STJ: Ressarcimento antes da denúncia tranca ação penal por furto de energia?
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, trancou ação penal contra mulher que havia praticado crime de furto de energia, popularmente conhecido como “gato”.
A razão do trancamento foi porque ela já havia pago o débito com a concessionária de energia antes da denúncia. Para tomar a decisão, os ministros aplicaram, por analogia, a regra válida para os crimes tributários, onde é admitida a extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo.
Argumentos a favor da aplicação da analogia
Um dos que se posicionaram a favor da aplicação da analogia foi o relator, ministro Jorge Mussi. Segundo ele, a natureza do crime em questão exige aplicação analógica da regra válida para os delitos praticados contra a ordem tributária, crimes em que se admite a extinção da punibilidade se o pagamento do tributo for feito antes do recebimento da denúncia.
Um dos que se posicionaram a favor da aplicação da analogia foi o relator, ministro Jorge Mussi. Segundo ele, a natureza do crime em questão exige aplicação analógica da regra válida para os delitos praticados contra a ordem tributária, crimes em que se admite a extinção da punibilidade se o pagamento do tributo for feito antes do recebimento da denúncia.
“Não se desconhece que, de acordo com o ordenamento jurídico vigente, a devolução ou a restituição do bem furtado antes do recebimento da denúncia não é causa extintiva da punibilidade, podendo ensejar apenas a redução da reprimenda a ser imposta ao acusado”, explicou o ministro, citando o artigo 16 do Código Penal.
Entretanto, diz ele, como o furto de energia elétrica é delito patrimonial cometido em prejuízo de concessionária de serviço público, o caso deve ser resolvido de forma semelhante à que se resolve os crimes contra a ordem tributária.
“Embora o valor estipulado como contraprestação de serviços públicos essenciais – como a energia elétrica e a água, por exemplo – não seja tributo, possui ele a natureza jurídica de preço público, já que cobrado por concessionárias de serviços públicos, as quais se assemelham aos próprios entes públicos concedentes”, explicou o relator. E continuou:
“Se o pagamento do tributo antes do oferecimento da denúncia enseja a extinção da punibilidade nos crimes contra a ordem tributária, o mesmo entendimento deve ser adotado quando há o pagamento do preço público referente à energia elétrica subtraída, sob pena de violação ao princípio da isonomia”.
O voto do relator, pelo trancamento da ação, foi acompanhado pelos ministros Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
Argumentos contrários
Divergindo do relator, a ministra Regina Helena Costa argumentou que a legislação admite a extinção da punibilidade pelo pagamento apenas no caso de tributos e contribuições sociais, o que não alcança a remuneração pelo fornecimento de energia elétrica, cuja natureza é de tarifa ou preço público – portanto, sem caráter tributário. Mas foi voto vencido.
Divergindo do relator, a ministra Regina Helena Costa argumentou que a legislação admite a extinção da punibilidade pelo pagamento apenas no caso de tributos e contribuições sociais, o que não alcança a remuneração pelo fornecimento de energia elétrica, cuja natureza é de tarifa ou preço público – portanto, sem caráter tributário. Mas foi voto vencido.
A ministra afirmou, ainda, que o interesse na arrecadação tem levado o estado a determinar a extinção da punibilidade pelo pagamento ou parcelamento do tributo. Todavia, os crimes contra o patrimônio, por questões de política criminal, recebem tratamento mais rigoroso por parte do estado, dessa forma, a reparação do prejuízo “não atinge o fim colimado pela edição do tipo penal”.
Por fim, acrescentou a ministra, “se o legislador quisesse criar nova hipótese de extinção da punibilidade para crimes contra o patrimônio, certamente o teria feito de forma expressa. A aplicação de uma causa extintiva, além do âmbito demarcado expressamente pela lei, a meu ver, vulnera o princípio da isonomia, ao invés de efetivá-lo”. Seu voto foi acompanhado pela ministra Laurita Vaz.
O caso
O caso envolveu furto de energia elétrica, que foi descoberto por um funcionário da concessionária durante inspeção de rotina.
O caso envolveu furto de energia elétrica, que foi descoberto por um funcionário da concessionária durante inspeção de rotina.
O furto já vinha ocorrendo por aproximadamente dois anos. A moradora foi notificada e compareceu à empresa, oportunidade em que fez acordo para parcelar o valor devido (R$ 3.320,86) e quitou a obrigação.
Embora tenha solucionado administrativamente o problema, o Ministério Público propôs ação penal contra a moradora, embasando sua acusação no artigo 155, parágrafo 3º, do Código Penal. O artigo trata de furto (“subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”) e o parágrafo 3º equipara a coisa móvel “energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico”. A pena é de um a quatro anos de reclusão, além de multa.
Recebida a denúncia, o Ministério Público propôs a suspensão condicional do processo, que foi aceita.
Todavia, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de Sergipe, pedindo o trancamento da ação penal. No HC, a defesa alegou que houve constrangimento ilegal, pois não haveria justa causa para a persecução penal, tendo em vista que o pagamento do valor devido foi efetuado antes da instauração da ação, mas a ordem foi denegada, sob o argumento de que o trancamento da ação penal por falta de justa causa, via habeas corpus, só é possível quando o fato é atípico ou não existe elemento indiciário demonstrativo da autoria, ou ainda, quando presente alguma causa de excludente de ilicitude.
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