeste e da Região Sul,ambas de alto desempenho nos Exames)”, diz o estudo.
Entre as instituições de melhor desempenho, a primeira colocada é a Universidade de São Paulo, campus de Ribeirão Preto, com 85,7% de aprovação. Em seguida vêm Universidade Federal de Viçosa (75,8%), USP — campus de São Paulo (70,9%), Universidade Federal de Pernambuco (69,3%), Universidade Federal de Minas Gerais (68,8%) e Unesp (também com 68,8%). Nesse caso, o levantamento levou em conta apenas as últimas três edições do exame. 

SeccionalExaminandos% do total de examinandosAprovados% do total de aprovadosTaxa de aprovaçãoRanking (% de aprovação)
Brasil396,552100182,51510046-
CE10,0282.55,510354.91
RS23,5005.912,0416.651.22
MG44,54911.222,55012.450.63
PR25,9646.513,0507.250.34
SE4,2971.12,1571.250.25
SC16,5574.28,1734.549.46
RN6,2981.63,0891.7497
BA17,4184.48,4574.648.68
RJ38,2209.617,9719.8479
PI7,3751.93,4491.946.810
PA7,5101.93,4181.945.511
PB7,3611.93,3511.845.512
ES9,0532.34,1002.245.313
PE12,8633.25,7853.24514
DF17,0774.37,6194.244.615
MA6,4201.62,8501.644.416
SP86,65921.937,33220.543.117
AL4,9971.32,1011.24218
MS7,4961.93,1221.741.619
GO16,8494.26,7853.740.320
TO3,84211,4770.838.421
AC1,2360.34680.337.922
MT9,0432.33,4141.937.823
RO4,11311,5240.837.124
RR1,2960.34760.336.725
AM4,8211.21,6760.934.826
AP1,7100.45700.333.327
Fonte: Elaboração FGV Projetos/Núcleo de Concursos 

Estudo mostra porque inocentes são condenados à prisão - conjur


Quase que ao mesmo tempo, a “National Registry of Exonerations (NRE)”, organização da Faculdade de Direito da Universidade de Michigan, divulgou seu relatório anual sobre a libertação de presos inocentes nos EUA em 2013. Só neste ano foram libertados 87 presos, que passaram, inocentes, de três a mais de 20 anos na cadeia – com a ressalva de que nem todos os inocentes têm a mesma sorte. Segundo o advogado-chefe da “Legal Aid Society” Steven Banks, esses dados mostram a “ponta do iceberg”.
Das 87 condenações erradas, 27 (cerca de um terço) se referem a casos em que, como se descobriu posteriormente, não ocorreu crime algum; 40 casos se referem a pessoas condenadas por homicídio que não cometeram — incluindo a libertação de um preso no corredor da morte; 18 casos se referem a falsas acusações de estupro ou outros tipos de abuso sexual.
De todas as condenações erradas, 17% ocorreram porque os réus, sob pressão, fizeram confissões falsas. A origem das condenações erradas foi encontrada, principalmente, nos seguintes fatores (muitos deles, concomitantes): falso testemunho ou falsa acusação: 56%; má conduta policial: 46%; identificação errada de testemunha: 38%.
A instituição começou a pesquisar processos de libertação de inocentes nos EUA, com a ajuda do “Center on Wrongful Convictions” da Faculdade de Direito da Universidade Northwestern, que se dedica a investigar erros judiciais, em 2012. Desde então, levantou 1.304 casos de libertação de inocentes, dos quais 1.281 libertações, que ocorreram de 1989 a 2012, foram estudadas mais detalhadamente. Com os dados obtidos, a instituição produziu o quadro abaixo, que mostra o tipo de crime que o réu não cometeu e os fatores que concorreram, muitas vezes de forma concomitante, para a condenação – com base em cálculos percentuais:
 Identificação errada por testemunhaFalso testemunho ou falsa acusaçãoConfissão falsaProva forense falsa ou enganosaMá conduta de autoridades
Homicídio (597)26%65%20%23%58%
Estupro (224)75%32%7%34%19%
Abuso sexual de crianças (154)18%81%7%24%47%
Roubo (77)82%21%1%5%27%
Outros crimes violentos (92)47%48%8%13%43%
Crimes não violentos (117)9%54%2%6%56%
Todos os casos (1.281)38%56%12%22%46%
Das 1.281 pessoas libertadas, 81% foram condenadas por tribunais do júri e 7% por juiz singular. 
O restante sequer foi a julgamento, porque se declararam culpados em acordo com a Promotoria, para pegar penas mais leves, mesmo sendo inocentes. 
Desse total, 28% foram inocentadas com a ajuda de exames de DNA e as 78% restantes por investigações posteriores, no decorrer dos anos, sem a ajuda de exame de DNA. Somados os anos que cada um passou na cadeia, apesar de inocente, a média seria de 10 anos para cada pessoa.
Das pessoas libertadas, 1.184 (92%) são homens e 97 (8%), mulheres; 598 (47%) são negros, 513 (40%), são brancos, 513 (11%) são hispano-decendentes; e 23 (2%) são nativo-americanos ou asiáticos.
A instituição está pesquisando libertações de vítimas de erros judiciais a partir de 1989, com base no pressuposto de que foi a partir desse ano que os exames de DNA entraram em evidência, como forma de provar a inocência de condenados à prisão. Mas o levantamento tem mostrado que o volume de libertações, graças a exames de DNA, vem caindo ano a ano. A explicação é simples: progressivamente, os tribunais estão recorrendo mais a exames de DNA como elemento de provas, de forma que mais réus são inocentados ainda no julgamento.
Outra tendência evidenciada pelo levantamento é a de que cada vez mais promotores, juízes e até mesmo policiais são responsáveis por investigações, análises de processos e produção de provas, que resultam na libertação de condenados por erro judicial.
Em 2013, por exemplo, 33 (38%) das 87 libertações se deveram a esforços investigativos dessas autoridades. O restante é resultado do trabalho de advogados, investigadores particulares e de instituições que se dedicam a provar a inocência de condenados e, obviamente, a buscar erros judiciais.
Em Nova York, o promotor Kenneth Thompson foi eleito, este ano, procurador-geral do Distrito de Brooklyn, graças a sua bem-sucedida promessa eleitoral de investigar erros judiciais em sua jurisdição. Terá muito trabalho, porque são muitos.
Mas a gota d’água foi a libertação de dois prisioneiros que passaram mais de 20 anos atrás das grades, condenados por matar a própria mãe e a irmã, quando um tinha 18 anos e o outro 15. DNA obtido na unha da mãe foi encontrado na investigação de outro crime, quando os dois já estavam presos há anos.

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