quarta-feira, 9 de outubro de 2013


LEI DE SEGURANÇA NACIONAL (LSN) E O PROTESTOS


Em sp, um casal de namorados foi enquadrado nos termos do artigo 15 da LSN: Sabotagem, assim descrito -

Praticar sabotagem contra instalações militares, meios de comunicações, meios e vias de transporte, estaleiros, portos, aeroportos, fábricas, usinas, barragem, depósitos e outras instalações congêneres. 

Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.

Analisando a questão sob o prisma jurídico, afirmo que no caso, a LSN,  não tem aplicação, tendo-se em vista que ela somente pode ser aplicada em 3 situações, descritas em seu primeiro artigo:

Esta Lei prevê os crimes que lesam ou expõem a perigo de lesão:
I - a integridade territorial e a soberania nacional;
Il - o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito; 
Ill - a pessoa dos chefes dos Poderes da União.


Portanto, em nenhuma situação se enquadra a conduta dos acusados, basta verificar os 3 incisos acima, e compará-los com o que efetivamente ocorreu (não houve nada contra integridade territorial, soberania, ou mesmo foi praticado contra o regime, e nem tampouco contra os chefes de poder da União)

Falta melhor raciocínio às autoridades, ou seja, melhor compreensão do que é o Direito Penal, face suas vontades particulares.

Em síntese: aplica-se os dispositivos do Código Penal (crime de dano etc), lembrando que os atos de violência são abomináveis, e devem sofrer censura, contudo, dentro das regras legais e constitucionais!


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