quinta-feira, 24 de outubro de 2013

STJ: Ressarcimento antes da denúncia tranca ação penal por furto de energia?

energia elétricaA Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, trancou ação penal contra mulher que havia praticado crime de furto de energia, popularmente conhecido como “gato”. 

A razão do trancamento foi porque ela já havia pago o débito com a concessionária de energia antes da denúncia. Para tomar a decisão, os ministros aplicaram, por analogia, a regra válida para os crimes tributários, onde é admitida a extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo.
Argumentos a favor da aplicação da analogia 
Um dos que se posicionaram a favor da aplicação da analogia foi o relator, ministro Jorge Mussi. Segundo ele, a natureza do crime em questão exige aplicação analógica da regra válida para os delitos praticados contra a ordem tributária, crimes em que se admite a extinção da punibilidade se o pagamento do tributo for feito antes do recebimento da denúncia.
“Não se desconhece que, de acordo com o ordenamento jurídico vigente, a devolução ou a restituição do bem furtado antes do recebimento da denúncia não é causa extintiva da punibilidade, podendo ensejar apenas a redução da reprimenda a ser imposta ao acusado”, explicou o ministro, citando o artigo 16 do Código Penal.
Entretanto, diz ele, como o furto de energia elétrica é delito patrimonial cometido em prejuízo de concessionária de serviço público, o caso deve ser resolvido de forma semelhante à que se resolve os crimes contra a ordem tributária.
“Embora o valor estipulado como contraprestação de serviços públicos essenciais – como a energia elétrica e a água, por exemplo – não seja tributo, possui ele a natureza jurídica de preço público, já que cobrado por concessionárias de serviços públicos, as quais se assemelham aos próprios entes públicos concedentes”, explicou o relator. E continuou: 
Se o pagamento do tributo antes do oferecimento da denúncia enseja a extinção da punibilidade nos crimes contra a ordem tributária, o mesmo entendimento deve ser adotado quando há o pagamento do preço público referente à energia elétrica subtraída, sob pena de violação ao princípio da isonomia”.
O voto do relator, pelo trancamento da ação, foi acompanhado pelos ministros Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
Argumentos contrários   
Divergindo do relator, a ministra Regina Helena Costa argumentou que a legislação admite a extinção da punibilidade pelo pagamento apenas no caso de tributos e contribuições sociais, o que não alcança a remuneração pelo fornecimento de energia elétrica, cuja natureza é de tarifa ou preço público – portanto, sem caráter tributário. Mas foi voto vencido.
A ministra afirmou, ainda, que o interesse na arrecadação tem levado o estado a determinar a extinção da punibilidade pelo pagamento ou parcelamento do tributo. Todavia, os crimes contra o patrimônio, por questões de política criminal, recebem tratamento mais rigoroso por parte do estado, dessa forma, a reparação do prejuízo “não atinge o fim colimado pela edição do tipo penal”.
Por fim, acrescentou a ministra,se o legislador quisesse criar nova hipótese de extinção da punibilidade para crimes contra o patrimônio, certamente o teria feito de forma expressa. A aplicação de uma causa extintiva, além do âmbito demarcado expressamente pela lei, a meu ver, vulnera o princípio da isonomia, ao invés de efetivá-lo”. Seu voto foi acompanhado pela ministra Laurita Vaz.
O caso     
O caso envolveu furto de energia elétrica, que foi descoberto por um funcionário da concessionária durante inspeção de rotina.
 O furto já vinha ocorrendo por aproximadamente dois anos. A moradora foi notificada e compareceu à empresa, oportunidade em que fez acordo para parcelar o valor devido (R$ 3.320,86) e quitou a obrigação.
Embora tenha solucionado administrativamente o problema, o Ministério Público propôs ação penal contra a moradora, embasando sua acusação no artigo 155, parágrafo 3º, do Código Penal. O artigo trata de furto (“subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”) e o parágrafo 3º equipara a coisa móvel “energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico”. A pena é de um a quatro anos de reclusão, além de multa.
Recebida a denúncia, o Ministério Público propôs a suspensão condicional do processo, que foi aceita.
Todavia, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de Sergipe, pedindo o trancamento da ação penal. No HC, a defesa alegou que houve constrangimento ilegal, pois não haveria justa causa para a persecução penal, tendo em vista que o pagamento do valor devido foi efetuado antes da instauração da ação, mas a ordem foi denegada, sob o argumento de que o trancamento da ação penal por falta de justa causa, via habeas corpus, só é possível quando o fato é atípico ou não existe elemento indiciário demonstrativo da autoria, ou ainda, quando presente alguma causa de excludente de ilicitude.

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