sábado, 12 de outubro de 2013

*QUEM JULGA EXCEÇÃO DA VERDADE PROPOSTA EM FACE DE CRIME IMPUTADO A JUIZ DE DIREITO?



COMPETÊNCIA PENAL:
 PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DA VÍTIMA???



Como regra, a prerrogativa de foro é destinada ao autor do crime que o pratica no exercício de alguma função pública, contudo, existe uma situação muito peculiar, em que a qualidade funcional da vítima acaba conduzindo a uma modificação da competência, e que vem disciplinada no art. 85 do CPP.


Vejamos agora sua incidência em um exemplo hipotético:


O empresário Manoel, dono de um supermercado de pequena cidade do interior, divulga amplamente em seu estabelecimento que recebeu um cheque sem provisão de fundos do juiz de direito da comarca. 

Sentindo­-se ofendido pela falsa imputação de um delito (o de estelionato, art. 171, VI, do CP), o magistrado ajuíza uma queixa­ crime em face do empresário, acusando­-lhe da prática do crime de calúnia, previsto no art. 138 do CP.

 Recebida a queixa, no prazo legal o empresário faz a “exceção da verdade”, propondo- se a demonstrar a veracidade do alegado e, portanto, afastando a incidência do crime de calúnia.

Nesse momento, existe uma inversão interessante no processo, pois o querelado (empresário) passa para o polo ativo na exceção da verdade, e o querelante (juiz) passa a ser então o imputado do crime de estelionato.


Logo, o juiz do processo não pode julgar a exceção da verdade, pois, em última análise, estaria julgado outro juiz.

 Assim, diante da exceção da verdade, a prerrogativa de função do querelante (vítima do delito de calúnia) exige que essa exceção seja encaminhada ao Tribunal de Justiça do Estado (órgão competente para julgamento originário dos juízes de direito) que a julgará. Importante que nesse momento, com a exceção, quem passa a ser julgado é o juiz de direito, por isso o deslocamento da competência para o tribunal competente para julgá­-lo. 

Nesse julgamento pode ocorrer que a exceção da verdade seja rejeitada (retornando os autos à comarca de origem para continuidade do julgamento); ou que a exceção da verdade seja acolhida (situação em que deve ser extinto o processo iniciado pela queixa­ crime, pois não houve a calúnia).

 Mas, nesse momento, apurou­-se que o juiz praticou o delito de estelionato do art. 171, VI, do CP.
Diante disso, deverá o desembargador relator encaminhar cópia dos autos para o Ministério Público (art. 40 do CPP), para que seja investigada a prática do delito de estelionato ou diretamente oferecida a denúncia com base nos elementos já apurados na exceção da verdade. Esse processo tramitará originariamente no Tribunal de Justiça do Estado.


Assim, eis uma situação excepcional, em que o detentor da prerrogativa de foro, inicialmente vítima do crime, passa a ser a imputada de outra infração. Para que a conduta criminosa a ela atribuída possa ser apreciada, é fundamental o encaminhamento da exceção para o órgão competente para julgá­-la.


 * Este hipotético caso foi relatado pelo prof. Aury Lopes jr.

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