quinta-feira, 30 de setembro de 2010

WWW.JORGEKARATZIOS.BLOGSPOT.COM
SETEMBRO/2010
Classificação dos Tipos Penais
Professor – Jorge Alexandre Karatzios
 
TIPOS BÁSICOS – caput- fundamental. CP 213, CP 149
TIPOS DERIVADOS: Qualificados, Privilegiados, e Agravados
TIPOS FECHADOS - a descrição é completa. CP 121, CP 171, CP 155
TIPOS ABERTOS - exige-se um juízo de valor, uma interpretação. Delitos culposos
TIPOS SIMPLES – compreende uma só conduta, um verbo. CP 129, CP 138
TIPOS COMPOSTOS (MISTO) – compreende mais de uma conduta, vários verbos.
 
Misto alternativo – comete-se um só crime. Drogas, Armas
Misto cumulativo – comete mais de um crime. CP 208 e 242
No misto alternativo, a pena base será aumentada. CP 59

TIPO PROIBITIVOS (INCRIMINADOR) – Proíbem a conduta de matar, roubar, estuprar
TIPOS MANDAMENTAIS - Determina a realização de uma conduta, cp 135, 269
TIPOS JUSTIFICANTES – excluem a ilicitude da conduta. CP 23
TIPOS PERMISSIVOS – Permite a prática de uma conduta – Aborto decorrente de estupro
TIPOS EXPLICATIVOS – esclarecem o conteúdo de outras normas. CP 327 x 312 – CP 150 x 150, par. 4º.
É o que há!
EXAME DA OAB: COMENTÁRIOS SOBRE PENAL E PROCESSO PENAL!!

Amanhã, atendendo  a pedidos de alunos e ex-alunos, postarei comentários acerca de algumas questões controvertidas de Penal e Processo Penal, acerca da prova OAB/2010-2.
É o que há!

quarta-feira, 29 de setembro de 2010

*ORTOTANÁSIA, EUTANÁSIA, ABORTAMENTO DE FETO ANENCÉFALO.
1- Conceitos.
2- Histórico.
3- Doutrina
4-Jurisprudências de Tribunais.
5- Posicionamento da Corte Suprema.
6- Como são tratados os temas em nossa legislação (posicionamento legal)
7- Suas consequências jurídicas ao sujeito ativo em caso de ocorrência.
8- Conclusão pessoal.
9- Bibliografia
Obs.O trabalho (em dupla) deverá apresentar, sob pena de invalidade total, todos os itens descritos em tópicos (conceitos, histórico etc). É essencial o posicionamento jurídico do acadêmico, de maneira individual.  Data da entrega: dia 07/10, impreterivelmente. Sem exceção alguma.
É o que há!
Preso homossexual tem direito a visita íntima
"Nada de reprovável ou extraordinário há no fato de um casal homossexual lutar pelos mesmos direitos de um outro qualquer, principalmente em nossos dias, pois, viver da forma como se quer, com quem se quer, não é crime nem qualquer conduta reprovável, do ponto de vista jurídico. Logo, não cabe ao Judiciário a adoção de tese preconceituosa, tampouco de moralidade descabida, que não contempla fatos da vida"
Com esse fundamento a Justiça paulista autorizou a visita íntima entre um preso do Centro de Detenção Provisória da cidade de Taubaté e seu companheiro. A decisão inédita no Estado é da Vara das Execuções Criminais de Taubaté, interior de São Paulo.
No Estado a visita íntima homossexual não é permitida no âmbito administrativo, com restrições em norma da Secretaria da Administração Penitenciária. A Assembléia Legislativa discute um projeto de lei que abre essa possibilidade. A proposta foi apresentada por dois deputados do PSDB.
A juíza Sueli Zeraik de Oliveira Armani, que tomou a decisão, reconheceu que a matéria apresentada ao Judiciário envolve questão que, a primeira vista, pode parecer tormentosa e complexa. Mas, segundo a magistrada, após alguma reflexão esta impressão cai por terra e toda complexidade se dissipa diante da simplicidade de algumas perguntas.
“Terão os presos homossexuais os mesmos direitos dos demais? E em tendo, tais direitos deverão ser-lhes garantidos pelo Estado, aqui representado pela Administração Penitenciária que os custodia?”, questionou a juíza.
“É certo que se trata de situação inusitada, sem precedente nesta localidade, que poderá acarretar alguma dificuldade de implementação para a Administração Penitenciária. Todavia, quando se está diante de dois interesses conflitantes, um deverá prevalecer”, afirmou.
Na sentença, a juíza diz que negar o pedido apenas por se tratar de um casal homossexual feriria o princípio constitucional da igualdade, que coíbe qualquer forma de discriminação, e o princípio da dignidade e bem-estar da pessoa humana, que reconhece a liberdade de orientação sexual.
“Uma vez autorizada e praticada (visita íntima), o direito é de todos e assim deve ser exercido, sob pena de se estar prestigiando discriminações injustificadas e inaceitáveis, moral e juridicamente”, diz a juíza na decisão.
O visitante, no entendimento da juíza, estaria na condição de amásio do preso, e, portanto, equiparado a cônjuge, o que autorizaria a visitação seguindo exemplos de mulheres que comprovam concubinato com os detentos.
A juíza também menciona outras decisões que tratam sobre os direitos de presos e casais homossexuais no Brasil e a legalização do casamento em outros países. “Como se observa, um pensamento renovador ecoa aqui e também por diversos países mundo afora, quebrando preconceitos, inovando conceitos e revendo antigos padrões de comportamento social”, completou.
A juíza defendeu que é preciso que se reveja posições marcadas pelo preconceito e pela intolerância, abrindo novos horizontes para os relacionamentos humanos. “Estamos na era da renovação”, afirmou a juíza, que apontou o exemplo de decisão inédita da Justiça do Estado do Pará, que concedeu à sua população carcerária homossexual o direito a receber visitas íntimas de seus parceiros.
É o que há!
*JUSTIÇA MINEIRA AUTORIZA ABORTAMENTO DE FETO ANENCÉFALO!
No dia 24 de agosto de 2010, o Tribunal de Justiçade Minas Gerais, autorizou a interrupção de uma gravidez de feto anencefálico. De acordo com a decisão restou provado por meio de exames que o feto era portador de anomalia irreversível. Em primeira instãncia o pedido foi indefirido, tendo-se em vista a falta de permissivo legal (*artigo 128 do CP), e  o de que nossa lei assegura os direitos do nascituro.
Leia a decisão:
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - INTERRUPÇÃO DE GESTAÇÃO DE FETO ANENCEFÁLICO - PATOLOGIA LETAL COMPROVADA - DESCARACTERIZAÇÃO DA PRÁTICA DE ABORTO - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA - CONHECIMENTO E ADESÃO DO PAI.


Dispensa-se a presença do pai no polo ativo se ele e gestante, ouvidos pelo médico e cientificados da ocorrência da anencefalia no feto, solicitam, expressamente, a expedição de laudo para encaminhamento judicial de interrupção da gravidez.
"Existe, hoje, capacidade técnica para diagnosticar a anencefalia com 100% de segurança, já no primeiro trimestre de gestação, mais precisamente a partir da 8ª semana. Essa segurança técnica foi alcançada nos anos de 1995-1996, com o advento da ultra-sonografia em três dimensões (3D) e com a padronização de normas sobre o assunto. Basta termos a imagem do feto, um corte transverso no pólo cefálico, e teremos a imagem ultra-sonográfica bem clássica da formação correta do desenvolvimento do sistema nervoso central". (Médico Everton Neves Pettersen, da Sociedade Brasileira de Medicina Fetal). -
 A interrupção de gestação de feto desprovido de vida cerebral não poderá ser considerada aborto, pois não há vida autônoma. Não se está diante de um pleito de paralisação de uma vida indesejada ou que tenha uma deformidade qualquer, ainda que grave e incurável; não se quer evitar a existência de uma vida vegetativa, mas sim paralisar uma gravidez sem vida presente ou futura.
O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana deverá prevalecer sobre a garantia de uma vida meramente orgânica, sendo indubitável que o prosseguimento da gravidez é capaz de gerar imensuráveis danos à integridade física e mental da gestante e demais familiares.
Opinião: É uma questão muito delicada, onde há fortes argumentos em todos os sentidos, in casu, deu-se prevalência à dignidade da gestante, vez que a seqûência da gravidez poderia gerar sérios transtornos psíquicos à gestante,  em detrimento de um nascente que logo a seguir iria morrer tendo-se em vista a anomalia. Assim, ao contrário do que se ensina, primeiramente está o P. da Dignidade Humana, em segundo o do direito à Vida, embora sem a vida, aquele não exista. De ourtro vértice, será que o feto, além de não possuir direito à vida, não possui sua dignidade?!
Pausa para reflexão.
É o que há!
Lei restringe prisão de eleitores a partir de hoje
Nenhum eleitor, a partir desta terça-feira (28/9), poderá ser preso ou detido, a não ser em casos de flagrante, desrespeito a salvo-conduto ou prática de crimes inafiançáveis como tortura, tráfico de drogas e crimes hediondos. A determinação está no Código Eleitoral , artigo 365, e será válida até a próxima terça-feira (5/10), 48 horas após as eleições.
A lei também proíbe a prisão de candidatos, membros da mesa na sessão eleitoral e fiscais de partido. A não ser em casos de flagrante delito e com a análise do juiz competente para verificar a legalidade do ato.
Opinião: Desde 5 dias antes das eleições, e de até 48 horas depois de seu término, não é possível a prisão de nenhum elitor, SALVO:
a) prisão em flagrante;
b) prisão face condenação por crime que não cabe fiança (roubo, morte, estupro, corrupção);
Obs. Cabe a recaptura de preso que está foragido, pois, recapturar não é prender.
É o que há!

Supremo deve arquivar recurso de Joaquim Roriz-conjur

 O Supremo Tribunal Federal deverá acolher, nesta quarta-feira (29/9), o pedido de desistência do ex-candidato ao governo do Distrito Federal (PSC), Joaquim Roriz, contra a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/10). Assim, o processo será arquivado e as eleições do próximo domingo serão realizadas sob o entendimento fixado pelo Tribunal Superior Eleitoral, de que a lei se aplica já neste ano — já que dificilmente se poderá julgar um novo recurso até sexta-feira.
Ministros do Supremo avaliaram, internamente, que diante da perda de objeto do recurso, não resta alternativa ao tribunal. O argumento é o de que, apesar de o STF ser um tribunal que deve julgar teses, não pessoas, sem contestação formal em recurso extraordinário é impossível julgar a lei. Quando um novo recurso for julgado, os ministros poderão determinar os efeitos de sua decisão — inclusive se a eleição de um eventual "ficha suja" foi válida ou não.
A maioria dos ministros, aliás, já se manifestou sobre isso ao julgar prejudicada a questão de ordem levantada pelo presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso, no começo do segundo dia de julgamento do recurso de Joaquim Roriz contra a Lei da Ficha Limpa, na quinta-feira passada. Peluso levantou a possibilidade de os ministros derrubarem a lei toda por inconstitucionalidade formal.
De acordo com o presidente do STF, a tramitação do projeto que se transformou na Lei da Ficha Limpa feriu o devido processo legislativo. O ministro lembrou que uma emenda do senador Francisco Dornelles (PP-RJ) alterou a redação do projeto que havia sido aprovado na Câmara dos Deputados. Pelas regras, quando o Senado altera os projetos de lei que nascem na Câmara dos Deputados, os textos devem voltar para nova análise dos deputados. E vice-versa.
Mas como a defesa de Roriz não havia questionado expressamente esse fato, o tribunal decidiu que não poderia se manifestar sobre ele. Raciocínio semelhante se aplica à decisão de arquivar o recurso por conta do pedido de desistência. O tribunal não pode julgar apenas a tese sem que esteja em jogo o pedido de registro de candidatura do autor do recurso.
Com essa decisão, o Supremo voltaria à estaca zero no que diz respeito à análise da aplicação imediata das novas regras de inelegibilidades. Na prática, contudo, os ministros devem aproveitar seus votos já mais do que expostos nas duas sessões da semana passada. Isso deve fazer com que o próximo julgamento seja mais breve.
Ao menos um argumento é comum em todos os recursos que contestam a Lei da Ficha Limpa: o de que a lei não poderia se aplicar já nas eleições deste ano por conta do princípio da anterioridade previsto no artigo 16 da Constituição Federal. A regra fixa o seguinte: “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.
Foi exatamente sobre neste ponto que os ministros travaram em um impasse sem precedentes no Supremo. Como foi sancionada em junho, apenas quatro meses antes das eleições, a regra não poderia barrar as atuais candidaturas.
O conceito de processo eleitoral rachou o tribunal. Metade dos ministros considera que uma lei que traz novas hipóteses de inelegibilidades, como a da Ficha Limpa, não interfere no processo eleitoral. A outra metade entende que a interferência é clara.
No TSE, fixou-se a tese de que o prazo de um ano para a aplicação de lei só se justifica nos casos em que há deformação do processo eleitoral. Ou seja, nos casos em que desequilibra a disputa, beneficiando ou prejudicando determinadas candidaturas. Como a Lei da Ficha Limpa é linear, ou seja, se aplica para todos indistintamente, não se pode afirmar que ela interfere no processo eleitoral. Logo, sua aplicação é imediata.
No STF, votaram contra a aplicação imediata da lei os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso.
A favor da aplicação já para as estas eleições votaram os ministros Ayres Britto, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski e Ellen Gracie.
Na última sexta-feira, depois que o julgamento do Supremo foi suspenso, Joaquim Roriz desistiu de concorrer ao governo do DF e colocou para disputar em seu lugar a mulher, Weslian Roriz. O artigo 13 da Lei das Eleições (Lei 9.504/97) permite a substituição de candidato considerado inelegível ou que tenha renunciado e determina que o partido dê ampla divulgação ao eleitorado de que houve a mudança. Ele pode informar ao Tribunal Regional Eleitoral a troca da candidatura até a véspera da eleição, dia 2 de outubro. O nome e a imagem na urna, no entanto, não são alterados.
É o que há!
 
NAS ELEIÇÕES PROPORCIONAIS, NEM SEMPRE GANHA O MAIS VOTADO
APRENDA A FAZER UMA CONTA: COMO UM DEPUTADO É ELEITO
No próximo domingo, 3 de outubro, eleitores vão às urnas para eleger presidente da República, governador, senador e deputados federais, estaduais e distritais. Para os três primeiros cargos, a eleição é majoritária, ganhando quem tem mais voto. No caso dos deputados, no entanto, o sistema é proporcional, e os escolhidos são definidos após muitos cálculos. Estão em disputa nestas eleições 513 vagas na Câmara dos Deputados e 1.059 vagas nos legislativos dos estados e do Distrito Federal, bem como 26 cargos de Governador nos estados e mais no Distrito Federal, sem esquercer-se de 54 cargos ao Senado.
É o que há!
Veja o cálculo




VEREADOR LONDRINENSE QUE "RACHAVA" SALÁRIO É CONDENADO!!
Uma decisão do juiz da 10 Vara Cível, Álvaro Rodrigues Junior, condenou ontem o vereador Paulo Arildo (PSDB) e sua mulher, Valéria Cristina de Oliveira Domingues, pela prática de ato de improbidade administrativa. O juiz decretou o ressarcimento integral dos valores que foram repassados pelos seus ex-assessores ao vereador, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, bem como a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 10 anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais pelo prazo de três anos. O réu ainda pode recorrer em segunda e terceira instância no Tribunal de Justiça (TJ) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A ação, protocolada em 2009 pelos promotores de Defesa do Patrimônio Público Leila Voltarelli e Renato de Lima, denuncia o vereador por suposta divisão de salário com quatro parlamentares. A denúncia, baseada nos depoimentos e extratos bancários dos ex-assessores, já gerou o afastamento liminar de Arildo do cargo durante 14 dias em setembro do ano passado. Somente uma assessora negou o repasse em seu depoimento, mas a quebra de sigilo de sua conta revelou depósitos em datas e valores semelhantes aos dos demais. O juiz aceitou a argumentação e determinou o afastamento do tucano. O valor do repasse teria sido de R$ 16.480.
Opinião: O Edil (vereador) que tem por hábito usar um enorme crucifixo, e é ligado a um segmento religioso, disse (como todos) que trata-se de mais uma caso de "perseguição política" e que irá provar sua inocência em grau recursal. De outro vértice, ao atender um acusado de uma prática delituosa, um cliente disse: "Doutor tudo isso é perseguição....policial!
É o que há!
Paraná não vai ter Lei Seca no domingo, dia das eleições JL

Ao contrário do que ocorreu nas eleições de 2008, neste ano não será proibida a venda de bebidas alcoólicas no dia 3 de outubro em todo o Paraná. Por decisão do secretário estadual da Segurança Pública, coronel Ara­­mis Linhares Serpa, a chamada Lei Seca não entrará em vigor no Paraná.
Segundo a assessoria de imprensa da Secretaria da Segurança, Serpa acredita que as leis já existentes de restrição à venda de bebidas alcoólicas são suficientes. Ainda de acordo com a secretaria, a medida foi adotada seguindo exemplo de estados como Santa Catarina e São Paulo, que também não adotam a Lei Seca durante as eleições. Em Santa Catarina, a lei não é adotada desde o segundo turno das eleições de 2006. Em São Paulo, o anúncio de que não haverá Lei Seca neste ano foi feito em 15 de setembro.
Não existe legislação federal que obrigue os estados a aplicarem a Lei Seca no dia das eleições. A decisão é tomada pelas secretarias de segurança. Nas eleições municipais de 2008, a venda de bebidas alcoólicas foi proibida no Paraná da zero hora até a meia-noite do dia das eleições.
Opinião: Bem se até agora, votar "consciente", nada adiantou, quem sabe estando "no grau" alguma coisa melhora....mas, na realidade, tirante um ou outro candidato, tudo é mais do mesmo...
É o que há!
 

segunda-feira, 27 de setembro de 2010

MP Eleitoral vai investigar se Tiririca é analfabeto
A Procuradoria Regional Eleitoral em São Paulo informou que a candidatura a deputado federal de Francisco Everardo Oliveira Silva (PR), o Tiririca, será mantida. Em nota à imprensa, o PRE-SP esclareceu que o procedimento de registro do candidato já transitou em julgado em 19 de agosto e, por isso, não há possibilidade de impugnação ou desconstituição de sua candidatura.
Após publicação de reportagem da revista Época que revela indícios de que Tiririca não sabe ler nem escrever, o promotor Maurício Antônio Ribeiro Lopes, da 1º Zona Eleitoral de São Paulo, entrou com representações na PRE-SP e na Corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo para averiguar o caso.

Segundo a reportagem, a caligrafia do candidato nos autógrafos distribuídos aos eleitores é diferente da apresentada na declaração entregue ao TRE-SP em que atesta que não é analfabeto.

A nota do PRE-SP informa que o órgão vai solicitar o registro de candidatura ao TRE-SP para examinar o que de fato foi apresentado pelo candidato em relação à sua escolaridade. Se Tiririca for eleito e ficar comprovado que ele é analfabeto, o candidato pode ser vetado por inelegibilidade constitucional, conforme artigo 14, parágrafo 4º, da Constituição Federal.
Leia a nota à imprensa da PRE-SP
Tendo em vista matéria da Época desta semana sobre eventual falta de condição de elegibilidade (analfabetismo) do candidato a deputado federal por São Paulo, Francisco Everardo Oliveira Silva, conhecido como “Tiririca”, a Procuradoria Regional Eleitoral em São Paulo (PRE-SP) esclarece que o procedimento de registro do candidato transitou em julgado em 19 de agosto e, por isso, não há possibilidade de impugnação ou desconstituição de sua candidatura neste momento.
A PRE-SP, entretanto, está tomando as medidas necessárias para apurar o caso. Dentre elas, vai solicitar o registro de candidatura ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) para examinar o que de fato foi apresentado pelo candidato em relação à sua escolaridade. Se eleito e se for comprovada eventual irregularidade na documentação apresentada, há a possibilidade de recurso por inelegibilidade constitucional (analfabetismo, conforme artigo 14, parágrafo 4º da Constituição Federal), sem prejuízo da apuração de eventual crime de falso.
Opinião: Estranho somente agora vislumbrou-se a hipótese de Tiririca ser analfabeto?
É pior do que está nã fica mesmo.
http://colunas.epoca.globo.com/bocadeurna/2010/09/27/procuradoria-candidatura-tiririca/
É o que há!

sábado, 25 de setembro de 2010

RESULTADOS PÍFIOS NO EXAME DE ORDEM!

A OAB fez e divulgou um interessante relatório acerca do mais recente exame de Ordem (é incorreta a terminologia "última"). Em termos de Londrina, a UEL (novamente) obteve o primeiro lugar com índice de aprovação de 50%, isto é, em cada 100 examinados, 50 são aprovados. A média é  bem acima da registrada no Paraná, cujo resultado é pífio-cerca de 19%. De outro vértice em termos de Brasil, a média paranaense é boa, embora irrisória. Dentre as Instituições privadas (em Londrina), a segunda mais pontuada, obteve 23%, percentual abaixo da metade da primeira colocada, sendo que  em outras renomadas Instituições, o índice ficou em insignificante 11%. Já é hora, ou melhor, já passamos do momento de rever os conceitos, ou seja,  as causas  destes parcos percentuais.
 Em Ciências penais (penal e processo) o índice de acerto por questões é um dos mais baixos, isto é, dentre as disciplinas arguidas, Penal possui índices alarmantes em termos de acertos de questões, ficando bem atrás de outras matérias, como Direito Constitucional e Direito do Consumidor. Com relação a este aspecto, uma causa (dentre as gerais) transparece de imediato (afora a imensa tecnicidade e dificuldade da disciplina), é que despreza-se  em sala de aula a  aplicação de regras principiólogicas da Constituição, e para agravar a situação, não se dá a obrigatória atenção ao Direito internacionlaista/universalista, dito de outra forma: despreza-se a explicação da influência dos Tratados sobre Direitos Humanos, bem como o Direto Supra-Constitucional (que muitos professores olvidam-se em explanar), a exemplo das regras do Estatuto de Roma, que criou o Tribunal Penal Internacional. Outro fator ensejador de alto índice de erros é eventual falta de comprometimento entre o biômio Docente/Discente, pois, muitas vezes um "finge que ensina e outro finge que aprende", vez que quando ocorre a austeridade por parte do Professor, muitos alunos, o "queimam", e de imediato procuram incautos responsáveis (?) para pedir a "eliminação" deste algoz, pois, em muitas Instituições mais vale a permanência de meia dúzia de alunos, ao invés de um professor (que com seu ensino crítico), pode ensejar  rescisão contratual do contrato de ensino. Interesses mercantilistas prevalecem sobre o aspecto educacional, contudo, felizmente, a OAB juntamente com sérios empreendedores do ramo,  começam a divulgar os resultados (pífios) de aprovação no Exame de Ordem, procurando soluções justas para o triste acontecimento.
 Quem sabe assim, ocorra uma brusca alteração nos valores: a Instituição ensina, e o discente aprende. No médio prazo todos ganharão, inclusive o cidadão que contará com profissionais aptos na apreciação de sua causa.
É o que há!

quinta-feira, 23 de setembro de 2010

É MENTIRA, DILMA NÃO DISSE: nesta eleição nem mesmo cristo querendo, me tira essa vitória”.
O comentário é do jornalista Luiz Nassif
Uma onda “diabólica” invadindiu as Igrejas Evangélicas, e vem apavorando os “crentes menos politizados”. O boato espalhado pelo Filho do Capeta dos Infernos, primeiramente foi dito por APARECIDO SILVA de SÃO PAULO, que Dilma Rousseff teria dito que “nesta eleição nem mesmo cristo querendo, me tira essa vitória”, após a inauguração de um comité em Minas, Dilma teria sido entrevistada por um jornalista local. Aparecido Silva não mencionou a fonte, nem o jornalista que entrevistou e nem o jornal onde supostamente teria sido divulgado essa frase. Sabemos que segundo as ESCRITUTAS SAGRADAS que o PAI DA MENTIRA é o diabo. Quem semeia a discórdia, a divisão, a violência e a mentira é Satanás. Dilma Rousseff NUNCA disse essa frase, que maldosamente é acusada por uma coisa que não fez. Não existe nenuma prova de jornal com esse depoimento.
Opinião: Confesso que sou um ser "viciado" em informação, seja pela Net, TV, Jornais e Rádio,  e não li, ouvi ou assisti a nada disso. Ademais, se isso fosse realmente verdade, sem dúvida alguma, teria tido enorme destaque pela mídia, assim, penso ter sido uma mentira sórdida a atribuição da frase acima, a Dilma, provavelmente feita por pessoas desprovidas de caráter, que conseguem iludir pessoas de boa formação cultural (alguns alunos estão nessa). Não nutro a menor simpatia pela FIONA, a mulher do Sherek, quero dizer Dilma, acho-a, na qualidade de eleitor e cidadão, um poço (sem fim) de arrogância, prepotência e despreparo, contudo, pior do que esses predicados, são as (malditas) pessoas que tentam enganar a incautos seguidores, pois, de acordo com informações, tal "notícia", foi divulgada por seguimentos religiosos(recuso-me a mencionar seguidores de Cristo). É que Fiona, é defensora da legalização do aborto...
É o que há!
*JÁ HAVIÁMOS ALERTADO SOBRE A EVENTUAL NULIDADE DURANTE A TRAMITAÇÃO DA FICHA LIMPA
Em 06/06/10, neste espaço, há havia aventado a situação de inconstitucionalidade da lei, tendo-se em vista o erro de tramitação, pois, o Sen. Francisco Dornelles procedeu a alterações no texto legal, assim, o correto seria seguir ao disposto no artigo 65 da Constituição Brasileira, o que não foi feito. Será que foi tudo de propósito?
"2ª) Como houve uma importante alteração por ocasião da "emenda de redação" do senador Dornelles, a sanção seria inconstitucional, pois, deveria ter retornado à Câmara dos Deputados para a regular apreciação, tendo-se em vista o vício formal na aprovação do projeto"
STF discutirá se derruba Ficha Limpa por completo-conjur

O Supremo Tribunal Federal discutirá nesta quinta-feira (23/9) se derruba por completo a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/10) ou se volta a discutir se a norma se aplica já nestas eleições e se alcança os casos de políticos condenados ou que renunciaram ao mandato para escapar de processos disciplinares, mesmo antes de as novas regras entrarem em vigor.
A questão sobre a inconstitucionalidade total da lei foi levantada pelo presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso. O presidente disse que a Ficha Limpa é “um caso de arremedo de lei”. Isso porque, segundo o ministro, a tramitação do projeto que se transformou na lei feriu o devido processo legislativo.
Depois de uma discussão tensa em plenário por conta dos argumentos de Peluso, o ministro Dias Toffoli pediu vista do recurso. Mas prometeu trazê-lo para julgamento já nesta quinta. No mérito, por enquanto, apenas o relator do processo, ministro Ayres Britto, proferiu seu voto, favorável à aplicação imediata da lei.
A questão levantada por Peluso surpreendeu. O ministro lembrou que uma emenda do senador Francisco Dornelles (PP-RJ) alterou a redação do projeto que havia sido aprovado na Câmara dos Deputados. Pelas regras, quando o Senado altera os projetos de lei que nascem na Câmara dos Deputados, os textos devem voltar para nova análise dos deputados. E vice-versa.
Na época, o Senado considerou que por se tratar de mera mudança de redação, do tempo verbal, não seria necessário submeter o projeto a nova votação na Câmara. A emenda de Dornelles alterou cinco alíneas do projeto, substituindo a expressão “que tenham sido” por “que forem”. É nesta mudança que se funda a interpretação de que a regra abrange os casos de políticos condenados antes de sua vigência.
Para o presidente do STF, o caso está muito longe de ser uma mera emenda para adequar a redação e sua tramitação irregular feriu o parágrafo único do artigo 65 da Constituição Federal. A norma fixa o seguinte: “Art. 65 O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora”.
De acordo com Peluso, “não houve mera mudança redacional. O que está em jogo é saber se a lei apanha ou não os atos ocorridos antes da sua vigência ou somente os atos futuros. Lei não pode ser feita de qualquer jeito. A corte precisa se pronunciar”.
A questão levantada por Peluso causou um discussão intensa entre os ministros. Ayres Britto e Ricardo Lewandowski se mostraram inconformados pelo fato de o presidente propor essa discussão em um Recurso Extraordinário, sem pedido expresso da defesa do candidato ao governo do Distrito Federal, Joaquim Roriz (PSC).
“Juiz não age de ofício e a causa de pedir em Recurso Extraordinário não é aberta”, reagiu Lewandowski. “Está me parecendo um salto triplo carpado hermenêutico”, ironizou Britto. Ao que Peluso respondeu: “Isso me parece muito interessante do ponto de vista publicitário, mas não do jurídico”. Em seguida, Britto voltou a protestar: “Estamos transformando Recurso Extraordinário em Ação Direta de Inconstitucionalidade”.
A discussão foi acalorada porque parte dos ministros entende que o Supremo, em Recurso Extraordinário, só pode se manifestar sobre os pontos levantados pela defesa. Outros entendem que não, que mesmo sem o pedido expresso, a Corte pode agir.
Para o advogado Vicente Coelho Araújo, da área contenciosa do escritório Pinheiro Neto Advogados, é possível discutir a questão mesmo que não tenha sido colocada pela defesa se for para declarar a inconstitucionalidade da lei.
“Suponhamos que se verifique, em um julgamento, que uma lei que determina o confisco de bens foi sancionada pelo presidente da República sem passar por uma das casas legislativas. O STF teria de julgar o confisco sem se ater para o fato de que a lei tem flagrante inconstitucionalidade formal? Creio que não”, afirma Araújo.
Opinião: Razão assiste ao Presidente do Supremo, a Constituição é clara em seu artigo 65. De outro vértice, surge a seguinte hipótese: "Será que tudo, já foi feito exatamente nesse sentido, para que depois, lá na frente (hoje), fosse gerar essa discussão"?!
É o que há!



quarta-feira, 22 de setembro de 2010

"A ordem deve ser construída para evitar a  barbárie" - "NICCOLÒ MACHIAVELLI (Maquiavel)
Furto-cp 155
S.a - qualquer pessoa (proprietário/possuidor? não)
S.p. - qualquer pessoa
B.j. -propriedade, posse e detenção
O.m. - coisa sujeita à subtração-Bens móveis-, isto é, aquele que pode ser deslocado de um lugar para outro (sentido real)
Obs.
É delito comissivo, podendo ser comissivo por omissão, unissubjetivo (pode ser praticado por um só agente).
Furtum usus - há a necessidade de assenhoreamento. Requisitos: a) rápida devolução da res; b) restituição integral, sem avarias; c)  a restituição deve ocorrer antes de a vítima ter ciência da subtração
De outro vértice no "furto privilegiado" a redução, atendidos os requisitos legais, é ato obrigatório, não importando os antecedentes do sujeito ativo. Com relação ao "pequeno valor" exigido pela lei, recomenda-se a quantia de até um salário mínimo. O elemento subjetivo do tipo é o dolo, que é a vontade (in casu) de subtrair coisa alheia móvel, reclamando o elemento subjetivo do tipo específico (que é vontade de apossamento de coisa alheia).
É o que há!

terça-feira, 21 de setembro de 2010

JÁ ERA O ESPERADO...MAS O TJ ERROU!!
TJ paulista nega pedido de Nardoni e Anna Jatobá

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou, nesta terça-feira (21/9), o pedido de protesto por novo júri apresentado pela defesa de Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá. Os dois foram condenados pela morte de Isabela Nardoni, em março deste ano.
o recurso, chamado de carta testemunhável, baseou-se em possibilidade existente antes da edição da Lei 11.689/08, que extinguiu o protesto por novo júri a que os réus condenados a pena superior a 20 anos tinham direito. A defesa argumentou que, como o crime ocorreu antes da publicação da lei, os réus teriam direito ao protesto por novo júri.
Já os desembargadores entenderam que vale a regra em vigor no dia em que a decisão do júri foi proferida. Como o julgamento ocorreu em março deste ano, os réus não têm direito a novo julgamento.
O desembargador Luís Soares de Mello, relator do caso, disse que a mudança na legislação buscou "adequar o antigo e muitíssimo ultrapassado procedimento do júri à realidade atual e forense". "Considerado o protesto por novo júri norma de caráter unicamente processual, e inexistindo qualquer violação a princípios e regras constitucionais, é de rigor a aplicação imediata da Lei 11.689/08", afirmou ao ler seu voto. Ele foi acompanhado pelos desembargadores Euvaldo Chaib e Salles Vieira.
Opinião: como já adiantávamos, a Corte paulista iria negar o pedido dos Nardoni. Agora a Defesa irá ao STJ...que provavelmente manterá a decisão do TJ.
É o que há!
Defesa do casal Nardoni protesta por novo júri - conjur
 O Tribunal de Justiça de São Paulo julga, nesta terça-feira (21/9), o recurso da defesa do casal Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá. A defesa quer anular o julgamento que condenou seus clientes pela morte da menina Isabella Nardoni. E protesta por um novo júri (novo julgamento). A questão levantada pelo advogado é polêmica e ainda não está pacificada na Justiça.
A defesa sustenta a tese de que os fatos que levaram a condenação de seus clientes aconteceram quando estavam em plena vigência os artigos 607 e 608 do Código de Processo Penal. Esses artigos davam aos condenados a penas superiores a 20 anos o direito a um novo julgamento.
O recurso contra condenação do Tribunal do Júri é possível e deve ser feita com base em requisitos próprios, como nulidade processual, problemas na aplicação da pena ou no caso de a decisão ser manifestamente contrária à prova do processo.
O advogado Roberto Podval, defensor do casal, usou de um instrumento conhecido como Carta Testemunhável, que é ultizado quando o Juiz não recebe o recurso da Defesa.
Podval argumenta ainda que a decisão do juiz Maurício Fossem da 2ª Vara do Júri de Santana, ao revogar a apelação por novo júri, também ofendeu o princípio constitucional da ampla defesa.
O Ministério Público rebate o argumento de Podval. Aponta que quando do julgamento dos réus, em março deste ano, os benefícios processuais apontados pela defesa já estavam extintos e não mais faziam parte do ordenamento jurídico.
De acordo com o procurador de Justiça Álvares Nicanor Júnior, o caso é de natureza estritamente processual. “A simples fixação de condenação a penal igual ou superior a 20 anos para a admissão de protesto por novo júri, não transmite o dispositivo de sua natureza exclusivamente processual também para o penal”.
A polêmica tem como elemento o fato de que até 2008 os réus condenados a penas superiores a 20 anos de prisão tinham direito ao chamado protesto por novo júri, ou seja, a realização de um novo julgamento automaticamente.
No entanto, com a reforma do Tribunal do Júri, trazida com a Lei 11.689/08, que entrou em vigor no dia 8 de agosto de 2008, o protesto por novo júri não existe mais no sistema penal brasileiro.
Crimes cometidos depois da vigência da nova lei não recebem mais esse benefício. No entanto, o crime cometido pelo casal Nardoni ocorreu em março de 2008, antes da reforma processual.
A dúvida que deverá ser solucionada pelos desembargadores da 4ª Câmara Criminal Luís Soares de Mello, Euvaldo Chaib e Salles Abreu é se deve ser aplicado aos condenados o sistema processual antigo (do tempo do crime) ou o novo (do tempo da sentença).
Opinão: O TJ paulista possui o entendimento de que a nova legislação processual deve retroagir para alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência, tendo-se em vista que a nova legislação é de caráter processual, portanto, não seria possível o Protesto por um novo Julgamento. Discordo: é que a norma em destaque, não possui cunho somente processual, embora disponha sobre Recurso, pois, ela se relaciona diretamente o "jus puniendi", assim, mexe com o "jus libertatis" do acusado, pois, sem este recurso a liberdade fica cerceada, portanto, é norma de cunho penal mais prejudicial, não podendo abranger fatos ocorridos antes de sua vigência. Como o TJ paulista, provavelmente, irá manter seu posicionamento, caberá outra medida judicial para o STJ.
É o que há!

sábado, 18 de setembro de 2010

PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA? o que é isto?!

Quando o STF asseverou que é inconstitucional a proibição da liberdade provisória e da proibição de penas alternativas ao traficante (neste caso de pequeno porte), abalizou a decisão com base no P. da Individualização da Pena, que nada mais é, do que "dar a cada condenado o que realmente lhe deve ser dado", ou dito de outra forma: a pena não deve ser padronizada, cabendo a cada infrator a exata medida punitiva pelo efetivamente fez. Não se pode igualar os desiguais, isto é, quem é pequeno traficante, primário etc., não pode ser condenado na mesma medida que o algoz criminoso. Uma coisa é condenar a 5 anos de prisão, quem trafica razoável quantidade de drogas, outra (bem diferente) é oportunizar ao "iniciante" neste crime, uma repressão não tão severa, possibilitando assim, que tenha uma nova oportunidade em sua vida. Portanto, cabe ao juiz (dentro de razoáveis parâmetros-o legislador deve pautar-se no princípio da proporcionalidade), fixar a sanção de maneira individualizada, isto é, caso a caso.
É o que há!

sexta-feira, 17 de setembro de 2010

Punibilidade de José Janene é extinta pelo STF

O Supremo Tribunal Federal extinguiu a punibilidade do ex-deputado federal José Janene (PP), um dos réus da Ação Penal do Mensalão, devido ao seu falecimento. Ele morreu na madrugada desta terça-feira (14/9) no Instituto do Coração de São Paulo, onde estava internado desde 4 de agosto com uma cardiopatia grave. O Código Penal prevê a morte do agente como uma das causas extintivas da punibilidade (artigo 107, inciso I).
Apontado como tesoureiro do PP no escândalo do mensalão, em 2005, Janene era acusado de cometer os crimes de formação de quadrilha, corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Sua punibilidade no caso foi extinta durante o exame do nono Agravo Regimental interposto no processo do mensalão contra decisão do relator, ministro Joaquim Barbosa, que negou pedido de anulação de audiência em que um juiz federal de Porto Alegre ouviu uma das testemunhas do processo.
O recurso teve seu julgamento suspenso na sessão de 9 de setembro, quando o ministro Gilmar Mendes pediu vista do processo. Ao trazer o Agravo de volta à pauta, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, propôs a extinção da punibilidade de Janene e, por unanimidade, o Plenário acolheu a proposta e julgou o Agravo prejudicado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Opinião: Não vamos falar em mais uma impunidade...
É o que há!
 

quinta-feira, 16 de setembro de 2010

SUPREMO ADMITE: cabível a pena restritiva de direitos no lugar da pena de prisão!
Em conclusão, o Tribunal, por maioria, concedeu parcialmente habeas corpus e declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos", constante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, e da expressão "vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos", contida no aludido art. 44 do mesmo diploma legal. Tratava-se, na espécie, de writ, afetado ao Pleno pela 1ª Turma, em que condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º) questionava a constitucionalidade da vedação abstrata da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos disposta no art. 44 da citada Lei de Drogas ("Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos."). Sustentava a impetração que a proibição, nas hipóteses de tráfico de entorpecentes, da substituição pretendida ofenderia as garantias da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI), bem como aquelas constantes dos incisos XXXV e LIV do mesmo preceito constitucional — v. Informativos 560, 579 e 597.
Esclareceu-se, na presente assentada, que a ordem seria concedida não para assegurar ao paciente a imediata e requerida convolação, mas para remover o obstáculo da Lei 11.343/2006, devolvendo ao juiz da execução a tarefa de auferir o preenchimento de condições objetivas e subjetivas.
 Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia, Ellen Gracie e Marco Aurélio que indeferiam o habeas corpus. HC 97256/RS, rel. Min. Ayres Britto, 1º.9.2010. (HC-97256)
Opinião: Em destaque a decisão dá força ao Princípio da Individualização da pena e da isonomia, que serão explicados no dia 17/09/10.
É o que há!
Ex-mulher deixou de trabalhar: teria alto padrão de vida

O juiz pode fixar pensão alimentícia por tempo limitado. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que também estabeleceu que ao conceder alimentos o julgador deve registrar expressamente o índice de atualização monetária dos valores.
O processo teve origem em Minas Gerais. Após casamento de 20 anos, a mulher descobriu um filho do marido de relacionamento extraconjugal mantido durante o casamento e decidiu se separar. Entre os pedidos, constava a alegação de ter, quando casada, deixado seu emprego a pedido do marido (médico), que prometera proporcionar-lhe elevado padrão de vida.
Opinião: Ok, então, se deixa de trabalhar, pois, teria alto padrão de vida, para depois, requerer em juízo pensão alimentícia? Penso ser razoável indenização por Dano Moral, casamento não é negócio, ou pelo menos não deveria ser.
É o que há!

quinta-feira, 9 de setembro de 2010

Sexta Turma decidirá se cabe princípio da insignificância a furto de roupa de cama - VALOR TOTAL DE 62 REAIS

Ficará a cargo da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definir se pode ser aplicado o Princípio da Insignificância ao furto de uma fronha e uma colcha por pessoa com antecedentes criminais. O relator é o ministro Og Fernandes.
O crime ocorreu em Montes Claros, cidade a 437 km da capital mineira, em agosto de 2009. Os itens foram furtados da Lojas Albatroz Tecidos e renderam ao autor uma pena de dois anos e oito meses de reclusão, mais 13 dias-multa em regime aberto, sem direito de recorrer em liberdade nem de substituir a pena.
No habeas corpus apresentado no STJ, a defesa contesta decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a ação penal contra o acusado. Para a defesa, a conduta não tem nenhuma lesividade, sem dano relevante e “em nada afetou o bem jurídico tutelado”, devido ao preço baixo das peças, no total R$ 62.
A liminar requerida pela defesa foi indeferida pela Presidência do STJ no período de férias forenses, em julho. O ministro Hamilton Carvalhido, então no exercício da Presidência, entendeu que o acórdão do TJ não continha ilegalidade a ser sanada, a primeira vista. Ele destacou que o TJ afirmou que a aplicação do princípio da insignificância está condicionada não somente ao valor do bem (fator objetivo), mas também às condições subjetivas, entre elas os antecedentes do réu.
Assim a questão ficou para ser decidida pelo colegiado, após o processo retornar ao STJ do Ministério Público Federal, para onde foi para oferecimento de parecer.
Opinião: Equivocada a decisão em liminar de HC, bem como o pensamento do Ministro Hamilton Carvalhido ao indeferir o pedido, pois, ao contrário do que disse o TJ mineiro (o princípio da insignifância deve ater-se, também, ás condições pessoais do acusado-antecedentes), o P. da Insignificância, exlcui a tipicidade, portanto, exclui o crime, não importando se o agente tem bons ou maus antecedentes, sua conduta social etc.
É o que há!
MALUF: Precrição extingue sua punibilidade!
Foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do Supremo Tribunal Federal (STF) decisão do ministro Joaquim Barbosa, na Ação Penal (AP) 458, que extinguiu a punibilidade do deputado federal Paulo Maluf (PP-SP). Ele, o ex-prefeito de São Paulo Celso Pitta e o ex-secretário de finanças do Estado José Antônio de Freitas foram acusados de participar de suposto esquema de superfaturamento de obras.
A Ação Penal 458, que tramitou no Supremo desde setembro de 2007, foi instaurada contra Paulo Maluf, Celso Pitta e José Antônio de Freitas pela suposta prática dos crimes de falsidade ideológica (artigo 299, do Código Penal) e de responsabilidade de prefeito (artigo 1º, incisos III e V, do Decreto-Lei 201/67), praticados, em tese, entre 23 de janeiro de 1996 e 18 de novembro de 1996, durante a gestão de Maluf à frente da prefeitura de São Paulo.
A imprensa nacional noticiou que os três envolvidos teriam criado créditos adicionais suplementares no valor de R$ 1,8 bilhão, em 1996, em suposto esquema de superfaturamento. Eles teriam simulado excesso de arrecadação e destinado o superávit para a Secretaria de Vias Públicas, em detrimento de outras áreas. Estima-se que, na verdade, a prefeitura teve um déficit de R$ 1,2 bilhão em 1996.
Na época, Maluf era prefeito e Celso Pitta era o titular da secretaria de Finanças. Como Pitta se afastou do cargo para concorrer a eleições, foi substituído por José Antônio de Freitas. O processo (AP 458) chegou ao STF em 2007, com a eleição de Maluf como deputado federal.
Decisão
O relator, ministro Joaquim Barbosa, decretou extinta a punibilidade de Celso Pitta considerado seu falecimento, em 2009, com base no artigo 107, I, do Código Penal. Quanto a Paulo Maluf, o ministro aplicou norma do mesmo código (artigo 115) que reduz à metade o prazo prescricional no caso de o réu, na data da sentença, ter mais de 70 anos. Maluf nasceu no dia 3 de setembro de 1931, portanto, já tem mais de 70 anos, conforme documento juntado aos autos pela defesa.
Segundo Barbosa, o crime de falsidade ideológica tem prazo prescricional de 12 anos, de acordo com o artigo 109, inciso III, do CP que, combinado com o artigo 115, também do CP, diminui a prescrição para seis anos. Os crimes de responsabilidade prescrevem em oito anos (artigo 109, inciso IV, do CP) e, em razão da aplicação do artigo 115, este prazo fica reduzido para quatro anos.
“Assim, como a denúncia foi recebida em 12 de março de 2002, é imperioso reconhecer a extinção da punibilidade do réu Paulo Salim Maluf, pela prescrição, ocorrida em 2006 (crime de responsabilidade) e em 2008 (falsidade ideológica)”, explicou o ministro.
Por essas razões, o ministro Joaquim Barbosa julgou extinta a punibilidade de Celso Pitta, por sua morte, e de Paulo Maluf, pela prescrição. Os autos serão encaminhados ao juízo do estado de São Paulo para o julgamento do mérito desta ação penal, no que diz respeito ao réu José Antônio de Freitas.
É o que há!
CONFORME HAVÍAMOS DITO: PADRE NÃO RESPONDERÁ POR EMBRIAGUEZ AO VOLANTE!
 O padre Silvio Andrei responderá por três crimes, vez que, o Juiz acolheu denúncias de corrupção ativa, importunação ofensiva ao pudor e ato obsceno. Acusação de embriaguez ao volante, entretanto, foi rejeitada, pois, não se pode comprovar a materialidade do delito, tendo-se em vista que Silvio Andrei não se submeteu ao exame de alcoolemia (bafômetro), utilizando-se do direito de não produzir prova contra si.
É o que há!

terça-feira, 7 de setembro de 2010

Réu casou-se com vítima de estupro - STF mantém condenação
Fato ocorrido em Mato Grosso do Sul: Tio manteve relações sexuais com sobrinha de 08 anos de idade, sendo que, já com 12 anos, a vítima ficou grávida, fazendo com que eles se "casassem" (União Estável?). Nasceu o filho do casal. O tio foi processado e condenado pela prática de Estupro. 
 Gilmar Mendes, Ministro do STF,  utiliza o Princípio da Proibição Insuficiente (o Estado não pode prestar proteção deficiente, pois, a não condenação ensejaria desequilbrio jurídico) para não reconhecer a União estaval como causa que, à época, extinguia a punibilidade, já Marco Aurélio, optou pela absolvição, alegando que a condenação seria um mal ainda pior, face o "casamento" do casal.
TRÁFICO. DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA.



A Turma concedeu a ordem de habeas corpus para restabelecer a decisão do juízo de primeiro grau que havia deferido a liberdade provisória a paciente presa em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes.
 Reiterou-se o entendimento já noticiado na Turma de que a simples invocação do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 e a menção à quantidade de droga apreendida não são suficientes para o indeferimento do pedido de soltura, quando ausente a demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP e, principalmente, duvidosa a autoria do crime. Precedentes citados: HC 155.380-PR, DJe 5/4/2010; HC 139.412-SC, DJe 22/3/2010, e RHC 24.349-MG, DJe 1º/12/2008. HC 170.005-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 30/6/2010.
Opinião: Correta a Suprema Corte, pois, face a Presunção da Inocência, somente torna-se lícito o cerceamento antecipado da liberdade, caso existam os requisitos do cpp 312. Ocorre que a maioria das decisões de instâncias inferiores não reconhecem a supremacia da CF face o aspecto da Lei de Drogas, assim, via de regra:
"somente quem tem condições de postular na alta Corte, pode ter ser direito respeitado".
É o que há!
É o que há!
*QUAL É O VALOR DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO DELITO DE DESCAMINHO?
Ao aplicar o princípio da insignificância, a Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para trancar ação penal instaurada em desfavor de denunciado pela suposta prática do crime de descaminho (CP, art. 334, § 1º, c). Preliminarmente, conheceu-se do writ. Asseverou-se que, embora a impetração tivesse impugnado decisão já transitada em julgado, tal fato não impediria a apreciação do tema pela via do habeas corpus, haja vista que a questão trazida seria exclusivamente de direito, não havendo o envolvimento de matéria fática.
Assim, reputou-se desnecessário o ajuizamento de revisão criminal, pois o próprio habeas seria a via adequada para a reanálise do tema jurídico colocado diante do quadro fático, o qual seria incontroverso. No mérito, consignou-se que o valor do tributo iludido estaria muito aquém do patamar de R$ 10.000,00 legalmente previsto no art. 20 da Lei 10.522/2002 (com a redação dada pela Lei 11.033/2004). Vencida, no ponto, a Min. Cármen Lúcia, que denegava a ordem por rejeitar a incidência do aludido princípio.
Comentários: Da correta de decisão, destacamos:
1º) No crime de Descaminho (não pagar o imposto devido ao adquirir produtos estrangeiros), caso o valor não pago ao Estado, não ultrapasse R$ 10.000,00 a conduta torna-se atípica, tendo-se em vista que nos termos da Lei 11.033/2004, artigo 20, não há interesse em a União executar dívidas até aquele valor, portanto, não há o efetivo prejuízo aos cofres públicos, não sendo justo aplicar o Direito Penal se o Estado não se importa com tal quantia;
2º) A decisão já transitara em julgado, assim, seria possível tanto a Revisão Criminal quanto o HC, e como não haveria discussão acerca do mérito (o HC não o admite), foi aceito a Ação Constitucional.
É o que há!
 
Provas antecipadas do CPP são tema de nova súmula
- STJ 455

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou súmula tratando da produção antecipada de provas, prevista no artigo 366 do Código de Processo Penal (CPP). O projeto do novo resumo legal, que recebeu o número 455, foi proposto pelo ministro Felix Fisher e aprovado pela Terceira Seção, e tem o seguinte enunciado: “A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo”.
O artigo 366 do CPP determina que, se mesmo após convocação por edital o réu não comparecer nem constituir advogado, fica o juiz autorizado a determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se necessário, decretar a prisão preventiva. Além do prazo, a súmula 455 exige que o juiz justifique a necessidade das provas.
Entre os processos que serviram de precedentes para a nova súmula, está o Habeas Corpus n. 67.672, relatado pelo ministro Arnaldo Esteves Lima. No caso, o ministro relator considerou que não ficou demonstrado o risco de a prova não poder ser produzida mais tarde no processo. O ministro afirmou que apenas as provas consideradas urgentes pelo órgão julgador podem ter sua produção antecipada. Para o ministro, afirmações genéricas não são suficientes para justificar a antecipação.
Outro habeas corpus que serviu como precedente foi o 111.984, de relatoria do ministro Felix Fischer. No caso, o acusado não compareceu aos interrogatórios e não constituiu advogado. Foi decretada a produção antecipada de provas, com a consideração de que essas seriam imprescindíveis para o processo. O ministro, entretanto, apontou que o artigo 366 do CPP deve ser interpretado levando-se em conta o artigo 225 do mesmo código. O primeiro determina que o juiz pode antecipar depoimentos, caso a testemunha vá se ausentar ou seja idosa ou doente. Para o magistrado, a antecipação da prova não é obrigatória, devendo ser exceção e não automática.
Também foram usados como base para a nova súmula o Eresp 469.775, o HC 132.852, o HC 45.873, entre outros.
É o que há!

Quem sou eu

Minha foto
são paulo, são paulo, Brazil
profissional crítico do Direito...que concilia a racionalidade com as emoções..ou pelo menos tenta....avesso à perfídia...e ao comodismo que cerca os incautos... em tempo: CORINTHIANO!!

Seguidores

Arquivo do blog

Powered By Blogger

Páginas