QUESTÃO PRÁTICA DE PENAL E PROCESSO PENAL DO XI EXAME DE ORDEM!
Jerusa, atrasada para importante compromisso profissional,
dirige seu carro bastante preocupada, mas respeitando os limites de velocidade.
Em uma via de mão dupla, Jerusa decide ultrapassar o carro à sua frente, o qual
estava abaixo da velocidade permitida.
Para realizar a referida manobra, entretanto, Jerusa não liga a respectiva seta
luminosa sinalizadora do veículo e, no
momento da ultrapassagem, vem a atingir Diogo, motociclista que, em alta velocidade, conduzia sua moto no sentido oposto da via. Não
obstante a presteza no socorro que veio após o chamado da própria Jerusa e das demais
testemunhas, Diogo falece em razão dos ferimentos sofridos pela colisão.
Instaurado o respectivo inquérito policial, após o curso das
investigações, o Ministério Público decide oferecer denúncia contra Jerusa, imputando-lhe a
prática do delito de homicídio doloso simples, na modalidade dolo eventual (Art. 121 c/c Art. 18, I parte final, ambos do
CP).
Argumentou o ilustre membro do Parquet a imprevisão de Jerusa acerca do resultado que poderia causar ao não
ligar a seta do veículo para realizar a ultrapassagem, além de não atentar para o trânsito em sentido contrário.
A denúncia foi recebida pelo juiz competente e todos os atos processuais exigidos em lei foram regularmente
praticados. Finda a instrução probatória, o juiz competente, em decisão devidamente fundamentada, decidiu
pronunciar Jerusa pelo crime apontado na inicial acusatória.
O advogado de
Jerusa é intimado da referida decisão em 02 de agosto de 2013 (sexta-feira).
Atento ao caso
apresentado e tendo como base apenas os elementos fornecidos, elabore o recurso
cabível e date-o com o último dia do
prazo para a interposição. (Valor: 5,0)
RESPOSTA
1- Trata-se de homicídio culposo de trânsito, CTB 302, pois, Jerusa, não agiu com o dolo eventual, que ocorre quando o sujeito assume o risco de produzir o evento (resultado), ou seja, admite o risco de sua ocorrência, tendo desprezo pelo bem jurídico (vida), assim, prevê, admite e aceita o risco da ocorrência da morte, o que não ocorreu.
É culposo tendo-se em vista que Jerusa, ignorou (não por dolo) o dever de cuidado, vez que não "deu seta", isto é, não avisou que adentraria em outra pista. Outrossim, o problema não narra a existência de faixa contínua (onde não se permite a ultrapassagem).
É culpa inconsciente (comum), pois, o resultado não é previsto pelo agente, embora previsível. Jerusa ao não "dar a seta", agiu com negligência, que é a abstenção de conduta, isto é, falta de precaução.
2- Jerusa foi pronunciada ( cpp 413), assim, cabe Recurso em Sentido Estrito, cpp 581, IV;
3- Prazo de 5 dias para interpor, que se inicia no primeiro dia útil seguinte à intimação do Advogado, ou seja, dia 05.08, terminando dia 09.08;
4- Lembrar que há o juízo de retratação, cpp 589, isto é, o juiz pode rever sua decisão, outrossim, a Defesa terá dois dias para arrazoar o recurso, após intimação do juízo de aceite do recurso.
5- No caso, pedirá a desclassificação de homicídio doloso (cp 121), para crime culposo, CTB 302, enviando, por consequência, os autos do juízo singular, cpp 319.
6- Lembrar que em Direito penal, não há compensação de culpas (a vítima contribuiu com o fato).
6- Lembrar que em Direito penal, não há compensação de culpas (a vítima contribuiu com o fato).
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