RESOLUÇÃO Nº 88, DE 28 DE AGOSTO DE
2012
Dispõe sobre o atendimento ao
público e aos advogados por parte dos membros do Ministério Público.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, no exercício da competência fixada no art. 130-A, § 2º, inciso II, da
Constituição Federal, e com fundamento no art. 19 do Regimento Interno; em
conformidade com a decisão Plenária proferida na 8ª Sessão Ordinária, realizada
em 28 de agosto de 2012;
CONSIDERANDO os esforços deste
Conselho no sentido de incrementar os mecanismos formais de diálogo entre o
Ministério Público e a sociedade, especialmente a Resolução nº 64, de 1º de
dezembro de 2010, que dispõe sobre a implementação de Ouvidorias no âmbito do
Ministério Público brasileiro e do CNMP, bem como a Resolução nº 82, de 29 de
fevereiro de 2012, que dispõe sobre a realização de audiências públicas pelo
Ministério Público;
CONSIDERANDO que o atendimento ao
público tende a reforçar a observância dos princípios da publicidade e da
eficiência no âmbito do Ministério Público, assegurando maior transparência em
sua atuação institucional;
CONSIDERANDO que a atividade
ministerial deve ser compreendida essencialmente como um serviço público,
resolve:
Art. 1º O membro do Ministério
Público, no exercício das funções institucionais previstas no art. 129 da
Constituição da República ou de sua atuação em face da defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, deve prestar atendimento ao público, sempre que solicitado, e em
local e horário adequados, com a finalidade de avaliar as demandas que lhe
sejam dirigidas.
§ 1º O disposto no caput deste
artigo inclui o atendimento ao advogado de qualquer uma das partes ou de
terceiros interessados, independentemente de horário previamente marcado ou
outra condição, observando-se a ordem de chegada.
§ 2º Se, justificadamente, não
for possível atender aos advogados e partes no momento da solicitação, o membro
do Ministério Público agendará dia e horário para o atendimento, com a
necessária brevidade.
§ 3º Em casos urgentes com
evidente risco de perecimento de direito, garante-se o atendimento, inclusive
em regime de plantão, quando for o caso.
§ 4º No caso de atendimento de
pessoas investigadas criminalmente ou de réus em processos penais, o membro do Ministério
Público poderá adotar cautelas adicionais que se façam necessárias à
preservação da livre atuação do Ministério Público e da sua integridade e de
seus auxiliares, inclusive solicitar a presença de defensor público ou do
advogado da parte.
§ 5º Além do disposto no § 4º
deste artigo, o atendimento ao público em geral poderá ser suspenso em razão de
fundada ameaça à integridade física do membro do Ministério Público que decorra
de sua atuação funcional, desde que justificada a excepcionalidade da medida.
§ 6º Para eficiência dos serviços
da Instituição e fluidez e organização do acesso da população ao órgão
ministerial, o membro do Ministério Público poderá designar um ou mais dias da
semana para atendimento ao público, sem prejuízo do disposto no § 1º deste
artigo.
Art. 2º O disposto nesta
Resolução também se aplica aos membros do Conselho Nacional do Ministério
Público.
Art. 3º Esta Resolução entrará em
vigor na data de sua publicação.
ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS
Presidente do Conselho
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