terça-feira, 14 de agosto de 2012

 

Pela não bagatelarização da lavagem de dinheiro - luiz flávio gomes

A nova lei de lavagem de dinheiro sujo (Lei 12.683/12) veio “para tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro”. Antes, apenas alguns crimes podiam gerar o crime de lavagem de dinheiro. Agora, qualquer tipo de infração penal (crime ou contravenção) pode servir de antecedente causal para o dinheiro sujo.
 
Muito mais gente vai, agora, responder pelo delito de lavagem de dinheiro. Aliás, uma das exigências do Gafi (Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo) contra o Brasil é precisamente esta: maior efetividade na apuração e condenação desses delitos.

Uma preocupação que deve governar a atuação dos órgãos estatais encarregados da apuração desses crimes (Coaf, Banco Central, Fisco, Polícia, Ministério Público etc.) consiste em atentar para o fato de que eles devem ofender, de forma significativa, os bens jurídicos protegidos, que consistem na ordem socioeconômica e financeira (livre concorrência, livre mercado, reputação bancária, solidez do sistema financeiro etc.).

Não é qualquer ofensa que constitui o delito de lavagem de dinheiro. Os órgãos encarregados da investigação e processamento da lavagem de dinheiro não podem bagatelarizar a lei, admitindo sua incidência em qualquer caso. Da lei não constou nenhum critério objetivo para definir o que é relevante e o que não é. Como linha de princípio, pensamos que o mesmo critério reinante do princípio da insignificância e vigente para os crimes tributários deve valer para a lavagem.

O critério central (e jurisprudencial) que orienta o reconhecimento do princípio da insignificância no âmbito do direito penal tributário ou previdenciário (este por extensão) assim como no crime de descaminho reside no valor mínimo exigido para que se proceda ao ajuizamento da execução fiscal (STJ, REsp 573.398, rel. Min. Felix Fischer, j. 02.09.2004) (cf. L. F. Gomes, Princípio da insignificância, 2. ed., São Paulo: RT, 2010, p. 116 e ss.).
No dia 26 de março deste ano, o Consultor Jurídico noticiou que “A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional aumentou para R$ 20 mil o limite mínimo para se ajuizar execuções fiscais por débitos para com o Fisco. Até então, o valor era de R$ 10 mil. A mudança se deu a partir de estudos dirigidos pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) segundo os quais, em ações de execução de dívidas menores do que R$ 21,7 mil, a União dificilmente consegue recuperar valor igual ou superior ao custo do processo judicial.”

Alterado o quantum correspondente ao ajuizamento da execução fiscal, não existe nenhuma razão para não se modificar também a incidência do princípio da insignificância, no âmbito dos crimes tributários, previdenciários e descaminho. De outro lado, sendo esse o critério válido para tais crimes, não vemos como não ser ele exigido, como patamar mínimo, para os delitos socioeconômicos e financeiros (incluindo-se, aí, a lavagem de dinheiro).

É isso!

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