sexta-feira, 31 de agosto de 2012

Respeito a prerrogativa

CNJ libera carga rápida sem petição no TJ-SP

O Conselho Nacional de Justiça concedeu liminar que libera a chamada carga rápida para advogados não constituídos nos autos em São Paulo, sem a necessidade de petição. A decisão é do conselheiro José Lucio Munhoz, relator de pedido feito pela seccional paulista da OAB.
 
A entidade pediu a suspensão do Provimento 20/2012, da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo, que obriga advogados e estagiários a peticionar para obter carga rápida de processos.
 
Em seu voto, Munhoz citou o artigo 7º, inciso XIII, da Lei 8.906/1994, que permite ao advogado examinar e obter cópias dos autos mesmo sem procuração. Para o relator, “exigir do advogado peticionamento e autorização prévia judicial para examinar autos de processo não sujeito a sigilo pode configurar violação de sua prerrogativa no exercício de suas atividades profissionais”.
 
O presidente em exercício da OAB-SP, Marcos da Costa, que assinou a representação encaminhada ao CNJ, disse que a decisão restitui um direito fundamental do exercício profissional, já reconhecido pelo Conselho Nacional de Justiça.
Essa não é a primeira vez que o CNJ reconhece o direito a carga rápida. No início de agosto, o conselheiro Wellington Cabral declarou “ilegal ato normativo que exija petição fundamentada como condição para retirada de autos para cópia por advogado inscrito na OAB, ressalvados os casos de sigilo.” Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-SP.
 
 
Opinião: Na realidade nem precisava disso, tendo-se em vista a lei 8.906 de 94, outrossim, é prática na Polícia Federal, o Delegado "determinar" contra a lei, que o Advogado faça o mesmo. De outro vértice, em acontecendo tal fato, deve o Advogado comunicar de imediato para a OAB onde estiver atuando.
 
É isso!
 
 
 
 
 

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