segunda-feira, 21 de outubro de 2013

"RAPIDINHAS DE PENAL"

1- É cabível a redução da pena prevista no cp 16, Arrependimento Posterior, caso a violência ocorra contra a pessoa:  
Exemplo: lesão corporal culposa decorrente de acidente automobilístico, face a violência não ser dolosa, e sim involuntária (culposa);

2- Ainda sobre o Arrependimento Posterior, é possível a sua incidência caso a violência seja imprópria, isto é, não decorra de grave ameaça (vis compulsiva) ou violência física (vis absoluta).
Exemplo: prostituta ministra sonífero na bebida de seu "cliente", vindo este a dormir em seguida, momento em que há o furto de seus pertences. Note-se que a violência é denominada de "imprópria".

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profissional crítico do Direito...que concilia a racionalidade com as emoções..ou pelo menos tenta....avesso à perfídia...e ao comodismo que cerca os incautos... em tempo: CORINTHIANO!!

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