quarta-feira, 31 de março de 2010

*CASAL NARDONI TEM DIREITO AO NOVO JÚRI*

LEIA OS MOTIVOS DE MEU CONVENCIMENTO
1) O crime ocorreu em março de 2008, quando permitia-se o Protesto por Novo Júri;
2) A lei que o revogou teve início em agosto do mesmo ano, isto é, DEPOIS DO FATO;
Para análise e resolução do questionamento (cabe ou não o Novo Júri?), temos que verificar dois aspectos:
1º) Aplicação da Lei processual no tempo, e se a lei revogadora possui reflexos penais ou não;
 2º) Haveria um conflito da lei revogadora com o princípio da Plenitude da Defesa?

1º) A norma processual cancelou um recurso, então, ela contém reflexos ou efeitos penais, vez que estaria mexendo com o status libertatis da pessoa humana, pois, haveria a possibilidade  de uma  eventual absolvição (mesmo que muito difícil). Outrossim, claro que  normas sobre recursos são de cunho processual, portanto, de aplicação imediata (CPP 2º, "tempus regit actum"), contudo, a supressão destes recursos ganha outra realidade, outra dimensão, pois, reflete no "ius libertatis", e sendo assim, deve ser aplicado o princípio da irretroatividade da lei penal (ou  processual com efeito penal) maléfica, tendo-se em vista o efeito material que ocasiona. De outro vértice, porém, com o mesmo sentido tem-se que a lei revogadora do Recurso do protesto por Novo Júri,  possui efeito de norma processual material (possui conteúdo ou reflexo penal), pois, diz respeito diretamente aos direitos e garantias do acusado, pois, assevera a impossibilidade da propositura de um recurso (novo julgamento), portanto, é irretroativa.

2º) Um do Princípios norteadores do Júri, é a Plenitude de Defesa, inserido no 5º artigo da CF, inciso XXXVIII, portanto, cláusula pétrea, oras, não se pode negar que a previsão do recurso do Novo Júri (inserida antes mesmo da vigência da Carta Magna), faz parte, diretamente deste princípio, e de maneira alguma poderia ser suprimido da Garantia Individual, então, nestes termos, atrevo-me a afirmar que a lei que o extirpou de nosso ordenamento jurídico, é INCONSTITUCIONAL, não devendo o Judiciário negar o pétreo direito e garantia individual.
Consequências Jurídicas
A Defesa dos Nardoni, impetrou o Recurso, todavia, é provável que o TJ paulista não o aceite, e se isso ocorrer, certamente o Advogado impetrará o recurso CARTA TESTEMUNHÁVEL (que é usado para dar seguimento recurso indeferido), e ou Habeas Corpus, tendo-se em vista o ilegítimo constrangimento ilegal proporcionado contra os acusados.
OBS. Não trato nesse BLOG de aspecto ou opinião desprovidos de sustentação jurídica.
É o que há!

terça-feira, 30 de março de 2010

RESPOSTAS ÀS INDAGAÇÕES

QUESTÃO INTRIGANTE: CLAMOR POPULAR ELEVOU AS PENAS!(?)

Sem dúvida, o clamor popular por "justiça", tomou conta do Brasil, e o juiz que definiu as penas ao casal, foi influenciado (mesmo que inconscientemente). Vejam que "Suzaninha", também matou parente próximo (pai e mãe), e assim como Nardoni, foi-lhe imputada 3 qualificadoras (torpeza, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa), a única diferença é com relação ao meio torpe, que com relação ao CN(casal nardoni), foi substituída pela qualificadora de tentar a impunidade de outro crime (a esganadura). Então, o que diferencia o tratamento judicial?
As penas bases  base foram as mesmas (16 anos), assim, como as qualificadoras que funcionaram como agravantes (2 anos cada). Resumo, até aí,  20 anos para todos!
Agora vem a questão que pode ser objeto de protesto: o fato de Nardoni ser pai da menina, representou um aumento de 1/6 do total da pena, isto é, 3 anos, e isso significa um aumento mais rígido do que as qualificadoras que funcionaram como circunstâncias agravantes (que foi de 2 anos cada). Em cima disso foi aplicada a causa de aumento de pena de 1/3 (vítima menor de 14 anos), representando um acréscimo de 8 anos e um mês, portanto,
 somando-se tudo, temos: 16 anos (pena base) + 4 anos (qualificadoras agravantes) = 20 anos. Nesta pena é acrescido 3 anos, totalizando 23 anos. E concluindo, mais 8 anos e 1 mês = 31 anos e 1 mês.
Em suma: 16 + 2 + 2 + 3 + 8 anos e 1 mês.
A contestação vai incidir no tocante à qualidade de pai, que se for reduzida, por exemplo a 1 ano, refletirá, no cáculo final, pois, teríamos: 16 + 2 + 2 + 1= 21
Portanto com mais 1/3 referente à idade da vítima (menor de 14 anos), teríamos um aumento de 1/3, que representaria cerca de 7 anos, perfazendo um total de pena de 28 anos de reclusão.
Notaram? Uma diferença que pode chegar até a 3 anos a menos a Nardoni.
Claro que a Defesa vai contestar a pena base fixada em 16 anos, mas a essa altura do campeonato, tudo é lucro, tendo-se em vista a severa punição.
Em tempo: Não ficou consignada na sentença da "Suzaninha", o agravante referente ao fato de as vítimas serem seus pais, fato esse que a livrou de uns 3 anos de reclusão.
É o que há!

NARDONI X SUZANA RICHTHOFEN - QUAL CRIME FOI MAIS PERVERSO?

A pena imposta a Nardoni, foi 50% maior do que a de Suzana, então pergunto?
1º) Houve excesso?
2º) Poderia o Tribunal de Justiça reduzir a sanção?
Veja abaixo a sentença que a condenou a menos de 20 anos por crime cometido

Suzane von Richthofen e os irmãos Christian e Daniel Cravinhos foram condenados na madrugada deste sábado (22/7) por homicídio triplamente qualificado. Os três foram denunciados pelo assassinato dos pais de Suzane, Marísia e Manfred von Richthofen.
Daniel e Suzane foram condenados a 39 anos e seis meses de prisão e Christian a 38 anos e seis meses. Nenhum dos condenados poderá recorrer em liberdade. Como nenhuma pena isoladamente ultrapassa 20 anos, nenhum dos réus tem direito a novo Júri.
O ex-casal de namorados pegou 19 anos e seis meses de reclusão pela morte de Manfred e a mesma pena pela morte de Marísia. Suzane e Daniel também foram condenados por fraude processual a 6 meses de prisão e multa de 10 salários mínimos. Christian foi condenado a 18 anos e seis meses pela morte de Marísia e o mesmo tempo pela morte de Manfred. Por furto, deve cumprir um ano de reclusão e dez dias multa. Por fraude processual, o mesmo que seu irmão.
Segundo o promotor Nadir de Campos Júnio, como os réus cumprirão a pena integralmente em regime fechado, eles só têm direito a pedir a liberdade depois de cumprir dois terços da pena. Os irmãos Cravinhos cumprirão a pena no Presídio de Tremembé, em São Paulo, enquanto Suzane volta para o presídio de Rio Claro, onde já estava detida.
O julgamento mais concorrido do ano durou mais de 50 horas e chegou ao final depois da sentença do juiz Alberto Anderson Filho, que, para decidir, avaliou 58 quesitos votados pelos sete jurados.
Christian, Daniel e Suzane foram julgados desde segunda-feira (17/7) pelo assassinato dos pais dela – Marísia e Manfred von Richthofen. Eles foram denunciados pelo Ministério Público por duplo homicídio triplamente qualificado por motivo torpe, meio cruel e com impossibilidade de defesa da vítima. Christian Cravinhos também respondeu por furto. O crime aconteceu em outubro de 2002.
V I S T O S.
Submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença houve por bem:
Réu: DANIEL CRAVINHOS DE PAULA E SILVA:
1. No tocante à vítima Manfred Alberto Von Richthofen: por maioria de votos reconheceram a autoria e por unanimidade a materialidade do crime de homicídio;
Por unanimidade reconheceram que o crime foi praticado por motivo torpe, mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima e mediante meio cruel.
Por maioria, reconheceram em favor do réu a existência de circunstância atenuante.
2. Com relação á vítima Marísia Von Richthofen: por maioria de votos reconheceram a autoria, a materialidade do crime de homicídio e, ainda, as qualificadoras e a existência de circunstância atenuante.
3. Por unanimidade reconheceram a existência do crime de fraude processual e, por maioria a existência de circunstância atenuante em favor do réu.
Réu: CRISTIAN CRAVINHOS DE PAULA E SILVA.
1. No tocante à vítima Manfred Albert Von Richthofen: por maioria reconheceram a autoria e materialidade do delito de homicídio.
Por maioria reconheceram que o crime foi praticado por motivo torpe, mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima e mediante meio cruel.
Por maioria, reconheceram em favor do réu a existência de circunstância atenuante.
2. Relativamente à vítima Marísia Von Richthofen: por unanimidade reconheceram a autoria e materialidade do delito de homicídio e, ainda, também por unanimidade todas as qualificadoras.
Por maioria, reconheceram em favor do réu a existência de circunstância atenuante.
3. Por unanimidade reconheceram a existência do crime de fraude processual e, por maioria a existência de circunstância atenuante em favor do réu.
4. Pelos senhores Jurados, foi ainda por maioria, reconhecida a existência do crime de furto e também a existência de circunstância atenuante em favor do acusado.
Ré: SUZANE LOUISE VON RICHTHOFEN
1. Em relação à vítima Manfred Albert Von Richthofen, por unanimidade foi reconhecida a materialidade do delito e, por maioria a co-autoria do homicídio.
Por maioria de votos, negaram que a ré tivesse agido em inexigibilidade de conduta diversa, bem como, também por maioria, negaram tivesse agido sob coação moral e irresistível.
Por maioria de votos, reconheceram a qualificadora relativa ao motivo torpe e, por unanimidade reconheceram as qualificadoras do recurso que impossibilitou a defesa da vítima e do meio cruel e, ainda, por maioria, as atenuantes existentes em favor da acusada.
2. Vítima Marísia Von Richthofen: por maioria foi reconhecido a materialidade do delito de homicídio e, também por maioria reconheceram a co-autoria, sendo negada a tese da inexigibilidade de conduta diversa, por maioria de votos, assim como, a tese relativa a coação moral e irresistível.
Por maioria de votos, reconheceram a qualificadora relativa ao motivo torpe e, por unanimidade reconheceram as qualificadoras do recurso que impossibilitou a defesa da vítima e do meio cruel e, ainda, por maioria, as atenuantes existentes em favor da acusada.
3. Por maioria de votos foi reconhecida a co-autoria do crime de fraude processual e também as circunstâncias atenuantes existentes em favor da acusada.
Atendendo a soberana decisão dos Senhores Jurados, passo à dosagem das penas:
Réu DANIEL CRAVINHOS DE PAULA E SILVA:
Pelo homicídio praticado contra Manfred Albert Von Richthofen, atento aos elementos norteadores do artigo 59 do Código Penal, considerando a culpabilidade, intensidade do dolo, clamor público e conseqüências do crime, incidindo três qualificadoras, uma funcionará para fixação da pena base, enquanto as outras duas servirão como agravantes para o cálculo da pena definitiva (RT 624/290). Assim, fixo a pena base em dezesseis (16) anos de reclusão, a qual aumento de quatro (04) anos, totalizando vinte (20) anos de reclusão. Reconhecida a presença de circunstâncias atenuantes, que no caso deve ser considerada a confissão judicial, reduzo a pena de seis (06) meses, resultando em dezenove (19) anos e seis (06) meses de reclusão.
Pelo crime no tocante à vítima Marísia Von Richthofen, atento aos elementos norteadores do artigo 59 do Código Penal, considerando a culpabilidade, intensidade do dolo, clamor público e conseqüências do crime, incidindo três qualificadoras, uma funcionará para fixação da pena base, enquanto as outras duas servirão como agravantes para o cálculo da pena definitiva (RT 624/290). Assim, fixo a pena base em dezesseis (16) anos de reclusão, a qual aumento de quatro (04) anos, totalizando vinte (20) anos de reclusão. Reconhecida a presença de circunstâncias atenuantes, que no caso deve ser considerada a confissão judicial, reduzo a pena de seis (06) meses, resultando em dezenove (19) anos e seis (06) meses de reclusão
Pelo crime de fraude processual, artigo 347, parágrafo único do C.Penal, fixo a pena em seis (06) meses de detenção e dez dias multa, fixados estes no valor mínimo legal de 1/30 do salário mínimo vigente no pais à época dos fatos, devidamente corrigido até o efetivo pagamento.
No caso há evidente concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal.
Com efeito, o réu praticou dois crimes de homicídio, mediante ações dirigidas contra vítimas diferentes em circunstâncias diversas, uma vez que é o autor direto do homicídio em que é vítima Manfred Albert Von Richthofen e, co-autor do homicídio em que é vítima Marísia Von Richthofen. Além desses, também, praticou o crime de fraude processual.
Assim, as penas somam-se, ficando o réu DANIEL CRAVINHOS DE PAULA E SILVA, condenado à pena de trinta e nove (39) anos de reclusão e seis (06) meses de detenção, bem como, ao pagamento de dez dias-multa no valor já estabelecido, por infração ao artigo 121, §2º, inciso I, III e IV (por duas vezes) e, artigo 347, parágrafo único, c.c. artigo 69, todos do C.Penal.
Torno as penas definitivas à míngua de outras circunstâncias.
Por serem crimes hediondos os homicídios qualificados, o réu cumprirá a pena de reclusão, em regime integralmente fechado e, a de detenção em regime semi-aberto, primeiro a de reclusão e finalmente a de detenção.
Estando preso preventivamente e, considerando a evidente periculosidade do réu, não poderá recorrer da presente sentença em liberdade, devendo ser expedido mandado de prisão contra o réu DANIEL CRAVINHOS DE PAULA E SILVA.
Réu CRISTIAN CRAVINHOS DE PAULA E SILVA:
Pelo homicídio praticado contra Marísia Von Richthofen, atento aos elementos norteadores do artigo 59 do Código Penal, considerando a culpabilidade, intensidade do dolo, clamor público e conseqüências do crime, incidindo três qualificadoras, uma funcionará para fixação da pena base, enquanto as outras duas servirão como agravantes para o cálculo da pena definitiva (RT 624/290). Assim, fixo a pena base em quinze (15) anos de reclusão, a qual aumento de quatro (04) anos, totalizando dezenove (19) anos de reclusão. Reconhecida a presença de circunstâncias atenuantes, que no caso deve ser considerada a confissão judicial, reduzo a pena de seis (06) meses, resultando em dezoito (18) anos e seis (06) meses de reclusão.
Pelo crime no tocante à vítima Manfred Albert Von Richthofen, atento aos elementos norteadores do artigo 59 do Código Penal, considerando a culpabilidade, intensidade do dolo, clamor público e conseqüências do crime, incidindo três qualificadoras, uma funcionará para fixação da pena base, enquanto as outras duas servirão como agravantes para o cálculo da pena definitiva (RT 624/290). Assim, fixo a pena base em quinze (15) anos de reclusão, a qual aumento de quatro (04) anos, totalizando dezenove (19) anos de reclusão. Reconhecida a presença de circunstâncias atenuantes, que no caso deve ser considerada a confissão judicial, reduzo a pena de seis (06) meses, resultando em dezoito (18) anos e seis (06) meses de reclusão.
Pelo crime de fraude processual, artigo 347, parágrafo único do C.Penal, fixo a pena em seis (06) meses de detenção e dez dias multa, fixados estes no valor mínimo legal de 1/30 do salário mínimo vigente no pais à época dos fatos, devidamente corrigido até o efetivo pagamento.
Pelo delito de furto, artigo 155, caput do C.Penal, considerando a circunstância em que foi praticado o crime, fixo a pena em um (01) ano de reclusão e dez dias multa, fixados estes no valor mínimo legal de 1/30 do salário mínimo vigente no pais à época dos fatos, devidamente corrigido até o efetivo pagamento.
No caso há evidente concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal.
Com efeito, o réu praticou dois crimes de homicídio, mediante ações dirigidas contra vítimas diferentes em circunstâncias diversas, uma vez que é o autor direto do homicídio em que é vítima Marísia Von Richthofen e, co-autor do homicídio em que é vítima Manfred Albert Von Richthofen. Além desses, também, praticou os crimes de fraude processual e furto simples.
Assim, as penas somam-se, ficando o réu CRISTIAN CRAVINHOS DE PAULA E SILVA, condenado à pena de trinta e oito (38) anos de reclusão e seis (06) meses de detenção, bem como, ao pagamento de vinte dias-multa no valor já estabelecido, por infração ao artigo 121, §2º, inciso I, III e IV (por duas vezes), artigo 347, parágrafo único e, artigo 155, caput, c.c. artigo 69, todos do C.Penal.
Torno as penas definitivas à míngua de outras circunstâncias.
Por serem crimes hediondos os homicídios qualificados, o réu cumprirá a pena de reclusão, em regime integralmente fechado e, a de detenção em regime semi-aberto, primeiro a de reclusão e finalmente a de detenção.
Estando preso preventivamente e, considerando a evidente periculosidade do réu, não poderá recorrer da presente sentença em liberdade, devendo ser expedido mandado de prisão contra o réu CRISTIAN CRAVINHOS DE PAULA E SILVA.
Ré SUZANE LOUISE VON RICHTHOFEN:
Pelo homicídio praticado contra Manfred Albert Von Richthofen, atento aos elementos norteadores do artigo 59 do Código Penal, considerando a culpabilidade, intensidade do dolo, clamor público e conseqüências do crime, incidindo três qualificadoras, uma funcionará para fixação da pena base, enquanto as outras duas servirão como agravantes para o cálculo da pena definitiva (RT 624/290).
Assim, fixo a pena base em dezesseis (16) anos de reclusão,
 a qual aumento de quatro (04) anos, totalizando vinte (20) anos de reclusão.
Reconhecida a presença de circunstâncias atenuantes, que no caso deve ser considerada a menoridade à época dos fatos, reduzo a pena de seis (06) meses, resultando em dezenove (19) anos e seis (06) meses de reclusão.
Pelo crime no tocante à vítima Marísia Von Richthofen, atento aos elementos norteadores do artigo 59 do Código Penal, considerando a culpabilidade, intensidade do dolo, clamor público e conseqüências do crime, incidindo três qualificadoras, uma funcionará para fixação da pena base, enquanto as outras duas servirão como agravantes para o cálculo da pena definitiva (RT 624/290). Assim, fixo a pena base em dezesseis (16) anos de reclusão, a qual aumento de quatro (04) anos, totalizando vinte (20) anos de reclusão. Reconhecida a presença de circunstâncias atenuantes, que no caso deve ser considerada a menoridade à época dos fatos, reduzo a pena de seis (06) meses, resultando em dezenove (19) anos e seis (06) meses de reclusão.
Pelo crime de fraude processual, artigo 347, parágrafo único do C.Penal, fixo a pena em seis (06) meses de detenção e dez dias multa, fixados estes no valor mínimo legal de 1/30 do salário mínimo vigente no pais à época dos fatos, devidamente corrigido até o efetivo pagamento.
No caso há evidente concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal.
Com efeito, a ré participou de dois crimes de homicídio, mediante ações dirigidas contra vítimas diferentes, no caso seus próprios pais. Além desses, também, praticou o crime de fraude processual.
Assim, as penas somam-se, ficando a ré SUZANE LOUISE VON RICHTHOFEN, condenada à pena de trinta e nove (39) anos de reclusão e seis (06) meses de detenção, bem como, ao pagamento de dez dias-multa no valor já estabelecido, por infração ao artigo 121, §2º, inciso I, III e IV (por duas vezes) e, artigo 347, parágrafo único, c.c. artigo 69, todos do C.Penal.
Torno as penas definitivas à míngua de outras circunstâncias.
Por serem crimes hediondos os homicídios qualificados,a ré cumprirá a pena de reclusão, em regime integralmente fechado e, a de detenção em regime semi-aberto, primeiro a de reclusão e finalmente a de detenção.
Estando presa preventivamente e, considerando a evidente periculosidade da ré, não poderá recorrer da presente sentença em liberdade, devendo ser expedido mandado de prisão contra a ré SUZANE LOUISE VON RICHTHOFEN.
Após o trânsito em julgado, lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados.
Sentença publicada em plenário, dou as partes por intimadas. Registre-se e comunique-se.
Sala das deliberações do Primeiro Tribunal do Júri, plenário 8, às 02:00 horas, do dia 22 de julho de 2006.
ALBERTO ANDERSON FILHO
Juiz Presidente

NARDONI: CASO AINDA NÃO ACABOU!!

Até o final de 2020, Nardoni poderá ir ao regime semi-aberto.
Após dois anos do lamentável assassinato da menina Isabela, veio a público a resposta do Estado: Casal Nardoni condenado, contudo, não tratarei (por ora) da provável ilegalidade da condenação de Ana Jatobá, cujo veredicto não foi com base em provas, e sim em fortes indícios e ao clamor popular (como se isso fosse suficiente para condenar alguém), entretanto, fora desse quadro, as penas impostas aos algozes foram de 31 e 26 anos para o delito de homicídio.
Ocorre que a população e grande parte da mídia, não estão cientes de que a pena efetiva a ser cumprida pelo casal pode ser bem inferior ao decidido pelo Juizo paulista. Explico: com relação ao pai e à madrasta da menina, deverão cumprir (entre outros requisitos) dois quintos da sanção para que saiam do regime fechado e possam ir ao regime semi-aberto, isto é, cerca de 12 anos e cinco meses para Alexandre e de 10 anos e cinco meses para Jatobá.

Assim, após esse prazo, seriam enviados ao regime semi-aberto, onde poderão exercer atividades laborais (fora do presídio) durante o dia, retornando para as celas no período noturno. Posteriormente, decorridos mais dois quintos do restante da pena, isto é, após cerca de 7 anos e cinco meses para ele, e mais 6 anos e dois meses para ela, estariam em termos práticos, em liberdade, pois, o regime será o aberto. Portanto, após o cumprimento de cerca de 19 anos e 10 meses para Nardoni, e de 18 anos e 7 meses para Jatobá, o casal estaria de volta à sociedade. Outrossim, é oportuno lembrar que o casal já cumpriu quase dois anos de prisão, e assim, deverá esta quantia ser descontada do cálculo acima.

Também prevê a nossa legislação, o Livramento Condicional, que é o instituto jurídico que possibilita aos condenados não reincidentes em crimes hediondos, a permissão para cumprir o restante da pena em liberdade, sendo necessário para que isso ocorra (entre outros requisitos) o cumprimento de 2/3 da pena (20 anos a Alexandre e 17 anos para Jatobá, aproximadamente).

Como todos percebem, embora a sanção penal seja fixada em uma determinada quantidade, nosso sistema jurídico acerca da execução da pena privativa de liberdade, prevê medidas que possibilitam aos réus um “não cumprimento” integral da pena imposta na sentença, pois, com isso visa-se a ressocialização dos condenados, fazendo com que tenham um bom comportamento carcerário, permitindo ao preso o seu retorno à sociedade, o que é de bom alvitre, embora vozes dissonantes proclamem o contrário.

De outro vértice, já surge a seguinte questão: teria o casal Nardoni, o direito a um novo julgamento, o denominado Protesto por Novo Júri?

É que esse recurso automático que não precisa de fundamentação, estava previsto para as condenações por crime doloso contra a vida, quando a pena imposta fosse igual ou superior a vinte anos, contudo, foi revogado agosto de 2008, ou seja, após a pratica dos delitos cometidos pelo casal (março do mesmo ano). Então a revogação após a prática do delito seria eficaz para impossibilitar a propositura do recurso?

Em suma o caso Nardoni, ainda não está encerrado, e com certeza seus Advogados lutarão até o fim, leia-se: sendo necessário a Defesa irá ao Supremo, e são fortes os argumentos jurídicos no sentido da viabilidade da impetração do aludido recurso, possibilitando um novo julgamento e até mesmo uma absolvição.

Por isso pode-se afirmar que o “Caso Nardoni ainda não acabou”!
É que há!.

segunda-feira, 29 de março de 2010

DOURADO DO BBB: *HETERO NÃO PEGA AIDS*

Justiça manda Globo explicar contágio do HIV, depois de conclusão do "irmão Dourado"
Dourado: 'hetero não pega Aids'

A Justiça concedeu liminar para obrigar a Rede Globo de televisão a esclarecer durante o programa Big Brother Brasil 10 as formas de transmissão do vírus HIV. Em caso de descumprimento da decisão, a emissora estará sujeita a multa de R$ 1 milhão.
A decisão atende a ação movida pelo MPF (Ministério Público Federal) após a emissora exibir declarações de Marcelo Dourado, um dos participantes do reality show, dizendo que heterossexuais não pegam Aids.
É o que há!!!

domingo, 28 de março de 2010

*CASAL NARDONI TEM DIREITO A NOVO JÚRI*

NÃO PODE SER NEGADO O RECURSO DO PROTESTO POR NOVO JÚRI
Até terça-feira, 30/03, escreverei as razões jurídicas que me levam a asseverar o dito acima.
Até!!!

sábado, 27 de março de 2010

ANA JATOBÁ: CONDENAÇÃO ILEGAL

Caro leitor, na terça-feira explicarei as razões JURÍDICAS que me obrigam a afirmar o dito acima.
É o que há!

NARDONI: DEU O ÓBVIO...LEIA A SENTENÇA

Como um criminalista pode mudar uma opinião definitiva??!!
1. ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ, qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público porque no dia 29 de março de 2.008, por volta de 23:49 horas, na rua Santa Leocádia, Vila Isolina Mazei, nesta Capital, agindo em concurso e com identidade de propósitos, teriam praticado crime de homicídio triplamente qualificado pelo meio cruel (asfixia mecânica e sofrimento intenso), utilização de recurso que impossibilitou a defesa da ofendida (surpresa na esganadura e lançamento inconsciente pela janela) e com o objetivo de ocultar crime anteriormente cometido (esganadura e ferimentos praticados anteriormente contra a mesma vítima) contra a menina ISABELLA OLIVEIRA NARDONI.
Aponta a denúncia também que os acusados, após a prática do crime de homicídio referido acima, teriam incorrido também no delito de fraude processual, ao alterarem o local do crime com o objetivo de inovarem artificiosamente o estado do lugar e dos objetos ali existentes, com a finalidade de induzir a erro o juiz e os peritos e, com isso, produzir efeito em processo penal que viria a ser iniciado.
2. Após o regular processamento do feito em Juízo, os réus acabaram sendo pronunciados, nos termos da denúncia, remetendo-se a causa assim a julgamento ao Tribunal do Júri, cuja decisão foi mantida em grau de recurso.
3. Por esta razão, os réus foram então submetidos a julgamento perante este Egrégio 2º Tribunal do Júri da Capital do Fórum Regional de Santana, após cinco dias de trabalhos, acabando este Conselho Popular, de acordo com o termo de votação anexo, reconhecendo que os acusados praticaram, em concurso, um crime de homicídio contra a vítima Isabella Oliveira Nardoni, pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado pelo meio cruel, pela utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima e para garantir a ocultação de delito anterior, ficando assim afastada a tese única sustentada pela Defesa dos réus em Plenário de negativa de autoria.
Além disso, reconheceu ainda o Conselho de Sentença que os réus também praticaram, naquela mesma ocasião, o crime conexo de fraude processual qualificado.
É a síntese do necessário.
FUNDAMENTAÇÃO.
4. Em razão dessa decisão, passo a decidir sobre a pena a ser imposta a cada um dos acusados em relação a este crime de homicídio pelo qual foram considerados culpados pelo Conselho de Sentença.
Uma vez que as condições judiciais do art. 59 do Código Penal não se mostram favoráveis em relação a ambos os acusados, suas penas-base devem ser fixadas um pouco acima do mínimo legal.
Isto porque a culpabilidade, a personalidade dos agentes, as circunstâncias e as consequências que cercaram a prática do crime, no presente caso concreto, excederam a previsibilidade do tipo legal, exigindo assim a exasperação de suas reprimendas nesta primeira fase de fixação da pena, como forma de reprovação social à altura que o crime e os autores do fato merecem.
Com efeito, as circunstâncias específicas que envolveram a prática do crime ora em exame demonstram a presença de uma frieza emocional e uma insensibilidade acentuada por parte dos réus, os quais após terem passado um dia relativamente tranquilo ao lado da vítima, passeando com ela pela cidade e visitando parentes, teriam, ao final do dia, investido de forma covarde contra a mesma, como se não possuíssem qualquer vínculo afetivo ou emocional com ela, o que choca o sentimento e a sensibilidade do homem médio, ainda mais porque o conjunto probatório trazido aos autos deixou bem caracterizado que esse desequilíbrio emocional demonstrado pelos réus constituiu a mola propulsora para a prática do homicídio.
De igual forma relevante as consequências do crime na presente hipótese, notadamente em relação aos familiares da vítima.
Porquanto não se desconheça que em qualquer caso de homicídio consumado há sofrimento em relação aos familiares do ofendido, no caso específico destes autos, a angústia acima do normal suportada pela mãe da criança Isabella, Srª. Ana Carolina Cunha de Oliveira, decorrente da morte da filha, ficou devidamente comprovada nestes autos, seja através do teor de todos os depoimentos prestados por ela nestes autos, seja através do laudo médico-psiquiátrico que foi apresentado por profissional habilitado durante o presente julgamento, após realizar consulta com a mesma, o que impediu inclusive sua permanência nas dependências deste Fórum, por ainda se encontrar, dois anos após os fatos, em situação aguda de estresse (F43.0 - CID 10), face ao monstruoso assédio a que a mesma foi obrigada a ser submetida como decorrência das condutas ilícitas praticadas pelos réus, o que é de conhecimento de todos, exigindo um maior rigor por parte do Estado-Juiz quanto à reprovabilidade destas condutas.
A análise da culpabilidade, das personalidades dos réus e das circunstâncias e consequências do crime, como foi aqui realizado, além de possuir fundamento legal expresso no mencionado art. 59 do Código Penal, visa também atender ao princípio da individualização da pena, o qual constitui vetor de atuação dentro da legislação penal brasileira, na lição sempre lúcida do professor e magistrado Guilherme de Souza Nucci:
"Quanto mais se cercear a atividade individualizadora do juiz na aplicação da pena, afastando a possibilidade de que analise a personalidade, a conduta social, os antecedentes, os motivos, enfim, os critérios que são subjetivos, em cada caso concreto, mais cresce a chance de padronização da pena, o que contraria, por natureza, o princípio constitucional da individualização da pena, aliás, cláusula pétrea" ("Individualização da Pena", Ed. RT, 2ª edição, 2007, pág. 195).
Assim sendo, frente a todas essas considerações, majoro a pena-base para cada um dos réus em relação ao crime de homicídio praticado por eles, qualificado pelo fato de ter sido cometido para garantir a ocultação de delito anterior (inciso V, do parágrafo segundo do art. 121 do Código Penal) no montante de 1/3 (um terço), o que resulta em 16 (dezesseis) anos de reclusão, para cada um deles.
Como se trata de homicídio triplamente qualificado, as outras duas qualificadoras de utilização de meio cruel e de recurso que dificultou a defesa da vítima (incisos III e IV, do parágrafo segundo do art. 121 do Código Penal), são aqui utilizadas como circunstâncias agravantes de pena, uma vez que possuem previsão específica no art. 61, inciso II, alíneas "c" e "d" do Código Penal.
Assim, levando-se em consideração a presença destas outras duas qualificadoras, aqui admitidas como circunstâncias agravantes de pena, majoro as reprimendas fixadas durante a primeira fase em mais ¼ (um quarto), o que resulta em 20 (vinte) anos de reclusão para cada um dos réus.
Justifica-se a aplicação do aumento no montante aqui estabelecido de ¼ (um quarto), um pouco acima do patamar mínimo, posto que tanto a qualificadora do meio cruel foi caracterizada na hipótese através de duas ações autônomas (asfixia e sofrimento intenso), como também em relação à qualificadora da utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (surpresa na esganadura e lançamento inconsciente na defenestração).
Pelo fato do corréu Alexandre ostentar a qualidade jurídica de genitor da vítima Isabella, majoro a pena aplicada anteriormente a ele em mais 1/6 (um sexto), tal como autorizado pelo art. 61, parágrafo segundo, alínea "e" do Código Penal, o que resulta em 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Como não existem circunstâncias atenuantes de pena a serem consideradas, torno definitivas as reprimendas fixadas acima para cada um dos réus nesta fase.
Por fim, nesta terceira e última fase de aplicação de pena, verifica-se a presença da qualificadora prevista na parte final do parágrafo quarto, do art. 121 do Código Penal, pelo fato do crime de homicídio doloso ter sido praticado contra pessoa menor de 14 anos, daí porque majoro novamente as reprimendas estabelecidas acima em mais 1/3 (um terço),
o que resulta em 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão para o corréu Alexandre
e 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão para a corré Anna Jatobá.
Como não existem outras causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas nesta fase, torno definitivas as reprimendas fixadas acima.
Quanto ao crime de fraude processual para o qual os réus também teriam concorrido, verifica-se que a reprimenda nesta primeira fase da fixação deve ser estabelecida um pouco acima do mínimo legal, já que as condições judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe são favoráveis, como já discriminado acima, motivo pelo qual majoro em 1/3 (um terço) a pena-base prevista para este delito, o que resulta em 04 (quatro) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa, sendo que o valor unitário de cada dia-multa deverá corresponder a 1/5 (um quinto) do valor do salário mínimo, uma vez que os réus demonstraram, durante o transcurso da presente ação penal, possuírem um padrão de vida compatível com o patamar aqui fixado.
Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena a serem consideradas.
Presente, contudo, a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do art. 347 do Código Penal, pelo fato da fraude processual ter sido praticada pelos réus com o intuito de produzir efeito em processo penal ainda não iniciado, as penas estabelecidas acima devem ser aplicadas em dobro, o que resulta numa pena final para cada um deles em relação a este delito de 08 (oito) meses de detenção e 24 (vinte e quatro) dias-multa, mantido o valor unitário de cada dia-multa estabelecido acima.
5. Tendo em vista que a quantidade total das penas de reclusão ora aplicadas aos réus pela prática do crime de homicídio triplamente qualificado ser superior a 04 anos, verifica-se que os mesmos não fazem jus ao benefício da substituição destas penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, a teor do disposto no art. 44, inciso I do Código Penal.
Tal benefício também não se aplica em relação às penas impostas aos réus pela prática do delito de fraude processual qualificada, uma vez que as além das condições judiciais do art. 59 do Código Penal não são favoráveis aos réus, há previsão específica no art. 69, parágrafo primeiro deste mesmo diploma legal obstando tal benefício de substituição na hipótese.
6. Ausentes também as condições de ordem objetivas e subjetivas previstas no art. 77 do Código Penal, já que além das penas de reclusão aplicadas aos réus em relação ao crime de homicídio terem sido fixadas em quantidades superiores a 02 anos, as condições judiciais do art. 59 não são favoráveis a nenhum deles, como já especificado acima, o que demonstra que não faz jus também ao benefício da suspensão condicional do cumprimento de nenhuma destas penas privativas de liberdade que ora lhe foram aplicadas em relação a qualquer dos crimes.
7. Tendo em vista o disposto no art. 33, parágrafo segundo, alínea "a" do Código Penal e também por ter o crime de homicídio qualificado a natureza de crimes hediondos, a teor do disposto no artigo 2o, da Lei n 8.072/90, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, os acusados deverão iniciar o cumprimento de suas penas privativas de liberdade em regime prisional FECHADO.
Quanto ao delito de fraude processual qualificada, pelo fato das condições judiciais do art. 59 do Código Penal não serem favoráveis a qualquer dos réus, deverão os mesmos iniciar o cumprimento de suas penas privativas de liberdade em relação a este delito em regime prisional SEMIABERTO, em consonância com o disposto no art. 33, parágrafo segundo, alínea "c" e seu parágrafo terceiro, daquele mesmo Diploma Legal.
8. Face à gravidade do crime de homicídio triplamente qualificado praticado pelos réus e à quantidade das penas privativas de liberdade que ora lhes foram aplicadas, ficam mantidas suas prisões preventivas para garantia da ordem pública, posto que subsistem os motivos determinantes de suas custódias cautelares, tal como previsto nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, devendo aguardar detidos o trânsito em julgado da presente decisão.
Como este Juízo já havia consignado anteriormente, quando da prolação da sentença de pronúncia - respeitados outros entendimentos em sentido diverso - a manutenção da prisão processual dos acusados, na visão deste julgador, mostra-se realmente necessária para garantia da ordem pública, objetivando acautelar a credibilidade da Justiça em razão da gravidade do crime, da culpabilidade, da intensidade do dolo com que o crime de homicídio foi praticado por eles e a repercussão que o delito causou no meio social, uma vez que a prisão preventiva não tem como único e exclusivo objetivo prevenir a prática de novos crimes por parte dos agentes, como exaustivamente tem sido ressaltado pela doutrina pátria, já que evitar a reiteração criminosa constitui apenas um dos aspectos desta espécie de custódia cautelar.
Tanto é assim que o próprio Colendo Supremo Tribunal Federal já admitiu este fundamento como suficiente para a manutenção de decreto de prisão preventiva:
"HABEAS CORPUS. QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. DECRETO DE PRISÃO CAUTELAR QUE SE APÓIA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO SUPOSTAMENTE PRATICADO, NA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA "CREDIBILIDADE DE UM DOS PODERES DA REPÚBLICA", NO CLAMOR POPULAR E NO PODER ECONÔMICO DO ACUSADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PROCESSO."
"O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 80.717, fixou a tese de que o sério agravo à credibilidade das instituições públicas pode servir de fundamento idôneo para fins de decretação de prisão cautelar, considerando, sobretudo, a repercussão do caso concreto na ordem pública." (STF, HC 85298-SP, 1ª Turma, rel. Min. Carlos Aires Brito, julg. 29.03.2005, sem grifos no original).
Portanto, diante da hediondez do crime atribuído aos acusados, pelo fato de envolver membros de uma mesma família de boa condição social, tal situação teria gerado revolta à população não apenas desta Capital, mas de todo o país, que envolveu diversas manifestações coletivas, como fartamente divulgado pela mídia, além de ter exigido também um enorme esquema de segurança e contenção por parte da Polícia Militar do Estado de São Paulo na frente das dependências deste Fórum Regional de Santana durante estes cinco dias de realização do presente julgamento, tamanho o número de populares e profissionais de imprensa que para cá acorreram, daí porque a manutenção de suas custódias cautelares se mostra necessária para a preservação da credibilidade e da respeitabilidade do Poder Judiciário, as quais ficariam extremamente abaladas caso, agora, quando já existe decisão formal condenando os acusados pela prática deste crime, conceder-lhes o benefício de liberdade provisória, uma vez que permaneceram encarcerados durante toda a fase de instrução.
Esta posição já foi acolhida inclusive pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como demonstra a ementa de acórdão a seguir transcrita:
"LIBERDADE PROVISÓRIA - Benefício pretendido - Primariedade do recorrente - Irrelevância - Gravidade do delito - Preservação do interesse da ordem pública - Constrangimento ilegal inocorrente." (In JTJ/Lex 201/275, RSE nº 229.630-3, 2ª Câm. Crim., rel. Des. Silva Pinto, julg. em 09.06.97).
O Nobre Desembargador Caio Eduardo Canguçu de Almeida, naquele mesmo voto condutor do v. acórdão proferido no mencionado recurso de "habeas corpus", resume bem a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva no presente caso concreto:
"Mas, se um e outro, isto é, se clamor público e necessidade da preservação da respeitabilidade de atuação jurisdicional se aliarem à certeza quanto à existência do fato criminoso e a veementes indícios de autoria, claro que todos esses pressupostos somados haverão de servir de bom, seguro e irrecusável fundamento para a excepcionalização da regra constitucional que presumindo a inocência do agente não condenado, não tolera a prisão antecipada do acusado."
E, mais à frente, arremata:
"Há crimes, na verdade, de elevada gravidade, que, por si só, justificam a prisão, mesmo sem que se vislumbre risco ou perspectiva de reiteração criminosa. E, por aqui, todos haverão de concordar que o delito de que se trata, por sua gravidade e característica chocante, teve incomum repercussão, causou intensa indignação e gerou na população incontrolável e ansiosa expectativa de uma justa contraprestação jurisdicional. A prevenção ao crime exige que a comunidade respeite a lei e a Justiça, delitos havendo, tal como o imputado aos pacientes, cuja gravidade concreta gera abalo tão profundo naquele sentimento, que para o restabelecimento da confiança no império da lei e da Justiça exige uma imediata reação. A falta dela mina essa confiança e serve de estímulo à prática de novas infrações, não sendo razoável, por isso, que acusados por crimes brutais permaneçam livre, sujeitos a uma consequência remota e incerta, como se nada tivessem feito." (sem grifos no original).
Nessa mesma linha de raciocínio também se apresentou o voto do não menos brilhante Desembargador revisor, Dr. Luís Soares de Mello que, de forma firme e consciente da função social das decisões do Poder Judiciário, assim deixou consignado:
"Aquele que está sendo acusado, e com indícios veementes, volte-se a dizer, de tirar de uma criança, com todo um futuro pela frente, aquilo que é o maior 'bem' que o ser humano possui - 'a vida' - não pode e não deve ser tratado igualmente a tantos outros cidadãos de bem e que seguem sua linha de conduta social aceitável e tranquila.
E o Judiciário não pode ficar alheio ou ausente a esta preocupação, dês que a ele, em última instância, é que cabe a palavra e a solução.
Ora.
Aquele que está sendo acusado, 'em tese', mas por gigantescos indícios, de ser homicida de sua 'própria filha' - como no caso de Alexandre - e 'enteada' - aqui no que diz à Anna Carolina - merece tratamento severo, não fora o próprio exemplo ao mais da sociedade.
Que é também função social do Judiciário.
É a própria credibilidade da Justiça que se põe à mostra, assim." (sem grifos no original).
Por fim, como este Juízo já havia deixado consignado anteriormente, ainda que se reconheça que os réus possuem endereço fixo no distrito da culpa, posto que, como noticiado, o apartamento onde os fatos ocorreram foi adquirido pelo pai de Alexandre para ali estabelecessem seu domicílio, com ânimo definitivo, além do fato de Alexandre, como provedor da família, possuir profissão definida e emprego fixo, como ainda pelo fato de nenhum deles ostentarem outros antecedentes criminais e terem se apresentado espontaneamente à Autoridade Policial para cumprimento da ordem de prisão temporária que havia sido decretada inicialmente, isto somente não basta para assegurar-lhes o direito à obtenção de sua liberdade durante o restante do transcorrer da presente ação penal, conforme entendimento já pacificado perante a jurisprudência pátria, face aos demais aspectos mencionados acima que exigem a manutenção de suas custódias cautelares, o que, de forma alguma, atenta contra o princípio constitucional da presunção de inocência:
"RHC - PROCESSUAL PENAL - PRISÃO PROVISÓRIA - A primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não impedem, por si só, a prisão provisória" (STJ, 6ª Turma, v.u., ROHC nº 8566-SP, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, julg. em 30.06.1999).
"HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
1. A existência de indícios de autoria e a prova de materialidade, bem como a demonstração concreta de sua necessidade, lastreada na ameaça de testemunhas, são suficientes para justificar a decretação da prisão cautelar para garantir a regular instrução criminal, principalmente quando se trata de processo de competência do Tribunal do Júri.
2. Nos processos de competência do Tribunal Popular, a instrução criminal exaure-se definitivamente com o julgamento do plenário (arts. 465 a 478 do CPP).
3. Eventuais condições favoráveis ao paciente - tais como a primariedade, bons antecedentes, família constituída, emprego e residência fixa - não impedem a segregação cautelar, se o decreto prisional está devidamente fundamentado nas hipóteses que autorizam a prisão preventiva. Nesse sentido: RHC 16.236/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 17/12/04; RHC 16.357/PR, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 9/2/05; e RHC 16.718/MT, de minha relatoria, DJ de 1º/2/05).
4. Ordem denegada. (STJ, 5ª Turma, v.u., HC nº 99071/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julg. em 28.08.2008).
Ademais, a falta de lisura no comportamento adotado pelos réus durante o transcorrer da presente ação penal, demonstrando que fariam tudo para tentar, de forma deliberada, frustrar a futura aplicação da lei penal, posto que após terem fornecido material sanguíneo para perícia no início da apuração policial e inclusive confessado este fato em razões de recurso em sentido estrito, apegaram-se a um mero formalismo, consistente na falta de assinatura do respectivo termo de coleta, para passarem a negar, de forma veemente, inclusive em Plenário durante este julgamento, terem fornecido aquelas amostras de sangue, o que acabou sendo afastado posteriormente, após nova coleta de material genético dos mesmos para comparação com o restante daquele material que ainda estava preservado no Instituto de Criminalística.
Por todas essas razões, ficam mantidas as prisões preventivas dos réus que haviam sido decretadas anteriormente por este Juízo, negando-lhes assim o direito de recorrerem em liberdade da presente decisão condenatória.
DECISÃO.
9. Isto posto, por força de deliberação proferida pelo Conselho de Sentença que JULGOU PROCEDENTE a acusação formulada na pronúncia contra os réus ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ, ambos qualificados nos autos, condeno-os às seguintes penas:
a) corréu ALEXANDRE ALVES NARDONI:
- pena de 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, pela prática do crime de homicídio contra pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado, agravado ainda pelo fato do delito ter sido praticado por ele contra descendente, tal como previsto no art. 121, parágrafo segundo, incisos III, IV e V c.c. o parágrafo quarto, parte final, art. 13, parágrafo segundo, alínea "a" (com relação à asfixia) e arts. 61, inciso II, alínea "e", segunda figura e 29, todos do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional FECHADO, sem direito a "sursis";
- pena de 08 (oito) meses de detenção, pela prática do crime de fraude processual qualificada, tal como previsto no art. 347, parágrafo único do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional SEMIABERTO, sem direito a "sursis" e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em seu valor unitário mínimo.
B) corré ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ:
- pena de 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, pela prática do crime de homicídio contra pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado, tal como previsto no art. 121, parágrafo segundo, incisos III, IV e V c.c. o parágrafo quarto, parte final e art. 29, todos do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional FECHADO, sem direito a "sursis";
- pena de 08 (oito) meses de detenção, pela prática do crime de fraude processual qualificada, tal como previsto no art. 347, parágrafo único do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional SEMIABERTO, sem direito a "sursis" e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em seu valor unitário mínimo.
10. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, lancem-se os nomes dos réus no livro Rol dos Culpados, devendo ser recomendados, desde logo, nas prisões em que se encontram recolhidos, posto que lhes foi negado o direito de recorrerem em liberdade da presente decisão.
11. Esta sentença é lida em público, às portas abertas, na presença dos réus, dos Srs.. Jurados e das partes, saindo os presentes intimados.
Plenário II do 2º Tribunal do Júri da Capital, às 00:20 horas, do dia 27 de março de 2.010.
Registre-se e cumpra-se.
MAURÍCIO FOSSEN
Juiz de Direito"
É o que há!!!
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sexta-feira, 26 de março de 2010

É FÁCIL ACUSAR!!!

Fato que me chama a atenção, ocorre quando é dito que "tal promotor "ganhou mais de "x" Júris..."Cembranelli venceu mais de 1.000 dos 1.077 julgamentos que participou.

É evidente que a proporção de "vitórias" para o agente ministerial deve ter um índice gigantesco, pelo menos na ordem de 80%... é o mínimo....Tal situação também deve ocorrer quando os crimes são julgados pelo juízo comum (desconsiderando eventuais prescrições). Explico: Ao MP está o aparato do estado,e  quem sofre uma persecução penal (investigação e ação penal), muitas vezes deu causa a essa, assim, iria me surpreender (e muito) se o índice não fosse tão expressivo.  Cruel é o papel da Defesa, principalmente das pessoas menos favorecidas, pois, não reúnem condições de contratar um profissional dos grandes escritórios. Exemplo? Bem, basta ver quando os crimes envolvem os "poderosos", pois, com uma estrutura mais eficiente, muitas vezes prevalece o papel do grande Defensor. Assim, não é surpresa alguma tal situação!
É o que há!

quinta-feira, 25 de março de 2010

ABSOLVIÇÃO À JATOBA!!

SERIA UM ABSURDO JURÍDICO??!!
Se ficar evidenciado que Isabella morreu em decorrência das lesões causadas pela asfixia, s.m.j., seria razoável, explico:
1º) Não foi produzida nenhuma prova que afirme com convicção que a esganadura foi feita por Jatobá, sabe-se que os ferimentos foram causados pelas mãos de "uma mulher", então, não se pode inferir nesta fase processual  autoria à madastra ( in dubio pro reo)
2º) Nardoni, responde nos termos do CP 13, par. 2º, "a"(crime omissivo impróprio), pois, como pai teria o dever legal de cuidado da menina, sendo que a acusação lhe imputa uma série de qualificadoras, entre as quais "para assegurar a impunidade de outro crime", artigo 121, par. 2º, Inciso V.
3º) Os quesitos serão sobre a materialidade, ou seja, se Isabella morreu vítima dos ferimentos descritos no laudo, e se, realmente ficar provado que o laudo é exclusivo em razão da asfixia, será perguntado ao Jurados, se ela provocou os ferimentos. Oras, ao que consta não existe provas (e sim suposições) de que Jatobá esganou a menina. Não foi feito exame específico, então, face a dúvida, deve (juridicamente) ser respondido que NÃO.
4º) Diante deste quadro, Nardoni, será quesitado sobre o fato de ter atirado Isabela pela janela, o que seria provável, diante da perícia técnica.
5º) Contudo, como envolve co-autoria em crime omissivo impróprio, a correta quesitação dar-se-ia não por essa qualificadora, e sim, pela cumplicidade na asfixia. Portanto, Jatobá seria absolvida,e Nardoni livrar-se-ia de duas qualificadoras.
É o que há!

MÃOS SUJAS DEVEM SER LIMPAS

Bush limpa a mão em Clinton após cumprimentar haitiano
O antigo dono do mundo, o nefasto George (meu nome!) Bush aparece em vídeo, limpando  sua "suja" mão no ex- presidente Clinton: é que a mão do deus Bush foi cumprimentada por um negro e pobre haitiano. Cuidado sr. limpeza (étnica) Deus pode não querer cumprimentá-lo, pois, não teria onde desinfetar suas mãos!
É o que há!
http://g1.globo.com/Noticias/Mundo/0,,MUL1543867-5602,00-BUSH+LIMPA+A+MAO+EM+CLINTON+APOS+CUMPRIMENTAR+HAITIANO.html
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TECNICAMENTE JATOBÁ DEVE SER ABSOLVIDA!!

DEFESA
Louve-se a defesa patrocinada pelo Advogado, contra tudo (opinião popular) e todos (laudos). Ainda permanece firme, embora cansado. Se o julgamento fosse apenas técnico-jurídico, a absolvição  de Jatobá seria recomendável.
É o que há!

quarta-feira, 24 de março de 2010

NARDONI

1) Vaias e tentativa de agressão
Várias pessoas vaiaram o Advogado do casal, sendo que uma outra tentou agredi-lo, como se ele estivesse comentendo um crime. Sem a presença deste profissional, NUNCA HAVERIA qualquer julgamento, é uma garantia ao cidadão (culpado ou não) estando prevista na Constituição Federal quando fala da Ampla Defesa, e também em seu artigo 133, que assevera o fato de o Advogado ser indispensável à administração  da Justiça.
2) Provas técnicas
A defesa tenta desqualificar as provas, contudo, depois da perícia e do depoimento de uma "expert", ficou evidenciado que:
a) Alexandre  arremessou a filha pela janela (marcas na blusa somente aceitas com a "pressão" do peso de uma pessoa com cerca de 25kg);
b)  Há a presença de sangue (da menina) desde o carro até a entrada do apartamento;
c) Disse Nardoni que ao descer para ir buscar a mulher e os outros filhos, trancou a porta da casa, e que a chave havia sido perdida, contudo, a presença do sangue desde o carro até a entrada o desqualifica.
3) Não provado
  Não ficou evidenciado, concretamente, quem fez a esganadura em Isabela, há indicíos de que seria uma mulher, mas não se pode afirmar que foi Jatobá, portanto, na dúvida seria viável sua absolvição, embora, os indícios sejam fortes.
4) Acareação de Isabela
A defesa solicitou que a mãe da menina não fosse dispensada, vez que poderia ser acareada com os acusados. Bem, na verdade, com isso a Defesa quis retirá-la da sala de julgamentos, pois, o comportamento poderia influenciar (ainda mais) o conselho de sentença. A estratégia era evitar que o sofrimento pudesse ser espalhado aos jurados, e com isso reforçar (ainda mais) a tendência da condenação. Claro que o MP irá se utilizar disso, falando da insensibilidade, da desumanidade etc, mas, tecnicamente pode ter sido um acerto, permitido em lei.
5) Dispensa
Depois do "péssimo dia" a Defesa dispensou 8 testemunhas (foram ouvidas apenas 2). Houve críticas de especialistas, pois, as testemunhas embora não pudessem corroborar a negativa de autoria, seriam utilizadas como testemunhas "de canonização dos réus", isto falar bem, essas coisas, tentando com isso afirmar que os acusados eram pessoas afáveis, e que o relacionamento com a menina era saudável.
6) Conclusão
A não ser que ocorra um "tsunami" de provas favoráveis à defesa, o veredicto é: CULPADOS. Não haveria como derrubar as provas técnicas,(com relação ao Nardoni),  mesmo com as falhas existentes (reconstituição,  atraso nas perícias, declarações da Delegada etc).
É o que há!
Presos em contêineres podem aguardar decisão sobre a condenação em prisão domiciliar ?!

 Por entender que essa situação não é só ilegal, mas também ilegítima, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um acusado que estava preso dentro de um contêiner no Centro de Detenção Provisória de Cariacica, no Espírito Santo, e substituiu a prisão preventiva pela prisão domiciliar.
Segundo informações da Superintendência de Polícia Prisional do Espírito Santo, no Centro de Detenção Provisória de Cariacica, o contêiner é usado precariamente como cela, situação que já resultou em reclamação contra o estado capixaba na Organização das Nações Unidas (ONU). O preso é acusado de homicídio qualificado e de tentativa de homicídio qualificado.
Em seu voto, o relator, ministro Nilson Naves, destacou que no ordenamento jurídico nacional não se admitem, entre outras, as penas cruéis. Para o ministro, a prisão preventiva do acusado “trata-se de prisão desumana, que abertamente se opõe a textos constitucionais, igualmente a textos infraconstitucionais, sem falar dos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos”. E citou mais um texto da Constituição: “É assegurado aos presos integridade física e moral”. O ministro propôs aos integrantes da Sexta Turma a revogação da prisão preventiva ou a substituição da prisão efetuada em contêiner por prisão domiciliar.
Acertada a decisão do STJ, por culpa do Estado, ninguém pode ser punido, ou dito de outra forma, por omissão, descaso ou equivalente, os presos não podem ser torturados, isto é, ficarem nas condições nefastas que vivenciaram nos contêineres. Claro que a população ficará revoltada, e com razão, contudo, essa revolta deve ser dirigida a quem administra (?) o estado do Espírito Santo.
Detalhe: a decisão será extensiva a outros 430 presos!
Pergunta: Se estavam presos, presume-se a necessidade, então, o que acontecerá se um desses presos cometer um crime contra alguém?!
É o que há!
Veja no site abaixo o inteiro teor da lídima decisão.
http://gestorportal/portal_stj/publicacao/download.wsp?tmp.arquivo=1711

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profissional crítico do Direito...que concilia a racionalidade com as emoções..ou pelo menos tenta....avesso à perfídia...e ao comodismo que cerca os incautos... em tempo: CORINTHIANO!!

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