EM CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, O JUIZ NÃO PODE AFIRMAR A AUTORIA E MATERIALIDADE EM CARÁTER DEFINITIVO
STF: 1ª Turma anula sentença de pronúncia por excesso de linguagem
A 1ª Turma do STF deu provimento a um RHC (Recurso Ordinário em Habeas Corpus) e anulou sentença de pronúncia de Juiz do Tribunal do Júri por entender que houve excesso de linguagem.
Para a Turma, o Juiz antecipou-se ao juízo da culpa, que cabe aos jurados do Tribunal do Júri, afirmando que a autoria e a qualificação do crime estão provadas. Em razão da anulação, determinou-se que nova sentença venha a ser prolatada, obedecendo-se então ao requisito da imparcialidade.
Conforme destacou o relator, min. Marco Aurélio, embora o Juiz tenha consignado, em sua sentença de pronúncia, que não se tratava de julgamento definitivo, em seguida, contrariou essa premissa ao afirmar: ”A autoria é certa” e, em seguida, dizer que “está provado que o crime ocorreu por motivo fútil”.
Afirmou ainda o ministro que essa sentença não pode ser usada perante os jurados. Para ele, o Juiz tem que manter-se distante, fundamentar a culpabilidade. Não pode assentar que a autoria é certa e que a qualificadora está provada.
Fonte:
BRASIL. STF | Notícias STF. 1ª Turma: anulada sentença de pronúncia por excesso de linguagem em 21 de agosto de 2012. RHC 103078, rel. min. Marco Aurélio, julgado em 21/08/2012.
É isso!
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