sábado, 20 de fevereiro de 2010

Estupro e Atentado Violento ao Pudor: Crime ùnico

Fato
- Agente (antes da vigência da lei que alterou os delitos sexuais) praticou contra a mesma vítima, no mesmo contexto fático,  conjunção carnal e  coito anal, sendo condenado em definitivo a pena de 12 anos de reclusão, ou seja, fora reconhecido dois crimes  díspares (antigos artigos 213 e 214) e não o delito continuado.
Como fica a sua situação?

Deve ser reconhecido delito único de estupro, pois, as duas condutas estão inseridas no mesmo tipo penal, reconhecendo-se ofensa ao mesmo objeto jurídico (dignidade sexual), e também deve ser observado que o novo tipo penal é de conteúdo múltiplo ou variado (vários verbos ou  várias condutas separadas pela conjunção alternativa "ou"),  isto é, a norma descreve várias formas de realização da figura típica, sendo que a concretização de um ou mais verbos (no mesmo contexto fático), configura delito único ( como ocorre no delito de tráfico) de drogas, e nesse sentido está Jescheck e Thomas Weigend: "Cometendo o autor uma, várias ou todas as ações alternativas previstas na disposição legal, deverá ser considerado um só crime e não um concurso de delitos integrado por aquelas condutas".(Tratado de Derecho Penal, Parte General, trad. Milguel olmedo Caradenete, Granada, Comares, 2002, p. 285)
Portanto,  a decisão deve ser anulada com relação à pena aplicada, no tocante à sua dosimetria,devendo os autos retornarem ao juízo da Execução (face o trânsito em julgado), onde deverá ser imposta pena nos parâmetros do cp 59, podendo neste caso, a pena base ser fixada acima do mínimo legal. Aplica-se o princípio da retroatividade de lei nova mais benéfica, novatio legis in mellius.
Esse é o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, corroborando nosso posicionamento defendido em aulas, artigos e debates..
É o que há!

sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010

PRISÃO ESPECIAL PARA O ADVOGADO

O que é isso?
Assunto muito polêmico toma conta da cidade de Londrina: o direito à “prisão especial” para um vereador preso provisoriamente, em razão de acusação pela prática de alguns delitos, conforme posição do Ministério Público. Mas, o que seria a tal prisão diferenciada para o edil que também é Advogado?
É uma prerrogativa prevista no Estatuto do Advogado (“são direitos do advogado, não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e na sua falta, em prisão domiciliar”) que impõe ao Estado providenciar a esse profissional, que não seja recolhido antes de uma decisão final condenatória, a outro lugar, senão em Sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e na sua falta, em prisão domiciliar.
Ocorre que em termos práticos, muitos afirmam que se trata de um privilégio, vez que ao simples cidadão restaria apenas a cela comum.
Na verdade, todo privilégio em um sistema democrático é odioso, principalmente pelo fato das péssimas condições carcerárias do Brasil, fazendo com que a sociedade repugne qualquer favorecimento, violando assim o princípio da igualdade.
Assim, é direito do Advogado alojar-se não em uma cela comum, e sim em Sala do Estado Maior, que é, de acordo com o Supremo Tribunal Federal "o grupo de oficiais que assessoram o Comandante de uma organização militar (Exército, Marinha, Aeronáutica, Corpo de Bombeiros e Polícia Militar"), isto é, o "compartimento de qualquer unidade militar que, ainda que potencialmente, possa ser por eles utilizados para exercer suas funções".
Além de explicitar o sentido da Sala de Estado Maior, a Suprema Corte a diferenciou da cela, e de acordo com o seu entendimento, esta “tem como finalidade típica o aprisionamento de alguém – e, por isso, de regra contém grades -, uma “sala” apenas ocasionalmente é destinada a esse fim”.  De outro ângulo tem-se conhecimento que praticamente não há no Brasil a Sala de Estado Maior, razão essa que levou a Defesa do vereador (e Advogado) a requerer junto ao Juízo das Varas das Execuções Penais (que acumula a Corregedoria dos Presídios) a prisão domiciliar, alegando que em Londrina não haveria acomodação condigna a abrigar seu cliente, pois, caso ficasse demonstrado a veracidade dos fatos argüidos, ou seja, a efetiva inexistência de um estabelecimento adequado ao recolhimento provisório do Advogado, seria cabível a concessão do regime de prisão domiciliar.
Porém, a Magistrada ao inspecionar o 5º B.P.M., na sala que é ocupada por um Oficial do Comando da Polícia Militar (em que se encontra o vereador) atestou que este local está em condições condignas, isto é possui, um banheiro, cama e janela,  ou seja, conforme determina o Estatuto do Advogado, negando, assim, o requerimento da Defesa.
Particularmente não acho razoável prisão em Sala de Estado Maior, prisões diferenciadas a pessoas “diferenciadas”, pois, causa repulsa a (quase) todos, então,  qual é a efetiva diferença para quem comete crimes de colarinho branco, para aquele que furta um chocolate ou um frango?
O ideal é haver prisões condignas a todos, e não somente, a uma categoria específica (tirante membros da Polícia, do Ministério Público e do Judiciário) igualando a todos, e separando os custodiados por crimes cometidos, por sexo, idade, e não por status educacional  ou  profissional,  a quem o estado faz questão de negar.
Em tempo: quem possui esse direito, deve por ele lutar, vez que está cumprindo a lei, que por ele não foi feita!
É o que há!

O QUE É O DIREITO AO SILÊNCIO DO ACUSADO?!

Dimensão dessa prerrogativa.

O direito ao silêncio significa que aquele que for acusado da prática de uma conduta criminosa, pode, sem consequência negativa alguma:
1º) Não responder a nenhuma pergunta feita por quem quer que lhe indague: Delegado, Promotor, Juiz, Assistente de Acusação e do Advogado de outro co-réu;
2º) Permite que ele não seja compelido (obrigado) a apresentar qualquer espécie de de prova (exame, documento etc) que possa de qualquer forma lhe prejudicar, tais como ser forçado a realizar o teste do "bafômetro"ou a exame de sangue, dna etc. Também possui o direito de não participar de uma reconstituição do delito (reprodução simulada dos fatos), fornecer padrão vocal (reconhecimento de que sua voz era a de uma gravação).
Assim, se o acusado (ou mesmo um simples suspeito-aquele que nem tem contra si um inquérito policial) utlizar-se desse direito, de maneira alguma poderá ser presumida qualquer tipo de responsabilidade contra ele, isto é, não poderá ser presumida uma culpa por menor que seja, e se uma eventual condenação for baseada nessa presunção, ela deverá ser declarada nula pelo Tribunal a qualquer tempo, ou seja, até mesmo depois do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Em síntese quer dizer "o direito de ficar calado ou o direito de não se declarar culpado, apresentando qualquer prova contra si",  sendo  a manifestação passiva de sua defesa (da autodefesa).
A previsão desse direito advém da Constituição, artigo 5, inciso LXIII, do artigo 7º da CADH (Convenção Americana sobre Direitos Humanos),  ninguém pode ser submetido à tortura nem a penas ou tratamento cruéis, desumanos ou degradantes", e no artigo 14 do PIDCP (Pacto Internacional dos Direitos civis e Políticos).
Importante: esse direito se extende a outras áreas do Direito: administrativo, investigações das CPIs, militar.
É o que há!

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2010

RESPOSTAS ÀS INDAGAÇÕES

Dia 03/02, serão respondidas 2 perguntas enviadas por diletos leitores:

1ª) Direito ao Silêncio;
2º) Sala Especial para Advogado;

As demais respostas serão enviadas via e.mail.
É o que há!
PS. Sobre o Direito ao Silêncio será registrado um artigo.

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são paulo, são paulo, Brazil
profissional crítico do Direito...que concilia a racionalidade com as emoções..ou pelo menos tenta....avesso à perfídia...e ao comodismo que cerca os incautos... em tempo: CORINTHIANO!!

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